Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084082
Nº Convencional: JSTJ00019552
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
CREDOR PREFERENCIAL
FALTA DE CITAÇÃO
VENDA JUDICIAL
GARANTIA REAL
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ199306070840822
Data do Acordão: 06/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 512/92
Data: 11/26/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 864 N3 C ARTIGO 882 N2.
DL 33276 DE 1943/11/24 ARTIGO 4.
DL 693/70 DE 1970/12/31 ARTIGO 18 N3.
Sumário : I - Não tendo sido o exequente o exclusivo beneficiário da venda, esta não é anulada por falta de citação para a execução de um credor com garantia real.
II - Nada tendo reclamado ou não tendo a reclamação sido admitida, os credores, não obstante serem titulares de uma garantia real, não têm que ser notificados do despacho que ordena a venda pois não têm o estatuto de reclamantes.
III - Credores reclamantes, são, para efeitos do artigo 822 do Código de Processo Civil, os titulares de créditos reclamados e admitidos, ainda que a sua verificação esteja dependente de prova.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal da Justiça:

Na execução da sentença instaurada no Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães por Campeão, Calçado de Desporto Lda. contra Albino & Fonseca Lda foi penhorada a fracção autónoma designada pelas letras AL correspondente à loja n. 17 do prédio urbano sito na rua Francisco Stromp, Centro Comercial Stromp, em Lisboa, descrito na 7. Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sobre o n. 00047/201184, pertencente à executada, sobre a qual se encontrava registada hipoteca constituída a favor da Caixa Geral de Depósitos, para garantia do capital mutuado por contrato de 21 de Agosto, correspondentes juros e despesas.
Feita a penhora e junta a certidão de encargos ao processo foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 864 do Código de Processo Civil mas a Caixa Geral de Depósitos não foi citada pessoalmente apesar de constar daquela certidão um registo de hipoteca a seu favor.
Prosseguindo o processo seus termos, foi aquela fracção arrematada em hasta pública por A.
Após o pagamento das custas e o pagamento parcial do crédito do exequente (credor graduado em primeiro lugar), veio a Caixa Geral de Depósitos com o fundamento de não ter sido citado, requerer que "se anulassem todos os termos posteriores à penhora e à junção da certidão de ónus ou encargos relativos à fracção AL, ordenando-se o cancelamento do registo de aquisição a favor do adquirente ou, se assim se não entendesse, que se anulassem os pagamentos feitos à exequente".
O Excelentíssimo Juiz indeferiu o requerido mas a Caixa Geral de Depósitos interpôs recurso para o Tribunal da Relação, embora sem êxito.
De novo inconformada recorre agora para este Supremo Tribunal e, alegando, formulou as seguintes conclusões:
1 - O artigo 864 do Código de Processo Civil ao prescrever a citação dos credores com garantia real, logo que efectuada a penhora e junta a certidão de ónus, visa assegurar o acompanhamento dos termos subsequentes da execução pelos credores inscritos, designadamente a venda dos bens, e, desde logo, a reclamação dos respectivos créditos.
2 - A Caixa Geral de Depósitos, em atenção à sua especial natureza jurídica e atribuições que lhe competem, beneficia de normas especiais que lhe conferem maior amplitude de direito do que os consignados no artigo 321 do C.P.T e artigo 864 do Código Processo Civil.
3 - Assim, determina o artigo 4 do Decreto-Lei n. 33276 de 24 de Novembro de 1943, em vigor por força do disposto no artigo 18 n. 1 do Decreto-Lei n. 693/70 de 31 de Dezembro, bem como o n. 3 desta última disposição legal, que nos processos em que a Caixa seja exequente ou reclamante, ser-lhe-á sempre notificado o despacho que ordena a venda e demais circunstâncias com esta relacionadas, não mandando o Juiz ordenar a abertura da praça sem se assegurar de que se realizou tal comunicação, fulminando a inobservância de tais preceitos com a anulação da venda.
4 - A falta de citação da agravante, antes de efectuada a venda do bem penhorado sobre que fruía de garantia real (hipoteca), bem como a omissão da notificação da própria venda, impediu-a, em absoluto, de acompanhar a praça e de nela defender os seus legítimos interesses e direitos que, exactamente, com aqueles preceitos se viram acautelar.
5 - É designadamente em atenção à sua posição de credora com garantia real sobre os bens penhorados em execução de terceiros que a Lei criou o regime especial constante dos artigos 4 do Decreto-Lei n. 33276 e 18 n. 3 do Decreto-Lei n. 693/70, pelo que, necessariamente, a Caixa Geral de Depósitos possui em tais circunstâncias o estatuto de reclamante, quer se trate de execução a correr nos tribunais comuns, quer pelos tribunais tributários.
6 - Com efeito, a mera circunstância processual de o concurso de credores ser, na execução fiscal, subsequente à fase da venda dos bens, contrariamente ao que sucede na execução comum, não legitima a conclusão de que o regime emergente daqueles preceitos apenas seja de aplicar no segundo caso, em que formalmente já foi designada a reclamação de créditos e não no primeiro em que a respectiva petição não foi ainda apresentada em juízo, por não se ter entrado na fase respectiva.
7 - Impondo-se, consequentemente efectuar uma interpretação teleológica de tais preceitos que tenha em vista a sua "ratio" e o espírito do legislador e, não atendo-se unicamente à letra da Lei, sob pena de quebra da unidade do sistema jurídico.
8 - A esta luz, terá de concluir-se que os artigos 4 do Decreto-Lei n. 33276 e 18 n. 3 do Decreto-Lei 693/70, ao referirem-se à posição de reclamante da Caixa, têm em vista todas as situações em que esta é credora inscrita, titular de garantia real sobre os bens penhorados tendo portanto o estatuto de reclamante para efeitos aí previstos independentemente de, por meras razões de tramitação processual, já haver deduzido, efectivamente ou não reclamação de créditos.
9 - Deste modo, o despacho recorrido ao haver considerado inaplicável o regime constante do artigo 4 do Decreto-Lei n. 33276 e 18 n. 3 do Decreto-Lei 693/70, por à data da venda a agravante não ter o estatuto de reclamante - por não ter sido citada para reclamar créditos indeferindo o pedido de anulação da venda, fez uma incorrecta interpretação dos preceitos em análise, atendendo-se unicamente à letra da lei e não ao seu espírito, violando, pois, esses mesmos preceitos e o artigo novo do Código Civil.
Não houve contra-alegação.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
1 - O artigo 864 do Código de Processo Civil dispõe na alínea c) do seu n. 1 que feita a penhora e junta a certidão dos direitos, ónus ou encargos inscritos, quando necessária, são citados para a execução os credores com garantia real sobre os bens penhorados.
Assim e porque figurava na certidão de encargos como credora hipotecária, a Caixa Geral de Depósitos devia ter sido citada para a execução mas não o foi.
A falta de citação tem, neste caso, o mesmo efeito que a falta de citação do réu na acção declarativa, podendo a nulidade ser conhecida oficiosamente pelo tribunal ou ser arguida pelos interessados.
Na hipótese sub-judice a Caixa Geral de Depósitos veio argui-la mas muito tardiamente, já depois de efectuada a venda.
Arguiu-a numa altura em que já não podia conseguir o efeito pretendido pois há actos que a anulação não pode atingir.
Na verdade, depois de atribuir à falta de citação prescrita no n. 1 o mesmo efeito que a falta de citação do réu, n. 3 do artigo 864 acrescenta que esse facto "não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados, das quais o exequente não haja sido "exclusivo" beneficiário, ficando sobre à pessoa que devia ter sido citada o direito de ser indemnizada, pelo exequente, do dano que haja sofrido".
Na hipótese vertente o exequente não foi beneficiário exclusivo pois o comprador da fracção, ou seja, o arrematante foi outra pessoa.
Para que o exequente se possa considerar beneficiário exclusivo é indispensável que seja simultaneamente comprador e beneficiário de todo o preço da coisa adquirida conforme diz Lopes Cardoso "o exequente não será beneficiário exclusivo" quando seja comprador outra pessoa, quando seja adjudicatário outro credor, quando os bens adquiridos pelo exequente forem reunidos ou quando for reconhecido direito de preferência doutra pessoa na aquisição feita pelo exequente.
Então haverá dois beneficiários; imediatamente o comprador, adjudicatário, remidor ou preferente; mediatamente o exequente, que virá a seu pago pelo produto da alienação (vid. Manual da Acção Executiva 3. edição, pág 501).
Se quis proteger aqueles que concorrem à aquisição dos bens, penhorados e não tem culpa na falta da citação, o legislador não se esqueceu, no entanto, das pessoas que deviam ser citadas e não o foram.
Não as deixou sem protecção já que dispôs que "ficava salvo ao credor que não foi citado (devendo sê-lo) o direito de exigir do exequente uma indemnização pelo dano que haja sofrido".
O que o legislador quis foi, entre o interesse do comprador e o interesse do credor prejudicado, dar predomínio aquele.
É que protegendo o adquirente dos bens consegue-se que estes sejam vendidos mais facilmente e em melhores condições.
Sabendo que está protegido, o pretenso adquirente age com mais confiança.
Conforme diz Anselmo de Castro, a regra da não anulação desses actos (vendas, adjudicações, remições ou pagamentos têm como razão de ser, em primeira linha, a protecção ao adquirente dos bens, estranho à execução, com a manutenção dos seus direitos e indirectamente, a segurança da venda para maior eficiência dela, imunizando-a de todo o risco, e, em segundo lugar, a protecção dos credores a quem tenham sido já liquidados os seus créditos por qualquer forma (vid. A Acção Executiva Singular, Comum e Especial 2a. edição, pág 190).
Assim, não tendo sido o exequente o exclusivo beneficiário da venda não é, portanto, esta anulada por falta de citação da Caixa Geral de Depósitos para a execução.
2 - Não tendo sido citada para os termos da execução deveria a Caixa Geral de Depósitos ter sido notificada do despacho que ordenou a venda?
O artigo 882 do Código de Processo Civil determina no seu n. 2 que o despacho que ordene a venda seja notificado ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender.
Credores reclamantes são, para efeitos deste artigo, os titulares de créditos reclamados e admitidos, ainda que a sua notificação esteja dependente de prova.
É, portanto, o facto de serem admitidos os créditos reclamados que confere aos credores o direito de serem notificados do despacho que ordene a venda para poderem defender os seus direitos.
Proferido o despacho de admissão das reclamações, os credores admitidos assumem conforme diz Lopes Cardoso, a posição de partes principais, isto é, uma posição semelhante à do exequente (vid. Manual da Acção Executiva, 3. edição, pág. 494).
Nada tendo reclamado ou não tendo a reclamação sido admitida, os credores, não obstante serem titulares de uma garantia real, não têm que ser notificados pois não têm o estatuto de reclamantes.
3 - O artigo 4 do Decreto-Lei 33276 de 24 de Novembro de 1943 determina que "nos processos em que a Caixa Geral de Depósitos ou alguma das suas instituições anexas sejam exequentes ou reclamantes, o Agente do Ministério Público será notificado do dia designado para a arrematação ou que decida sobre a venda por meio de proposta em carta fechada ou por meio de negociação particular e o n. 3 do artigo 18 do Decreto-Lei n. 693/70 de 31 de Dezembro impõe também que o despacho que ordena a venda em processos em que a Caixa Geral de Depósitos seja exequente ou reclamante lhe seja sempre notificada que determina que a falta de notificação importará a anulação da mesma venda.
O disposto nestes dois decretos-lei está internamente de harmonia com o disposto no artigo 882 do Código de Processo Civil já que pressupõe também que a Caixa Geral de Depósitos seja exequente ou reclamante.
Não se encontrando em qualquer destas situações nem sendo, sequer, interveniente no processo, não tinha a Caixa Geral de Depósitos que ser notificada do despacho que ordenou a venda.
A simples situação de credor com garantia real não lhe confere o estatuto de reclamante para quaisquer efeitos.
4 - Pelo exposto nega-se provimento ao agravo, com custas pela agravante.
Agosto, 17 de Junho de 1993.
Mário Cancela
Folque de Gouveia
Tomé de Carvalho