Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014588 | ||
| Relator: | M SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA MATERIA DE FACTO ILAÇÕES COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198506110727861 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constitui materia de facto, da exclusiva competencia das instancias, decidir se era de prever que um menor ia sair do local onde se encontrava, situado em povoação, para atravessar a estrada. II - Do mesmo modo, constitui materia de facto, da exclusiva competencia das instancias, a ilação, tirada pela Relação dos factos considerados na 1 instancia, de que "para um condutor normalmente cuidadoso e previdente, a situação que se apresentava não so não revelava uma necessidade manifesta de businar, como nem mesmo aconselhava que (o condutor de um veiculo automovel) o fizesse". III - Verificados esses factos, fica excluida a aplicação da norma do artigo 6 - 4 do Codigo da Estrada. | ||