Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
435/18.2GBPBL.C1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: TERESA FÉRIA
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FURTO QUALIFICADO
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
DUPLA CONFORME
REINCIDÊNCIA
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 05/26/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça,


I

Por Acórdão proferido nestes Autos pelo Juízo Central Criminal de .... – J…, da Comarca ..., foi decidido julgar parcialmente procedente e provada a Pronúncia e, condenar o Arguido AA, como reincidente, pela prática, em concurso real e efetivo, de:

· em co-autoria material, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, por cada um dos 3 crimes de furto qualificado p. e p. nos artigos 202 al. d), 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Cod. Penal - Pontos 2), 3) e 9) da Acusação

· em co-autoria material, na pena de 3 anos de prisão, por cada um dos 4 crimes de furto qualificado p. e p. nos artigos 202 al. d), 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Cod. Penal - Pontos 7), 12), 14), 21) da Acusação

· em co-autoria material, na pena de 3 anos e 1 mês de prisão, por cada um dos 2 crimes de furto qualificado p. e p. nos artigos 202 al. d), 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Cod. Penal - Pontos 13) e 15) da Acusação

· em co-autoria material, na pena de 2 anos e 11 meses de prisão pelo crime de de furto qualificado p. e p. nos artigos 202 al. d), 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Cod. Penal - Ponto 22) da Acusação

· em co-autoria material, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artigos 202 al. d), 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Cod. Penal - Ponto 11) da Acusação

· em autoria material, na pena de 3 anos de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artigos 202 al. d), 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Cod. Penal - Ponto 24) da Acusação

· em co-autoria material, na pena de 3 anos e 1 mês de prisão pela prática de cada um dos 2 crimes de furto qualificado p. e p. nos artigos 202 als. a) e d), 203º nº 1 e 204º nº 1 al. a) e nº 2 al. e) do Cod. Penal - Pontos 4) e 23) da Acusação

· em co-autoria material, na pena de 3 anos de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artigos 202 als. a) e d), 203º nº 1 e 204º nº 1 al. a) e nº 2 al. e) do Cod. Penal - Ponto 5) da Acusação

· em co-autoria material, na pena 1 mês e 15 dias de prisão por cada um dos 2 crimes de furto simples, p. e p. nos artigos 202 als. c) e d), 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) e nº 4 do Cod. Penal - Pontos 6) e 10) da Acusação

· em co-autoria material, na pena de 2 anos e 11 meses pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artigos 202 als. d) e e), 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Cod. Penal - Ponto 8) da Acusação

· em co-autoria material, na pena de 3 anos pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artigos 202 als. d) e e), 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Cod. Penal - Ponto 16) da Acusação

· em autoria material, na pena de 10 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artigos 203º nº 1 e 204º nº 1 al. f) do Cod. Penal - Ponto 27) da Acusação

· em autoria material, na pena de 6 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artigos 203º nº 1 e 204º nº 1 al. f) do Cod. Penal - Ponto 29) da Acusação

· Em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p e p. no artigo 86º nº 1 al. c) da Lei nº 5/2006, de 23/02, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.

Operado o cúmulo jurídico destas penas parcelares, foi o Arguido condenado na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.

Inconformado com esta decisão o Arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de …, o qual por Acórdão proferido, a 30.06.2020, o julgou parcialmente procedente, tendo decidido condená-lo, pela prática dos seguintes crimes:

· Em co-autoria, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão por cada um dos de três crimes de furto qualificado previsto e punido nos artigos 202º, alínea d); 203º, nº 1, e 204º, nº 2 alínea e), do Código Penal (Factos a.2, a.3, e a.9);

· Em co-autoria, na pena de 2 anos e 11 meses de prisão por cada um dos 4 crimes de furto qualificado previsto e punido nos artigos 202º, alínea d); 203º, nº 1, e 204º, nº 2 alínea e), do Código Penal (Factos a.7; a.12; a.14; e a.17);

· Em co-autoria, na pena de 3 anos de prisão por cada um dos 2 crimes de furto qualificado previsto e punido nos artigos 202º, alínea d); 203º, nº 1, e 204º, nº 2 alínea e), do Código Penal (Factos a.13 e a.15);

· Em co-autoria material, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido nos artigos 202º, alínea d); 203º, nº 1, e 204º, nº 2 alínea e), do Código Penal (Facto a. 18);

· Em co-autoria material, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido nos artigos 202º, alínea d); 203º, nº 1, e 204º, nº 2 alínea e), do Código Penal (Facto a. 11);

· Em autoria material, na pena de 2 anos e 11 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido nos artigos 202º, alínea d); 203º, nº 1, e 204º, nº 2 alínea e), do Código Penal (Facto a. 20);

· Em co-autoria material, na pena de 3 anos de prisão pela prática de cada um dos dois crimes de furto qualificado previsto e punido nos artigos 202º, alíneas a) e d); 203º, nº 1, e 204º, nº 1, alínea a) e nº 2 alínea e), do Código Penal (Factos a. 4 e a.19);

· Em co-autoria material, na pena de 2 anos e 11 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido nos artigos 202º, alínea a) e d); 203º, nº 1, e 204º, nº 2 alínea e) e nº 4 do Código Penal (Facto a. 5);

· Em co-autoria material, na pena de 1 mês e 10 dias prisão pela prática de cada um dos dois crimes de furto simples, previsto e punido nos artigos 202º, alíneas c) e d); 203º, nº 1, e 204º, nº 2 alínea e), do Código Penal (Facto a. 6 e a.10);

· Em co-autoria material, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido nos artigos 202º, alíneas d) e e); 203º, nº 1, e 204º, nº 2 alínea e), do Código Penal (Facto a. 8);

· Em co-autoria material, na pena de 2 anos e 11 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido nos artigos 202º, alínea d) e e); 203º, nº 1, e 204º, nº 2 alínea e), do Código Penal (Facto a.16);

· Em autoria material, na pena de 9 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido nos artigos 203º, nº 1, e 204º, nº 1 alínea f), do Código Penal (Facto a. 23);

· Em autoria material, na pena de 5 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido nos artigos 203º, nº 1, e 204º, nº 1 alínea f), do Código Penal (Facto a. 25);

· Em autoria material, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão pela prática de um crime de detenção de arma de proibida previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, alínea c), da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro.

Operado o cúmulo jurídico destas penas parcelares, foi o Arguido condenado na pena única de 7 anos e 3 meses de prisão.

Posteriormente, a 30.09.2020, veio a ser proferido novo Acórdão que, conhecendo as nulidades suscitadas pelo Arguido as indeferiu, decidindo que que se não verificavam “quaisquer erros, lapsos ou vícios de nulidades, apontados pelo Requerente ao Acórdão que proferido em 30 de junho de 2020.”

II

Inconformado com esta decisão, o Arguido veio interpor recurso. Da respetiva Motivação retirou as seguintes Conclusões:

1. O Arguido suscitou as questões constantes do seu requerimento de arguição de nulidades.

2. Limitando-se o acórdão proferido em 30 de Setembro a afirmar que todas as questões haviam sido devidamente resolvidas e que o acórdão proferido em 30 de Junho não padece de qualquer nulidade.

3. Assim, e salvo melhor opinião, o Acórdão proferido padece de um vício gravíssimo que acarreta a nulidade do mesmo - o VÍCIO DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA, porquanto não se pronunciou sobre questão que devia apreciar!

4. Efetivamente, nos termos do artigo 379º, nº1, al. c) “é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

5. A este propósito, sabemos que “na alínea c) do nº 1 do 379º CPP, estabelece-se a sanção da nulidade quando o tribunal viola os seus poderes/deveres de cognição, ou seja, quando omite pronúncia ou a excede. A nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão ou questões que a lei impõe que o tribunal conheça, ou seja, questões de conhecimento oficioso e questões CUJA APRECIAÇÃO É SOLICITADA PELOS SUJEITOS PROCESSUAIS e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar - artigo 660º, nº2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4º, do CPP” (in Código de Processo Penal Comentado, António Henriques Gaspar, Almedina, 2014, p. 1180 e ss.)

6. “A falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide, pois, sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões” (idem).

7. O acórdão proferido, sublinhamos, não se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, implicando tal facto a NULIDADE do Acórdão que o ora Recorrente impugnou, por OMISSÃO DE PRONÚNCIA. Não tendo fundamentado convenientemente a decisão de improcedência do recurso, nomeadamente, sendo totalmente omisso relativamente à questão de constitucionalidade suscitada, padece o Acórdão que agora se impugna do vício de OMISSÃO DE PRONÚNCIA.

8. “Que significa, na essência, ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa sobre QUESTÕES QUE LHE SEJAM SUBMETIDAS, OU QUE O JUIZ OFICIOSAMENTE DEVE APRECIA.” (Acórdão do STJ de 10.10.27, proferido no Processo nº 70/07.0JBLSB.L1.S1. Com esta omissão de pronúncia, violou-se ainda disposto no artigo 205º da CRP, que impõe que as decisões judiciais carecem de fundamentação, por forma a acautelar os visados dessas decisões.

9. A nulidade em causa - omissão de pronúncia - não sendo o Acórdão proferido por V. Exas. susceptível de recurso para o STJ, tem que necessariamente ser agora arguida perante V. Exas. De acordo com o Acórdão do STJ de 09.09.16, proferido no Processo nº 3938/03.TDLSB.S1 “I. Não sendo admissível recurso da sentença (recurso ordinário, como é o caso em apreço), as eventuais nulidades de que a sentença enferme devem ser arguidas nos termos gerais, ou seja, perante o próprio tribunal que proferiu a sentença - nº 1 do artigo 120º do Código de Processo Penal, sendo o prazo de arguição o prazo regra para a prática de qualquer acto processual - nº 1 do artigo 105º CPP - qual seja o de 10 dias. (…) III. O prazo para arguição de nulidade da sentença, caso esta não admita recurso ordinário, conta-se, pois, a partir da data da sua notificação.”

10. Pelo exposto, por se encontrar em TEMPO e ter LEGITIMIDADE para tal, veio a ora recorrente requerer a NULIDADE do Acórdão proferido nos autos à margem melhor identificados por vício insanável de OMISSÃO DE PRONÚNCIA, devendo o mesmo ser declarado NULO. E, em consequência, requereu que este fosse substituído por outro, que aprecie a questão do quantum da pena, tendo em conta a alteração do ponto 1 da matéria de facto provada.

11. O Acórdão proferido, não enfrentou os problemas suscitados pelo ora Recorrente nem no Recurso interposto da decisão de 1ª Instância nem no recurso de arguição de nulidades. E não sendo o caso do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, perante a pena em concreto cominada aos recorrentes, os Recorrentes arguiu a nulidade nos termos do artigo 379º, nº1, al. c).

12. Esta disposição legal permitiria ainda a revogação, pelo Juiz que a proferiu, da decisão afetada de erro palmar, de facto e de direito. Contudo, mais uma vez o Tribunal da Relação deixou em claro os argumentos e a direção do pedido: limitou-se a declarar acordo com o princípio do esgotamento.

13. E perante a arguição de nulidade por omissão de pronúncia aplicabilidade apesar disso remédio da revogação pela mesma Instância e por motivo palmar - continua na mesma senda decidindo que não ocorreu, o vício da omissão de pronúncia e o vício de falta de fundamentação.

14. Em todo o caso, é evidente a omissão de pronúncia e a falta de fundamentação nos termos já expostos ao longo da presente motivação de recurso, e a consequente nulidade.

15. Deste modo, o Acórdão proferido, deveria ter interpretado no sentido de considerar nulo por omissão de pronúncia, o anterior Acórdão, que não reformou a decisão de Segunda Instância, através da qual foi mantida a condenação de Primeira Instância do recorrente. Contudo, a decisão proferida, não se pronunciou acerca das questões suscitadas pelos ora Recorrentes, sobre as quais se deveria ter pronunciado.

16. E não se diga, que a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, não é suscetivel de recurso. Pois o acórdão é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32º da CRP. - INCONSTITUCIONALIDADE QUE DESDE JÁ SE ALEGA E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS.

17. Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau. Em primeiro lugar, o caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade.

18. Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância. E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis.

19. O problema, a arguida nulidade de omissão de pronúncia, foi na verdade, arguida perante o tribunal de Segunda Instância o Tribunal da Relação de Évora, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez. Logo tem de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso.

20. Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito. Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental. Assim, em confronto direto com o artigo 18º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

21. E deste modo onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18º nº 3 do mesmo diploma legal. O acórdão proferido em 30 de Junho de 2020, à semelhança do Acórdão proferido do recurso interposto da decisão final, sublinhamos, não se pronunciou como era devido sobre as questões suscitadas pelo ora Recorrente, implicando tal facto a NULIDADE do referido Acórdão, por OMISSÃO DE PRONÚNCIA, pois ainda que tenha previsto que cumpria apreciar e decidir as questões suscitadas pelo ora Recorrente, não o fez, não tendo sob tais questões se debruçado verdadeiramente na sua fundamentação.

22. Face ao supra exposto, e sem necessidade de mais considerandos, deve o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 30 de Setembro de 2020, ser revogado e substituído por outro que deve declarar o Acórdão proferido pela Relação de Évo naquela mesma data, NULO e substituído por outro que se pronuncie, como é legalmente exigível, sobre as questões devidamente suscitadas pelo Recorrente.

NORMAS VIOLADAS:

-     Artigo 20º nº 4 da CRP e o art.º 32º da CRP;

-     Artigos 125º, 127° e 128º do CPP;

-     Artigos 355°, 356°, n° 1, 2, al. b) e 5 e 323°, al. f) do CPP;

-     Artigo 6º da C.E.D.H.

-     Artigo 379º, nº1, al. c) do CPP;

-     Artigo 205º da CRP;

-     Artigo 10º nº 4 da CRP;

-      Artigo 97º nº 5 do CPP;

-      Artigo 18º nº 1 e nº 3 da CRP;

Nestes termos, e nos mais em Direito consentidos que vós, Venerandos Juízes Conselheiros, muito doutamente suprireis, se requer seja o presente recurso julgado procedente nos, exatos termos supra expostos.

Para que, pela vossa douta palavra, se faça a esperada e merecida Justiça.

III

Na sua resposta, o Digno Magistrado do Ministério Público articulou as seguintes Conclusões:

1. – Por Acórdão de 30 de junho de 2009, foi o arguido condenado na pena única de 7 anos e 3 meses de prisão.

Inconformado com tal decisão, dela agora interpôs recurso aquele arguido, alegando omissão de pronúncia relativamente às questões de constitucionalidade por si suscitadas.

Cremos não assistir razão ao recorrente.

2. – O arguido invocou, em sede de recurso, a violação dos artigos 13º, 20º e 62º da Constituição da República Portuguesa.

Resulta precípuo e evidente do texto do Acórdão que o Venerando Tribunal da Relação de … se pronunciou sobre as alegadas inconstitucionalidades, inexistindo, assim, a pretendida omissão de pronuncia.

3. – Assim, somos de parecer que o douto Acórdão recorrido não deve merecer qualquer censura, pelo que deve ser negado provimento ao recurso interposto e mantida aquela decisão, nos seus precisos termos.

Vossas Excelências farão, como sempre, JUSTIÇA

IV

Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela rejeição do recurso por inadmissibilidade, nos termos do disposto nos artigos 420º nº1 al. b) e 414º nºs 2 e 3 todos do CPP.

Foi cumprido o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP.

V

Realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.

Como é sabido, não é admissível recurso dos acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos – artigo 400º nº 1 al. f) do CPP.

Nos presentes Autos o recorrente foi condenado, em 1ª instância, numa pena única de 7 anos e 6 meses de prisão e tendo recorrido para o Tribunal da Relação de Coimbra este confirmando embora a decisão quanto à prática dos crimes imputados, entendeu que se não verificava a circunstância da reincidência, pelo que o condenou numa pena única de 7 anos e 3 meses de prisão.

Assim, tal decisão integra-se na figura da chamada “dupla conforme” – cfr. Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do CPP ([1]) – e como tal o Acórdão ora impugnado pelo recorrente é irrecorrível e como tal não pode ser apreciado por este Alto Tribunal.

Pelo que nos termos do disposto nos artigos 414º nº2 e 3 e 420º nº1 do CPP, não pode este Tribunal concluir por outra solução que não seja a da rejeição do presente recurso.

VI

Tendo em consideração todo o exposto, e face ao disposto nos artigos 414º nº2 e 420 nº1 do CPP., acorda-se em rejeitar o presente recurso por inadmissibilidade legal.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs.

Fixa-se em 5 UCs a importância a que se reporta o nº4 do artigo 420º do CPP.


Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15º-A do Dec-Lei nº20/2020 de 1 de maio, consigno que o presente Acórdão tem voto de conformidade do Ex.mo Adjunto, Juiz Conselheiro Sénio Reis Alves.

Feito em Lisboa, aos 26 de maio de 2021

Maria Teresa Féria de Almeida (relatora)

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[1] Anotação 12, pag 1046 – 4ª edição atualizada, Lisboa 2018