Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084607
Nº Convencional: JSTJ00022280
Relator: FERREIRA DA SILVA
Descritores: PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO
DELIBERAÇÃO SOCIAL
ANULAÇÃO
CONVOCATÓRIA
FIM ESTATUTÁRIO
SÓCIO
DIREITOS
LEGITIMIDADE ACTIVA
Nº do Documento: SJ199403100846072
Data do Acordão: 03/10/1994
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TI PAG148
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 741
Data: 03/16/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR ASSOC.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 157 ARTIGO 167 N1 ARTIGO 174 N2 ARTIGO 178 ARTIGO 334.
CCOM888 ARTIGO 181 PARUNICO.
CSC86 ARTIGO 56 N1 C ARTIGO 59.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1968/10/08 IN BMJ N180 PAG302.
ACÓRDÃO STJ DE 1969/04/11 IN BMJ N185 PAG236.
ACÓRDÃO STJ DE 1969/06/11 IN BMJ N188 PAG205.
ACÓRDÃO STJ DE 1972/04/21 IN BMJ N216 PAG173.
Sumário : I - Os accionistas têm de ser informados com precisão e clareza através da convocatória para a assembleia geral das diversas matérias que vão ser submetidas à sua apreciação (ordem do dia) para que possam estudar e preparar-se para a respectiva discussão e votação, sendo anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha
à ordem do dia, salvo se todos os associados comparecerem
à reunião e todos concordarem com o aditamento (artigo 174 n. 2 do Código Civil).
II - Tendo o fim visado pela deliberação, sobre comparticipação dos sócios para cobertura do déficit, assegurar apenas que cada um dos associados, por decisão voluntária, se comprometesse a respeitar o que, por maioria, fosse decidido a esse respeito, em ordem a viabilizar a associação, os compromissos que viessem a ser assumidos não eram exigíveis dos associados por apelo a normas legais ou estatutárias, mas seriam jurídicamente válidas e exigíveis dos associados.
III - Atenta a não aceitação do recorrente, este carece de legítimidade para pedir a anulação da deliberação por não ter ficado vinculado ao decidido.
IV - Além de que, respeitando a deliberação à esfera extra-social dos membros da associação, as decisões tomadas nesta matéria pela Assembleia Geral são ineficazes para os associados sem necessidade de serem anuladas.
Decisão Texto Integral: