Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047480
Nº Convencional: JSTJ00027080
Relator: TEIXEIRA DO CARMO
Descritores: RECURSO
ÂMBITO DO RECURSO
CONCLUSÕES
MOTIVAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199503220474803
Data do Acordão: 03/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 410 N2 A B C N3 ARTIGO 421 ARTIGO 426 ARTIGO 433 ARTIGO 436.
L 38/87 DE 1987/12/23 ARTIGO 29.
CP82 ARTIGO 296 ARTIGO 297 N1 A N3 ARTIGO 301 N2 ARTIGO 302 N1 N2 ARTIGO 303.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC41694 DE 1991/03/13.
ACÓRDÃO STJ PROC45533 DE 1994/01/05.
ACÓRDÃO STJ PROC45694 DE 1994/01/19.
ACÓRDÃO STJ PROC45617 DE 1994/01/19.
ACÓRDÃO STJ PROC45826 DE 1994/01/19.
ACÓRDÃO STJ PROC45847 DE 1994/01/26.
ACÓRDÃO STJ PROC45818 DE 1994/02/02.
ACÓRDÃO STJ PROC45612 DE 1994/02/02.
Sumário : I - O âmbito de um recurso é dado pelas conclusões extraídas, pelo recorrente, da respectiva motivação.
II - Por imperativo dimanado dos artigos 433 e 29, respectivamente, do Código de Processo Penal e da
Lei 38/87, de 23 de Dezembro, o Supremo Tribunal de Justiça tem a dignidade de tribunal de revista, competindo-lhe, em princípio, o reexame da matéria de direito, isto é, funcionando como tribunal de recurso, compete-lhe, em princípio, aplicar o regime jurídico adequado perante os factos que foram apurados pelo tribunal de instância, que agora é o tribunal colectivo ou o do juri, e isto porque o legislador atendeu à elevada garantia de veracidade que dá a prova apurada pelos respectivos tribunais.
III - Decorre um vazio na decisão recorrida, quando aí se diz que o arguido se apropriou de alguns objectos e se acrescenta que não foi possível, no entanto, apurar quais fossem esses mesmos objectos.
IV - Na parte referida no número anterior, a decisão enferma do vício de erro notório na apreciação da prova.
Decisão Texto Integral: Na 1. subsecção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, acordam os seus Juízes:

Em processo comum e perante o Tribunal Colectivo do Círculo do Barreiro, foi submetido a julgamento o arguido:
1. A, casado, pedreiro, nascido em 21 de Junho de 1934, com os demais sinais dos autos, porquanto, era acusado pelo Ministério Público da comissão de um crime de furto qualificado, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 2, alínea d), do Código Penal, acusação essa oportunamente recebida nos seus precisos termos de direito e de facto.
Contestou o arguido dizendo, em resumo, que é comproprietário da garagem sita no Barreiro, e que, à data da aquisição, o queixoso se comprometeu a desocupá-la imediatamente, de nada se tendo apropriado, negando, pois, o crime imputado - folha 27 e verso.
Não foi deduzido qualquer pedido de indemnização cível.
No final do julgamento, foi proferido o acórdão de folhas 48 a 51, no qual o Colectivo dos Juizes decidiu: a) julgar o arguido Américo autor de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296 e 297, ns. 1 e 2, alínea d), do Código Penal e, por via de tal, condená-lo na pena de 1 ano e e 6 meses de prisão; b) declarar tal pena suspensa na sua execução por 2 (dois) anos - n. 4 do artigo 48 do Código Penal; c) Condenar o arguido no pagamento de taxa de justiça, no montante de 2 UCs, e de procuradoria, fixada em 1/4.
Ordenou-se o envio de boletim do registo criminal e consignou-se que o perdão concedido pelas Leis ns. 23/91, de 4 de Julho (artigo 14, n. 1, alínea b)) e 15/94, de 11 de Maio (artigo 8, n. 1, alínea d)), será concedido no caso de revogação da suspensão da execução da pena (cfr. da última Lei citada, o seu artigo 12).
Inconformado com tal decisão, da mesma veio interpor recurso o arguido que logo motivou, como se alcança de folhas 56 a 58, o qual foi admitido.
Na sua motivação e, em sede de conclusão, aduz o recorrente o seguinte:
1 - Tendo o arguido sido acusado e chamado a julgamento por ter subtraído ao queixoso diversos objectos concretos, devidamente identificados e valorizados, sendo certo que, após o julgamento, apenas se deu por provado que ele apenas retirou alguns daqueles objectos, que não foi possível concretizar, jamais poderá ter-se por praticado o crime de furto que lhe foi imputado;
2 - E que o crime de furto, como crime de resultado que é, implica que se esclareça, com toda a segurança, qual o objecto (ou objectos) que foram subtraídos pelo agente;
3 - Além disso, o tipo legal de crime de furto impõe sempre que se determine o valor do objecto (ou objectos) subtraídos, designadamente para que possa ser feito o seu correcto enquadramento (artigo 297, n. 1, alínea a), e n. 3, do Código Penal);
4 - No caso sub-júdice, a definição da coisa (ou coisas) subtraídas era tanto mais importante quanto é certo que dessa definição dependia a aplicação, ou não, das amnistias criadas pelas Leis ns. 23/91, de 4 de Julho, e 15/94, de 11 de Maio;
5 - Ao decidir pela condenação do arguido, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 1, n. 1, e 296, ambos do Código Penal e ainda o disposto no artigo 374, n. 2, do Código de Processo Penal.
Concluindo, impetra o arguido-recorrente a revogação do acórdão recorrido e que, em sua substituição, na proferição da decisão, seja a acusação julgada improcedente, por não provada, e, por via de tal, seja o mesmo absolvido.
Contra motivou o Ministério Público a folha 63, sendo que, em tal peça, a Excelentíssima Procuradora da República junto da 1. instância limita-se a exprimir a sua total concordância com as razões de facto e de direito aduzidas pelo recorrente, carecendo a matéria, expende a Excelentíssima Magistrada, de qualquer outra consideração, entendendo estarem aí reunidas as motivações essenciais que irão determinar a alteração da sentença no sentido objectado pelo arguido- -recorrente.
Remetidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, na vista que teve, o Ministério Público, através de um dos seus Excelentíssimos Procuradores-Gerais Adjuntos emitiu parecer no sentido do recurso interposto ser tempestivo, dispor o recorrente de legitimidade e nenhuma circunstância existir e que fosse obstativa do conhecimento do recurso, o qual não deve ser rejeitado.
Termina, requerendo o prosseguimento dos autos, dada a não renúncia a alegações orais, com designação oportuna de data para audiência.
Foi proferido despacho preliminar e foram ordenados e corridos os vistos legais.
Teve lugar a audiência, na qual se observou o legal ritualismo.
O que tudo visto, cumpre apreciar.
Na decisão recorrida, vem dada como provada a seguinte factualidade:
1 - O arguido, em 1 de Março de 1990, passou a ser proprietário, juntamente com B, de uma garagem sita Barreiro;
2 - Nessa garagem, vinha C guardando diversos objectos, tais como corrente galvanizada, bomba de ar em plástico, bomba de pé para plástico, digo para automóvel, ferragem para barcos, molinetes em fibra, tubo de aço inox, peles de cavalo, bicicletas de senhora, motorizada, peças de madeira exótica, extensões de fio eléctrico, ferramentas, faróis para automóvel, ignição electrónica, macacos de automóvel e barco, o que fazia com autorização dos anteriores donos de garagem;
3 - Conhecedor desta situação, o arguido informou o C de que teria de proceder ao retirar dos objectos que, sendo sua pertença, nessa garagem se encontravam, pois era sua pretensão efectuar a respectiva demolição;
4 - Esta demolição foi levada a cabo em Junho seguinte;
5 - Entretanto, o arguido, em data não concretamente apurada, mas entre 1 de Março e Junho, de 1990, destroncou o portão da dita garagem e daí retirou alguns daqueles objectos, que não foi possível concretizar, dos mesmos se apoderando, com o propósito de os fazer seus;
6 - Sabia o arguido que tais objectos lhe não pertenciam e que agia contra a vontade e sem autorização do dono;
7 - Agiu voluntária, livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta não era permitida;
8 - O arguido trabalha como pedreiro, ganhando entre 150000 escudos e 300000 escudos mensalmente, e tem a seu cargo a esposa e uma filha;
9 - Não tem antecedentes criminais.
Nada mais se provou (contem-se no acórdão).
O âmbito de um recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (cfr., por todos, Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça em 13 de Março de 1991, 5, 19, 19,
19 e 26 de Janeiro, 2 e 2 de Fevereiro e 2 de Março, todos de 1994, respectivamente, nos Processos ns. 41694, 45533, 45694, 45617, 45826, 45847, 45818, 45612 e 45842).
A questão suscitada pelo recorrente respeita, na sua essência, à matéria fáctica dada como provada, no que concerne à imputada conduta delituosa do arguido e tratamento jurídico que mereceu do Colectivo, na 1. instância, a mesma, matéria essa narrada na decisão recorrida e que atrás, por nossa banda, fomos reproduzindo. É ela subsumível ou enquadrável, preenchendo-os, nos normativos penais referenciados na decisão, tipificando a prática pelo arguido do assacado ou libelado crime de furto qualificado ou, pelo contrário, não preenche a mesma qualquer ilícito penal, nomeadamente o referido crime?
Como é sabido, por imperativo dimanado dos artigos 433 e 29, respectivamente do Código de Processo Penal e da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro, este Supremo Tribunal de Justiça tem a dignidade de tribunal de revista, competindo-lhe, em princípio, o reexame da matéria de direito, isto é, funcionando este mesmo Alto Tribunal como tribunal de recurso, compete-lhe, em princípio, aplicar o regime jurídico adequado perante os factos que foram apurados pelo tribunal de instância, que agora é o tribunal colectivo ou o do júri, e isto porque o legislador atendeu à elevada garantia de veracidade que dá a prova apurada pelos referidos tribunais.
E dizemos em princípio, porquanto, como se alcança do citado artigo 433, este Supremo Tribunal, funcionando como tribunal de recurso, pode, em determinadas circunstâncias, intrometer-se também na matéria factológica.
Tem hoje, na verdade, este Supremo Tribunal de Justiça poderes que, de algum modo, se situam, ou melhor dizendo, se intrometem na apreciação de aspectos fácticos, e que são os de apreciação da matéria referida no artigo 410, ns. 2 e 3, do Código de Processo Penal, dispositivos estes que o citado artigo 433 do mesmo Diploma expressamente ressalvou. Daí, o dizer-se que este Supremo Tribunal de Justiça, funcionando como tribunal de recurso, se assume como tribunal de "revista alargada".
Ora, os casos ou hipóteses previstas no artigo 410, ns. 2 e 3, verdadeiros vícios, sem dúvida, são a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (alínea a) do n. 2), a contradição insanável da fundamentação (alínea b) do n. 2), o erro notório na apreciação da prova (alínea c) do n. 2) e a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada (n. 3 do citado artigo 410).
Simplesmente, os vícios previstos nas alíneas a), b) e c) do n. 2 do artigo 410 só relevam ou só podem ser considerados e objecto de apreciação desde que resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Está pois vedado o recurso a outros elementos estranhos à decisão, ainda que constem do processo.
No caso concreto dos autos, passando em revista a acusação deduzida pelo Ministério Público contra o aqui arguido e recorrente A, e que recebida foi, é imputada ao mesmo a seguinte factualidade:
"Em Março de 1990, o arguido comprou a D e E, uma garagem sita no Barreiro, que era utilizada pelo queixoso C, o qual aí guardava diversos objectos.
Na altura, e uma vez que o arguido desejava demolir a dita garagem, ficou combinado entre o arguido e o queixoso que este último retiraria os objectos que lá se encontravam, no mais curto espaço de tempo, para o arguido poder demolir a dita garagem. Porém, logo em Março, e, em data não apurada, o arguido estroncou o portão da ... garagem e a partir desse dia e até ao dia 20 de Maio, foi levando da garagem os seguintes objectos que lá se encontravam e que eram pertença do queixoso:
- 8 metros de corrente galvanizada no valor de 8000 escudos;
- 1 bomba de ar em plástico, no valor de 6000 escudos;
- 1 bomba de pé para automóvel, no valor de 3000 escudos;
- diversas ferragens para barcos, no valor de 30000 escudos;
- 3 molinetes em fibra, no valor de 40000 escudos;
- 30 quilos de tubo de aço inox, no valor de 36000 escudos;
- 300 pés quadrados de peles de cavalo, no valor de 135000 escudos;
- 2 bicicletas de senhora no valor de 10000 escudos;
- 1 motorizada SACHS, antiga, no valor de 10000 escudos;
- diversas ferramentas, no valor de 15000 escudos;
- 2 faces de faróis para automóvel, no valor de 30000 escudos;
- diversas peças de madeira exótica, no valor de 5000 escudos;
- 2 extensões de fio eléctrico, no valor de 20000 escudos;
- 1 ignição electrónica, no valor de 6000 escudos;
- 2 macacos de automóvel, no valor de 8000 escudos;
- 1 barco, que estava fora da garagem, pendurado no muro.
O arguido apoderou-se de todos estes objectos, fazendo-os seus, levando-os para local desconhecido...
Sabia o arguido que todos aqueles objectos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem autorização do legítimo dono...".
Como facilmente se recorta da acusação deduzida, as coisas ou objectos que aí se refere terem sido subtraídos pelo arguido, estão descriminados, quantificados alguns e com valores em dinheiro atribuídos, à excepção do barco, valores pecuniários esses em que o mais baixo é de 3000 escudos e se reporta a 1 bomba de pé para automóvel.
Pois bem: no acórdão proferido e no tocante à apropriação pelo arguido dos objectos referenciados na acusação como estando na garagem e pertença do queixoso C, deu-se como provado, após se descrever ou enumerar alguns dos mesmos objectos, sem indicação de quaisquer valores pecuniários correspondentes, e como se viu aliás atrás, que "... o arguido, em data não concretamente apurada, mas entre 1 de Março e Junho de 1990, estroncou o portão da dita garagem e daí retirou alguns daqueles objectos, que não foi possível concretizar, dos mesmos se apoderando, com o propósito de os fazer seus. Sabia o arguido que tais objectos lhe não pertenciam e que agia contra a vontade e sem autorização do dono...".
Ora, salvo o devido respeito, não logramos enxergar como é possível afirmar ou dar-se como provado que o arguido retirou alguns dos objectos (mencionados na acusação e no acórdão, neste último como que a título exemplificativo e sem indicação dos correspondentes valores pecuniários), dos mesmos se apoderando, com o propósito de os fazer seus, sem, ao mesmo tempo, se identificarem os mesmos ou até um ou dois que fosse!
Com que fundamento ou base se dá como provado que determinado indivíduo ou agente subtraiu algo e não se sabe o que é ou em que consiste ou se materializa esse algo?
Qualquer observador médio, equacionando a factualidade vertida na acusação e a que resultou provada na audiência de discussão e julgamento, isto no tocante às coisas de que o arguido se terá apropriado ilegitimamente, sente ou dá conta que, na decisão proferida, subjaz e decorre um vazio, como que um salto no desconhecido, quando aí se diz que o arguido se apropriou de alguns dos objectos e se acrescenta que não foi possível, no entanto, apurar quais fossem esses mesmos objectos.
Estamos em crer que a decisão, nesta parte, enferma de vício, em nosso entender, de erro notório na apreciação da prova.
Pensamos que uma maior indagação na busca da verdade material poderá conduzir a resultados mais precisos neste domínio, ou, então, na impossibilidade de determinar ou apurar que coisas ou objectos eram aqueles de que o arguido se terá eventualmente apropriado, ter-se-á que assentar em posição algo diferente daquela que foi seguida.
E mais: não existe uma referência, ainda que aproximada, dos valores pecuniários correspondentes às coisas objecto de apropriação fraudulenta e de que o queixoso ficou privado ou desapossado. Ora, na acusação, são atribuídos valores às coisas aí mencionadas e dadas como subtraídas, o que aponta também para a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
O artigo 296 do Código Penal, onde se descreve ou define basicamente o tipo legal de crime de furto, na sua forma simples, ponto de partida para o preenchimento do crime de furto qualificado (artigo 297 do mesmo Código) ou mesmo de outras modalidades de crime de furto, tais como o crime de furto por necessidade e formigueiro (artigo 302 do Código Penal), o furto familiar (artigo 303 também do mesmo Diploma), etc., é expresso: "Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outrem subtrair coisa móvel alheia, será punido...".
"Coisa, para efeitos penais e de crime de furto", lê-se no Código Penal de 1982, volume 4, folha 15, de Leal-Henriques e Simas Santos, "é toda a substância corpórea, material, susceptível de apreensão, pertencente a alguém e que tenha um valor qualquer, mas juridicamente relevante".
Sendo certo que a medida da punição, no vigente Código Penal, deixou de depender, em regra, de valor da coisa furtada, certo é também que é mister que a coisa tenha um valor, sendo que por valor entende-se ainda a mera utilidade para o seu dono (valor de uso) e o valor simplesmente moral (valor de afeição). Em suma, só não podem constituir objecto do crime de furto aquelas coisas de valor juridicamente irrelevante, como, por exemplo, um palito, uma flor vulgar, etc.
No ilícito em referência, isto é, no crime de furto, protege-se ou tutela-se o direito do lesado à coisa móvel, um bem de natureza patrimonial, direito que, além da posse, abarca outras situações jurídicas assentes no gozo, fruição e disposição dessa coisa.
Ainda quanto ao valor, como elemento a considerar, ousamos chamar a atenção para disposto na alínea a) do n. 1 do artigo 297, no n. 3 do mesmo artigo, n. 2 do artigo 301, ns. 1 e 2 do artigo 302 e n. 3 do artigo 303, todos do Código Penal.
Aqueles vícios das alíneas a) e c) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, em nosso entender, fluem da decisão recorrida e, mau grado, não terem sido invocados, pensamos nada obstar a que dos mesmos se conheça oficiosamente (v. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 1994, proferido no Processo n. 46320).
Face a tudo quanto vem ser dito, atento o estatuído nos citados artigos 410, n. 2, alíneas a) e c), artigo 421 (perante o Supremo Tribunal de Justiça nunca há lugar à renovação da prova, como se contem na anotação 3 a tal comando, em Código de Processo Penal - 1987, página 487, de Maia Gonçalves), 433, 426 e 436, todos do mencionado Diploma, sendo manifesto, pelas razões expostas, que não é pois possível aqui, nesta altura, decidir da causa, impõe-se o reenvio para novo julgamento, sem restrições. E posto que se trata de decisão de Tribunal de Círculo, o reenvio tem de fazer-se para o Tribunal de categoria e composição idênticas que se encontrar mais próximo.
Nestes termos, decide-se, pois, não conhecer do objecto do recurso, em que o recorrente impetra, como vimos, a revogação do acórdão recorrido e que, em sua substituição, decisão seja proferida, em que se julgue a acusação improcedente, por não provada, e, por via de tal, seja o mesmo (o recorrente-arguido) absolvido do imputado crime de furto qualificado, e antes se decreta o reenvio do processo para novo e integral julgamento, com vista ao apuramento dos factos indispensáveis a uma justa decisão, conforme ao direito penal vigente, isto nos termos sobreditos.
Não há lugar a tributação.
Lisboa, 22 de Março de 1995.
Teixeira do Carmo,
Amado Gomes,
Pedro Marçal,
Fernandes de Magalhães. (Dispensei o visto).
Decisão impugnada:
Acórdão de 22 de Junho de 1994 do Tribunal Judicial do Barreiro.