Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000766
Nº Convencional: JSTJ00001148
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: ORDEM DOS ADVOGADOS
ORGANISMO CORPORATIVO
CORPORAÇÃO PUBLICA
ASSOCIAÇÃO PUBLICA
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ198503080007664
Data do Acordão: 03/08/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N345 ANO1985 PAG292
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em 1973 a Ordem dos Advogados não era, em rigor, um organismo corporativo, tendo a natureza juridica de uma corporação publica ou associação publica.
II - Os contratos de trabalho celebrados pela Ordem dos Advogados não eram regulados pela Portaria n. 253/71, de
13 de Maio, que aprovou o Estatuto dos Empregados dos Organismos Corporativos, mas pelo regime juridico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49 408, de 24 de Novembro de 1969.