Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
617/18.7T8PVZ.G1-A.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: TIBÉRIO NUNES DA SILVA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA TESTEMUNHAL
CONTRADITA
QUESTÃO NOVA
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
CONHECIMENTO PREJUDICADO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 02/18/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. A existência de dupla conforme – que se verifica quando seja confirmada a decisão da 1ª Instância sem voto de vencido e sem uma fundamentação essencialmente diferente – não é perturbada por discrepâncias marginais ou secundárias, que não consubstanciem um percurso jurídico diverso.

II. A alteração da matéria de facto provada ou não provada apenas relevará, no que respeita à aferição da dupla conforme, quando conduza a uma motivação jurídica diferente, saindo-se do quadro normativo que sustentou a decisão recorrida.

III. Quando, em sede de apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, estando em causa a avaliação do depoimento de uma  testemunha, a quem o recorrente atribuiu falta de isenção e imparcialidade, o Tribunal da Relação observa, tendo em conta o argumentário expresso no recurso, que, então, se impunha que o recorrente “em devido tempo, ou seja, na audiência de julgamento, tivesse usado da faculdade de contraditá-la, ao abrigo  do disposto no artº 521.º, do CPC”, tal não se configura como questão nova (sendo que “questão” não se confunde com argumentos ou razões) que desvirtue a dupla conforme.

IV. Na verdade, uma observação desse teor inscreve-se na normal apreciação que a Relação deve levar a cabo no âmbito da impugnação da decisão da matéria de facto – que, no caso, não deixou de ser feita, analisando-se, sem obstáculo, o depoimento da testemunha, em conjugação com restantes meios de prova produzidos –, não representando qualquer crítica à actuação da 1ª Instância relativamente ao julgamento dessa matéria e que, eventualmente, pudesse motivar o uso dos poderes previstos no art. 662º, nº2, do CPC, dirigindo-se, sim, ao impugnante, ou seja, ao interessado em  abalar, através dos meios facultados pela lei, o depoimento da testemunha, que só a si poderá imputar não ter lançado mão daquele mecanismo processual (a contradita).

V. O conhecimento, pelo STJ, das nulidades imputadas ao acórdão da Relação pressupõe que o recurso de revista seja admissível, o que, estando-se perante revista “normal”, é impedido pela existência de dupla conforme.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I



Na Apelação nº 617/18.7T8PVZ.G1, a correr termos no Tribunal da Relação …., sendo Recorrente AA (Autor) e Recorrida MARIA DE LURDES GONÇALVES, UNIPESSOAL, LDA. (Ré), foi proferido Acórdão que julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida.

Inconformado com essa decisão, interpôs o A. recurso de revista, ao abrigo do disposto nos arts.  627.º n.º 1, 629.º n.º 1, 631.º n.º 1, 638.º n.ºs 1, 671.º, n.º 1, 675.º, n.º 1, e 676.º, n.º 1 a contrario, concluindo as suas alegações pela seguinte forma (não se incluindo as notas de rodapé):

«1.º - Por douta decisão, o Recorrente/Autor AA viu o Tribunal de 2.ª Instância a proferir douto Acórdão, que confirmava a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, que, por seu lado, absolveu a Recorrida/Ré dos pedidos formulados por aquele.

2.º - Salvo o devido respeito, que aliás é muito, não concorda o Recorrente/Autor com as doutas decisões proferidas e daí o presente Recurso. Com efeito,

3.º - No Recurso de Apelação interposto para o Tribunal da Relação …. são enunciadas várias provas (que aqui, para todos os efeitos legais, se dá aqui por integralmente reproduzido e alegado) que demonstram a falta de credibilidade, parcialidade e fiabilidade da testemunha arrolada pela Recorrida/Ré, BB.

4.º - Contudo, veio o Tribunal da Relação …. dizer que “no que respeita à ausência de credibilidade do depoimento da dita testemunha (…) impunha-se que o recorrente (…) tivesse usado da faculdade de contraditá-la, ao abrigo do disposto no artº 521.º, do CPC, a qual deveria ter sido deduzida quando o seu depoimento terminou.”.

5.º - Sucede que, além de se considerar que tal corresponde à correcta aplicação do direito sub indice, dir-se-á, ainda, que o Tribunal da Relação … não é harmonioso na sua argumentação ao longo do seu Acórdão.

6.º - E isto porquanto, logo de seguida, SEM QUE PARA TANTO HAJA A Recorrida/Ré SUSCITADO QUALQUER INCIDENTE DE CONTRADITA, acaba por considerar o depoimento das testemunhas CC (…) e DD (…) insuficiente, vago e aleatório, incapaz de infirmar a factualidade provada em questão.”, bem como “vaga, insuficiente nessa matéria, além de parcial.

7.º - Ora, foi dito, quer em 1.ª Instância (ao longo da Audiência de Julgamento e Alegações Orais) quer na 2.ª Instância (no Recurso de Apelação), que a referida testemunha, como de resto resulta claro da prova documental, TEM UM PAPEL PREPONDERANTE NA VIDA ORGÂNICA DA RECORRIDA/RÉ.

8.º - Existem várias comunicações entre o Recorrente/Autor e a Recorrida/Ré em que surge a Testemunha BB como que o mesmo assumisse um papel, de facto, mais elevado do que um mero colaborador (tal surge, ainda, mais notório quando o mesmo faz inúmeras informações no plural da 1.º pessoa, claramente se integrando na estrutura daquela, sendo certo que demonstra, sempre, um grande conhecimento da vida económica, financeira e funcional da mesma, para um mero funcionário e/ou colaborador desde 2011/2012).

9.º - Referimos este ponto porquanto nos parece claramente demonstrativo de que a Testemunha BB surge nos presentes autos como tal porquanto, formalmente, não tem ligação com a Recorrida/Ré, mas que, de facto, o mesmo assume um papel de direcção claro, e portanto, com claro interesse na mesma.

10.º - Desde logo, sabe-se que a Testemunha BB havia sido Sócio-Gerente da Recorrida/Ré no passado, bem como que o mesmo é sócio da Sociedade Comercial “V......– Lda.”, com o NIF …., em é, também, Sócia-Gerente a Sra. EE, legal representante da Recorrida/Ré e que a esta dá nome (firma), que têm sede no mesmo espaço e operam no mesmo espaço (Rua ….).

11.º - Note-se, ainda, que a referida morada é a que consta para a notificação da testemunha, que a recebeu e, posteriormente, compareceu para depor.

12.º - Não nos parece, de todo, irrelevante que A SITUAÇÃO DE A SÓCIA-GERENTE DA RECORRIDA/RÉ SER, igualmente, SÓCIA-GERENTE DA SOCIEDADE EM QUE A DITA TESTEMUNHA É, igualmente, SÓCIO.

13.º - Considera-se que, TAL É UMA SITUAÇÃO OBJECTIVA DE POTENCIAL CONFLITO (se mais não for, têm relação de interesse comercial), uma vez que os interesses de um se misturam, naturalmente, com o do outro.

14.º - E isto, até, PORQUANTO SE PERCEBE, NÃO SÓ DA PROVA DOCUMENTAL, COMO DO QUE POSTERIORMENTE A DITA TESTEMUNHA DIZ, AMBAS AS SOCIEDADES TRABALHAM, formalmente (já que na verdade, tudo isto mais se nos afigura uma clara utilização da figura da pessoa colectiva para despersonalizar as relações pessoais existentes), EM CONJUNTO, ATRAVÉS DE “ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS”, QUE SÃO A C...... (PELA RECORRIDA/RÉ) E A “A......” PELA DITA SOCIEDADE “V......– LDA.vide pág. 11 e seguintes do Recurso de Apelação interposto pelo Recorrente/Autor.

15.º - A apontar que, conforme o depoimento ora transcrito, A REFERIDA TESTEMUNHA REFERE QUE “O MEU ESCRITÓRIO É AO LADO DA DRA. EE, NA MESA AO LADO, MAS SEPARADOS POR UM BIOMBOvide págs. 14 e seguintes, 23 e seguintes, 37 e seguintes, 115 e seguintes e conclusão 20.º do Recurso de Apelação apresentado.

16.º - Tanto assim é que, conforme se irá perceber infra, A ORGANIZAÇÃO EXISTENTE POR PARTE DA RECORRIDA/RÉ (ou, se quisermos, da sua Legal Representante) E DA TESTEMUNHA BB DEMONSTRA QUE, na verdade, APENAS EXISTIA UMA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO, com repartição de tarefas, SENDO QUE TUDO INDICA QUE, no restante, AMBOS FIZESSEM A GESTÃO, DE FACTO, DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A QUE SE DEDICAVAM PROFISSIONALMENTE.

17.º - Assim, refere a testemunha que existiam diferentes fases nos serviços que prestavam, sendo que o mesmo divide os mesmos, essencialmente, em duas fases – vide pág. 17 e seguintes do Recurso de Apelação interposto pelo Recorrente/Autor.

18.º - Contudo, atentando ao seu depoimento na integra, é possível perceber que a Testemunha não se basta com a mera parte técnica da Candidatura, já que esta afirma ter uma participação muito mais activa nas explicações do que é esta candidatura (ou, como muitas vezes se refere, o projecto) de Apoio à Agricultura, condições, formas de o obter, gastos, etc., demonstrando, inclusive, uma direcção e poder de decisão sobre os serviços a prestar que extravasam a mera colaboração (como “prestador de serviços”) que o mesmo, inicialmente, afirma ter junto da Recorrida/Ré vide pág. 18 e seguintes do Recurso de Apelação interposto pelo Recorrente/Autor.

19.º - A CONFUSÃO DE ENTIDADES QUE EXISTE E COMO, para quem aparece a contratar os serviços da Recorrida/Ré, FACILMENTE SE CONCEBE QUE QUER A LEGAL REPRESENTANTE EE, QUER A TESTEMUNHA BB, SÃO AS PESSOAS QUE DIRIGEM E GEREM DE FACTO AQUELE NÚCLEO, QUE SE ENCONTRA, FORMALMENTE, DIVIDIDO EM VÁRIAS ENTIDADES (Estabelecimentos Comerciais, Pessoas Colectivas a Pessoas Singulares) – vide pág. 20 e seguintes do Recurso de Apelação interposto pelo Recorrente/Autor.

20.º - É nesta explicação que se percebe que, afinal, A TESTEMUNHA TEM MUITA INTERVENÇÃO NA VIDA DE RECORRIDA/RÉ, por iniciativa própria, sejam na ANGARIAÇÃO DE CLIENTES, ELABORAÇÃO DE DOCUMENTOS E REPARTIÇÃO DE TAREFAS… quase como (o que se tem vindo a expor) exista uma clara CONFUSÃO DE PATRIMÓNIOS.

21.º - EXISTE UMA GERÊNCIA DE TODOS OS SERVIÇOS PRESTADOS POR AQUELAS PESSOAS, ENTIDADES E/OU PATRIMÓNIOS (ainda que haja, segundo a Testemunha BB, uma divisão de tarefas), LEVADA A CABO PELA LEGAL REPRESENTANTE DA RECORRIDA/RÉ (Dra. EE) E A TESTEMUNHA BB.

22.º - Note-se que a testemunha BB DESCREVE UM PROCEDIMENTO DE TAREFAS QUE, segundo o mesmo, É APLICÁVEL A “300 CANDIDATURAS, QUE NÓS ELABORAMOS! ESTAMOS A FALAR DE CENTENAS!vide pág. 23 e seguintes do Recurso de Apelação interposto pelo Recorrente/Autor.

23.º - Isto é, igualmente patente de todos os documentos juntos pelos Recorrente/Autor, com especial atenção para os documentos 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19 e 20 juntos com a Petição Inicial, onde é comum ver-se, na correspondência electrónica trocada, o surgimento de MENSAGENS ENVIADAS PELA C......, que eram ASSINADOS PELA LEGAL REPRESENTANTE DA RECORRIDA/RÉ (EE), E DA “A…. [A.....@GMAIL.COM], que eram ASSINADOS PELA TESTEMUNHA BB.

24.º - No entanto, toda esta argumentação não fora, sequer, apreciada e/ou tida em conta porquanto, segundo o Tribunal da Relação ….., deveria ter sido provocado o incidente de contradita, “ao abrigo do disposto no artº 521.º, do CPC”.

25.º - Ora, muito nos admira tal dizer, já que, na verdade, tal apenas se faz quando a testemunha, por si, durante o seu próprio depoimento não exprime aspectos que abalem a sua credibilidade e, por esta via, seja necessário suscitar tal incidente processual, a saber, a Contradita.

26.º - Relembre-se, o Tribunal a quo não se coíbe de dizer, APESAR DE NENHUM INCIDENTE DE CONTRADITA TER SIDO SUSCITADO PELA RECORRIDA/RÉ, que o depoimento das testemunhas CC (…) e DD (…) insuficiente, vago e aleatório, incapaz de infirmar a factualidade provada em questão.”, bem como “vaga, insuficiente nessa matéria, além de parcial.”, apesar de terem sido indicadas várias passagens, CONCRETAS, no Recurso de Apelação - vide, a título meramente exemplificativo, págs. 161 e seguintes do Recurso de Apelação apresentado pelo Recorrente/Autor.

27.º - Acresce que, por NÃO TER SIDO SUJEITO A QUALQUER INCIDENTE DE CONTRADITA, nenhuma razão existe para não considerar o depoimento desta testemunha parcial, incredível, vago ou aleatório.

28.º - Verificou-se, aqui, uma falta de análise e pronuncia das alegações ínsitas no Recurso de Apelação (o que se percebe face à fundamentação do douto Acórdão proferido), o que sugere que não foi toda tida em conta, consubstanciando tal aspecto uma nulidade processual, que ora se argui.

29.º - Então, se nenhum INCIDENTE DE CONTRADITA FORA SUSCITADO PELA RECORRIDA/RÉ, outra solução não tem o Tribunal se não concluir que as testemunhas foram credíveis e isentas.

30.º - NÃO HÁ, na verdade, MOTIVOS PROCESSUAIS PARA DUVIDAR DAS MESMAS.

31.º - Ao fazê-lo, o Tribunal da Relação …. infringiu, assim, o Regime Probatório do Processo Civil.

32.º - Isto, ou, então, o Tribunal fez uso (que se desconhece quais, por não constam da respectiva fundamentação) de elementos que constam do processo para concluir que aquelas não mereciam credibilidade.

33.º - Ora, se assim foi, nada impede o Tribunal da Relação …, de igual forma, o fazer (como o devia ter feito, pois o Tribunal, nos termos do artigo 5.º do Código do Processo Civil, em especial o seu n.º 2, alínea a), b) e, sobretudo, c), não pode ignorar factos de que venham ao seu conhecimento no âmbito das suas funções) quanto à testemunha BB.

34.º - Note-se que esta testemunha, que prestou juramento de apenas depor com verdade, acabou por afirmar que não era intenção do Recorrente/Autor ter ovelhas e que não tinha conhecimento da existência das ovelhas, CONTRARIANDO O ESCRITO DOCUMENTO 31 JUNTO COM A PETIÇÃO INICIAL E A “MEMORIA DESCRITIVA(documento 42 junto com a Petição Inicial) que o mesmo garantiu ter escrito (bem como os outros anexos).

35.º - Afirma, ainda, que vedação servia para que as ovelhas não entrassem - contrariando a versão do Recorrente/Autor e até da Recorrida/Ré - sendo certo que nos vários documentos referidos lê-se “conter”, cujo significado é “Ter em si ou dentro de si”(17) – vide, por exemplo, págs. 131 e seguintes, 174 e seguintes, 246 e seguintes e conclusões 115.º, 116.º e 117.º do Recurso de Apelação interposto, bem como os documentos 32 a 35, 38, 39, 40 e 42 juntos com a Petição Inicial.

36.º - Por outro lado, referiu que não era preciso acompanhamento diário na exploração, quando o projecto (Documentos 40 e 42 juntos com a Petição Inicial) prevêem 2 postos de trabalho desde o início, precisamente para permitir aquele acompanhamento.

37.º - Confirmou que não era possível fazer seguro de colheita, quando foi demonstrado (sendo certo que tal resulta, na verdade, da legislação em vigor, designadamente do Regime Jurídico do Contrato de Seguro e do artigo 7.º, n.º 2, alínea b), da Portaria n.º 65/2014, de 12 de Março [“Regime Jurídico dos Seguros de Cultura“] que era possível realiza-lo e assim obter pontuação

38.º - Acabou por transmitir-nos a falta de conhecimento técnico no que diz respeito a equipamentos de precisão, que deveria ser algo da sua área de especialização, tendo no entanto procurado ridicularizar a situação – vide Documento 1 junto com o Requerimento de 21 de Junho de 2019 (ref. …..), que o sistema de rega de precisão, que atribuiria 2 pontos na VGO, “foi de facto pensado para os "alentejanos", com cartas ndvi, e tecnologia muito cara, o que se demostrou absolutamente contrário à realidade, conforme se depreende da decisão posterior do PDR2020, já em sede de reclamação, que veio a atribuir aqueles dois pontos VGO.

39.º - Nesta conversa surge a seguinte correspondência electrónica, remetida pela Testemunha BB: “Não sabemos ainda como contornar esta situação na valia dos projectos. A verdade é que a pontuação que a sua candidatura teve é muito muito comum, pelo que não há erros a mencionar.” – vide doc. 1 junto com o Requerimento de 21 de Junho de 2019 (ref. ……).

40.º - Note-se que este ponto em concreto acabou por ser pontuado pela Entidade Administrativa (ou Gestora) PDR202 – vide documento 62 junto com a Petição Inicial.

41.º - Ainda, afirmou, de forma a não por em causa as falhas havidas na submissão do projecto, que os terrenos não eram possíveis de declarar com sendo provenientes de bolsa de terras, pois o Recorrente/Autor havia socorrido de um programa municipal, não nacional, contrariando frontalmente o regime legal que resulta da Lei n.º 62/2012, de 10 de Dezembro, e do artigo 4.º, n.º 4 da Portaria n.º 197/2013, de 28 de Maio, e do “Regulamento Municipal da Bolsa de Terras de ….”, publicado no Diário da República n.º 210/2015, Série II, de 2015 de Outubro de 27, Edital n.º 973/2015.

42.º - Depois, ao longo do seu depoimento, tem afirmações contraditórias – vide págs. 186 e seguintes e do Recurso de Apelação apresentado e documento 61 junto com a Petição Inicial.

43.º - Posto isto, considera-se que ao actuar da forma que actuou, o Tribunal da Relação … está a fazer a ter dois pesos duas medidas perante as várias testemunhas que depuseram nos presentes autos: para umas não é necessário o incidente de contradita para que as mesmas sejam consideradas “parciais”, ao passo que para outras se diz que se deveria ter lançado mão de tal incidente processual.

44.º - Olvidar estes pontos, que gravemente infligem a credibilidade, isenção e fiabilidade da Testemunha BB, com a menção da necessidade do incidente de contradita, quando esses elementos constam do Processo, é subverter as finalidades e justiça que o Direito Processual Civil busca: a real e verdadeira apreciação dos factos e do mérito da questão que ao Tribunal é apresentada.

45.º - Não faz qualquer sentido e transmite uma sensação de aleatoriedade no Acórdão proferido.

46.º - Sendo esta, inclusive, um interpretação que viola o Princípio da Igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (que se aflora no artigo 4.º do Código do Processo Civil), por tratar de forma diferente situações iguais, ou seja, no que no âmbito do Direito Processual se trata de uma “Desigualdade de Partes” ou “Desigualdade de armas”, o que se argui para todos os efeitos legais.

47.º - Considera-se, assim e em suma, que o Tribunal da Relação ... não se pronunciou sobre questões que deveria ter apreciado e/ou conhecido, pelo que é o mesmo Acórdão nulo – cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código do Processo Civil. De igual forma constam “do processo documentos (…) que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”, pelo que deverá sempre ser reformulado o douto Acórdão proferido – cfr. artigo 616.º, n.º 2, alínea b), do Código do Processo Civil.

48.º - Sendo que o fez, sob a má interpretação do artigo 5.º, n.º 2, alíneas a), b) e, sobretudo, c), e artigo 521.º e seguintes, ambos do Código do Processo Civil – vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23-02-2016, Proc. n.º 2316/12.4TBPBL.C1.

49.º - Sendo certo que tal interpretação é contrária ao princípio do Acesso ao Direito e à Justiça, ínsito no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, na sua acepção de “Burocratização do Sistema, uma vez que tal interpretação levará a que, a partir desta realidade (e, ainda, que por cautela), as partes comecem, no final de todos os depoimentos de todas as testemunhas, a ter de lançar mão a tal incidente processual, avolumando, sem necessidade, o mesmo.

50.º - Nestes termos considera-se que deverá ser revogada a douta decisão proferida pelo Tribunal da Relação … e, por conseguinte, determinada a baixo dos presentes autos a fim de os mesmos reapreciarem toda a prova, agora tendo em conta o alegado pelo Recorrente/Autor no seu ponto “2.1. ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA”, em especial no que tange à credibilidade, isenção e crédito da Testemunha BB.

51.º - Sem prescindir, sempre se dirá o seguinte: o Recurso de Revista, nos termos do artigo 674.º, n. º 1, alínea c), do Código do Processo Civil, pode ter por fundamento as nulidades previstas nos artigos 615.º e 666.º daquele mesmo Acórdão.

52.º - Assim, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), e 616.º do Código do Processo Civil, dir-se-á, existem vários documentos dos quais se extrai, claramente, factualidade contrária àquela que veio a ser provada precisamente com base nesses documentos.

53.º - Entre outros pontos, o Tribunal a quo incorreu em erro, ao dar como provados, nos termos que os deu, os pontos 1.8., 1.13., 1.16., 1.46., 1.55., 1.56., 1.57., 1.58., 1.59., 1.60., 1.61., 1.62., 1.68., 1.72., 1.73., 1.74., 1.75., 1.76., 1.77., 1.78., 1.79., 1.85., 1.86., todos sob a epígrafe “II- Fundamentação”, “1. Factos Provados.”.

54.º - Por outro lado, o Tribunal a quo deu como não provada (sob a epígrafe “2. Factos Não Provados”), com a qual o Recorrente/Autor não concorda, a seguinte factualidade ínsita nos pontos 2.1. a 2.21. dos factos dados como não provados, que estão provados prova documental junta ao processo, por ambas as partes, conforme se expõe.

55.º - Através de uma leitura global do douto Acórdão proferido permite perceber, com a devida vénia, que não foi percebida a cronologia da interacção entre o Recorrente/Autor e a Recorrida/Ré, bem como não foram devidamente compreendidos os tramites procedimentais administrativos do concurso objecto dos presentes autos.

56.º - Tal levou a que, num momento posterior, o Tribunal a quo não alcançasse, devidamente, os erros cometidos pela Recorrida/Ré no acompanhamento, aconselhamento e preenchimento dos respectivos formulários atinente à participação do referido procedimento Administrativo (Proder 2014-2020), constituindo a mesma na obrigação de indemnizar, nos termos dos artigos 485.º, 798.º e seguintes e 1154.º e seguintes, todos do Código Civil.

57.º - Acresce que, entre as passagens do Acórdão de que ora se recorre, se verifica fundamentação da improcedência de impugnada matéria de facto dada como provada com, precisamente, a matéria de facto dada como provada e impugnada!

58.º - Ora, se está impugnada, deveria, salvo melhor opinião, o Tribunal procurar fundamentar a sua decisão na prova produzida e nunca com base em factualidade dada como provada e impugnada. É ILÓGICO AO PRÓPRIO PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DADA COMO PROVADA, em que, enquanto não transitar em julgado, A MESMA É CONTROVERTIDA.

59.º - Logo no início do ponto 2.1.4 do Recurso de Apelação apresentado pelo Recorrente/Autor, é feita a menção de que “O Autor não concorda com esta decisão de facto do Tribunal a quo [referente aos factos dados como não provados nos pontos 2.2. a 2.12. e 2.19. e 2.20.], sendo certo que toda esta factualidade está intimamente ligada com a factualidade dada como provada nos pontos 1.57. a 1.62, 1.68. e 1.72 a 1.79., constante da douta Sentença recorrida. E isto porquanto a factualidade ali constante se encontra em directa oposição aos que ora se consideram ser de dar como provados.” (ver conclusão 102.º do Recurso de Apelação apresentado pelo Recorrente/Autor).

60.º - Assim, quando o douto Acórdão refere que “jamais devia incluir a candidatura uma exploração pecuária, até porque tal conflituava com a certificação ‘globalgap’ pretendida pelo autor, a qual não permite a coexistência de animais com fruta fresca – cfr. ponto de facto provado 1.79 supra.”, questiona-se o seguinte: porque é que havíamos de “cfr. ponto de facto provado 1.79 supra”?

61.º - ELE FORA IMPUGNADO, por não corresponder à verdade, o que resulta claro da análise dos documentos 44, 49, 63 e 65, juntos com a Petição Inicial, que nos transmite que a Entidade Administrativa (ou Gestora), a saber, o PDR2020, em nenhum momento da analise da candidatura e/ou da reclamação da decisão que recaiu sobre a candidatura, fez qualquer menção a essa impossibilidade (de ter animais em conjunto com a exploração de kiwi) alegada pela Recorrida/Ré vide documentos 13 e 14, bem como factos dados como provados nos pontos 1.1. a 1.4., constantes na douta Sentença proferida.

62.º - Até porque mais tarde, na 2.º Candidatura (que, conforme também já referido, tinha critérios de hierarquização diferentes à candidatura objecto dos presentes autos) foi submetida mais tarde nova candidatura no âmbito de outro concurso ao PDR, que incluía na mesma os animais - as ovelhas, agora já com o ponto 8 da candidatura devidamente preenchido e que, por isso, fora considerado Pela Entidade Administrativa (ou Gestora) – vide documento 47 junto com a Petição Incial e documento 2 junto com a Contestação, que foi, mais tarde, ressubmetida pelo Recorrente/Autor, visto aquele primeiro estar ilegível.

63.º - Como já foi referido e que, é verdadeiramente, a chave deste processo, a intenção de o Recorrente/Autor ter animais na sua exploração - vide correspondência electrónica datada de 26-02-2016 às 19h25m, que corresponde ao documento 31 junto com a Petição Inicial, em que O MESMO REFERE QUE TEM UM ESPAÇO EXCLUSIVO PARA OS ANIMAIS DE 2500M2 (que serviria para as recolher da zona de plantação na fase da frutificação e para as manter até aos dois anos de plantação, para garantir o crescimento das plantas).

64.º - É, depois, dito, no douto Acórdão de que ora se recorre, que “quanto ao facto provado no ponto 1.8” o mesmo “Trata-se de matéria algo conclusiva”.

65.º - Ora, se se trata de matéria conclusiva, então deverá sempre toda a factualidade ali constante ser eliminada, já que, verdadeiramente, não configurará matéria de facto.

66.º - Note-se, ainda, que tal aspecto surge, sobretudo (já que a leitura conjugada de todos os documentos permite, igualmente, tal interpretação), com base no Documento 13 junto com a Petição Inicial (além das declarações de parte e depoimento da Testemunha DD, sendo certo que aquele documento, per se, é suficiente para a prova da factualidade impugnada).

67.º - É, após dito no douto Acórdão, o seguinte: “Mutatis mutandis, quanto à pretendida alteração parcial dos factos vertidos nos pontos 1.13. e 1.16.”.

68.º - Mais diz, o Acórdão do qual se recorre, que “Pretende o impugnante ainda a supressão da factualidade do ponto de facto provado 1.62, com o fundamento de falta de prova.”.

69.º - Tratam-se de pontos que tratam sobre a validação, por parte do Recorrente/Autor, da “viabilidade da candidatura” elaborada pela Recorrida/Ré.

70.º - Mais diz que os “factores de candidatura associados a investimentos relacionados com armazenamento das matérias-primas para alimentação animal (AMP) e a investimentos que visem o recurso a tecnologias de precisão (TP), previstos no anúncio de candidatura, os quais contribuíam para apurar o já dito calor global da operação (VGO) não se mostravam comtemplados na candidatura apresentada.” e que “a sua previsão no projecto de candidatura impendia sobre o autor proponente.”.

71.º - Aceita-se esta argumentação no sentido de que, perante a entidade Administrativa, “impendia sobre o autor” que a sua candidatura previsse, no respectivo formulário, os devidos investimentos. PARA QUE TAL ASSIM FOSSE É QUE O RECORRENTE/AUTOR (por não o saber fazer por si) CONTRATOU A RECORRIDA/RÉ.

72.º - Quando ao resto, não se poderá concordar, sendo que tal denota uma errónea interpretação integral dos documentos.

73.º - A RECORRIDA/RÉ NÃO PREENCHEU, NO RESPECTIVO FORMULÁRIO, OS DEVIDOS INVESTIMENTOS E RENTABILIDADE DA EXPLORAÇÃO DO RECORRENTE/AUTOR (no que aqui importa, não fora preenchida a secção referente aos animais), tal como resulta claro do documento 40, junto com a Petição Inicial.

74.º - Tal documento fora, EXCLUSIVAMENTE, preenchido pela Recorrida/Ré e nele constam vários erros (tal como referido nas alegações do Recurso de Apelação interposto Recorrente/Autor) que inquinaram fatalmente a pretensão do Recorrente/Autor (má identificação do recurso a bolsas de terrenos; a nenhuma informação sobre a possibilidade de contratação de seguro de colheitas (que era pontuado em 2.0 VGO); a indicação de recurso a nenhum capital alheio (financiamento); o fraco conhecimento dos critérios pontuáveis (pense-se aqui no critério TP – Tecnologias de Precisão) - vide Documento 1 junto com o Requerimento de 21 de Junho de 2019 [ref. ……].

75.º - Vem, após, o Tribunal dizer que “se a presença dos animais era um factor de pontuação que interessava ao autor proponente, impunha-se que, aquando do conhecimento da viabilidade da sua candidatura e a si enviada pela ré, antes de ser submetida, aquele tivesse anotado ou reclamado tal condição, já que se pronunciou em relação a outros factores de elegibilidade da candidatura.”.

76.º - Ora, aqui se denota outro ponto onde o Tribunal demonstra não ter percebido como se concatenaram os factos (ou seja, a sua dinâmica e cronologia), apesar de os mesmos se encontrarem devidamente esclarecido e expostos nas suas alegações (do Recurso de Apelação apresentado pelo Recorrente/Autor).

77.º - Acresce que por se encontrar regulado em leis, regulamentos e despachos, todos constantes do Diário da República, são eles matéria de direito (que, aqui, ganham íntima relação com a matéria de facto, de forma a melhor perceber e interpretar as respostas da Entidade Administrativa [Entidade Gestora]) – sendo certo que dos autos até constam os critérios (vide doc. 2 junto com a Petição Inicial e Portaria n.º 230/2014, de 11 de Novembro, que concretiza e regula o Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de Setembro, e Anúncio de Abertura n.º 10/Ação 3.2/2017).

78.º - Relativamente à factualidade dada como provada nos pontos 1.55. e 1.56., cabe sempre dizer que em momento algum o Recorrente/Autor “viabilizou” propriamente o “Formulário da Candidatura” e/ou a “Memória Descritiva” remetidas pelas Recorrida/Ré. Consta, inequivocamente das Alegações e dos próprios documentos (basta olhar para a data dos mesmos) que o “Formulário da Candidatura” e a “Memória Descritiva” foram, SOMENTE, ENVIADOS PARA O RECORRENTE/AUTOR APÓS A SUA SUBMISSÃO À ENTIDADE ADMNISTRATIVOA (ou, como consta do douto Acórdão, entidade gestora) – vide os Documentos 12, 13, 20, 31, 36, 38, 40, 41 e 42 juntos com a Petição Inicial, sendo que nestes documentos se deve dar especial relevo À DATA DOS MESMOS, que nos indicam, precisamente, que o “Formulário da Candidatura” e a “Memória Descritiva” foram, SOMENTE, ENVIADOS PARA O RECORRENTE/AUTOR APÓS A SUA SUBMISSÃO.

79.º - O RECORRENTE/AUTOR NUNCA TEVE OPORTUNIDADE DE VER O QUE CONSTAVA NO “FORMULÁRIO DA CANDIDATURA”, já que na verdade apenas teve conhecimento de um documento denominado “viabilidade.docx”, DO QUAL O RECORRENTE/AUTOR RECLAMOU PARA A RECORRIDA/RÉ, NUNCA TENDO RECEBIDO QUALQUER RESPOSTA vide, em especial, documentos 36, 37, 38, 39, 40, 41 e 42 junto com a Petição Inicial.

80.º - Destes documentos resulta, na verdade, que o Recorrente/Autor a questionou e solicitou informações, das quais não recebeu respostas em tempo útil.

81.º - O RECORRENTE/AUTOR NÃO PODE VIABILIZAR QUALQUER FORMULÁRIO DE CANDIDATURA E OU MEMÓRIA DESCRITIVA QUE LHE SEJA ENVIADA APÓS A SUBMISSÃO DAS MESMAS À ENTIDADE ADMINSITRATIVA (GESTORA).

82.º - No entanto, no douto Acórdão proferida, nada disto é devidamente referido e/ou analisado, pelo que não resta ao Recorrente/Autor outra interpretação se não a de que não fora, sequer, tal parte devidamente apreciada, o que consubstancia uma nulidade que ora se argui.

83.º - Vem, depois, escrito no douto Acórdão o seguinte: “Mas mais: como refere o autor, se na Memória Descritiva está referido que “A vedação contemplada para o campo nº 3 - cultura do Kiwi arguta, tem por objectivo conter os animais que pastam nessa parcela.”, sempre o proponente autor poderia ter recorrido da decisão administrativa para ser um factor de pontuação não considerado pela entidade gestora.”.

84.º - Fora dito nas alegações (e consta dos documentos) que O PROBLEMA, para a entidade administrativa (ou entidade gestora), FORA O FACTO DE NO FORMULÁRIO, QUE FORA PREENCHIDO PELA RECORRIDA/RÉ, NADA CONSTAR QUANTO HÁ EXISTÊNCIA DE ANIMAIS (chegando a testemunha daquela a dizer que sabia da existência e da intenção de o Recorrente/Autor utilizar e ter 8 ovelhas na sua exploração) – vide página 175 e seguintes do Recurso apresentado (conclusões 119.º e seguintes).

85.º - Vem, depois, dito no douto Acórdão que “Pelas mesmas razões (…) não se aceita a pretensa imprecisão ou irrelevância da factualidade plasmada nos pontos 1.55, 1.56 e 1.62.”. O Tribunal incorre no mesmo erro supra-referido e que agora, para estes pontos, melhor se exporá.

86.º - Ao longo dos vários documentos juntos aos autos, são várias as questões que ficam sem resposta - vide OS DOCUMENTOS 13, 20, 31, 36 A 42 PARA PERCEBER VÁRIOS PONTOS QUE FICARAM, sempre, SEM RESPOSTA POR PARTE DA RECORRIDA/RÉ.

87.º - Aqui, tal como supra-referido, IMPORTA VERIFICAR A CRONOLOGIA DA CORRESPONDECIA ELECTRÓNICA e os ANEXOS juntos para percebermos que o RECORRENTE/AUTOR NUNCA VALIDOU QUALQUER “FORMULÁRIO DE CANDIDATURA” e/ou “MEMÓRIA DESCRITIVA” e que QUESTÕES FORMULOU QUE NUNCA FORAM RESPONDIDAS.

88.º - É dito, de seguida, que “Pugna ainda o autor pela modificação dos pontos 1.57. a 1.62, 1.68. e 1.72 a 1.79 dos factos provados e, por consonante oposição, dos pontos 2.22 a 2.12 não provados.”, refutando tal alteração o Tribunal com base no documento n.º 31 junto com a petição inicial e no “facto provado 1.79 supra”.

89.º - Conforme supra-referido, o “facto provado 1.79 supra” FOI IMPUGNADO, porquanto não se percebe como é que o Tribunal utiliza factualidade impugnada para dar como improcedente factualidade impugnada.

90.º - Mais, do Documento 31 junto com a Petição Inicial não se retiram as conclusões que, após, o Tribunal descreve no Acórdão, já que, quando conjugado com a “Memória Descritiva” (Documento 40 junto com a Petição Inicial), se percebe que as ovelhas faziam parte do plano empresarial pensado.

91.º - Todavia, a Recorrida/Ré nunca passou para o papel, designadamente, NUNCA A Recorrida/Ré PREVIU BENEFÍCIOS (LUCROS OU DIMINUIÇÃO DE CUSTOS) E DESVANTAGENS (passivo provocado pelas ovelhas) NO FORMULÁRIO DE CANDIDATURA (o que o Recorrente/Autor desconhecia de todo tal a necessidade, daí a contratação da Recorrida/Ré), o que era possível e admissível (a Recorrida/Ré, no concurso seguinte, submeteu o projecto, agora fazendo expressa menção às ovelhas e ao local de Armazenamento das Matérias-Primas para Alimentação Animal (não tendo nessa segunda candidatura sido pontuado uma vez que os critérios foram alterados, pressupondo uma percentagem mínima entre a o valor investido no respectivo critério e o valor total investido), vindo, por via disso, a ser factor pontuado [embora diferentemente, devido à alteração das regras de pontuação] na candidatura, comprovando de facto a falha que havia tido na candidatura anterior).

92.º - A MENÇÃO FEITA AOS ANIMAIS, como resulta do documento 42 junto com a Petição Inicial, FOI, SINGELAMENTE, REALIZADA NA MEMÓRIA DESCRITIVA.

93.º - Vem, depois, dito no douto acórdão que “Acresce que factores de candidatura associados a investimentos relacionados com armazenamento das matérias-primas para alimentação animal (AMP) e a investimentos que visem o recurso a tecnologias de precisão (TP), previstos no anúncio de candidatura, os quais contribuíam para apurar o já dito calor global da operação (VGO) não se mostravam comtemplados na candidatura apresentada.”.

94.º - Ora, aqui há, claramente uma confusão de apreciação dos documentos por parte do Tribunal, até porque estavam previstos investimentos em técnicas de tecnologias de precisão (TP) quer no “Formulário de Candidatura, quer na “Memória Descritiva”, razões pelas quais a Entidade Administrativa (ou Gestora) veio a subir a VGO da candidatura do Recorrente/Autor de 10 para 12 – vide documentos n.ºs 44, 49, 56, 61 e 62 juntos com a Petição Inicial.

95.º - Contudo, conforme resulta do da página 3 do documento 62 junto com a Petição Inicial, consta lá que o verdadeiro problema de a reclamação não poder ser atendida: a inexistência de previsão, no respectivo formulário (e, por sinal, a singela referência na Memória Descritiva), do número de animais, de proveitos/receitas e custos relativos a aqueles, o que levou que a Entidade Administrativa (ou Gestora) nem tivesse em consideração os animais que sempre estiveram na mente e projecto pensado pelo Recorrente/Autor.

96.º - Daí que a conclusão referida no douto Acórdão não colhe, já que o Recorrente/Autor reclamou de tal decisão, mas a falta de previsão cabal daqueles parâmetros no Formulário de Candidatura” e na “Memória Descritiva”, ELABORADA PELA RECORRIDA/RÉ, SEM QUALQUER VALIDAÇÃO DO RECORRENTE/AUTOR, tenha frustrado a pretensão daquele.

97.º - Posteriormente é referido no douto Acórdão que “O documento nº 57 junto com a petição inicial também elucida que a questão da manutenção de animais (que seriam de um vizinho e não do proponente) num dos campos com aquela finalidade era do conhecimento, quer do autor, quer do réu – o que foi vincado, aliás, na reclamação apresentada.”.

98.º - Não se vislumbra, de forma alguma, onde é que do documento 57 junto com a petição inicial se retira que os animais “seriam de um vizinho e não do proponente”, já que daquele documento apenas resulta que sempre fora intenção do Recorrente/Autor ter animais na sua exploração.

99.º - O que a própria testemunha BB chega a referir ter conhecimento, a dado momento, pois AFIRMA QUE O RECORRENTE/AUTOR QUERIA TER 8 OVELHAS, sendo de ter em conta que nenhum desvio ou outra artimanha poderia ser realizado, já que as Candidaturas que recebessem financiamento era, após, fiscalizadas – vide pág. 130 e seguintes da Recurso de Apelação e, sobretudo, o disposto na Portaria n.º 230/2014, de 11 de Novembro, em especial o seu artigo 20.º, n.º 5.

100.º - Ou seja, se o Recorrente/Autor não tivesse os animais em sua posse o projecto que havia sido valorizado pela existência destes, aquele entrava em incumprimento do regulamento do Concurso, perdendo o direito às verbas financiadas e, por via disso, terias de as entregar ao Estado, pelo que não faz qualquer sentido as alegações da Testemunha BB e da Recorrida/Ré.

101.º - Consta, ainda, no douto acórdão referido que: “Aliás, num dos e-mails trocados entre as partes, a testemunha BB pergunta se a exploração vai ter animais, o que denota alguma falha de comunicação entre as partes envolventes e não necessariamente uma deficiência de prestação de serviços.”, o que denota que o Tribunal não esteve devidamente atento ao exposto no recurso.

102.º - Assim e para tanto, o Tribunal da Relação faz referência aos documentos 51 e 57 juntos com a Petição Inicial, DOCUMENTOS ESSES QUE SE REPORTAM, respectivamente, A 3 E 7 DE JUNHO DE 2017.

103.º - A DATA DA SUBMISSÃO DA CANDIDATURA ERA 29 DE FEVEREIRO DE 2016 vide facto dado como provado 1.13, onde consta que a “SUBMISSÃO DA CANDIDATURA, CUJO PRAZO TERMINAVA EM 29 DE FEVEREIRO DE 2016”(18).

104.º - Todos os erros a que o Recorrente/Autor se reporta aconteceram antes de 29 DE FEVEREIRO DE 2016, sendo a data da SUBMISSÃO DA CANDIDATURA o momento em que se VERIFICAM E CONCRETIZAM OS ERROS/INCUMPIRMENTO DA RECORRIDA/RÉ.

105.º - É este o momento chave a ter em conta é o que aconteceu até 29 de Fevereiro de 2016. É ESTE O MOMENTO TEMPORAL EM QUE A CANDIDATURA GANHOU FORMA OFICIAL E QUE TUDO QUE VIESSE A SER FEITO SÊ-LO-IA NUMA TENTATIVA DE CORRIGIR O QUE HAVIA SIDO MAL EXECUTADO.

106.º - Por é que se reafirma: a ter acontecido falta de comunicação aconteceu dentro da estrutura da Recorrida/Ré, O QUE LHE É UNICAMENTE IMPUTÁVEL A SI MESMA, com as naturais consequências próprias.

107.º - Não existiu, em momento algum, falta de comunicação entre Recorrente/Autor e Ré/Recorrida, existindo várias comunicações entre as partes, antes do dia 29 de Fevereiro de 2020, sendo certo que VÁRIAS QUESTÕES FORAM COLOCADAS PELO RECORRENTE/AUTOR QUE FICARAM SEM QUALQUER RESPOSTA POR PARTE DA RÉ/RECORRIDA.

108.º - Assim, é dito, pela Testemunha BB que “nos finais de Janeiro, inícios de Fevereiro, de 2016” existiu uma reunião à qual o mesmo não esteve presente – vide página 62 e 165 do Recurso de Apelação apresentado pelo Recorrente/Autor, onde constam transcrições depoimento da testemunha nesse sentido.

109.º - É nessa reunião que se fala, expressamente, da pretensão de ter animais na exploração e de que os mesmos haviam de integrar a mesma – vide o dito pela Testemunha DD e que consta da página 161 e seguintes do Recurso apresentado, onde constam transcrições depoimento da testemunha nesse sentido.

110.º - E é daí que surgem as referências às reuniões no documento 20 junto com a Petição Inicial (“Está em falta o que foi acordado introduzir em projeto, na reunião com o Engº BB e com a Dra. EE…”; “Consideraram um triturador. Na reunião também falamos de um destroçador. Podem esclarecer-me a diferença?”).

111.º - São elementos que apontam inequivocamente para o alegado pelo Recorrente/Autor e que no douto acórdão referido nem mencionados e/ou analisados, já que nenhuma referência a estes (ainda que genérica) é feita.

112.º - É, depois e no douto Acórdão, referido que “Já o factor ‘AMP’ pressupunha o armazenamento das matérias-primas para alimentação animal, o que não se compagina com a mera existência de animais para efeito de desbastamento da relva nos campos.”.

113.º - Tal como referido no douto Acórdão, o Recorrente/Autor apenas queria que no seu projecto ESTIVESSEM DEVIDAMENTE CONTEMPLADAS NO RESPETIVO “FORMULÁRIO DA CANDIDATURA” A PRESENÇA DE ANIMAIS, OS GASTOS COM ESTES E A SUA RENTABILIDADE PARA O PROJECTO (o enquadramento da função dos animais e seus benefícios e custos era essencial para que os mesmos fossem considerados na pontuação VGO, pela existência de local para armazenagem de alimentação animal).

114.º - É o que resulta das condições da candidatura (que constam do Documento 2 junto com a Petição Inicial, embora tal esteja, também, previsto na respectiva portaria), que em momento algum determina e/ou proíbe que e/ou quais as funções que os animais têm de possuir na exploração, sendo somente necessário que o que era considerado na pontuação da VGO era a Zona de Armazenagem para Alimentação Animal (que pressupunha, naturalmente, a existência de animais) – vide artigos 6.º, n.º 4, alínea d), e artigo 10.º, n.º 1, alínea d) da Portaria n.º 230/2014, de 11 de Novembro.

115.º - O que, da MERA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS 40 (com especial realce para este) E 42, juntos com a Petição Inicial, se verifica que NÃO ACONTECEU, sendo certo que tal como já foi dito e demonstrado, a Recorrida/Ré tinha conhecimento prévio para que o fizesse vide págs. 192 e seguintes do Recurso de Apelação (e conclusões 127.º e seguintes) e facto dado como provado no ponto 1.36..

116.º - Mais, o Tribunal ignorou todos os outros aspectos referentes a falhas no preenchimento/informações prestadas pela Recorrida/Ré, que complementa e instruem as sucessivas falhas negligentes das informações aprestar ao Recorrente/Autor (pense-se, como referido, quanto à questão dos seguros, da bolsa de terras, da forma de financiamento, etc.) - factos instrumentais/complementares demonstrativos de inúmeras falhas da Recorrida/Ré.

117.º - É ainda referido no douto Acórdão o seguinte: “Também não vinga a pretendida alteração dos pontos 2.14, 2.15, 2.16 a 2.18 de ‘não provados’ para ‘provados’, uma vez que a sua prova constituía.”

118.º - Para tanto, diz que o que fora indicado são gastos que ocorreriam sempre e que os lucros a obter são “futuros e incertos”.

119.º - Ora se o PDR avaliasse as candidaturas com fez o Tribunal da Relação, candidaturas essas onde tudo são projecções e expectativas, não aprovaria nenhuma candidatura, porque tudo é “futuro e incerto” – nada mais inusitado.

120.º - Ora, o Recorrente/Autor reclamou uma indemnização que o colocasse na situação em que se encontraria se o contrato fosse devidamente cumprido.

121.º - Tal aspecto é sempre visto de forma condicionada: se encontraria. Para tanto, apenas previsões daquilo que seriam os futuros lucros é que podem balizar aquilo que será o dano de lucros cessantes.

122.º - Como, bem refere o douto Acórdão, se tratam de lucros “futuros e incertos”, o Recorrente/Autor desde logo tratou de considerar uma possibilidade de os lucros previstos não serem os constantes nos documentos 40 e 42 juntos com a Petição Inicial: fez ali o Recorrente/Autor aquilo que juridicamente se designa “Perda de Chance”, em que o Recorrente/Autor considerou que teria, pelo menos, 30% de hipótese de ver o seu projecto a resultar, daí ter peticionado um quantum indemnizatório de 30% dos lucros projectados.

123.º - Sendo certo que a previsão realizada pela Recorrida/Ré já contemplava valores de venda depreciados, ou seja, a Recorrida/Ré realizou previsões utilizando valores de venda da fruta abaixo do valor médio de mercado – vide páginas 5 da “Memória Descritiva(Documento 42, junto com a Petição Inicial).

124.º - Ora, cabe ainda ter em atenção que para se colocar alguém na situação em que se encontraria se o contrato fosse devidamente cumprido é, SEMPRE, UM JUÍZO DE PROGNOSE, que é possível, por exemplo, através da projecção/previsão económica de um negócio.

125.º - Por outro lado, para repor o Recorrente/Autor na situação em que estaria se não houvesse celebrado o contrato com Recorrida/Ré, tem sempre de se considerar todos os actos que praticou em função das informações prestadas por esta.

126.º - O Recorrente/Autor, conforme resulta provado, arrendou terrenos porque assim fora informado pela Recorrida/Ré – vide factualidade dada como provado nos pontos 1.1. a 1.12., com especial relevo para factualidade dada como provada no ponto 1.6..

127.º - Assim, parece-nos que da análise dos documentos 40 e 42 juntos com a petição inicial é inequívoco que aquela factualidade deveria ter sido dada como provada. Desta feita, será de dar como provados os pontos 2.14., 2.15., 2.16. a 2.18. constantes na factualidade não provada.

128.º - Note-se que tudo o até então referido além da prova testemunha é sustentada por documentos inequívocos (e elaborados pela própria Recorrida/Ré), que constam dos autos e que, da sua mera análise, implicam a alteração necessária da decisão proferida, mas que o Tribunal, no Recurso interposto (e no qual se faz a devida menção) não aprecia.

129.º - Nestes termos, dir-se-á que o Tribunal não se pronunciou sobre questões que deveria ter aprecio e/ou conhecido, pelo que é o mesmo Acórdão nulo – cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código do Processo Civil.

130.º - De igual forma constam “do processo documentos (…) que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”, pelo que deverá sempre ser reformulado o douto Acórdão proferido – cfr. artigo 616.º, n.º 2, alínea b), do Código do Processo Civil.

131.º - Sendo certo que, nos termos dos artigos 666.º, n.º 1, 615.º, n.º 1, alínea d), e 616.º do Código do Processo Civil, poderá sempre o Tribunal ad quem alterar a matéria de facto dada como provada.

132.º - E isto porquanto toda a matéria impugnada tem sustentação por documentos, sendo que os depoimentos servem, somente, para o mero enquadramento dos documentos. Sendo certo que, não certo que não tendo sido nenhum INCIDENTE DE CONTRADITA SUSCITADO, ou o Tribunal considera todas as testemunhas credíveis ou, alternativamente, nenhuma credível.

133.º - Não podendo, tal como supra, considerar parte credíveis e outras não ad hoc.

134.º - Nestes termos, deverá sempre o Acórdão proferido ser reformulado, nos termos pugnado no Recurso interposto, designadamente nos pontos que ali foram impugnados (a saber os pontos 1.8., 1.13., 1.16., 1.46., 1.55., 1.56., 1.57., 1.58., 1.59., 1.60., 1.61., 1.62., 1.68., 1.72., 1.73., 1.74., 1.75., 1.76., 1.77., 1.78., 1.79., 1.85., 1.86., dos Factos Provados e 2.1 a 2.21 dos factos não provados) e que aqui, por economia processual, se dão por integralmente reproduzidos.

135.º - Assim e após a subsunção da nova factualidade ao direito aplicável, mormente ao já referido no Recurso interposto (que aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais), deverá ser a Recorrida/Ré condenada, nos termos dos artigos 485.º, 798.º e seguintes e 1154.º e seguintes, todos do Código Civil, no peticionado pelo Recorrente/Autor, a saber na quantia total de €119 410,10 (cento e dezanove mil quatrocentos e dez euros e dez cêntimos) a título de indemnização por danos e por lucros cessantes, acrescida dos juros de mora legais a contar da data de citação.

Termos em que, e nos mais de Direito, requer-se que V.ªs Exas. se dignem a receber e apreciar o presente Recurso, julgando-o totalmente procedente e, por conseguinte, ser proferido Acórdão que:

a) ordene a reapreciação da prova produzida, atentos à desnecessidade de lançar mão do incidente de Contradita para abalar a credibilidade, isenção e indignidade de Testemunhas que dão a conhecer factos que o põe em causa ao longo do seu depoimento;

b) sem prescindir, que julgue procedente a impugnação de facto realizada nos termos dos artigos 666.º, n.º 1, 615.º, n.º 1, alínea d), e 616.º do Código do Processo Civil e, por via disso, totalmente procedente a presente Acção, condenando a Recorrida/Ré nos preciso termos peticionados na Petição Inicial».


Foi proferido despacho de não admissão do recurso, nos seguintes termos:

«Requerimentos de 18.06.2020 e 23.09.2020:

Atento o disposto no artº 671º, nº 3, do CPC., havendo dupla conforme, não se admite o recurso de revista interposto pelo recorrente AA.»


Deste despacho reclamou o A., nos termos do art. 643º do CPC, com os seguintes fundamentos:

«1. Tem por objecto o recurso interposto vários pontos do acórdão proferido pelo Tribunal a quo.

2. Entre eles o facto de o Tribunal a quo a dado momento ter proferido decisão sobre aquilo a que no Recurso de Revista rejeitado se denominou de “(Des)Necessidade do Incidente da Contradita”.

3. Concretizando, a dado momento (do douto Acórdão proferido em 2.ª Instância), refere o Tribunal da Relação ….. dizer que “Nesta vertente, no que respeita à ausência de credibilidade do depoimento da dita testemunha, designadamente por via de sua alegada animosidade em relação ao autor, mas sobretudo interligação empresarial ou societária com a ré, de modo a afectar a sua razão de ciência ou a confiança que as suas declarações pudessem merecer, impunha-se que o recorrente, em devido tempo, ou seja, na audiência de julgamento, tivesse usado da faculdade de contraditá-la, ao abrigo do disposto no artº 521.º, do CPC, a qual deveria ter sido deduzida quando o seu depoimento terminou.”.

4. Sucede que, além de se considerar que tal não corresponde à correcta aplicação do direito sub indice, dir-se-á, ainda, que o Tribunal da Relação …. não é harmonioso na sua argumentação ao longo do seu Acórdão.

5. Há, aqui, uma decisão sobre uma questão que não havia surgido em 1.ª Instância e, por isso, cujo fundamento e decisão não se repete.

6. É, na verdade, uma decisão nova, que apenas surge no Tribunal da Relação …… e, por isso mesmo, passível de recurso para a Instância superior, in casu, o Supremo Tribunal de Justiça.

7. Estamos, desta feita, perante uma decisão de direito, que é proferida ao longo do douto Acórdão que se pretende recorrer e sobre a qual assenta boa parte da sua, posterior, decisão de facto (e, assim, decisão final).

8. Ora, parte do Recurso de Revista versa sobre aquela decisão de direito, conforme resulta claro do ponto 2. do Recurso de Revista, para o qual se remete e que aqui, por economia processual, se dá por integralmente reproduzido e alegado, para todos os efeitos legais.

9. Reitera-se que a decisão proferida, sobre a necessidade, ou não, de lançar mão do incidente de contradita é, claramente, uma decisão de direito.

10. A mesma põe em mote a necessidade, ou não, de se lançar mão sobre tal incidente para que, mesmo que existam nos autos todas as provas que inquinam a fiabilidade e a razão de ciência de uma testemunha, se considerar a mesma credível ou não.

11. É sobre esta questão, que é de direito, que versa em boa parte o Recurso de Revista, conforme supra referido.

12. O dito ponto 2. do Recurso de Revista interposto tem como objecto, por isso, uma decisão de direito proferido unicamente pelo Tribunal da Relação …., já que tal aspecto nunca fora, em momento algum, alvo de decisão ou questão em 1.ª Instância.

13. E a referida decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação …. condicionou toda a restante apreciação do mesmo sobre o Recurso de Apelação apresentado, levando, a final, à decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação …..

14. Nestes termos, temos como admissível o Recurso de Revista apresentado, pois, verdadeiramente e sobre aquela questão, não existe dupla conforme referido pelo despacho do Tribunal da Relação … que afiram o seguinte: “Atento o disposto no artº 671º, nº 3, do CPC., havendo dupla conforme, não se admite o recurso de revista interposto pelo recorrente AA”.

15. O aqui Reclamante/Recorrente viu ser proferida uma decisão de direito que altera substancialmente a apreciação do restante Recurso de Apelação por si interposto.

16. A alteração daquela decisão, no sentido defendido pelo Reclamante/Recorrente no seu Recurso de Revista, terá a virtualidade de fazer com que a apreciação da matéria de facto realizada pelo Tribunal da Relação …. seja revisto, na integra.

17. Pelo que, neste ponto, o Recurso de Apelação será sempre admissível, o que torna, per se, todo o Recurso de Revista admissível.

Termos em que, e nos mais de Direito, requer-se que V.ªs Exas. Se dignam a receber e apreciar o presente incidente de Reclamação Contra o Indeferimento da Admissão do Recurso de Apelação interposto, julgando-o totalmente procedente e, por conseguinte, se dignam a receber e apreciar o referido Recurso de Apelação apresentado».

Foi, pelo ora relator, proferida decisão, nos termos do art. 643º, nº4, do CPC, indeferindo a reclamação.

Inconformado, o Recorrente veio requerer, sem argumentação adicional, que sobre a matéria em apreço recaia um acórdão. Daí a submissão do caso à Conferência.


II


Na decisão proferida pelo relator, ponderou-se o seguinte:

«Dispõem os nºs 1 e 3 do art. 671º, nº 1, do CPC:

«1 — Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.

(…)

3 — Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.»

Este nº 3 refere-se à chamada dupla conforme, que se verifica quando seja confirmada a decisão da 1ª Instância sem voto de vencido (in casu, não houve) e sem uma fundamentação essencialmente diferente, que existe quando, por exemplo, se confirme a decisão da 1ª Instância «a partir de um quadro normativo substancialmente diverso, como sucede nos casos em que a uma determinada qualificação contratual sucede uma outra distinta que implica um diverso enquadramento jurídico» (Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2020, p. 412), sendo de desconsiderar «discrepâncias mar­ginais, secundárias, periféricas, que não representam efetivamente um percurso jurídico diverso. O mesmo se diga quando a diversidade de fun­damentação se traduza apenas na recusa, pela Relação, de uma das vias tri­lhadas para atingir o mesmo resultado ou, do lado inverso, no aditamento de outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou que não tenha sido admitido, ou no reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação usada pelo tribunal de l.a instância.» (ibid., p. 413).

Conforme se exarou no Ac. do STJ de 12-03-2019, Rel. Fonseca Ramos, Proc. nº 1747/17.8T8LRA.C1.S1:

«I – A fundamentação essencialmente diferente deve ser aferida em relação aos motivos essenciais da decisão e não a meras questões secundárias ou laterais.»

(https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2020/11/dupla_conforme.pdf).

No que concerne ao relevo a conferir a uma eventual modificação da matéria de facto, para o efeito da descaracterização da dupla conforme, Abrantes Geraldes refere que:

«Uma modificação da matéria de facto provada ou não provada apenas será relevante para aquele efeito na medida em que também implique uma modificação essencial da motivação jurídica, sendo, portanto, esta que servirá de elemento aferidor da diversi­dade ou da conformidade das decisões centrada na respetiva motivação.»

 (Ibid., p. 414)

Neste sentido, veja-se o Ac. do STJ de 08-01-2019, Rel. Fátima Gomes, Revista n.º 78/16.5T8CDN.C1.S1:

«Não tendo a alteração da matéria de facto empreendida pela Relação influído na discussão jurídica da causa e tendo o acórdão recorrido concluído que nada havia a censurar ao decidido em 1.ª instância quanto a esse aspecto, é de constatar a inexistência de fundamentação essencialmente diversa.»

(https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2020/11/dupla_conforme.pdf)

Importará ter em consideração o disposto no art. 674º, nº 3, do CPC,:

«O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.»

Poderá verificar-se a não conformidade quando, por exemplo, a Relação rejeite a impugnação, com fundamento no incumprimento do art. 640º do CPC, ou em situações em que se aponte à Relação erro de aplicação ou de interpretação da lei processual, apesar de confirmar a sentença recorrida relativamente ao mérito da apelação (Abrantes Geraldes, op. cit., pp. 415-416).

No caso que nos ocupa, o Tribunal da Relação conheceu da impugnação da decisão da matéria de facto, que foi mantida na sua essência, apenas se tendo alterado dois pontos, sem qualquer influência na decisão final.

Referiu-se, a dado passo, que:

«Com efeito, do reexame de tais declarações e depoimentos ouvidos em confronto com a análise de toda a documentação carreada para os autos, mormente o teor do contrato de prestação de serviços, do projecto de candidatura ‘Proder 2014-2020, da correspondência trocada entre as partes na implementação desse projecto e da decisão desfavorável da entidade administra (autoridade de gestão do PDR2020) – podemos concluir que a decisão de facto plasmada na sentença se mostra seguramente acertada, inexistindo o apontado erro de julgamento.

Aliás, acresce dizer, em abono da verdade, que a motivação da matéria de facto é de tal modo objectiva, consistente, detalhada e exaustiva que contribui e reforça a compreensão de tal acerto da decisão da matéria de facto.»

A Reclamante considera que há uma decisão nova da Relação – impeditiva da dupla conforme – no que se refere à problemática da necessidade/desnecessidade do incidente de contradita.

Verifica-se que, no Acórdão recorrido, se considerou, no que concerne à impugnação formulada pelo A., entre o mais, o seguinte:

«Fundamenta que tal impugnação resulta essencialmente do depoimento da testemunha BB (cuja isenção e imparcialidade refutam), além do relato das testemunhas DD, mulher do autor, CC e FF e declarações do próprio autor, na sua conjugação com o teor da documentação junta aos autos, a saber, desde logo, os documentos nºs 20, 31, 37 e 42 juntos com a petição inicial.

[…]

Escuda-se o recorrente grosso modo para o invocado erro de julgamento no depoimento da testemunha BB, argumentando, por um lado, que o mesmo se encontra eivado de falta de isenção e imparcialidade, por estar o mesmo ligado a empresas conexas com a ré e evidenciar animosidade com a pessoa do autor e, por outro lado, que evidencia falta de conhecimentos técnicos, dado ser possível, ao invés do que declarou, o seguro agrícolas de colheitas e o recurso à ‘Bolsa de Terras’, bem como ser possível a deslocação e pastoreio de ovelhas, sem que houvesse candidatura a uma exploração, e o sistema de irrigação permitir contribuir para o valor global de operação (VGA).

Nesta vertente, no que respeita à ausência de credibilidade do depoimento da dita testemunha, designadamente por via de sua alegada animosidade em relação ao autor, mas sobretudo interligação empresarial ou societária com a ré, de modo a afectar a sua razão de ciência ou a confiança que as suas declarações pudessem merecer, impunha-se que o recorrente, em devido tempo, ou seja, na audiência de julgamento, tivesse usado da faculdade de contraditá-la, ao abrigo  do disposto no artº 521.º, do CPC, a qual deveria ter sido deduzida quando o seu depoimento terminou.

Assim o rege o artº 522º, nº 1, do CPC.

A nível jurisprudencial, pode consultar-se o Acórdão deste TRG de 10.03.2016, no qual se sumariou que “1 – Quando se pretende abalar a credibilidade do depoimento de uma testemunha, deve usar-se a contradita prevista nos artigos 521.º e 522.º do CPC, o que tem de ser feito logo que o depoimento termina.”.

Coisa distinta é já a apreciação da força probatória desse depoimento no conjunto dos meios de prova produzidos.

E neste aspecto, entende-se que é de sufragar a valoração feita desse depoimento pelo tribunal a quo ao assinalar que se tratou de um relato «objectivo, isento, calmo, desprendido e sempre com uma postura de esclarecimento o depoimento da testemunha BB, Engº Agrónomo e que referiu que foi ver os terrenos que o A. arrendou, tendo emitido parecer positivo e favorável aos mesmos e que interveio na candidatura do A. na selecção dos quatro frutos; sistema de rega, disposição das plantas, descrição do terreno, valores de produção e dossier de custo. Referiu que o A. participou activamente na elaboração da candidatura e que sabia que a dotação orçamental para o projecto era reduzida, sendo que também sabia que reunia determinados requisitos como o da exigência de seguro agrícola, uma vez que o A. não tinha pré-existência empresarial agrícola.

Esclareceu que quando souberam da decisão da atribuição da VGO de 10 pontos, o A. diligenciou logo por tentar subir a pontuação. Um dos fundamentos foi através do sistema de rega e de repente o depoente é “confrontado / surpreendido (no espaço de tempo da audiência prévia) com animais”.

Esclareceu que até à apresentação e submissão da candidatura a preocupação do A. era as ovelhas de um vizinho, o que verificaram aquando da visita aos terrenos, afirmando-lhe o A. que os terrenos estavam devassados e que deveriam ser vedados para impedir que as ovelhas do vizinho entrassem. “Dissemos ao A. que era impossível incluir nos critérios do investimento a vedação porque a rede não melhora a produção. O depoente ainda tentou justificar a rede de vedação com a produção de maracujás, depois, após submissão da candidatura, em sede de audiência prévia, ”sou surpreendido com animais dentro dos terrenos”, sendo certo que a presença dos animais é incompatível com a certificação Globalgap pretendida pelo A. Esclareceu que as ovelhas nunca fizeram parte do investimento produtivo que o A. pretendeu com a candidatura, o que de resto foi percepcionado pela entidade competente, aquando da apreciação da reclamação. Reiterou que a preocupação do A. era e foi apenas uma conseguir um financiamento para uma vedação, porque não queria o terreno devassado e nem as ovelhas do vizinho.

Explicou que a referência às ovelhas na candidatura foi para justificar a vedação e não com o objectivo de aumentar a VGO, pois que para isso teriam que “ampliar o projecto do autor para produção animal, ou seja, existência de animais em produção”. “Só dava pontos a presença de animais e a alimentação animal e ligada a uma pretensão e um projecto de produzir ovelhas”.»

Como se vê, no que tange à impugnação da decisão da matéria de facto e, especificamente, à avaliação do depoimento da testemunha BB, face aos termos do recurso, com a caracterização de tal depoimento como afectado por falta de isenção e imparcialidade, por estar aquele ligado a empresas conexas com a ré e evidenciar animosidade com a pessoa do autor, o Tribunal da Relação observou, tendo em conta a perspectiva do A., que, então, se impunha que este «em devido tempo, ou seja, na audiência de julgamento, tivesse usado da faculdade de contraditá-la, ao abrigo  do disposto no artº 521.º, do CPC».

Não estamos perante qualquer crítica à actuação da 1ª Instância relativamente ao julgamento da matéria de facto e que, eventualmente, pudesse motivar o uso dos poderes previstos no art. 662º, nº 2, do CPC, dirigindo-se, tão-só, a dita observação ao impugnante (A.), ou seja ao interessado em abalar, através dos meios facultados pela lei, o depoimento da referida testemunha. E, não o tendo feito em devido tempo, sibi imputat.

Mas essa circunstância não impediu o Tribunal a quo de apreciar a impugnação da decisão da matéria de facto, maxime no que respeita ao depoimento da testemunha em causa, estabelecendo, à cabeça, a devida precisão quanto a tal problemática:

«Coisa distinta é já a apreciação da força probatória desse depoimento no conjunto dos meios de prova produzidos.»

E procedeu, em seguida, a Relação à competente apreciação, tendo em conta a prova recolhida.

A falta de dedução do incidente da contradita, dependente da iniciativa do A., na defesa dos seus interesses, em sede de produção de prova testemunhal, não esteve na base de qualquer recusa pela Relação no que concerne à inteira apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto.

A referência feita quanto à contradita radicou no argumentário do Recorrente e foi uma entre outras no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto, tarefa na qual cabe sopesar quer as virtudes quer as fragilidades dessa impugnação, de modo a verificar se há razões para alterar o decidido na 1ª Instância. Não há, assim, uma questão nova (sendo que “questão” não se confunde com argumentos ou razões, como já advertia José Aberto dos Reis, no Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 3ª edição (reimpressão), Coimbra Editora, p. 143).

Discorda-se do Recorrente quando refere que a “decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação … condicionou toda a restante apreciação do mesmo sobre o Recurso de Apelação apresentado, levando, a final, à decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação …..”. Na verdade, as considerações da Relação sobre não ter o A. lançado mão do incidente da contradita (perante a sua invocação de falta de credibilidade da testemunha) não condicionaram[1] a avaliação do depoimento da testemunha e das restantes provas feita no acórdão. O Tribunal a quo fez o exame que lhe competia, de acordo com os elementos disponíveis, não se evidenciando a violação por parte da Relação das regras processuais atinentes à apreciação da impugnação da matéria de facto e não se podendo olvidar que:

«Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 662.º n.º 4, 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, todos do CPC, o STJ não pode sindicar o modo como a Relação apreciou a impugnação da decisão da matéria de facto sustentada em meios de prova sujeitos a livre apreciação, não se verificando a excepção consignada na previsão do n.º 3 do art. 674.º do CPC» (Ac. do STJ de 17-10-2019, Rel. Paula Sá Fernandes, Revista n.º 799/15.0T8OVR.P1.S1, sumariado em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2020/11/dupla_conforme.pdf.

No que concerne ao direito, verifica-se também que a sentença proferida em 1ª Instância e o acórdão do Tribunal da Relação se moveram nas mesmas águas, assinalando-se estar-se perante uma obrigação de meios e não resultar da prova produzida que tenha sido por negligência ou falta técnica da R. que a candidatura do A. tenha merecido a decisão de não aprovação, concluindo-se, outrossim, ter a R. provado que «cumpriu diligentemente com os deveres em ordem à apresentação dessa candidatura e que a mesma não foi selecionada a final por motivos que lhe são alheios» (sentença da 1ª Instância) ou que a prestação da R. «foi realizada com a prudência normal e devida, sem o cometimento de erros causais e determinantes da não verificação do resultado» (acórdão da Relação).

Face ao exposto, impõe-se, salvo o devido respeito por tese diversa, a conclusão de que se verifica uma situação de dupla conforme, impeditiva da interposição do recurso de revista.

Importa referir que o conhecimento, pelo STJ, das nulidades imputadas ao acórdão pressupõe que o recurso de revista seja admissível (Ac. do STJ de 08-01-2019, Rel. Pinto de Almeida, Revista n.º 456/09.6TYVNG-H.P1.S1, sumariado na mencionada base de dados), o que, in casu, estando-se perante revista normal, é obstaculizado pela dupla conforme (veja-se,  a este propósito, Abrantes Geraldes, op. cit., p. 461).»


III


Não tendo ao Recorrente oferecido argumentação, para além daquela que apesentara na sua reclamação feita ao abrigo do disposto no art. 643º do CPC, entende-se nada a haver a acrescentar ao que foi decidido singularmente pelo relator, que se mantém, a não ser a elaboração de um sumário, nos termos do art. 663º, n º7, ex vi do art. 679º, do CPC.


Sumário (da responsabilidade do relator)

1. A existência de dupla conforme – que se verifica quando seja confirmada a decisão da 1ª Instância sem voto de vencido e sem uma fundamentação essencialmente diferente – não é perturbada por discrepâncias mar­ginais ou secundárias, que não consubstanciem um percurso jurídico diverso.

2. A alteração da matéria de facto provada ou não provada apenas relevará, no que respeita à aferição da dupla conforme, quando conduza a uma motivação jurídica diferente, saindo-se do quadro normativo que sustentou a decisão recorrida.

3. Quando, em sede de apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, estando em causa a avaliação do depoimento de uma  testemunha, a quem o recorrente atribuiu falta de isenção e imparcialidade, o Tribunal da Relação observa, tendo em conta o argumentário expresso no recurso, que, então, se impunha que o recorrente “em devido tempo, ou seja, na audiência de julgamento, tivesse usado da faculdade de contraditá-la, ao abrigo  do disposto no artº 521.º, do CPC”, tal não se configura como questão nova (sendo que “questão” não se confunde com argumentos ou razões) que desvirtue a dupla conforme.

4. Na verdade, uma observação desse teor inscreve-se na normal apreciação que a Relação deve levar a cabo no âmbito da impugnação da decisão da matéria de facto – que, no caso, não deixou de ser feita, analisando-se, sem obstáculo, o depoimento da testemunha, em conjugação com restantes meios de prova produzidos –,  não representando qualquer crítica à actuação da 1ª Instância relativamente ao julgamento dessa matéria e que, eventualmente, pudesse motivar o uso dos poderes previstos no art. 662º, nº2, do CPC, dirigindo-se, sim, ao impugnante, ou seja, ao interessado em  abalar, através dos meios facultados pela lei, o depoimento da testemunha, que só a si poderá imputar não ter lançado mão daquele mecanismo processual (a contradita).

5. O conhecimento, pelo STJ, das nulidades imputadas ao acórdão da Relação pressupõe que o recurso de revista seja admissível, o que, estando-se perante revista “normal”, é impedido pela existência de dupla conforme.


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Pelo que se deixou exposto, desatende-se a reclamação.

- Custas pelo Reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.


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Lisboa, 18-02-2021


Tibério Nunes da Silva (relator)

Maria dos Prazeres Beleza

Olindo dos Santos Geraldes


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Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10º-A de 13.03, aditado pelo DL nº 20/20 de 01.05, o relator declara que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos restantes Juízes Conselheiros que compõem este colectivo.

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[1] Corrige-se aqui um lapsus calami, colocando-se o verbo na terceira pessoa do plural.