Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSÃO DO RECURSO REJEIÇÃO PARCIAL VÍCIOS DO ARTº 410 CPP NULIDADES LENOCÍNIO AUXÍLIO À IMIGRAÇÃO ILEGAL CORRUPÇÃO ACTIVA CORRUPÇÃO PASSIVA VIOLAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA RECEBIMENTO INDEVIDO DE VANTAGEM DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA NATUREZA E MEDIDA DA PENA PENA ÚNICA | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / SENTENÇA / NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. | ||
| Doutrina: | - Anabela Rodrigues, A determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, 1995, Coimbra Editora, p. 369; - António Manuel de Almeida Costa, Ilícito Pessoal, Imputação Objetiva e Comparticipação em Direito Penal, Almedina, 2014, p. 878, 879, 883, 885 e 887; - Cavaleiro Ferreira, Direito Penal, 1982, p. 419; - Eduardo Correia, Direito Criminal, II, 1971, Livraria Almedina, p. 260, 320 e ss.; - Faria Costa, Formas do Crime, Jornadas de Direito Criminal, Fase I, CEJ, 1983, p. 174; - Hans-Heinrich Jescheck e Thomas Weigend, Derecho Penal, Parte General, 5.ª edição, Comares Editorial, 2002, p. 697; - Henriques Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Oliveira Mendes, Pereira Madeira e Pires da Graça, Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2.ª edição, p. 1273; - Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 4.ª Reimpressão, Coimbra Editora, p. 228, 285 e 290 -291; - José Cerezo Mir, Curso de Derecho Penal Español, III, Tecnos, 2002, p. 244 – 248; - Ricardo Robles Planas, La participaciõn en eldelito: fundamento Y limites, Marcial Pons, 2003, p. 184 – 185; - Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 7ª edição, 2008, Editora Rei dos Livros, p. 105 e 121. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 379.º, 400.º, N.º 1, ALÍNEA E), 410.º, N.ºS 1, ALÍNEA E), 2 E 3, 425.º, N.º 4 E 432.º, N.º 1, ALÍNEA B). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - ACÓRDÃO FIXADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 1/2018, IN DR N.º 30/2018, SÉRIE I, DE 12-02-2018; - DE 09-02-2017, PROCESSO N.º 21/14.6GBVCT.G1.S1; - DE 02-03-2017, PROCESSO N.º 234/14.0JACBR.C1.S1; - DE 07-02-2018, PROCESSO N.º 483/15.4GACSC.L1.S1; - DE 14-02-2018, PROCESSO N.º 2736/14.3TDPRT.P1.S1; - DE 22-03-2018, PROCESSO N.º 1419/16.0JAPRT.P1.S2; - DE 16-05-2018, PROCESSO N.º 556/16.6PFCSC.L1.S1; - DE 12-07-2018, PROCESSO N.º 172/17.5S7LSB.L1.S1; - DE 26-09-2018, PROCESSO N.º 141/15.0GAANS.C1.S1; - DE 10-10-2018, PROCESSO N.º 144/09.3JABRG.G1.S1; - DE 10-10-2018, PROCESSO N.º 1082/13.0GAFAF.G1.S1; - DE 08-11-2018, PROCESSO N.º 2760/14.2T3SNT.L1.S1; - DE 15-11-2018, PROCESSO N.º 6545/13.5T3SNT-L1.S1; - DE 21-11-2018, PROCESSO N.º 179/15.7JAPDL.L1.S1; - DE 28-11-2018, PROCESSO N.º 1079/15.6JAPRT.P1.S1; - DE 06-02-2019, PROCESSO N.º 1074/15.5PAOLH.E1.S1; - DE 13-02-2019, PROCESSO N.º 65/14.8YREVR.S2; - DE 20-02-2019, PROCESSO N.º 12/18.8GTBJA.S1; - DE 07-03-2019, PROCESSO N.º 604/13.1JAPRT.P1.S1. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 412/2015, DE 29-09-2015; - ACÓRDÃO N.º 429/2016, DE 13-07-2016. | ||
| Sumário : | I - Não é admissível recurso de acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos (art. 400.º, n.º 1, e), do CPP). II - Para este efeito, o STJ vem entendendo que a pena aplicada tanto é a pena parcelar, cominada para cada um dos crimes, como a pena única/conjunta, pelo que, aferindo-se a irrecorribilidade separadamente, por referência a cada uma destas situações, os segmentos dos acórdãos proferidos em recurso pelo tribunal da Relação, atinentes a crimes punidos com penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão, são insuscetíveis de recurso para o STJ, nos termos do art. 432.º, n.º 1, b), do CPP. III - Esta irrecorribilidade abrange, em geral, todas as questões processuais ou de substância que (quanto a crimes punidos com penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão) tenham sido objeto da decisão, nomeadamente, os vícios elencados no art. 410.º, nº 2, do CPP, as nulidades da decisão (arts. 379.º e 425.º, n.º 4, do CPP) e aspetos relacionados com o julgamento dos mesmos crimes, aqui se incluindo as questões relacionadas com a apreciação da prova (v.g., o respeito pela regra da livre apreciação e pelo princípio in dubio pro reo ou proibições de prova), com a qualificação jurídica dos factos e com a determinação das penas parcelares. IV - O Tribunal Constitucional decidiu, primeiro no acórdão n.º 412/2015, de 29.09.2015, da Secção, e depois no acórdão n.º 429/2016, de 13.07.2016, tirado em Plenário: “Julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente, face à absolvição ocorrida em 1.ª Instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição”. V - Por identidade de razões, e fazendo jus a uma interpretação da norma ínsita no art. 410º, nº 1, e), do CPP, conforme com a CRP (concretamente, o direito ao recurso sem limitações desproporcionadas e em termos que realmente garantam o princípio do duplo grau de jurisdição, enquanto expressão das garantias de defesa do arguido, consagradas no art. 32.º, n.º 1, da CRP), são recorríveis os acórdãos em que a Relação inovatoriamente condena os arguidos em pena de prisão efetiva, seja em caso de i) absolvição na 1.ª Instância, seja em caso de anterior condenação em ii) pena de prisão suspensa na sua execução ou em iii) pena de multa. VI - O tribunal de recurso, gozando da maior amplitude em matéria de indagação e aplicação do direito, não está impedido de oficiosamente conhecer de todos as questões que não impliquem reformatio in pejus, mesmo que não especificadas no recurso, visto que no processo penal rege o princípio da verdade material e, quando está em jogo a liberdade do cidadão cuja inocência é protegida constitucionalmente até ao trânsito em julgado da condenação, não há que impor entraves formais para evitar erros, desacertos e incongruências decisórias. VII - Mesmo nas situações referidas em supra nºs 2 e 3, o STJ pode conhecer oficiosamente das questões atinentes à medida das penas parcelares quando a justiça do caso concreto o imponha, nomeadamente para evitar disparidade/incoerência de critérios no tocante a arguidos responsáveis por factos que apresentam elevadíssimo grau de conexão. VIII - Um dos princípios fundamentais da justiça exige que os casos análogos sejam tratados de maneira análoga, e os casos diferentes de forma diferente, em função da medida da diferença, sendo as disparidades injustificadas e os sentimentos de injustiça suscetíveis de lançar o descrédito sobre o sistema de justiça penal. IX - Os vícios previstos nos n.ºs 2 e 3 do art. 410.º do CPP não podem constituir objeto de recurso para o STJ, que apenas deles conhece ex oficio, quando se confronte com uma matéria de facto ostensivamente divorciada da realidade das coisas, quer por ser insuficiente, quer por ser contraditória, quer por se revelar a priori – e pela simples leitura da decisão impugnada – uma matéria de facto erroneamente apreciada. X - Os recursos não se destinam a criar ou debater questões novas, que não tenham sido suscitadas ou apreciadas pelo tribunal recorrido, mas apenas a reapreciar questão ou questões decididas, ou que deveriam ter sido decididas, pelo tribunal recorrido, salvo o caso das que devam ser oficiosamente conhecidas. XI - A Relação não tinha que se pronunciar sobre questão apenas suscitada por um dos arguidos na sua resposta à motivação do recurso interposto pelo Ministério Público. XII - Para além dos demais crimes praticados como autor (corrupção passiva e violação do segredo de justiça), estão verificados os requisitos da cumplicidade quanto ao elemento de uma Força de Segurança que, a troco de contrapartida monetária, fornecia informações relativas ao momento de ações de fiscalização policial aos responsáveis por estabelecimento em que se desenvolviam as atividades de prostituição e alterne, uma vez que com a sua conduta favoreceu a realização típica dos crimes de lenocínio e de auxílio à emigração ilegal, ao aumentar qualificada e concretamente o perigo de lesão dos correspondentes bens jurídico-penais. XIII - Ao aferir-se do grau de gravidade de infrações que se encontram numa relação de concurso efetivo e que apresentam entre si muito elevado grau de conexão, não pode subvalorizar-se, sob pena de dupla valoração, que, nas situações desta natureza, os imperativos de tutela dos bens jurídicos e de tutela da confiança da comunidade no ordenamento jurídico-penal são assegurados por uma multiplicidade de incriminações e de penas. XIV - A opção pela aplicação de uma pena de multa ou por uma pena privativa da liberdade é completamente diferente quando, em função da prática de outro ou outros crimes, o arguido esteja inevitavelmente sujeito a uma condenação em pena de prisão. Nesta hipótese, ou a pena de multa é tão leve, face ao património do arguido, que não implica para ele um sacrifício, e então não é pena, ou o condenado, em meio prisional, está impossibilitado de angariar fundos para pagar a multa, com as naturais consequências daí resultantes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. Em Processo Comum Coletivo do Juízo Central Criminal de ... (Juiz 3), foram (entre outros arguidos) condenados: a) O arguido AA, pela prática, em coautoria: de um crime de lenocínio, previsto pelo artigo 169º, nº 1, do Código Penal (todas as disposições legais citadas sem menção em contrário referem-se ao Código Penal), na pena de prisão de 2 anos e 6 meses; de um crime de auxílio à imigração ilegal, previsto pelo artigo 183º, nº 2 da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, na pena de prisão de 2 anos e 4 meses; de um crime de corrupção ativa, previsto pelo artigo 374º, nº 1, na pena de prisão de 2 anos. O mesmo arguido, pela autoria de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, al. c), da Lei nº 5/2006, de 23/02, na pena de multa de 200 dias, à taxa diária de € 10,00, num total de € 2.000,00. Em cúmulo jurídico, foi este arguido condenado na pena única de 5 anos e 2 meses de prisão, bem como na referida multa. b) O arguido BB pela prática em coautoria: de um crime de lenocínio, previsto pelo artigo 169º, nº 1, na pena de prisão de 2 anos e 6 meses; de um crime de auxílio à imigração ilegal, previsto pelo artigo 183º, nº 2, da Lei nº 23/2007, de 4 de julho, na pena de prisão de 2 anos e 4 meses; de um crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374º, nº 1, na pena de prisão de 2 anos. Em cúmulo jurídico, foi este arguido condenado na pena única de 5 anos e 2 meses de prisão. c) O arguido CC, pela prática: sob a forma de cumplicidade, de um crime de lenocínio, previsto pelo artigo 169º, nº 1, na pena de prisão de 1 ano; sob a forma de cumplicidade, de um crime de auxílio à emigração ilegal, p. e p. pelo nº 2 do artigo 183º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, na pena de prisão de 10 meses; em autoria material, de um crime de corrupção passiva, p. e p. pelo artigo 373º, nº 1, na pena de prisão de 3 anos; em autoria material, de um crime de violação de segredo de justiça, p. e p. pelo artigo 371º, nº 1, na pena de multa de 180 dias, à taxa diária de € 7,00, num total de € 1.260,00; em autoria material, de um crime de recebimento indevido de vantagem [por ter solicitado ao arguido EE a entrega de €100,00 por este efetuada ao arguido DD], p. e p. pelo artigo 372º, nº 2, na pena de multa de 200 dias, à taxa diária de € 7,00, num total de € 1.400,00. Em cúmulo jurídico, foi este arguido condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos e 6 meses, e de multa de 300 dias, à taxa diária de € 7,00, num total de €2.100,00. Mais foi este arguido condenado na pena acessória de proibição de exercer as suas funções na GNR pelo período de 3 anos. 2. Interpuseram recurso o Ministério Público, pugnando pelo agravamento das penas aplicadas aos arguidos, bem como o arguido CC (invocando: falta de exame crítico das provas; insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; erro notório na apreciação da prova; e a proibição de valoração das declarações de um coarguido, por alegada violação do art. 345º, nº 4, do CPP). 3. Julgando totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido e concedendo parcial provimento ao recurso do Ministério Público, o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu: a) Condenar o arguido AA, pela prática, em coautoria: de um crime de lenocínio, previsto pelo artigo 169º, nº 1, do Código Penal (todas as disposições legais citadas sem menção em contrário referem-se ao Código Penal), na pena de prisão de 3 anos; de um crime de auxílio à imigração ilegal, previsto pelo artigo 183º, nº 2 da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, na pena de prisão de 2 anos e 6 meses; de um crime de corrupção ativa, previsto pelo artigo 374º, nº 1, na pena de prisão de 2 anos e 9 meses. Condenar ainda o mesmo arguido, pela autoria de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, al. c), da Lei nº 5/2006, de 23/02, na pena de 9 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi este arguido condenado na pena única de 6 anos de prisão. b) Condenar o arguido BB pela prática em coautoria: de um crime de lenocínio, previsto pelo artigo 169º, nº 1, na pena de prisão de 3 anos; de um crime de auxílio à imigração ilegal, previsto pelo artigo 183º, nº 2, da Lei nº 23/2007, de 4 de julho, na pena de prisão de 2 anos e 6 meses; de um crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374º, nº 1, na pena de prisão de 2 anos e 9 meses. Em cúmulo jurídico, foi este arguido condenado na pena única de 5 anos e 9 meses de prisão. c) Condenar o arguido CC, pela prática: sob a forma de cumplicidade, de um crime de lenocínio, previsto pelo artigo 169º, nº 1, na pena de prisão de 1 ano e 10 meses de prisão; sob a forma de cumplicidade, de um crime de auxílio à emigração ilegal, p. e p. pelo nº 2 do artigo 183º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, na pena de prisão de 1 ano e 6 meses; em autoria material, de um crime de corrupção passiva, p. e p. pelo artigo 373º, nº 1, na pena de prisão de 3 anos e 9 meses; em autoria material, de um crime de violação de segredo de justiça, p. e p. pelo artigo 371º, nº 1, na pena de prisão de 6 meses; em autoria material, de um crime de recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelo artigo 372º, nº 2, na pena de prisão de 7 meses. Em cúmulo jurídico, foi este arguido condenado na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão. d) Manter, no mais, o acórdão recorrido. 4. Inconformados, os arguidos AA, BB e CC recorreram para este Supremo Tribunal, concluindo cada um deles, em síntese, nas respetivas motivações (subscritas pela mesma Ilustre mandatária e essencialmente idênticas): - O tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova - art.º 410º, n.º 2, c), do CPP. Se o tribunal valorar a prova contra todos os ensinamentos da experiência comum, contra critérios legalmente fixados ou apesar de proibições legais, incorre em erro na apreciação da prova. Ao valorar prova contra proibição legal da sua valoração e ao alicerçar nela, no essencial, a sua convicção sobre a verdade dos fatos, tudo como inequivocamente resulta do texto da decisão recorrida, o tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova. Dão-se como provados fatos que, face ás regras da experiência comum e á lógica de um homem médio, não se poderiam ter verificado. Foi violado o principio in dubio pro reo (o qual pode e deve ser tratado como um erro notório na apreciação da prova), uma vez que, em caso de dúvida, o coletivo optou por condenar os arguidos. - Quanto às intersecções telefónicas, a Defesa só teve acesso e ouviu o CD em causa, aquando do decurso do prazo para responder ao Recurso do Ministério Publico, tendo, logo nessa resposta, invocado a nulidade, uma vez que chegou à conclusão que a transcrição não está fiel ao que foi realmente dito. - “A Defesa não conseguiu aceder a qualquer outra gravação, por dificuldades logísticas, mas também porque a única gravação específica que pediu e lhe foi entregue, não se consegue sequer abrir, ficando prejudicada neste sentido a análise que se pretendia fazer.” - Foram deste modo desrespeitadas as formalidades consagradas no art. 188.º, do CPP, preceituando o art. 190.º do mesmo diploma que “Os requisitos e condições referidos nos artigos 187.º, 188.º e 189.º são estabelecidos sob pena de nulidade”. - Constatando-se que o art. 190.º, do CPP trata de forma não diferenciada a inobservância de requisitos e condições de admissibilidade e o mero incumprimento de certas formalidades de procedimento da interceção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas, a delicadeza da matéria em causa – onde estão em jogo valores preponderantes e perduráveis do Estado de Direito – impõe se conclua (relativamente à inobservância das regras contidas no art. 188.º do CPP) pela consagração de nulidade que impede toda e qualquer utilização do material probatório assim obtido, cujo regime não é in totum sobreponível às nulidades insanáveis, mas que dele muito se aproxima. Estamos perante invalidade que impede a utilização em juízo, por forma a permitir a formação da convicção dos Juízes do julgamento, da transcrição. - Andou mal o Tribunal da Relação ao optar pela pena de prisão em detrimento da pena de multa, no que toca aos crimes onde é prevista a alternativa. - Sendo os arguidos primários e estando perfeitamente integrados na sociedade, estão realizadas as exigências do art.º 40º CP, com a opção pela pena de multa em detrimento da pena de prisão. - As demais penas de prisão aplicadas são excessivas. - Impõe-se a condenação dos arguidos numa pena única de prisão suspensa na sua execução. 5. Na Relação, o Exmº Magistrado do Ministério respondeu, pugnando pelo improvimento dos recursos. 6. O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu parecer a sustentar a total improcedência dos recursos. 7. Preparado o processo para julgamento, cumpre conhecer, em conferência, preliminar e oficiosamente, das seguintes questões prévias: (a) – Admissibilidade geral do recurso do arguido CC, v.g. no tocante à opção da Relação pela pena de prisão efetiva (em detrimento da pena de multa aplicada na 1ª instância quanto a dois crimes), bem como, por identidade de razão, do recurso do arguido AA, relativamente ao mesmo ponto. (b) – Rejeição dos recursos dos arguidos AA e BB, relativamente à matéria relacionada com os singulares crimes em concurso, embora conhecendo, oficiosamente, das questões concernentes à medida e modalidade de execução das penas parcelares de prisão. (c) - Rejeição do recurso do arguido CC, na parte relativa ao invocado erro notório na apreciação da prova, por inadmissibilidade do mesmo. (d) - Rejeição do recurso do arguido CC, na parte relativa à alegada nulidade das intersecções telefónicas, igualmente por ser inadmissível. Inexistindo quaisquer outras de que cumpra conhecer oficiosamente, em face das conclusões das motivações dos recorrentes, que em primeira linha delimitam o objeto do recurso e os poderes de cognição do tribunal superior, impõe-se ainda conhecer do seguinte conjunto de questões:[1] (e) – Enquadramento jurídico-penal dos factos relativos ao arguido CC. (f) – Natureza, medida e modalidade de execução das penas (parcelares e únicas). (f.1.) – Considerações genéricas. (f.2.) – Opção da Relação pela pena de prisão efetiva, em detrimento da pena de multa aplicada na 1ª instância (no tocante aos arguidos AA e CC). (f.3) – Medida das penas parcelares. (f.4) - Medida e modalidade de execução das penas únicas. E decidindo. II. 8. A matéria de facto fixada na decisão recorrida é a seguinte:[2] 1) Os Arguidos AA e BB exploraram o estabelecimento de restauração e bebidas, mais concretamente o Café denominado “...”, sito no ..., ..., fazendo-o pelo menos desde janeiro de 2012 até à data das suas detenções no âmbito dos presentes autos – 23 de janeiro de 2017. 2) De modo a rentabilizar aquele seu estabelecimento comercial, os Arguidos AA e BB resolveram transformá-lo em bar de alterne, onde tinham ao seu serviço várias mulheres que atendiam os diversos clientes do mesmo, lhes faziam companhia nas mesas e os incentivavam a consumir bebidas alcoólicas e a pagarem-lhes também bebidas, cabendo àquelas uma determinada percentagem do valor do consumo efetuado pelos clientes que acompanhavam. 3) Para tirarem ainda mais rendimento económico da exploração desse estabelecimento comercial decidiram os Arguidos AA e BB que tais mulheres, para além da atividade de alterne acima referida, iriam também manter nas instalações daquele estabelecimento todo o tipo de relacionamento sexual com os diversos clientes, mediante o pagamento de quantias em dinheiro, cabendo a essas mulheres uma parte do valor cobrado por tais serviços. 4) Os Arguidos AA e BB contactaram com os Arguidos EE e FF, a quem expuseram o seu plano, tendo estes aceitado colaborar com eles na execução do mesmo e tendo ficado acordado que, por forma a evitar que os Arguidos AA e BB fossem responsabilizados pela atividade ilícita levada a cabo, o Arguido EE agiria como o “dono do negocio” ficando em seu nome o contrato de arrendamento do espaço e os contratos de fornecimento de energia elétrica e de água para aquele espaço, da mesma forma que, juntamente, com o Arguido FF controlariam a atividade de cada uma das mulheres recrutadas para aqueles serviços, de modo a nomeadamente, poder ser contabilizado o valor a que cada uma delas tinha direito e o restante que caberia aos Arguidos. 5) Na execução do plano referido em 4) era o Arguido BB tinha na sua posse o cartão bancário de uma conta aberta em nome da empresa titulada pelo Arguido EE . 6) Os Arguidos AA e BB travaram conhecimento com o Arguido CC – Militar da Guarda Nacional Republicana a prestar serviço em ... – tendo informado o mesmo do negócio que iriam desenvolver no estabelecimento “...” – alterne e prostituição com recurso maioritário a mulheres brasileiras em situação irregular em território Nacional - e mais lhe propuseram e o mesmo de imediato aceitou, que, em troca de uma quantia monetária mensal concretamente não determinada mas que variava em função do “lucro da casa”, o Arguido CC os manteria informados das iminentes fiscalizações policiais ao estabelecimento “...”, com intervenção da GNR de ..., bem como de outro tipo de operações policiais que pudessem por em causa o normal funcionamento daquele estabelecimento de diversão noturna, tais como por exemplo operações STOP (trânsito) que fossem levadas a cabo próximo do aludido estabelecimento. 7) As informações das iminentes fiscalizações policiais ao estabelecimento “...”, com intervenção da GNR de ..., bem como de outro tipo de operações policiais que pudessem por em causa o normal funcionamento daquele estabelecimento de diversão noturna, tais como por exemplo operações STOP (trânsito) que fossem levadas a cabo próximo do aludido estabelecimento, eram, na sua maioria, fornecidas pelo Arguido CC por meio de contatos telefónicos, o qual informava o GG (amigo do Arguido BB) e/ou a HH (filha do Arguido AA) e estes por sua vez transmitiam as informações aos Arguidos BB e AA. 8) Por vezes o Arguido CC transmitia as informações diretamente aos Arguidos AA, BB e mesmo ao Arguido EE, deslocando-se diretamente ao Bar .... 9) As quantias em dinheiro pagas ao Arguido CC nos moldes referidos em 6) chegaram a ser de 1.500,00€ (mil e quinhentos Euros) e 3.000,00€ (três mil Euros) de cada vez, em troca das informações prestadas, sendo que tais quantias eram entregues pelos Arguidos AA e BB diretamente ou por interposta pessoa, ao Arguido CC, ora no estabelecimento “...” ora na própria residência do Arguido CC, sita em ..., .... 10) Os Arguidos AA e BB acordaram com os Arguidos EE e FF, que por todos e para os efeitos referidos em 2) e 3), procurariam mulheres que se prontificassem a dedicar-se a tal tipo de serviços, mas preferencialmente mulheres de nacionalidade estrangeira, em especial brasileiras, e que se encontrassem em situação de carência económica, sem qualquer suporte familiar e preferencialmente que não tivessem a sua situação legalizada em Portugal, de modo a que, aproveitando-se da situação de ilegalidade, precariedade, insegurança e isolamento das mesmas, pudessem ter um maior ascendente sobre elas e garantir que estas se dedicassem efetivamente a tais atividades e não abandonassem as mesmas a qualquer altura e não revelassem o que ali se passava a terceiros, nomeadamente às autoridades e, principalmente, caso naquele estabelecimento fosse efetuada qualquer fiscalização. 11) Acordaram, ainda, que o rendimento que fosse obtido naquele estabelecimento “...”, por força de tais atividades - alterne e prostituição - seria repartido entre os Arguidos AA e BB em proporção não apurada. O Arguido EE e o Arguido FF auferiam um ordenado fixo de valor concretamente não apurado e o Arguido CC recebia quantia mensal não fixa e dependente do lucro da casa e das informações prestadas. 12) Em função daquelas atividades referidas em 2) e 3) que os Arguidos AA e BB decidiram e colocaram em prática naquele estabelecimento “...”, tendo em vista a sua efetivação, aproveitaram os “quartos” existentes no andar superior do imóvel onde estava instalado o referido estabelecimento comercial. No aludido espaço do estabelecimento criaram, ainda, uma sala reservada divida do restante espaço por uma cortina onde eram efetuados espetáculos privados. 13) Os "quartos" do andar superior do imóvel onde estava instalado o estabelecimento “...” não tinham condições mínimas de habitabilidade permanente e apenas estavam equipados com o necessário para a manutenção de relações sexuais e para a higiene íntima das mulheres, pois neles apenas existiam camas e pequenos móveis onde se encontravam preservativos, toalhetes, cremes, geles ou outros artigos relacionados com a prática de atos sexuais. 14) A sala reservada referida em 12) tinha sofás e mesas. 15) O espaço que constituía o estabelecimento “...” estava dividido da seguinte forma: A entrada era efetuada através de uma porta em alumínio, que dava acesso a uma sala semelhante à de um snack-bar, onde existem dois WC's e um compartimento que dava passagem para uma outra sala, após a passagem por uma cortina e diversas mesas com sofás em volta e, para aceder aos quartos no primeiro andar, era necessário sair daquele espaço térreo para o exterior, virar à direita, subir umas escadas e entrar por uma outra porta de alumínio. 16) Na sequência do supra mencionado acordo e na execução do plano estabelecido pelos Arguidos AA, BB, EE, FF e CC, pelo menos a partir de janeiro de 2012, os Arguidos EE e FF passaram a controlar o estabelecimento “...”, sempre com a supervisão e respeitando as ordens e indicações dos Arguidos AA e BB os quais eram os efetivos donos do negócio. 17) Ainda na execução do plano, os Arguidos AA, BB, EE e FF pelo menos a partir de Janeiro de 2012 e nos moldes programados em 10), angariaram para aquele estabelecimento diversas mulheres que neles aceitaram praticar, como efetivamente praticaram, os mencionados serviços de alterne e relacionamento de trato sexual, sempre com o necessário conhecimento e consentimento daqueles Arguidos, que as procuravam exatamente para isso e lhes proporcionavam o acesso ao mencionado estabelecimento, nomeadamente à sua sala reservada e aos respetivos quartos para que elas ali desenvolvessem tais atividades. 18) Os Arguidos AA, BB, EE e FF iam colocando as mulheres que recrutavam no estabelecimento, consoante as suas necessidades, bem assim como a “procura" que estas tinham e, ao fim de um certo tempo, angariavam outras mulheres para idênticas atividades, de modo a manterem sempre uma forte procura por parte da clientela e assim auferirem maiores proventos económicos. 19) Na execução daquele desígnio, os Arguidos AA, BB, EE e FF contactaram e contrataram diversas mulheres de nacionalidade estrangeira, principalmente mulheres que não tinham autorização para entrarem ou permanecerem em território nacional, sendo que algumas delas até estavam proibidas de entrar em território nacional, tudo como era do conhecimento daqueles, que, aliás, privilegiavam mulheres nestas condições, pois estas, por força da situação irregular em que se encontravam, sentiriam uma maior insegurança e manter-se-iam sempre sob a alçada daqueles e não teriam iniciativa para revelar o que se passasse naqueles estabelecimentos, permitindo assim aos Arguidos AA, BB, uma maior expectativa de angariarem avultados rendimentos através da prática daquelas atividades (alterne e prostituição). 20) Depois de angariarem as mulheres que ali aceitavam prestar tal tipo de serviços no estabelecimento comercial “...”, estas mulheres passaram a trabalhar nesse estabelecimento em serviço de alterne e a praticar relações de sexo com os respetivos clientes, mediante o pagamento por estes de determinada quantia em dinheiro. 21) Em regra, pelo alterne, as mulheres recrutadas pelos Arguidos AA, BB, EE e FF recebiam metade do valor pago pelos clientes, ficando o restante para os Arguidos AA e BB. 22) Relativamente às relações sexuais que tais mulheres mantinham com os clientes daqueles estabelecimentos, normalmente era cobrada, por cada, uma quantia que oscilava entre os € 30,00 e os € 40,00, dos quais, pelo menos € 10,00 ficava para os Arguidos AA e BB e o restante ficava para as mulheres que tivessem mantido as relações sexuais com os clientes. 23) Caso as mulheres que trabalhavam estabelecimento “...” saíssem do referido espaço comercial com um cliente, teriam de entregar 100,00€ à casa. 24) No estabelecimento “...”, sempre que um dos clientes pretendia manter relações sexuais com uma das mulheres que ali trabalhava, teria de acompanhar esta ao balcão do estabelecimento onde se encontrava a respetiva caixa registadora, onde normalmente se encontrava o Arguido AA, BB ou o FF. Uma vez na caixa o cliente pagava o cartão do consumo e era apontada a subida da mulher para o quarto num cartão com o número do quarto que iam ocupar e onde seriam mantidas as relações de trato sexual e só após a mulher entregaria aos Arguidos AA, BB ou FF a quantia de 10,00€ por cada cliente com quem se tivesse relacionado. 25) Posteriormente, os Arguidos AA, BB ou FF contabilizavam o número de relações sexuais que, durante esse período, cada uma das mulheres havia mantido e, bem assim, as bebidas consumidas pelos clientes por ação delas e entregavam-lhes a percentagem a que cada uma delas tinha direito, nos termos já anteriormente referidos e conforme tinham previamente acordado com aquelas. 26) Os Arguidos AA e BB guardavam a parte que lhes cabia, correspondentes à restante percentagem, parte essa que depois repartiam entre eles os dois, usavam em proveito próprio e para pagar o ordenado dos Arguidos EE e FF, bem como entregar quantias monetárias em proporção do lucro e das informações policias que fossem obtendo ao Arguido CC. 27) Tal procedimento foi implementado pelos Arguidos AA e BB, EE, FF e CC e foi mantido naquele estabelecimento no período referido em 1). 28) Foi por força da situação de carência económica em que se encontravam e/ ou da situação de ilegalidade de entrada e ou permanência no território nacional que diversas mulheres aceitaram vir trabalhar para os Arguidos no supra indicado estabelecimento “...”, executando o tipo de serviços mencionados, e disso se aproveitaram aqueles. 29) Uma das mulheres que chegou a trabalhar no estabelecimento “...” foi II a qual, para além do mais, manteve com o Arguido AA uma relação amorosa. 30) Ainda assim o Arguido AA levava a II para o estabelecimento “...” onde a mesma alternava e se prostituía. 31) Em fevereiro de 2013 o arguido AA disse à II que se deslocasse ao serviço de finanças e abrisse uma firma em nome individual, que se inscrevesse na Segurança Social e abrisse uma conta no BES de ..., para poder ter uma máquina de pagamento automático, o que a mesma fez. 32) Em seguida o Arguido AA levou a aludida máquina de pagamento automático para o estabelecimento “...”, máquina essa onde só se efetuavam as transações relativas aos pagamentos das relações sexuais que as mulheres que trabalhavam no bar mantinham com os clientes, nos quartos existentes no andar superior do edifício. 33) A outra máquina de pagamento automático que existia no estabelecimento “...” servia para os clientes efetuarem as transações relativas aos pagamentos das bebidas que aí consumiam. 34) Foram efetuadas diversas ações de fiscalização e/ou de vigilância ao estabelecimento “ ...”, tendo em algumas dessas ocasiões ali sido detetada a presença de mulheres de nacionalidade brasileira, algumas delas em situação irregular no nosso país, que ali desempenhavam serviços de alterne e prostituição, após terem sido para esse efeito contratadas pelos Arguidos AA, BB, EE e FF e lhes ter sido por estes explicado o que ali deveriam fazer e como deveriam proceder, indicando-lhes nomeadamente os locais onde abordariam os clientes, aonde os deviam acompanhar para a prática de relações sexuais, como deveriam recolher a chave dos quartos para manterem com aqueles relações sexuais, quais os preços que deveriam anunciar para tais relacionamentos, bem como os preços e que contrapartidas económicas que tinham direito pelas bebidas que convencessem os clientes a pedir, pelos striptease e pelas relações sexuais que mantivessem, etc. 35) No dia 28.06.2014, a G.N.R. de ... levou a cabo ação de fiscalização, verificando que o referido estabelecimento “...” estava a funcionar. 36) Em tal ocasião aí foram identificadas a trabalhar apenas duas mulheres de nacionalidade brasileira – JJ e LL – sendo que o Arguido EE foi quem se apresentou como explorador do estabelecimento e das atividades que ali se praticavam, bem como o Arguido FF. 37) No âmbito dos presentes autos foi determinado por despachos de 08 e 10 de julho de 2015 a sujeição dos mesmos a Segredo de Justiça. 38) Em outubro de 2015, foi ordenada busca ao estabelecimento “...”, a qual foi levada a cabo pela Policia Judiciária que solicitou colaboração ao Serviço de Estrangeiros e Fronteira e Guarda Nacional Republicana. 39) O Arguido CC, conhecedor que foi enquanto elemento da Guarda Nacional Republicana a prestar serviço em ..., de que tal operação policial iria ocorrer, e com vista a manter com os Arguidos AA e BB o seu acordo, logo tratou de os avisar. Desta feita remeteu para a HH (filha do Arguido AA), no dia 28.10.2015, pelas 12:13:12 (UTC+0), através do telemóvel com o n.º ..., titulado pelo CC, SMS com o teor “Ola:) liguei só para dizer k já comprei a mota e ainda hoje a vou mostrar. Bjito e obrigado”. 40) Na noite/madrugada de 28/29 de outubro de 2015, foi levada a cabo busca ao estabelecimento “...” que contou com a colaboração da GNR de ... e do SEF, resultando a apreensão de cartões de consumo com o logotipo do “Club ...”, alguns deles manuscritos; um (1) talão de fecho de caixa com referência, entre outras, a EE Lourenço e à sessão n.º 00621 e um papel manuscrito tamanho A4, que se encontravam no interior do balcão. 41) Durante a operação referida em 40), no dia 29 de Outubro de 2015 pelas 00.30 horas foram identificadas pelo SEF seis (6) mulheres no interior do edifício onde laborava o estabelecimento “...”, a saber, MM, NN, OO, PP, QQ e RR, sendo que destas, a PP encontrava-se na cozinha, sentada num sofá, na companhia de SS e de FF, enquanto as restantes cinco mulheres encontravam-se no salão do mesmo estabelecimento, na companhia do Arguido EE, do Arguido BB e do seu sobrinho TT. 42) Das referidas mulheres id. em 41) foram identificadas cidadãs estrangeiras a trabalhar no interior daquele estabelecimento, em situação irregular no país, a saber: RR, MM, OO. 43) Os elementos do SEF que acompanharam as diligências notificaram RR para abandonar livremente o país em 20 dias, por se encontrar em Portugal em situação de permanência ilegal, enquanto que OO e a MM, foram também notificadas para abandonar o país, por possuírem título de residência em Espanha e não estarem autorizadas a trabalhar em Portugal. O SEF instaurou assim um processo de contraordenação (n.º 024104/CO/100/15) ao estabelecimento “...” por emprego de cidadãos estrangeiros em situação ilegal. 44) Em 28 de Novembro de 2015 pelas 00.30 horas o SEF realizou uma nova operação de fiscalização ao “Bar ...” durante a qual, mais uma vez, foram identificadas cidadãs estrangeiras a trabalhar no interior daquele estabelecimento, em situação irregular no país, a saber: RR, UU, VV e XX as quais foram detidas e presente em Tribunal no dia seguinte. 45) Os Arguidos AA, BB, EE e FF sabiam que grande parte das mulheres que admitiram para ali desenvolverem as atividades de alterne e prostituição no “Bar ...” se encontravam em situação ilegal no nosso país, tal como se verificou, a título exemplificativo, com as mulheres supra mencionadas que se encontravam nas condições irregulares supra referidas, mas, ainda assim e principalmente por tal razão, decidiram colocá-las a prestarem serviço de acompanhamento, striptease e de relacionamento sexual com os clientes daquele estabelecimento nos termos supra explanados. 46) Em data concretamente não apurada o Arguido EE foi alvo de uma operação “STOP” por parte da G.N.R. de ..., junto ao túnel existente antes da barragem do ..., durante a qual foi abordado também pelo Arguido CC, acabando por não ter sido autuado por falta da Inspeção Periódica da sua viatura, após conversa entre o Arguido DD e o Arguido CC. 47) Mais tarde, nessa mesma noite, o Arguido CC deslocou-se ao estabelecimento “...” com o Arguido DD. Já no interior do estabelecimento o Arguido CC disse ao Arguido EE que precisava que ele corrompesse aquele colega (Arguido DD), porque poderia dar-lhes muito jeito, pedindo-lhe que quando o seu colega fosse à casa de banho, fosse atrás dele e lhe desse 100,00€ (cem euros). 48) O Arguido EE, apercebendo-se que o Arguido DD se dirigia para a casa de banho, foi atrás dele e quando se abeirou do urinol junto ao qual o mesmo se encontrava, antes ainda de tirar o dinheiro do bolso para lhe entregar, reparou que esse o mesmo já estava com a mão aberta, estendida, na sua direção tendo-lhe então entregue a quantia de 100,00€ (cem Euros), quantia que o Arguido DD guardou. 49) Tiveram lugar, em 23.01.2017, revistas e buscas ao estabelecimento “...” e aos veículos e domicílios (pessoais e profissionais) dos Arguidos tendo sido apreendidos os seguintes objetos: a. Na residência do Arguido AA, na ...: no seu quarto, num cofre de parede, uma (1) fotocópia de um cheque titulado por YY (pai do CC), no valor de 5.400,00 euros (cinco mil e quatrocentos euros), contrato de arrendamento habitacional entre ZZ e EE, relativo ao edifício onde está instalado o “Bar ...”, com início em 01 de Novembro de 2012; cópia de um (1) Mandado de Busca e Apreensão e respetivo despacho judicial, para o “Bar ...”, datado de 15/10/2012 e referente ao inquérito com o NUIPC 4/11.8GBVRL e 5.880,00€ (cinco mil oitocentos e oitenta euros) em notas do BCE. No mesmo quarto, na mesinha de cabeceira, uma (1) folha manuscrita com os dizeres, entre outros, “1.º cartão n.º 103489” e dentro dessa folha a quantia de 175,00€ (cento e setenta e cinco euros) em notas do BCE. No anexo à habitação, cinco máquinas aparentemente de jogos ilegais e uma “pen drive”; b. Na viatura automóvel na posse do Arguido AA, um BMW de cor branca e com a matrícula ...-OI-..., registado em nome da sua esposa (AAA). Na bagageira: uma (1) pistola de calibre 6,35 mm, da marca “Taurus” modelo PT51, com o n.º de série rasurado, com carregador inserido e municiada com 6 (seis) munições do mesmo calibre, da qual não apresentou documentos. No apoio de braços da mesma viatura, um (1) talão do NOVO BANCO referentes a uma compra de moeda (franco suíço) no valor de 1.000,00 (mil) francos, em nome de FF (funcionário do Bar ...), datado de 29/12/2015. Na porta do condutor, uma bolsa com sete (7) molhos de chaves, aparentemente de máquinas de jogos ilegais, sendo que três (3) deles têm acoplado uma (1) “pen drives” cada um e ainda mais duas (2) “pen drives” separadas das chaves. c. Na residência do Arguido BB, diversos documentos em nome do arguido EE; um (1) cartão de débito do Banco BIC em nome de EE Lourenço e 5.550,00€ (cinco mil quinhentos e cinquenta euros) em notas do BCE. d. Na posse do Arguido CC, um telemóvel da marca Samsung e modelo Galaxy S6 Edge, de cor azul, com o IMEI ... e com um cartão SIM da operadora MEO com o n.º ... no seu interior, telemóvel esse adquirido pelo arguido BB, uma faca de abertura automática. e.No edifício do Comando da G.N.R. de ..., junto à secretária/espaço de trabalho do Arguido CC, foram encontradas e apreendidas oito (8) folhas, duas manuscritas, com anotações relativas a vários nomes de cidadãs brasileiras e Portuguesas e expediente relacionado com o Bar ... emitido pela Câmara Municipal de ... e Contrato de trabalho entre EE e QQ (esposa do arguido BB). 50) O Arguido AA ia colocando aquelas mulheres no estabelecimento comercial “Bar ...”, consoante os seus interesses, ou seja, em função das necessidades daqueles espaços e da “ procura" que elas iam tendo, visando assim utilizar tais mulheres sempre de modo a atingir o maior rendimento económico possível, do qual beneficiavam direta (valor que retinha às mulheres pelas atividades por elas prestadas) e indiretamente (resultante do acréscimo de consumo dos clientes que, ainda que não mantivessem relações sexuais com elas, se deslocassem àqueles estabelecimentos apenas para as ver), sabendo que, ao assim atuar, proporcionou e ajudou à permanência e movimentação de mulheres que não se encontravam em situação regular no nosso país. 51) Ao atuar da forma descrita, o Arguido AA sabia que estava a proporcionar e a favorecer, no referido estabelecimento comercial, o relacionamento sexual remunerado de mulheres com os clientes de tais estabelecimentos, como pretendia e conseguiu, beneficiando de proveitos económicos provenientes desses relacionamentos sexuais remunerados, rendimentos esses que eram entregues pelos clientes que se relacionavam sexualmente com as mulheres que ali trabalhavam. 52) O Arguido AA sabia ainda que, ao atuar da forma supra descrita, favorecia e criava as condições para a prática da prostituição nesses estabelecimentos, fazendo-o com intenção lucrativa. 53) O Arguido AA agiu sempre consciente e livremente, em conjugação de esforços e de vontades com os Arguidos BB, EE, FF e CC, bem sabendo que as suas supra descritas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. 54) O Arguido AA tinha conhecimento das características da supra mencionada pistola de calibre 6,35 mm, de marca TAURUS, modelo PTE apreendida, já que a mesma lhe pertencia conhecendo também as características das munições que foram encontradas na sua disponibilidade (15 cartuchos de caça, carregados, de marca Melior, calibre 12 mm e 1 munição de revólver calibre 38" (9 mm), utilizada em armas da classe B). Tal Arguido detinha aquela arma e as citadas munições sem que estivesse devidamente habilitado a tê-las em seu poder, como bem sabia. Mais sabia o Arguido AA que a pistola não pode ser legalizada face às características atrás descritas e não tinha o mesmo arguido licença de uso e porte de arma para a referida arma, nem lhe era possível registar e manifestar, obtendo a respetiva licença. O Arguido AA sabia que seria proibido deter uma arma com aquelas características, ainda assim quis e conseguiu detê-la. 55) O Arguido AA agiu livre, deliberada e conscientemente e tinha perfeito conhecimento que a sua conduta era proibida e punida criminalmente, ainda assim não se absteve de a levar a cabo. 56) Sabia o Arguido AA que prometia diretamente ou por interpostas pessoas entregava quantias monetárias ao Arguido CC, Militar da Guarda Nacional Republicana, quantias e objetos esses que não eram devidos ao mesmo. Não obstante tal conhecimento, o Arguido AA procedeu dessa forma. 57) Tinha o Arguido AA a intenção, conseguida, com tais ofertas que o arguido CC militar da GNR o avisasse sempre que fosse ocorrer alguma operação policial que visasse o “Bar ...” ou operações STOP efetuadas nas imediações, praticando, assim, ato contrário aos seus deveres do cargo. 58) Mais sabia o Arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei. 59) O Arguido BB ia colocando aquelas mulheres no estabelecimento comercial “...”, consoante os seus interesses, ou seja, em função das necessidades daquele espaço e da “ procura" que elas iam tendo, visando assim utilizar tais mulheres sempre de modo a atingir o maior rendimento económico possível, do qual beneficiavam direta (valor que retinha às mulheres pelas atividades por elas prestadas) e indiretamente (resultante do acréscimo de consumo dos clientes que, ainda que não mantivessem relações sexuais com elas, se deslocassem àqueles estabelecimentos apenas para as ver), sabendo que, ao assim atuar, proporcionou e ajudou à permanência e movimentação de mulheres que não se encontravam em situação regular no nosso país. 60) Ao atuar da forma descrita, o Arguido BB sabia que estava a proporcionar e a favorecer, no referido estabelecimento comercial, o relacionamento sexual remunerado de mulheres com os clientes de tais estabelecimentos, como pretendia e conseguiu, beneficiando de proveitos económicos provenientes desses relacionamentos sexuais remunerados, rendimentos esses que eram entregues pelos clientes que se relacionavam sexualmente com as mulheres que ali trabalhavam. 61) O Arguido BB sabia ainda que, ao atuar da forma supra descrita, favorecia e criava as condições para a prática da prostituição nesses estabelecimentos, fazendo-o com intenção lucrativa. 62) O Arguido BB agiu sempre consciente e livremente, em conjugação de esforços e de vontades com os Arguidos AA, EE, FF, bem sabendo que as suas supra descritas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. 63) Sabia o Arguido BB que prometia e diretamente ou por interposta pessoa entregava quantias monetárias ao Arguido CC, Militar da Guarda Nacional Republicana, quantias e objetos esses que não eram devidos ao mesmo, não obstante tal conhecimento, o Arguido procedeu de tal forma. 64) Tinha o Arguido BB a intenção, conseguida, com tais ofertas que o Arguido CC militar da GNR o avisasse sempre que fosse ocorrer alguma operação policial que visasse o “Bar ...” ou operações STOP efetuadas nas imediações, praticando, assim, ato contrário aos seus deveres do cargo. 65) Mais sabia o Arguido BB que a sua conduta era proibida e punida por lei. (…) 76) O Arguido CC bem sabia que os Arguidos AA, BB, EE e FF iam colocando mulheres no estabelecimento comercial “Bar ...”, consoante os seus interesses, ou seja, em função das necessidades daquele espaço e da “procura" que elas iam tendo, visando assim utilizar tais mulheres sempre de modo a atingir o maior rendimento económico possível, do qual beneficiavam direta (valor que retinha às mulheres pelas atividades por elas prestadas) e indiretamente (resultante do acréscimo de consumo dos clientes que, ainda que não mantivessem relações sexuais com elas, se deslocassem àqueles estabelecimentos apenas para as ver), sabendo que, ao assim atuar, proporcionou e ajudou à permanência e movimentação de mulheres que não se encontravam em situação regular no nosso país. 77) Ao atuar da forma descrita, o Arguido CC sabia que prestava um auxílio essencial a um negócio levado a cabo pelos demais arguidos que proporcionava e favorecia, no referido estabelecimento comercial, o relacionamento sexual remunerado de mulheres com os clientes de tais estabelecimentos, como pretendiam e conseguiram, beneficiando de proveitos económicos provenientes desses relacionamentos sexuais remunerados, rendimentos esses que eram entregues pelos clientes que se relacionavam sexualmente com as mulheres que ali trabalhavam. 78) O Arguido CC sabia ainda que, ao atuar da forma supra descrita, prestava um auxílio essencial a que terceiros favorecessem e criassem as condições para a prática da prostituição nesse estabelecimento, fazendo-o com intenção lucrativa. 79) O arguido CC agiu sempre consciente e livremente, em conjugação de esforços e de vontades com os Arguidos AA, BB, EE e FF, bem sabendo que as suas supra descritas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal, mas, ainda assim, não se abstiveram de as levar a cabo. 80) O Arguido CC bem sabia que diretamente solicitava e aceitava para si vantagens patrimoniais oriundas de negócio ilícito por forma a praticar ato ilícito e contrário a dever do seu cargo enquanto militar da Guarda Nacional Republicana. 81) O Arguido CC agiu sempre consciente e livremente, bem sabendo que as suas supra descritas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal, mas ainda assim não se abstive de as levar a cabo. 82) O Arguido CC pese embora não tivesse tido contacto direto com o processo, no dia 28 de outubro de 2015, transmitiu aos Arguidos AA e BB, através da filha do primeiro, informação processual referente a processo sujeito a Segredo de Justiça e a ato cujo decurso não era permitida a assistência do público em geral. 83) O Arguido CC agiu consciente e livremente, bem sabendo que as suas supra descritas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal, mas ainda assim não se abstive de as levar a cabo. 84) O Arguido CC bem sabia que através de terceiro fazia chegar ao Arguido DD vantagem patrimonial que lhe não era devida. 85) O Arguido CC agiu consciente e livremente, bem sabendo que as suas supra descritas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal, mas ainda assim não se abstive de as levar a cabo. 86) O Arguido DD bem sabia que aceitava do Arguido EE vantagem patrimonial que lhe não era devida. 87) O Arguido DD agiu consciente e livremente, bem sabendo que as suas supra descritas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal, mas ainda assim não se abstive de as levar a cabo. 88) Os arguidos não têm antecedentes criminais. 89) Os arguidos AA e BB são pessoas consideradas como prestáveis, respeitadoras e educadas no seu meio social. 90) (…) 91) O arguido CC é o mais novo de três filhos de um casal de modesta condição socioeconómica, sendo a mãe doméstica e o pai porteiro no hospital de ..., e de dinâmica equilibrada, com um processo de crescimento e socialização normativo, por comparação com os seus pares. 92) Iniciou a atividade escolar em idade própria, tendo concluído o 9.º ano aos 17 anos, não obstante duas retenções. 93) Após abandonar o sistema de ensino trabalhou na caixa de um supermercado durante seis anos, e ainda como comercial, explorando uma pequena livraria e papelaria. 94) Aos 23 anos, após cumprimento do serviço militar, ingressou na GNR onde atingiu o posto de 1.º sargento, tendo prestado serviço em vários locais do país. 95) Casou aos 21 anos, estando divorciado, tendo um filho de 18 anos, com o qual mantém relação distante. 96) Casou novamente cinco anos depois de se divorciar, relação que se mantém atualmente, sendo a esposa diretora técnica de uma empresa que presta cuidados continuados. 97) À data dos fatos, vivia me casa própria, situada em propriedade da sua família. (…) 106) O processo de crescimento dos arguidos AA e BB decorreu em ..., junto do seu agregado de origem, composto pelos progenitores e mais sete irmãos. 107) A dinâmica familiar pautava-se por normas e valores adequados, usufruindo o agregado de razoável situação económica, que advinha do trabalho do pai como sapateiro e feirante, atividade esta exercida por ambos os progenitores no norte do país, os quais estão atualmente reformados. 108) O AA ingressou na escola em idade normal, tendo saído aos 15 anos com o 4.º ano de escolaridade, tendo começado a trabalhar aos 10 anos numa fábrica de marcenaria, situação que manteve até aos 23 anos. 109) Aos 19 anos casou, relação que mantém, tem dois filhos, com 33 e 19 anos, e reside em casa própria. Tem um outro filho, de uma relação extramatrimonial, que reside com o agregado. 110) A convivência familiar é descrita como afetiva e sólida entre todos os elementos que compõem o agregado, contribuindo os três descendentes para as despesas do lar, o que permite razoável desafogo. 111) Foi proprietário de uma sapataria e de um salão de jogos, um restaurante, e foi ainda motorista de uma empresa de marcenaria. 112) À data dos fatos explorava o bar .... 113) O BB ingressou na escola em idade normal, tendo saído aos 16 anos, com o 4.º ano de escolaridade, tendo vivido em casa dos pais até aos 27 anos, por ser o mais novo dos descendentes, sendo-lhe por isso impostas menos regras. 114) A sua vida afetiva foi caracterizada por várias relações, tendo duas filhas, uma das quais se encontra a residir em Espanha, com a mãe, país onde o arguido trabalhou na construção civil. 115) A atual relação matrimonial foi iniciada há 15 anos, tendo o casal um filho com 2 anos de idade, com residência em .... A esposa beneficia de fundo de desemprego, contando com o apoio familiar de ambos os lados. 116) Em 2015 regressou a Portugal onde passou a explorar o bar ..., juntamente com o sue irmão AA. 117) (…) 118) (…) 119) (…) 9. Factos não provados: - Que o arguido AA tenha constrangido a II à prática do alterne e a prostituir-se; - Que os demandados se tenham apropriado de todos os proventos gerados com a atividade de alterne e prostituição da II; - Que o arguido AA tenha compelido ou determinado a II a abrir a conta bancária referida nos autos. 10. Decisão de facto assim motivada: “Provas a que o tribunal atendeu para decidir a matéria de facto pela forma que antecede e razões determinantes da convicção formada: Declarações do arguido EE, que começou por se referir às dificuldades que sentiu antes e durante este processo por causa da maneira de ser dos arguidos AA e BB, que eram protegidos pelo arguido CC; depois admitiu os fatos constantes da pronúncia em relação à propriedade e objeto da atividade do bar “...”, designadamente que os arguidos AA e BB eram os proprietários do dito estabelecimento comercial, e que nele tinha lugar a prática do “alterne” e da prostituição, sendo as bebidas e os atos sexuais pagos, descrevendo os locais em que essas práticas decorriam; referiu expressamente que, segundo as regras estabelecidas por aqueles dois arguidos (AA e BB) os clientes pagavam € 40,00 por cada ato sexual, sendo € 10,00 para os proprietários do estabelecimento comercial e os restante para a prostituta (que podia ser mais que € 40,00, pois a negociação ficava a cargo desta), sendo as “subidas” (deslocações para o quarto com o cliente) apontadas num cartão, para no fim da noite serem feitas as contas, pois quem inicialmente recebia o pagamento era a prostituta, competindo-lhe entregar a quota dos proprietários do estabelecimento no fim da noite; quem tomava conta do número de clientes que “subiam” era o BBB, filho do arguido AA; esclareceu que era apenas um “testa de ferro” (fazia compras, levava as mulheres à cidade, servia de porteiro, etc.) dos arguidos AA e BB, que apenas cumpria ordens destes dois arguidos, recebendo € 40,00 diários de salário, tendo celebrado o contrato de arrendamento e da máquina de tabaco, juntos aos autos, também a seu mando, para procurarem evitar responsabilidades para eles, até porque tinham bens; nos mesmos termos foi aberta uma conta bancária em seu nome, mas o cartão de movimentação estava em poder dos arguidos AA e BB; quanto à forma como angariavam as prostitutas, disse que telefonavam para as candidatas e que as prostitutas que lá trabalhavam também contactavam amigas e conhecidas suas para tal fim, e que também davam telefones de outras, admitindo que no princípio também efetuou telefonemas de angariação; quanto aos requisitos de seleção das candidatas, mostrou-se algo evasivo, mas disse que mais para o fim se procuravam mais as ilegais, sendo certo que estas procuravam este estabelecimento porque sabiam que tinha proteção da GNR, querendo referir o arguido CC; fixou o início da sua atividade acima descrita neste estabelecimento em Março de 2011, e disse que aceitou este trabalho porque confiava muito no arguido AA Alberto, que o convenceu a dedicar-se a tais funções, pensando que iria trabalhar para uma “boite”, que considera como uma casa de alterne, tendo ficado surpreendido com a prática da prostituição no local, mas conformou-se com isso, abraçando o propósito de vir a legalizar o estabelecimento – nesta parte, também foi algo evasivo, pois, como se sabe, não se pode legalizar uma coisa destas; quando ao arguido CC, que conheceu em ..., num bar idêntico, também dos arguidos BB e AA, sabe que este já conhecia estes arguidos de ... (onde trabalhou), embora se desse melhor com o AA, e disse que este o informou uma vez, cuja data não fixou, sobre uma diligência que a GNR ia levar a cabo no estabelecimento, telefonando-lhe a dizer “hoje vai aí o seu amigo”, referindo-se ao sargento ..., que comandava estas operações; quando recebiam esta informação, escondiam as mulheres que se encontravam em situação ilegal, bem como o material que pudesse indiciar a prática da prostituição (preservativos, etc.); mas havia outros avisos do arguido CC, através dos arguidos AA e ... (e foram mais de vinte, enquanto lá trabalhou), muitos delas através de mensagens codificadas – carros e motas) o qual certamente ganhava algo com isto, tendo ido com o arguido AA (a convite deste e, segundo ele, para levar uns “trocos”) levar um envelope a casa do arguido CC, pelas 09H00 da noite, tendo tal envelope sido colocado por aquele arguido na consola do carro, tendo-se, casualmente, aberto, altura em que, ao abrir a porta, com a luz interior do carro, viu dinheiro (notas de € 20,00 e de € 50,00) dentro do dito envelope, que teria a grossura de dois dedos; também disse que o arguido CC aparecia no bar várias vezes no início do mês, para falar com os irmãos ..., e que se dava bem com o GG e a HH (filha de um dos arguidos ...); apenas viu por duas ou três vezes o arguido CC com o arguido FF no bar “...”, e precisou que quando foi junto da casa deste arguido teria sio cerca de meio ano antes da detenção; demonstrou claramente que está zangado com os arguidos AA e BB (a quem chamou bandidos), sendo o seu agastamento extensivo ao arguido CC, tendo visto muitos comportamentos que não gostou, que foram acumulando, o que a levou a tomar esta atitude em julgamento; admitiu que tinha medo deles, e que, depois de ter procurado apoio clínico, atualmente já se sente confortável ou seguro; quanto ao arguido FF, disse tratar-se de uma “lacaio” dos arguidos AA e BB, de quem é primo, e por cuja conta estava, que o mandavam fazer as tarefas que entendiam ser perigosas, sendo certo que há quatro anos para cá era ele que mandava naquilo, sob as instruções dos referidos donos - controlava o número de clientes que cada mulher tinha por noite, e outras tarefas, insinuando que, a mando deles, provocou um acidente que causou a morte a uma brasileira que era amante de um dos mencionados arguidos; esclareceu que o FF fazia de tudo; quanto à prática de atos sexuais das prostitutas fora do estabelecimento, disse que a regra era de pagar € 50,00 aos proprietários do estabelecimento; disse estar arrependido de muto do que fez, mas também garantiu que ajudou e protegeu ali muitas mulheres; esclareceu que o horário do bar era das 14H00 até às 04H00 da manhã, ocorrendo pausa entre as 19H00 e as 21H00, para jantar, estando o arguido as mais das vezes no estabelecimento durante grande parte do seu horário de funcionamento, chegando até a estar até ao encerramento, dormindo nas instalações do estabelecimento; também se referiu aos relacionamentos amorosos que os arguidos BB e AA mantinham com as prostitutas, e afirmou que era sempre um deles que limpava a gaveta no fim da noite; mencionou as obras no edifício para a exploração deste estabelecimento, esclarecendo que no piso superior havia, inicialmente, sete quartos, cada um com uma cama ou duas e uma cómoda, passando a ser oito depois das obras, e que o acesso aos quartos era feito por fora do edifício; afirmou que foi a ... buscar uma mulher a ..., mas não sabe de onde vinha, não tendo presente (sessão 1036) que tenha ido buscar alguma a ...; as mulheres que trabalhavam no bar não tinham autorização para sair do mesmo, e se o quisessem fazer, para ir com um cliente, tinham que pagar € 50,00; para estarem no quarto com os clientes havia um limite de 30 minutos, que, se fosse ultrapassado, implicava pagamento extra de € 10,00; quando precisavam de preservativos, pediam ao arguido FF, que telefonava ao BB a pedir “paralelos”; quanto às bebidas, também explicou que metade do seu custo era para o estabelecimento e a outra metade era para a mulher em causa; a partir de determinada altura, foram instaladas máquinas de multibanco diferenciadas para as bebidas (o inicialmente instalado, que estava em nome do arguido) e para os atos sexuais – para este fim foi instalado um terminal em nome da II; explicou por que motivo ocorreram algumas fiscalizações com sucesso, tendo uma delas resultado da confusão derivada da fuga do FF, sendo que outras vezes, por não haver qualquer mulher “legal” a trabalhar, tinham que “dar uma ou duas à morte”, pois, como é óbvio, daria para desconfiar um casa daquelas estar aberta sem nenhuma mulher a trabalhar, sendo certo que todas as restantes eram escondidas; em relação ao arguido DD, disse que o conhecia de vista, da GNR, e que uma dada altura, quando conduzia um veículo junto ao túnel do ..., foi intercetado por uma fiscalização da GNR, na qual participava o arguido DD, o qual lhe comunicou que o veículo estava sem vistoria, quando se aproximou o arguido CC disse que o conhecia, falou com o DD, após o que lhe disse que estava tudo resolvido, tendo o arguido DD dito “ o chefe mandou entregar isto, pode ir, mas vá à inspeção; o chefe daqui a um bocado passa lá”, após o que o arguido se dirigiu para o “...”, tendo, pouco tempo depois, entrado no bar os arguidos DD e CC, após o que o arguido CC chamou o ora arguido e perguntou-lhe se tinha cem euros, ao que o mesmo respondeu afirmativamente, pelo que lhe disse que precisava de o corromper, pois ele ia trabalhar par o NIC e precisava de uma pessoa lá colocada, comprometida, par obter informações, o que o arguido comunicou ao arguido AA que lhe disse que pagar a quantia pedida, pelo que o arguido se dirigiu à casa de banho, onde o DD estava a urinar, com a mão estendida, onde o arguido colocou os cem euros, frisando que a necessidade disto tinha que ver com a recolha de informações do NIC sobre o bar “...”, tendo o arguido CC referido expressamente que a entrega de dinheiro era “por causa disto aqui”; isto terá ocorrido quando o arguido já lá trabalhava há cerca de 4 anos; confrontado com o teor de fls. 265, 266, 1355, 1378, 1420, explicou o respetivo teor – números dos quartos, quantia devidas por atos sexuais praticados, nomes de clientes, e quanto a fls. \1378, no seu entender, “Mxado 500” seria a quantia a entregar ao arguido CC pelos seus serviços; disse que das mulheres identificada a fls. 1401, duas chegaram a trabalhar no bar, a CCC e a LL; confrontado com uma chamada de 13/10/2016, referiu que a pessoa que esteve na fiscalização e a quem se referia nas suas afirmações foi o arguido CC; na chamada de 20/09/2016, o “...” era o arguido CC, e os indivíduos a quem se referia e de cuja presença queria dar nota ao tal “...” eram (suspeitava ele) dois agentes da Polícia Judiciária; na chamada 06/11/2016 disse que quando perguntou “não recebeu nada?”, estava a perguntar se não foi informado pelo CC, uma vez que tinha havido uma fiscalização; esclareceu ainda que quando nas conversas falavam em “cabeludo” e “careca” se referiam aos irmãos ...; esclareceu que no início das suas funções no bar o arguido BB não aparecia lá, porque tomava conta de outra casa, mas sempre afirmando que ambos os irmãos eram donos do negócio; afirmou ainda que viu, pelo menos uma vez, o arguido CC a informar os arguidos ... no bar sobre uma fiscalização, e viu também duas vezes, em dias diferentes, a II a entregar um envelope ao arguido CC no bar “...”; as declarações do arguido foram consideradas como credíveis, não só porque não apresentaram qualquer inverosimilhança ou contradição interna, como foram justificadas com uma genuína vontade de colaborar com a justiça e com um desejo de terminar com uma fase da sua vida de que se não orgulha, como ainda são consonantes e sustentadas com outros meios de prova credíveis (testemunhas, documentos, interceções telefónicas, apreensões), adiante referidas, sendo certo ainda que tudo, ou quase tudo, o que disse é validado por juízos de experiência comum, pois não será preciso frequentar casas de prostituição para fazer uma ideia como funciona um estabelecimento onde se exerce a mais antiga profissão do mundo (um bar onde estão várias mulheres, de várias nacionalidades, com oito quartos por cima com exígua mobília, onde existem preservativos e demais pertinente parafernália), que, se o arguido fosse o dono do estabelecimento, a conta bancária onde se depositavam os proventos da atividade, e que estava titulada em seu nome, não teria o cartão de movimentação na posse de outro ou outros arguidos, que não é normal, sendo até totalmente anormal, que um sargento da GNR no ativo e com competência territorial sobre o local, frequente o dito bar, que mantenha contatos telefónicos (áudio e sms, e cifrados, como se verá) com arguidos (e outras pessoas) ligados ao dito bar – repare-se que não se trata de uma questão moral, pois cada um exerce a sua sexualidade como quer, desde que haja assentimento do ou da parceira, apenas se pretendendo afirmar que, ética e deontologicamente, a intimidade do agente da autoridade com pessoas que estão sob o âmbito da sua atividade policial é denunciadora de outras situações, que o arguido esclareceu de modo credível, o que se estende ainda ao arguido DD, pois o tribunal não vê por que motivo há-de descredibilizar as declarações deste arguido nesta parte quando acreditou nelas em todo o seu restante; repete-se, para que não haja qualquer vislumbre de dúvida, que o tribunal atribui plena credibilidade ao que este arguido disse, sendo certo que das suas declarações resulta a sal clara autoincriminação, sendo certo que se reconhece que em relação á angariação de mulheres para o estabelecimento (e só nesta questão) foi um pouco evasivo e fugidio, o que, de algum modo, se compreende, pois está a tentar apenas minorar a responsabilidade penal de todos, e não apenas a sua, sendo certo que, como adiante se explicará, as ditas senhoras não caem de paraquedas nos locais onde trabalham; Declarações da testemunha DDD, Inspetor da GNR, que por várias vezes se deslocou ao bar “...”, quer ao exterior (horários, movimentos de viaturas e de pessoas), quer ao interior, onde esteve como cliente, tendo descrito as propostas que lhe foram feitas pelas mulheres que lá trabalhavam (consumo de bebidas e prática de atos sexuais), as quais lhe transmitiram que quer no consumo de bebidas, quer na prática de atos sexuais, os proventos eram partilhados entre elas e os proprietários do estabelecimento; a maior parte das mulheres que lá viu eram, na sua maior parte, sul-americanas; o acesso aos quartos do piso superior era precedido de um contacto no balcão, onde havia um pagamento, cujo objeto não pôde precisar, depois saem por uma porta e sobem regressando passado cerca de meia hora; quando entrou no bar foi-lhe entregue um cartão de consumo para apontar as bebidas que iria consumir; referiu-se à busca que efetuou no local, quem lá viu e ao que foi apreendido; do seu depoimento, daquilo de que demonstrou conhecimento direto, atrás sucintamente descrito, resulta claramente que se tratava de um local onde se praticava o dito “alterne” e a prostituição, bem como a relação “laboral”, por assim dizer, que as prostitutas mantinham com os donos do estabelecimento, designadamente a prática de atos sexuais contra pagamento e a partilha do pagamento entre estas e os proprietários do estabelecimento; na parte final do seu depoimento tronou-se numa espécie de testemunha abonatória do arguido EE, tecendo alguns encómios sobre a sua personalidade e maneira de ser, o que não constitui propriamente uma situação comum, e mais singularidade assume por causa da postura em julgamento do arguido EE, acima descrita, tudo contribuindo para um momento raro e idiossincrático, é certo, até imprudente por parte da testemunha, dir-se-ia, mas que não distraiu o tribunal das questões essenciais em julgamento, e da apreciação da prova de modo objetivo e sereno – até terminou a dize que considerava que o arguido EE não era uma pessoa experiente nestas áreas, quando ele próprio disse, por várias vezes, que conhecia toda a vida da noite, e que trabalhou anos nisso; Declarações da testemunha EE, sargento da GNR, superior hierárquico do arguido CC, que disse que o bar “...” foi alvo de atenção especial e de várias fiscalizações ao longo dos anos, por não estar devidamente licenciado, pois tinha alvará de café e restaurante e tinha uma atividade completamente diferente, o que foi comunicado à Câmara Municipal, que também adotou as diligências necessárias; disse que a primeira vez que lá foi, em 2014, viu o arguido EE, que considerou o explorador do estabelecimento, por causa dos documentos que apresentava, e o FF, que estava no bar, sendo empregado do bar; descreveu o estabelecimento como bar de diversão noturna, com mulheres duas mulheres de alterne, uma brasileira e outra portuguesa, ambas em situação legal, com divisórias privadas, com sofás, e mesas com sofás, e uma porta, para acesso ao piso superior; em Outubro de 2015, o arguido CC já estava no posto, sendo o adjunto e braço direito da testemunha, mas disse que não lhe deu a conhecer a operação em que nesta altura participou a pedido da Polícia Judiciária – nessa altura, no dia anterior à operação, apenas se dirigiu à secretaria para saber se na noite seguinte havia, segundo a escala, alguma patrulha solta naquela zona para o acompanhar, e, como havia, disse aos militares em causa para estarem no posto na tal noite seguinte por volta das dez horas, nada tendo comentado com o arguido CC sobre tal operação porque lhe pediram reserva sobre o assunto; o arguido CC nunca lhe disse que conhecia as pessoas daquele bar, nunca tendo manifestado qualquer hesitação em desempenhar ali as suas funções por causa desse conhecimento e intimidade, o que é inaceitável, pois o grau de conhecimento e intimidade seria, pelo menos, de dar a conhecer ao superior hierárquico em causa; também disse que o arguido CC teve uma mota, o que teria interesse apenas para o sms da mota, algo que o tribunal comentará adiante; quanto à operação de Novembro de 2105, conduzida pelo SEF, disse não ter conhecimento; em Fevereiro de 2016 pediu ao arguido CC para fiscalizar o bar “...”, o que este fez, não tendo sido detetada qualquer infração, o que a testemunha não achou estranho; depois disso o arguido CC foi para um curso de formação militar até final de Julho de 2016; no dia 11 de Agosto de 2016 também mostrou intenção de ir fiscalizar o dito bar, e falou disso com o arguido CC, o que acabou por não ocorreu por terem ocorrido vários incêndios que o ocuparam – vejam-se as sessões 85520, 85555, 20214, 95563, 85586, 85661, do apenso V, todas de 11/08/2016, no dia em que estava programada esta operação, em que se verifica um corrupio de telefonemas entre os irmãos ..., o QQ e o CC, onde este claramente dá conhecimento da operação programada (”Hoje não é um bom dia, vou estar ocupado. Não” – sessão 20214), após o que o QQ dá conhecimento ao BB (sessão 85563), sendo certo que como não se realizou a operação, por causa dos incêndios, como disse a testemunha, ocorre o sossegado telefonema do dia 12/08/2016 (sessão 20850) em que o AA fala com o CC sobre um “carro”, que, obviamente não é um carro, pois todo o teor da segunda folha da transcrição dessa interceção demonstra que será certamente outra coisa; em 20 de Setembro de 2016 também ordenou ao arguido CC para fiscalizar de tarde o dito bar, tendo o arguido CC dito que no bar estava pouca gente, apenas duas mulheres, talvez por ser de tarde – vejam-se as sessões 105549, 10550, 105631, do Apenso V, de onde resulta que o arguido não informou os outros arguidos desta operação, naturalmente porque era ele a chefiá-la, não havendo, portanto, qualquer risco, sendo realçado pelos intervenientes que o único problema que a aguçada vista do CC vislumbrou naquele estabelecimento foi a falta do dístico de proibição e entrada a cães na porta (!); em 22 de Outubro de 2016, a testemunha efetuou uma fiscalização no referido bar, que notou com mais movimento, mais mulheres, tendo encontrado três mulheres em situação ilegal que estavam escondidas na subcave – desta operação não deu conhecimento ao arguido CC, não porque desconfiasse dele, mas porque desde a operação da PJ ficou uma suspeita de que poderia haver fuga de informações (existe uma conversa telefónica entre a CCC e o arguido AA em que este diz que não sabia de nada); em Novembro de 2016, a testemunha efetua nova fiscalização ao bar, da qual não deu conhecimento ao arguido CC (existe uma conversa telefónica entre o arguido BB e o arguido EE, dizendo que achava muito estranho não saber de nada – sessão 130528, Apenso V; o mesmo entre o AA e a AAA – sessão 130545, do Apenso V); em 07 de Dezembro de 2016 comentei, fazendo um alerta para todos os seus subordinados, de modo pedagógico, que teria a intenção de passar no bar dia 07 ou dia 08 de Dezembro (dia 09 ia de férias), para ver se haveria evolução (existe uma chamada do AA para o CC, dizendo este, referindo ao sargento EEE, que “saltou-lhe a tampa, e que era hoje ou amanhã – sessão 104760, do Apenso V; seguem-se as diligências de ocultação de vestígios – sessões 148275 e 148293 do Apenso V - e de pagamento do serviço – sessões 148859, 14887914880, 105079 e 14884, do Apenso V, onde se constata, de forma evidente, a entrega de € 200,00 por parte do BB ao CC – e ainda a notícia sobre o cumprimento da missão – sessão 136481 do Apenso V, quando o BB diz ao AA que já mostrou o carro); esteve de férias de 09 a 15 de Dezembro de 2016, e dia 20 de Dezembro de 2016 cessou funções nesse posto (existe uma conversa entre o AA e o BB referindo que é preciso falar com o outro gajo para ver as coisas que o outro deixa de trabalhar terça feira); não se recorda que o arguido CC alguma vez tivesse lavrado algum auto de contraordenação nas fiscalizações a esse bar; perguntado sobre o facto de terem sido apreendidos ao arguido CC documentos relacionados com o dito bar, procurou justificar, com apontamentos anexados e outras desculpas inaceitáveis, o que o tribunal teve oportunidade de afirmar assertivamente nessa altura; foi um depoimento hesitante, nitidamente empenhado em não comprometer o arguido CC, talvez por corporativismo ou outro insondável motivo, apenas afirmando aquilo que não podia evitar afirmar, mas que, mesmo assim, permite concluir que sempre que o arguido CC era informado da fiscalização nada de relevante se encontrava, sempre que o arguido CC efetuava a fiscalização não surgia qualquer autuação, e que, mesmo quando a testemunha tinha alguns cuidados, também houve fuga de informação; e é de notar as coincidências entre as fiscalizações (previstas e/ou efetuadas) e as conversas telefónicas entre os donos do negócio, seus colaboradores e o arguido CC, e respetivos conteúdos; Depoimento da testemunha FFF, ..., que conhece de vista o arguido EE, tendo visto os arguidos AA e BB no bar “...”, que disse que ia a este bar para aliviar o stress do trabalho e para se satisfazer sexualmente, mantendo relações sexuais; quando lá ia, o arguido EE dava-lhe um cartão de consumo, sentava-se, as mulheres abordavam-no, e depois combinavam relações sexuais, passando pelo balcão para pagar as bebidas, subindo de seguida, pelo exterior, para os quartos do piso superior, cujo mobiliário descreveu; pagava o que resultava da negociação, geralmente € 40,00, e o tempo disponível era 30 minutos, sendo o pagamento efetuado nos quartos, e, quando ficou mais de meia hora, pagava mais; as mulheres em causa eram, na maioria, brasileiras; também era possível sair com elas para outro local, mas isso tinha custos acrescidos, nunca o tendo feito por não ter dinheiro para tal; Depoimento da testemunha GGG, reformado, que não conhece os arguidos, e disse que conhece o bar em causa nos autos, onde foi uma vez, para beber um copo e para ter relações sexuais, pagando € 30,00 ou € 40,00 por isso; referiu o pagamento da bebida no fim e as escadas de acesso ao piso superior; Depoimento da testemunha ..., que conhece de vista o arguido AA, e disse que já foi ao bar “...” para beber um copo e ir com mulheres, às quais pagou bebidas, tendo pago também por relações sexuais, pagando € 30,00 ou € 40,00, havendo um limite de tempo de 30 minutos, que caso fosse ultrapassado alguém bateria à porta; antes de subir, passava pelo balcão e pagava as bebidas, e no quarto pagava à mulher, a qual, quando descia, se dirigia ao balcão, não sabendo o que lá ia fazer; a maior parte das mulheres eram brasileiras; Depoimento da testemunha ..., ..., que disse que foi por duas ou três vezes, para beber um copo, e apenas isso; confrontado com as suas declarações prestadas em inquérito, nas quais admitiu, designadamente, que manteve relações sexuais pagas no local, afirmou que era mentira e que nunca disse tal, algo em que o tribunal, obviamente, não acreditou, ficando convencido de que esta testemunha mentiu descaradamente em julgamento, pelo que teve em conta as declarações prestadas em inquérito (consonantes com muita outra prova produzida neste julgamento); Depoimento da testemunha SS, cortador de carnes verdes, que disse que foi por algumas vezes ao bar para beber um copo e praticar atos sexuais, enfim, para se divertir; via o arguido EE à porta, os irmãos ... no interior, a servir bebidas ou a desempenhar outras tarefas, sendo as mulheres que lá viu de várias nacionalidades, estando constantemente a mudar as que lá trabalhavam; explicou os procedimentos para os pagamentos e para a prática dos atos sexuais depôs de forma consonante com a prova já produzida, salvo no que concerne às entregas de dinheiro para pagamento, tendo pago algumas vezes aos irmãos ..., ao balcão, antes de subir para os quartos; num dos dias em que se dirigia com a prostituta para o quarto, esta recebeu uma chamada do interior do estabelecimento, informando que havia uma “rusga” policial, recebendo ordens para não ir para o quarto, devendo recolher ambos à cozinha, esclarecendo que nessa noite foi depois identificado por uma agente da Polícia Judiciária; Declarações da testemunha ..., advogado, que disse que não frequentava o bar, embora tenha ido algumas vezes a tal local por razões profissionais, uma vez que foi advogado de alguns dos arguidos; via lá o EE, os irmãos ... de vez em quando, e o arguido FF, que costumava estar ao balcão, a servir as bebidas; tratou-se de um depoimento evasivo, fugidio, defensivo, que pouco ou nada adiantou, afirmando-se desconhecedor de evidências cristalinas, como seja a prática da prostituição no local; confrontado com um documento dos autos que consiste num cartão de consumo no bar com as expressões “D. Faria”, disse não ter qualquer conhecimento do mesmo explicação para tal, sendo certo que existem interceções telefónicas de outros intervenientes dos autos que denunciam um envolvimento bem diferente da ora testemunha no aviamento do estabelecimento comercial em causa; Declarações da testemunha ZZ, comerciante, que conhece os irmãos ... e o EE, o e é proprietário do imóvel onde o bar está instalado, que disseque arrendou o imóvel ao arguido AA, tendo celebrado um contrato escrito para tal fim, abrangendo todo o edifício, ficando o arguido de fazer as obras necessárias, passando a pagar € 300,00 um ano depois, que passou posteriormente para cerca de € 500,00, tendo chegado a propor-lhe a venda, passando a pagar € 1.500, 00 por mês, para tal fim, durante cerca de um ano, mas não concluindo o negócio; o contrato, apesar de negociado com o AA, foi feito em nome do arguido EE, não sabendo explicar porquê, referindo que foi o AA que pediu isso; aquando do arrendamento, a licença de que dispunha era de restaurante; disse que se não lembra se existe outro contrato, uma vez que o que se encontra junto aos autos diz que se refere apenas ao primeiro piso, mas do seu depoimento resulta claramente que o negócio foi celebrado como arguido AA e que abrangia todo o edifício, não obstante a letra do contrato escrito; disse que o pagamento era feito em dinheiro, geralmente dentro de envelopes, o que a defesa procurou explorar para criar dúvida sobre as declarações do arguido EE em relação ao envelope que se destinava ao arguido CC, mas o tribunal não teve essa dúvida, antes tendo ficado firmemente convencido de que os irmãos Nogueira usavam geralmente dinheiro dentro de envelopes para fazer pagamentos; Declarações da testemunha ..., chefe de vandas de uma empresa de venda de tabaco, que conhece o arguido EE e que terá falado uma vez com um dos irmãos ..., e disse que foi contactado para colocar uma máquina de tabaco no bar, tendo o arguido EE entregue os documentos para reduzir a escrito o contrato, mas que a conversa para o negócio e os respetivos termos e condições foi tida com o arguido AA; daqui resulta claramente, e mais uma vez, que o arguido EE não era o dono do estabelecimento, e que, mais uma vez, permitiu a utilização do seu nome (como no contrato de arrendamento) a pedido dos irmãos ..., de modo a que estes se mantivessem “na sombra”, evitando responsabilização direta, mas, simultaneamente, auferindo os proventos do negócio; Declarações da testemunha ..., segurança privado, que trabalhou no bar em causa, na área a segurança, com porteiro, entre 2013 e 2014, inicialmente através de uma empresa que lá prestava serviços, mas tendo recebido depois uma proposta direta do arguido AA Alberto para trabalhar para eles; segundo a testemunha este arguido era o proprietário, pois o arguido BB ia la menos vezes; o FF era empregado de mesa, o arguido EE estava lá todos os dias; competia-lhe entregar os cartões de consumo à porta e recebê-los à saída, depois de devidamente pagos; as mulheres que lá trabalhavam praticavam o “alterne”, negando que soubesse que ali se praticava a prostituição, sendo que, nesta última parte, a testemunha omitiu expressamente a verdade, o que até se compreende, pois a factualidade verdadeira, e que o tribunal sabe bem qual é, poderia, eventualmente, incriminá-lo; Declarações da testemunha ..., ..., que conhece os irmãos ... e o EE, e disse que o arguido BB o procurou para efetuar alterações no edifício onde está instalado o bar e para legalizar as alterações já efetuadas e a efetuar; a alteração que lhe foi pedida situava-se no rés-do-chão do edifício; o estabelecimento tinha licença de utilização e café e restaurante, tendo-lhe sido pedido para legalizar a alteração para bar com pista de dança, precisamente para poder estar aberto até mais tarde; os contatos sobre a negociação dos seus serviços, respetivo conteúdo e preços, foi sempre levado a cabo com os irmãos Nogueira, sendo certo que o arguido EE prestava auxílio na entrega de documentação e ia entregar o dinheiro dos honorários, sendo a fracturação emitida em nome do proprietário do edifico (ZZ), mas os honorários foram combinados e aceites verbalmente com o arguido BB e foram pedidos ao arguido AA; mais uma vez se demonstra que os irmãos ... são os verdadeiros donos do estabelecimento comercial, sendo o arguido EE um simples funcionário; Declarações da testemunha GG, ..., que conhece os irmãos ..., o CC e o EE, os três primeiros de ..., e o último de ..., do bar, onde vinha com frequência, pois, a pedido do arguido AA, ajudou na execução da instalação elétrica do bar em causa, o que fazia de modo descontínuo, conforme havia dinheiro, uma vez que estava desempregado há cerca de ano e meio, tendo recebido aproximadamente a quantia de € 1.500,00 pela execução de tais serviços; também chegou a trabalhar no bar, no balcão, durante um mês, o FF servia às mesas e o arguido EE era empregado da casa que também estava por lá; referiu o alterne e a “subida” das prostitutas com o cliente, tendo de estas de entregar € 10,00 p ao estabelecimento por cada subida, explicando que as “subidas” eram apontadas no cartão de cada mulher, existindo ainda uma folha de registo dessas subidas para fecho das contas no fim da noite; havia frequentemente mulheres novas (umas estavam dias, outras meses, e por vezes havia duas ou três, outras vezes dez ou mais), nada sabendo sobre o modo como eram recrutadas para o serviço; o arguido CC e os irmãos ... eram conhecidos de ..., não sabendo como se conheceram, explicando que aqueles irmãos lhe pediam para telefonar ao arguido CC para obter informações sobre fiscalizações, e que o fazia para ser agradável a ambas as partes, tendo conhecimento que o arguido AA chegou a ir, pelo menos uma vez, a casa do arguido CC; conhece a ..., filha do arguido AA, dizendo que a mesma também conhece o CC, de ...; quanto ao telemóvel, explicou que o arguido CC lhe tinha emprestado € 4.000,00 para comprar um automóvel (compra feita em 2009 ou 2010, ao arguido BB) e no fim do cumprimento da obrigação de restituição (que ocorreu com uma transferência bancária e dinheiro vivo), para acerto de contas e agradecimento, comprou um telemóvel de cerca de € 600,00 para lhe oferecer, na altura em que lhe devia apenas cerca de € 300,00, sendo certo que o telemóvel foi comprado com o cartão do arguido AA porque a testemunha estava inibido de usar contas bancárias – era difícil inventar uma história mais criativa do que esta para justificar a oferta do telemóvel ao arguido CC, sendo evidente que o tribunal não acredita, nem pode acreditar, num disparate destes, totalmente desmascarado na sessão 44991; confrontado com uma conversa telefónica (sessão 313, de 12 de Fevereiro de 2016), explicou que se referia a informações; confrontado com uma conversa com o arguido BB (sessão 60863), na qual recusa vir a ... ao bar dizendo que nem tinha dinheiro para meter gasóleo, disse que era uma desculpa para não vir e que por vezes estava descapitalizado por ter investido na firma (mas pareceu dizer antes que a tinha fechado!); foi ainda confrontado com outras conversas telefónicas, entre si e o BB e entre si e o CC, reconhecendo que tinham que ver com obtenção e informações sobre fiscalizações no estabelecimento; terminou o seu depoimento a relatar fatos eventualmente comprometedores do arguido EE (cobrava dinheiro à mulheres para as levar a ..., tinha comissão nos tabacos, etc.), o que não se reveste de qualquer interesse para a apreciação dos fatos em julgamento; referiu ainda que também fez trabalhos elétricos em casa do arguido CC (que inicialmente, quando foi perguntado por exemplos de biscates que tenha feito, não referiu) lhe pagou o registo de aquisição do carro, portagens e multas, mas sem explicar de forma minimamente satisfatória por que motivos o fez, nem apresentando qualquer sustentáculo mínimo, designadamente documental, do que disse a este respeito, ficando o tribunal convencido de que estas afirmações se destinavam apenas s confundir o tribunal e distraí-lo do essencial, o que, mais uma vez, não foi conseguido; deste depoimento, apesar das suas tentativas de evasão em relação às evidências cristalinas e dos segmentos mais fugidios, resulta claramente que existiam contatos telefónicos entre o arguido CC e os proprietários do estabelecimento comercial em relação ao fornecimento de informações por parte do CC sobre diligências de fiscalização em relação ao estabelecimento comercial, de modo a evitar que o funcionamento deste seja seriamente perturbado e que os seus proprietários sejam relevantemente responsabilizados, e que a testemunha era muitas vezes o mediador telefónico desse fornecimento de informações; é certo que não há qualquer conversa intercetada ao arguido CC diga expressamente que no dia tal vai haver uma fiscalização em tal sítio por certa ou certas pessoas com este ou aquele fim, o que é óbvio e evidente, sendo certo que só um tolo o faria nesses termos, e não há tolos neste julgamento; assim, é evidente que nestes casos as comunicações são cifradas, porque os intervenientes conhecem os riscos subjacentes, girando a apreciação da prova em causa (conversações intercetadas ) sobre a razoabilidade e normalidade do que se diz, como e quando se diz, se a relação pessoa prévia justifica o que se diz, etc, etc.,; Declarações da testemunha ..., que começou o seu depoimento afirmando que estava estarrecido de medo, pretendendo a exclusão da publicidade para depor, nada sabendo de relevante, pelo que não se compreende por que tem medo (!); tendo sido confrontado com as suas declarações de fls. 1294, onde constam declarações relevantes, e muito diferentes, recordando-se de ter dito o que ali está escrito, mas que não era nenhum dos que está a responder neste julgamento; todavia, diz agora que a pessoa que foi ao bar que explorava apresentar a proposta não era nenhum dos que são arguidos no processo; o tribunal ficou convencido de que a testemunha mentiu descaradamente em julgamento e que as suas declarações prestadas em inquérito são as verdadeiras e relevantes, pelo que foram essas que foram tidas em consideração na apreciação dos fatos – curiosamente, como bem referiu a acusação no fim do depoimento desta testemunha, a mesma disse ter medo porque pensava que estava a responder o sargento da GNR que lhe apareceu no bar, que, afinal, não está, porque não foi o CC, mas, apesar de não estar a responder o tal sargento, a testemunha afirmou ter medo! Depoimento da testemunha ..., que trabalhou no bar ... durante 4 dias, que descreveu o bar em causa, afirmando que praticava ali o “alterne” e atos sexuais, esclarecendo que fio para lá trabalhar através de uma amiga, de nome LL, que lhe deu os contatos necessários, tendo falado com o FF, o qual lhe explicou as condições de trabalho, de cujos termos se não lembra (o que é inaceitável, claro); todavia, disse que pagava € 10,00 por cada vez que “subia”, sendo o pagamento dos copos dividido a meias pelos donos e por ela; referiu que lhe davam dormida e comida, e que enquanto ali esteve, fê-lo de livre vontade, tendo sempre os seus documentos de identificação em seu poder; afirmou que o bar era dos irmãos ..., o EE ficava na porta, e o FF ficava no bar; mencionou o cartão para controle das contas; disse que os pagamentos de € 10,00 e a divisão do preço das bebidas dependia da sua vontade própria, o que não pode ser, nem é, certamente, verdade, como resulta claramente de outros meios de prova e do próprio bom sendo, pois não é crível que os proprietários ficassem dependentes da generosidade ou desprendimento das prostitutas para auferirem proventos do negócio, sendo certo que o “alterne” e as “subidas” eram as únicas atividades ali praticadas e que geravam rendimento; Depoimento da testemunha ..., que trabalhou no bar 15 dias, e depôs no mesmo sentido da anterior testemunha, quer quanto ao ingresso em funções, à atividade desenvolvia, à espontaneidade do trabalho prestado, liberdade de movimentos, quer ainda quanto às condições de trabalho (cama, mesa, partilha de rendimentos), merecendo a mesma apreciação do tribunal; curiosamente, quando lhe foi perguntado se saía com clientes para outras instalações que não as do bar (casa deles, hotel, motel, etc.) e quanto pagava por isso, disse que “nunca perguntou se podia sair”, o que demonstra bem a liberdade de movimentos e a autonomia laboral propalada pelas testemunhas! No fim reconheceu que a parte que ficava para os proprietários, quer das bebidas, quer da prática dos atos sexuais, constituía uma obrigação delas, derivada do acordo efetuado com os proprietários do bar, e não qualquer generosidade ou ato de boa vontade delas; Depoimento da testemunha LL, cunhada do arguido BB, que está casado com uma irmã sua, que também trabalhou no bar, durante dois ou três meses, e depôs no mesmo sentido da anterior testemunha, afirmando que não era obrigada a nada, tinha liberdade para tudo; Declarações da testemunha CCC, que também trabalhou no bar, durante três anos, e depôs no mesmo sentido da anterior testemunha, afirmando que não era obrigada a nada, tinha liberdade para tudo; admitiu, contudo, que saiu com clientes para fora das instalações do bar, até a conselho dos proprietários; ora, as testemunhas ..., ..., LL e CCC demonstraram em evidente constrangimento no seu depoimento, demonstrando patentes inverosimilhanças em várias partes dos seus depoimentos, designadamente quanto ao grau de autonomia e liberdade de trabalho de que dispunham, ao modo como eram encontradas e contratadas e à forma como dividiam os proventos da atividade de que desenvolviam com os donos do estabelecimento; Declarações da testemunha II , prestadas para memória futura em 21/02/2017, que teve uma relação amorosa com o arguido AA, durante dois anos e sete meses; disse que veio para Portugal em 2003, através de uma amiga de ..., angariada por uma pessoa que vivia no ... começando por trabalhar 15 dias numa cas de prostituição e alterne, tendo conhecido o pai da filha, deixando de trabalhar, e em 2007 abriu um café em ..., relacionando-se com outra pessoa; em 2010 abriu um salão de cabeleireiro em ..., e em Fevereiro de 2011 apareceu uma amiga sua que estava a trabalhar no bar “...”, o que a levou a aceitar o convite e/ou sugestão para trabalhar em tal bar, e para lá se dirigiu, tendo encontrado lá o FF e o DD, que se apresentaram como gerentes da casa, tendo o FF explicado as normas da casa, tendo chegado a acordo, iniciando as funções no dia seguinte; descreveu o estabelecimento pela forma que já é conhecida nos autos; nesse primeiro dia, quando já estava no estabelecimento, disse que pretendia sair para ir comer qualquer coisa, ao que o arguido AA lhe disse que ali não podia sair quando quisesse, que as normas da casa não permitia, tendo resolvido, então, ir todos ao ... comer qualquer coisa; a testemunha manifestou então a intenção de trabalhar 20 dias no ... para equilibrar as finanças, porque o salão estava com prejuízos; descreveu a atividade de “alterne” e a prática de atos sexuais, os seus custos e a partilha dos proventos pelo modo que já se encontra esclarecido nos autos; esclareceu que cada permanência no quarto para a prática de ato sexual tinha o limite temporal de meia hora, e, caso fosse ultrapassado, a prostituta tinha que pagar mais € 10,00 à “casa”; as outras mulheres que lá trabalhavam não podiam sair sem autorização, havendo até quem se opusesse ao facto de esta testemunha poder ir e vir para ... todos os dias; explicou como começou o seu relacionamento com o arguido e como ele lhe disse que não se preocupasse com fiscalizações policiais, porque ele tinha conhecimento antecipado dessas operações; o arguido referido também lhe perguntou se não conhecia mais mulheres para trabalhar ali (naquela altura estavam lá quatro), prometendo-lhe € 10,00 de comissão por cada mulher que arranjasse para ali, acabando o arguido por reconhecer que ele e o seu irmão eram os donos do estabelecimento, dormindo juntos nesta noite; ao fim de três meses de relacionamento e de atividade, já o relacionamento estava mais estável, embora ele fosse casado, já a testemunha se apercebia que ele tinha conhecimento antecipado das “rusgas”, e retirava as mulheres cuja permanência em Portugal não era legal, sendo aquelas levadas para outro local no carro dele; num dia, por essa altura, vinham os dois de carro, quando o AA disse que ia parar na Pousada do ... para falar com um amigo, saiu do carro e foi falar com esse amigo, levando um envelope consigo, e quando voltou ao carro disse- lhe que aquele era o amigo da GNR que o avisava quando se ia passar alguma coisa, tendo-lhe dito que foi informado que iria haver uma fiscalização por aquela semana, por causa dos papéis da casa, mas que depois lhe daria o dia e hora certa; o arguido disse-lhe ainda que o tal agente da GNR lhe disse para abrir o bar na zona de ... porque ali ele iria ter possibilidade de obter conhecimento das situações que interessava – nessa sexta-feira houve a tal rusga com o objetivo de fiscalizar documentos do estabelecimento; mais adiante o arguido levou a testemunha a jantar e depois iria a casa do tal amigo da GNR, que ficava depois do Hospital, o que aconteceu, depois do jantar, tendo o arguido entrado e a testemunha ficado no carro, não tendo havido envelopes, e quando voltou disse-lhe que iria ter que tirar as “meninas” que já eram sete ou oito) urgente porque ia haver hoje fiscalização, o que sucedeu, estando o arguido CC presente na diligência, em serviço; à casa do agente da GNR, a testemunha foi por, três vezes, espaçadas por um mês ou mês e meio, sempre no carro da testemunha, a qual ficava sempre no carro; na segunda vez só falaram de uma multa; a terceira vez já foi no Inverno, pois estava frio, e viu perfeitamente um envelope dobrado, espesso, em que o arguido pegou antes de sair do carro entrega, no qual se encontrava escrito 3.000; quando voltou para o carro, o arguido disse-lhe que tinha que lhe dar todos os meses uma determinada quantia, e que lhe tinha dito que era necessário baixar o preço porque a casa nem sempre faturava bem; o arguido EE entrou ao serviço por volta de Junho de 2012, após uma conversa havida em ... entre o arguido AA e aquele, que explorava um café, tendo o primeiro dito que ia colocar o EE em ... para levar as mulheres à cidade, levar o lixo, e para outros fins, mas não “mexia” com mulheres, pois essa tarefa pertencia ao Pedro; além disso, quando havia rusga, o EE ia para o salão do bar, para trás do balcão, como se fosse o dono, dir-se-ia; disse ainda que quando o arguido CC começava a rondar a casa ao domingo de manhã, de bicicleta, o arguido AA dizia que ele andava à procura de dinheiro, tendo ma testemunha visto tal arguido, nessas circunstâncias pelo menos uma vez; houve até uma vez que a testemunha estava na cama com o arguido AA quando o arguido CC lhe telefonou, comunicando-lhe que o superior hierárquico estava desconfiado, e que era preciso comprar dois telefones, tendo o arguido pedido à testemunha para o fazer, o que esta recusou, acabando o AA por comprá-los; no total, foram muitos avisos de “rusgas”, do género 7 em 10, e referiu que as comunicações eram em código, como, por exemplo, “traz-me um kebab às duas da manhã”; houve, pelo menos, uma “rusga” em que não houve aviso, tendo a GNR pedido a identificação, havendo lá mulheres ilegais, que foram “pegadas” pelas autoridades; o arguido AA comentou que não sabia da fiscalização; segundo o arguido AA lhe disse, os proventos do bar eram divididos, não conhecendo as percentagens respetivas, nem o valor do rendimento em concreto que retiravam da exploração do bar; o CC frequentava o bar, e de uma das vezes que lá foi, com dois amigos, o arguido AA deu ordem à testemunha para se sentar ao pé dele e não deixar ir para lá outras mulheres, queixando-se o arguido AA ao CC que assim não podia ser, que o EE tinha ficado cheio de multas, referindo-se à fiscalização não informada; confrontada com o documento de fls. 265, explicou o seu teor, designadamente a referência ao número do quarto, aos € 10,00 de cada “subida”, com o doc. de fls. 267 a 272, eram dívidas de clientes que não pagaram as bebidas assinaladas, códigos de “subidas” (fls. 268), devido aos € 10,00, esclarecendo que para copos era anotado o valor total e dividido no fim da noite, enquanto para os atos sexuais era anotado 10; quem tinha acesso á caixa era o AA, o ... (filho do primeiro), o BB e o FF; também havia multibanco, que estava em nome do arguido EE, o qual começo a ter constrangimentos fiscais, pelo que seria preciso arranjar outra, ficando aquela para os “copos”, sendo necessária outra para as “subidas”, pedindo à testemunha para o fazer em seu nome, o que esta recusou, acabando o arguido por se apropriar dos documentos da testemunha, dirigiu-se ao contabilista e diligenciou por abrir uma conta bancaria em nome da testemunha para tal fim, a qual acabou por aceitar, embora contrariada, tendo sido logo atribuída máquina para pagamento, que chegou pouco tempo depois, e que, afinal ficava para os pagamentos de bebidas, sendo as “subidas” pagas em dinheiro; referiu também comportamentos agressivos do arguido para consigo, desde pressão psicológica com a arma, ameaças, tendo-a agarrado pelo braço de uma outra vez, causadas por ciúmes, bem como narrou outras situações semelhantes; durante dois meses não conseguiu sair do bar porque ele não deixava; as outras mulheres eram livres de ir embora quando quisessem; esclareceu que se as mulheres quisessem ir para fora com clientes tinham de pagar € 50,00; confrontada com a motivação do seu depoimento, e com o facto de estar de más relações com o arguido AA, garantiu que não veio dizer isto por vingança, assumindo, todavia, forte mágoa, designadamente pelo que a filha sofreu com isto tudo, garantindo que apenas pretende dizer a verdade, por uma questão de justiça; ora, se bem que sejam verdadeiros o corte de relações e a mágoa, não há dúvida de que grande parte do que a testemunha disse é confirmado por outros meios de prova credíveis (testemunhas e arguido EE, bem como exuberantes comunicações obtidas por interceções telefónicas) – quem eram os donos do estabelecimento, que funções desempenhavam as pessoas que lá trabalhavam, que atividades se praticavam no mesmo (alterne e atos sexuais pagos), quais os horários, como eram contratadas as prostitutas, como podiam abandonar as suas funções, a existência de conhecimento pessoal entre os irmãos ... e o arguido CC, e a cedência de informações por parte deste sobre ações de fiscalização sobre o estabelecimento; assim, nada disto soa a novidade nos autos, podendo apenas notar-se um conhecimento mais pormenorizado por parte da testemunha em relação às contrapartidas que o arguido CC recebia dos irmãos ..., sendo certo que em relação ao arguido CC nenhuma animosidade da testemunha existe, nem se vislumbra qualquer motivo para o querer prejudicar, pelo que, não havendo motivos para por em causa todo o resto que afirmou, também não há, igualmente, motivo para desconsiderar as suas declarações em relação a este segmento da factualidade em julgamento; foram, por isso, declarações consideradas credíveis, de alguém que conhece o mundo da prostituição por dentro, e que conheceu bem o bar “...”, que não ostentou o constrangimento das testemunhas ..., ..., LL e CCC, por já não ter qualquer ligação aos arguidos, e dispor de proteção policial, depondo de forma verosímil e coerente, tendo o tribunal tomado boa nota das suas declarações; diga-se ainda que, além desta convicção criada, desde logo, no tribunal, a conversa entre presentes registada em 23 de Janeiro de 2017 entre esta testemunha e o arguido AA, constante do Apenso V, é bem elucidativa da postura pessoal e das decisões que esta testemunha tomou para si própria em face deste processo e dos fatos nele julgados; Depoimento da testemunha ..., amigo dos irmãos ..., a quem conhece há muitos anos, que disse que eram trabalhadores e respeitados, ajudam a família, tendo boa impressão deles; Depoimento da testemunha ..., que conhece os irmãos ..., dos quais é amigo, há cerca de 25 anos, que considera pessoas pacíficas, sendo certo que conhece melhor o AA, que ajuda os outros, já tendo ajudado a testemunha; Depoimento da testemunha ..., dos quais é amigo, há cerca de 12 anos, tendo um café ao pé de casa dos pais, considerando-os como boas pessoas, bem consideradas no seu meio social, prestáveis e disponíveis, Depoimento da testemunha ..., GNR, que trabalha com o arguido DD como patrulheiros, que considera como amigo, excelente profissional, conhecendo-o desde há sete anos e meio, quando veio transferida para o posto de ..., sendo sociável e estando bem integrado no seu meio social; Depoimento da testemunha ..., militar da GNR, que conhece profissionalmente o arguido desde 2005, considerando-o como um excelente camarada e uma excelente pessoa, dizendo ainda que não sabia nem tinha ouvido falar dentro da corporação que o arguido iria integrar o NIC, e que se tal fosse verdade, saber-se-ia, ou ouvir-se-ia dizer lá dentro – é claro que este excerto do seu depoimento se destinou a infirmar o que o arguido EE disse a este respeito, pelo que, de tão óbvio, se tornou totalmente infrutífero, porque, como já se disse, o tribunal acreditou no que este arguido disse, sendo certo que o facto de o arguido CC lhe ter dito que o arguido DD iria integrar o NIC poderia, perfeitamente, ser inventado pelo CC para justificar a atribuição patrimonial, ou tratar-se de um desejo recente do DD, ainda não comunicado aos amigos, ou mesmo tendo este decidido não comunicar tal desejo, para evitar, por exemplo, o conhecimento público da não concretização desse desejo, enfim, toda uma série de possibilidades, que não são postas em causa por um especialista de informática da GNR, cujo conhecimento a este respeito será algo escasso; Auto de notícia de folhas 3 a 5; Relato de diligência de folhas 16, 233, 234, 256, confirmados e sumariamente reproduzidos em audiência de julgamento pela testemunha que os elaborou, o Inspetor da Polícia Judiciária DDD; Autos de contraordenação do SEF de folhas 513 a 532, que demonstram o exercício de funções e a permanência no estabelecimento em causa de várias mulheres de nacionalidade estrangeira em situação ilegal; Auto de noticia de folhas 812 a 848; Auto de notícia de folhas 1100 a 1110; Autos de busca e apreensão: de folhas 263 a 274, que contém documentos cujo conteúdo foi explicado em julgamento (arguido EE e testemunha II, por exemplo), e que representam a folha de assento no balcão dos atos sexuais praticados e os cartões de registo de consumo de bebidas das mulheres que praticavam o alterne, de fls. 1341 e 1342, em relação aos computadores apreendidos ao BBB, de 1343 a 1360, em relação, designadamente às fotocópia de um cheque emitido pelo arguido CC a favor do arguido AA, do contrato de arrendamento relativo ao edifício do bar ..., de documentos e correspondência para legalização do dito estabelecimento, ao registo de atos sexuais no bar, e à catana, de fls. 1364 a 1367, em relação à pistola apreendida ao arguido AA, de fls. 1375 a 1384, de onde consta, a fls. 378 uma relação de quantias pagas ou em dívida – basta ter presente a referência à Vodafone – admitindo o tribunal como possível que uma delas, que é suspeita – a que diz “...” –, não se refere ao arguido CC, não obstante a conversa entre GG e QQ, na sessão 323370, no Apenso V, atenta a explicação dada na conversa entre presentes registada em 23/01/ 2017, no Apenso V, entre o CC e o BB, e ainda registos de atos sexuais no bar ... de fls. 1381, bem como faturas de compra de telemóveis, bem como um cartão de débito em relação à conta bancária de exploração do bar ..., aberta em nome do arguido EE: todavia, não obstante não se poder ligar com toda a certeza aquele “...” ao arguido CC, deve percutir-se que o processo contém exuberante prova do recebimento de quantias monetárias por parte do arguido CC pela prestação de informações sobre fiscalizações sobre o bar ...; de fls. 1388, ao telemóvel apreendido ao arguido CC, e, ainda, junto à sua secretária/local de trabalho, folhas manuscritas com nomes de cidadãs estrangeiras e respetivos dados de identificação e condições de permanência em território nacional, correspondência relativa ao bar ... e seu funcionamento, um contrato de trabalho celebrado entre o arguido EE e QQ, para exercer funções do dito bar ..., e outra documentação relativa a este último arguido – fls. 1401 a 1409; é certo que a testemunha EEE procurou, de forma sub-reptícia, é verdade, criar no espírito do tribunal a dúvida sobre se tal documentação pertenceria ao arguido CC (“ás vezes há uns apontamentos que ficam esquecidos”), mas não o conseguiu, e é triste que o tenha tentado fazer, atentas as suas funções, estando o tribunal firmemente convencido de que tal documentação é do arguido CC, e que mesma nunca, mas nunca, poderia estar naquele local, naquelas condições, e é bem reveladora do lamentável envolvimento deste arguido nos negócios dos irmãos ..., como adiante melhor se explicará; de fls. 1394 a 1397, em relação à faca, munições e material informático apreendido ao arguido CC; de fls. 1418 a 1424, em relação ao que foi apreendido a EE; Autos de reconhecimento pessoais: de folhas 1410 a 1415, no qual o arguido EE e testemunha II reconhecem o arguido CC; de fls. 1706, no qual o arguido EE reconhece o arguido DD como sendo o individuo a quem, a pedido do arguido CC, entregou € 100,00 na casa de banho do ...; Auto de exame de folhas 1425 e 1426, em relação às características das armas e munições apreendidas nos autos; Documentos de folhas 1574 – A, 1575 a 1590, Transcrições das interceções telefónicas e conversas entre presentes constantes do Apenso III – 1º e 2º volume. Destas conversações resultantes da interceção das comunicações resulta confirmado, com total clareza, o que já resultava de outros meios de prova produzidos no processo, designadamente das declarações do arguido EE, da prova testemunhal e dos documentos e objetos apreendidos. A seguir, citar-se-ão algumas sessões de interceção que contêm comunicações a respeito dos principais segmentos factuais em causa no processo, de forma meramente exemplificativa, tamanha é a exuberância de material recolhido nesta sede, não deixando o tribunal de afirmar, com clareza, que mesmo sem qualquer destas conversas intercetadas a decisão seria a mesma, salvo no caso do arguido CC, em que estas assumem especial importância no sentido de conferirem uma maior certeza da factualidade, dada a coincidência entre as fiscalizações e as comunicações e o seu teor, pelo que se teve o cuidado de, aquando da análise do depoimento de EEE, fazer notar com precisão todas essas coincidências; Assim, no sentido de que os irmãos ... eram os verdadeiros donos do estabelecimento “...”, e que neste se praticava a prostituição (incluindo para fora do bar, com custos acrescidos) em proveito daqueles, bem como ao modo de angariar as funcionárias podem citar-se as seguintes sessões: 5252, 36350, 49468, 49641, 49959, 38465, 51980, 64409, 131563, 36337, 51980 e 2532 (existência de tempos), 32, 73, 77, 3229, 8729, 49125; No sentido de que o FF era um funcionário com poder e com intervenção direta em quase tudo: 7585, 13913, 15772, 36354, 2625, 155, 77, 206, 1673, 8729, No sentido de que o EE era funcionário, mas desempenhava várias funções, entre as quais, a que ele próprio designou de “testa de ferro”: 13906, 13915, 25658, 53608, 146619 (EE a dar o nome), 3464, No sentido do relacionamento entre o arguido CC e estes arguidos, e para além das já referidas: 312, 315, 136245, 141249, 40478, 1943, 2607, 30045, 105549, 106471, 130545, 12976, 49611. Perícias de Fls. 1954 a 1960, às armas e munições apreendidas; Fls. 1973 a 1975, em relação à pistola Taurus; Fls. 2036 a 2041 e DVD’s anexos, cujo resultado relevante para os autos foi junto a fls. 2859 e segs. dos autos, de onde consta a mensagem de fls. 2867, enviada pelo arguido CC “Olá, liguei só para dizer que já comprei a mota e ainda hoje a vou mostrar. Bjito e obrigado”, ao que a destinatária responde “Deve ser engano”, em clara demonstração de que nenhuma relação pessoal prévia poderia justificar tal comunicação, ao que o arguido esclarece “Não é: D CC, ...”, o que levou a interlocutora a perceber a mensagem, respondendo “Haa sim obrigado”; isto em 23 de outubro de 2015, pelas 12H13M, sendo certo que nessa noite e no início da madrugada do dia seguinte teve lugar uma busca ao bar “...” (fls. 263 e sgs. dos autos), efetuada pela Polícia Judiciária, na qual, com exceção dos documentos de fls. 265 a 272, nada de interesse foi encontrado e apreendido; para a realização de tal diligência a PJ pediu a ajuda da GNR e pediu reserva e secretismo dobre a realização da operação ao sargento EEE, o qual, note-se, interpretou tal pedido como sendo suficiente para nada dizer ao seu adjunto e, nas suas próprias palavras, “braço direito”, precisamente o arguido CC, sobre tal operação, afirmando no seu depoimento, recorde-se, que apenas perguntou na secretaria do posto, no dia anterior, se haveria algum apatrulha livre no dia seguinte, para estar ali com ele por volta das dez horas da noite, o que veio a suceder; mais uma vez este sargento EEE procurou proteger o seu camarada de armas (ou a si próprio, pois, se calhar, não suspeito dele e deu-lhe conhecimento, não querendo admiti-lo), de forma ineficaz, mas, mais uma vez, censurável, pois é de cristalina evidência que, de algum modo, o arguido CC soube da operação e avisou os interessados através da mensagem acima referida, e só por isso a busca foi infrutífera, num local onde a prova produzida nos autos demonstra, de forma exuberantíssima, que se praticava a prostituição com mulheres de nacionalidade portuguesa e estrangeira, algumas destas últimas em situação legal, mas a maioria em situação ilegal, pelo que a coleta de objetos e pessoas, em condições normais, e não fora a intervenção do arguido CC, teria sido muito diferente; CRCs de fls. 2571/2576; Relatórios sociais dos arguidos. O tribunal pretende ainda esclarecer que quanto ao teor do artigo 10.º dos fatos dados como provados, é, além do mais, do conhecimento comum que num negócio como este interessa naturalmente ao dono o secretismo da situação, pelo que se compreende que fossem preferidas as cidadãs estrangeiras em situação ilegal, que terão mais dificuldade em abandonar o trabalho e em deslocar-se no país, estarão, por isso, mais frágeis e vulneráveis, permitindo um maior rendimento da atividade. Em síntese, o tribunal ficou convencido de que os irmãos Nogueira arrendaram ao edifício onde estava instalado o restaurante ... e alteraram a atividade ali desenvolvida para um bar de “alterne” e de prostituição, obtendo para tal o concurso de várias mulheres, portuguesas e de outras nacionalidades, a maioria destas últimas em situação ilegal, e que partilhavam entre si os rendimentos gerados com essa atividade (dividindo com as prostitutas, a meias, o valor do consumo de bebidas, e cobrando € 10,00 pela prática de cada ato sexual no estabelecimento, permitindo a saída com clientes através de custos acrescidos); as referidas mulheres viviam, em regra, no próprio estabelecimento, no piso de superior, onde também se situavam os quartos para a prática de atos sexuais; a angariação das prostitutas era efetuada através de uma rede de contatos tipo “passa-palavra”, havendo casos de alguma que se ofereciam para lá trabalhar, não havendo limitação da liberdade destas para deixar de lá trabalhar quando entendessem; mais contrataram o arguido EE para “dar o nome” ao estabelecimento, e assim ludibriar as autoridades, e para desempenhar várias tarefas no âmbito do aviamento do estabelecimento, sem qualquer autonomia relevante na tomada de decisões; igualmente, contrataram o FF para gerir o bar na ausência dos donos (os irmãos ...), tratando este, entre outros assuntos, das contas com as prostitutas, de as contratar, de controlar o bar e as bebidas vendidas, que também servia, enfim, um autêntico número dois da organização do estabelecimento; para obviar aos perigos das fiscalizações, pois estava em causa a prática de crimes, o que todos os arguidos bem sabiam, os irmãos Nogueira estabeleceram um acordo com o arguido CC, segundo o qual este os informaria de fiscalizações e “rusgas” ao estabelecimento ..., ou às suas imediações, recebendo dinheiro, ou outras benesses, por isso; no âmbito dessas relações surgiu o episódio com o arguido DD, que não suscitou qualquer dúvida ao tribunal; na relação laboral com as prostitutas não há sinais evidentes de violência por parte dos arguidos Nogueira, EE e Pedro, não obstante alguns relatos de ofensa à integridade física dos irmãos ... a uma ou outra mulher, feitos pelo arguido EE, que poderiam, eventualmente, ter ocorrido no âmbito de relações afetivas que estes mantinham com algumas delas, designadamente no caso do AA, como dão conta as conversas intercetadas entre eles e elas, não parecendo que isso possa ter ocorrido por sistema. Quanto aos fatos não provados, apenas se deu como não provado parte do que o arguido EE afirmou na sua contestação, atenta a prova produzida, e às referências “constrangeu, determinou, e compeliu” constantes do pedido de indemnização civil apresentado por II, pois o tribunal ficou convencido de que esta atuou sempre de livre vontade, nunca tendo sido coagida a nada, sendo certo que é percetível da prova a total falta de escrúpulos do arguido AA na sua relação com esta mulher, bem como a forte influência que sobre ela mantém, mas isso são outras questões que não relevam para aqui, sendo certo que se deve ter presente que a esmagadora maioria dos fatos alegados nesta sede tinham que ver com o crime de sequestro, em relação ao qual não houve pronúncia; assim, o que a II fez, e que ficou dado como provado, fê-lo sempre de livre vontade, não obstante, como já se disse, o marcado ascendente do AA sobre ela e sobre as suas decisões, que é, todavia, irrelevante nesta sede.” III. 11. Na 1ª instância, o arguido CC foi condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos e 6 meses, e de multa de 300 dias, à taxa diária de € 7,00. Interposto recurso para a Relação pelo Ministério Público, foram as penas parcelares agravadas (embora todas elas sejam inferiores a 5 anos de prisão) e, em cúmulo jurídico, foi-lhe aplicada a pena única de 5 anos e 3 meses de prisão. Não é admissível recurso de acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos (art. 400º, nº 1, e), do CPP). Para este efeito, este Supremo Tribunal vem entendendo que a pena aplicada tanto é a pena parcelar, cominada para cada um dos crimes, como a pena única/conjunta, pelo que, aferindo-se a irrecorribilidade separadamente, por referência a cada uma destas situações, os segmentos dos acórdãos proferidos em recurso pelo tribunal da Relação, atinentes a crimes punidos com penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão, são insuscetíveis de recurso para o STJ (nos termos do art. 432.º, n.º 1, b), do CPP), mesmo nos casos em que a Relação condena inovatoriamente os arguidos em pena de prisão efetiva. Irrecorribilidade que abrange, em geral, todas as questões processuais ou de substância que (quanto a tais crimes) tenham sido objeto da decisão, nomeadamente, os vícios indicados no art. 410.º, nº 2, do CPP, as nulidades das decisões (arts. 379.º e 425.º, n.º 4, do CPP) e aspetos relacionados com o julgamento dos mesmos crimes, aqui se incluindo as questões relacionadas com a apreciação da prova – v.g., de respeito pela regra da livre apreciação (art. 127.º, do CPP) e do princípio in dubio pro reo ou proibições de prova –, com a qualificação jurídica dos factos e com a determinação das penas parcelares (v.g. Acs. de 10-10-2018, Proc. n.º 144/09.3JABRG.G1.S1, 3.ª secção, de 26-09-2018, Proc. n.º 141/15.0GAANS.C1.S1, 5.ª Secção, de 16-05-2018, Proc. n.º 556/16.6PFCSC.L1.S1, 5.ª Secção, de 14-02-2018, Proc. n.º 2736/14.3TDPRT.P1.S1, 3.ª Secção, e de 07-02-2018, Proc. n.º 483/15.4GACSC.L1.S1, 3.ª secção). 12. Entretanto, o Tribunal Constitucional, infletindo a linha jurisprudencial firmada nesta matéria, decidiu, primeiro, no acórdão n.º 412/2015, de 29.09.2015, da Secção, e depois no acórdão n.º 429/2016, de 13.07.2016, tirado em Plenário: “Julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente, face à absolvição ocorrida em 1.ª Instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição”. Consequentemente, a problemática da (in)admissibilidade do recurso em situações idênticas à agora em análise começou a ser objeto de tratamento diverso nalguns arestos deste Supremo Tribunal, v.g.: · Ac. de 09-02-2017, Proc. 21/14.6GBVCT.G1.S1, 5ª Secção, Rel. Isabel São Marcos, assim sumariado (na parte que ora releva):
· Ac. de 07-03-2019, Proc. 604/13.1JAPRT.P1.S1, 5ª Secção, Rel. Isabel São Marcos: · Ac. de 12-07-2018, Proc. 172/17.5S7LSB.L1.S1, 3ª Secção, Rel. Manuel Augusto de Matos: * * * (b) – Questão prévia: rejeição dos recursos dos arguidos AA e BB, relativamente à matéria relacionada com os singulares crimes em concurso, embora conhecendo, oficiosamente, das questões concernentes à medida e modalidade de execução das penas parcelares de prisão.13. Todas as penas parcelares aplicadas aos arguidos AA e BB são inferiores a 5 anos de prisão. Consequentemente, à luz da linha jurisprudencial deste Supremo Tribunal expendida em supra nº 11, não são admissíveis os respetivos recursos no que tange às questões respeitantes aos singulares crimes em concurso e às correspondentes penas parcelares (à exceção do acima referido no tocante à opção na Relação pela pena de prisão efetiva, em detrimento da pena de multa aplicada na 1ª instância ao arguido AA quanto a um dos crimes em causa), mas apenas no concernente à medida e modalidade de execução das penas únicas. Naquela parte, impõe-se, pois, a rejeição dos recursos, nos termos do art. 420º, nº 1, b), do CPP. 14. Todavia, no caso de concurso de infrações, como se afirma a dado passo no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 5/2017, de 27.04.2017, DR n.º 120/2017, Série I, de 23-06-07 (“A competência para conhecer do recurso [diretamente] interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo-lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas”): «Há que apelar, como o Supremo Tribunal tem lembrado, aos critérios de determinação da pena de concurso, onde se podem distinguir dois passos essenciais. Em primeiro lugar, como ensina JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, há que “determinar a pena que concretamente caberia a cada um dos crimes em concurso, como se crimes singulares, objeto de cognições autónomas se tratasse, seguindo, para tanto, o procedimento normal de determinação da pena. Depois, estabelecida a moldura penal do concurso, decorrente da conjunção das penas parcelares, procede -se à determinação da pena conjunta dentro dos limites daquela moldura, que se encontrará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção” (Direito Penal Português — As Consequências Jurídicas do Crime, 4.ª Reimpressão, Coimbra Editora, pp. 285 e 290 -291). O sistema de pena conjunta consagrado no artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, respeita a autonomia das penas parcelares, conferindo-lhes justamente o necessário relevo, pois parte delas para a fixação de uma moldura penal do concurso e subsequente cúmulo jurídico das mesmas. Será nesse quadro que será fixada a pena única, sendo fundamental para a compreensão do processo lógico que conduziu à formação da pena conjunta a consideração e valoração completa da pessoa do arguido, com recurso aos parâmetros da fixação das penas parcelares. Nesta perspetiva, e conforme se tem considerado, o “alargamento” da competência do STJ à apreciação das penas parcelares (não superiores a 5 anos de prisão) nada tem de incongruente, pois se trata de questão exclusivamente de direito, compreendida (isto é, integrada) na questão mais geral da fixação da pena conjunta, a qual, nos termos do art. 77.º do CP, deve considerar globalmente “os factos e a personalidade do agente. Como elemento adicional no sentido da ampliação da competência do Supremo Tribunal de Justiça, e como se dá nota no mencionado acórdão de 04 -11 -2009, se a par da pretensão do recorrente na sindicação de pena conjunta superior a 5 anos, devem também ser apreciadas penas parcelares inferiores àquela dimensão, a ampliação “sempre se poderá fundamentar numa regra de interpretação jurídica afirmando a existência de um poder-dever implícito que não é mais do que a regra elementar da hermenêutica segundo a qual se concede a determinado órgão ou instituição uma função (atividade -fim), implicitamente está concedendo os meios necessários para que esse fim seja atingido. Numa linguagem menos elaborada dir-se-á que “quem pode o mais pode o menos”, ou seja, quem tem competência para apreciar a pena conjunta também deve ter competência para decidir sobre as penas parcelares que lhe estão subjacentes.» De notar ainda, muito relevantemente, que este entendimento se encontra em harmonia e coerência “com o princípio do conhecimento unitário do recurso, que supõe que a instância competente para decidir parte das questões (no caso, a pena parcelar superior a cinco anos e a pena única), assume a competência para conhecer todas as questões de que depende o exercício da competência da instância superior, ou seja, no caso, a medida das penas parcelares e da pena única” (Ac. do STJ de 17.04.2013, Proc. n.º 700/01.8JFLSB.C1.S1, 3.ª Secção, Rel. Henriques Gaspar. 15. Estas dimensões argumentativas evidenciam que – pese embora todas as apontadas implicações da regra da irrecorribilidade de acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos (art. 410º, nº 1, e), do CPP) – o Supremo Tribunal de Justiça pode e deve conhecer oficiosamente das questões atinentes à medida das penas parcelares quando a justiça do caso concreto o imponha. É o que acontece no caso vertente. Com efeito, uma vez que - com repercussão na medida da pena única - se procede a determinada redução das penas parcelares aplicadas ao recorrente CC (cfr. infra nºs 31 e 32), não aferir do acerto das penas parcelares aplicadas aos demais recorrentes iria traduzir-se numa injustificada e injusta disparidade/incoerência de critérios no seio do mesmo processo e relativamente a arguidos responsáveis por factos que apresentam elevadíssimo grau de conexão, logo numa área – a medida da pena - que constitui um dos cernes fundamentais de qualquer processo de natureza criminal. Como se sabe, o tribunal de recurso, gozando da maior amplitude em matéria de indagação e aplicação do direito, não está impedido de oficiosamente conhecer de todos as questões que não impliquem reformatio in pejus, mesmo que não especificadas no recurso, visto que no processo penal rege o princípio da verdade material e, quando está em jogo a liberdade do cidadão cuja inocência é protegida constitucionalmente até ao trânsito em julgado da condenação, não há que impor entraves formais para evitar erros, desacertos e incongruências decisórias. Nesta perspetiva, julgou por exemplo o Ac. do STJ de 25.02.2009, proc. nº 09P0097, desta 3ª Secção, Rel. Oliveira Mendes: tendo o recorrente suscitado apenas a questão da reincidência e da medida da pena (11 anos e prisão), o STJ, na sequência do suscitado pelo MP no STJ, procedeu à requalificação dos factos, subsumindo-os ao n.º 1 do artigo 21º do DL 15/93, entendendo que os mesmos não integravam o crime de tráfico de estupefacientes agravado pelo qual o arguido fora condenado na 1ª instância e na Relação. No mesmo sentido, v.g. Ac. do STJ de 23.03.2006, proc. nº 06P547, 5ª Secção, e ainda, citados pelo Ac. da Rel. Coimbra de 13-11-2013, P. 1560/11.6TACBR.C1, Rel. Vasques Osório (que também perfilha esta corrente), os Acs. do STJ de 15.09.1993, BMJ 429/501, e de 04.10.2001, CJ/STJ, IX, III, p. 178. * * * (c) – Questão prévia: rejeição do recurso do arguido CC, na parte relativa ao invocado erro notório na apreciação da prova, por inadmissibilidade do mesmo. 16. Sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do art. 410º do CPP, o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 434º do CPP). Deste modo, como é jurisprudência constante deste Tribunal, decidido o recurso pela Relação, ficam esgotados os poderes de apreciação da matéria de facto, tornando-se esta definitivamente adquirida, salvo se ocorrer algum daqueles vícios cuja deteção constitui uma válvula de segurança a utilizar nas situações em que não seja possível tomar uma decisão segura sobre a questão de direito e dos quais o STJ deve, por isso, conhecer oficiosamente. Vale por dizer – como pacificamente se vem entendendo - que os vícios previstos nos nºs 2 e 3 do art. 410.º do CPP não podem constituir objeto de recurso (de revista) para o STJ e que este tribunal apenas deles conhece ex officio, quando se confronte com uma “matéria de facto ostensivamente divorciada da realidade das coisas, quer por ser insuficiente, quer por ser contraditória, quer por se revelar a priori – e pelas simples leitura da decisão impugnada – uma matéria de facto erroneamente apreciada”, na expressão de Henriques Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Oliveira Mendes, Pereira Madeira e Pires da Graça, Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2ª edição, p. 1273, ou ainda quando se verifiquem nulidades que não devam considerar-se sanadas. Neste sentido, v.g., Acs. do STJ de 16-05-2019, Proc. nº 476/15.1PELSB.L1.S1 (3.ª Secção), de 20-02-2019, Proc. n.º 12/18.8GTBJA.S1 (5.ª Secção), de 06-02-2019, Proc. n.º 1074/15.5PAOLH.E1.S1 (3.ª Secção), de 21-11-2018, Proc. n.º 179/15.7JAPDL.L1.S1 (3.ª secção), de 10-10-2018, Proc. n.º 1082/13.0GAFAF.G1.S1 (3.ª secção), e de 02-03-2017, Proc. n.º 234/14.0JACBR.C1.S1 (5.ª Secção). É de rejeitar o recurso interposto para o STJ com base em qualquer tipo de discordância atinente à interpretação e valoração da prova produzida em julgamento, mesmo quando é invocada a violação de princípios como a presunção de inocência ou o in dubio pro reo, nas suas vertentes associadas à matéria de facto (cfr. Acs. do STJ de 22-03-2018, Proc. n.º 1419/16.0JAPRT.P1.S2, e de 09-102013, Proc. Nº 483/10.0JABRG.G1.S1, ambos da 5.ª Secção). Na verdade: - Devendo ser o princípio in dubio pro reo configurado como princípio de direito, como princípio jurídico atinente à avaliação e valoração da prova, certo é também que, como tem sido reconhecido, ele tem uma íntima correlação com a matéria de facto, em cujo domínio ele é verdadeiramente operativo, aí assumindo toda a relevância prática (Ac. STJ de 21-11-2018, Proc. n.º 179/15.7JAPDL.L1.S1, 3.ª secção). - Dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, o princípio in dubio pro reo só pode ser sindicado pelo STJ dentro dos seus limites de cognição (numa vertente de "questão de direito"), devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP (Cfr. Acs. STJ de 21-02-2018, Proc. n.º 511/16.6PKLSB.L2.S1, 3.ª secção, e de 08-11-2018, Proc. n.º 2760/14.2T3SNT.L1.S1, 5.ª Secção). É unicamente no quadro que do conhecimento dos vícios da decisão a que se refere o n.º 2 do art. 410.º do CPP que se torna admissível a possibilidade de o STJ conhecer de questões relacionadas com o princípio da presunção de inocência do arguido (art. 32.º, n.º 2, da CRP), que, estruturando todo o processo, se expressa, no plano dos princípios relativos à prova, na proibição de valoração de um non liquet na questão da prova em desfavorecimento da posição do arguido, nisto se traduzindo o sentido e conteúdo do princípio in dubio pro reo (Ac. STJ de 10-10-2018, Proc. n.º 144/09.3JABRG.G1.S1, 3.ª secção). - O princípio da presunção de inocência previsto no art. 32º, nº 2 CRP, quando reportado à matéria de facto, tem como «conteúdo adequado» o princípio in dubio pro reo implicando a absolvição em caso de dúvida sobre a culpabilidade do acusado. Trata-se, assim, de «uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa». É, portanto, um princípio essencial no tocante à apreciação e valoração da prova, cuja violação pode ser sindicada pelo STJ, mas apenas e só quando, analisado o processo, se concluir que o tribunal, tendo permanecido na dúvida acabou por decidir contra o arguido ou quando em face da prova produzida e interpretada pelas instâncias a decisão não seja suportada quanto a um dos seus sentidos possíveis suscitando dúvidas sobre a formação da convicção. Dúvidas essas que serão pertinentes caso a fundamentação surja «como logicamente inaceitável, manifestamente errada, impossível de ter acontecido ou violadora das regras da experiência comum» (Ac. STJ de 08-11-2018, Proc. n.º 43/14.7GGVNG.P1.S1, 5.ª Secção). - A violação do in dubio pro reo é o corolário do princípio da presunção da inocência. A sua violação na decisão só se pode afirmar quando, concluída a valoração da prova produzida e examinada, o tribunal condenar o arguido apesar de não conseguir superar um estado de dúvida fundada, isto é, apesar de não lograr atingir uma decisão «beyond any reasonable doubt» (Ac. STJ de 15-11-2018, Proc. n.º 6545/13.5T3SNT-L1.S1, 5.ª Secção). - O STJ só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo se, da decisão resultar que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, perante esse estado de dúvida, decidiu contra o arguido (Ac. STJ de 03-05-2018, Proc. n.º 444/14.0JACBR.C1.S1, 5.ª Secção). A violação do princípio “in dubio pro reo” exige que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados, mas acabou por escolher certos factos, e dar por provados, de que resultou maior prejuízo para o arguido (Ac. STJ de 28-06-2018, Proc. n.º 687/13.4GBVLN.P1.S1, 5.ª Secção). - Situando-se a regra/princípio do in dubio pro reo no plano da valoração/apreciação da prova, não compete ao STJ, salvo se se verificar uma vulneração/violação extrema e flagrante da regra que prescreve a decisão de um juízo de exculpação do arguido, quando se verifique uma situação de non liquet probatório – vale dizer para além de qualquer dúvida razoável (Ac. STJ de 07-02-2018, Proc. n.º 59/15.6GGODM.E1.S1, 3.ª secção). 17. Em face do exposto em supra nºs 8 a 10, é manifesto que in casu não se indicia minimamente qualquer dos vícios previstos nos nºs 2 e 3 do art. 410.º do CPP; tal como não se vislumbra qualquer “caso de dúvida” por banda do tribunal recorrido no plano da decisão de facto (maxime em matéria de apreciação e valoração da prova), contrariamente ao alegado pelos recorrentes para sustentar a violação do principio in dubio pro reo, sendo certo que inexiste violação deste princípio se do texto da decisão não consta qualquer expressão evidenciadora de que, minimamente, o Tribunal tenha admitido outra situação, ou um decurso dos factos diferente daquele que resultou como provado (Ac. STJ de 19-04-2018, Proc. n.º 533/16.7PBSTR.E1.S1, 5.ª Secção). Consequentemente, não se detetando neste âmbito qualquer vício de que cumpra conhecer oficiosamente, e vedado que estava ao recorrente invocá-lo em sede de recurso de revista, impõe-se, nesta parte, nos termos do art. 420º, nº 1, b), do CPP, a rejeição do recurso (neste âmbito, a rejeição dos recursos dos demais recorrentes encontra-se abrangida pelo já apreciado em supra nº 13). * * * Como referem Simas Santos e Leal-Henriques[3]: “Na verdade – e exceção feita ao recurso de revisão – todos os recursos vêm concebidos na lei como remédios jurídicos e não como instrumentos de refinamento jurisprudencial, o que inculca que aos impugnantes seja pedido (em obediência ao princípio da lealdade processual) que indiquem qual o defeito ou vício de que padece o ato impugnado, por forma a habilitar o tribunal superior a ajuizar do mérito das razões invocadas. É exatamente para isso que serve a motivação: permitir ao recorrente apontar ao tribunal ad quem o que na sua perspetiva foi mal julgado e oferecer uma proposta de correção para que o órgão judiciário possa avaliar. (…) Pretendeu-se, assim, que os recursos não sejam um modo de entorpecimento da justiça, um monólogo com vários intérpretes ou um jogo de sorte ou azar. O recorrente ficou, pois, com o ónus de estrita motivação do recurso (…).” 19. Ora, a questão da “nulidade” das intersecções telefónicas, agora suscitada nos recursos em análise, não foi minimamente abordada pelo acórdão recorrido, que, aliás, dela não poderia ter conhecido. Na verdade: No recurso interposto para a Relação (em 06-06-2018), o arguido CC não invocou a nulidade das intersecções telefónicas, tal como não impugnou a matéria de facto (cfr. supra n.º 2). Só em 14-06-2018 (portanto, muito para além do prazo consagrado no art. 188º, nº 11, do CPP) a sua Ilustre mandatária veio aos autos requerer cópia dos CD referentes às escutas existentes no processo, para “preparar a resposta ao recurso apresentado pelo Ministério Público” (cfr. fls. 3269, 3338, 3347 e 3440 dos autos), e apenas nesta peça processual o arguido alegou, em síntese, que: “só agora teve acesso e ouviu o CD em causa, chegando à conclusão que a transcrição não está fiel ao que foi realmente dito, até deturpando o seu real sentido”; “a transcrição não corresponde a maior parte das vezes ao que foi dito, deturpando inclusive o seu sentido, o que implica nulidade (…) que impede a utilização em juízo”. Porém, é na motivação do recurso que se definem os respetivos fundamentos (art. 412º, nº 1, do CPP), bem como, em primeira linha, os correspondentes poderes-deveres de cognição do tribunal superior, pelo que o teor da resposta a recurso alheio é insuscetível de implicar o alargamento do respetivo objeto. Como se decidiu no Ac. de 12-05-2005 deste STJ, Proc. Nº 4448/04 (5ª Secção), se o arguido recorrente, expressamente, limitou o objeto do seu recurso apenas e só a determinada questão, é processualmente descabida a tentativa do Ministério Público alargar o objeto da discussão na sua resposta à motivação a tal recurso, a pretexto de só então se haver apercebido da existência, na sentença recorrida, de um alegado erro de direito. Por último, refira-se que a problemática da correção das transcrições não é de conhecimento oficioso, pelo que, também por esta razão, à Relação estava vedado dela tratar. Com efeito, a inobservância das meras formalidades das operações de registo de voz e imagem, definidas no art. 188º, do CPP, limitando-se a disciplinar os processos e modos como a prova deve ser regularmente levada a cabo, configura uma nulidade dependente de arguição, nos termos dos artigos 118.º e 120.º, n.ºs 1 e 3, do C. P. Penal, ao contrário do respeitante à violação dos requisitos e condições substanciais da admissão das escutas (artigo 187.º), que acarreta nulidade insanável. O art. 187.º diz-nos "quando" é que pode haver escutas, enquanto o art. 188.º regula o "como" do procedimento tendente à obtenção das escutas, sendo que aqui estão em causa interesses procedimentais que só em situações excecionais são suscetíveis de atingir direitos fundamentais. No dizer de Figueiredo Dias, "a consequência jurídica da violação de uma simples regra processual probatória, tratando-se nesta de uma prescrição que apenas determina o procedimento a observar na produção probatória, sem declarar o ser-proibido da prova ela própria, não constitui motivo bastante para recusar o resultado de prova enquanto tal. Por outras palavras, prescrições há que visam somente obrigar à observância de um determinado caminho de obtenção de prova, sem, todavia, imporem que se afaste do processo a prova ilicitamente lograda [...]. Diferentemente, é sabido, se passam as coisas com as consequências processuais de uma autêntica proibição de prova. Tais proibições constam de normas jurídicas cuja violação afeta a prova como tal, por mais que esta possa revelar-se adequada à investigação da verdade e corresponda, em pura verdade histórica, efetivamente a esta".[4] De facto, observados que estejam os pressupostos substanciais das escutas, revela-se “de uma forma impressiva a ideia de que o incumprimento de formalidade não é sinónimo da violação de um direito e que o fulminar com o regime de proibição - oficioso e insanável - o não cumprimento de uma regra formal é manifestamente desproporcional e compromete a funcionalidade da Justiça penal”, como assinalam António Henriques Gaspar, José António Henriques dos Santos Cabral, Eduardo Maia Costa, António Jorge de Oliveira Mendes, António Pereira Madeira e António Pires Henriques da Graça[5]. Precisamente a propósito do incumprimento de uma das regras procedimentais constantes do art. Citado art. 188º, o Supremo Tribunal de Justiça, em linha com uma orientação jurisprudencial consolidada (v.g. Acs. de 3-11-2016, P.º 63/10.0P6PRT.P1, 5.ª Secção, de 14-11-2007, P.º 3165/07, 3.ª Secção, , de 6-5-2004, P.º 04P774, 3.ª Secção, de 17-01-2001, Proc. n.º 00P2821, 3.ª Secção, e de 29-10-98, P.º 98P525, 3.ª Secção), através do AFJ n.º 1/2018, publicado no Diário da República n.º 30/2018, Série I, de 2018-02-12, fixou a seguinte jurisprudência: A simples falta de observância do prazo de 48 horas, imposto no n.º 4 do art. 188.º do CPP, para o M.º P.º levar ao juiz os suportes técnicos, autos e relatórios referentes a escutas telefónicas, constitui nulidade dependente de arguição, nos termos dos arts. 190.º e 120.º, ambos do Código de Processo Penal. Também o Tribunal Constitucional (Ac. de 30-09-2015, Proc. 476/2015) já se pronunciou no sentido de "não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 119.º, 120.º, 126.º, 188.º e 190.º, todos do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que a preterição dos prazos referidos no artigo 188.º, n.ºs 3 e 4 do aludido Código se traduz numa nulidade sanável e por isso sujeita a arguição no prazo de 5 dias subsequentes à notificação do despacho que procedeu ao encerramento do inquérito". 20. Em suma: Os recursos não se destinam a criar ou debater questões novas que não tenham sido suscitadas ou apreciadas pelo tribunal recorrido, mas apenas a reapreciar questão ou questões decididas, ou que deveriam ter sido decididas, pelo tribunal recorrido, salvo o caso das que devem ser oficiosamente conhecidas (v.g. Acs. do STJ de 13-02-2019, Proc. n.º 65/14.8YREVR.S2, 3.ª Secção, de 28-11-2018, Proc. n.º 1079/15.6JAPRT.P1.S1, 3.ª Secção, e de 10-10-2018, Proc. n.º 1082/13.0GAFAF.G1.S1, 3.ª secção), como manifestamente acontece quanto à questão em apreço. Acresce, como já foi referido, que a inobservância das meras formalidades das operações de registo de voz e imagem, definidas no art. 188º, do CPP, configura uma nulidade dependente de arguição, nos termos dos artigos 118.º e 120.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, pelo que – desde logo por estar inverificado o requisito "inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada" - o recurso também nunca seria admissível ao abrigo do disposto no art. 410º, nº 3, do CPP. Igualmente nesta parte se impõe, pois, a rejeição do recurso do recorrente CC, por inadmissibilidade legal (também neste âmbito a rejeição dos recursos dos demais arguidos se encontra abrangida pelo já apreciado em supra nº 13). * * * (e) – Enquadramento jurídico-penal dos factos relativos ao arguido CC. 21. Neste âmbito, apenas no tocante à cumplicidade imputada ao arguido CC se impõe reflexão mais detalhada, uma vez que quanto ao mais não oferece dúvida o enquadramento jurídico-penal levado a cabo pelo acórdão recorrido. Ensinava o Professor Eduardo Correia que a cumplicidade assenta na «distinção entre “auxiliator” essencial e não essencial, principal e secundário, “causam dans et non dans”, no sentido de distinguir as hipóteses de o agente colocar (autoria) ou não (cumplicidade) uma condição sem a qual o resultado se não produziria. Mas o auxílio “causam non dans” (…) há-de fornecer uma condição sem a qual, embora verificando-se o resultado, ele se produziria por forma diferente, sendo justamente aquele auxílio causa da forma concreta que revestiu»[6]. No mesmo sentido, sustenta Faria Costa que há cumplicidade “se o facto sempre se teria cometido, embora em tempo, modo, lugar e circunstâncias diferentes”[7]. Criticamente, refere António Manuel de Almeida Costa que “a literatura dominante (…) subordina o sancionamento da participação ao pressuposto de que o contributo prestado influa na precisa configuração fáctica (e, por conseguinte, se revele «concausal» (…) em relação ao concreto processo delituoso levado a cabo pelo autor” [8]. Também manifesta o “repúdio da tese hoje maioritária, que circunscreve o âmbito da cumplicidade apelando para a (…) máxima do aumento ou potenciação do risco (…), critério comum à autoria e à participação, que não se revela, por isso, idóneo para dar resposta aos particulares problemas que se suscitam na órbita da cumplicidade”[9]. Em síntese, este autor sustenta a “restrição da cumplicidade às condutas que integrem contributos significativos ou marcantes para a execução do cerne do concreto projeto delituoso, ou seja, suscetíveis de se repercutir no núcleo essencial da realização criminosa levada a cabo pelo autor”, bem como aos casos em que se “propicie o acesso do autor à lesão do bem jurídico” [10], explicitando a dado passo[11]: «(…) [O] problema fulcral da cumplicidade passa a residir (…) na delimitação dos casos em que o auxílio prestado reveste uma importância suficiente para que possa dizer-se que integra um perigo (ou um aumento de perigo) penalmente relevante. (…) [T]ratando-se de situações de risco remoto, em que a produção do “resultado” fica subtraída ao domínio-do-facto do cúmplice, (…) impõe-se um mais apertado entendimento da máxima da subsidiariedade da intervenção jurídico-penal (…). Só quando (…) não persista a mínima dúvida de que se encontram satisfeitos os parâmetros da dignidade penal e da necessidade da pena (ínsitos ao princípio da proporcionalidade do art. 18º, nº 2, CRP) deverá, pois, admitir-se que a conduta se inscreve no campo da previsão do artigo 27º, nº 1, CP.» Ultrapassando “reminiscências naturalísticas”, a doutrina mais recente, à semelhança, por exemplo, a jurisprudência alemã, entende que o contributo (não essencial/não necessário) do cúmplice não tem que ser causal para a realização do tipo, exigindo-se, segundo Figueiredo Dias - mediante o recurso a “critério paralelo ao da potenciação do risco” - que “o ato de cumplicidade aumente as hipóteses de realização típica por parte do autor”[12]. Numa perspetiva crítica dos critérios tradicionais, que não abandonam o “enfoque causal“ (naturalístico), vide ainda José Cerezo Mir, Curso de Derecho Penal Español, III, Tecnos, 2002, pp. 244 – 248, que os considera “inaceitáveis”, por não terem em devida conta que a moderna teoria da infração criminal compreende, para além do desvalor do resultado, também o desvalor da ação, e ainda porque “não é possível medir a eficácia causal das diversas condições e, ainda que fosse possível, não seria decisiva para determinar a gravidade do ilícito e da culpabilidade”. Menos assertivo quanto à desnecessidade de concretos contributos de natureza causal (embora sempre de natureza não essencial e com configuração diversa da inerente às ações típicas, pois, como se sabe, numa conceção restritiva de autoria, como é o caso da acolhida pela nossa Lei Penal, saem do seu âmbito as situações de resultado típico causado por ações atípicas[13]), é Günter Jakobs, o qual assinala que “a necessidade de causalidade na cumplicidade é discutida de modo mais radical pelos partidários de a conceber como delito de perigo abstrato ou misto, concreto-abstrato” [14]. Também por esta razão Hans-Heinrich Jescheck e Thomas Weigend consideram incorreto prescindir da causalidade em matéria de cumplicidade, embora adiante que as diferenças de posição existentes neste âmbito são mais “diferenças de expressão do que de substância”, uma vez que “basta para a causalidade na cumplicidade que esta possibilite, facilite, incremente ou intensifique o facto principal”, donde decorre que “nos casos em que o cúmplice tenha proporcionado um instrumento que [afinal] acaba por não ser utilizado, só pode apreciar-se a cumplicidade a partir da perspetiva do auxílio psíquico ao autor principal”.[15] Certeira e nitidamente, dilucidam estes autores[16]: ” [N]em uma teoria puramente objetiva, nem (…) puramente subjetiva podem fundamentar de modo convincente a essência da autoria e (…) delimitar (…) a autoria e a participação de um modo acertado. Deve buscar-se (…) uma síntese de ambas as doutrinas (…). Este é o objetivo da teoria do domínio do facto que, fundada por Lobe e promovida essencialmente por Roxin, conseguiu atualmente (…) uma posição destacada. O ponto de partida (…) é o conceito restritivo de autor na sua conexão com o tipo legal. Deste modo, a autoria não se fundamenta por meio de qualquer concausalidade quanto ao resultado típico, mas apenas, basicamente, através da realização da ação típica (…), entendida não apenas como conduta que expressa uma determinada atitude, nem como mero evento externo; a sua compreensão baseia-se numa unidade de sentido objetivo-subjetivo. (…) [O] facto aparece como obra de uma vontade diretora do acontecimento.” Como refere Ricardo Robles Planas[17], “ainda que se utilizem denominações diversas para o caracterizar, existe acordo [na generalidade da doutrina atual] que o objeto do primeiro nível de juízo de imputação objetiva é a determinação da existência de um risco tipicamente relevante ou penalmente desaprovado”, sendo cada vez menos discutido que o cúmplice possa ser responsabilizado apenas por via da causalidade (dolosa) do seu contributo físico ou psíquico para a produção de um crime praticado por outrem em virtude. Explicitando a ideia, acrescenta o mesmo autor que, nesta abordagem do problema, “a criação [ou potenciação] não deve entender-se como mera causalidade dominada pela vontade [i.e., dolosa], sendo o realmente importante para a imputação que essa criação do risco seja, ou não, jurídico-penalmente desaprovada”, desaprovação a aferir em função de “considerações de índole normativa”[18], que para o autor se reconduzem, em primeira linha, na exigência de uma ação perigosa que se traduza numa lesividade qualificada (= suficientemente lesiva) de um bem jurídico-penal[19]. Pese embora as divergências doutrinárias que nesta matéria se evidenciam, e sendo certo que a transmissão de informações é uma das condutas características da cumplicidade[20], é patente que os atos praticados pelo arguido CC favoreceram a realização típica dos crimes de lenocínio e de auxílio à emigração ilegal praticados pelos arguidos AA e BB (embora estes crimes sempre tivessem sido executados, mesmo sem os contributos daquele, como é traço característico da cumplicidade), ao aumentarem qualificada e concretamente o perigo de lesão dos correspondentes bens jurídico-penais. 22. Remontando a conduta criminosa dos arguidos AA e BB ao ano de 2012, os factos provados só evidenciarem “contributos” (concretamente especificados) do arguido CC muito depois, a partir de 2015, sendo certo que, em princípio, o facto do cúmplice só pode ter lugar até à consumação formal do crime. Todavia, estando em causa crimes de execução não instantânea, e tendo os ditos “contributos” tido lugar durante a manutenção do estados de ilícito, nada justifica a sua exclusão da esfera da cumplicidade, como nos seguintes termos sustenta Figueiredo Dias[21]: “O seu campo de eleição [da cumplicidade] é seguramente (…) o da fase de preparação do facto principal: será durante esta fase que, as mais das vezes, o cúmplice prestará auxílio material ou moral ao facto do autor. Por outra parte, a cumplicidade só pode contribuir para a realização do facto pelo autor enquanto aquele não tiver sido ainda completamente realizado: uma cumplicidade ex post facto não existe. A partir daqui pode erigir-se com segurança o princípio segundo o qual a cumplicidade só é possível até à consumação do ilícito-típico principal. Mas já é altamente discutível e discutido se esta consumação é sempre a consumação formal ou típica ou se pode ser (e se sim, em que casos) a consumação material, terminação ou conclusão do facto. Segundo a jurisprudência alemã, seguida por uma parte substancial da doutrina, a cumplicidade é em princípio possível até ao término material do facto, mais rigorosamente ainda, até ao asseguramento do resultado. Mas parece-nos, com Roxin, que assim se vai longe de mais, devendo aquele “princípio” ser substituído pelo seu contrário, o de que a cumplicidade como tal não existe para além da consumação típica. Porque, de um ponto de vista político-criminal, aquela solução pode, relativamente a esta, conduzir a punições muito mais graves e injustificadas do cúmplice; e porque se tornam assim inseguras, até um ponto dificilmente suportável, as relações que então devem estabelecer-se entre a cumplicidade com o facto principal e os crimes autónomos de favorecimento, pessoal (…) ou real (…). (…) O que ficou dito não impede, no entanto, que se aceite a cumplicidade em casos como os crimes duradouros: a consumação formal opera-se logo com o momento inicial de realização da totalidade dos elementos típicos, mas permanece até à eliminação do estado ilícito; até este momento podem verificar-se atos de cumplicidade (…). E aqui nos parece deverem caber não só as hipóteses tradicionalmente consideradas de crime duradouro, máxime, o de sequestro, mas também outros análogos para este efeito, v.g., o de tortura (…) .” Aos crimes duradouros são de equiparar, para este efeito, os crimes habituais – “aqueles em que a realização do tipo incriminador supõe que o agente pratique determinado comportamento de forma reiterada, até ao ponto de ela poder dizer-se habitual”[22], como é o caso do lenocínio[23] e do auxílio à emigração ilegal (pelo menos, quanto a este crime, no tocante a alguns dos comportamentos tipicamente descritos, como é o caso do favorecimento ou facilitação da permanência ou trânsito ilegais de cidadãos estrangeiros em território nacional). Nada obstáculo, pois, à cumplicidade imputada nas instâncias ao arguido CC. Posto isto. * * * (f) – Natureza, medida e modalidade de execução das penas (parcelares e únicas). (f.1.) – Considerações genéricas. 23. Dispõe o art. 40º, n.º 1, do CP, que a aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na ordem jurídico-penal (prevenção geral positiva) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial positiva). A referência (legal) aos bens jurídicos conforma uma exigência de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, a qual, desta forma, integra o conteúdo e o limite da prevenção geral[24]. Porém, e sendo certo que das exigências de prevenção em abstrato “já cuidou, em primeira mão, o legislador, quando estabeleceu a moldura punitiva”[25], em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (n.º 2 do mesmo art. 40º). Assinale-se que, segundo expressiva parte da Doutrina, o vocábulo culpa não é aqui utilizado no sentido estrito de elemento constitutivo da infração, mas num sentido amplo, material, abrangente de todos os elementos do crime que nela se perspetivem e que podem ser tomados em conta para graduar a censura que por ela deva ser feita ao agente, aí incluindo a ilicitude, a culpa propriamente dita e a influência da pena sobre o criminoso[26]. Ultimado um longo processo de secularização do direito penal, pode hoje afirmar-se que a sua função reside na tutela do ordenamento jurídico em que se expressa a política criminal e, consequentemente, que a justificação da pena reside na sua necessidade para garantir tal finalidade preventiva, geral e especial. “A traço grosso (...) pode dizer-se que o aspeto negativo da prevenção geral consiste na adoção de penas dirigidas a alcançar resultados de tipo intimidatório, enquanto o aspeto positivo (...) hoje é descrito como “confirmação da fidelidade ao direito” ou “estabilização das expectativas no ordenamento jurídico”. Pelo que diz respeito à prevenção especial, o aspeto negativo consiste na intimidação do agente ou, ainda mais, na sua inocuização. O aspeto positivo é (...) representado pela socialização. [As] respetivas vertentes positivas (...) reunimos [no] conceito superior genérico de “integração social”[27]. A graduação da medida concreta da pena é efetuada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção no caso concreto (art. 71º, n.º 1, do CP), atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele (n.º 2). Como se sabe, no quadro da moldura penal abstrata, a prevenção geral positiva ou de integração é a finalidade primeira a prosseguir, entre o ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e das expetativas comunitárias e um limiar mínimo, abaixo do qual (no caso concreto) já não é comunitariamente suportável a medida da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar (isto, sempre, no limite consentido pela culpa do agente, como já se referiu)[28]. Por seu turno, dentro desta moldura de prevenção, cabe “irrestritamente” às finalidades de prevenção especial determinar o quantum exato da pena, em função dos seguintes critérios e parâmetros: suficiente advertência do agente se este não se revelar carecido de socialização, caso em que a pena poderá descer ao limite mínimo de defesa do ordenamento jurídico (este é o campo privilegiado das penas de substituição, embora também releve no âmbito da medida da pena); medida das necessidades de socialização do agente; intimidação individual (goradas esperanças de socialização) e segurança individual (inocuização), patamar, por excelência, das medidas de segurança[29]. 24. Ao legislador compete estatuir as molduras penais cabidas a cada tipo de factos, valorando para o efeito a gravidade máxima e mínima que o ilícito de cada um daqueles tipos de factos pode presumivelmente assumir, mediante a definição de tipos fundamentais e – por via de alterações ao nível dos elementos típicos – de tipos qualificados e privilegiados, molduras penais no âmbito das quais relevarão depois, em primeira linha, as circunstâncias modificativas (agravantes ou atenuantes) que eventualmente se verifiquem[30]. Nos termos do art. 72º, nº 2, do CP, não podem ser tomadas em consideração, na medida da pena, as circunstâncias que façam já parte do tipo de crime (proibição de dupla valoração). Vale por dizer que não devem ser utilizadas pelo juiz para determinação da medida da pena circunstâncias que o legislador já tomou em consideração ao estabelecer a moldura penal, princípio que surge como uma consequência necessária do sistema de divisão de tarefas e de responsabilidades entre legislador e juiz no processo total de determinação da pena [31]. 25. Considerou o acórdão recorrido, no campo da gravidade dos factos em causa e das exigências preventivas: “[S]ão muito graves as condutas delituosas desenvolvidas pelos arguidos (…). (…) Todos os identificados arguidos agiram com dolo direto. Os arguidos AA, ... e CC apresentam um elevado grau de ilicitude nas respetivas condutas porquanto, para além das mesmas se terem prolongado no tempo durante cerca de 5 anos, os mesmos foram-se socorrendo de pessoas que lhes facilitassem os meios adequados à execução das condutas (…), quer para obterem a documentação adequada à abertura do estabelecimento comercial e equipamentos para ali funcionarem, como para o recrutamento e acompanhamento das mulheres que para ali iam exercer a sua atividade, sempre tendo em visto eximirem-se a todo o tipo de responsabilidade, e fazendo-o a troco de uma remuneração diária (…). Para obterem melhor êxito na prossecução dos seus fins criminosos, assim evitando a sua responsabilização e otimizar os lucros da mesma provenientes, estes dois arguidos acordaram com o coarguido CC, Primeiro-Sargento da GNR, em funções em ..., que a troco de quantias monetárias cujo valor total não foi possível apurar (se bem que algumas entregas chegaram a ser apuradas nos valores de 1.500,00 e 3.000,00, levadas a efeito quer na casa do mesmo como no estabelecimento aludido), este os manteria informados das operações policiais a levar a efeito, quer pela GNR, como por qualquer outra entidade junto do estabelecimento “...” como das operações “STOP” levadas a efeito nas imediações do aludido estabelecimento. (…) O modo de execução e as consequências das condutas desenvolvidas por todos os identificados arguidos é grave posto que fomentando, favorecendo e facilitando o exercício da prostituição, colocaram em crise a dignidade da pessoa humana, dela retirando proventos – que são elevados, no que toca aos arguidos AA e BB, permitiram a entrada e permanência de cidadãos em território nacional em condições fora das previstas na lei e aproveitaram-se da respetiva precaridade, pobreza, quantas vezes, dependência e absoluto abandono para extraírem lucro, um lucro miserável. (…) O arguido CC, que agiu sempre com intenção de obter proventos económicos, violou deveres legais, funcionais, éticos e deontológicos de forma grave, colocando em crise operações policiais que importaram tempo, dinheiro e uma logística, razão por que é grave a sua conduta. O modo de atuação dos arguidos, que reiteraram as suas condutas não obstante as diversas operações de fiscalização que iam sendo desenvolvidas, é sinal da vontade concertada de viabilizarem, a todo o custo, a atividade criminosa que se determinaram a prosseguir. (…) As necessidades de prevenção geral são muito elevadas no tocante aos ilícitos em apreço, dos quais se destacam os crimes de lenocínio, auxilio à imigração ilegal, corrupção e violação do segredo de justiça. Relativamente aos dois primeiros ilícitos, e considerando o mais recente Relatório de Segurança Interna, vemos que a tendência de subida da notícia deste tipo de condutas ilícitas típicas é notória e preocupante, sendo certo que as mesmas estão conexionadas com outras condutas como sejam o tráfico de pessoas, sendo Portugal país destinatário, mas, também, rota de passagem. Quanto ao crime de corrupção é muito exigente a necessidade de prevenção geral, quer quanto à corrupção ativa, como quanto à corrupção passiva, uma vez que as perceções sociais são de grave clamor, exigindo às autoridades a validação das normas vigentes com a sua aplicação, posto que em crise se acham valores como o princípio da igualdade dos administrados como a probidade dos servidores públicos. Acerca do crime de violação de segredo de justiça as necessidades são ubérrimas, uma vez que o propalar das diligências, da identificação dos sujeitos do processo e das medidas judiciais proferidas é de molde a desprestigiar toda a máquina da Justiça, colocando em crise bens que vão desde a eficácia e a eficiência do processo até à honra e bom nome de tantos até ao desprestígio dos Tribunais (…). [A]s necessidades de prevenção especial (…) [q]uanto aos arguidos AA e BB e CC são prementes (…).” 26. Antes do mais, refira-se que, relativamente ao recorrente CC, não se encontra suportada em termos factuais e concretos a asserção de que as condutas dos arguidos se prolongaram durante cerca de 5 anos (entre janeiro de 2012 e 23.01.2017). Com efeito, só a partir de 28.10.2015 surgem concretamente descritos na factualidade assente factos (criminosos) praticados pelo arguido CC (cfr. pontos 39 e 82 dos factos provados), sendo ainda certo que só por despachos de 08 e 10 de julho de 2015 foi determinada a sujeição dos presentes autos a segredo de justiça (ponto 37 dos factos provados). - Acórdão do STJ de 13-03-2014, Proc. n.º 6271/03.3TDLSB.L1.S1 (5.ª Secção). O recorrente foi condenado em 1.ª instância por 9 crimes de corrupção ativa para a prática de ato ilícito do art. 374.º, n.º 1, do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um deles, pela prática de 1 crime do art. 275.º, n.º 1, do CP, atualmente do art. 86.º, n.º 1, al. a), da Lei 5/2006, de 23-02, na pena de 4 anos de prisão, e, em cúmulo, na pena conjunta de 7 anos e 6 meses de prisão. Recorreu para o Tribunal da Relação, que o condenou pela prática de um único crime de corrupção ativa do art. 374.º, n.º 1, do CP, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, e manteve a condenação pelo crime do art. 275.º, n.º 1, do CP, na pena de 4 anos de prisão, pelo que, em cúmulo, ficou condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, confirmada pelo STJ. O recorrente era um agente da PSP e foi abusando das facilidades que a sua profissão lhe proporcionava. Essa atividade saldou-se no fornecimento, não só de armas proibidas ou fora dos requisitos legais, como a pessoas que não ofereciam a mínima garantia de que não iam usar tais armas para fins proibidos. Tudo para enriquecer, como enriqueceu, usando, aliás, a sua mulher, como testa de ferro, à frente dos estabelecimentos onde eram vendidas parte das armas. * * * (f.2.) – Opção da Relação pela pena de prisão efetiva, em detrimento da pena de multa aplicada na 1ª instância (no tocante aos arguidos AA e CC). 30. Questionam os arguidos AA e CC a opção que na Relação se fez pela pena de prisão, em detrimento da pena de multa, no tocante aos crimes onde é prevista tal alternativa, sendo as seguintes as correspondentes molduras penais: recebimento indevido de vantagem (art. 372º, nº 2, do CP) - prisão até 3 anos ou multa até 360 dias; violação de segredo de justiça (art. 371º, nº 1, do CP) - prisão até 2 anos ou multa até 340 dias; detenção de arma proibida (art. 86º, nº 1, al. c), da Lei nº 5/2006, de 23/02) - prisão de 1 a 5 anos ou multa até 600 dias. Dispõe o art. 70º, do C. Penal: [S]e ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Como, a este propósito, refere Figueiredo Dias[32]: “[S]ão finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efetiva aplicação. Bem se compreende que assim seja: sendo a função exercida pela culpa, em todo o processo de determinação da pena, a de limite inultrapassável do quantum daquela, ela nada tem a ver com a questão da escolha da espécie de pena. (…) [A] função da culpa exerce-se no momento da determinação quer da medida da pena de prisão (…), quer da medida da pena alternativa ou de substituição; ela é eminentemente estranha, porém, às razões históricas e político-criminais que justificam as penas alternativas e de substituição, não tendo sido em nome de considerações de culpa, ou por força delas, que tais penas (…) existem no ordenamento jurídico. (…) [Neste âmbito,] prevalência decidida não pode deixar de ser atribuída a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, em perspetiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão. (…) [O] tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas; (…) [E] qual o papel da prevenção geral como princípio integrante do critério geral de substituição? (…) [U]nicamente (…) como limite à atuação das exigências de prevenção especial de socialização. Quer dizer: desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expetativas comunitárias.” O Ac. do STJ de 23-06-2016, Proc. 181/15.9JAFAR.S1, 3ª Secção, Relator Raul Borges (que julgou, num caso de concurso efetivo de um crime de violação e de um crime de ameaça agravada, não ser de optar pela aplicação de pena de multa relativamente a esta última infração), procedeu à seguinte incursão na jurisprudência deste Supremo Tribunal nesta matéria: “No acórdão de 24-01-2002, processo n.º 3128/01-5.ª Secção, in CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 188, com dois votos de vencido, afirma-se que por não ter a recorrente antecedentes criminais quando foram proferidos os acórdãos objeto de recursos, a arguida não tinha, no rigor técnico do conceito, antecedentes criminais; no caso, considerou-se possível, dar preferência à aplicação das penas alternativas de multa, por realizarem, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. Em causa crimes de falsificação de documento e burla, puníveis em alternativa, em concurso com roubo. No acórdão de 06-01-2005, processo n.º 4204/04-5.ª, in CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 165, em caso de ilícitos fiscais, é defendida a opção por pena de prisão, dadas as fortes razões de prevenção geral e benefício ilegítimo obtido pelo arguido com o correspondente prejuízo para o Estado. Do acórdão de 20-01-2005, processo n.º 4322/04-5.ª, in CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 178, extrai-se: “No processo de escolha entre pena de prisão e pena não privativa da liberdade, apenas será de optar por aquela por razões de prevenção especial, nomeadamente, de socialização ligada à prevenção da “reincidência” ou então por razões de prevenção geral de tutela do ordenamento jurídico”. (No caso concreto considerou-se que o arguido à data dos factos apreciados no processo – falsificação e burla – era primário). No acórdão de 25-10-2006, processo n.º 3042/06-3.ª Secção, em que a opção tem lugar relativamente a aplicação de pena por crimes de coação, de falsificação de documento e de detenção ilegal de arma, todos puníveis com pena de prisão ou de multa – e todos em concurso real, com um crime de roubo agravado - a escolha recaiu na pena de prisão, por no caso concreto e atenta a frequência da prática criminosa descrita, ser “aquela que se apresenta com maior potencial dissuasor, respondendo ao pragmatismo que lhe é próprio, à proteção dos bens jurídicos violados (art. 40.º n.º 1, do C P), além de desempenhar uma função retributiva, na forma de interiorização do mal causado, sendo a aconselhável em nome de uma incontornável e premente prevenção geral”. E mais à frente, diz-se que “A prevenção especial cabida no caso não se basta com uma mera advertência sob o modelo da pena de multa, mas antes exige e impõe pena de prisão, como forma de emenda cívica”. No acórdão de 10-01-2008, processo n.º 3227/07-5.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 187 (196), a opção, em caso de crime de subtração de menor, recaiu em pena de prisão. Do mesmo relator o acórdão de 10-01-2008, processo n.º 4277/07-5.ª, onde se afirma: “quando são acentuadas as exigências de prevenção geral positiva pela gravidade da conduta em causa não se deve optar pela pena de multa na punição do crime de detenção ilegal de arma (usada em assalto). No acórdão de 19-11-2008, processo n.º 3636/08-3.ª, é afastada a opção de multa em caso de concurso de furto qualificado e falsificação de documento. No acórdão de 05-02-2009, processo n.º 2385/08-5.ª, refere-se que a regra do artigo 70.º, que se reporta às penas alternativas, vale para as penas substitutivas da pena de prisão, ao abrigo do artigo 43.º, n.º 1, do Código Penal. (Sobre o tema, concretizando, cfr. acórdão de 04-11-2004, processo n.º 3502/04-5.ª, CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 223). Segundo o acórdão de 12-02-2009, proferido no processo n.º 110/09, da 5.ª Secção “Sempre que, na pena única conjunta, tenha de ser incluída uma pena de prisão, impõe-se, na medida do possível, não aplicar pena de multa a um ou mais dos demais crimes em concurso, por também aí se verificarem os inconvenientes geralmente atribuídos às chamadas «penas mistas» de prisão e multa”. No acórdão de 08-10-2009, proferido processo n.º 228/08.5JAFAR.S1-5.ª, em caso em que estava em equação a opção por pena de multa, em situação de conjunção de um crime de falsificação de documento e de um crime de roubo, aduz-se que: «Uma vez que a prática do crime de falsificação de documento está intimamente ligada à prática de um crime de roubo, é de repudiar, e em princípio, a aplicação de uma pena efetiva por este crime, e ao mesmo tempo, uma pena alternativa de multa, para aquele, com o qual está em primeiro está uma relação de concurso, formando, assim uma espécie de pena, compósita ou mista, sendo que esta espécie de penas foi arredada do âmbito dos sanções criminais». A prevalência pela pena de multa é afirmada no acórdão de 06-01-2010, proferido processo n.º 99/08.1SVLSB.L1.S1 - 3.ª. No acórdão de 29-04-2015, processo n.º 41/13.8GGVNG.S1 - 5.ª Secção, estava em causa um crime de tráfico de estupefacientes, punido com a pena de 8 anos de prisão, em concurso com um crime de consumo de estupefaciente, punido com 6 meses de prisão, afirmando-se: “a simples pena de multa não satisfaz de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Acresce que, tratando-se de uma pena que irá ser cumulada com outro crime com ele conexionada (tráfico), na opção pela pena de prisão não poderá deixar de atender-se à situação do concurso e às exigências da prevenção daí decorrentes”. No acórdão de 4-02-2016, proferido no âmbito do processo n.º 26/13.4GGIDN.S1, da 5.ª Secção, estavam em apreciação cinco crimes de tráfico de pessoas e um crime de detenção de arma proibida, sendo mantida a pena de 1 ano de prisão aplicada pelo último crime. Nos acórdãos de 28-11-2007, proferido no processo n.º 3294/07, de 10-11-2010, processo n.º 145/10.9JAPRT, de 23-02-2011, processo n.º 250/10.1PDAMD.S1, de 12-9-2012, processo n.º 1221/11.6JAPRT.S1 e de 28-10-2015, processo n.º 735/14.0JAPRT.S1, por nós relatados, a preferência recaiu sobre a pena de prisão. No primeiro, em causa estava a punição de crime de condução ilegal. No segundo, a opção colocava-se na punição de crime de detenção de arma proibida, em concurso com roubo qualificado. No terceiro, foi mantida a pena de 10 meses de prisão por crime de furto simples, em concurso com roubo qualificado. No quarto, foi mantida a pena aplicada por crime de ameaça agravado. O arguido após matar a companheira por ciúme, estando convencido de que ela o trairia com o homem que momentos antes telefonara para a mulher que acabava de matar, telefonou para este, ameaçando-o de morte. No quinto, optando-se pela pena de prisão em caso de crime de abuso sexual com adolescente, agravado, na forma tentada, a que cabia em alternativa pena de multa.” O mesmo Aresto destaca de seguida um relevante ponto já antes considerado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal: “De resto, e convocando aqui a fundamentação a este propósito aduzida no Acórdão do STJ de 4-02-2016, proferido no âmbito do Processo n.º 26/13.4GGIDN.S1, da 5.ª Secção (…), o juízo que importa fazer, sobre a preferência pela aplicação de uma pena de multa, em detrimento da pena privativa da liberdade, é completamente diferente quando, em função da prática de outro ou outros crimes, o arguido esteja inevitavelmente sujeito a uma condenação em pena de prisão. Nesta hipótese, como aqui sucede, a ponderação essencial a fazer prende-se com esta de saber se a punição de um dos crimes com pena de multa não redundará, antes, em pura e simples impunidade. Isto porque, convenhamos, ou a pena é tão leve, face ao património do arguido, que não implica para ele um sacrifício, e então não é pena, ou o condenado, em meio prisional, está impossibilitado de angariar fundos para pagar a multa, com as naturais consequências daí resultantes. E como ensina Jescheck, “A finalidade político-criminal da pena de multa, isto é, poupar o autor à aplicação de uma pena de prisão, faz com que, por regra geral, aquela não seja imposta junto com esta”. Na mesma linha, e mais afirmativo ainda, ensina também Figueiredo Dias que “uma tal pena “mista” é, numa palavra, profundamente dessocializadora, além de contraditória com o sistema dos dias de multa: este quer colocar o condenado próximo do mínimo existencial adequado à sua situação económico-financeira e pessoal, retirando-lhe as possibilidades de consumo restantes, quando com a pena “mista” aquele já as perde na prisão”. Não obstante os crimes de detenção de arma proibida, segredo de justiça e recebimento indevido de vantagem serem puníveis quer com pena de prisão, quer com multa, entendeu o tribunal a quo que esta ultima não se apresenta como suficiente e adequada para que se atinjam as finalidades das penas. Tendo em consideração a gravidade concreta destes crimes e a sua ligação umbilical a condutas globalmente graves, in casu são patentes fortes exigências de prevenção geral positiva que, só por si, tornam claramente inadequada a pena de multa e reclamam a imposição de penas de prisão. Sufraga-se, pois, neste ponto, a decisão recorrida. * * * (f.3) – Medida das penas parcelares. 31. Para além das antes referidas (no 1º parágrafo do nº 30), as molduras penais correspondentes aos crimes em apreço são as seguintes: - Lenocínio (art. 169º, nº 1, do CP): prisão de 6 meses a 5 anos. - Lenocínio – cumplicidade (arts. 169º, nº 1, 27º e 73º, a) e b), do CP): prisão de 1 mês a 3 anos e 4 meses. - Auxílio à imigração ilegal (art. 183º, nº 2, da Lei nº 23/2007, de 4 de julho): prisão de 1 a 4 anos. - Auxílio à imigração ilegal – cumplicidade (art. 183º, nº 2, da Lei nº 23/2007, e arts. 27º e 73º, a) e b), do CP): prisão de 1 mês a 2 anos e 8 meses. - Corrupção ativa (art. 374º, nº 1, do CP): prisão de 1 a 5 anos. - Corrupção passiva (art. 373º, nº 1, do CP): prisão de 1 a 8 anos. Tendo em consideração a moldura penal abstrata aplicável a cada um dos crimes e ponderados, nos termos supra expostos, todos os fatores contemplados no art. 71º, nºs 1 e 2, do C. Penal –, entendemos serem justas, necessárias e adequadas as seguintes penas parcelares: a) Arguidos AA e BB: - Lenocínio: na pena de 2 anos 6 meses de prisão; - Auxílio à imigração ilegal: 2 anos de prisão. - Corrupção ativa: na pena de 2 anos 2 meses de prisão. b) Arguido AA: - Detenção de arma proibida: 9 meses de prisão. Esta pena, aplicada na Relação, é inferior ao mínimo de 1 ano de prisão legalmente previsto. Todavia, tendo em conta o princípio da proibição da reformatio in pejus, (art. 409º, nº 1, do CPP), não pode este Supremo Tribunal alterar em termos mais gravosos o assim decidido. c) Arguido CC: - Corrupção passiva: 3 anos de prisão. - Lenocínio – cumplicidade: 1 anos e 2 meses de prisão. - Auxílio à imigração ilegal – cumplicidade: 1 ano de prisão - Recebimento indevido de vantagem: 6 meses de prisão. - Violação de segredo de justiça: 6 meses de prisão. * * * (f.4) - Medida e modalidade de execução das penas únicas. 32. Em matéria de cúmulo jurídico, impõe-se considerar em primeiro lugar, nos termos do art. 77º, nº 2, do C. Penal, as seguintes molduras penais: i) arguido AA - entre 2 anos e 6 meses de prisão e 7 anos e 5 meses de prisão; ii) arguido BB - entre 2 anos e 6 meses de prisão e 6 anos e 8 meses de prisão; iii) arguido CC - entre 3 anos e 6 anos e 2 meses de prisão. Ponderando, nos termos já largamente refletidos e valorados (maxime, em supra nºs 25 a 28), o conjunto dos factos pelos quais vão condenados os arguidos e a personalidade revelada por cada um neles (cfr. nº 1 do citado art. 77º), têm-se por ajustadas as seguintes penas únicas: i) arguido AA - 4 anos e 6 meses de prisão; ii) arguido BB - 4 anos e 3 meses de prisão; iii) arguido CC - 4 anos e 3 meses de prisão. 33. Sustentam os recorrentes que se impõe a sua condenação em penas únicas de prisão suspensas na sua execução. Sem razão, uma vez que, à luz dos critérios legalmente estatuídos no art. 50º, nº 1, do C. Penal, e pelas razões já bastamente expostas em supra nº 30, as fortes exigências preventivas, que no caso dos autos se revelam, reclamam a imposição de penas de prisão efetiva. Na verdade, independentemente da constatação de um prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do delinquente, também a pena de suspensão da execução da prisão, enquanto pena de substituição que é, não deve ser decretada sempre que a tal se oponham considerações de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico[33]. IV. 34. Em face do exposto, acorda-se em: 34.1. Rejeitar os recursos interpostos pelos arguidos AA e BB relativamente a todas as questões relacionadas com os crimes e penas parcelares, com exceção da questão suscitada pelo primeiro, atinente à opção que na Relação se fez pela pena de prisão efetiva, em detrimento da pena de multa aplicada na 1ª instância, nos termos supra referidos. 34.2. Rejeitar o recurso interposto pelo arguido CC, na parte relativa ao invocado erro notório na apreciação da prova, bem como quanto à alegada nulidade das intersecções telefónicas, por inadmissibilidade legal. 34.3. Julgar parcialmente procedentes os mesmos recursos e, consequentemente, revogando em parte a decisão recorrida, em: a) Condenar o arguido AA, pela prática, em coautoria: de um crime de lenocínio, previsto pelo artigo 169º, nº 1, do Código Penal, na pena de 2 anos 6 meses de prisão de prisão; de um crime de auxílio à imigração ilegal, previsto pelo artigo 183º, nº 2 da Lei nº 23/2007, de 4 de julho, na pena de 2 anos de prisão; e de um crime de corrupção ativa, previsto pelo artigo 374º, nº 1, na pena de 2 anos e 2 meses prisão. Condenar ainda o mesmo, pela autoria de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, al. c), da Lei nº 5/2006, de 23/02, na pena de 9 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, vai este arguido condenado na pena única de quatro anos e seis meses de prisão. b) Condenar o arguido BB, pela prática, em coautoria: de um crime de lenocínio, previsto pelo artigo 169º, nº 1, do Código Penal, na pena de 2 anos 6 meses de prisão de prisão; de um crime de auxílio à imigração ilegal, previsto pelo artigo 183º, nº 2 da Lei nº 23/2007, de 4 de julho, na pena de 2 anos de prisão; e de um crime de corrupção ativa, previsto pelo artigo 374º, nº 1, na pena de 2 anos e 2 meses prisão. Em cúmulo jurídico, vai este arguido condenado na pena única de quatro anos e três meses de prisão. c) condenar o arguido CC: como autor material de um crime de corrupção passiva, p. e p. pelo artigo 373º, nº 1, na pena de três anos de prisão; como autor material de um crime de violação de segredo de justiça, p. e p. pelo artigo 371º, nº 1, na pena de seis meses de prisão; como autor material de um crime de recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelo artigo 372º, nº 2, na pena de seis meses prisão; como cúmplice de um crime de lenocínio, previsto pelo artigo 169º, nº 1, na pena de um ano e dois meses de prisão; e como cúmplice de um crime de auxílio à emigração ilegal, p. e p. pelo nº 2 do artigo 183º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, na pena de um ano de prisão. Em cúmulo jurídico, vai este arguido condenado na pena única de quatro anos e três meses de prisão. 34 .4. Manter, no mais, o acórdão recorrido. Sem custas (art. 513º, nº 1, do CPP). Notifique. (Mário Belo Morgado) (Manuel Augusto de Matos)
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