Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S1047
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO PEREIRA
Descritores: ACÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
DIREITO A PENSÃO
CADUCIDADE
ÓNUS DA PROVA
IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: SJ200707120010474
Data do Acordão: 07/12/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Face ao disposto na Base XLII da anterior LAT, e no art. 36.º da nova LAT, vigora no nosso ordenamento jurídico – como já anteriormente vigorava – a regra de acumulabilidade da retribuição do trabalho com a da pensão por acidente de trabalho.

II - Aqueles preceitos legais mostram-se conformes, nessa matéria, com o princípio geral da irredutibilidade da retribuição, contemplado no art. 21.º, n.º 1, c) da LCT e, posteriormente, no art. 122.º, alínea d), do CT.

III - Deste modo, tendo o trabalhador sofrido um acidente de trabalho ao serviço da entidade empregadora, em resultado do qual lhe foi atribuída uma IPP, não pode aquela, sem que tenha ocorrido alteração na prestação do trabalho (v.g. o trabalhador passar a prestar trabalho em tempo parcial), reduzir posteriormente a retribuição do trabalhador na exacta medida da IPP.

IV - As acções emergentes de acidente de trabalho não têm natureza constitutiva e a instância inicia-se com o recebimento da participação.

V - Nas referidas acções o direito à pensão nasce, quanto aos filhos do sinistrado, com a morte deste, e vence-se no dia seguinte à morte (art. 49.º, n.º 7, do RLAT).

VI - Nascido esse direito, cabe ao responsável pela respectiva reparação infortunística, o ónus de, em sede própria (na acção, ou em posterior incidente nos termos do art. 152.º da LAT), alegar e provar os factos integradores da caducidade desse direito.

VII - Assim, constatando-se que à data em que o sinistrado sofreu o acidente de trabalho mortal tinha uma filha menor, que, entretanto, antes de iniciada a fase contenciosa da acção emergente de acidente de trabalho, atingiu a maioridade, cabe ao responsável pela reparação do acidente (seguradora ou entidade empregadora, caso esta não tenha transferido a responsabilidade infortunística para aquela), alegar e provar que a filha do sinistrado já não se encontra em condições de continuar a beneficiar da pensão, por não frequentar o ensino secundário ou curso equiparado, ou o ensino superior, dado se estar perante facto extintivo do direito à reparação.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I – As autoras AA, e sua filha BB, ela viúva e esta solteira, intentaram a presente acção especial de acidente de trabalho contra as rés Empresa-A e Empresa-B pedindo a condenação das RR. na reparação do acidente de trabalho que vitimou CC.
Alegaram, para tal, em síntese:
São, respectivamente, viúva e filha, do referido sinistrado.
Este era trabalhador da R. "Empresa-A", auferindo a remuneração mensal de 396,74 €.
No dia 27/11/03, foi vítima de acidente de viação mortal, quando se deslocava, pelo trajecto habitual, do trabalho para a sua residência.
De acordo com o CCT aplicável, o sinistrado deveria auferir a remuneração anual de 7.380,00€.
A R. entidade patronal não havia transferido a totalidade da sua responsabilidade para a R. seguradora.

As RR. contestaram.
A Empresa-A invocou, em síntese, que: apenas pagava ao sinistrado a quantia anual de 5.280,46€ por este ter uma IPP anterior de 35%; assim, apenas lhe teria que pagar 65% da remuneração devida; o montante que lhe pagava era, por isso, superior ao legalmente previsto; toda a sua responsabilidade se encontrava, nesta medida, transferida para a R. seguradora.
Concluiu pela sua absolvição do pedido.

A R. Empresa-B, por sua vez, invocou, em síntese, que: a entidade patronal do sinistrado apenas havia transferido a sua responsabilidade pelo montante anual de 5.280,46 €, pelo que apenas assume o pagamento que for devido na proporção da sua responsabilidade.

Foi proferido saneador-sentença que julgou procedente a acção e condenou :
A) A R. "Empresa-B" :
- a pagar à A. AA a pensão vitalícia de 1.584,12 €, com início em 29/11/2003, e as seguintes actualizações: em 2004, para 1.623,72 € e, em 2005, para 1.661,07 € – e paga na forma que deixou referida;
- a pagar à A. BB a pensão vitalícia de 1.056,08 €, com início em 29/11/2003, e as seguintes actualizações: em 2004, para 1.082,48 € e, em 2005, para 1.107,38 – e paga na forma que referiu;
- a pagar a ambas as AA. o montante de 4.279,20 €, sendo 50% para cada uma, a título de subsídio por morte;
- a pagar a quantia de 2.852,80 €, a título de despesas de funeral;
- a pagar a quantia de 10,00 €, a título de despesas de transportes.
B) A R. Empresa-A:
- a pagar à A. AA a pensão vitalícia de 629,88 € , com início em 29/11/2003, e as seguintes actualizações: em 2004, para 645,63 € e, em 2005, para 660,48 € - e paga na forma que deixou referida;
- a pagar à A. BB a pensão vitalícia de 419,92 €, com início em 29/11/2003, e as seguintes actualizações: em 2004, para 430,42 € e, em 2005, para €440,32 - e paga na forma supra referida;
Todas as quantias supra referidas vencem juros de mora, desde as datas indicadas, e à taxa legal.

Apelaram as rés, tendo a Relação do Porto, por seu douto acórdão:
Negado provimento ao recurso da ré Empresa-A;
Concedido provimento parcial ao recurso da ré Empresa-B, revogando a sentença recorrida apenas na parte em que a condenou a pagar à autora BB pensão vitalícia, substituindo-se a mesma pela condenação dessa ré a pagar à referida autora a pensão de 1.056,08 € até a mesma perfazer 25 anos de idade, no mais se mantendo a sentença recorrida.

II – Do acórdão interpuseram as rés as presentes revistas, em que apresentaram as seguintes conclusões:
A) A Empresa-B:
1ª. A Recorrida BB reclamou o pagamento da pensão a que se refere a alínea c) do n.º 1 do Art. 20° da Lei 100/97, na sua qualidade de filha do sinistrado falecido em acidente de trabalho.
2ª. A data em que formulou a sua pretensão, apresentando a competente petição inicial, a Recorrida era já maior.
3ª. A mesma não alegou nem está assente nos autos que frequente o ensino secundário ou curso equiparado, ou o ensino superior ou ainda que padeça de doença física ou mental que a incapacite sensivelmente para o trabalho.
4ª. O ónus de alegação de qualquer desses factos impendia sobre a mesma, na medida em que, tratando-se de filha maior de sinistrado falecido em acidente de trabalho, é a própria lei - alínea c) do n.º 1 do Art. 20° da Lei 100/97 - que os estabelece como factos constitutivos do seu direito.
5ª. Não tendo sido feita alegação nem prova de tais factos, constitutivos do direito da Recorrida, não pode ser reconhecido à mesma o direito a receber tal prestação, devendo a mesma ser-lhe arbitrada apenas até à data em que atingiu a maioridade, ou seja, até 11/07/2004.
6ª. Ao decidir diferentemente, a decisão em crise interpretou erradamente, e com isso violou, a alínea c) do n° 1 do Art. 20° da Lei 100/97, o n° 1 do Art. 3420 do Cód. Civil assim como o n.º 1 e o n° 2 do Art. 264º e o n.º 4 do Art. 498° do Cód. Proc. Civil.
7ª. O processo especial de declaração de extinção de direitos resultantes de acidentes de trabalho a que se refere o Art. 152° do Cód. Proc. Trabalho nunca seria o meio adequado para atacar, em sede de processo especial de acidente de trabalho, a pretensão de um dos autores. Como em qualquer processo, especial ou não, cabe ao A. alegar e provar todos os factos constitutivos do seu direito cabendo apenas ao Réu, se aqueles tiverem sido alegados, invocar, por sua vez, outros factos modificativos ou extintivos do direito invocado.
8ª. Nada tendo sido alegado nem provado nos autos para sustentar o direito que se vem reclamar a juízo não cabe, naturalmente, ao demandado, inventar factos ou alegações de sentido contrário, até porque nem sequer se saberia, como sucede nos autos, o que contrariar - frequência de ensino secundário, de ensino superior ou deficiência incapacitante para o trabalho?
9ª. A Douta decisão em crise, ao decidir diferentemente, não considerando que, à data da apresentação da petição inicial e formulação do seu pedido a A. era já maior, violou a alínea a) do n.º 1 do Art. 117º do Cód. Proc. Trabalho, a alínea d) do n.º 1 do Art. 467º do Cód. Proc. Civil assim como os Arts. 129º do Cód. Proc. Trab. e 488º do Cód. Proc. Civil.
10ª. Mais grave ainda, ao não considerar um facto extintivo do direito da Recorrida, que, para além de assente nos autos (estando assente a data de nascimento o Tribunal conhece, naturalmente, a data da maioridade), facto este, de resto, expressamente alegado pelas demandadas na sua contestação, a decisão proferida não corresponde à situação existente no momento do encerramento da discussão, o que consubstancia flagrante violação do Art. 663º do Cód. Proc. Civil.
Pede a revogação parcial do acórdão recorrido, com a declaração de que a A. BB não tem direito a receber qualquer pensão a partir de 11/07/2004, data em que atingiu a maioridade.

B) A Empresa-A:
1ª- O Tribunal a quo deveria haver aproveitado a favor da aqui recorrente a procedência parcial do recurso interposto pela Co-Ré Companhia de Seguros Empresa-B uma vez que se trata de um processo com litisconsórcio necessário passivo, pelo que o mesmo violou o art° 683º 1 do C.P.C., pelo que, e à míngua de outro resultado do presente recurso, deve pelo menos do aqui invocado beneficiar, fixando-se, na pior das hipóteses para a aqui recorrente, a obrigação da aqui recorrente participar na quota parte da eventual pensão a que a Apelada BB tenha direito apenas até aos 25 anos de idade.
2ª- A recorrida BB reclamou, genericamente, o pagamento de uma pensão prevista na alínea c) do n° 1 do art.º 20° da Lei 100/97, na qualidade de filha do sinistrado dos autos, qualidade da qual resulta a sua legitimidade processual, sendo que, à data em que formulou a sua pretensão, o que fez com apresentação da P.I., sendo que o fez, como consta dos autos, quando já havia atingido a maioridade.
3ª- A recorrida BB, não alegou, e, consequente e concomitantemente não consta dos autos ou da matéria assente que a mesma frequente o ensino superior ou curso equiparado, ou o ensino superior, ou ainda que padeça de doença física ou mental que a incapacite sensivelmente para o trabalho.
4ª- O ónus de alegação, e consequente ónus probatório de qualquer desses factos (tidos e considerados como constitutivos do seu direito) impendia sobre a mesma, uma vez que esta, à data da entrada da P.I., era já filha maior do sinistrado, ou seja, neste caso, com mais de 18 anos, sendo aqui a própria Lei, concretamente a alínea c) do n° 1 do arfo 2° da Lei 100/97 que estabelece quais são os factos constitutivos e de que depende o reconhecimento desse direito para filhos com mais de 18 anos.
5ª- Não tendo a recorrida BB alegado, e muito menos provado tais factos, que se têm como constitutivos de um eventual ou hipotético direito, não pode ser reconhecido à mesma o direito a uma pensão VITALÍCIA como aquela a que está obrigada a recorrente, devendo a mesma ser-lhe arbitrada e fixada até à data em que a mesma atingiu a maioridade, ou seja, até 11/07/2004, e desde a data do óbito do seu pai, ou seja, 28/11/2003.
6ª- Ao decidir como o fizeram, as decisões postas em crise, unívocas em termos de argumentação e fundamentação, fizeram uma interpretação grosseiramente errónea da alínea c) do n.º 1 do art.º 2° da Lei n° 100/97, do n° 1 do art.º 342 do C. Civil, bem como dos n.º(s) 1 e 2 do art.º 264 e o n.º 4 do art.º 498 do C.P.C, onde se encontram, entre outros, plasmado o basilar princípio de Direito Civil da Repartição do Ónus da Prova.
7ª- O processo especial de declaração de extinção de direitos resultantes de acidentes de trabalho, a que se refere o art.º 152 do C.P.T. não é o meio adequado para pôr em crise em sede de processo especial de acidente de trabalho a pretensão de um dos AA. Como em qualquer outro processo, de natureza especial ou não, cabe ao autor, não só alegar, como provar, para a procedência da acção e do peticionado, todos os factos constitutivos do seu direito, competindo ao réu, sendo esse o seu ónus processual, na eventualidade de os mesmos haverem sido alegados, alegar, e eventualmente provar, se o lograr, factos extintivos ou modificativos do direito invocado.
8ª- Nada tendo sido alegado, e, concomitante e consequentemente provado nos autos para sustentar este direito da BB que se vem reclamar a juízo não cabe, naturalmente, ao demandado inventar factos ou alegações no sentido de contraditar o que não é possível, desde logo porque nem alegado está, como se pode contraditar a frequência no ensino secundário ou superior ou a existência de uma deficiência física ou mental com sensível incapacidade para o trabalho se estes não se encontram sequer alegados?
9ª- A douta decisão posta em crise, ao decidir diferentemente, e não considerando que, à data da apresentação da P.I. pela recorrida BB era já maior, violou a alínea a) do n.º1 do art.º 11º do C.P.T., a alínea a) do n.º 1 do art.º 117° do C.P. Trabalho, a alínea d) do n.º 1 do art.º 467° do C.P.C., bem como os art.º(s) 129° do C.P. Trabalho, a alínea e 488° do C.P.C.
10ª- Ainda mais grave, e como tal susceptível e credor de censura, é o facto de as decisões postas em crise, ao não considerarem um facto extintivo do direito da BB, que, não obstante assente nos autos (concretamente a sua data de nascimento e quando a mesma atinge a maioridade, e que decorre de documento por força probatória plena, ao que acresce não estar o documento impugnado), facto este alegado expressamente pelas recorrentes em sede de contestação, a decisão recorrida não corresponde à situação existente no momento do encerramento da discussão, por factos de forma manifesta e clamorosa decorrem dos autos, são daí por demais evidentes, o que consubstancia uma flagrante violação do art.º 663º do C.P.C.
11ª- A aqui recorrente havia transferido para a Co-Ré Companhia de Seguros Empresa-B, como aliás decorre dos autos, a responsabilidade por sinistros similares ou idênticos aos dos autos pelo valor do salário anual efectivamente pago ao sinistrado, como o alegou em sede de contestação e não resultou de forma alguma contraditado.
12ª- Resultou provado nos autos, através de documento com valor probatório Pleníssimo, concretamente uma Decisão do Digníssimo Tribunal do Trabalho do Círculo Judicial de Viana do Castelo, que o finado havia já sido indemnizado por uma incapacidade para o trabalho, enquanto trabalhador dependente da aqui recorrente, numa proporção de 35%, tendo sido esta mesma incapacidade para o trabalho remida para o futuro.
13ª- A aqui apelante apenas pagava ao finado o correspondente a 65% do seu vencimento (de acordo com a tabela e CC estabelecida para o sector), sendo que o mesmo reflectia o decréscimo ou menos valia da prestação da força de trabalho, encontrando-se o total do salário efectivamente pago, nas mesmas condições, e desde a data da ocorrência do sinistro 21/02/92.
14ª- Ou seja, caso pretendessem os AA. representantes do finado, fazer prova que, não obstante a indemnização que lhe foi fixada, e, consequentemente, do recebimento desta por uma perca de 35% da sua capacidade de trabalho, ou, dito de outro modo, ressarci-lo por a partir daí este ter apenas direito a 65% do vencimento a que, normalmente teria direito, este não tinha perdido capacidade para o trabalho, este seria, naturalmente, um facto sob o qual, incidiria o ónus da prova, sendo que, necessariamente, sob a factualidade subjacente ao reconhecimento deste direito, teria que ter surgido, necessariamente, um facto extintivo do mesmo.
15ª- O ónus da prova que o finado, em função do acidente de trabalho ocorrido em 1992 e que lhe determinou, em decisão transitada em julgado de uma I.P.P. de 35% não lhe provocou diminuição da sua capacidade de trabalho competia às AA., sendo que tal não foi o entendimento, pelo que foi violado o n° 1 do art° 342° do C.C., devendo ser declarado que a recorrente apenas estava obrigada ao pagamento, e transferência do capital, do salário efectivamente pago e transferido em termos de seguro para a entidade seguradora, correspondente a 65% do salário Previsto nos instrumentos de regulamentação colectiva.
16ª- Atento as duas últimas conclusões, qualquer responsabilidade apenas poderá ser assumida, naturalmente nos limites aqui expostos, pela Ré Companhia Empresa-B. na medida em que para esta, e como resulta dos autos, a recorrente havia transferido toda a responsabilidade decorrente de sinistros de esta natureza, pelo valor do salário EFECTIVAMENTE pago ao finado, sem que hajam sido reivindicadas, em sede de acção ou excepção qualquer direito a diferenças salariais, há muito prec1udidos, pelo que deverá ter lugar a total absolvição da Ré do Pedido.
Pede que seja reconhecido que a recorrente havia transferido toda a responsabilidade pelo sinistro e, em qualquer caso, que a recorrida BB não tem direito a receber qualquer pensão a partir de 11/07/2004, data em que atingiu a maioridade.

As AA. contra-alegaram, defendendo a confirmação do julgado.

No seu douto Parecer, não objecto de resposta das partes, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo, pronunciou-se no sentido de ser concedida a revista, não reconhecendo à A. BB o direito a haver a pensão, a partir da sua maioridade.

III – No que aqui interessa, o acórdão recorrido confirmou a sentença na parte em que esta entendeu que a ré Empresa-A apenas transferira para a seguradora parte da sua responsabilidade infortunística, já que declarara apenas a retribuição que vinha pagando ao sinistrado, inferior à que lhe era devida.
E daí que a responsabilidade infortunística pelas pensões tivesse sido repartida pelas rés na proporção dessa transferência.
E entendeu também, na linha da sentença, que a A. BB tem direito à pensão, que apenas lhe é devida até perfazer 25 anos – e desde que se não verifique o circunstancialismo previsto na 2ª parte da al. c) do n.º 1 do art.º 20º da Lei n.º 100/97.

Contra o assim decidido se insurgem as RR..
A Empresa-A retoma a invocação de que, devido à IPP de 35% que o sinistrado sofrera em anterior acidente, podia, como fez, reduzir-lhe, correspondentemente, a retribuição que lhe pagava, sendo que a retribuição assim paga, e declarada no seguro, era superior à devida, pelo que toda a sua responsabilidade infortunística estava transferida para a R. Empresa-B, motivo por que deve ser absolvida do pedido.

E ambas as rés invocam que a A. BB apenas tem direito a haver a pensão até 11.07.2004, data em que perfez 18 anos de idade, dado não ter provado factos que, nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 20º da Lei n.º 100/97, lhe confiram direito a auferi-la, após tal data.

São, pois, estas as questões que, levadas às conclusões, constituem objecto das revistas (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC).

IV – Colhidos os vistos, cumpre decidir.
O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos que aqui se aceitam por não haver fundamento legal para os alterar:
1 - A Autora AA era casada com CC, sendo a A. BB, nascida a 11/7/86, filha de ambos.
2 - O falecido CC desempenhava, sob as ordens direcção e fiscalização da R. "Empresa-A" as funções de trolha oficial de 1ª, pagando-lhe esta R. a remuneração anual de € 5.280,46.
3 - No dia 27/11/2003, cerca das 17,30 horas, quando se deslocava, pelo trajecto habitualmente utilizado, do seu local de trabalho para a sua residência, foi vítima de acidente de viação, do qual lhe resultaram lesões que, directa e necessariamente, lhe provocaram a morte no dia seguinte, tendo havido trasladação.
4 - A Autora AA despendeu € 10,00 com transportes relacionados com o presente processo.
5- A R. "Empresa-A" havia transferido para a R. seguradora a sua responsabilidade por acidente de trabalho ocorrido com o CC, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 52.038, pela remuneração anual de € 5.280,46.
6 - O CC havia sofrido, em 21/7/92, um acidente de trabalho, tendo ficado com uma IPP de 35% e recebido no competente processo a correspondente pensão.
7. Na tentativa de conciliação de fls. 110 e 111, a ré seguradora aceitou pagar às autoras Euros 2.852,80, a título de subsídio de funeral dado ter havido trasladação.

Conhecendo:
Há que referir, previamente, que como foi entendido pelas instâncias, com a concordância das partes, se aplica ao caso dos autos, atenta a data do acidente, o regime constante da Lei n.º 100/97, de 13.09 (doravante designada por LAT) e do DL n.º 143/99, de 30.04 (que regulamentou aquela Lei e que passaremos a designar por RLAT).

Analisemos agora a 1ª questão, qual seja a de saber se a entidade patronal do sinistrado tinha toda a sua responsabilidade infortunística transferida para a ré Empresa-B:
Nos termos do n.ºs 2 e 8 do art.º 26º da LAT, as pensões por morte são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente recebida pelo sinistrado, sendo que em nenhum caso a retribuição pode ser inferior à que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Sendo que, como resulta do n.º 3 do art.º 37º da LAT, a seguradora não responde para além do valor que lhe foi comunicado como sendo a retribuição do trabalhador, respondendo o empregador pela diferença de retribuição não coberta pelo seguro.
O que significa, no caso, como foi entendido nas instâncias, que a Empresa-B só responde pelo montante transferido pela ré Empresa-A, constante da apólice de seguro, ou seja, 5.280,46 € anuais, valor que esta vinha pagando ao sinistrado, à data do acidente.
Acontece, porém, como foi entendido na sentença, para cuja fundamentação o acórdão recorrido remeteu, que era devida ao sinistrado retribuição superior.
Como se disse na sentença, atentas as funções de trolha oficial de 1ª desempenhadas pela vítima e de acordo com o CCT para o sector, a retribuição a ter em conta para tal categoria é de € 7.380,00 ilíquida anual (CCT publicado no BTE 15/02, e portaria de extensão 29/02) (1).
É certo que a R. Empresa-A alega que o sinistrado apenas teria direito a 65% deste valor, na medida em que, sendo portador de uma IPP anterior de 35%, a sua capacidade de trabalho se encontrava diminuída na mesma exacta medida.
Contudo, face à factualidade provada não se verifica fundamento legal para tal pretensão.
Com efeito, nada vem demonstrado que a consinta, v.g. que, na sequência desse anterior acidente que lhe causou a referida IPP, tenha ocorrido a prestação de trabalho em tempo parcial pelo ora sinistrado, que implicasse a redução do tempo de trabalho e da correspondente retribuição na exacta medida da IPP (de 35%).
Aliás, a recorrente Empresa-A faz assentar a redução retributiva que levou a cabo apenas na invocação desse grau de incapacidade, sendo que, na linha da sentença, tal incapacidade não significa, necessariamente, uma redução de produtividade do sinistrado, podendo envolver apenas um esforço acrescido deste para levar a cabo as tarefas que já vinha desempenhando anteriormente.
Ora, na falta da acima referida demonstração, vale inteiramente o disposto na Base XLII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e, subsequentemente, no art.º 36º da LAT97, segundo os quais “as entidades patronais” – na terminologia da referida Base, ou “as entidades empregadoras”, na do dito art.º – “não podem descontar qualquer quantia na retribuição dos trabalhadores ao seu serviço a título de compensação pelos encargos desta lei, sendo nulos os acordos realizados com esse objectivo”.
Preceitos que, no fundo, para além de consagrarem a regra da acumulabilidade da retribuição de trabalho com a pensão indemnizatória de acidente (2), de algum modo podem ser entendidos também como afloramentos do princípio geral da irredutabilidade da retribuição, consagrado, à data desse anterior acidente, no art.º 21º, n.º 1, al. c) da denominada Lei do Contrato de Trabalho (LCT), aprovada pelo DL n.º 49 408, de 24.11.1969 (3).
Princípio geral esse que sempre seria de aplicar, no caso, face à continuidade do sinistrado CC ao serviço da ré Empresa-A, após esse anterior acidente, como resulta da própria versão desta, sem demonstração de factos justificadores da redução retributiva operada por tal ré e alicerçada, como vimos, apenas no verificado grau de incapacitação (4).

Pelo exposto, não merece acolhimento a pretensão da ré patronal, sendo, pois, de concluir que a mesma deverá assegurar o pagamento das pensões devidas na proporção da responsabilidade não transferida para a seguradora – ou seja, 28,45% –, e de manter, nesta parte, o acórdão recorrido.

Passando agora à análise da 2ª questão, a de saber se a A. BB tem ou não direito a pensão após ter feito 18 anos de idade.
As recorrentes defendem a resposta negativa, entendendo que, por se tratar de factos constitutivos do seu direito, cabia à BB alegar e provar que, após ter feito os 18 anos, continuou a reunir as condições exigidas pela al. c) do n.º 1 do art.º 20º da LAT, ou seja, a frequência do ensino superior ou curso equiparado ou do ensino superior.
Diferente foi o entendimento das instâncias e continua a ser a das recorridas, para quem cabia às rés alegar e provar que a BB já não estava em condições de beneficiar da pensão, por não frequentar tais ensinos ou curso, nos termos previstos no preceito, por se tratar de factos extintivos do direito da A..

Vejamos:
Dispõe o art.º 20º, n.º 1, al. c) da LAT97, na parte que aqui interessa:
“Se do acidente resultar a morte, as pensões anuais serão as seguintes:
c) Aos filhos (...), até perfazerem 18 ou 22 e 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior (...);”.
Resulta desse preceito que os filhos do sinistrado falecido no acidente de trabalho são beneficiários da reparação caso preencham as condições nele previstas, sendo que os filhos com menos de 18 anos de idade têm direito às pensões sem necessidade de preenchimento de outros requisitos (v.g. referentes a frequência dos ensinos ou curso aí previstos) (5).
Sendo que o direito à pensão nasce, quanto a esses filhos, com a morte do pai e vence-se no dia seguinte a esta (art.º 49º, n.º 7 do RLAT).
E é de ter presente também que, nas acções emergentes de acidente de trabalho, a instância se inicia com o recebimento da participação (art.º 26º, n.º 3 do CPT de 1999) (6), e que tais acções não têm, manifestamente, natureza constitutiva.
Há que atender também ao art.º 152º do CPT, inserido em Secção relativa a “Processo para declaração de extinção de direitos resultantes de acidente de trabalho”, e do seguinte teor:
“1. Quando o direito a pensão caducar em razão da idade, morte, segundas núpcias ou união de facto, a entidade responsável deve requerer que seja declarada a caducidade, apresentando os respectivos meios de prova.
2. Em caso de morte, o processo vai com vista ao Ministério Público para os efeitos do disposto nos artigos 142º e 144º; nos demais casos, o juiz ouve a parte contrária e o Ministério Público.
3. Produzida a prova requerida e realizadas as diligências oficiosamente ordenadas, se verificar que não há pensões, indemnizações ou quaisquer outras prestações a satisfazer, o juiz decide o incidente”.

Face aos termos da regulamentação legal acima descrita, temos por correcta a decisão das instâncias, que perfilhou o 2º entendimento referido.
O direito unitário às pensões nasceu para a A. BB com a morte do pai, já que, nessa data (27.11.2003), tinha 17 anos de idade, o que, como vimos bastava para tal aquisição, facto que alegou e provou em sede da presente acção (ver factos 1 e 3)
Ora, nascido, assim, esse direito e segundo é lícito retirar da regulamentação legal mencionada, v.g. do n.º 1 do art.º 152º do CPT, cabia aos responsáveis pela respectiva reparação infortunística, o ónus de, em sede própria (entendemos que, na própria acção ou em posterior incidente do art.º 152º) alegar e provar factos integradores da caducidade desse direito.
Na verdade, o n.º 1 do art.º 152º situa a questão no plano da caducidade do direito à pensão, ou seja, no da extinção deste, acrescendo que faz impender sobre a entidade responsável pela pensão a apresentação dos respectivos meios de prova.
Ou seja, “qualifica”, no fundo, como extintivos do direito à pensão, os factos em que os responsáveis se baseiam para pedirem tal caducidade.
O que vale por dizer que aos ditos responsáveis cabe o ónus de os alegar e provar, nos termos do n.º 2 do art.º 342º do CC, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, previstos no n.º 3 do art.º 152º.
Diga-se que o enquadramento legal citado e a interpretação ora feita, se mostram relevantes de um ponto de vista prático, por assegurarem, neste domínio, passível de vicissitudes várias (pense-se, na hipótese, de o filho beneficiário do direito à pensão, com mais de 18 anos, perder temporariamente o direito a concretas pensões, por ter deixado, durante determinado período, de estudar e de, ulteriormente, poder voltar a recebê-las, após retomar os estudos), a maleabilidade e flexibilidade necessárias, dispensando o beneficiário das pensões de novas alegações e provas, ainda no decurso da acção principal de reconhecimento do direito à pensão, e relegando a apreciação das referidas vicissitudes para o respectivo incidente, à semelhança do que acontece com o art.º 151º do CPT, a respeito da prescrição ou da suspensão de direito a pensões e da perda do direito a indemnizações.

Podemos, assim e em resumo, assentar em que, no caso, a A. BB estava dispensada de, na p.i. da presente acção, alegar e provar a frequência dos ensinos ou curso de que fala a al. c) do n.º 1 do art.º 20º da LAT, cabendo às rés o ónus de alegar e provar factos no sentido da caducidade do seu direito à pensão.
O que conduz, também, nesta parte, à improcedência dos recursos.

V – Pelo exposto, acorda-se em negar as revistas, confirmando-se o acórdão da Relação, na parte recorrida.
Custas das revistas a cargo dos respectivos recorrentes.

Lisboa, 12 de Julho de 2007
Mário Pereira (Relator)*
Maria Laura Leonardo
Sousa Peixoto
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(1) - Refira-se que não vem questionada, nas revistas, por qualquer das partes, a aplicação do referido CCT nem o valor da retribuição indicada, por ele imposta.
(2) - Regra já reconhecida, no regime anterior à Lei n.º 2127, pelo Assento do STA, de Janeiro de 1969 (in Diário do Governo, 1ª série, de 8 de Fevereiro de 1969), segundo o qual “o salário auferido por trabalhador que sofre de certo grau de incapacidade permanente de trabalho por virtude de acidente de trabalho ou doença profissional é acumulável com a indemnização, traduzida em qualquer espécie de prestação, que lhe foi concedida por causa daquele acidente ou doença”.
(3) - Princípio esse que vem hoje afirmado, em termos essencialmente idênticos, no art.º 122º, d) do actual Código do Trabalho.
(4) - Veja-se a indicação, em Abílio Neto, “Contrato de Trabalho - Notas Práticas”16ª edição, 2000, págs. 347 e 348, em anotação ao art.º 126º da LCT, de algumas especialidades no regime legal em relação à situação de sinistrados com incapacidade temporária ou parcial permanente que se mantinham ao serviço do empregador, nenhuma das quais traz achegas favoráveis à posição defendida pela R. Empresa-A.
(5) - Nesse sentido, veja-se Carlos Alegre, “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, 2ª ed., pág. 114.
(6) - No caso, a participação do acidente deu entrada em juízo em 23.12.2003 (ver fls. 5).