Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
586/20.3S5LSB.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
ADMISSIBILIDADE
TEMPESTIVIDADE
INIMPUTABILIDADE
ANOMALIA PSÍQUICA
PERÍCIA PSIQUIÁTRICA
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. Se o julgamento foi realizado na presença do arguido, tendo este apenas faltado à sessão em que se procedeu à leitura da sentença, para a qual estava devidamente notificado, e à qual esteve presente o seu defensor, o prazo para interposição do recurso conta-se a partir da data do respectivo depósito, sendo ineficaz para esse efeito a notificação pessoal do arguido feita pela secretaria em data posterior.

II. A inimputabilidade criminal em virtude de anomalia psíquica não é um “estado”.

III. A declaração judicial de inimputabilidade não opera fora do processo onde foi proferida, não valendo para qualquer outro crime, anterior ou posteriormente cometido pelo arguido.

IV. Apesar de o arguido ter sido já declarado inimputável em outros dois processos, relativamente a factos da mesma natureza e contemporâneos dos aqui em causa, o certo é que submetido a exame pericial do foro psiquiátrico, aqui foi afastada a sua inimputabilidade, desde logo, com o afastamento, expresso da patologia, da doença, que naqueles outros processos foi diagnosticada.

V. As conclusões extraídas no exame pericial efectuado no âmbito deste processo, quanto ao substracto biopsicológico da inimputabilidade, negando a existência de doença do foro psiquiátrico, de qualquer anomalia psíquica, traduzem um juízo técnico ou científico inerente à prova pericial e presumem-­se subtraídas à livre apreciação do julgador.

Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. Foi o arguido AA submetido a julgamento, no âmbito do processo comum colectivo 568/20.3S5SLB do Tribunal da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, J.18 e veio a ser, no que aqui releva, condenado, por maioria, or acórdão de 26,2,2026, pela prática, em autoria material, e concurso efetivo, de:

- um crime de furto qualificado, p. e p. nos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), com referência ao artigo 202.º, alínea d), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (586/20.3S5LSB);

- um crime de furto qualificado, p. e p. nos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), com referência ao artigo 202.º, alínea d), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (478/20.6PVLSB);

- um crime de furto qualificado, p. e p. nos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), com referência ao artigo 202.º, alínea d), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (555/20.3 PWLSB);

- um crime de furto qualificado, p. e p. nos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), com referência ao artigo 202.º, alínea d), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (691/20.6 SDLSB);

- um crime de furto qualificado, p. e p. nos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), tendo por referência o artigo 202.º, alínea e), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (1332/20.7PSLSB);

- um crime de furto qualificado, p. e p. nos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), tendo por referência o artigo 202.º, alínea e), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (757/20.2PWLSB);

- um crime de furto qualificado, p. e p. nos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), com referência ao artigo 202.º, alínea d), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (420/20.4PXLSB);

- um crime de furto qualificado, p. e p. nos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), com referência ao artigo 202.º, alínea d), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (976/20.1SDLSB);

- um crime de furto, p. e p. nos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 2, alínea e), e 4, com referência ao artigo 202.º, alíneas c) e d), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (939/20.7PSLSB);

- um crime de furto, p. e p. nos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 2, alínea e), e 4, com referência ao artigo 202.º, alíneas c) e d), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (709/20.2PWLSB);

- um crime de furto, p. e p. nos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 2, alínea e), e 4, com referência ao artigo 202.º, alínea d), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (972/20.9 SFLSB);

- um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. nos artigos 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), 23.º, n.º 2, 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), com referência ao artigo 202.º, alínea d), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (506/20.5PVLSB);

- um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. nos artigos 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), 23.º, n.º 2, 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), com referência ao artigo 202.º, alínea d), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (812/20.9SELSB);

- um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. nos artigos 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), 23.º, n.º 2, 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), com referência ao artigo 202.º, alínea d), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (NUIPC 1409/20.9 PULSB);

- um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. nos artigos 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), 23.º, n.º 2, 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), com referência ao artigo 202.º, alínea d), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (1681/20.4PSLSB);

- em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos de prisão, a executar mediante internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis (artigo 104.º/1 CPenal.

2. Inconformado recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, pedindo,

- seja admitido o presente recurso;

- seja revogado o acórdão recorrido na parte respeitante à qualificação da imputabilidade do arguido e às penas aplicadas;

- seja o arguido declarado inimputável nos termos do artigo 20.º, n.º 1, do Código Penal;

- em consequência, seja aplicada ao arguido medida de segurança de internamento, nos termos dos artigos 91.º, n.ºs 1 e 2, 92.º, n.º 2, e 98.º, a contrario, do Código Penal, em estabelecimento destinado a inimputáveis, com duração máxima de 8 (oito) anos, em conformidade com o decidido nos processos n.º 109/20.4SVLSB e 303/20.8PWLSB, rematando o corpo da motivação com as conclusões que se passam a transcrever:

32. (assim no original) O presente recurso tem por objeto a questão da imputabilidade do arguido BB, não impugnando a matéria de facto provada.

33. O acórdão recorrido deu como provado que o arguido sofre de anomalia psíquica grave, nomeadamente “Esquizofrenia Paranoide” em fase residual e “Esquizofrenia Hebefrénica”, com quatro internamentos psiquiátricos por descompensações psicóticas, incapacidade intelectual ligeira e dependência de drogas.

34. O acórdão recorrido deu igualmente como provado que a capacidade de avaliação e de determinação do arguido estava "sensivelmente diminuída" à data dos factos.

35. Não obstante, a maioria qualificou a situação como de imputabilidade diminuída, ao abrigo do artigo 20.º, n.º 2, do Código Penal, com base num juízo de censura pela potenciação da incapacidade através do consumo de drogas.

36. Tal raciocínio é juridicamente insustentável, pois o artigo 20.º do Código Penal não exclui a inimputabilidade pelo facto de a anomalia psíquica ter sido potenciada por consumo voluntário de substâncias, sendo relevante apenas o estado do agente no momento da prática do facto.

37. O acórdão recorrido incorre numa contradição interna insanável: por um lado, considera o arguido imputável diminuído; por outro, ordena a execução da pena em estabelecimento destinado a inimputáveis ao abrigo do artigo 104.º, n.º 1, do Código Penal, reconhecendo implicitamente a gravidade extrema da patologia.

38. O elemento decisivo para a defesa é que o mesmo arguido, por factos semelhantes praticados no mesmo período temporal (ano de 2020), foi declarado inimputável e condenado em medida de segurança de internamento nos processos n.º 109/20.4SVLSB e 303/20.8PWLSB, o que torna juridicamente incoerente a solução contrária adotada no acórdão recorrido.

39. Face ao quadro clínico provado e à jurisprudência dos processos contemporâneos, o arguido deveria ter sido declarado inimputável nos termos do artigo 20.º, n.º 1, do Código Penal, com aplicação de medida de segurança de internamento nos termos dos artigos 91.º, n.ºs 1 e 2, 92.º, n.º 2, e 98.º, a contrario, do Código Penal.

40. Assim sendo, e salvo melhor opinião em contrário, o acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 20.º, n.º 1, 91.º, n.ºs 1 e 2, e 92.º, n.º 2, do Código Penal.

3. Admitido o recurso e cumprido o disposto no artigo 411.º/6 CPPenal, apresentou resposta a Sra. Procuradora da República, defendendo a total improcedência do recurso, concluindo pela seguinte forma:

1. Alega o recorrente que apenas teve acesso efetivo e integral ao teor do acórdão recorrido no dia 17 de março de 2026, tendo sido nessa data que tomou pleno conhecimento da decisão e manifestou a sua inequívoca vontade de recorrer.

2. Alega ainda o arguido que deveria ter sido declarado inimputável, os termos do artigo 20.º, n.º 1, do Código Penal, com a consequente substituição da pena de prisão por medida de segurança de internamento, apoiando-se no voto de vencido que consta do acórdão.

3. Que o acórdão sofre de contradição insanável na sua fundamentação, na medida em que reconhece que a capacidade de determinação do arguido estava apenas "sensivelmente diminuída" demonstrava "estudo, preparação e astúcia", por outro lado, ordena que a pena seja executada em estabelecimento destinado a inimputáveis ao abrigo do artigo 104.º, n.º 1, do Código Penal.»

4. Defende ainda que tendo sido declarado inimputável em dois processos (109/20.4SVLSB e 303/20.8PWLSB) o seu estado de saúde mental era uno e indivisível durante o ano de 2020.

5. E que a perícia psiquiátrica forense elaborada pelo INMLCF — que serviu de base ao acórdão recorrido — não contém nenhum elemento que permita distinguir, para efeitos de imputabilidade, os factos dos diferentes processos.

6. Conclui que deveria ter sido aplicada medida de segurança de internamento, nos termos dos artigos 91.º, n.ºs 1 e 2, 92.º, n.º 2, e 98.º, a contrario, do Código Penal, com duração máxima de 8 anos, em coerência com o que já havia sido decidido nos processos 109/20.4SVLSB e 303/20.8PWLSB.

7. O prazo de 30 dias terminou no dia 26.03.26, nos termos do disposto no artigo 411.º, n.º 1, do CPP, beneficiando ainda o arguido do prazo de três dias úteis, com a obrigação de pagamento da multa, ou seja, até a dia 31 de março de 2026.

8. O presente recurso foi instaurado no dia 7 de Abril de 2026, estando, deste modo, manifestamente fora do prazo legal estabelecido, sendo, por isso, manifestamente extemporâneo, devendo, por esse motivo, ser rejeitado.

9. Foi a seu pedido que não assistiu à leitura da decisão, tendo sido dispensado, encontrava--se legalmente representado pela sua Ilustre Defensora Oficioso, o acórdão foi depositado na mesma data, 26.02.26 e que assistiu à audiência de julgamento anterior, carecem de fundamento legal.

10. Caso assim se não entenda, a respeito da decisão quanto à alegada inimputabilidade, o Tribunal a quo entendeu que apesar do Arguido padecer de uma anomalia psíquica grave, dos factos provado resultou que essa gravidade não é particularmente qualificada; bem como que não resulta que o Arguido estivesse totalmente incapacitado para avaliar a ilicitude destes factos e para se determinar de acordo com essa avaliação, daí resultando que essa capacidade de avaliação e determinação estava, apenas, sensivelmente diminuída – o que, aliás, é compatível com a circunstância de o Arguido, de forma reiterada, usando de estudo, preparação e astúcia dessas zonas, ter logrado (e, outras vezes, tentado) subtrair aos terceiros aí identificados os bens que lhes pertenciam.

11. A anomalia psíquica de que o Arguido padece está fundamentalmente associada à dependência de drogas. Do que resulta que o arguido, por sua iniciativa, deu azo à exponenciação da sua incapacidade intelectual ligeira por via do consumo contínuo de drogas, pelo que, existindo uma imputabilidade diminuída do Arguido não se justifica de todo, declará-lo como inimputável.

12. O Tribunal a quo considerou o teor do relatório de perícia psiquiátrica forense elaborado pelo INMLCF, que foi junto aos Autos a 31/5/2025, o que corresponde aos pontos 81 a 83 dos factos provados.

13. Conforme resulta do relatório pericial, prova subtraída, pela sua natureza, à livre apreciação do julgador, não existindo, no entender do Tribunal a quo, motivo para colocar em causa, é claro o enquadramento do arguido e da sua ação, como imputabilidade diminuída, pelo que, em nosso entender, carece o arguido de razão.

14. Quanto à questão da pena, o Tribunal a quo considerou tendo em conta «os factos praticados pelos Arguido, os caracteres da sua personalidade e as exigências de prevenção geral e especial, e ser adequado aplicar-lhe a seguinte pena de prisão: 6 anos de prisão.»

15. E que «Na medida em que, em função dos factos provados, se conclui que, atenta a patologia de que o Arguido padecia ao tempo da prática dos factos, e ainda padece, se prognostica que a execução da pena de prisão em estabelecimento prisional comum lhe será prejudicial, à luz do que vem disposto no artigo 104.º, n.º 1, do Código Penal, decide-se que a execução da pena aplicada ao Arguido ocorrerá mediante internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis.»

16. Concordamos com a conclusão do Tribunal a quo relativamente à declaração de inimputabilidade diminuída.

17. A discordância do arguido é relativamente à não declaração de inimputabilidade, como já vimos prejudicada, pretendendo antes esta declaração e a sua condenação em medida de segurança até 8 anos, discordando da pena de 6 anos de prisão que lhe foi aplicada e da sua execução em internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis

18. No nosso entendimento, o Tribunal a quo decidiu acertadamente e de forma fundamentada aplicando ao arguido a prisão em estabelecimento prisional, tendo em conta o que decorre dos factos provados concluindo que, «atenta a patologia de que o Arguido padecia ao tempo da prática dos factos, e ainda padece, se prognostica que a execução da pena de prisão em estabelecimento prisional comum lhe será prejudicial, à luz do que vem disposto no artigo 104.º/1, do Código Penal, na esteira do que foi decidido no Ac. RC, de 31/8/2022, Processo n.º 441/20.7PBLRA.C1, relatado por Paulo Guerra, acessível em www.dgsi.pt, decide-se que a execução da pena aplicada ao Arguido ocorrerá mediante internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis.»

19. Atento tudo o exposto, ainda que se entenda que o recurso não é extemporâneo, carece o arguido e recorrente de razão, devendo a decisão ser mantida.

4. Remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa, em vista dos autos pronunciou-se a Sra. PGA no sentido da verificação da questão prévia, da extemporaneidade do recurso, inexistindo fundamento legal para a pretensão do arguido quanto à sua tempestividade, devendo o mesmo ser rejeitado, nos termos do disposto nos artigos 417.º/6 alínea b) e 414.º/2 CPPenal, a tanto não obstando o despacho que o admitiu, em virtude de este não vincular o tribunal superior (artigo 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal) e, subsidiariamente, sufragando, na íntegra, a fundamentação plasmada no acórdão proferido e a resposta do MP, entende que deverá improceder o recurso.

5. Cumprida o disposto no artigo 417.º/2 CPPenal, sem resposta, veio a 17.6.2026, a ser proferida decisão sumária, através da qual, se decidiu,

- acerca da tempestividade do recurso, o seguinte:

- foi suscitada pelo Ministério Público, em primeira instância e nesta Relação, a questão da tempestividade do recurso interposto, propugnando pela sua extemporaneidade;

- contudo, tendo o acórdão de primeira instância sido proferido e depositado a 26/02/2026 e o recurso do arguido sido apresentado a 07/04/2026, dispondo de 30 dias para o efeito, o prazo de interposição terminaria a 28 de Fevereiro (sábado) e, uma vez que se interpuseram as férias da Páscoa (não se tratando de um processo urgente), suspendeu-se a contagem dos prazos processuais, e esse (último) dia passou para o primeiro dia útil seguinte, que foi precisamente, o dia 7 de Abril de 2026, data da interposição do recurso;

- assim, nos termos dos artigos 103.º, 104.º e 411.º CPPenal e 138.º CPCivil, o recurso interposto é, pois, tempestivo.

- acerca da competência material

- os recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo que tenham aplicado pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente reexame de matéria de direito, devem ser interpostos directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, ao qual está deferida a competência para a respectiva apreciação (cfr. o Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 8/2007 de 04/06/2007, in DR, Série I de 04/06/2007);

- no caso, a decisão sob recurso foi proferida por Tribunal Colectivo, que aplicou, além do mais, pena única de prisão de 6 anos (a executar nos termos do art. 104º, n.º 1, do CP), não tendo o recorrente impugnado a matéria de facto dada como provada e tendo delimitado o recurso a matéria exclusivamente de direito: a questão da (in)imputabilidade do arguido e as consequências jurídicas daí decorrentes;

- sendo competente para conhecer deste recurso o Supremo Tribunal de Justiça, para o qual o recurso deveria ter sido dirigido, sendo este Tribunal da Relação incompetente para a sua apreciação,

- e assim, se declarou o Tribunal da Relação de Lisboa incompetente para julgar o presente recurso e a determinar a remessa dos autos ao Tribunal competente para dele conhecer, o Supremo Tribunal de Justiça.

6. Remetido o processo a este Tribunal e em vista dos autos, pronunciou-se o Sr. PGA no sentido,

- da tempestividade da interposição do recurso, não com os argumentos apresentados pelo arguido (de facto, o prazo de interposição do recurso começou a correr no dia seguinte ao do depósito do acórdão na secretaria, como resulta do disposto no artigo 411.º/1 alínea b) CPPenal, mas atendendo a que, iniciando-se o prazo de 30 dias no dia 27.2.2026, o mesmo terminou no dia 7.4.2026 (data da interposição do recurso) e não no dia 28.3.2026, como se refere no parecer do MP, pelo facto de, não sendo processo urgente, o prazo se ter suspendido no decurso das férias judiciais da Páscoa (de 28 de março a 6 de abril de 2026);

- acolhendo as considerações vertidas na resposta do MP na 1.ª instância, corroboradas no parecer do MP no TRL, não existindo, por isso, razão nos argumentos do recorrente – de ser confirmada a decisão recorrida e o recurso julgado improcedente, não se mostrando, como sustenta o arguido, violado o disposto nos artigos 20.º/1, 91.º/1, 92.º/2 e 104.º/1 CPenal, alegando, em síntese, o seguinte:

- é o relatório da perícia psiquiátrica forense junto aos autos, elaborado pelo INMLCF, considerado pelo Tribunal como a prova daqueles factos 81 a 83 e não impugnado pelo arguido, que refere que,

- o examinado teve já várias avaliações psiquiátricas, clínicas e periciais, não sendo o seu diagnóstico consensual. A nossa avaliação vai no sentido da existência de prováveis dificuldades intelectuais ligeiras inatas, associadas a traços disfuncionais de personalidade (…); nesta base foi enxertado um consumo prolongado e regular de drogas, com desenvolvimento de sintomatologia psicótica episódica e alterações comportamentais. A salientar que há várias avaliações psiquiátricas que não descrevem evidência de sintomatologia psicótica, ainda que haja uma avaliação pericial que faz menção a Esquizofrenia Hebefrénica. À nossa avaliação não se verificou a predominância da perturbação dos afetos que é característica da Hebefrenia. (…) entendemos concluir sobre a existência de um quadro de Incapacidade Intelectual Ligeira e de episódios recorrentes de alterações mentais e do comportamento decorrentes do consumo de drogas. Para que haja inimputabilidade é necessário que exista uma nítida relação etiológico-causal entre o facto delituoso e o quadro clínico em causa. O examinado justifica o seu comportamento «porque deixei de trabalhar e já se tornou um hábito» (sic). Não rouba, não furta devido à sintomatologia psicótica, mas devido aos seus hábitos toxicofilicos, situação social e estilo adquirido de vida;

- e, conclui que,

- o examinado é capaz de reconhecer a ilicitude dos atos que pratica e de se autodeterminar, mas não de forma total. (…) Entendemos existirem critérios para uma imputabilidade diminuída. (…) há grande risco de que o examinado venha a cometer outros factos da mesma espécie;

- assim, não tem razão o recorrente quando refere que o acórdão recorrido deu como provado que o arguido sofre de anomalia psíquica grave, nomeadamente “Esquizofrenia Paranoide” em fase residual e “Esquizofrenia Hebefrénica”, mas sim de Incapacidade Intelectual Ligeira e de episódios recorrentes de alterações mentais e do comportamento decorrentes do consumo de drogas;

- tendo-se ali concluído pela imputabilidade diminuída, já que o examinado é capaz de reconhecer a ilicitude dos atos que pratica e de se autodeterminar, mas não de forma total, o Tribunal veio a considerar o arguido imputável, conclusão que não merece reparo;

- também consideramos não incorrer o acórdão recorrido, ao contrário do que o arguido alega, numa contradição insanável, pois o facto de ter sido considerado imputável não impede que, como foi justificado na decisão em apreciação, a execução da pena aplicada o seja em estabelecimento destinado a inimputáveis (ao abrigo do disposto no artigo 104.º/1 CPenal), situação que não implica o reconhecimento implícito da gravidade extrema da patologia. Até porque o recorrente encontra-se, atualmente, internado na clínica psiquiátrica e de saúde mental do Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo e, nesse Estabelecimento Prisional, o arguido tem acompanhamento terapêutico e toma a psicofarmacologia instituída (facto provado n.º 78);

- por outro lado, se é certo resultar do facto provado n.º 71 (teor do certificado do registo criminal do arguido) que, por factos essencialmente relacionados com o cometimento de crimes de furto, praticados no mesmo ano de 2020, julgados em cinco processos distintos, o recorrente foi declarado inimputável e condenado em medida de segurança de internamento nos processos n.º 109/20.4SVLSB e 303/20.8PWLSB, como menciona o arguido, também dali resulta que nos processos n.º 16/20.0S3LSB, 296/20.1PWLSB e 762/20.9PWLSB o arguido foi condenado como imputável em penas de multa ou de prisão;

- o próprio relatório do INMLCF junto aos autos refere, como atrás já se transcreveu, que o examinado teve já várias avaliações psiquiátricas, clínicas e periciais, não sendo o seu diagnóstico consensual e que há várias avaliações psiquiátricas que não descrevem evidência de sintomatologia psicótica, tendo, por isso, concluído sobre a existência de um quadro de Incapacidade Intelectual Ligeira e de episódios recorrentes de alterações mentais e do comportamento decorrentes do consumo de drogas;

- a existência de avaliações periciais distintas não impedia o Tribunal de considerar elemento probatório relevante neste processo tal relatório de perícia psiquiátrica forense elaborado pelo INMLCF, conforme dito pelo Tribunal no acórdão, quando o considerou como determinante da prova da imputabilidade diminuída;

- quando muito, tal discrepância de avaliações poderá vir a suscitar no futuro recurso de revisão de sentença, nos termos do disposto no artigo 449.º/1 alínea c) CPPenal;

- por tudo isso, o Tribunal referiu que dos factos provados não resultava que o arguido estivesse totalmente incapacitado para avaliar a ilicitude desses factos e para se determinar de acordo com essa avaliação, antes pelo contrário, daí resultando que essa capacidade de avaliação e determinação estava, apenas, sensivelmente diminuída – o que, aliás, é compatível com a circunstância de o Arguido, de forma reiterada, usando de estudo, preparação e astúcia (ex.: penetrando em estabelecimentos por zonas de climatização, o que implica a prévia identificação dessas zonas de fragilidade dos estabelecimentos), ter logrado (e, outras vezes, tentado) subtrair aos terceiros aí identificados os bens que lhes pertenciam;

- não merecendo, assim, censura a conclusão de que existindo uma imputabilidade diminuída do arguido não se justifica, porém, e de todo, declarar o arguido como inimputável.

7. Notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º/2 CPPenal, o arguido nada disse.

8. Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente Acórdão.

II. Fundamentação

1. Delimitação do objecto do recurso.

Como é sabido, os recursos judiciais não servem para conhecer de novo da causa. Os recursos constituem meios processuais destinados a garantir o direito de reapreciação de uma decisão de um tribunal por um tribunal superior, havendo que, na sua disciplina, distinguir dimensões diversas, relacionadas com o fundamento do recurso, com o objecto do conhecimento do recurso, e com os poderes processuais do tribunal de recurso, a considerar conjuntamente.

O que significa que, verificados que se mostrem os fundamentos para recorrer (pressupostos da admissibilidade do recurso), o objecto do conhecimento do recurso delimita-se pelas questões identificadas pelo recorrente que digam respeito a questões que tenham sido conhecidas pelo tribunal recorrido ou que devessem sê-lo, com as necessárias consequências ao nível da validade da própria decisão, assim se circunscrevendo os poderes do tribunal de recurso, sem prejuízo do exercício, neste âmbito, dos poderes de conhecimento oficioso necessários e legalmente conferidos em vista da justa decisão do recurso.

Em suma, o recurso constitui apenas um “remédio processual” que permite a reapreciação, em outra instância, de decisões sobre matérias e questões submetidas a decisão do tribunal de que se recorre.

No caso concreto, o recurso tem por objeto um acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo que condenou o arguido recorrente, na pena de 6 anos de prisão.

Dispõe o artigo 432.º CPPenal, sob a epígrafe “recursos para o Supremo Tribunal de Justiça”, que.

“1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º;

b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;

c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º;

d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.

2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º”.

E, dispõe o artigo 434.º, sob a epígrafe “poderes de cognição”, dispõe que,

“O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º” – resultando o segmento final da redação dada pela Lei 94/2021.

Da enunciação deste regime resulta, assim, ser admissível recurso, para o STJ, de acórdãos proferidos pelo Tribunal Colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos de prisão, e que vise exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º.

E, assim, atento este critério, a decisão será recorrível.

2. Objecto do recurso

Cumpre, assim, delimitar o âmbito e objecto do recurso em função dos poderes de cognição deste Tribunal quanto às questões validamente suscitadas pelo recorrente.

Vejamos, então, a questão, logicamente, subsequente, atinente com o objecto do recurso e com os poderes de cognição deste Supremo Tribunal.

As questões que constituem o objecto do recurso são aquelas, que, se vier a ser admitido, o recorrente pretende discutir no Tribunal de recurso.

O que constitui, como parece evidente, questão autónoma da questão da admissibilidade do recurso, que apenas tem por referência critérios objectivos - como são a decisão que põe termo ao processo, a decisão sobre a culpabilidade e a medida da pena concreta aplicada.

Os poderes para decidir a pertinência e os limites do objecto do recurso são questões que não têm que ver com a admissibilidade em si mesma, mas já com o juízo a proferir nos poderes de cognição do Tribunal de recurso, cfr. neste sentido decisão singular – reclamação - proferida pelo Sr. Vice-Presidente deste Supremo Tribunal em 10.12.2024, processo 1029/19.0T9GDM.P3-A.S1, consultado no site da dgsi.

Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410.º/2 CPPenal (neste sentido, o acórdão n.º 7/95 do Plenário da Secção Criminal, de 19-10-1995, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995), e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º/2 e 410.º/3 CPPenal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites de cognição do Tribunal Superior.

E, assim, se são as conclusões, que constituem o resumo do pedido e se o que é levado às conclusões não consta do corpo da motivação constituem o resumo de coisa nenhuma e se, da mesma forma, o que apenas consta do corpo da motivação e não é levado às conclusões deve ser entendido como tendo sido deixado cair pelo recorrente, então, é manifesto que no caso, o arguido recorrente apenas suscita a questão da sua inimputabilidade versus a decretada imputabilidade diminuída.

3. Os factos.

Para proceder a esta enunciada apreciação importa, antes de mais, atentar na matéria de facto provada.

E, nesta sede importa, ainda assim, fazer as seguintes referências, dados os termos concretos em que o arguido sustenta a sua pretensão.

O arguido assume que o recurso tem por objecto exclusivo a questão da sua imputabilidade e as consequências jurídicas que daí decorrem, alegando que não impugna a matéria de facto dada como provada e que impugna sim a qualificação jurídica que dela foi extraída relativamente à sua capacidade de culpa, sustentando, perante o quadro fáctico provado, que deveria ter sido declarado inimputável nos termos do artigo 20.º/1 CPenal, com a consequente substituição da pena de prisão por medida de segurança de internamento.

É certo que dada a natureza de revista deste Supremo Tribunal o arguido não poderia impugnar aqui e agora o julgamento da matéria de facto.

Apenas poderia recorrer versando exclusivamente o reexame da matéria de Direito.

Que é o que afinal faz e foi entendido, na Relação.

Podendo, ainda, é certo, no termos já enunciados previstos no artigo 432.º/1 alínea c) CPPenal, em alternativa, recorrer com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º.

Devemos, desde já, afirmar que o juízo sobre a inimputabilidade pode ser sindicado em recurso, por erro de julgamento em matéria de facto, tanto, em termos amplos - que não para este Supremo Tribunal, como no quadro dos vícios do artigo 410.º/2 CPPenal.

E, nesta sede, pode-se entender que arguido apesar de o não enquadrar em termos processuais dessa forma, acaba por, a dado passo, invocar a existência de uma contradição interna, lógica e insanável da decisão recorrida, traduzida no facto de, por um lado, se reconhecer que a capacidade de determinação do arguido estava apenas "sensivelmente diminuída" e, por outro lado, se ordenar que a pena seja executada em estabelecimento destinado a inimputáveis ao abrigo do artigo 104.º/1 CPenal — o que pressupõe precisamente que a patologia do condenado é tão grave, que a execução em estabelecimento prisional comum lhe seria prejudicial.

Daqui conclui o arguido que se a patologia é suficientemente grave para justificar a aplicação daquela norma – o que traduz uma medida excepcional — não pode, em coerência, considerar-se que essa mesma patologia apenas "diminuiu" a capacidade de avaliação e de determinação do arguido, sem a excluir.

Cremos bem, contudo, que esta delineada contradição não é susceptível de integrar o vício da decisão previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º CPPenal, da contradição insanável na fundamentação ou entre esta e a decisão.

Nem o arguido o defende expressamente, enquanto tal.

Com efeito, como é sabido, sem prejuízo do disposto no artigo 410º, a decisão, da 1ª instância, relativa à matéria de facto pode ser modificada - artigo 431º alínea b) C P Penal - quando a prova tiver sido impugnada de acordo com o disposto no artigo 412º/3 do mesmo diploma.

Estamos, então, perante 2 vias que podem conduzir à modificação/alteração do julgamento da matéria de facto.

O erro de julgamento não se confunde com o vício da decisão. O erro de julgamento da matéria de facto tem a ver com a apreciação da prova produzida em audiência em conexão com o princípio da livre apreciação da prova constante do artigo 127º C P Penal, e existe quando o tribunal dá como provado certo facto relativamente ao qual não foi feita prova bastante e que, por isso, deveria ser considerado não provado, ou então o inverso.

Já os vícios do n.º 2 do artigo 410º C P Penal são vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei.

O erro-vício não se confunde com errada apreciação e valoração das provas. Embora em ambos se esteja no domínio da sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências. Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; esta, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, verifica-se em momento anterior à elaboração do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do vício se não estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto.

Se no caso do artigo 412.º CPPenal - impugnação da matéria de facto – estamos perante erros de julgamento, no caso dos vícios do artigo 410.º/2 CPPenal estamos perante vícios da decisão.

Qualquer das situações referidas nesta norma traduzem-se, sobretudo em deficiências na construção e estruturação da decisão e ou dos seus fundamentos, maxime na sua perspectiva interna, não sendo por isso o domínio adequado para discutir os diversos sentidos a conferir à prova.

Qualquer um dos vícios aqui previstos é inerente ao silogismo da decisão e apenas dela pode ser apurado, não sendo possível o recurso a outros elementos que não o texto da decisão, para sua afirmação - ainda que conjugado com as regras da experiência, sendo a consequência lógica e imediata, da sua existência, salvo o caso de ser possível conhecer da causa, o reenvio do processo, artigo 426.º CPPenal.

Na sequência lógica destes pressupostos, a sua emergência terá que ser detectada do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum.

Vícios, consabidamente, lógicos da decisão, a evidenciar uma decisão em matéria de facto ostensivamente divorciada da realidade das coisas, quer por ser insuficiente, quer por ser contraditória, quer por se revelar a priori uma matéria de facto erroneamente apreciada.

Isto é, vícios que impeçam ou inquinem uma decisão processualmente escorreita.

Estes vícios reportam-se exclusivamente à decisão em matéria de facto, mas tão-somente enquanto peça processual autónoma, tendo o vício de ser lógico, evidente e intrínseco, resultar da simples leitura da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum ou com as leis ou regras da ciência do ramo específico de conhecimento que seja convocado e aplicável no caso concreto.

Não podendo confundir-se nem com a errada aplicação do direito aos factos, nem com o erro na apreciação e valoração das provas ou erro de julgamento, nem com a escassez da prova para suportar o julgado.

A violação do disposto no artigo 163.º CPPenal configura o vício “lógico” do erro notório na apreciação da prova previsto no artigo 410.º/2 alínea c) CPPenal.

Vício que se traduz na incorrecção evidente da valoração, apreciação e interpretação daquele meio de prova, pericial, enquanto prova tarifada.

Em sede de apreciação dos vícios da decisão não está em causa a possibilidade de se discutir a bondade do que se considerou provado ou não provado, a maior ou menor abundância de prova para sustentar um facto.

Qualquer destes vícios pressupõe uma outra evidência e a argumentação do arguido gira, nem sequer, em torno de uma melhor avaliação, ponderação e, quiçá, interpretação da prova produzida, mas sim no facto de entender que o sentido da decisão final, em termos de cumprimento da pena, é contraditório com a ajuizada diminuta imputabilidade assumida na fundamentação.

Isto é, manifestamente, que este segmento da fundamentação do recurso não está estruturado numa análise da decisão na sua componente interna, de racionalidade, de lógica e de coerência das diversas asserções dadas como provadas, mas antes, numa perspectiva de o arguido expressar o seu inconformismo, não, com o resultado do julgamento da matéria de facto, mas sim com o julgamento da matéria de Direito, como a afirmação da sua imputabilidade diminuída e não com a sua inimputabilidade.

Se é certo que no caso concreto não está prejudicado o poder de conhecimento oficioso de vícios da decisão de facto, previstos no artigo 410.º/2 CPPenal, quando constatada a sua presença e a mesma seja impeditiva de prolação da correta decisão de direito, cfr. artigo 434.º CPPenal, não menos certo é que tal se não verifica.

Com efeito, da leitura da decisão e, designadamente dos segmentos dos factos provados e da motivação, caldeada com as regras da experiência comum, pois que a outros elementos não pode o Tribunal socorrer-se, não se vislumbra que se patenteie,

- a insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito, pois não se vê que matéria de facto, com utilidade e pertinência, poderia o tribunal, mais ter averiguado e não averiguou;

- o erro notório na apreciação da prova, pois que não existem pontos de facto fixados na decisão recorrida, tão manifestamente arbitrários, contraditórios ou violadores das regras da experiência comum;

- a contradição insanável na fundamentação ou entre esta e a decisão, já que não se descortina a existência de factos ou de afirmações que estejam entre si numa relação de contradição.

E, assim, importa atentar na fundamentação, de facto, desde já, da decisão recorrida.

3. 1. A decisão recorrida teve como provada a seguinte materialidade:

NUIPC 586/20.3 S5LSB

1) No dia 31 de maio de 2020, a hora indeterminada, antes das 11:29 horas, o Arguido dirigiu-se ao Restaurante Organização 1, sito na Avenida 1, em Lisboa, explorado pela EVEKAT, Lda.

2) Aí chegado, o Arguido, com recurso a uma pedra de calçada, partiu a fechadura da porta de entrada do restaurante e, após, acedeu ao seu interior,

3) Retirando do interior da caixa registadora a quantia de 300,00 euros, pertencente à já aludida sociedade, e um tablet, de valor não determinado, mas superior a 102,00 euros, pertencente à Uber Portugal, Lda.

4) Após o Arguido abandonou o local levando os referidos bens, os quais fez seus.

NUIPC 939/20.7 PSLSB

5) No dia 7 de junho de 2020, a hora indeterminada, antes das 4:15 horas, o Arguido dirigiu-se à padaria e pastelaria Organização 2, explorada por Organização 2, Lda., sita na Rua 2, em Lisboa.

6) Aí chegado, o Arguido destruiu o vidro da porta de entrada desse estabelecimento mediante o arremesso de uma pedra da calçada, acedendo ao seu interior,

7) E, após, daí retirou a quantia de 8,45 euros (em moedas), que se encontravam no interior da caixa registadora.

8) De seguida, o Arguido abandonou o local levando a referida quantia, que fez sua,

9) Tendo sido detido pela Polícia de Segurança Pública, pelas 4:15 horas desse mesmo dia, na posse da mesma quantia.

NUIPC 478/20.6 PVLSB

10) No dia 7 de junho de 2020, pelas 8:48 horas, o Arguido deslocou-se ao restaurante Organização 3, sito na Avenida 3, em Lisboa, explorado pela Organização 4, Lda.

11) Aí chegado, depois de ter forçado, de forma não apurada, as grades de proteção de um postigo de ventilação sito nas traseiras do restaurante que dão para a Rua 4, o Arguido acedeu ao interior do estabelecimento,

12) Retirando do interior da caixa registadora e de uma caixa de gorjetas dos funcionários a quantia global de 2.350,00 euros.

13) Após o Arguido abandonou o local levando a referida quantia, que fez sua.

NUIPC 506/20.5 PVLSB

14) No dia 16 de junho de 2020, a hora indeterminada, antes das 4:58 horas, o Arguido deslocou-se ao restaurante Organização 5, sito na Rua 5, em Lisboa, explorado pela Organização 6.

15) Aí chegado, o Arguido desferiu um pontapé na porta metálica do restaurante, destruindo os trincos da mesma e amolgando as almofadas da porta, a fim de aceder ao seu interior e daí retirar, fazendo-os seus, bens e valores ali existentes, designadamente garrafas de vinho, aguardente e gin, bem como computadores, liquidificadora e picador de gelo, de valor superior a 102,00 euros.

16) O Arguido somente não logrou concretizar a sua intenção porquanto pessoas que viviam perto do restaurante se aperceberam da conduta do Arguido e alertaram a polícia, razão pela qual o Arguido, apercebendo-se desse facto, se colocou em fuga.

17) A conduta do Arguido provocou estragos na porta no valor de 400,00 euros.

NUIPC 555/20.3 PWLSB

18) Entre as 22:30 horas do dia 10 de julho de 2020 e as 8:20 horas do dia 11 de julho de 2020, o Arguido deslocou-se ao snack-bar Organização 7, sito na Avenida 6, em Lisboa.

19) Aí chegado, o Arguido partiu o vidro da porta desse estabelecimento e logrou aceder ao seu interior,

20) Daí retirando a quantia de, pelo menos, 140,00 euros, que se encontrava na caixa registadora,

21) E, pelo menos, 6 garrafas de whisky e vinho do porto, tudo no valor de, pelo menos, 72,00 euros.

22) Após o Arguido abandonou o local, fazendo-os seus esses objetos.

NUIPC 691/20.6 SDLSB

23) No dia 22 de julho de 2020, a hora indeterminada, antes das 10:00 horas, o Arguido dirigiu-se ao restaurante Organização 8, sito na Rua 7, em Lisboa, explorado pela Organização 9, Lda.

24) Aí chegado, de forma não determinada, o Arguido partiu o vidro e destruiu a fechadura da porta de entrada desse estabelecimento e, após, logrou aceder ao seu interior,

25) Daí retirando um computador da marca Toshiba, um tablet da marca Lenovo, um robot de cozinha e dinheiro existente no interior da caixa registadora, tudo de valor não concretamente apurado, mas superior a 102,00 euros, bem como, pelo menos, 2 garrafas de vinho, no valor global de, pelo menos, 20,00 euros.

26) Após o Arguido abandonou o local na posse dos referidos objetos, que fez seus.

NUIPC 1332/20.7PSLSB

27) No dia 8 de agosto de 2020, a hora indeterminada, antes das 4:30 horas, o Arguido dirigiu-se à casa sita na Rua 8, em Lisboa, de que era dono CC.

28) Aí chegado, o Arguido subiu o gradeamento do muro que vedava o acesso à casa, introduzindo-se no quintal da mesma, local de onde retirou uma bicicleta da marca Merida, de cor vermelha, no valor de, pelo menos, 200,00 euros, pertencente a CC.

29) Após o Arguido saiu do local ao volante da bicicleta, que fez sua, até ao momento em que foi intercetado pela Polícia de Segurança Pública, nesse mesmo dia, cerca das 5:45 horas.

NUIPC 709/20.2 PWLSB

30) No dia 23 de agosto de 2020, a hora indeterminada, antes das 6:59 horas, o Arguido deslocou-se à livraria Under the Cover, sita na Rua 9, em Lisboa, de que é dono DD.

31) Aí chegado, o Arguido, munido de uma pedra da calçada, partiu o vidro da porta do estabelecimento e acedeu ao seu interior,

32) E retirou a quantia de 15,00 euros do interior da caixa registadora do estabelecimento.

33) Após o Arguido abandonou o local fazendo sua a já aludida quantia.

34) Com a sua conduta, o Arguido causou estragos na porta e em dois posters que se encontravam no interior da loja, tudo no valor de 244,00 euros.

NUIPC 812/20.9 SELSB

35) Entre 23 e 24 de agosto de 2020, a hora indeterminada, mas antes das 6.38 horas deste último dia, o Arguido deslocou-se à mercearia Celeiro do Restelo, explorada por Organização 10, Lda., sita na Rua 10, em Lisboa

36) Aí chegado, o Arguido, fazendo uso do gradeamento aí existente, alçou-se para a parte superior da porta principal da mercearia, e retirou uma grade e um motor do ar condicionado colocados nessa zona, logrando aceder ao seu interior,

37) E daí pretendendo retirar objetos e bens, de valor superior a 102,00 euros, que aí se encontrassem,

38) Somente não logrando fazer seus esses objetos por circunstâncias alheias à sua vontade, não determinadas.

NUIPC 757/20.2 PWLSB

39) No dia 8 de setembro de 2020, pelas 3:25 horas, o Arguido deslocou-se ao Centro Comercial Campo Pequeno, em Lisboa.

40) Aí chegado, o Arguido alçou-se a uma janela e, de forma não apurada, introduziu-se no seu interior.

41) Após o Arguido entrou no restaurante Organização 11, aí instalado, explorado por Organização 12, Lda.

42) E, fazendo uso de uma faca, e após forçar a abertura da respetiva fechadura, retirou da caixa registadora aí existente a quantia de 100,00 euros.

43) De seguida, o Arguido entrou no restaurante Organização 13, aí também instalado, daí retirando um tablet, de marca Lenovo, pertencente à Organização 14, Lda., no valor de 150,00 euros.

44) Após o Arguido abandonou o local na posse dos já aludidos objetos, que fez seus.

NUIPC 972/20.9 SFLSB

45) No dia 20 de setembro de 2020, domingo, pelas 14:35 horas, o Arguido deslocou-se à mercearia Organização 15, sito na Rua 10, em Lisboa, explorada por Organização 10, Lda.

46) Aí chegado, o Arguido, fazendo uso do gradeamento aí existente, alçou-se para a parte superior da porta principal da mercearia, e retirou uma grade e um motor do ar condicionado colocados nessa zona, logrando aceder ao seu interior,

47) Daí retirando garrafas de vinho e whiskey, e outros produtos alimentares, tais como salsichas e bolachas, no valor de, pelo menos, 40,00 euros.

48) Após o Arguido abandonou o local na posse dos referidos objetos, que fez seus.

49) A hora indeterminada, durante a noite, entre os dias 20 e 21 de setembro de 2020, o Arguido voltou a deslocar-se ao mesmo estabelecimento e, penetrando no seu interior da forma acima descrita, retirou do local latas de feijão e de fruta, no valor de, pelo menos, 40,00 euros.

NUIPC 420/20.4 PXLSB

50) No dia 21 de setembro de 2020, pelas 3:10 horas, o Arguido deslocou-se ao restaurante Organização 3, sito na Avenida 3, em Lisboa, explorado pela Organização 4, Lda.

51) Aí chegado, o Arguido, fazendo uso de uma pedra, partiu o vidro da porta traseira do estabelecimento que dá para a Rua 4, acedendo ao seu interior,

52) Daí retirando, pelo menos, 5 garrafas de whisky, no valor de, pelo menos, 200,00 euros, e chouriços, presuntos e queijos, no valor de, pelo menos, 180,00 euros.

53) Após o Arguido abandonou o local na posse desses objetos, que fez seus.

54) Com a sua conduta, o Arguido provocou estragos na porta do estabelecimento no valor de 318,00 euros.

NUIPC 1409/20.9 PULSB

55) No dia 25 de setembro de 2020, pelas 4:00 horas, o Arguido deslocou-se ao restaurante Organização 16, sito naLocalização 11, em Lisboa, de que era dono EE, transportando ao ombro dois sacos de ráfia.

56) Aí chegado, munido de uma pedra da calçada, o Arguido partiu o vidro da porta do estabelecimento com a intenção de se introduzir no seu interior, e daí retirar, e fazer seus, os objetos de valor que nele se encontrassem, nomeadamente as garrafas de vinho que eram visíveis do exterior do mesmo, em valor não determinado, mas superior a 102,00 euros.

57) O Arguido somente não logrou concretizar a sua intenção porquanto, no momento em que se encontrava no exterior do estabelecimento, com a mão direita a manusear, pelo interior, a fechadura da porta, foi intercetado pela Polícia de Segurança Pública.

58) Com a sua conduta, o Arguido causou estragos na porta no valor de 300,00 euros.

NUIPC 1681/20.4 PSLSB

59) No dia 27 de setembro de 2020, pelas 22:20 horas, o Arguido dirigiu-se à Organização 17, sita na Localização 12, em Lisboa.

60) Aí chegado, de forma não apurada, o Arguido partiu o vidro da montra do estabelecimento, acedendo ao seu interior, com o objetivo de daí retirar, e fazer seus, os objetos de valor que aí se encontrassem, de valor superior a 102,00 euros, designadamente dinheiro e garrafas de bebidas, somente não o tendo feito por circunstâncias alheias à sua vontade, não determinadas.

NUIPC 976/20.1 SDLSB

61) Entre os dias 2/10/2020 e 3/10/2020, a hora indeterminada, mas antes das 10:00 horas deste último dia, o Arguido dirigiu-se à Organização 18, sita na Rua 13, em Lisboa, de que era dona a Organização 19, Lda.

62) Aí chegado, o Arguido, de forma não apurada, partiu o vidro da montra do estabelecimento e penetrou no seu interior.

63) Após, a fim de fazer suas as quantias que estivessem no seu interior, o Arguido destruiu a caixa registadora, daí retirando 50,00 euros,

64) E colocou dentro de um saco diversas garrafas de vinho e bebidas destiladas, no valor de, pelo menos, 200,00 euros.

65) De seguida, a fim de fazer seus o dinheiro e o tabaco que se encontravam no seu interior, o Arguido destruiu a máquina de tabaco aí existente, de que era dona a sociedade Organização 20, Unipessoal Lda.,

66) Dela retirando vários maços de tabaco e dinheiro, em valor indeterminado, mas superior a 102,00 euros.

67) Após o Arguido abandonou o local levando consigo os já referidos objetos, que fez seus.

68) Com a sua conduta, o Arguido provocou estragos na caixa registadora, no valor de 50,00 euros, e na máquina de tabaco, no valor de 4.920,00 euros.

69) Em todas as ocasiões acima referidas, o Arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, atuando com a intenção de fazer seus os objetos acima referidos, que sabia não lhe pertencerem, o que nos casos acima aludidos conseguiu,

70) Somente não o tendo conseguido, nos restantes casos, também acima referidos, por circunstâncias alheias à sua vontade, aí também aludidas.

71) Do teor do certificado de registo criminal do Arguido consta:

16/20.0S3LSB

Decisão: 2021/03/04

Trânsito em julgado: 2021/05/06

Data dos factos: 2020/01/02

Crime: 1 crime de furto

Pena: 90 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros.

109/20.4SVLSB

Decisão: 2021/10/26

Trânsito em julgado: 2021/11/25

Data dos factos: 2020

Crimes: 1 crime de dano, 1 crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada, 1 crime de burla informática e nas comunicações, 2 crimes de furto e 18 crimes de furto qualificado

Pena: medida de segurança de internamento de inimputáveis pelo período de 8 anos

303/20.8PWLSB

Decisão: 2022/06/22

Trânsito em julgado: 2022/09/07

Data dos factos: 30/3/2020

Crime: 1 crime de furto qualificado

Pena: medida de segurança de internamento de inimputáveis pelo período de 8 anos

296/20.1PWLSB

Decisão: 2022/10/20

Trânsito em julgado: 2022/11/25

Data dos factos: 2020/03/25

Crime: 1 crime de furto qualificado

Pena: 1 ano e 6 meses de prisão.

762/20.9PWLSB

Decisão:2025/01/06

Trânsito em julgado: 2025/02/05

Data dos factos: 2020/09/10

Crime: 1 crime de furto qualificado

Pena: 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período temporal

72) Na data dos factos, o Arguido vivia sem abrigo e não tinha trabalho.

73) O Arguido não tem apoio familiar que lhe permita viver com dignidade.

74) O Arguido está habilitado com o 5.º ano de escolaridade.

75) O Arguido apresenta um trajeto de desorganização e de degradação pessoal e social precoce, associado a um padrão de abuso de drogas, desde os 14 anos de idade, e à sua primeira reclusão, aos 17 anos, ocorrida 6/9/2001.

76) O Arguido regista quatro internamentos psiquiátricos no Centro Hospitalar de Lisboa-Norte por descompensações psicóticas.

77) A muito fraca adesão ao plano terapêutico e às consultas, e a manutenção de um padrão de abuso de drogas, foram seguidos de outros episódios de urgência psiquiátrica, com entrada no Hospital de Santa Maria, em Lisboa.

78) O Arguido está internado na clínica psiquiátrica e de saúde mental do Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo e, nesse Estabelecimento Prisional, o Arguido tem acompanhamento terapêutico e toma a psicofarmacologia instituída,

79) Bem como frequenta o curso ... de padaria e pastelaria.

80) O Arguido vem mantendo contactos, apenas, com uma tia.

81) O Arguido sofre de incapacidade intelectual ligeira e dependência de drogas com alterações comportamentais recorrentes e, também, desenvolvimento de sintomas psicóticos,

82) Sendo capaz de reconhecer a ilicitude dos atos que pratica e de se autodeterminar, mas não de forma total,

83) Existindo o grande risco de que o examinado venha a cometer, no futuro, factos semelhantes aos acima aludidos.

3. 2. A propósito da análise crítica da prova para fundamentar o julgamento dos pontos que contém a matéria de facto pertinente para a apreciação do recurso, expendeu-se, na decisão recorrida, da seguinte forma:

“(…)

Pontos 69) e 70):

O Tribunal Coletivo considerou a matéria de facto provada, que foi analisada à luz das regras da lógica e da experiência comum, dela se extraindo, designadamente, que o Arguido, não obstante o referido nos Pontos 81) a 83), sabia que os factos por si praticados o faziam incorrer na prática de um crime. Na verdade, apesar de resultar dos factos provados, com referência à data da sua prática, que o Arguido padecia de uma anomalia psíquica grave, deles resulta, também, que essa gravidade não é particularmente qualificada; por outro lado, dos mesmos factos não resulta que o Arguido estivesse totalmente incapacitado para avaliar a ilicitude destes factos e para se determinar de acordo com essa avaliação, antes pelo contrário daí resultando que essa capacidade de avaliação e determinação estava, apenas, sensivelmente diminuída – o que, aliás, é compatível com a circunstância de o Arguido, de forma reiterada, usando de estudo, preparação e astúcia (ex.: penetrando em estabelecimentos por zonas de climatização, o que implica a prévia identificação dessas zonas de fragilidade dos estabelecimentos), ter logrado (e, outras vezes, tentado) subtrair aos terceiros aí identificados os bens que lhes pertenciam. Por fim, cumpre dizer que, conforme também resulta dos factos, a anomalia psíquica de que o Arguido padece está fundamentalmente associada à dependência de drogas. E, por isso, conclui-se que deve ser efetuado um juízo de censura ético-social ao Arguido pelo facto de, por sua iniciativa, este ter dado azo à exponenciação da sua incapacidade intelectual ligeira por via do consumo contínuo de drogas. Assim, tudo visto e ponderado, aderindo à argumentação expendida no Ac. RC, de 31/8/2022, Processo n.º 441/20.7PBLRA.C1, relatado por Paulo Guerra, acessível em www.dgsi.pt, existindo uma imputabilidade diminuída do Arguido não se justifica, porém, e de todo, declarar o Arguido como inimputável.

Ponto 71):

Considerou-se o teor do certificado de registo criminal do Arguido, dele resultando a prova destes factos.

Pontos 72) a 80):

Relevou o teor do relatório social junto aos Autos, do qual resulta a prova destes factos, bem como as declarações do Arguido confirmatórias do seu teor, sendo certo que estas foram credíveis, por seguras e espontâneas, na medida em que se reportam a factos que não são desfavoráveis ao Arguido.

Pontos 81) a 83):

O Tribunal Coletivo considerou o teor do relatório de perícia psiquiátrica forense elaborado pelo INMLCF, com a Ref.ª. 43004033, que foi junto aos Autos a 31/5/2025”.

Documento que pelo seu relevo para a matéria aqui em apreciação se transcreve:

Data do exame 07/02/2025

OBJECTIVO DO EXAME:

QUESITOS:

1.Se à data dos factos constantes da acusação o arguido padecia de alguma anomalia psíquica, e qual, que determinasse a sua incapacidade para avaliar a ilicitude dos factos ou se determinar de acordo com a sua avaliação e, por isso mesmo, fosse inimputável.

2.Se, nas mesmas circunstâncias, a capacidade de avaliação dessa ilicitude ou de se determinar de acordo com essa avaliação se encontrava sensivelmente diminuída, em virtude de anomali psíquica grave, não acidental, cujos efeitos não pudessem ser dominados pelo arguido, sem que ele possa ser censurado por isso, bem como se essa situação decorre, eventualmente, da incapacidade do arguido para ser influenciado pelas penas.

3.No caso de se concluir pela inimputabilidade, se, em função daanomalia psíquica, há fundado receio de que o arguido venha a cometer outros factos da mesma espécie.

METODOLOGIA:

Avaliação realizada na forma de entrevista presencial, incluindo o exame do estado mental, no dia 7 de Fevereiro de 2025, nas instalações do INML (Delegação Norte). O examinando foi trazidopor Guardas do EP Santa Cruz do Bispo, onde se encontra detido.

Foram consultadas as peças processuais recebidas. Destas serão reproduzidos os conteúdos com relevância para a avaliação psiquiátrica.

O objetivo da avaliação foi explicado ao examinando, uma compreensão que nos pareceu limitada.

Sobre os factos, na versão do Examinando:

«Eu estive no estabelecimento prisional de Lisboa porque roubava… mas não era só para a droga… depois vim para Santa Cruz, mas não percebo porquê…» (sic).

ANTECEDENTES PESSOAIS:

O examinando concluiu o 5º ano de escolaridade, «mas faltava muito às aulas» (sic) – nos dados documentais constam dificuldades cognitivas. Diz ter iniciado atividade laboral, na construção civil, aos 15 anos, mas acabou por deixar de trabalhar e viver, mais recentemente, como sem-abrigo.

Já aos 13 anos iniciara consumo de haxixe, cocaína aos 16 anos (refere ter sido detido por tráfico) e heroína aos 30 anos. Refere o examinando: «desde que comecei a roubar não trabalhei mais… fui conhecendo outras pessoas, o vício já era mesmo roubar, e habituei-me a isto…» (sic).

O examinando diz ter frequentado a consulta de Psiquiatria do Hospital Santa Maria, que abandonou. Refere estar medicado por Psiquiatra do EP Santa Cruz, mas não sabe referir o nome dos fármacos.

O examinando nega doenças orgânicas.

O examinando é solteiro e não tem filhos.

Tem vivido sozinho, com o apoio de uns tios (que entretanto faleceram).

O examinando tem múltiplos antecedentes criminais.

ANTECEDENTES FAMILIARES:

Pai falecido «por drogas» (sic).

Não se relaciona com os irmãos.

DADOS DOCUMENTAIS:

Foram valorizados pericialmente os documentos cujo conteúdo se considera aqui integralmente reproduzido:

1. Relatórios de Avaliação Pericial de Psiquiatria (Dr. FF, 2021; Prof Dra GG, 2023).

2. Relatório de Avaliação Pericial de Psicologia (Dr HH, 2021).

3. Relatório de avaliação social.

Exame objetivo/ estado mental:

Idade aparente superior à real.

Apresenta-se vígil, colaborante, orientado no tempo e espaço. Não obstante, mostra-se algo «sedado» e justifica: «esta noite dormi mal» (sic).

Discurso lógico, espontâneo, pobre, sem alterações do curso, forma ou conteúdo do pensamento. Incapacidade intelectual ligeira aparente. Apesar de um conteúdo pouco elaborado não evidenciou desagregação, nem bloqueios, nem «esvaziamento» cognitivo.

Humor embotado, com aparente imaturidade (e não tanto a puerilidade que se observa na Hebefrenia) e displicência: Porque não procurou trabalho? Respondeu encolhendo os ombros: «habituei-me aquela vida» (sic). Sem choro nem risos imotivados; sem maneirismos.

Sem atividade alucinatória.

Insight prejudicado.

Diz saber que roubar é ilegal e que pode ser preso, e acrescenta: «prefiro estar na rua, mas também não é assim tão mau estar preso».

DISCUSSÃO:

O examinado tem antecedentes de consumo de drogas desde idade precoce, com história descrita de alguns comportamentos antissociais. Teve contacto com a Psiquiatria, mas abandonou orientação e tratamentos. Tem mantido consumos, atividades ilícitas recorrentes (sobretudo furtos), justificando ser para seu usufruto e para a aquisição de droga.

O examinado teve já várias avaliações psiquiátricas, clínicas e periciais, não sendo o seu diagnóstico consensual. A nossa avaliação vai no sentido da existência de prováveis dificuldades intelectuais ligeiras inatas, associadas a traços disfuncionais de personalidade (personalidade essa que não foi nunca formalmente avaliada, por aparente não colaboração, sendo que a avaliação de Psicologia Forense anterior foi apenas clínica, e não deixou de notar essa mesma possível disfuncionalidade); nesta base foi enxertado um consumo prolongado e regular de drogas, com desenvolvimento de sintomatologia psicótica episódica e alterações comportamentais. A salientar que há várias avaliações psiquiátricas que não descrevem evidência de sintomatologia psicótica, ainda que haja uma avaliação pericial que faz menção a Esquizofrenia Hebefrénica.

À nossa avaliação não se verificou a predominância da perturbação dos afetos que é característica da Hebefrenia.

Avaliado o examinado e toda a documentação, entendemos concluir sobre a existência de um quadro de Incapacidade Intelectual Ligeira e de episódios recorrentes de alterações mentais e do comportamento decorrentes do consumo de drogas.

Para que haja inimputabilidade é necessário que exista uma nítida relação etiológico-causal entre o facto delituoso e o quadro clínico em causa.

O examinado justifica o seu comportamento «porque deixei de trabalhar e já se tornou um hábito» (sic). Não rouba, não furta devido à sintomatologia psicótica, mas devido aos seus hábitos toxicofilicos, situação social e estilo adquirido de vida.

CONCLUSÕES:

Retoma-se agora o objetivo inicial desta perícia, nomeadamente, a resposta aos quesitos:

1.Se à data dos factos constantes da acusação o arguido padecia de alguma anomalia psíquica, e qual, que determinasse a sua incapacidade para avaliar a ilicitude dos factos ou se determinar de acordo com a sua avaliação e, por isso mesmo, fosse inimputável.

Ao examinado foram já apontados vários diagnósticos psiquiátricos.

Entendemos haver incapacidade intelectual ligeira e dependência de drogas com alterações comportamentais recorrentes e também desenvolvimento de sintomas psicóticos.

O examinado é capaz de reconhecer a ilicitude dos atos que pratica e de se autodeterminar, mas não de forma total.

2.Se, nas mesmas circunstâncias, a capacidade de avaliação dessa ilicitude ou de se determinar de acordo com essa avaliação se encontrava sensivelmente diminuída, em virtude de anomalia psíquica grave, não acidental, cujos efeitos não pudessem ser dominados pelo arguido, sem que ele possa ser censurado por isso, bem como se essa situação decorre, eventualmente, da incapacidade do arguido para ser influenciado pelas penas.

Entendemos existirem critérios para uma imputabilidade diminuída.

3.No caso de se concluir pela inimputabilidade, se, em função da anomalia psíquica, há fundado receio de que o arguido venha a cometer outros factos da mesma espécie.

Sim, há grande risco de que o examinado venha a cometer outros factos da mesma espécie.

Porto, 31 de maio de 2025”.

3. 3. A fundamentação de Direito da decisão recorrida.

“(…)

Nestes termos, ponderando, em conjunto, os factos praticados pelos Arguido, os caratéres da sua personalidade e as exigências de prevenção geral e especial, entende-se ser adequado aplicar-lhe a seguinte pena de prisão: 6 anos de prisão.

Na medida em que, em função dos factos provados, se conclui que, atenta a patologia de que o Arguido padecia ao tempo da prática dos factos, e ainda padece, se prognostica que a execução da pena de prisão em estabelecimento prisional comum lhe será prejudicial, à luz do que vem disposto no artigo 104.º, n.º 1, do Código Penal, na esteira do que foi decidido no Ac. RC, de 31/8/2022, Processo n.º 441/20.7PBLRA.C1, relatado por Paulo Guerra, acessível em www.dgsi.pt, decide-se que a execução da pena aplicada ao Arguido ocorrerá mediante internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis”.

Na decisão recorrida, recorde-se, foi aposto o seguinte voto de vencido:

*DECLARAÇÃO DE VOTO

Voto vencida nos seguintes termos, discordando da apreciação da questão da imputabilidade diminuída:

Considerando, por um lado, o que resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º 441/20.7PBLRA.C1, in www.dgsi.pt , que considera que “o agente imputável diminuído:

· pode ser sancionado com uma medida de segurança quando seja declarado como inimputável e perigoso;

· pode ser condenado em pena a executar em estabelecimento prisional comum, não verificados os pressupostos do artigo 104º do CP;

· pode ser condenado em pena a executar em estabelecimento destinado a inimputáveis, verificados os pressupostos do artigo 104º do CP;

· pode ser condenado em pena relativamente indeterminada, quando seja declarado imputável e a sua anomalia psíquica coincida com uma tendência para o crime (artigo 83º do CP);

· pode ser condenado em pena atenuada quando seja declarado imputável e não perigoso”;

E por outro lado, o Acórdão proferido no âmbito no processo n.º 109/20.4SVLSB do J17 desta 6º Unidade do Juízo Central Criminal de Lisboa, em que foi precisamente julgado o aqui arguido, tendo este sido declarado inimputável em razão de anomalia psíquica, nos termos do artigo 20.°/1 do Código Penal e determinada a aplicação de medida de segurança de internamento, sem duração mínima e com duração máxima de 8 (oito) anos, nos termos dos artigos 91.º/1 e 2, 92.º/2 e 98.º a contrario, do Código Penal, processo no qual foram apreciados factos semelhantes aos sub iudice, ocorridos no final de 2019 e durante o ano de 2020;

precisamente no mesmo período de tempo em que ocorreram os factos sub iudice (conforme acervo fáctico supra),

Entendo que, atento o concreto perfil do arguido - que apresenta diminuição das funções intelectuais, reagindo com indiferença afetiva e ausência de autocrítica, teve 4 internamentos psiquiátricos (2 em 2004 e 2 em 2015), com diagnóstico de Esquizofrenia Paranoide em fase residual e Esquizofrenia Hebefrénica, adopta hábitos tóxicos e alcoólicos, sendo elevado o risco de repetir os atos de que está a ser julgado (o que também resulta exuberante do respectivo certificado de registo criminal), deveria o mesmo ser declarado inimputável e daí extraídas as legais consequências.

4. Apreciando.

4. 1. A questão prévia da tempestividade do recurso.

Diz o arguido, recorde-se, no presente recurso neste processo que não é de natureza urgente, o seguinte:

- encontra-se atualmente recluso no Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo;

- nos termos do artigo 114.º/1 CPPenal, a notificação do arguido preso é efetuada na sua pessoa por funcionário designado para o efeito;

- independentemente da data formal de notificação, o arguido apenas teve acesso efetivo e integral ao teor do acórdão recorrido no dia 17.3.2026, tendo sido nessa data que tomou pleno conhecimento da decisão e manifestou a sua inequívoca vontade de recorrer;

- o prazo de interposição de recurso em processo penal é de 30 dias, nos termos do artigo 411.º/1 CPPenal, sendo os prazos processuais penais contínuos, não se suspendendo em fins de semana, feriados ou férias judiciais, conforme o artigo 798.º CPPenal (!?);

- a contagem do prazo inicia-se no dia seguinte àquele em que se verificar o evento que lhe serve de ponto de partida, artigo 144.º/1 CPPenal;

- o exercício efetivo do direito ao recurso pressupõe necessariamente uma cognoscibilidade real da decisão a impugnar;

- o prazo só pode começar a correr a partir do momento em que o arguido teve acesso material e efetivo ao acórdão, permitindo-lhe exercer plenamente o seu direito de defesa — interpretação que se impõe por força do artigo 32.º/1 da Constituição da República Portuguesa, que garante ao arguido todas as garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso;

- é jurisprudência consolidada dos tribunais superiores que o prazo de recurso do arguido preso se conta a partir do momento em que lhe é proporcionado o acesso efetivo e integral à decisão recorrida, e não de uma mera notificação formal que não lhe facultou esse conhecimento;

- o presente recurso interposto é tempestivo, por se encontrar dentro do prazo legal de 30 dias contado a partir da data em que o arguido teve acesso efetivo ao acórdão recorrido, em estrito cumprimento do artigo 411.º/1 CPPenal e em conformidade com o direito constitucional de defesa consagrado no artigo 32.º/1 da Constituição da República Portuguesa.

O MP, quer, na resposta, apresentada na 1.ª instância, quer no parecer na 2.ª instância, diz que,

- o prazo de 30 dias terminou no dia 26.03.26, nos termos do disposto no artigo 411.º/1 CPPenal, beneficiando ainda o arguido do prazo de três dias úteis, com a obrigação de pagamento da multa, ou seja, até a dia 31 de março de 2026;

- instaurado no dia 7 de Abril de 2026, o recurso está, deste modo, manifestamente fora do prazo legal estabelecido, sendo, por isso, manifestamente extemporâneo, devendo, por esse motivo, ser rejeitado.

Na Relação de Lisboa no despacho que decretou a incompetência do Tribunal entendeu-se que o recurso era tempestivo, com os seguintes fundamentos:

- acórdão da 1.ª instância foi proferido e depositado a 26.2.2026;

- o recurso do arguido foi a 7.4.2026;

- o prazo para a sua interposição era de 30 dias;

- que terminaria a 28.2, sábado;

- uma vez que se interpuseram as férias da Páscoa (não se tratando de um processo urgente), suspendeu-se a contagem dos prazos processuais, e esse (último) dia passou para o primeiro dia útil seguinte, que foi precisamente, o dia 7.4.2026 - data da interposição do recurso;

- assim, nos termos dos artigos 103º, 104º e 411º do CPP e 138º do CPC, o recurso interposto é, pois, tempestivo.

Assim é de facto.

Dispõe o artigo 411.º CPPenal que,

“1 - O prazo para interposição de recurso é de 30 dias e conta-se:

(…)

b) Tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria”.

Não existe qualquer dúvida de que o prazo para a interposição do recurso deve contar-se a partir da data do respectivo depósito.

O facto de o arguido não ter estado presente na audiência em que foi lida a sentença não é relevante, pois o julgamento não foi efectuado na ausência do arguido, não sendo de aplicar o disposto no artigo 333.º CPPenal.

Esta disposição legal só tem aplicação às situações nela previstas, em que o julgamento pode ser realizado na ausência do arguido, justificando-se então o regime previsto no n.º 5. em que se prevê que a sentença seja notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente, devendo o prazo para a interposição de recurso pelo arguido contar-se a partir da notificação da sentença.

Como já se referiu o julgamento foi realizado na presença do arguido, tendo este apenas faltado à sessão em que se procedeu à leitura da sentença, para a qual estava devidamente notificado, e à qual esteve presente o seu defensor.

Assim, o arguido sabia perfeitamente que a sentença ia ser lida no referido dia e que seria depositada na secretaria.

Nestas circunstâncias a contagem do prazo para interpor recurso a partir do depósito da sentença na secretaria não acarretou qualquer limitação aos direitos e garantias de defesa do arguido.

Independentemente do facto de a notificação pessoal do arguido no EP ter ocorrido posteriormente.

Nesta situação em que o julgamento é efectuado na presença do arguido, tendo estado presente na sessão na qual foi marcada data para a leitura da sentença, mas à qual não assiste, sendo, na ocasião representado pelo seu defensor, deve considerar-se notificado da sentença, contando-se o prazo de recurso da data do depósito da sentença, sendo ineficaz para esse efeito a notificação pessoal do arguido feita pela secretaria em data posterior.

O Tribunal Constitucional já decidiu,

- através do acórdão 483/2010, processo 452/10, de 9.12.2010, não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 113.º/9 e 411.º/1 alíneas a) e b) CPPenal, na interpretação de que o prazo de interposição do recurso se conta a partir do depósito da sentença na secretaria, independentemente da notificação pessoal ao arguido e,

- através do acórdão 489/08, processo 106/08, de 7.10.2008, não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 373.º/3 e 113.º/9 CPPenal, quando interpretadas no sentido de que tendo estado o arguido presente na primeira audiência de julgamento, onde tomou conhecimento da data da realização da segunda, na qual, na sua ausência e na presença do primitivo defensor, foi designado dia para a leitura da sentença, deve considerar-se que a sentença foi notificada ao arguido no dia da sua leitura, na pessoa do defensor então nomeado.

Contudo, não obstante, carecer de fundamento a fundamentação aduzida para defender a tempestividade do recurso, reportada à data do início da contagem do prazo, o certo é que, o recurso é mesmo tempestivo.

Se o depósito ocorreu a 26.2.o prazo de 30 dias iniciou a sua contagem no dia seguinte 27.2, uma 6.a feira e o 29.º dia corresponde a 27.3, também, uma 6.º feira.

Sendo 28.3 um sábado e tendo as férias da Pascoa decorrido de 29.3 a 6.4.o 30.º dia foi atingido a 7.4, primeiro dia depois das férias.

4. 2. Entrando na apreciação do fundo da questão.

4. 2. 1. As razões do arguido.

Como vimos já, discorda o arguido do facto de ter sido julgado imputável diminuído, com o cumprimento da pena de prisão a ter lugar em estabelecimento destinado a inimputáveis ao abrigo do artigo 104.º/1 CPenal, defendendo que, perante o quadro fáctico provado, deveria ter sido declarado inimputável nos termos do artigo 20.º/1 CPenal, com a consequente substituição da pena de prisão por medida de segurança de internamento.

Apesar de invocar o quadro fáctico provado, apesar de não colocar e causa - nem o poder fazer, neste sede - a materialidade julgada como provada, o certo é que altera, adultera, decisivamente, o que dela consta.

Invoca os factos provados contidos nos pontos 81, 82, 83, 76, 77, 78, 75 e 71 por esta ordem.

O ponto é que os factos que invoca como constando do ponto 76, não coincidem, com os que constam da decisão recorrida.

Com efeito.

O ponto 76) tem a seguinte redacção:

“o Arguido regista quatro internamentos psiquiátricos no Centro Hospitalar de Lisboa-Norte por descompensações psicóticas”;

e o arguido invoca aqui, como tendo a seguinte:

“o arguido regista quatro internamentos psiquiátricos no Centro Hospitalar de Lisboa-Norte por descompensações psicóticas, com diagnósticos de “Esquizofrenia Paranoide” em fase residual e “Esquizofrenia Hebefrénica”.

E é com base neste pressuposto de facto, atinente com a patologia de esquizofrenia – diagnosticada em outros dois processos, mas afastada, expressamente, na exame pericial do foro psiquiátrico a que foi submetido neste processo - que o arguido enfoca o que considera ser o equívoco da fundamentação da decisão recorrida, acolhida pela maioria:

- reconhece-se expressamente que padecia, à data dos factos, de anomalia psíquica grave; a sua capacidade de avaliação e de determinação estava "sensivelmente diminuída"; essa diminuição está "fundamentalmente associada à dependência de drogas";

- afastando-se a inimputabilidade e concluindo-se pela imputabilidade diminuída – o que é juridicamente insustentável.

E, assim, defende o arguido, como vimos já, pela existência de uma contradição lógica interna e insanável, porque,

- o arguido não tem uma incapacidade intelectual ligeira resultante exclusivamente do consumo de drogas,

- foi-lhe diagnosticada ”Esquizofrenia Paranoide” em fase residual e “Esquizofrenia Hebefrénica”, tratando-se de uma patologia psiquiátrica grave, autónoma e pré-existente, cujos efeitos são inegáveis – que a decisão recorrida reconhece como sendo de anomalia psíquica grave;

- se reconhece que a capacidade de determinação do arguido estava apenas "sensivelmente diminuída" e, se ordena que a pena seja executada em estabelecimento destinado a inimputáveis ao abrigo do artigo 104.º/1 CPenal — o que pressupõe precisamente que a patologia do condenado é tão grave, que a execução em estabelecimento prisional comum lhe seria prejudicial.

Para afirmar que se a patologia é suficientemente grave para justificar a aplicação daquela norma – o que traduz uma medida excepcional — não pode, em coerência, considerar-se que essa mesma patologia apenas "diminuiu" a capacidade de avaliação e de determinação do arguido, sem a excluir.

Terminando por invocar aquilo que qualifica de elemento mais relevante e circunstância decisiva, para a apreciação da questão - a declaração de inimputabilidade em processos anteriores, por factos contemporâneos:

- no processo 109/20.4SVLSB, apreciado pelo J17 da 6.ª Unidade do mesmo Juízo Central Criminal de Lisboa, o arguido foi declarado inimputável nos termos do artigo 20.º/1 CPenal e aplicada medida de segurança de internamento com duração máxima de 8 anos, por factos semelhantes ocorridos no mesmo período temporal - final de 2019 e ano de 2020;

- no processo 303/20.8PWLSB, por factos de março de 2020 — no mesmo contexto e com o mesmo padrão comportamental — o arguido foi igualmente condenado em medida de segurança de internamento de inimputáveis.

Concluindo que pelo mesmo padrão de conduta, praticado no mesmo período, foi simultaneamente declarado inimputável em dois processos e condenado em pena de prisão com imputabilidade diminuída no presente processo - o que constitui uma contradição sem justificação jurídica, já que o seu estado de saúde mental era uno e indivisível durante o ano de 2020.

Rematando com a afirmação de que a perícia psiquiátrica forense elaborada neste processo – que, reconhece, ter servido de base à decisão recorrida - não contém nenhum elemento que permita distinguir, para efeitos de imputabilidade, os factos dos diferentes processos.

Pugnando por que a correcta solução jurídica, face ao quadro fáctico provado – que repete, como sendo, anomalia psíquica grave, quatro internamentos psiquiátricos por descompensações psicóticas, esquizofrenia diagnosticada, inimputabilidade já declarada por factos contemporâneos, e elevado risco de reincidência - deveria conduzir, aqui, também, à sua declaração como inimputável, nos termos do artigo 20.º/1 CPenal e com a consequente aplicação de medida de segurança de internamento, nos termos dos artigos 91.º/1 e 2, 92.º/2 e 98.º, a contrario, CPenal, com a duração máxima de 8 anos, em coerência com o que já havia sido decidido nos outros dois processos.

4. 2. 2. A inimputabilidade versus imputabilidade - no caso diminuída.

Como é sabido, a inimputabilidade tem como pressuposto factual determinante a comprovação de uma anomalia psíquica com potencial para destruir “as conexões reais e objectivas de sentido que ligam o facto à pessoa do agente”, cfr. Figueiredo Dias, “Direito Penal, Parte Geral”, 2ª ed, 570, nota 1.

Assim, para formular um juízo de inimputabilidade que iniba a condenação pela prática de um crime torna-se necessário o que designa II, “Perigosidade de Inimputáveis e in dubio pro reo”, 125, como “condensação ou precipitação da doença naquela conduta» apelidando-se aquele juízo de «relacional ou referencial» a implicar um «triângulo probatório cujos lados são: o facto, a anomalia psíquica e o nexo que os junta numa mesma unidade de sentido”.

A imputabilidade penal intercede com a capacidade do agente para avaliar a ilicitude do facto ou para agir de acordo com essa avaliação, isto é, com a culpa pelo facto (ou a sua [da culpa] negação).

Para que o agente de um crime seja declarado inimputável não basta que esteja afetado de uma qualquer anomalia psíquica.

Para determinar da inimputabilidade fundada em patologia da mente, o legislador erigiu um critério bio-psíquico.

“Dada a especificidade técnica da questão não pode o arguido ser validamente declarado inimputável sem ter sido submetido, no processo penal, a uma perícia médico-legal para percecionar se, no momento da prática dos factos, estava, ou não, afectado de anomalia psíquica e, decisivamente, se nesse preciso instante estava, ou não, por via e tal anomalia psíquica, incapaz de avaliar a ilicitude dos factos cometidos e de se determinar de acordo com essa avaliação.

Isto porque os juízes não têm os conhecimentos médico-científicos para examinar e diagnosticar se uma pessoa sofre – ou não – de qualquer patologia mental. E, mesmo que pudesse, o seu diagnóstico sempre seria pouco credível, por não ser um cientista da complexíssima mente humana e poderia ser escassamente confiável por correr sério risco de o seu juízo pretensamente “cientifico”, surgir predeterminado à solução jurídica do caso concreto ou às conceções do julgador sobre a matéria.

A realização da justiça em cada caso concreto, não pode viver à margem da contribuição decisiva dos saberes científicos, técnicos ou tecnológicos e artísticos, devendo antes basear-se “numa racional divisão de tarefas e de competências, mas sem quebra da interdisciplinaridade e da complementaridade funcional necessárias, com o qual terá a ganhar a justiça e a eficácia da aplicação do direito”, cfr. Professor Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 564.

“A caracterização do substrato biopsicológico, da sua gravidade e intensidade, a primeira e mais importante palavra pertence aos peritos das ciências do homem, sendo aí diminuta, para não dizer nula, a capacidade crítica material por parte do juiz”, ibidem, 573.

E são estas as razões que levaram o legislador a impor a produção de prova pericial “quando a perceção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos”, cfr. artigo 151.º CPPenal.

A aquisição, mas sobretudo a admissibilidade e produção de qualquer prova em processo penal rege-se, exclusivamente, pelo estabelecido no referido texto legal.

E, assim, a perícia em processo penal visa percecionar ou avaliar se o agente de um crime estava afetado de anomalia psíquica no momento da prática do facto e de formar um juízo crítico sobre a censurabilidade do mesmo.

No processo penal, a avaliação da anomalia psíquica reporta-se inelutavelmente ao facto concreto e somente a este e, essencialmente, ao momento da sua prática. E visa indagar se o agente tinha capacidade de avaliação da ilicitude do facto e de determinação para, nesse preciso momento, em vez de adotar comportamento de acordo com o direito, decidir-se por cometer aquele concreto crime. O direito criminal é, na sua aplicação judicial prática, por excelência um direito do facto punível, não podendo transformar-se no perigoso direito do agente. Este, por ser portador, simplesmente, de uma qualquer anomalia psíquica, mesmo que grave e permanente, não pode, sempre que comete qualquer crime ao longo da vida, ser submetido a medidas de cura e tratamento, sem prévia e individualizada avaliação médico-científica reportada ao facto e ao momento da sua prática e à perigosidade”, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 16.6.2021, processo 35/20.7PJOER.L1.

Estamos perante o triângulo facto, comportamento criminoso, doença mental, diagnóstico da conexão entre eles e depois da perigosidade.

E o núcleo da prova desta perigosidade radica no nexo anomalia psíquica/facto.

Ou nas palavras de II (que vimos seguindo de perto e continuaremos a citar), in Perigosidade de Inimputávels e in dubio pro reo, Boletim da Faculdade de Direito, 124, na condensação ou precipitação da doença mental naquela conduta.

Sendo porventura mais correcto dizer que existe uma relação relevante sempre que sem a anomalia psíquica o facto se tornasse incompreensível para o julgador.

Esta conexão é o cerne do juízo de inimputabilidade, de uma inimputabilidade relacional.

A susceptibilidade ou insusceptibilidade de culpa só se define por referência a determinado facto. A referência não pode ser meramente temporal. Num dado momento o mesmo agente pode ser considerado imputável em relação a um facto e inimputável em relação a outro.

Exige-o uma rigorosa aplicação do denominado elemento normativo da inimputabilidade.

Alguém pode ser capaz de avaliar a ilicitude de certo comportamento e incapaz de o fazer relativamente a outro. O mesmo sendo possível repetir-se quanto à capacidade de determinação do sujeito de acordo com a avaliação efectuada.

O juízo de inimputabilidade relacional ou referencial implica assim, a prova tríplice ou se quisermos um triângulo probatório cujos lados são, o facto, a anomalia psíquica e o nexo que os junta numa mesma unidade de sentido.

Estes três lados colocados em oblíqua convergência configuram o tripé em que assenta o juízo de perigosidade.

Afirmada a inimputabilidade está excluída a capacidade de culpa do agente.

Ultrapassada, positivamente o triângulo probatório, está de igual modo prenunciada a sua perigosidade.

Como a anomalia psíquica não determina a inimputabilidade também a inimputabilidade não determina a perigosidade.

Ali depende do grau. Aqui do carácter temporal.

Será sempre e em qualquer caso de afastar aqui o in dubio pro reo. Esta regra apenas poderia ser aqui chamada a intervir quando se estivesse perante uma dúvida insanável na questão de facto e essa dúvida incidir sobre um ponto tal que faça admitir a possibilidade séria de uma intervenção ilegítima do ius puniend do Estado.

Quanto ao facto valerá sem restrições. No mesmo patamar que a dúvida fáctica sobre elementos do tipo quando o crime é cometido por imputável. A incerteza positiva sobre qualquer dos elementos do tipo deve resolver-se de acordo com o princípio in dubio pro reo.

Há, contudo, que distinguir a prova da anomalia psíquica da prova da relação doença/facto.

Sendo certo que para a verificação da inimputabilidade exige-se a presença de um elemento ou substracto bio-psíquico e um elemento normativo.

Não existindo, porventura uma exacta correlação entre os dois pontos de vista; isto é, o elemento bio-psicológico talvez não coincida exactamente com a prova da anomalia psíquica e a relação doença/facto não porá tão só em jogo uma valoração jurídica. No fundo, o problema latente é o da repartição de atribuições entre o perito e o julgador na demonstração da inimputabilidade.

Dúvida que ainda assim para cuja solução se há-de encontrar pericialmente, apelando a critérios estritamente científicos. Os conhecimentos especializados que por definição, justificam o recurso à prova pericial.

4. 2. 3. O regime da prova pericial.


Dispõe o artigo 159.º/1 CPPenal que “as perícias médico-legais e forenses que se insiram nas atribuições do Instituto Nacional de Medicina Legal são realizadas pelas delegações e pelos gabinetes médico-legais”.

Por sua vez, o artigo 21.º/1 da Lei 45/2004, de 19 de Agosto, que regula o Regime Jurídico das Perícias Médico-Legais e Forenses determina que “os exames e perícias de clínica médico-legal e forense são realizadas por um médico perito”.

Como é sabido, o artigo 160.º/1 CPPenal, sob a epígrafe de “perícia sobre a personalidade” dispõe que, “para efeito de avaliação da personalidade e da perigosidade do arguido pode haver lugar a perícia sobre as suas características psíquicas independentes de causas patológicas, bem como sobre o seu grau de socialização. (…)”.

Dispõe, ainda, o artigo 158.º CPPenal que,

“1 - Em qualquer altura do processo pode a autoridade judiciária competente determinar, oficiosamente ou a requerimento, quando isso se revelar de interesse para a descoberta da verdade, que:

a) Os peritos sejam convocados para prestarem esclarecimentos complementares, devendo ser-lhes comunicados o dia, a hora e o local em que se efectivará a diligência; ou

b) Seja realizada nova perícia ou renovada a perícia anterior a cargo de outro ou outros peritos.

(…)”.

E o artigo 159.º prevê no seu n.º 6, que na perícia relativa a questões psiquiátricas podem participar também especialistas em psicologia e criminologia.

Por seu lado, dispõe o artigo 163.º CPPenal que,

“1 - O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador.

2 - Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência”.

Isto é, o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à apreciação do julgador. Porém, a presunção é elidível na medida em que pode ser afastada quando a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, desde que seja (devidamente) fundamentada essa divergência.

Este dispositivo converge com a lição de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, 209/210 que, já no domínio do CPPenal de 1929, sustentava que “se os dados de facto que servem de base ao parecer estão sujeitos à livre apreciação do juiz – que, contrariando-os, pode furtar validade ao parecer – já o juízo científico ou parecer propriamente dito só é susceptível de uma crítica igualmente material e científica. Quer dizer: perante um certo juízo cientificamente provado, de acordo com as exigências legais, o tribunal guarda a sua inteira liberdade no que toca à apreciação da base de facto pressuposta; quanto, porém, ao juízo científico, a apreciação há-de ser científica também e estará, por conseguinte, subtraída em princípio à competência do tribunal– salvo casos inequívocos de erro, mas nos quais o juiz terá então de motivar a sua divergência”.

Como refere Sofia Brissos, em Doença Mental: da imputabilidade à ressocialização, CEJ e STJ, Novembro de 2023: “No âmbito da jurisdição penal, o papel do psiquiatra forense será maioritariamente a avaliação da existência de pressupostos médico‐legais de (in)imputabilidade, por remissão ao artigo 20.º CPenal. Trata‐se de uma avaliação eminentemente médico‐legal e psiquiátrica, que está prevista no artigo 159.º CPPenal e que deve ser deferida ao Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciência Forenses, I.P. O papel do psiquiatra será o de diagnosticar a eventual presença de anomalia psíquica e de seguida avaliar a interferência desta com o processamento cognitivo da informação e com a capacidade de determinação do autor do comportamento que levou naquele momento ao facto ilícito.

Assim, durante a perícia o perito deve:

1. Verificar da existência de anomalia psíquica;

2. Avaliar o nexo relacional e etiológico‐causal entre a anomalia psíquica e o ilícito;

3. Ajuizar da capacidade de avaliação;

4. Discernir sobre a capacidade de determinação.

O valor probatório da perícia psiquiátrica encontra‐se definido na legislação. O Juiz será sempre o “perito dos peritos”, sendo que na jurisdição penal o juízo técnico‐científico presume‐se subtraído à livre apreciação do julgador, cfr. n.º 1 do artigo 163.º.

Por esse motivo, as conclusões periciais só poderão ser refutadas por meio de perícia de igual valor científico”.

O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador, dispondo o n.º 2, do artigo 163.º que, sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência.

Apesar da aludida presunção, ao permitir-se divergência fundamentada, no tocante à valoração da prova pericial, acaba por não se anular, de forma absoluta, a margem de apreciação livre do julgador. A pré-fixada valoração da prova pericial convive com o princípio da livre apreciação da prova, não obstante (só a nível da presunção contida no nº 1 do artigo 163.º) ser configurada como uma sua “excepção”.

Qualquer divergência relevante não se basta com uma apreciação genérica e pouco consistente, sob pena de se incorrer numa inadmissível valoração subjectiva ou na falta de fundamentação.

Esta aludida presunção não é, contudo, uma verdadeira presunção, no sentido de ilação que a lei tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido. O que se pretende afirmar é que, salvo a existência de fundamento em crítica material da mesma natureza, isto é, científica, técnica ou artística, o relatório pericial se impõe ao julgador.

Fixa-se, assim, o valor da prova pericial, estabelecendo uma presunção juris tantum de validade do parecer técnico apresentado pelo perito o qual obriga o julgador. O que significa que a conclusão a que chegou o perito só pode ser afastada se o julgador, para poder rebatê-la, dispuser de argumentos, da mesma forma, científicos, cfr. n.º 2 do artigo 165.º.

A presunção a que alude o nº 1 do artigo 163.º apenas se refere ao juízo técnico-científico e não, propriamente, aos factos em que o mesmo se apoia.

Assim, a necessidade de fundamentar-se a divergência só se dará quando esta incide sobre o juízo pericial. Aceitando-se o juízo científico quanto à perícia o Tribunal tem, todavia, o poder de livre apreciação quanto aos elementos de facto que o informa.

No que se refere aos factos estamos em face de uma premissa em relação a qual o julgador, dentro da sua liberdade de apreciação pode divergir do facto, ou factos, de que arranca a perícia pois que, a seu respeito, tem entendimento diferente.

As coisas científicas devem ser tratadas cientificamente.

Restando sempre por tratar saber se se encontram ainda os efeitos normativos da doença.

A vinculação do tribunal ao parecer do perito conta sempre com a válvula de escape do controlo lógico do caminho por ele seguido e da verificação minuciosa das bases de facto sobre as quais apoia a sua conclusão científica.

O artigo 163.º CPPenal contém uma presunção juris tantum cujo objecto se esgota no juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial.

Presunção que se destina primacialmente, a dispensar o tribunal de motivar a sua decisão na parte em que torne sua a conclusão da perícia e a impor-lhe um dever de fundamentação cabal e expressa sempre que discordar da mesma.

O discurso médico-forense deve ser – como qualquer outro discurso humano com pretensões de convincente esclarecimento – um discurso racional.

E, se ao juiz podem escapar, por compreensível e esperada falta de preparação no terreno da medicina psiquiátrica, os conteúdos especializados do parecer, já uma contradição evidente ou uma manifesta falta de correspondência entre as premissas e a conclusão poderão ser detectadas através da leitura atenta do relatório.

Se isto acontece tem o Tribunal sempre aberta a via do pedido de esclarecimentos complementares ou do recurso a uma nova perícia, de acordo com o artigo 158.º CPPenal. Via de que deve servir-se sob pena de não ser cientificamente tratada uma coisa científica, o que vale por dizer, sob pena de se desvirtuar o almejado cariz objectivo da prova.

Apenas a verificação directa de anomalia psíquica, como vimos, é tarefa do perito e não do julgador.

O pro reo, tradicional, aqui sempre colocaria a questão de desfazer a perplexidade: de saber se será mais favorável ao arguido que simulou a anomalia psíquica, não a possuindo realmente, ou o contrário.

Dúvida que sempre se poderá, ainda, colocar quanto ao juízo acabado de (in)imputabilidade.

O aludido triângulo probatório completa-se com a verificação do nexo anomalia psíquica/facto. A pergunta a fazer e a ser respondida, é a doença mental anulou a capacidade de culpa do agente, no momento da prática dos factos? Ou dito de outro modo, foi o crime condensação da anomalia psíquica do seu autor?

Muito embora a perícia contribua com dados fundamentais para a decisão, pertence ao juiz a apreciação global e definitiva do problema. Ao perito compete descrever a relação que perceba existir entre a doença mental e o comportamento do agente. Ao Tribunal cabe discernir se essa relação integra, ou não, o conceito de inimputabilidade.

Ou seja, se está ou não em presença de um nexo tal que determina a impossibilidade de julgar o agente segundo critérios de culpa e o remete para um eventual confronto com as razões da inimputabilidade perigosa.

JJ in “Da avaliação da perigosidade”, 48, citado por II, ob e loc. citados, é de opinião que o perito psiquiatra não deve sequer utilizar a terminologia imputável/inimputável, de conteúdo eminentemente jurídico, defendendo que “ao médico-perito deveria, pois, competir, tão somente, objectivar e valorizar essa relação doença/facto, fornecendo ao juiz os informes necessários ao conhecimento aprofundado da personalidade do agente do crime. Sobre a incapacidade, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação, definidora da inimputabilidade em razão de anomalia psíquica, deverá competir, naturalmente aos juristas pronunciar-se”.

A esquizofrenia, enquanto doença mental, apenas pode ser diagnosticada no âmbito de uma perícia, do foro clínico. Por um médico da especialidade. Por um psiquiatra, portanto.

Ao menos nas suas formas mais graves, a anomalia psíquica destrói as conexões reais e objectivas de sentido da actuação do agente, de tal modo que os actos deste podem porventura ser "explicados", mas não podem ser "compreendidos" como factos de uma pessoa ou de uma personalidade.

Aqui, nesta perspectiva, surge, na sua plenitude, o denominado substrato "biopsicológico".

Na caracterização deste substrato biopsicológico, da sua gravidade e intensidade, a primeira e mais importante palavra pertence aos peritos das ciências do homem, sendo aí diminuta, para não dizer nula, a capacidade de crítica material por parte do juiz.

Apenas depois surge a vertente normativa. Seja, a capacidade do agente, "de avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com essa avaliação".

Com efeito, não basta a comprovação do fundamento biopsicológico, da existência no agente de uma anomalia psíquica, por mais grave que ela se apresente. É ainda e sempre necessário determinar se aquela anomalia é uma tal que tome impossível o juízo judicial de compreensão, de apreensão da conexão objectiva de sentido entre a pessoa e o seu facto; que o tome impossível ou, ao menos, altamente duvidoso.

Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de 24.2.2021, processo 34/11.0TAAGH, “(…) o legislador processual penal estatui que “a prova pericial tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos” – artigo 151.º CPPenal - que estão fora do alcance do julgador.

Resulta da norma citada que a perícia tanto pode visar a perceção de factos relevantes para a existência, ou não, de um crime, como a apreciação de determinados factos ou os dois objetivos.

Destinando-se a perícia a apreciar factos –a sua vertente mais essencial - , a emitir juízos de valor técnico, cientifico ou artístico sobre determinados factos – maxime: se podem ter acontecido de certo modo, se podem ter causado certo resultado, etc. -, a autoridade judiciária deve transmitir aos peritos, ao serviço quando for o caso, “toda a informação relevante à realização da perícia, bem como a sua atualização superveniente, sempre que eventuais alterações processuais modifiquem a pertinência do pedido ou o objeto da perícia” e formular as perguntas – quesitos – que entender úteis e necessárias ao esclarecimento e apreciação dos factos sub judicio.

Segundo J. Alberto dos Reis, a função característica da testemunha é narrar o facto e a do perito é avaliar ou valorar o facto, emitir quanto a ele juízo de valor, utilizando a sua cultura e experiência.

Aos peritos compete, na segunda situação prevista na norma, valorar os factos tal como resultam da informação fornecida pela autoridade judiciária. Para M. Cavaleiro de Ferreira a contribuição no processo dos peritos consiste precisamente na formulação dum parecer ou opinião técnica ou cientifica sobre o significado ou valor de determinados meios de prova.

Nessa valoração, os peritos não estão impedidos de aplicar raciocínios dedutivos ou indutivos relativamente aos factos, sua dinâmica e ao resultado cientificamente aceite, levando a informação correspondente ao relatório da perícia.

O legislador processual penal, visando garantir a isenção e a imparcialidade daqueles a quem deva ser confiada a produção da prova pericial e, por outro lado, a sua competência no ramo específico do saber que esteja em causa, impõe que a perícia seja “realizada em estabelecimento, laboratório ou serviço oficial”, sempre que exista e possa realizá-la.

Entre nós, compete ao instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses realizar as perícias médico-legais e as perícias forenses que se insiram nas suas atribuições.

A perícia culmina com um relatório, que menciona os quesitos, descreve as respostas e justifica as conclusões dos peritos. Podendo os sujeitos processuais indicar consultor técnico para assistir à realização da perícia. A autoridade judiciária pode, oficiosamente ou a requerimento, em qualquer altura, convocar os peritos para prestarem esclarecimentos complementares, e, determinar a realização de nova perícia ou renovada a anterior, que se efetuará igualmente pelos serviços oficiais, mas a cargo de outro ou outros peritos.

O legislador atribui à prova pericial valor reforçado, o que bem se compreende: se é indispensável recorrer ao juízo percetivo ou valorativo de técnicos ou de cientistas de determina área do saber, o relatório e as conclusões não podem deixar de gozar de “uma presunção solidamente fundada de certeza técnica, científica ou artística”.

Por isso que o legislador processual penal estabeleceu que o juízo técnico, científico ou artístico da perícia só pode ser afastado pelo juiz com fundamentação de idêntica valia científica, técnica ou artística.

De outro modo, se o juízo técnico e científico estivesse submetido à livre apreciação do julgador ao mesmo nível de qualquer prova comum, a perícia, - e doravante temos em mente apenas as perícias médico-legais -, necessária quando a perceção ou a avaliação de factos que exigem conhecimentos especializados de um determinado ramo da técnica e/ou de um campo da ciência, não seria mais que um inútil desperdício de meios e de tempo. Estar-se-ia perante um inexplicável absurdo legislativo e probatório consistente em, por um lado, reconhecer que para a perceção e avaliação de determinados factos são indispensáveis conhecimentos especializados, que o juiz não tem, e, pelo outro lado, colocar a prova pericial sob a livre apreciação do juiz, exatamente ao mesmo nível de qualquer outra. Em registo com expressão em alguns setores da sociedade atual, embora reconhecendo a necessidade da técnica e da ciência para compreender determinados factos ou alguns resultados, contudo negava-se valor especial à perceção ou avaliação dos técnicos ou dos cientistas.

A lei confere à prova pericial valor reforçado só admitindo que seja afastada por juízo de igual valia, com conhecimentos reconhecidamente semelhantes e argumentos de equivalente densidade técnica ou científica”.

4. 2. 4. O que dizer da argumentação do arguido?

Apesar de o arguido ter sido já declarado inimputável em outros dois processos, relativamente a factos da mesma natureza e contemporâneos dos aqui em causa, o certo é que submetido a exame pericial do foro psiquiátrico, aqui foi afastada a sua inimputabilidade.

Desde logo, com o afastamento, expresso da patologia, da doença, que naqueles outros processos foi diagnosticada.

“No direito criminal a declaração judicial de inimputabilidade não opera fora do processo onde foi proferida, não valendo para qualquer outro crime, anterior ou posteriormente cometido pelo arguido.

A inimputabilidade criminal em virtude de anomalia psíquica não é um “estado”, cfr. citado acórdão deste Supremo Tribunal de 16.6.2021, processo 35/20.7PJOER.L1.

Porventura tendo presente esta realidade, o certo é que o arguido sentiu necessidade de manipular os factos aqui julgados como provados, introduzindo a dita patologia clínica, que aqui não foi diagnosticada.

Se a anomalia psíquica constitui o factor necessário para a verificação da inimputabilidade, mas a sua verificação não dispensa a ponderação – com base na experiência comum e nos conhecimentos e experiência de quem julga – de factores pessoais e situacionais, como sejam o enquadramento familiar e social do arguido, mas também aspectos do facto típico e ilícito praticado ou do comportamento pretérito daquele que possam ajudar a compreender – de acordo com a experiência comum – se, por um lado o agente estava, no momento da prática dos factos, sob o efeito psíquico e psicológico ao nível do pensamento da anomalia psíquica e se esta limitou totalmente a capacidade de discernimento (capacidade de avaliar a ilicitude desses factos) e de determinação (capacidade de agir de outro modo) e, por outro, se é provável que aquela estrutura de personalidade seja levada a repetir ilícitos idênticos em determinadas circunstâncias.

Trata-se, com efeito, de matéria a exigir ponderação e decisão em sede de matéria de facto de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, ou seja, segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, sem prejuízo de ser necessária uma base clínica, demonstrada através de perícia médica para aferir da existência da anomalia psíquica no momento da prática do facto – bem como, da probabilidade da sua subsistência num futuro próximo, enquanto componente essencial da prognose de risco de repetição de actos da mesma espécie.

Cabe, então, ao julgador explicar porque entende o arguido como imputável ou inimputável.

O julgador terá que decidir “sobre se o agente pode ou não “ser censurado” por não dominar (“falta de controlo”) os efeitos da anomalia psíquica, cfr. Professor Figueiredo Dias, idem, mas terá também que averiguar se “para a socialização do agente será preferível que este cumpra uma pena ou antes, eventualmente, uma medida de segurança”, ibidem.

Este juízo de imputabilidade ou inimputabilidade (enquanto “incompreensibilidade do facto como facto do agente” — cfr. Professor Figueiredo Dias, ob. cit, 21/ § 21, 570, não se baseia apenas num substrato biopsicológico, mas também num elemento normativo, pelo que “é ainda e sempre necessário determinar se aquela anomalia é uma tal que torne impossível o juízo judicial de compreensão, de apreensão da conexão objectiva de sentido entre a pessoa e o seu facto; que o torne impossível ou, ao menos, altamente duvidoso”, ibidem, ob cit, 21/ § 27, 573.

“Naquela compreensibilidade se traduz o elemento normativo que acresce à base biopsicológica (...). Com o que fica afastado o principal óbice que ainda hoje se suscita a uma estreita e frutuosa colaboração do perito com o juiz. À luz do paradigma emergente nas ciências do homem, a distinção entre modos de actuação “compreensíveis segundo o sentido” e modos de actuação só “causalmente explicáveis” é cientificamente aceitável e dominável pelos peritos. Por isso deve esperar-se destes um auxílio decisivo para o juiz também quanto à comprovação do elemento normativo: aqui, porém, a última palavra pertencerá sempre ao juiz e a sua capacidade de crítica material será irrestrita, nesta parte e medida continuando a caber-lhe com justeza o cognome de peritus peritorum”, ibidem, 573-4.

Como se entendeu no acórdão deste Supremo Tribunal de 30.3.2017, processo 199/15.1PEOER, “o artigo 20.º do CP faz derivar a inimputabilidade, no seu nº 1, como se sabe, da dupla condição de o agente ser portador de anomalia psíquica, e ainda de, no momento da prática do facto, ser incapaz de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.

Quanto àquela, que Figueiredo Dias apelida de "conexão biopsicológica" (in "Direito Penal, Parte Geral", tomo I, 2ª edição, sobretudo pág. 574 e ss. que aqui seguiremos), entende-se que o conceito de anomalia psíquica é bem mais vasto do que o de "doença mental", abrangendo "todo e qualquer transtorno ocorrido ao inteiro nível do psíquico, adquirido ou congénito". Aí se incluem, pois, as chamadas psicopatias, enquanto "desvios de natureza psíquica relativamente ao «normal» que se não baseiem em uma «doença» ou «enfermidade corpórea»", e que apresentam "peculiaridades do caráter devidas à própria disposição natural, e que afetam de forma sensível, a capacidade de levar uma vida social ou de comunicação normal ".

O autor que referimos acrescenta depois que a enorme extensão do campo das psicopatias e a ambiguidade, afinal, do conceito de normalidade, impõem uma "fortíssima restrição". Esta realizar-se-á através da ideia de que temos que estar perante distúrbios "graves" ou "muito graves", equiparáveis "nos seus efeitos sobre o decurso da vida psíquica, a verdadeiras psicoses". Nestas últimas se incluem, consabidamente, por exemplo, a esquizofrenia ou a loucura maníaco-depressiva.

Quanto ao segundo elemento, apelidado de "conexão normativo-compreensiva", entende-se que, se "a anomalia psíquica destrói as conexões reais e objectivas de sentido de actuação do agente, de tal modo que os actos deste podem porventura ser «explicados», mas não podem ser «compreendidos» como factos de uma pessoa ou de uma personalidade", então estar-se-á perante um inimputável.

Entendemos que, por um lado, o juízo de inimputabilidade não pode deixar de pressupor que o agente não pôde agir de outra maneira na situação. É a nossa lei que claramente o impõe.

Para ser considerado inimputável o agente tem que atuar como pessoa completamente não livre, do ponto de vista intelectivo, volitivo ou de ambos.

Ora, para se chegar a esta conclusão, ou à inversa, sempre teremos que recorrer a factos concludentes que uma experiência empírica da vida nos revela. Aliás, este "senso comum" não pode deixar de ser valorado e transposto normativamente, porque é ele que subjaz e é generalizadamente aceite em todo o relacionamento social. A comunidade só funciona porque tem na base a possibilidade de responsabilização dos seus membros, de tal modo que a liberdade (enquanto poder agir de outra maneira), como característica do humano, deve ser pressuposto de toda a política social e, portanto, criminal, sem necessidade de prova científica ou demonstração filosófica.

Mas, por outro lado, e consequentemente, o comportamento do inimputável deve constituir, para o julgador, um desafio à compreensão. Compreensão que se mostrará impossibilitada quando se revela uma falta absoluta de sentido na atuação do agente, a falta de "apreensão da conexão objetiva de sentido entre a pessoa e o seu facto" (ibidem).

Dir-se-ia, nesta linha de raciocínio, que perante uma personalidade "bad" se censura porque se entende. Face a uma personalidade "mad", a total incompreensibilidade da atuação do agente abre caminho à não censura.

O artigo 20º citado, no seu nº 2, contempla as situações em que, havendo anomalia psíquica que tem que ser grave, não acidental e com efeitos que o agente não domina, mas sem que por isso possa ser censurado, o agente apresente uma capacidade de avaliação e determinação "sensivelmente diminuída" no momento da prática do facto. Assim, surge como postulado incontornável do legislador a possibilidade de quantificação das capacidades. Não se é, ou não é livre, quando se atua, ponto final. A lei pressupõe que o agente pode ser mais ou menos livre quando atua.

O sistema monista pelo qual o legislador resolveu enveredar leva a que, em tais casos, o julgador possa considerar o agente inimputável, sujeitando-o a uma medida de segurança, ou então manter o juízo de imputabilidade, traduzindo na medida da pena a consideração de um grau diminuído de culpa, e mesmo assim, não necessariamente”.

Para além do fundamento biopsicológico, onde assume importância decisiva a peritagem, que pode ser singular, colegial e até, multidisciplinar, há, ainda, que afirmar um elemento normativo, isto é, fundamentar se entre o facto praticado pelo agente e a pessoa do agente existe, ou não, uma conexão objetiva ou se esta é altamente duvidosa.

Nesta perspectiva o denominado substrato "biopsicológico" da inimputabilidade ganha de novo sentido e significado precisos, ao contrário do que sucedia no paradigma normativo. Só a anomalia psíquica, a "enfermidade mental" no seu mais amplo sentido - e não também, v. g., a "tendência" para o crime, a herança caracterológica ou o condicionalismo do "meio" - é susceptível de destruir a conexão objectiva de sentido da actuação do agente e, portanto, a possibilidade de "compreensão" da sua personalidade manifestada no facto. Na caracterização deste substrato biopsicológico, da sua gravidade e intensidade, a primeira e mais importante palavra pertence aos peritos das ciências do homem, sendo aí diminuta, para não dizer nula, a capacidade de crítica material por parte do juiz.

Acresce a relevância do elemento "normativo" da imputabilidade, ou seja, a capacidade do agente, "de avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com essa avaliação". Com efeito, não basta a comprovação do fundamento biopsicológico, da existência no agente de uma anomalia psíquica, por mais grave que ela se apresente. É ainda e sempre necessário determinar se aquela anomalia é uma tal que tome impossível o juízo judicial de compreensão, de apreensão da conexão objectiva de sentido entre a pessoa e o seu facto; que o tome impossível ou, ao menos, altamente duvidoso.

Em tal compreensibilidade se traduz o elemento normativo, que acresce à base biopsicológica.

De tais pressupostos, convergem no conceito de imputabilidade a existência de três conexões:

- a primeira consubstancia-se na conexão psicobiológia reconduzindo-se a todo e qualquer transtorno ocorrido ao inteiro nível do psíquico, adquirido ou congénito;

- o segundo requisito faz depender o juízo de inimputabilidade é o de que, por força da anomalia psíquica, o agente, no momento da prática do facto, seja incapaz de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação;

- o terceiro elemento é a conexão fáctica pois que se impõe que a anomalia psíquica como substrato biopsicológico do juízo de inimputabilidade se verifique no momento da prática do facto.

A conexão temporal traduz-se na circunstância de o fundamento biopsicológico da inimputabilidade ter de verificar-se no (e, portanto, de relacionar-se temporalmente com o) momento da prática do facto.

A anomalia psíquica pode ser uma tal que tenha como efeito normativo não a incapacidade do agente para avaliar a ilicitude do facto ou para se determinar de acordo com essa avaliação, mas uma capacidade ainda subsistente, mas em grau sensivelmente diminuído.

Dito isto, as conclusões extraídas no exame pericial efectuado no âmbito deste processo, quanto ao substracto biopsicológico da inimputabilidade, negando a existência de doença do foro psiquiátrico, de qualquer anomalia psíquica, traduzem um juízo técnico ou científico inerente à prova pericial e presumem-­se subtraídas à livre apreciação do julgador.

Por isso, sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência. Através de prova de igual valor.

No caso não existiu qualquer divergência, patenteada na decisão recorrida.

Nem, o arguido as colocou em causa.

Não se tendo suscitado qualquer dúvida ou necessidade de esclarecimento, terá de ser aceite e, assim, se terá de ter - como vem decidido, de resto - como excluída a afirmação de doença, mormente daquela que em outros processos sustentou a declaração de inimputabilidade do arguido.

O que, desde logo, prejudica, a verificação da dimensão normativa da imputabilidade – traduzida em saber se o agente estava em condições de avaliar a ilicitude do crime ou de se determinar de acordo com essa avaliação.

Donde, não há como não confirmar o decidido, por maioria, na decisão recorrida, negando provimento ao recurso.

III. Dispositivo

Nestes termos e atento todo o exposto, julgamos improcedente o recurso interposto pelo arguido AA.

Custas pelo recorrente/arguido, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC`s.

Certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e, assinado eletronicamente por si e pelos Srs. Juízes Conselheiros adjuntos, nos termos do artigo 94.º/2 e 3 CPPenal.

Supremo Tribunal de Justiça, 2026SET24

Ernesto Nascimento - Relator

João Conde – Juiz Conselheiro 1.º adjunto

José Manuel Branco - Juiz Conselheiro 2.º adjunto