Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4312/05.9TTLSB.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: NULIDADE
ERRO DE JULGAMENTO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
CONCURSO
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 12/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Sumário :
I – Se, sob a roupagem de nulidade, a parte impugnante vier suscitar questão que, verdadeiramente, não é nulidade, mas sim outro vício (verbi gratia erro de julgamento), o Tribunal ad quem – que não está impedido de conferir adequada qualificação ao equacionado vício –, não ficará adstrito ao não conhecimento do mesmo só pela razão de, por falha qualificativa da parte, ela o ter rotulado de nulidade e não ter, cabalmente, redigido o requerimento de interposição de recurso.

II - Assim, tendo a Autora, aquando da apelação, referido, no requerimento de interposição de tal recurso, que o mesmo era esteado em vícios e nulidades da sentença e tendo o Tribunal de 2.ª instância vindo a perfilhar o entendimento de que alguns dos vícios apontados pela então apelante não podiam ser figurados como nulidade, mas antes como erros de julgamento, vindo a pronunciar-se quanto à sua valia, cumpre concluir pela validade deste seu posicionamento.

III - Tendo a Autora concorrido a um concurso interno para “Técnico Superior Assessor”, publicado pela Ré através de circular informativa, no âmbito da qual foram definidos os critérios de avaliação curricular bem como a grelha de parâmetros dessa avaliação, entre os quais se mencionava a “Formação Profissional” – a qual era definida como sendo a formação qualificante, devidamente reconhecida e certificada e que confere novas competências profissionais com possibilidade de serem autonomamente exercidas, com exclusão de estágios académicos –, subdividida em quatro grupos, entre os quais os estágios com um mínimo de seis meses, e tendo a Autora, para esse efeito, apresentado um Certificado referente a Pós-Graduação em regime de formação em alternância, com a duração de cerca de 10 meses, – no decurso do qual teve a oportunidade de desempenhar tarefas inerentes à sua profissão e de participar, numa perspectiva de complementaridade, em nove seminários de área técnica e em cinco seminários de área comportamental –, é de concluir que ser o mesmo de valorar enquanto Formação Profissional.

IV - Com efeito, tal formação, recebida pela Autora – embora qualificada pela entidade certificante como Pós-Graduação – não pode deixar de ser reconhecida como Formação Profissional qualificante, na medida em que através dela não terá aquela deixado de adquirir novas competências ou qualificações de âmbito profissional com possibilidades de serem autonomamente exercidas.

V - Tal formação deveria, pois, ter sido devidamente valorada pelo júri do concurso de promoção interno para “Técnico Superior Assessor”, com a atribuição da pontuação para o efeito definida.
Decisão Texto Integral:
I


1. A Licª AA interpôs, no 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa e contra o Instituto do E... e F... P..., acção de processo comum, reclamando dever o réu: –

– ao não considerar a formação profissional que a autora provou possuir, ser condenado pelo facto de a sua actuação ter ofendido os princípios da igualdade, da justiça, da imparcialidade e da segurança;
– ser condenado a reconhecer que a autora, à data da apresentação da sua candidatura ao concurso para promoção de técnico superior assessor relativo ao ano de 2002, possuía a formação profissional inserta no certificado que atempadamente juntou;
– alternativamente, ser condenado a reconhecer que, para os efeitos anteriores, a não ser a habilitação da autora considerada como estágio, o fosse como uma pós-graduação;
– em qualquer caso, ser condenado a rever a pontuação final atribuída à candidatura da autora, integrando a nova classificação daí decorrente na lista final do indicado concurso, com retroactividade à data da publicação dessa lista.

Para suportar os pedidos, em síntese, invocou que: –

– tendo sido admitida ao serviço do réu com efeitos desde 12 de Junho de 1991 por conversão de um contrato de trabalho a termo certo num contrato de trabalho sem termo, concorreu a um concurso de promoção interna para técnico superior assessor, o qual pautado foi por determinadas regras que redundavam na atribuição de pontuação a cada um dos candidatos;
– de entre os vários parâmetros, um deles referia-se a formação profissional – definida como «formação qualificante, devidamente reconhecida e certificada e que confere novas competências profissionais com possibilidade de serem autonomamente exercidas, com exclusão de estágios académicos» –, em que os candidatos fariam prova de especializações, estágios com o mínimo de seis meses, formação pedagógica e pós-graduações, sendo-lhes, por cada uma, atribuída uma pontuação de 0,25;
– não obstante a autora ter mencionado no seu currículo, certificando-o, a existência de um estágio profissional efectuado no C.E.N.F.I.C. – Centro de Formação Profissional da Indústria da Construção Civil e Obras Públicas do Sul, na área de gestão de recursos humanos, estágio esse que, no respectivo certificado até foi referido como um curso de pós-graduação, veio a verificar que na lista de classificação final do aludido concurso não lhe foi atribuída qualquer pontuação por formação profissional, circunstância que a levou a reclamar e, posteriormente, a interpor recurso hierárquico do indeferimento da reclamação;
– esse recurso, porém, foi desatendido por deliberação da comissão executiva do réu, notificada à autora em 22 de Setembro de 2004, essencialmente pela razão de se ter entendido que o certificado apresentado pela autora não apresentava a necessária quantificação da sua duração em horas, merecedora de valoração;
– acontece que o estágio que a autora frequentou, e tal como se abarca do certificado apresentado, se tratou de um estágio profissional, composto de duas fases, uma com a duração de um mês e outra que decorreu de 2 de Janeiro a 3 de Outubro de 1986, com desempenho de tarefas inerentes à profissão de três semanas por mês e com participação em seminários numa semana por mês, pelo que a sua duração total foi de onze meses;
– por isso, deveria o estágio em causa ser admitido e pontuado para efeitos do concurso;
– em consequência de não ter sido atendido e pontuado o estágio que a autora frequentou, não pôde a autora aceder a uma das vagas existentes e de ser promovida.

Contestou o réu, sustentando a sua absolvição, defendendo, em súmula, que a acção de formação em contexto de trabalho referido pela autora não se tratou, por um lado, de um verdadeiro estágio, mas sim uma formação em alternância, nem, por outro, de uma pós-graduação, já que não conferiu qualquer grau académico nem a entidade que promoveu aquela acção tinha competência para a ministrar, pelo que a deliberação do júri em não classificar essa acção como estágio ou pós-graduação foi a correcta.

Prosseguindo os autos seus termos, com dispensa da selecção da matéria de facto, após a realização da audiência de julgamento veio, em 9 de Setembro de 2008, a ser proferida sentença que, tendo a acção por improcedente, absolveu o réu do pedido.

Do assim decidido apelou a autora para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo referido que o recurso tinha como fundamento a existência de vícios e nulidades da sentença.

Na resposta à alegação da autora, o réu veio sustentar que, não tendo ela arguido as nulidades expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, não podiam eles ser conhecidos pelo Tribunal da Relação.

Aquele Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 22 de Abril de 2009, julgou a acção parcialmente procedente, condenando o réu a reconhecer que a autora possuía, à data da sua candidatura ao concurso de promoção interno a técnico superior assessor relativo a 2002, a formação profissional correspondente a estágio profissional na área de recursos humanos em regime de formação em alternância, e a rever a pontuação final atribuída àquela candidatura, integrando a nova classificação daí decorrente na lista final desse concurso, com efeitos retroactivos à data da referida lista.


2. Irresignado vem o réu pedir revista, rematando a alegação adrede produzida com o seguinte núcleo conclusivo: –

1. O IEFP, I.P. invocou em sede de contra-alegações do recurso de apelação interposto pela A. a sua intempestividade com fundamento no facto de não terem sido especificadas, pela apelante, no próprio requerimento de recurso, as nulidades e vícios que arguiu;
2. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no parecer que emitiu a fls. 682 dos autos concluiu igualmente pela intempestividade do recurso, pel[a] mesm[a] razão;
3. Efectivamente, a numerosa jurisprudência existente sobre o assunto não deixa mentir, sendo o caso, nomeadamente, dos acórdãos da Relação de Coimbra, de 98.11.26, da própria Relação de Lisboa, de 98.01.21, também da Relação do Porto, de 95.05.15 e ainda do Supremo Tribunal de Justiça, de 94.04.13, publicados, respectivamente, no BMJ, 481.º-554, BMJ, 473.º-554, CJ, 1995, 3.º-271 e BMJ, 436.º-287;
4. Nesta conformidade, não é legalmente aceitável a tese do Tribunal a quo de que, muito embora a A. não tenha sido rigorosa no cumprimento do art. 77º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho - palavras suas -, a arguição, conforme foi feita, das nulidades e vícios da sentença é, mesmo assim, tempestiva, e, por consequência, o próprio recurso, para mais, rematando, depois, que tal ‘entendimento infere-se, de algum modo, dos Acórdãos n.º 304/05 de 08-06-2005 do Tribunal Constitucional e de 23-04-2008 do Supremo Tribunal de Justiça’ (sublinhado nosso);
5. Em primeiro lugar, e salvo o devido respeito, porque as normas jurídicas são, ou não, observadas e não cumpridas com mais ou menos rigor e, em segundo lugar, salvo sempre o devido respeito, porque, para invocar, consistentemente, um determinado entendimento veiculado numa decisão judicial, ele terá de resultar directamente desta;
6. O que nos leva a invocar, pois, a violação do nº 1 do art. 77º do Cód. de Processo do Trabalho;
7. Para a solução do caso, importa desde logo caracterizar as competências do CENFIC à data da emissão do referido certificado por forma a contextualizar as suas competências (sentença da 1ª Instância);

8. A Portaria n.º 492/87, de 12 de Junho, que homologa o Protocolo da criação do próprio CENFIC, nomeadamente, no número II do seu Capítulo I, sob o título ‘Natureza e Atribuições’, define como atribuições deste Centro ‘… promover a actividade de Formação Profissional para valorização de Recursos Humanos no sector’ (sublinhado nosso);
9. Assim, desde logo, é de afastar a sua competência para ministrar cursos de Pós-graduação;
10. Assim, desde logo se mostra afastada a hipótese de certificado apresentado pela autora e emitido pelo CENFIC, encerrar uma pós-graduação lato ou stricto sensu por falta de competência para tal (sublinhado nosso);
11. Destarte, bem andou o júri do concurso ao não pontuar a autora não inserindo o curso certificado do CENFIC no grupo Pós-graduação (sublinhado nosso);
12. Quedamo-nos com a questão, sendo o CENFIC um centro que visa promover a actividade da Formação profissional para valorização dos Recursos Humanos no sector da construção civil, o que encerra o certificado em causa: um estágio profissional em contexto de formação em alternância - como veicula a autora -, ou uma acção de formação em alternância como defende a ré, e como foi considerado pelo Júri do concurso, não a pontuando, por isso, no grupo Estágio? E mais, confere a mera frequência ou a sua conclusão?;
13. Como vimos, a nomenclatura Pós-graduação não se mostra correcta, antes se devendo substituir esta designação por: um curso de formação ou um curso de estágio (sublinhado nosso);
14. Ora, tendo em atenção a natureza jurídica e competência do CENFIC que atrás vimos – de promover a actividade de Formação Profissional para valorização dos Recursos Humanos no sector da construção civil, e conteúdo do documento certificando a frequência do curso, afigura-se-nos evidente que a autora frequentou um curso de formação profissional com uma vertente teórica e prática (sublinhado nosso);
15. Com efeito, o Estágio pressupõe uma complementaridade prática duma formação prévia seja académica ou outra (neste caso o júri excluiu expressamente os estágios académicos), com orientação de um orientador, o que não parece poder ressaltar do certificado emitido pelo CENFIC. Antes, resulta uma formação prática e teórica em paralelo, ou seja, a aquisição dos conteúdos de formação na área em que se insere o curso é ministrada no próprio curso, em duas vertentes – uma prática outra teórica – inexistindo a indicação de que ao público alvo do mesmo, tenha [sido (seja)] exigido(a) uma formação prévia na área, cujo curso visa complementar (sublinhado nosso);
16. Por outro lado, e sem prejuízo de em audiência de julgamento se ter apurado que a autora concluiu o referido curso no CENFIC, a verdade é que à data em que o júri tinha que valorar tal documento, do mesmo não resultava que tivesse havido aproveitamento ou conclusão do mesmo, sendo requisito para a valoração a conclusão do estágio (sublinhado nosso);
17. Em face do exposto, considerando que o certificado do CENFIC não encerra a frequência de um estágio, mas antes de um curso de formação profissional, formação para a qual foi criado e estava vocacionado o CENFIC, bem andou o júri ao não considerar o referido curso na dotação formação profissional – Estágio; não havendo reparos a fazer quanto à pontuação final atribuída à autora (sublinhado nosso).
18. Termos em que louvamos o decidido em 1ª instância, o que deve ser, agora, repr[i]stinado, sendo certo que a douta decisão recorrida viola as competentes normas constantes das citadas Circulares Informativas, maxime da Circular Informativa nº 190/2003, de 26 de Dezembro, assim como do aludido Regulamento de Carreiras e Concursos, além do previsto no número II do Capítulo I da Portaria n.º 492/87, de 12 de Junho e no art. 9º do Código Civil face à errada interpretação da lei;
19.Aliás, a interpretação conferida pelo Tribunal recorrido às citadas normas consubstancia a violação do princípio da confiança ínsito no princípio do estado de direito democrático, para além do princípio da segurança jurídica inerente à função judicial, consagrados nos arts. 2º e 9º, alínea b) da Constituição da República Portuguesa.”

Respondeu a autora à alegação da ré, sustentando a bondade da decisão revidenda.

A Ex.ma Magistrada do Ministério Público neste Supremo exarou «parecer» em que propugnou pela improcedência da revista.

Notificado esse «parecer» às partes, nenhuma delas se veio a pronunciar sobre o mesmo.

Corridos os «vistos», cumpre decidir.

II



1. O aresto sindicato deu por assente a seguinte matéria, que não vem questionada pelas partes: –

– 1) no dia 12 de Junho de 1991, a autora foi admitida ao serviço da ré com a categoria profissional de técnica superior, sob direcção, orientação e fiscalização desta;
– 2) a autora concorreu a um concurso de promoção interno para técnico superior assessor, relativo ao ano de 2002, publicado através da Circular Informativa nº 190/2003, de 26 de Dezembro, aditada pelas Circulares Informativas números 197/2003, de 29 de Dezembro, e 1/2004, de 8 de Janeiro de 2004, cujo respectivo teor consta de fls. 139 a 148;
– 3) esse concurso foi conformado pelo Regulamento de Carreiras e Concursos, em vigor desde 1 de Janeiro de 1999, e compreendia determinadas regras de avaliação, insertas num Regulamento, algumas subjectivamente valoradas pelo júri, mas com leque de pontuação definida, outras expressas por uma grelha de avaliação curricular, que permitiria a atribuição de pontuação a cada um dos candidatos;
– 4) através da referida Circular Informativa nº 190/2003, de 26 de Dezembro, foram definidos os critérios de avaliação curricular e a grelha de «Parâmetros para grelha de avaliação curricular», entre os quais mencionava a Formação Profissional que definiu como sendo a “Formação qualificante, devidamente reconhecida e certificada e que confere novas competências profissionais com possibilidade de serem autonomamente exercidas, com exclusão de estágios académicos”, conforme documento a fls. 358 a 365;
– 5) em acta datada de 11 de Janeiro de 2004, o júri procedeu à definição da pontuação a atribuir aos critérios de avaliação curricular constantes da ficha de parâmetros de avaliação referida em 4), estipulando, para os tipos de formação profissional definidos, “Especializações (com duração mínima de 400 horas); estágios com mínimo de seis meses (no âmbito de Ordens, Associações e/ou outras entidades); Formação Pedagógica (Formação de formadores) e Pós-graduações (com duração mínima de 500 horas ou certificação quantificada)”, uma pontuação de 0,25 para cada um, conforme documento a fls. 63 a 66;
– 6) a autora apresentou a sua candidatura ao concurso, juntando o curriculum vitae que consta de fls. 166 a 183;
– 7) e mencionou na dotação com o título «Formação Profissional», “Curso de Pós-graduação na área de Gestão de Recursos Humanos, em regime de formação em alternância – CENFIC/EMPRESA (Construtora Abrantina, Lda)”, juntando o respectivo certificado como anexo 2, que consta de fls. 67;
– 8) o C.E.N.F.I.C. – Centro de Formação Profissional da Indústria da Construção Civil e Obras Públicas do Sul, é um centro de gestão participada do próprio réu para o sector da construção civil;
– 9) o curso referido em 7) foi ministrado com participação de financiamento atribuído pela Comunidade Europeia;
– 10) com a publicitação da lista de classificação final, pela Circular informativa nº 173/2004, de 17 de Agosto, a autora tomou conhecimento de que lhe havia sido negada a atribuição de qualquer pontuação no item «Formação Profissional», conforme fls. 149 a 155;
– 11) pelo que apresentou ao júri, em prazo, a reclamação desse facto, bem como de outros, conforme o documento de fls. 68 a 74;
– 12) o júri veio a negar, quanto a esta parte, «Formação profissional», provimento à reclamação da autora, conforme teor do documento junto a fls. 76 e 77;
– 13) a autora interpôs recurso hierárquico dessa decisão;
– 14) entretanto, a autora reclamou directamente da classificação atribuída para a própria Comissão Executiva, conforme teor do documento a fls. 85 a 89;
– 15) a Comissão Executiva, por notificação datada de 22 de Setembro de 2004, mas efectivamente recebida em 28 desses mês e ano, comunicou o indeferimento dessa reclamação, conforme documento a fls. 90 e 100;
– 16) o curso a que alude o item 7) clarifica como período de decorrência “de 2 de Dezembro de 1985 a 31 de Outubro de 1986 “, sendo composto por duas fases: –
- uma primeira, com a duração de um mês, iniciada no dia 2 de Dezembro de 1985, com o “objectivo de sensibilizar os estagiários para a articulação das diferentes funções empresariais, relevando a FUNÇÃO GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS “ e,
– uma segunda, que decorreu de 2 de Janeiro a 3 de Outubro de 1986, em que “o estagiário teve oportunidade de desempenhar as tarefas inerentes à sua profissão”, durante a qual, três semanas por mês desempenhou as tarefas inerentes à sua profissão, e participou em Seminários no restante tempo (uma semana por mês), conforme documento a fls. 67 verso;
– 17) a autora concluiu o curso referido em 7), o qual teve a duração de 1912 horas;
– 18) à data da emissão do certificado a que alude o item 7), todos os certificados emitidos pelo CENFIC continham a informação e linguagem constante do documento junto a fls. 67;
– 19) à data da abertura do concurso a que alude o item 2) e, bem assim, da publicação do seu resultado, a autora não havia concluído a sua licenciatura;
– 20) a autora concorreu a um concurso de promoção interno para técnico superior assessor, relativo ao ano de 2003, publicado através da Circular Informativa nº 194/2004, de 14 de Outubro, no âmbito do qual ficou classificada em 11º lugar, conforme documento a fls. 230 a 237 e 3383;
– 21) o júri que presidiu ao concurso publicado através da Circular Informativa nº 194/2004, de 14 de Outubro, diferente do júri que presidiu ao concurso, publicado através da Circular Informativa nº 190/2003, de 26 de Dezembro, atribuiu à autora a pontuação de 1 valor, relativamente ao item «Formação Profissional», tendo por base o curso certificado através do documento a que alude o item 7, conforme documento a fls. 374;
– 22) nos parâmetros para a grelha de avaliação curricular do concurso publicado através da Circular Informativa nº 194/2004, de 14 de Outubro, menciona-se a «Formação Profissional», definindo-a como sendo a “Formação qualificante, devidamente reconhecida e certificada e que confere novas competências profissionais com possibilidade de serem autonomamente exercidas, com exclusão de estágios académicos”;
– 23) e define como tipos de formação profissional: as “Especializações (com duração mínima de 400 horas); estágios com mínimo de seis meses (no âmbito de Ordens, Associações e/ou outras entidades); Formação Pedagógica (Formação de formadores) e Pós-graduações (com duração mínima de 500 horas ou certificação quantificada)”, conforme documento a fls. 366 a 373;
– 24) a Circular indicada em 4) colocou a concurso 54 vagas;
– 25) da lista referida em 10) consta que a autora foi considerada apta, sendo-lhe atribuída a classificação final de 15,054 valores,
– 26) dessa mesma lista consta ainda que a última candidata apta a quem foi atribuída a 54º vaga das postas a concurso obteve a classificação final de 15,112 valores;
– 27) a Circular aludida em 20) colocou a concurso 41 vagas;
– 28) na Circular Informativa nº 22/2006, de 29 de Junho de 2006, o réu publicou o nome dos candidatos promovidos à categoria de técnico superior assessor na sequência do concurso a que se faz referência em 20), entre eles figurando a autora, a quem foi atribuída a 11ª vaga.

Note-se que os items 24), 25), 26), 27 e 28) foram aditados pela Relação, pois que foi entendido no sindicado acórdão que o que nos mesmos consta tratava-se de factualidade demonstrada por confissão das partes e com interesse para a decisão da causa.


2. Decorre da alegação da autora que a censura que dirige ao acórdão recorrido se centra em dois planos: um, o de ter tomado conhecimento das questões atinentes aos vícios e nulidades que a autora assacara à sentença, vícios e nulidades esses que não indicou, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso de apelação, contrariamente ao consignado no nº 1 do artº 77º do Código de Processo do Trabalho, pelo que o recurso de apelação era de considerar extemporâneo; outro, o de ter decidido, no tocante ao fundo da causa, de modo diverso do da 1ª instância.

Relativamente àquele primeiro plano, discorreu assim o aresto em crise: –

“(…)

Questão prévia:

No requerimento de interposição de recurso para este Tribunal da Relação e dirigido ao Tribunal a quo, a Apelante, para além de se dizer inconformada com a sentença proferida nos autos em 9 de Setembro de 2008 e, por isso, dela interpor recurso ordinário de apelação, com efeito devolutivo e a subir imediatamente nos próprios autos, apenas refere que «O presente recurso tem como fundamento a existência de vícios e nulidades na sentença» (sic).

Seguidamente, apresenta a alegação dirigida aos ‘Venerandos Desembargadores’ deste Tribunal, na qual argúi de forma expressa e separada os diversos vícios e nulidades que imputa à sentença recorrida.

Suscita o Apelado a questão da tempestividade deste recurso por invocado desrespeito do disposto no art. 77º n.º 1 do Cod. Proc. Trabalho, no que é secundado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal.

Entende a Apelante que o recurso é tempestivo.

Vejamos!

Dispõe o mencionado art. 77º n.º 1 do CPT que «A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso».

Estabelece, por seu turno, o n.º 3 do mesmo normativo que «A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior..., mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso».

Finalmente, prevê o art. 81º n.º 1 do mesmo diploma que «O requerimento de interposição de recurso deve conter a alegação do recorrente, além da identificação da decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe».

Da conjugação dos mencionados números do aludido art. 77º infere-se, claramente, que o legislador, ao que tudo indica movido por razões de economia a celeridade processuais, de que, aliás, se mostra imbuída toda a legislação processual do trabalho, impôs ao Recorrente que, caso pretendesse arguir nulidades da sentença, o fizesse de forma expressa e separada no próprio requerimento de interposição de recurso dirigido ao juiz do Tribunal a quo, de forma a permitir que este, reconhecendo a existência das arguidas nulidades, as pudesse suprir antes da remessa dos autos para o Tribunal Superior.

Também não há dúvida que, no rigor da observância do referido art. 77º n.º 1 a Apelante, no caso vertente, deveria, logo no próprio requerimento de interposição de recurso, especificar de forma expressa e separada, quais as nulidades apontadas à sentença recorrida e não, como o fez, na alegação que dirigiu a este Tribunal da Relação.

Sucede que no seu requerimento de interposição de recurso, a Apelante refere, ao fim e ao cabo, que este se limita à arguição de vícios e nulidades da sentença, as quais não deixou de mencionar expressa e separadamente, em alegação que, por imperativo legal, teve que apresentar em simultâneo com o aludido requerimento.

Afigura-se-nos, pois, que embora não tendo sido rigorosa – entendendo-se aqui esta expressão com o sentido de uma total observância quer do espírito, quer da letra da norma – no cumprimento do referido art. 77º n.º 1, a Apelante não deixou de possibilitar ao juiz do Tribunal a quo a apreciação das nulidades de que, em seu entender, enfermava a sentença recorrida, ao mencionar, no próprio requerimento de interposição de recurso, que este tinha por fundamento a existência de vícios e nulidades da sentença, considerando-se, pois, tempestiva a arguição destas e, consequentemente, do próprio recurso.

Este entendimento infere-se, de algum modo, dos Acórdãos n.º 304/05 de 08-06-2005 do Tribunal Constitucional[*] e de 23-04-2008 do Supremo Tribunal de Justiça[*].
(…)”

Após assim discretear, o acórdão sub iudicio enfrentou os vícios e nulidades que foram assacadas à sentença da 1ª instância, tendo concluído que uns e outras se não verificavam, à excepção de não ter aquela peça processual efectuado veredicto sobre a questão atinente à litigância de má fé por parte do réu, questão essa colocada pela autora antes do proferimento da sentença, o que consubstanciava um vício de omissão de pronúncia. E, sequentemente, com esteio no nº 1 do artº 715º do Código de Processo Civil, tomando posição sobre essa matéria, entendeu que a alegada má fé não ocorria.

No vertente recurso de revista, o réu, como deflui das transcritas «conclusões» formuladas na sua alegação, vem sustentar que o recurso de apelação interposto pela autora da sentença da primeira instância era extemporâneo.

Efectivamente, isso decorre não somente na «conclusão» 2, como, também unicamente deste jeito é compreensível que o réu, nesta revista, venha brandir com a violação do nº 1 do artº 77º do Código de Processo do Trabalho.


Na realidade, a sentença da 1ª instância tinha dado ganho de causa ao réu e foi contra ela que a autora se insurgiu, interpondo recurso de apelação.

Nessa forma impugnativa, a mesma autora, inter alia, esgrimiu com um argumentário de harmonia com o qual a sentença da 1ª instância teria incorrido em seis vícios ou nulidades.

Como já se assinalou, o acórdão em crise – à excepção da questão ligada à má fé do réu – veio a perfilhar o entendimento de que esses vícios se não postavam. E isso porque considerou, em relação a determinados vícios, que eles não podiam ser tidos como nulidades da sentença, mas sim como erros de julgamento e, referentemente a outros, que não se deparava a existência de nulidade; e, por último, no tocante àquela questão, veio a decidi-la por sorte a que não tivesse a má fé como presente.

Isto significa, em direitas contas, que, naquilo que concerne aos suscitados vícios ou nulidades, o aresto em sindicância não conferiu razão à autora, então apelante.

Num tal contexto, não sendo o réu parte vencida nesses específicos pontos, sempre careceria ele de legitimidade para agora vir a pôr em causa o decidido pelo acórdão da Relação nesse particular.

Justamente por isso se concluiu que a por si aventada violação do nº 1 do artº 77º do Código de Processo do Trabalho apenas poderá ser compreensível se, por intermédio da colocação desse problema, o recorrente intentar que seja decidido por este Supremo que o recurso de apelação interposto pela autora da sentença da 1ª instância deveria ser, todo ele, considerado como o tendo sido a destempo.

É, pois, nesta configuração que se enfrentará a questão.


2.1. A autora, notificada da sentença da 1ª instância, apresentou requerimento, dirigido à “Ex.ma Senhora Juiz do Tribunal de Trabalho de Lisboa”, em que consignou: –

AA, A. nos autos à margem identificados, não se conformando com a sentença proferida em 9 de Setembro de 2008, dela vem interpor Recurso, nos termos do artº 80º/2 do C.P.T., para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
O recurso ora interposto é ordinário, de apelação, tem efeito devolutivo e sobe imediatamente e nos próprios autos, nos termos conjugados dos artºs 676º, 678º/1, 680º, todos do CPC, e artº 80º/2, 81º/1 e 83º/1, todos do CPT
O presente recurso tem como fundamento a existência de vícios e nulidades na sentença.
Assim, requer a V.Exa. se digne admitir o recurso com a natureza, os efeitos e o regime de subida indicados.
Para tanto, e nos termos do nº 1, do artº 81º, do C.P.T., segue a necessária:

Na lauda seguinte, a autora apresentou a sua alegação, dirigida aos “VENERANDOS DESEMBARGADORES”.

Já acima se efectuaram considerações sobre a configuração do problema ora em análise e que apontam para que é desiderato do recorrente o de fazer crer que a circunstância de o requerimento de interposição do recurso de apelação ter sido elaborado da forma como o foi teria de conduzir a que essa apelação se devesse ter como extemporaneamente interposta.

Neste conspecto, não se pode conferir razão ao impugnante.

De facto, como defende a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, mesmo “que se aceite que, no requerimento de interposição do recurso de apelação, a Autora não cumpriu o disposto no artigo 77º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, a consequência desse incumprimento não é a intempestividade do recurso de apelação, mas sim e apenas a intempestividade das nulidades da sentença e a sua não apreciação”.

Mesmo para quem sustente que, interposto recurso de uma sentença proferida pela 1ª instância em foro laboral, a não indicação, expressa e separadamente efectuada no requerimento de interposição de recurso, do problema referente a nulidades dessa sentença, problema esse unicamente aduzido na própria alegação, não demanda a sua intempestividade qua tale (ou seja, a sua dedução fora de tempo), antes impedindo o conhecimento de uma tal especial questão, porque deduzida por forma não consentida por lei, o resultado seria o mesmo, isto é, o de não poder ser lavrado veredicto sobre a matéria.

Mas, se, embora sob a roupagem de nulidade (e, por isso, referindo-se a esse aspecto no requerimento de interposição de recurso, ainda que de modo imperfeito), a parte impugnante vem suscitar questão que, verdadeiramente, não é de nulidade, mas sim de um outro vício (verbi gratia erro de julgamento), o Tribunal ad quem – que não está impedido de conferir a adequada qualificação ao equacionado vício –, não ficará adstrito ao não conhecimento do mesmo só pela razão de, por falha qualificativa da parte, ela o ter rotulado de nulidade e não ter, cabalmente, redigido o requerimento de interposição do recurso.

No caso em apreço foi o que sucedeu.

A autora, aquando da apelação, como já se fez notar, no requerimento de interposição de tal recurso disse que o mesmo era esteado em vícios e nulidades da sentença.

O Tribunal de 2ª instância veio a perfilhar o entendimento de que alguns dos vícios apontados pela então apelante não podiam ser figurados como nulidade, mas antes como erros de julgamento, vindo a pronunciar-se quanto à sua valia, o que vale por dizer que, quanto a eles, entrou no «mérito da causa» concernente a esses vícios.

Este posicionamento era-lhe, a todos os títulos, permitido, não podendo sustentar-se que a circunstância de a deficiência do requerimento de interposição de recurso no que respeita a alguns dos vícios que foram epitetados como nulidades e como tal conhecidos impedia a prolação de veredicto quanto aos outros vícios que não foram qualificados como nulidades.

Mesmo para quem, em tese abstracta, defendesse que o acórdão recorrido, em face do teor do requerimento de interposição de recurso, teria incorrido em erro ao curar de vícios que qualificou como nulidades, isso não redundava na impossibilidade de o dito aresto, no que respeita aos demais vícios que tal qualificação não obtiveram, de entrar no respectivo conhecimento, com o argumento de que, perante o nomen que a esse vício foi dado pela parte e atenta da deficiência daquele requerimento, todo o recurso de apelação era «intempestivo».

Improcede, desta arte, a primeira vertente do recurso do réu.


3. No que se liga à outra censura dirigida ao acórdão revidendo, lembre-se aqui aquilo que no mesmo se disse.

Assim, surpreendem-se no acórdão recorrido as seguintes considerações: –

“(…)
Aqui chegados e dado que em diversas conclusões do recurso interposto pela Autora, sobre a sentença recorrida, emerge a alegação de que o Tribunal a quo terá errado ao apreciar a actuação do Réu na valoração que este fez do item ‘Formação Profissional’ respeitante àquela, no âmbito do concurso de promoção a ‘Técnico Superior Assessor’ relativo ao ano de 2002 e ao qual a mesma concorreu, não valorando devidamente o Certificado apresentado pela Autora referente a um Estágio Profissional ou Pós-graduação que esta obtivera em Outubro de 1986, através do Centro de Formação Profissional da Indústria de Construção Civil e Obras Públicas do Sul – CENFIC, cabe, agora, verificar se, perante a matéria de facto provada e a subsunção da mesma ao direito aplicável e que, no caso vertente, é constituído pelo Regulamento de Carreiras e Concursos vigente no Réu desde 01-01-1999, bem como pelas determinações internas emitidas por este e divulgadas através das Circulares juntas aos autos respeitantes ao mencionado concurso de promoção, estamos em face de um efectivo erro de julgamento dessa questão por parte do Tribunal a quo.

A este respeito, verificamos que a matéria de facto provada revela que a Autora/Apelante, exercendo a sua actividade profissional ao serviço e sob direcção, orientação e fiscalização do Réu desde 12 de Junho de 1991, com a categoria profissional de ‘Técnica Superior’, concorreu a um concurso interno para ‘Técnico Superior Assessor’, relativo ao ano de 2002, publicado através da Circular Informativa n.º 190/2003 de 26-12 e, posteriormente, aditada pelas Circulares Informativas n.ºs 197/2003 de 29-12 e 1/2004 de 08-01.

Também sabemos que na referida Circular Informativa n.º 190/2003 foram definidos os critérios de avaliação curricular, bem como a grelha de parâmetros para esta avaliação, entre os quais se mencionava a ‘Formação Profissional’ que se definia como sendo a ‘formação qualificante, devidamente reconhecida e certificada e que confere novas competências profissionais com possibilidade de serem autonomamente exercidas, com exclusão de estágios académicos’.

Resultou ainda demonstrado que, em acta datada de 11 de Janeiro de 2004, o júri designado para o mencionado concurso, procedeu à definição da pontuação a atribuir aos critérios de avaliação curricular constantes da ficha de parâmetros de avaliação, estipulando uma pontuação de 0,25 para cada um dos tipos de formação profissional aí indicados, a saber:

- Especializações (com duração mínima de 400 horas);

- Estágios com o mínimo de seis meses (no âmbito de Ordens, Associações e/ou outras entidades);

- Formação Pedagógica (formação de formadores);

- Pós-graduações (com duração mínima de 500 horas ou certificação quantificada).

Ora, ao participar no mencionado concurso, a Autora apresentou a sua candidatura, juntando o ‘Curriculum Vitae’ de fls. 166 a 183, sendo que deste consta sob o título ‘Formação Profissional’ como tendo um ‘Curso de Pós-graduação na área de Gestão de Recursos Humanos, em regime de formação em alternância – CENFIC/EMPRESA (Construtora Abrantina, Ldª)’ juntando o respectivo Certificado como anexo 2.

Deste Certificado, emitido em 31 de Outubro de 1986, consta que «O Director do Centro de Formação Profissional da Indústria da Construção Civil e Obras Públicas do Sul certifica que AA, frequentou um curso de Pós-graduação em regime de formação em alternância – CENFIC/EMPRESA – no período de 2 de Dezembro de 1985 a 31 de Outubro de 1986», figurando do respectivo verso o programa do mencionado curso, no qual se refere que «Numa 1ª Fase (1 mês), procedeu-se à caracterização das Empresas do Sector de Construção Civil e Obras Públicas, tendo como objectivo a sensibilização dos estagiários para a articulação das diferentes funções empresariais, relevando a Função de Recursos Humanos.

Na 2ª Fase, que decorreu maioritariamente em Empresa, 3 semanas por mês, o estagiário teve oportunidade de desempenhar as tarefas inerentes à sua profissão, participando ainda, numa perspectiva de complementaridade com a actividade desenvolvida, nos seminários que a seguir se transcrevem.

Área Técnica:

- Gestão Global; - Gestão Integrada de Rec. Humanos; - Poder Disciplinar na Empresa; - Fiscalidade; - Informática na Gestão de Pessoal; - Avaliação de Desempenho; - Formação na Empresa; - Saúde Ocupacional e – Balanço Social.

Área Comportamental:

- Técnicas de Desenvolvimento da Relação Interpessoal; - Gestão de Conflitos; - Tomada de Decisão e Condução de Reuniões.

Também se demonstrou que, com a publicação da Lista de Classificação Final desse concurso, pela Circular Informativa n.º 173/2004 de 17-08, a Autora tomou conhecimento de que lhe havia sido negada a atribuição de qualquer pontuação no mencionado item ‘Formação Profissional’, bem como que fora considerada apta, sendo-lhe atribuída a classificação final de 15,045 valores e que a última candidata apta a quem foi atribuída a 54ª vaga das postas a concurso obteve a classificação final de 15,112 valores.

Ora, a controvérsia estabelecida entre ambas as partes na presente acção, reside, precisamente, na circunstância da Autora entender que deveria ter sido pontuada pelo júri do concurso relativo ao ano de 2002 no item ‘Formação Profissional’, na medida em que pelo mencionado Certificado preenchia um dos quatro tipos de formação profissional constantes dos parâmetros de avaliação desse concurso (um Estágio com mais de seis meses ou então uma Pós-graduação com mais de 500 horas, qualquer deles conferido pelo CENFIC), circunstância que lhe permitia obter uma classificação final susceptível de lhe conferir uma das 54 vagas postas a concurso.

Por seu turno, o Réu entende não assistir razão à Autora nessa sua pretensão, já que o mencionado Certificado lhe não confere qualquer dos referidos tipos de ‘Formação Profissional’ constantes dos indicados parâmetros, designadamente o referido Estágio ou Pós-graduação.

A Autora, porém, vinca a justeza do seu entendimento na circunstância de, posteriormente, tendo concorrido a um novo concurso de promoção a ‘Técnico Superior Assessor’ relativo ao ano de 2003, utilizando para o efeito o mesmo suporte documental, designadamente o referido Certificado CENFIC/EMPRESA, ter obtido a pontuação de 1 (um) valor no mencionado Item ‘Formação Profissional’.

Quanto a este aspecto, resultou demonstrado que a Autora concorreu, efectivamente, a um concurso de promoção interno para ‘Técnico Superior Assessor’, relativo ao ano de 2003, tendo o júri desse concurso – que era diferente do concurso anterior – conferido a pontuação de 1 valor relativamente ao item ‘Formação Profissional’, tendo por base o curso Certificado pelo CENFIC e a que fizemos referência, e que a Autora, no âmbito daquele concurso, ficou classificada em 11º lugar, conseguindo, desse modo, obter uma das 41 vagas postas a concurso.

Ora, perante esta matéria de facto, desde já se afirma que não se entende, de todo, a divergência de critérios de pontuação assumida pelos júris dos aludidos concursos, no que respeita ao item ‘Formação Profissional’, sendo certo que ambos os júris (quer o que presidiu ao concurso relativo ao ano de 2002, quer o que presidiu ao concurso relativo ao ano de 2003) tomaram por base, nessa pontuação específica, o mesmo documento, ou seja, o Certificado emitido pelo CENFIC e a que fizemos anterior alusão, não tendo o júri do concurso relativo ao ano de 2002 atribuído qualquer pontuação no tocante a esse item e o júri que presidiu ao concurso relativo ao ano de 2003 atribuído uma pontuação de 1 (um) valor relativamente ao mesmo item.

Vejamos, pois, qual a ponderação mais razoável e adequada face ao conteúdo desse certificado e tendo em consideração os parâmetros previamente definidos para o mencionado concurso de promoção relativo ao ano de 2002, para, a partir daí, podermos concluir se à Autora deveria ter sido atribuída ou não uma pontuação em relação ao apontado item de ‘Formação Profissional’.

Já sabemos que na ficha de parâmetros de avaliação curricular deste concurso de promoção referente ao ano de 2002 se fixaram, previamente, com pontuáveis quatro tipos de Formação Profissional dos candidatos:

- As Especializações (com uma duração mínima de 400 horas);

- Os Estágios com um mínimo de seis meses (efectuados no âmbito de Ordens, Associações e/ou outras entidades);

- Formação Pedagógica (formação de formadores) e

- Pós-graduações (com uma duração mínima de 500 horas ou certificação quantificada).

Também já vimos que nessa ficha de parâmetros de avaliação curricular se definia como ‘Formação Profissional’ a «formação qualificante, devidamente reconhecida e certificada, que confere novas competências profissionais com possibilidade de serem autonomamente exercidas, com exclusão de estágios académicos».

Significa isto que, no âmbito dos parâmetros de avaliação curricular dos candidatos a concurso, o respectivo júri deveria considerar como pontuável qualquer dos mencionados tipos de Formação Profissional, desde que se pudesse integrar no âmbito deste conceito de Formação Profissional.

Ora, demonstrou-se que depois de ter cumprido um programa de formação, designado por ‘formação em alternância CENFIC/EMPRESA’ entre 2 de Dezembro de 1985 e 31 de Outubro de 1986, ou seja, durante um período de onze meses, dividido em duas fases distintas, a segunda das quais durante dez meses e que decorreu maioritariamente (três semanas por mês) em empresa, em que a Autora teve a oportunidade de desempenhar tarefas inerentes à sua profissão e de participar, num perspectiva de complementaridade, em nove seminários de área técnica e em cinco seminários de área comportamental, o Director do Centro de Formação profissional da Indústria da Construção Civil e Obras Públicas do Sul – CENFIC – emitiu um Certificado asseverando que a Autora frequentara um curso de Pós-Graduação no referido regime de formação em alternância, durante o mencionado período e com o cumprimento do aludido programa.

Não temos dúvida que esta formação recebida pela Autora e certificada pelo CENFIC – entidade que, como também se demonstrou, é um Centro de Formação Profissional com gestão participada do próprio Réu –, se trata de uma Formação Profissional qualificante na medida em que através dela e durante o mencionado período de tempo a Autora não terá deixado de adquirir novas competências ou qualificações de âmbito profissional com possibilidades de serem autonomamente exercidas, pois, de contrário, não se compreenderia a existência do referido Centro de Formação Profissional e muito menos sob gestão participada do próprio Réu Instituto do E... e F... P..., com financiamento atribuído pela Comunidade Europeia como igualmente se provou.

Acresce, por outro lado, ter-se demonstrado que a Autora concluiu esse curso de formação profissional e que o mesmo teve a duração de 1912 horas.

A questão que se nos coloca agora é a de saber se esse curso se deve entender como constituindo algum dos tipos de Formação Profissional previamente fixados como pontuáveis na ficha de parâmetros de avaliação curricular do concurso de promoção relativo ao ano de 2002 e a que fizemos referência, designadamente, se o mesmo se pode considera como constituindo um Estágio ou uma Pós-graduação.

Muito embora o Certificado emitido pelo CENFIC designe a aludida Formação Profissional como Pós-graduação, a mesma não poderá ser entendida no âmbito do conceito de Pós-graduação levado em consideração pelo júri que presidiu ao concurso a que vimos fazendo referência e que o mesmo estabeleceu previamente através da acta a que se faz alusão no ponto 5. da matéria de facto provada (doc. de fls. 63). Com efeito, ao deliberar na alínea c) da mencionada acta que «o doutoramento, mestrado e pós-graduação serão pontuados desde que se encontre comprovada documentalmente a respectiva conclusão», estamos em crer que o referido júri tinha em mente a Pós-graduação enquanto curso de especialização subsequente a uma licenciatura embora sem conferir um grau académico.

Acresce que, nos termos da referida acta e alínea, era necessário que o Certificada emitido pelo CENFIC documentasse que a Autora concluíra a aludida Pós-graduação e tal não sucede.

Afigura-se-nos, porém, estarmos em presença de um verdadeiro Estágio Profissional uma vez que se traduziu numa formação qualificante que conferiu novas competências profissionais à Autora, com possibilidade de serem autonomamente exercidas, como concluímos anteriormente. Estágio que, depois de frequentado durante onze meses no âmbito de uma entidade que por se tratar de um Centro de Formação Profissional e para mais com a gestão participada do próprio Réu e com financiamento da Comunidade Europeia, se não pode deixar de considerar devidamente reconhecido e asseverado através do Certificado emitido por aquela entidade.

Deveria, pois, esse Estágio Profissional ter sido devidamente valorado pelo júri que presidiu ao concurso de promoção interno para Técnico Superior Assessor, com a atribuição de uma pontuação de 0,25 pela existência do mesmo, razão pela qual não poderemos deixar de concluir pela existência de erro de julgamento na sentença recorrida, erro que agora se corrige.
(…)”

Tudo ponderado, anui este Supremo ao juízo decisório alcançado pelo acórdão sob impugnação.

Efectivamente, não é da circunstância de a Portaria que homologou o protocolo da criação do próprio CENFIC (Portaria nº 492/87, de 12 de Julho) referir que de entre as atribuições daquele Centro se inclui a de promover a actividade de Formação Profissional para valorização de Recursos Humanos no sector, que, só por si, se deverá extrair a conclusão de que o dito Centro não possa ministrar cursos ou formação, apelidados de «pós-graduação», entendidos estes, seja num sentido amplo (uma formação «qualificante» possibilitadora de novas competências profissionais), seja num sentido estrito (este como conferindo um determinado grau académico).

Apontando a matéria provada inequivocamente no sentido de a autora ter, durante cerca de 10 meses, cumprido, junto do CENFIC, uma fase da dita «formação em alternância», na qual, em empresa, desempenhou tarefas ligadas à sua profissão, assistindo, outrossim, em regime de complementaridade, a seminários nas áreas técnica e comportamental, à questão de saber se essa assistência pode ser considerada como uma forma de estágio (ou até de especialização) a que se reporta a ficha de avaliação curricular, não pode deixar de ter resposta afirmativa.

De outro lado, não ressalta minimamente da factualidade adquirida que aquela forma de aquisição de experiência e conhecimento seja perspectivável como um «estágio» académico ou como um «curso de formação profissional», razão pela qual se não vislumbra que o acórdão recorrido tivesse postergado a normação inserta na «Circular Informativa» nº 190/2003 ao explicitar os items paramétricos da «Formação Profissional».

Está bem de ver que, nesta perspectiva, não releva o facto de o CENFIC ter utilizado, no certificado que passou à autora, a asserção “Curso de Pós-graduação na área de Gestão de Recursos Humanos, em regime de alternância – CENFIC/EMPRESA”, antes relevando saber se o desempenho daquela poderia, como entendemos que pôde, ser incluído no parâmetro «estágio», com um mínimo de seis meses, efectuado no âmbito de ordens, associações e ou outras entidades.


4. Derradeiramente, vem o réu esgrimir com o argumento segundo o qual a interpretação conferida às normas da «Circular Informativa» nº 190/2003, ao Regulamento de Carreiras e Concursos e à Portaria nº 492/87, seria violadora dos princípios da confiança, que deflui do princípio do Estado de direito democrático, e da segurança jurídica.

Sendo certo que o recorrente não substancia minimamente a violação que agora pretende arvorar, o que é certo é que, de todo em todo, este Supremo a não lobriga.

Na realidade, quer no aresto em crise, quer no presente, o que se levou e leva a efeito é subsumir a actividade que a autora desempenhou aquando da sua «formação» no CENFIC ao conceito de «estágio», um dos parâmetros da «formação profissional», sendo inquestionável que esse específico parâmetro se não encontrava definido na «Circular Informativa» nº 190/2003.

Ora, a subsunção efectuada, em nosso ver, inquestionavelmente tem respaldo no conceito definitório do que é a «Formação Profissional», utilizado nessa mesma «Circular Informativa» e não contrariado no Regulamento de Carreiras e Concursos.

De onde não ser perceptível em que é que a aludida subsunção – e não interpretação, note-se – possa brigar com os princípios aduzidos pelo recorrente.

Por isso, não colhe esta razão impugnativa.

III


Em face do que se deixa dito, nega-se a revista.

Custas pelo impugnante.

Lisboa, 17 de Dezembro de 2009

Bravo Serra (Relator)
Mário Pereira
Sousa Peixoto