Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA IVA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ20070503003842 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||
| Sumário : | Pretendendo o autor, empreiteiro, que o réu, dono da obra, lhe pague o IVA correspondente ao preço da obra, competirá ao primeiro provar a falta de pagamento do referido imposto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA & Filho Lda moveu a presente acção ordinária contra BB, pedindo que o réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 3.546.200$00 acrescida dos juros de mora já vencidos no montante de 390.000$00, bem como dos vincendos até integral pagamento. O réu contestou. O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente. Apelou o réu, mas sem êxito. Apela o mesmo, novamente, apresentando, nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões: 1 Percute-se da matéria dada como provada pelo juiz a quo que nada ressalta quanto ao não pagamento do IVA. 2 De resto, competia à recorrida o ónus da prova, porém esta não logrou provar os factos constitutivos do seu direito. 3 Ora, conforme prevê o nº 1 do artº 342º do C. Civil, “Aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.” 4 Isto porque e cite-se: “O ónus da prova traduz-se, para a parte a quem compete, no dever de fornecer a prova do facto visado, sob pena de sofrer as desvantajosas consequências da sua falta (RC 17.11.87 CJ 1987 5º 80). II Apreciando Na presente acção pretendeu o autor, o empreiteiro no contrato dos autos, que o dono da obra lhe pagasse o IVA correspondente ao preço da obra. Defendeu-se o réu alegando que este estava incluído naquilo que prestou. Entenderam as instâncias que, face à matéria provada, tinha razão o autor, quanto ao não pagamento pelo réu de tal imposto. Tem razão o recorrente quando diz que o ónus da prova da falta de pagamento do referido IVA competia ao autor. Aquilo, porém, em que lhe falece totalmente a razão é quando afirma que essa falta de pagamento não ficou provado. Assim: “Sempre que o réu procedia ao pagamento de um determinado valor e apesar da autora demonstrar o seu desagrado, aquele recusava a emissão da respectiva factura e desta forma furtava-se ao pagamento do IVA correspondente ao valor pago.” - alínea g) dos factos assentes - . “Atendendo a que o réu se negava à emissão de facturas e consequente pagamento de IVA, dos valores entregues pelo mesmo, à excepção daqueles que chegaram a ser facturados, foram emitidos recibos provisórios.” - alínea j) dos factos assentes - . “O réu, ao exigir a emissão de recibos provisórios, tinha consciência que não estava a ser cobrado o IVA.” - alínea m) dos factos assentes. Deste modo, improcede a pretensão contida nas conclusões do recurso. Acresce que a realidade do não pagamento pode ser encarada como uma conclusão retirada pela Relação dos factos dados por provados. Quanto a esta matéria é firme a jurisprudência ao considerar que as conclusões respeitam ainda à matéria de facto, não podendo o STJ sindicá-las, de acordo com o disposto no atº 722º do C. P. Civil, a não ser em casos de manifesto ilogismo. O que não é a hipótese dos autos. Por outro lado ainda, quando o recorrente refere – ponto 14 das suas alegações - – que, atentos os depoimentos das testemunhas da autora, esta não logrou fazer a prova do por si alegado parece querer que se altere, por convicção, a fixação da matéria de facto efectuada pela Relação Ora, tal está vedado ao STJ pelo artº 712º nº 6 do C. P. Civil. Nestes termos, consigna-se a matéria dada por provada, remetendo, conforme o artº 713º nº 6 do C. P. Civil, para o que consta de fls. 223 a 224 e 228 a 229. Não pondo o recorrente em crise a disciplina jurídica que foi aplicada a tal factualidade, resta apenas concluir pela improcedência do recurso. Pelo exposto, acordam em negar a revista e confirmam o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 3 de Maio de 2007 Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva Rodrigues dos Santos |