Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ALEXANDRE REIS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO SEGURO DE VIDA ANULABILIDADE DECLARAÇÃO INEXATA OMISSÃO NEXO DE CAUSALIDADE SUICÍDIO CRÉDITO À HABITAÇÃO RISCO BOA -FÉ QUESTIONÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDER A REVISTA, REPRISTINANDO A SENTENÇA DE 1.ª INSTÂNCIA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | Nos termos do art. 429.º do CCom., recaía sobre o segurado o ónus de não encobrir quaisquer factos que pudessem contribuir para a apreciação do risco por parte do segurador, podendo este desencadear a anulação do seguro se aquele o fez conscientemente e se tais factos forem susceptíveis de causar adequadamente o sinistro e de influir, de alguma maneira, na celebração ou no conteúdo do contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista 3910/16.0T8SNT.L1.S1 * Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e BB intentaram esta acção contra Generalli Vida, Companhia de Seguros, SA, pedindo a sua condenação a pagar: ao beneficiário principal do contrato (BPI), o capital em dívida; aos herdeiros legais de CC, o remanescente até ao montante de € 91.119,34 e os juros legais do montante que à data do falecimento da mesma correspondia ao remanescente entre capital seguro e a dívida; ao 1º A (2ª pessoa segura) os juros sobre o total das prestações liquidadas após o falecimento da 1ª pessoa segura. Para tanto, alegaram: em Fevereiro de 2006, foi celebrado com a R um contrato de seguro de vida para protecção de um crédito à habitação a conceder pelo banco BPI, com o capital que, a partir de 1/2/2009 foi reduzido para o montante de € 91.119,34, nele figurando como primeira tomadora e pessoa segura a referida CC e o 1º A como segunda pessoa segura; em 24/2/2013, ocorreu o óbito de CC, participado em 12/8/2013 à R, que, depois de solicitar aos herdeiros da falecida vária documentação, recusou o pagamento do sinistro.
A R contestou invocando, além do mais, a anulabilidade do contrato, porquanto na proposta de seguro a referida CC omitiu, de forma consciente, a informação sobre a sua real situação clínica, determinante para a avaliação do risco, pois faria com que a R nunca teria aceite o seguro nas condições em que o fez, caso dela tivesse tomado conhecimento, à data.
Foi admitida a intervenção principal provocada de Banco BPI SA, como associada dos AA.
Foi proferida sentença, condenando a R a pagar: o capital em dívida à beneficiária principal do contrato (BPI SA), com a data de 24.02.2013, e aos AA o valor remanescente até ao montante de € 91.119,34 e os juros de mora desde a data da citação e até efectivo e integral cumprimento sobre tal remanescente.
A R apelou e a Relação, depois de alterar parte da decisão sobre a matéria de facto, revogou a sentença, absolvendo a R dos pedidos, com a fundamentação assim sumariada: «1. A sanção da invalidade do contrato de seguro prevista no artº 429º do C. Comercial reporta-se à previsão de um caso de erro como vício de vontade - declarações falsas ou omissões relevantes -, incidindo sobre a própria formação do contrato, na medida em que impedem a formação da vontade real da seguradora, uma vez que tal formação se baseia em factos ou circunstâncias ignorados (que lhe foram omitidos ou escondidos). 2. No ramo Vida a declaração do risco consistirá fundamentalmente na informação relativa ao estado de saúde da pessoa a segurar. 3. Para este efeito, as seguradoras usam um questionário, o qual funciona como uma das formas de declaração inicial do risco pelo candidato tomador do seguro que tem por objectivo a ponderação por parte da seguradora dos riscos a correr com a celebração do contrato que lhe é proposto.»
Os demandantes interpuseram revista desse acórdão, cujo objecto delimitaram com a seguinte conclusão: «É sobre o enquadramento jurídico dos factos em apreciação que se requer revista. Os factos provados e não provados, substancialmente são dos mesmos, pelo que se requer a revogação da sentença da relação, e seja mantida a decisão da 1ª instância.» * Importa apreciar o suscitado enquadramento jurídico dos factos, para o que releva a matéria de facto tida como assente pela Relação (que aqui se dá por reproduzida).* A pretensão formulada pelos AA nestes autos assenta num contrato de seguro do ramo vida para salvaguarda de um crédito à habitação. Na celebração de tal contrato, porque a avaliação do risco depende, precisamente, das informações prestadas pelo proponente do seguro, recai sobre este o dever, decorrente do princípio geral da boa-fé exigido aos contraentes na formação de um contrato (cf. art. 227º do CC), de comunicar ao segurador as circunstâncias conhecidas que possam influenciar a determinação do risco, que, no caso do seguro do ramo vida, consistirá essencialmente na informação sobre o estado de saúde da pessoa a segurar, o que a factualidade assente nestes autos também não deixa de evidenciar (cf. itens 19 a 25). Aliás, o afirmado princípio geral tinha consagração especificada, quanto ao contrato de seguro em causa nos autos, no art. 429º do C.Com., em vigor à data da sua formação, que preceituava: «toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, tornam o seguro nulo» ([1]). O contrato de seguro é um contrato bilateral, oneroso, aleatório, (em regra) de adesão – já que uma das partes se limita a aderir aos termos que lhe são propostos, não ajustando o teor do contrato – e de boa fé ([2]), «no sentido de boa fé objectiva, enquanto norma de conduta, ou seja, no plano dos princípios normativos, como base orientadora e fundamento de efectivas soluções reguladoras dos conflitos de interesses» ([3]). É claro que o facto de as partes estabelecerem contactos com vista a determinado negócio, obriga-as a ambas a comportarem-se nas negociações de acordo com as regras da boa fé, subjacentes aos deveres de protecção, de informação e de lealdade. No caso em apreço, não pode omitir-se que apenas sobre a falecida CC, enquanto proponente do seguro, impendia o dever – decorrente do dever de proceder de boa fé – de declarar todo e qualquer facto ou circunstância que, perguntado expressamente, fosse relevante para que a R seguradora pudesse formar a sua decisão de contratar, respondendo com verdade às questões que explicitamente lhe foram colocadas: apenas sobre a mesma recaía aquele dever, resultante do princípio da boa fé, e deve admitir-se, considerando os particulares contornos do caso naquilo que interessa à sua solução, que não poderia sequer ser exigida à R qualquer averiguação sobre o estado de saúde daquela, partindo da veracidade das declarações que ficaram a constar do “questionário” clínico. Do confronto da matéria dada como assente nos itens 5 a 7 com a inserta nos pontos 12 ([6]) e 26 a 31, imediatamente se conclui que não corresponderam à realidade, ou seja, que não foram exactas as respostas contidas no “questionário” clínico de que dependeu a avaliação pela R do risco inerente ao contrato de seguro então em formação. Com efeito, não se retirava dessas respostas que a A, com quadro familiar de depressão, sofria igualmente de depressão, já com uma tentativa de suicídio e internamento para tratamento, após o qual essa doença evoluiu para uma situação de depressão major, com tratamento permanente. E tudo isso a falecida omitiu, de forma consciente, apesar de ser do seu conhecimento aquando da celebração do contrato, sendo a informação sobre a sua real situação clínica determinante para a avaliação do risco pela R, uma vez que esta, caso dela tivesse conhecimento à data, nunca teria aceite o seguro nas condições em que o fez e exigiria um prémio superior.
Por conseguinte, perante a factualidade assente, o recurso procede. Decisão: Pelo exposto, acorda-se em conceder a revista e revogar o acórdão recorrido, repristinando-se a sentença de 1ª instância. Custas pela recorrida, também na 2ª instância. Lisboa, 13/10/2020 Alexandre Reis [com assinatura digital e declarando, nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A, de 13-3, aditado pelo DL nº 20/20, de 1-5, que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos restantes Juízes Conselheiros que compõem este colectivo] Lima Gonçalves Fátima Gomes _______________________ |