Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | TÍTULO DE CRÉDITO MATÉRIA DE FACTO EXECUÇÃO CONTESTAÇÃO EMBARGOS GERENTE COMERCIAL RENÚNCIA PROVA DOCUMENTAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200407130025707 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9855/03 | ||
| Data: | 01/27/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Como se se tratasse de matéria de facto, as instâncias declararam os títulos dados à execução e descreveram-nos, no seu aspecto físico, mas isto não é matéria de facto, tal como ela deve ser entendida, para efeitos de realização do direito do caso a decidir, pois a primeira afirmação proclama, sem necessidade, os títulos apresentados à execução e, por outro lado, a descrição dos títulos não interessa, o que interessa são os factos neles incorporados. 2. O processo civil tem regras e princípios, de que se destaca o da preclusão, que tem o seu mais importante afloramento no art. 489º, 1, CPC: toda a defesa deve ser deduzida na contestação, sendo certo que a petição de embargos funciona, para este e mais efeitos, como a contestação da acção executiva. 3. Só por documento se pode provar a renúncia à gerência de sociedade comercial, e, nas relações com terceiros, essa prova deverá ser, mesmo, a registal visto que o acto está sujeito a registo e que, segundo o disposto no art. 14º, 1, CRC, os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" embargou a execução que lhe foi movida, e a outros, por "B", dizendo que apesar de ter subscrito e avalizado livranças em branco, para regularização de dívidas de "C, Lda.", não deu autorização para o seu preenchimento; disse, ainda, que as livranças dadas à execução incorporam juros de mora, em violação do disposto no art. 560º, CC (1), e que já não era gerente à data da emissão dos títulos. Os embargos improcederam nas instâncias, vindo, agora, a presente revista, assim fundamentada: - não consta das livranças o nome do recorrente, tendo sido dado como provado que as assinaturas ali apostas são ilegíveis; - o questionário, ou base instrutória, omitiu a alegação, feita nos embargos, de que já não era gerente da subscritora à data da emissão dos títulos; - por violação dos arts. 342º, 1, e 345º, 2, CC, e 31º, 75º, 76º e 77º, LULL (2), deve ser julgada a procedência dos embargos, ou, pelo menos, ser ordenada a ampliação da matéria de facto. A parte contrária não alegou. 2. Depois de afirmarem que a execução embargada se fundamentou nos documentos que fazem fls. 6 a 30 do processo, e de realizarem uma descrição desses documentos, que são as livranças, as instâncias fixaram os seguintes factos provados: - as quantias referidas nos documentos mencionados destinavam-se à regularização de dívidas de "C, Lda."; - esses documentos mencionados foram entregues ao embargado subscritos pelos seus intervenientes e completamente preenchidos; - em 8/3/94, o embargante renunciou ao cargo de membro do conselho de gerência de "C, Lda.", que vinha exercendo desde 25/11/92, tendo o facto sido registado em 23/11/94; - em 14/10/94, o embargante prometeu ceder a D a quota que detinha no capital social da mesma sociedade. - o embargado instaurou contra "C, Lda.", "E, Lda.", F e o embargante a acção executiva correspondente ao processo nº. 899/95 da 2ª Secção da 14ª Vara Cível de Lisboa, com base em 11 livranças, no valor global de 3.738.143$00, e todas com a data de emissão de 28/10/94. 3. Como se se tratasse de matéria de facto, as instâncias declararam os títulos dados à execução e descreveram-nos, no seu aspecto físico. Ora, isto não é matéria de facto, tal como ela deve ser entendida, para efeitos de realização do direito do caso a decidir. A primeira afirmação proclama, sem necessidade, os títulos apresentados à execução. Por outro lado, a descrição dos títulos não interessa, o que interessa são os factos neles incorporados. Pois bem. Se nos ativermos, apenas, a essa extensa e inútil descrição dos documentos que acompanharam a petição executiva, poderemos concluir que se trata de livranças, no estilo e forma prescritos na Lei Uniforme, completamente preenchidas, mas subscritas e avalizadas por entidades ou pessoas desconhecidas. E é a isto que, agora (repete-se, agora) o recorrente se arrima, para dizer que o embargado não cumpriu o ónus de provar a autoria da assinatura do aval. Alegação tardia, porque não negou a assinatura no momento em que o devia ter feito, a petição de embargos. Esqueceu-se o recorrente de que o processo civil tem regras e princípios, de que se destaca o da preclusão, que tem o seu mais importante afloramento no art. 489º, 1, CPC: toda a defesa deve ser deduzida na contestação, sendo certo que a petição de embargos funciona, para este e mais efeitos, como a contestação da acção executiva. Tudo isto é certo, dir-se-á, mas, em todo o caso, faltam os factos. As instâncias não disseram se o embargante assinou ou não no local destinado ao aval. Não o disse, com efeito, a 1ª instância, e devia tê-lo dito. Mas, a Relação supriu a falta, tirando, e bem, a afirmada autoria da não impugnação da assinatura que o exequente directamente atribuiu ao embargante (cfr. art. 490º, 3, CPC (3)). Diz, ainda, o recorrente que não foi, e devia ter sido, levada à base instrutória a sua afirmação de que já não era gerente da subscritora quando as livranças foram entregues. Efectivamente não o foi, mas não é certo que devesse ter sido. A alegação pode interessar, na economia dos embargos, tanto ao preenchimento abusivo como à validade da subscrição. A respeito da primeira questão, foi elaborado o quesito 5º ("Não foi dada à embargada autorização para preencher as livranças referidas...?"), que obteve resposta de não provado. Acerca da segunda questão, foi considerado, e bem, que a prova a realizar teria de ser a documental, constante do registo, visto que o acto está sujeito a tal (art. 3º, 1, m, CRC (4)), e que, segundo o disposto no art. 14º, 1, CRC, os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo. Ora, a este respeito, está provado que o registo da renúncia é posterior ao da emissão das livranças. Não há, pois, motivos para que a execução não prossiga termos. 7. Por todo o exposto, negam a revista Custas pelo recorrente. Lisboa, 13 de Julho de 2004 Quirino Soares Neves Ribeiro Araújo Barros ____________ (1) Código Civil. (2) Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças. (3) Código de Processo Civil. (4) Código de Registo Comercial. |