Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072786
Nº Convencional: JSTJ00014588
Relator: M SANTOS CARVALHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
MATERIA DE FACTO
ILAÇÕES
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
Nº do Documento: SJ198506110727861
Data do Acordão: 06/11/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Constitui materia de facto, da exclusiva competencia das instancias, decidir se era de prever que um menor ia sair do local onde se encontrava, situado em povoação, para atravessar a estrada.
II - Do mesmo modo, constitui materia de facto, da exclusiva competencia das instancias, a ilação, tirada pela Relação dos factos considerados na 1 instancia, de que "para um condutor normalmente cuidadoso e previdente, a situação que se apresentava não so não revelava uma necessidade manifesta de businar, como nem mesmo aconselhava que
(o condutor de um veiculo automovel) o fizesse".
III - Verificados esses factos, fica excluida a aplicação da norma do artigo 6 - 4 do Codigo da Estrada.