Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00022280 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO DELIBERAÇÃO SOCIAL ANULAÇÃO CONVOCATÓRIA FIM ESTATUTÁRIO SÓCIO DIREITOS LEGITIMIDADE ACTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199403100846072 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1994 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1994 ANOII TI PAG148 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 741 | ||
| Data: | 03/16/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR ASSOC. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 157 ARTIGO 167 N1 ARTIGO 174 N2 ARTIGO 178 ARTIGO 334. CCOM888 ARTIGO 181 PARUNICO. CSC86 ARTIGO 56 N1 C ARTIGO 59. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1968/10/08 IN BMJ N180 PAG302. ACÓRDÃO STJ DE 1969/04/11 IN BMJ N185 PAG236. ACÓRDÃO STJ DE 1969/06/11 IN BMJ N188 PAG205. ACÓRDÃO STJ DE 1972/04/21 IN BMJ N216 PAG173. | ||
| Sumário : | I - Os accionistas têm de ser informados com precisão e clareza através da convocatória para a assembleia geral das diversas matérias que vão ser submetidas à sua apreciação (ordem do dia) para que possam estudar e preparar-se para a respectiva discussão e votação, sendo anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento (artigo 174 n. 2 do Código Civil). II - Tendo o fim visado pela deliberação, sobre comparticipação dos sócios para cobertura do déficit, assegurar apenas que cada um dos associados, por decisão voluntária, se comprometesse a respeitar o que, por maioria, fosse decidido a esse respeito, em ordem a viabilizar a associação, os compromissos que viessem a ser assumidos não eram exigíveis dos associados por apelo a normas legais ou estatutárias, mas seriam jurídicamente válidas e exigíveis dos associados. III - Atenta a não aceitação do recorrente, este carece de legítimidade para pedir a anulação da deliberação por não ter ficado vinculado ao decidido. IV - Além de que, respeitando a deliberação à esfera extra-social dos membros da associação, as decisões tomadas nesta matéria pela Assembleia Geral são ineficazes para os associados sem necessidade de serem anuladas. | ||
| Decisão Texto Integral: |