Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO ACIDENTE DE VIAÇÃO DOLO CLÁUSULA DE EXCLUSÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Doutrina: | - FERNANDO SÁNCHEZ CALERO, Ley de Contrato de Seguro, Comentarios a la Ley 50/1980, de 8 de octubre y a sus modificaciones, de FERNANDO SÁNCHEZ CALERO, JAVIER TIRADO SUÁREZ,ALBERTO JAVIER TAPIA HERMIDA e JOSÉ CARLOS FERNÁNDEZ ROZAS, Aranzadi Editorial, Cizur Menor (Navarra), 2.ª ed., 2001, anotação ao artigo 19.º, p. 326; - HUBERT GROUTEL, Traité du contrat d’assurance terrestre, Lexis Nexis/Litec, Paris, 2008, p. 67. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 03-10-2013, RELATOR FERNANDO BENTO. | ||
| Sumário : | I - Quando o beneficiário do contrato de seguro realiza intencionalmente o evento contra o qual o contrato de seguro visava protegê-lo, não há, em rigor, uma realização do risco coberto e não se justifica que o segurador permaneça vinculado à realização da prestação principal a que se obrigou pelo contrato. II - O dolo do beneficiário é uma causa de exclusão do direito à prestação, cabendo ao segurador a respectiva prova concludente, não sendo bastante para tanto que o segurador tenha suspeitas ou invoque situações similares em que terá havido dolo. III - Ao segurador cabe provar que sofreu um sinistro, não estando, porém, onerado com a prova da sua natureza acidental. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou acção declarativa com processo ordinário contra a Companhia de BB, SA, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de €70.570,37, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo pagamento. Como fundamento, alegou a ocorrência de um acidente de viação, numa estrada municipal em ..., ..., que consistiu no despiste do veículo marca ..., matrícula -SZ, sua propriedade, e por si conduzido, culposamente causado pelo condutor de outra viatura que não logrou identificar, o qual lhe causou danos no montante peticionado e por cujo ressarcimento é responsável a Ré, na medida em que, com ela havia celebrado contrato de seguro de danos próprios em vigor à data do sinistro. Citada, a Ré contestou, alegando não ter ocorrido verdadeiro sinistro, mas antes uma situação simulada, tendo em vista obter a indemnização devida por força do contrato, elencando os factos que considera conduzirem a uma tal conclusão, com base na qual propugna pela total improcedência da acção. O Autor replicou, reiterando o que já havia afirmado na petição e impugnando motivadamente tudo o que, ex adverso, havia sido, entretanto, alegado. Foi proferido despacho que julgou incompetente, em razão do território, o tribunal de ..., onde a acção tinha sido originariamente intentada, para proceder ao seu julgamento e determinada a remessa dos autos à comarca de Pombal. No saneador foi a instância julgada válida, tendo-se procedido à selecção da matéria de facto, com fixação dos factos assentes e organização da base instrutória. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido, por ter considerado provado que o evento danoso “foi voluntariamente causado pelo Autor, tendo em vista a obtenção da indemnização correspondente, a coberto do contrato de seguro celebrado e face aos termos de tal celebração”. Inconformado o Autor apelou, invocando, designadamente que ao Tribunal estava vedada a possibilidade de aditar um novo quesito à base instrutória, na audiência de julgamento, não podendo substituir-se à parte na alegação da matéria de facto e tendo de cingir-se à matéria expressa e objectivamente por esta alegada. Acresce que o Tribunal teria dado como provada a provocação intencional do evento danoso não com base em factos concretos, mas em meras suspeições, tendo a resposta ao referido quesito natureza conclusiva e não factual. Mais invocou que face à distribuição do ónus da prova o Autor teria direito á prestação acordada e que seria abuso de direito o segurador vir invocar o valor venal da viatura pra pretender furtar-se ao pagamento do valor acordado. O Tribunal da Relação suprimiu o n.º 31 da matéria de facto dada por assente na 1.ª Instância por entender que “o quesito tem natureza claramente conclusiva, encerrando um juízo de valor quanto à origem do acidente, quando o que importaria era a prova de factos concretos a partir dos quais o tribunal retiraria a conclusão de o acidente ter sido “intencionalmente causado””. O Tribunal da Relação sublinhou, no entanto, que “era ao Autor que cabia provar, como facto constitutivo do direito por si alegado, a ocorrência do acidente, como evento subsumível a qualquer um dos riscos previstos no contrato - choque, colisão e capotamento - isto é, como sinistro coberto pelo contrato de seguro”. Em suma, caberia ao Autor “o ónus da prova da ocorrência, causa e natureza acidental dos danos verificados no automóvel e por si alegados”, prova que não teria sido feita. O Tribunal da Relação pronunciou-se, assim, pela improcedência da apelação e confirmou a sentença recorrida. Inconformado o Autor intentou novo recurso, de revista, invocando, designadamente, que o Autor tinha provado a existência de um acidente e de danos pessoais e patrimoniais, que em momento algum a Ré invocou essa causa impeditiva do direito do Autor – a não verificação de um acidente – e que sempre a decisão do Tribunal da Relação se não enfermasse de uma nulidade seria uma decisão surpresa. Concluía pedindo que o Acórdão recorrido fosse considerado nulo e revogada a decisão e substituída por outra que considerasse a acção procedente.
Fundamentação De facto: Foram dados como provados os seguintes factos: 1. No dia 13 de Maio de 2009, pelas 23h00, ocorreu um acidente de viação, na E. M. 1294-1, em ..., ..., concelho de ..., no qual foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula -SZ, ..., modelo …, do ano de 2002, propriedade do Autor e na altura por ele tripulado. 2. O Autor havia transferido pela apólice nº …, a responsabilidade civil emergente de acidente de viação com esta viatura, incluindo os danos próprios da mesma, para a Ré, nos termos e condições gerais e particulares constantes de fls. 48 a 84, cujo teor aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais. 3. À data do acidente, o Autor sofreu ferimentos, tendo sido assistido pelos Bombeiros Voluntários de ... que o transportaram para o Centro de Saúde da mesma localidade. 4. No Centro de Saúde de ... o Autor foi observado e sujeito a medicação. 5. Em consequência do acidente, o veículo sofreu vários danos, nomeadamente em toda a sua frente, bem como no capot, airbags, chassi (que ficou deformado e recuado) e laterais e tejadilho amolgados, tendo sofrido, em consequência, diversos problemas mecânicos, que desaconselham a sua reparação porque tecnicamente não é possível restituir as condições de segurança e funcionalidade que tinha antes do sinistro. 6. Foi ordenada a peritagem pela ré que considerou que a reparação dos danos sofridos pelo SZ em consequência do acidente era estimada em € 65.070,25, valor que adicionado ao valor do salvado ultrapassava os 100% do valor venal de tal viatura imediatamente antes do sinistro. 7. Tal informação foi prestada pela Ré ao Autor, por carta datada de 15 de Junho de 2009. 8. Nessa mesma carta a Ré informou que “nos termos do D. L. Nº 214/97 de 16 de Agosto, o valor seguro à data do sinistro era de 65.529,48€ e que os salvados tinham o valor de 7.565,00€, propondo a Ré o pagamento da quantia de 57.464,48€ já deduzida a franquia de 500,00€ ficando com o salvado na posse desta”. 9. Através da mesma carta, a Ré informou que iria emitir o recibo titulando a quantia de € 57.464,48, acrescido de 20% do valor venal do veículo à data do sinistro referente ao complemento de valor de danos próprios. 10. A Ré propôs o valor global de € 70.570,37 como valor indemnizatório, ficando os salvados do SZ para o Autor, proposta que foi aceite por este. 11. As condições da apólice mencionada em 2. abrangiam a cobertura e choque, colisão e capotamento do SZ, pelo valor de € 65.529,48 e abrangiam também o complemento valor venal em caso de perda total do veículo seguro. 12. O valor venal da viatura do Autor, à data do acidente, era de cerca de € 70.000,00, sendo que nessa data o veículo encontrava-se seguro na ré era de € 65.529,48. 13. No âmbito da cobertura da apólice a Ré estava obrigada a pagar ao Autor o valor seguro à data do acidente que se cifrava em € 65.529,48. 14. Ao referido valor de € 65.529,48 há que deduzir € 7.565,00 dos salvados e a franquia de € 500,00. 15. Nas circunstâncias de tempo e lugar supra mencionadas, o Autor conduzia o veículo de matrícula -SZ, no sentido ... – .... 16. Essa estrada tem uma largura da faixa de rodagem de 3,80 metros e é ladeada por uma berma baixa de poucos centímetros de largura que confronta com um terreno que se situa num plano inferior ao da estrada em cerca de 1,5 metros. 17. Era de noite, chovia, a estrada estava escorregadia e a noite escura. 18. O local do acidente apresenta-se como uma curva à esquerda, atento o sentido de marcha do autor, sem visibilidade (para quem circula no sentido em que o fazia o autor). 19. Em 2009, um veículo da marca e modelo do de matrícula -SZ, novo, custava valor exacto não apurado, mas em todo o caso de mais de 100.000€. 20. O veículo de matrícula -SZ pertencia à firma ..., Ldª, da qual o Autor é administrador ou sócio-gerente. 21. A respectiva aquisição, feita em 28.10.2008, foi registada em 6.1.2009. 22. Na mesma data (6.1.2009), foi registada aquisição seguinte a favor do Autor. 23. À mesma CC, Ldª pertencia também um outro veículo … SL, de matrícula ZJ, de alta cilindrada e topo de gama. 24. Em nome da mesma empresa foram celebrados seguros referentes tanto ao - SZ como ao de matrícula ZJ, de alta cilindrada e topo de gama, através da apólice nº … com efeitos a partir de 10.1.2009 e 9.10.2008. 25. Em Dezembro de 2008 e Janeiro de 2009 foi comunicado que ambos os veículos teriam sido vendidos pela CC a DD (prestador de serviços) e ao ora Autor, que efectuaram novos contratos de seguro individualizados, quanto a danos próprios, dando origem, respectivamente, às apólices … e …. 26. Em ambos os contratos foi proposta uma cláusula de agravamento complementar de 20% em casos de perda total. 27. No dia 8 de Maio de 2009, o veículo … ZJ foi interveniente num acidente de viação, tendo embatido contra um pinheiro. 28. O contrato de seguro relativo ao veículo ZJ foi feito pelo valor de € 56.720,00, sendo que segundo a Eurotax (tabela referência do mercado de veículos usados) o valor real não excedia € 48.500,00. 29. E segundo a mesma tabela o valor real para o veículo SZ não excedia € 60.000,00. 30. O A. é sócio de uma empresa que se dedica ao comércio automóvel na zona de Leiria e utiliza veículos topo de gama, como ... De direito: A exclusão do direito à prestação por parte do segurador nas hipóteses de dolo do beneficiário – e em muitos ordenamentos também nas hipóteses de dolo do tomador do seguro ou segurado – é considerada como evidente pela quase totalidade da doutrina, ainda que com excepções (por exemplo, quanto aos casos do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel em que os lesados sejam terceiros). Desde logo, porque como observou GROUTEL “a função social do seguro é a de proteger-nos contra algo que não depende ou não depende apenas de nós”[1], pelo que quando o beneficiário do contrato de seguro realiza intencionalmente o evento contra o qual o contrato de seguro visava protegê-lo não há, em rigor, uma realização do risco coberto e não se justifica que o segurador permaneça vinculado à realização da prestação principal a que se obrigou pelo contrato. Atribuir a quem dolosamente provoca o sinistro o direito à prestação pelo segurador seria, além disso, não apenas minar um possível efeito preventivo do próprio seguro em geral, como também desproteger valores (seja a integridade das pessoas como a integridade das coisas) que a ordem jurídica visa tutelar, contrariando assim a ordem pública. Mas se há consenso em torno da noção de que o dolo do beneficiário exclui a prestação do segurador há também consenso em que esta é precisamente uma causa de exclusão do direito à prestação, cabendo pois ao segurador a prova do dolo. E como refere FERNANDO SANCHEZ CALERO, não só o dolo não se presume, como se exige uma prova concludente pelo segurador do dolo do segurado, não sendo bastante para tanto que o segurador tenha suspeitas ou invoque situações similares em que terá havido dolo[2]. Como entre nós afirmou o Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 03/10/2013 (FERNANDO BENTO), “sendo o ónus da prova precedido pelo ónus da alegação, este deve ser cumprido com a afirmação dos factos impeditivos, não bastando a mera insinuação de dúvidas e de suspeitas sobre a causa do acidente”. Apesar de não considerar provado o dolo do tomador do seguro/segurado/beneficiário, o Tribunal da Relação não deu razão ao Autor e não deferiu o seu pedido por entender que cabia ao Autor a prova do carácter acidental do acidente de viação que o Autor pretendeu ter sofrido. Não podemos, no entanto, acompanhar o Tribunal da Relação neste seu entendimento quanto à distribuição do ónus da prova. Antes de mais, importa atender a que a noção técnico-jurídica de acidente não tem que corresponder e não corresponde efectivamente à noção de acidente dos leigos, própria da linguagem corrente. Como é sabido, em outro contexto, um trabalhador vítima de um homicídio intencional – por exemplo, um trabalhador de um banco morto a tiro intencionalmente pelos assaltantes – pode sofrer um acidente de trabalho, mesmo que na linguagem corrente se possa hesitar em dizer que a sua morte foi acidental. Do mesmo modo, a noção de acidente de viação é perfeitamente compatível com a culpa do próprio segurado (desde que esta não chegue a constituir dolo) e não deixa de verificar-se um acidente de viação por o segurado ter, por exemplo, adormecido ao volante ou ter cedido ao cansaço e ter-se momentaneamente distraído na condução. Cabe ao segurado a prova de que sofreu um sinistro 8e vejam-se no caso vertente, os factos dados como provados nos números 1,3,4 e 5), mas onerá-lo com a prova da sua natureza acidental seria excessivo já que excluir essa natureza acidental, num caso como o presente, seria praticamente demonstrar que o acidente não foi intencional, ou seja, que não houve dolo por parte do segurado… A doutrina correcta nesta matéria da distribuição do ónus da prova é a que foi adoptada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no seu já citado Acórdão de 03/10/2013 (FERNANDO BENTO), em cujo sumário se pode ler que “pela própria natureza das coisas deve ser presumida a natureza acidental de qualquer choque, colisão ou capotamento do veículo em circulação, incumbindo à seguradora demandada para indemnizar os danos causados em tais acontecimentos, o ónus de alegação e prova de tais factos descaracterizadores do acidente”. Além disso, a distribuição do ónus da prova defendida pelo Tribunal da Relação acabaria por minar significativamente a posição dos segurados, contribuindo para aumentar a incerteza no momento em que o beneficiário mais carece da prestação do segurador. Decisão: Concedida a Revista e condenada a Ré a pagar ao Autor a quantia de €70.570,37, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo pagamento, conforme pedido. Custas pela Ré
Lisboa, 9 de Julho de 2015
Júlio Gomes (Relator)
Nuno Cameira
Salreta Pereira
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