Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083718
Nº Convencional: JSTJ00019768
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: CITAÇÃO
FALTA DE CITAÇÃO
OMISSÃO DE FORMALIDADES
NULIDADE PROCESSUAL
CONHECIMENTO OFICIOSO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
SUPRIMENTO DA NULIDADE
RESIDÊNCIA
Nº do Documento: SJ199306150837181
Data do Acordão: 06/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4541/92
Data: 10/08/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A falta de citação, definida no artigo 195, número 1, alínea d) e número 2, alínea b) do Código de Processo Civil, é uma nulidade principal, de conhecimento oficioso e arguível em qualquer estado do processo (artigos 194, alínea a), 202, 204, número 2 do Código de Processo Civil).
II - Mas a arguição só é possível enquanto se não dever considerar sanada (artigos 202, 204, número 2, parte final do Código de Processo Civil), o que acontecerá se o réu intervier no processo sem arguir logo o vício, no prazo de
5 dias (artigos 196 e 153 do Código de Processo Civil).
III - Sanada a nulidade, desaparece o vício e o tribunal já dela não poderá conhecer.
IV - Não há omissão de formalidades essenciais da citação feita nos termos do artigo 235, número 2 do Código de Processo Civil se, foi afixada a nota pelo oficial no lugar e com os requisitos aí exigidos e se se expediu, nos termos do artigo 243, número 3, do mesmo Código, a carta registada ai referida.
V - Quando o citando tem várias residências, qualquer delas se pode considerar a sua residência.