Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000058 | ||
| Relator: | BALTAZAR COELHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO CÔNJUGE DIVÓRCIO SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS CASA DA MORADA DA FAMÍLIA CONTRATO DE ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO REVOGAÇÃO CONSENTIMENTO BENS COMUNS DO CASAL BEM PESSOAL LEGITIMIDADE ARRENDATÁRIO CESSAÇÃO SENTENÇA TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199109190805172 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 DEC VOT | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N409 ANO1991 PAG817 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 22966 | ||
| Data: | 10/16/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 1110 do Código Civil teve como fonte a Lei n. 2030 de 1948, no que diz respeito ao princípio da incomunicabilidade do arrendamento urbano entre cônjuges. II - Porém, consagrou a atribuição a um deles, daquele arrendamento no caso de divórcio e de separação de pessoas e bens. III - No que respeita à casa de morada da família tomada de arrendamento, mesmo por um só dos cônjuges, e sem embargo do disposto no n. 1 do artigo 1110 do Código Civil, a revogação da respectiva relação locativa, dada a estabilidade que goza, independentemente da vontade do senhorio, exige sempre o consentimento de ambos os cônjuges, mesmo vigorando entre eles o regime de separação de bens. IV - Segundo o n. 1 do artigo 1793 do Código Civil, pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum, quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal. V - A ilegitimidade a que alude a alínea b) do artigo 1682-B do Código Civil, do cônjuge arrendatário da casa de morada da família, não poder, sem o consentimento do outro, revogar a respectiva relação locativa, cessa uma vez transitada em julgado a sentença que vier a decretar o divórcio entre ambos. | ||