Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004332
Nº Convencional: JSTJ00029517
Relator: LOUREIRO PIPA
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
REQUERIMENTO
ILAÇÕES
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPENSATIO LUCRI CUM DAMNO
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199601170043324
Data do Acordão: 01/17/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9886/95
Data: 03/22/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em processo laboral, a arguição de nulidades do acórdão da Relação terá de ser feita no requerimento de interposição do respectivo recurso, sem o que não poderá ser apreciada.
II - Com reserva das excepções contidas no n. 2 do artigo 722 do C.P.C., o Supremo não pode exercer censura sobre a matéria de facto dada como provada pela Relação, como tal se entendendo também as ilações por esta tiradas e que sejam consequência lógica dos factos apurados.
III - Ocorrido o despedimento do trabalhador em 20 de Maio de 1988, o regime legal aplicável era o do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, que não previa a dedução dos rendimentos do trabalho auferidos por aquele após o despedimento nas retribuições devidas desde a data do despedimento até à da sentença.
IV - O pagamento de horas extraordinárias só é devido ao trabalhador quando a prestação do respectivo trabalho suplementar tenha resultado de ordem expressa da entidade patronal, competindo ao trabalhador o respectivo ónus de alegação e de prova.