Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001148 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | ORDEM DOS ADVOGADOS ORGANISMO CORPORATIVO CORPORAÇÃO PUBLICA ASSOCIAÇÃO PUBLICA CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ198503080007664 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N345 ANO1985 PAG292 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em 1973 a Ordem dos Advogados não era, em rigor, um organismo corporativo, tendo a natureza juridica de uma corporação publica ou associação publica. II - Os contratos de trabalho celebrados pela Ordem dos Advogados não eram regulados pela Portaria n. 253/71, de 13 de Maio, que aprovou o Estatuto dos Empregados dos Organismos Corporativos, mas pelo regime juridico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49 408, de 24 de Novembro de 1969. | ||