Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014648 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR CONTAGEM DOS PRAZOS PRESCRIÇÃO RECURSO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198507250728252 | ||
| Data do Acordão: | 07/25/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR TRANSP. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV RELATIVA AO CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS POR ESTRADA ART4 ART6 N1 I ART11 N3 ART14 N1 ART21 ART32 N1 C. | ||
| Sumário : | I - Nas hipoteses de não haver perda parcial ou total das mercadorias, avaria ou demora, o prazo de prescrição de um ano estabelecido no artigo 32, n. 1, da Convenção relativa ao contrato de transporte de mercadorias por estrada conta-se a partir de um terreno de tres meses sobre a conclusão do Contrato de Transporte, e não a partir da entrega da mercadoria no destino. II - Os recursos visam a notificação de uma decisão anterior, e não a discussão de questões novas. | ||