Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029517 | ||
| Relator: | LOUREIRO PIPA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRABALHO NULIDADE DE ACÓRDÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADES REQUERIMENTO ILAÇÕES MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPENSATIO LUCRI CUM DAMNO HORAS EXTRAORDINÁRIAS ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199601170043324 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9886/95 | ||
| Data: | 03/22/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em processo laboral, a arguição de nulidades do acórdão da Relação terá de ser feita no requerimento de interposição do respectivo recurso, sem o que não poderá ser apreciada. II - Com reserva das excepções contidas no n. 2 do artigo 722 do C.P.C., o Supremo não pode exercer censura sobre a matéria de facto dada como provada pela Relação, como tal se entendendo também as ilações por esta tiradas e que sejam consequência lógica dos factos apurados. III - Ocorrido o despedimento do trabalhador em 20 de Maio de 1988, o regime legal aplicável era o do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, que não previa a dedução dos rendimentos do trabalho auferidos por aquele após o despedimento nas retribuições devidas desde a data do despedimento até à da sentença. IV - O pagamento de horas extraordinárias só é devido ao trabalhador quando a prestação do respectivo trabalho suplementar tenha resultado de ordem expressa da entidade patronal, competindo ao trabalhador o respectivo ónus de alegação e de prova. | ||