Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
355/11.1TBSTS.P1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: SALRETA PEREIRA
Descritores: PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
SOCIEDADE ANÓNIMA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESPOSTAS À BASE INSTRUTÓRIA
DEPOIMENTO DE PARTE
Data do Acordão: 01/14/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / TEMPO E SUA REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 312.º, 313.º, 314.º, 317.º, ALS. B), C), 342.º, N.º2.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 722.º, N.º3.
Sumário :
I - O art. 317.º, al. c), do CC consagra a prescrição presuntiva, que se funda numa presunção de cumprimento, justificada na dificuldade do consumidor provar o cumprimento das obrigações assumidas no seu quotidiano, face à prática generalizada de não exigir documento de quitação ou de não o guardar.

II - Não beneficia desta presunção de cumprimento o devedor sociedade anónima, que, possuindo contabilidade organizada, tem o dever de documentar nesta todos os pagamentos efectuados, maxime, os de valor avultado, como é o caso dos autos.

III - A resposta dada pelas instâncias ao único quesito da base instrutória – que deviam ter dado como provado –, exclusivamente motivada na assentada de depoimento de parte do representante legal da ré, quando existe discrepância essencial entre este e o seu real depoimento pessoal, produzido em julgamento e não reduzido a escrito, possibilita a intervenção do STJ na fixação da matéria de facto, nos termos do art. 722.º, n.º 3, do CPC.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra BB – …, SA, peticionando a condenação desta a pagar-lhe o montante de € 73.479,00, acrescido de respectivo IVA sobre o montante de € 72.113,00 e juros de mora, à taxa legal, contados desde 16/11/2007, correspondente ao valor dos honorários e despesas referentes aos serviços que lhe prestou.
Alega, para tanto e em síntese, que, no exercício da sua profissão de engenheiro civil, acordou com a Ré proceder à elaboração de projectos de arquitectura e engenharia relativamente a edifícios a construir nos prédios constituídos pelos lotes nºs. 6, 7 e 8, sitos no lugar de ..., freguesia de ..., do concelho de V. N. Famalicão, de um loteamento inicialmente denominado "Parque ..." e, posteriormente, "...", mediante o pagamento de uma contrapartida, que não foi inicialmente fixada.
Mais invoca que, realizados os ditos serviços, enviou à Ré a respectiva nota de honorários e despesas no montante total de € 73.479,00 - sendo o valor de € 72.113,00 referente a honorários e o demais a despesas, que a R. não pagou.
A Ré, citada, contestou, invocando, em suma, que pagou a totalidade do valor dos honorários e despesas referentes aos serviços prestados pelo A. e a prescrição presuntiva da alegada dívida.
Em consequência, conclui pela improcedência da acção.
O Autor replicou dizendo, em síntese, que a Ré é uma sociedade anónima com contabilidade organizada, pelo que lhe é exigível que guarde os recibos dos pagamentos efectuados, não devendo beneficiar da presunção presuntiva que invoca, concluindo como na petição inicial.
A final foi proferida a seguinte decisão:
“Em face do exposto, vistas as já indicadas normas jurídicas e os princípios expostos, julgando a ação procedente, por provada, o Tribunal condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 73.479,00 (setenta e três mil quatrocentos e setenta e nove euros), acrescida do IVA, calculado sobre o montante de € 72.113,00 (setenta e dois mil cento e treze euros), e acrescida dos juros de mora vencidos desde 17.11.2007 e vincendos até integral pagamento, às sucessivas taxas de juro vigentes para as operações civis.”
Inconformada, a ré recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que proferiu acórdão a julgar parcialmente provada a apelação, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de € 38.479,00, acrescida de IVA e juros de mora, contados desde 17.11.2007 até seu efectivo e integral pagamento.
Inconformado, o autor veio recorrer para este STJ, alegando com as seguintes conclusões:
1ª. A jurisprudência do STJ (Ac. de 12.02.2012) e do TRP (Acs. de 23.02.2012 e 11.10.2011) tem o entendimento que não faria sentido que o devedor pudesse invocar a presunção de pagamento, ficando dispensado de fazer a respectiva prova, quando se trata de entidade que, por força da lei, é obrigada a exigir, guardar e conservar na sua contabilidade os recibos correspondentes aos pagamentos que efectua.
2ª. Mesmo que se entenda que à ré é permitido invocar a prescrição presuntiva, o depoimento pessoal do seu representante legal é incompatível com o pagamento, equivalendo a confissão tácita, nos termos do artº. 314º do CC.
3ª. Ficou apenas provado que a ré não pagou ao autor o montante que excede o valor de € 35.000,00 e não que tivesse pago aquela quantia ou qualquer outra.
4ª. Tendo a ré sido notificada para juntar aos autos documentos comprovativos do pagamento invocado, meio de pagamento utilizado e data, não o fez, o que determina a inversão do ónus da prova, nos termos do artº. 344º nº 2 do CC, ex vi dos art.ºs 529º e 519º nº 2 do CPC.
A ré contra alegou, pugnando pela negação da revista e confirmação do acórdão recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
As instâncias julgaram provados os seguintes factos:
A)
O A. é engenheiro civil de profissão, explorando a sua actividade num gabinete denominado "..., Eng.º. AA", e, no exercício dessa actividade, executa nomeadamente estudos e projectos de arquitectura e engenharia, contra o pagamento dos respectivos honorários (al. A) dos factos assentes).
B)
No exercício dessa sua actividade, executou para a Ré projectos de arquitectura e engenharia relativamente a edifícios a construir nos prédios constituídos pelos lotes nºs. 6, 7 e 8, sitos no lugar de ..., freguesia de ..., do concelho de V. N. Famalicão, de um loteamento inicialmente denominado "Parque ..." e, posteriormente, "...", e que consistiram inicialmente no seguinte:
- Quanto ao lote nº 6 (cujo projecto foi aprovado pela Câmara Municipal de V. N. Famalicão de harmonia com o processo nº 14.289/03, requerido em nome de "CC, Limitada", anterior proprietário do lote):
-projecto de Arquitectura para construção de um pavilhão com 2520 m2, incluindo escritórios com 320 m2;
-projectos de especialidades:
- estruturas;
- betão armado,
- drenagem de águas pluviais
- abastecimento de água;
- drenagem de águas residuais (saneamento);
- ficha electrotécnica;
- ITED;
- abastecimento de gás; e - segurança contra incêndios. Quanto ao lote nº 7 - (projecto aprovado pela C.M. de V. N. Famalicão no âmbito do processo n…, requerida pela 11. Ré):
- projecto de Arquitectura para construção de um pavilhão com 1.562 m2, incluindo escritórios com 142 m2;
- projectos de especialidades:
- estruturas;
- betão armado;
- drenagem de águas pluviais;
- abastecimento de água;
- drenagem de águas residuais (caneamento);
-ficha electrotécnica;
- ITED;
- abastecimento de gás; e - segurança contra incêndios quanto ao lote nº 8, aprovado pela C. M. de V. N. Famalicão no âmbito do Processo nº …, requerido em nome da Ré): - projecto de Arquitectura para construção de um pavilhão com 1.560 m2, incluindo escritórios com 142 m2;
- projectos de especialidades:
- estruturas;
- betão armado;
- drenagem de águas pluviais
- abastecimento de água;
- drenagem de águas residuais (saneamento);
- ficha electrotécnica;
- ITED;
- abastecimento de gás; e segurança contra incêndios (al. B) dos factos assentes).
C)
Posteriormente, o A. executou ainda projectos para alteração dos edifícios aprovados para os lotes nºs. 7 e 8 (al. C) dos factos assentes).
D)
Para além dos serviços atrás referidos, e por serem necessárias para a aprovação dos respectivos processos, o A., por conta da Ré, efectuou despesas nos serviços camarários de V. N. Famalicão (plantas requeridas à CMVNF, entrada dos projectos, entrada dos projectos de alterações aos lotes nºs. 7 e 8) e com a certificação de três processos de gás, no montante total de € 1.366,00 (al. D) dos factos assentes).
E)
A Ré havia assumido expressamente a responsabilidade do pagamento do licenciamento das construções (dos edifícios previstos para os lotes), "e custos com os projectos de Arquitectura e Projectos Técnicos (...)" no contrato-promessa da escritura de permuta pela qual adquiriu os referidos lotes (doc. n.º 1 junto com a P.l.), não tendo todavia sido então fixado o valor de tais custos, nomeadamente dos honorários do autor dos projectos (al. D) dos factos assentes).
F)
Realizados os ditos serviços, o A., em 16 de Novembro de 2007, entregou à Ré a nota de despesas e honorários de fls. 14 a 26 dos autos, no montante de total de € 73.479,00 + IVA sobre o montante de € 72.113,00 (al. F) dos factos assentes e artº. 4909, n.º 2 do CPC).
G)
Da quantia discriminada na nota de despesas e honorários dita na alínea F) dos factos assentes a R. não pagou ao A. o montante que excede o valor de € 35.000,00 (resposta ao ponto 1º da B.I.).

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Questões a decidir:
1ª. A prescrição presuntiva prevista no artº. 317º al. c) do CC não é aplicável à situação configurada nos autos, atenta a qualidade da ré, sociedade anónima, obrigada por lei a manter uma escrita organizada.
2ª. Mesmo que se considere que a ré beneficia da prescrição presuntiva de dois anos, o depoimento pessoal do respectivo representante legal em julgamento e a análise da escrita ilidem a presunção do pagamento.
A prescrição presuntiva foi criada para proteger os consumidores contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo artº. 312º do CC).
Decorrido um prazo mais ou menos curto sobre o momento em que o crédito é exigível, no caso concreto dois anos, presume-se a sua satisfação pelo devedor (artº. 317º al c) do CC).
 Esta presunção só pode ser ilidida pela confissão expressa ou tácita do devedor (art.ºs 313º e 314º do CC).
A nossa lei civil consagra a prescrição presuntiva, fundada na presunção de cumprimento, com justificação na enorme dificuldade do consumidor provar o cumprimento das obrigações assumidas no seu quotidiano, face à prática generalizada de não exigir documento de quitação ou de não o guardar.
Hoje, com o apertado controlo do fisco e das respectivas exigências, tal protecção perdeu actualidade, designadamente quando o devedor é uma sociedade anónima, como no caso “sub judice”, com contabilidade organizada e as respectivas contas sujeitas a certificação por revisor oficial de contas.
Não tem qualquer justificação presumir um pagamento que é desmentido pela contabilidade organizada pela própria ré.
O autor é obrigado legalmente a emitir recibo dos valores cobrados e a incluir o IVA.
A ré é obrigada por lei a lançar na contabilidade os pagamentos efectuados.
Impondo a lei ao autor, profissional liberal, a emissão de recibo, com cobrança do IVA, e à ré, sociedade anónima, contabilidade organizada, sujeita a certificação por revisor oficial de contas, tratando-se de um valor avultado, não tem a mínima lógica permitir à ré que invoque uma presunção legal de cumprimento por dificuldades na respectiva prova.
Tal permissão constituiria um patrocínio da desonestidade, da injustiça e da conduta processual antiética e com má-fé.
No caso em apreciação, não se verificam os pressupostos que justificaram a consagração da prescrição presuntiva na nossa lei civil.
A própria lei, em caso menos flagrante, em que é uso o devedor exigir documento de quitação das suas dívidas e conservá-lo, exclui a presunção (al. b) do já citado artº. 317º do CC).
A decisão da 1ª instância está correcta ao defender que a ré não beneficia da presunção de cumprimento estabelecida pela al. c) do artº. 317º do CC.
Não se aplicando à situação da ré a presunção de pagamento, não logrou esta provar ter pago ao autor os respectivos honorários e despesas, como lhe cabia, na medida em que o pagamento constitui facto extintivo da obrigação (artº. 342 nº 2 do CC).
Afastada a presunção de pagamento pela ré, é perfeitamente inócua a resposta dada pelas instâncias ao quesito único, fundamentada apenas no depoimento pessoal do representante legal daquela.
Na verdade, ainda que tal resposta represente uma abusiva e incorrecta interpretação daquele depoimento, perdeu relevância, na medida em que cabia à ré provar o pagamento, circunstância que retira interesse ao depoimento pessoal do representante legal da ré (só releva para obter a confissão, importante apenas na perspectiva abandonada da aplicação à ré da prescrição presuntiva).
Perante este entendimento de não haver no caso em análise inversão do ónus da prova, poderia ser-se levado a concluir que o julgamento teria que ser anulado para o tribunal alterar a redacção do único facto da base instrutória, agora na versão da ré:
“A ré pagou ao autor a quantia discriminada na nota de despesas e honorários referida em F)?”
Tal seria necessário se não tivesse ficado sobejamente provado que a ré não pagou ao autor aquela quantia.
Tal prova decorre da peritagem feita à contabilidade da ré e do depoimento pessoal do seu representante legal que afirmou claramente que a ré não tinha, nunca teve e nunca iria ter capacidade económica para pagar a dívida questionada.
Por outro lado a ré, ao longo do processo, nunca referiu a data, o meio e a forma do pagamento, estribando-se apenas na invocada prescrição presuntiva, não aplicável ao caso em apreciação, como já acima decidimos.
As instâncias, em lugar de reduzirem a escrito o depoimento pessoal do representante legal da ré, relativamente a cujo teor as partes se encontram de acordo (alegações da apelação e da revista), fizeram uma assentada que não corresponde, no essencial, àquele.
Na verdade, o representante legal da ré confessou que esta não tinha condições económicas para pagar o valor constante da nota de honorários e despesas apresentada pelo autor, que não concordou com o montante, discutindo-o por bastante tempo, até que ele próprio, já cansado de tanta discussão, pagou do seu bolso a quantia de € 35.000,00, em dinheiro vivo, com o que o autor deu o seu crédito por liquidado, não tendo ficado com qualquer comprovativo de tal pagamento.
Este depoimento altera substancialmente o que foi alegado pela ré na sua contestação, constituindo um comportamento incompatível com o alegado cumprimento, traduzindo uma verdadeira confissão tácita do incumprimento (artº. 314º do CC).
Tal confissão tácita é corroborada pelo teor da contabilidade da ré, documento da sua autoria, que confirma sem margem para dúvidas o não pagamento.
As instâncias deviam ter julgado provado o único quesito da base instrutória.
Cremos ser possível a este Tribunal corrigir a resposta dada, na medida em que a resposta dada foi exclusivamente motivada pela assentada do depoimento de parte do representante legal da ré feita em julgamento e não no real depoimento pessoal, já que há uma essencial discrepância entre ambos.
Ao interpretarem erradamente o teor do depoimento pessoal prestado, confissão tácita do não cumprimento da sua obrigação pela ré, as instâncias possibilitaram a intervenção deste Supremo Tribunal na fixação da matéria de facto.
As instâncias, ao basearem a sua resposta numa assentada incorrecta, em lugar de o fazerem no real depoimento prestado pelo representante legal da ré, originaram uma das situações previstas no artº. 722 nº 3 do CPC (violação da hierarquia dos meios de prova).
Nos termos expostos, face à confissão tácita do não cumprimento por parte da ré, estaria ilidida a presunção prevista na al. c) do artº. 317º do CC, para a hipótese académica de se entender que aquela podia dela beneficiar, o que não acontece, como já acima demonstrámos.
Decidido que a ré não beneficia da prescrição presuntiva prevista na alínea c) do artº. 317º do CC, provado o não pagamento e decidido que, mesmo que dela beneficiasse, sempre estaria ilidida, a ré não pode deixar de ser condenada a pagar ao autor a quantia peticionada, acrescida do IVA e juros.
Nos termos expostos, decide-se conceder a revista, revogando o acórdão recorrido e repondo-se a sentença da 1ª instância nos seus precisos termos.
Custas da acção e dos recursos pela ré.

Lisboa, 14 de Janeiro de 2014

Salreta Pereira (Relator)
João Camilo
Fonseca Ramos