Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B384
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
IVA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ20070503003842
Data do Acordão: 05/03/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Sumário :
Pretendendo o autor, empreiteiro, que o réu, dono da obra, lhe pague o IVA correspondente ao preço da obra, competirá ao primeiro provar a falta de pagamento do referido imposto.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I
AA & Filho Lda moveu a presente acção ordinária contra BB, pedindo que o réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 3.546.200$00 acrescida dos juros de mora já vencidos no montante de 390.000$00, bem como dos vincendos até integral pagamento.
O réu contestou.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente.
Apelou o réu, mas sem êxito.
Apela o mesmo, novamente, apresentando, nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões:
1 Percute-se da matéria dada como provada pelo juiz a quo que nada ressalta quanto ao não pagamento do IVA.
2 De resto, competia à recorrida o ónus da prova, porém esta não logrou provar os factos constitutivos do seu direito.
3 Ora, conforme prevê o nº 1 do artº 342º do C. Civil, “Aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.”
4 Isto porque e cite-se: “O ónus da prova traduz-se, para a parte a quem compete, no dever de fornecer a prova do facto visado, sob pena de sofrer as desvantajosas consequências da sua falta (RC 17.11.87 CJ 1987 5º 80).
II
Apreciando
Na presente acção pretendeu o autor, o empreiteiro no contrato dos autos, que o dono da obra lhe pagasse o IVA correspondente ao preço da obra.
Defendeu-se o réu alegando que este estava incluído naquilo que prestou.
Entenderam as instâncias que, face à matéria provada, tinha razão o autor, quanto ao não pagamento pelo réu de tal imposto.
Tem razão o recorrente quando diz que o ónus da prova da falta de pagamento do referido IVA competia ao autor.
Aquilo, porém, em que lhe falece totalmente a razão é quando afirma que essa falta de pagamento não ficou provado.
Assim:
“Sempre que o réu procedia ao pagamento de um determinado valor e apesar da autora demonstrar o seu desagrado, aquele recusava a emissão da respectiva factura e desta forma furtava-se ao pagamento do IVA correspondente ao valor pago.” - alínea g) dos factos assentes - .
“Atendendo a que o réu se negava à emissão de facturas e consequente pagamento de IVA, dos valores entregues pelo mesmo, à excepção daqueles que chegaram a ser facturados, foram emitidos recibos provisórios.” - alínea j) dos factos assentes - .
“O réu, ao exigir a emissão de recibos provisórios, tinha consciência que não estava a ser cobrado o IVA.” - alínea m) dos factos assentes.
Deste modo, improcede a pretensão contida nas conclusões do recurso.
Acresce que a realidade do não pagamento pode ser encarada como uma conclusão retirada pela Relação dos factos dados por provados.
Quanto a esta matéria é firme a jurisprudência ao considerar que as conclusões respeitam ainda à matéria de facto, não podendo o STJ sindicá-las, de acordo com o disposto no atº 722º do C. P. Civil, a não ser em casos de manifesto ilogismo. O que não é a hipótese dos autos.
Por outro lado ainda, quando o recorrente refere – ponto 14 das suas alegações - – que, atentos os depoimentos das testemunhas da autora, esta não logrou fazer a prova do por si alegado parece querer que se altere, por convicção, a fixação da matéria de facto efectuada pela Relação Ora, tal está vedado ao STJ pelo artº 712º nº 6 do C. P. Civil.
Nestes termos, consigna-se a matéria dada por provada, remetendo, conforme o artº 713º nº 6 do C. P. Civil, para o que consta de fls. 223 a 224 e 228 a 229.
Não pondo o recorrente em crise a disciplina jurídica que foi aplicada a tal factualidade, resta apenas concluir pela improcedência do recurso.

Pelo exposto, acordam em negar a revista e confirmam o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 3 de Maio de 2007

Bettencourt de Faria (Relator)
Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos