Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00002066 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | NULIDADES DO NEGOCIO JURIDICO DOLO USURA | ||
| Nº do Documento: | SJ198701250743561 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N363 ANO1987 PAG480 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT MOTA PINTO TEOR GER DIR CIV 2ED PAG529. M ANDRADE TEOR GERAL RELAÇÃO JURIDICA VII PAG191. VAZ SERRA RLJ ANO104 PAG363. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O dolo, entendido como qualquer sugestão ou artificio empregue com a intenção ou consciencia de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação pelo declaratario ou terceiro do erro do declarante, so invalida o negocio juridico se viciar a vontade do declarante, e na medida em que o erro incide sobre circunstancias passadas ou presentes, existentes no momento da celebração do negocio ou antes dele. O erro que incide sobre representações futuras não e um erro de vicio, podendo, quando muito, originar um direito de resolução ou modificação do negocio, mas não um direito de anulação. II - Para que o negocio juridico seja anulavel por usura e necessario que para alem do elemento objectivo - grave desproporção entre as prestações dos contraentes - concorra o elemento subjectivo, ou seja, o aproveitamento consciente por uma das partes ou por terceiro, de uma situação de necessidade, da inexperiencia, dependencia ou deficiencia psiquica ou ligeireza da outra parte. | ||