Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
75/14.5PAOLH-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO VENTURA
Descritores: HABEAS CORPUS
DETENÇÃO ILEGAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
TRÂNSITO EM JULGADO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
CUMPRIMENTO DE PENA
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
CONTAGEM DE PRAZO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 09/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I – A providência de habeas corpus, com assento no artigo 31.º da Constituição e densificada nos artigos 220.º a 224.º do CPP, é meio autónomo e específico de tutela da liberdade pessoal, distinto do recurso e das demais formas de impugnação, cujo objeto não é uma decisão judicial, mas o próprio estado de ilegalidade da privação da liberdade, necessariamente em curso, nas situações extremas de abuso de poder ou de erro grosseiro, patente e grave, na aplicação do direito, taxativamente previstas pelo legislador; a circunstância de a petição ser subscrita apenas pelo preso não dispensa a verificação dos seus pressupostos.

II – O fundamento da alínea a) do n.º 1 do artigo 220.º do CPP respeita ao habeas corpus dirigido a ato de detenção ilegal e não tem aplicação quando a privação da liberdade assenta em título judicial.

III – Transitadas em julgado a condenação e a decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, a discordância quanto a essa revogação constitui matéria definitivamente decidida, insuscetível de reapreciação em habeas corpus, sem prejuízo do regime do recurso extraordinário de revisão.

IV – O título que legitima a prisão no caso resulta da conjugação da sentença condenatória em pena de prisão suspensa na sua execução com o despacho judicial, transitado em julgado, que revogou a suspensão e determinou o cumprimento da pena; entre esse despacho e a execução dos mandados de detenção decorreu muito menos do que o prazo prescricional da pena de prisão, estatuído na alínea c) do n.º 1 do artigo 122.º do CP.

V – De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão n.º 8/2025, decorrido o período de suspensão da execução da pena de prisão sem que tenha sido prorrogada ou revogada, a pena suspensa prescreve decorridos 4 anos contados do termo daquele período, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º do CP; a data que o peticionante invoca como termo do prazo prescricional corresponde, na realidade, ao início da sua contagem.

VI – Tendo o período de suspensão sido prorrogado por um ano, o prazo de prescrição da pena suspensa só começou a correr no termo da prorrogação, pelo que o despacho que revogou a suspensão, proferido e transitado em julgado antes de decorridos os 4 anos, consolidou os seus efeitos antes de a pena suspensa prescrever.

VII – Inexistindo prisão motivada por facto pelo qual a lei a não permite, nem qualquer outro facto subsumível às restantes alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, a providência de habeas corpus é indeferida por falta de fundamento bastante.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

I. Petição

1. No âmbito de processo criminal com o n.º 75/14.5PAOLH, do Juízo de Competência Genérica de Olhão, Juiz 1, o recluso AA, preso à ordem desse processo, remeteu por via postal duas missivas manuscritas, com o seguinte teor:

Ref.ª 142171603:

«Venham por este meio que passo a expor a sua Senhoria Juíza que passo a expor: Que eu associações AA já fiz o pagamento da quantia pretendida (2 mil) euros ao meu defensor escolhido pelo Tribunal em 2019 que na qualidade esse defensor ficou com o dinheiro e como o SRº Ministério Publico procede a liquidação da pena de prisão sendo suspensa na sua execução por o período igual e sujeita a Regime de Prova mediantemente o plano elaborado Direção Geral Regional serviços Prisionais. Confirmada pelo pagamento com a sentença e referencia n.º 114277212 e transitada em julgado 21/10/2019 e pelo o artigo aplicado (479) Alinia C ( que o diz a prisão afiqueçada em pena suspensa afixada por dia de 21/10/2019 pelo que o período de 24 horas apos sendo fixada sendo sem prejuízo do que no ( artigo 481) se dispõe ao dia da libertação e pelo o Artigo 61º Alinia 5 e o Artigo 62º do Código do Processo Penal. O Parco de prescrição começa a decorrer desde o dia que transita em julgamento e essa data foi a 21/10/2019 e sendo a medida aplicada de pena suspensa e sendo a contar 2 anos e 2 meses então seria por terminada a 21/12/2021 e como já fiz o pagamento que entreguei ao defensor o SR. Advogado e esse senhor ficou com o dinheiro em vez de pagar o estipulado So que ele ficou com o dinheiro para ele e pelo (Articulo 118 CP)

Para efeitos do disposto articulo no número Anteror na determinação da pena aplicada. Sam tomados em conta acima a minha expelicação TOMADA em conta dos elementos.

Nas circunstâncias menos agravadas ao meu processo juntamente que venho a pedir a minha liberdade porque quando se deu o efeito a minha detenção a 17/08/2026 já passa o tempo poscreto por lei de 5 anos de mandato que na qualidade venho a solicitar o HABEAS Cupos por detenção esechedido do prazo trancrito po lei.»

Ref.ª 15915367:

«Venho por esse meio pedir a Sua Senhoria Juíza que pelo o requerimento com a referência 15825678.

Atendendo que transitou em julgado em 2019.

E atendendo a Execução da pena de prisão servindo e regularizada em legislação na qualidade são AFIXIDOS os deveres e deirectos do recluso Art. 42 (CP)

E sem pelo o (Articulo 55CP) (AliniaB)

EXIGIR garantias de comprimento das obrigações que condicionam a Sua suspensão e pelo o tempo excedido pelo tempo de Mandado sendo que a pena sendo inferior a 5 anos e pelo o tempo da minha condenação de 2 anos e 2 meses sendo pelo o incomprimento de extenção de Mandato que se passou a 7 anos TRANSGREDIO o tempo limite desse MANDATO.

E sendo pelo o (CPP Artigo 67)

E venho por este meio solicitar pelo o (ARTIGO 220 CPP)

A1/A por etar excedido o prazo máximo para entrega ao poder judicial ou seja HABEAS CORPUS em virtudes de detenção ilegal ou seja que DAM o comprimento do Mandato de 2019 que deveria de ser terminado e não em 2024

Podendo ser REVOGADO por incomprimento pelo os termos de Pena Suspensa e mas sim o meu caso deveria de ser Arquivada por o tempo excedido pelo o parentemente sendo o que eu pido A Sua Senhoria Relevantemente e Perantemente a Sua dissisão ao contiudo exposto nesta carta que tome em conta no caso

Fique com os melhores comprimentos de que me despeco»

II. Informação

2. Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 223.º do CPP, o qual estipula que a petição é enviada imediatamente, com informação sobre as condições em que foi efetuada ou se mantém a prisão, na mesma data, a Senhora Juiz titular do processo exarou despacho, no qual informa que:

«1 – No âmbito dos presentes autos o arguido AA foi condenado, por sentença transitada em julgado em 21/10/2019, pela prática, como autor material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, condicionada à obrigatoriedade de, nesse prazo, o arguido efectuar o pagamento à ofendida da quantia fixada a título de indemnização civil (dois mil euros), e sujeita a regime de prova mediante plano elaborado pela DGRSP e consistente na frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica;

2 – Em 25.02.2022 (refª citius 123388139), em acta de declarações do arguido para aferir do incumprimento do regime de prova a que foi condicionada a suspensão da execução da pena, foi determinada a prorrogação da suspensão da execução da pena por um ano;

3 – Por decisão datada de 14/07/2025 e transitada em 09/10/2025 foi determinada a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido AA, e, em consequência, determinou-se o cumprimento da pena de dois anos e dois meses de prisão efectiva

3. A providência foi instruída com certidão do auto de primeiro interrogatório judicial da peticionante, com o respetivo despacho de aplicação de medida de coação; de despacho de 19 de novembro de 2025 a declarar a excecional complexidade dos autos; de despachos de reexame dos pressupostos da prisão preventiva; e do despacho de acusação. (cfr. despacho com a referência n.º 137206850 e certidão de trânsito em julgado com a referência n.º 138551114).

4 – Por despacho de 12/11/2025 (com Refª 138408210) foi determinada a emissão de instrumento de cooperação internacional e inscrição no sistema SIRESP.

5- Após comunicação de que as autoridades Suiças não colaborariam, em 26/06/2026 (refª 141507834) foi emitido mandado de detenção internacional para cumprimento de pena.

6 – Em 13.08.2026 (refª citius 141975771) foi ordenada a detenção do arguido que se encontrava na secção deste JCG de Olhão.

7 – Em 21-08-2026 (refª citius 15845224) o arguido requereu uma nova audição a qual foi indeferida nos termos do despacho com a refª citius 142071432.

8 – Em 07.09.2026 foi proferido despacho de homologação da liquidação de pena do arguido (refª citius 142109021).

Atento o supra exposto e considerando o prazo de prescrição da pena (4 anos nos termos do disposto no artigo 122º, nº1, d) do Código Penal), e bem assim a sua interrupção durante o período de suspensão da pena de prisão que vigorou até à sua revogação (9/10/2025) entendemos que não se verifica a prescrição da pena de prisão aplicada.»

III. Fundamentos de facto

4. Os documentos juntos com a certidão confirmam o iter processual referido na informação atrás transcrita, destacando-se, pelo seu relevo para os fundamentos da providência, que:

- O peticionante AA foi condenado nestes autos, por sentença proferida em 20 de setembro de 2019, transitada em julgado em 21 de outubro de 2019, pela prática, como autor material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com várias condições;

- Por despacho judicial de 25 de fevereiro de 2022, foi determinada a prorrogação da suspensão da execução da pena por um ano;

- Por despacho judicial de 14/07/2025, transitado em julgado em 09/10/2025, foi decidido revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido AA, e, em consequência, determinado o cumprimento da pena de dois anos e dois meses de prisão;

- O cumprimento dessa pena teve início em 13 de agosto de 2026, o meio da pena terá lugar em 13 de setembro de 2027 e os dois terços da mesma em 23 de janeiro de 2028. O termo da pena ocorrerá no dia 13 de outubro de 2028.

IV. Fundamentos de direito

5. A providência de habeas corpus encontra entre nós sede constitucional, através do artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa, que lhe é inteiramente dedicado, traduzindo o valor atribuído ao direito à liberdade pessoal com sede no artigo 27.º, assumindo-se como mecanismo específico e expedito de garantia desse direito subjetivo.

A importância do instituto e a sua consagração constitucional, densificada e concretizada pelo legislador ordinário por via dos artigos 220.º a 224.º do CPP, não significam, porém, que a sua mobilização seja desprovida de pressupostos e requisitos, mormente na sua articulação com o sistema de recursos, cuja verificação não pode ser dispensada, incluindo nos casos em que a petição é subscrita apenas pelo preso, como aqui sucede.

Com efeito, essa circunstância não posterga a natureza do instituto, enquanto providência autónoma e específica, distinta do recurso ou de outras formas de impugnação, porquanto o seu objeto não é uma decisão judicial, antes o próprio estado de ilegalidade da privação da liberdade, necessariamente em curso, em situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, palmar, na aplicação do direito, taxativamente previstas pelo legislador.

6. Procurando no texto das duas missivas manuscritas indicação do fundamento da providência, encontra-se invocação do artigo 220.º, n.º 1, alínea a), do CPP, o qual, porém, diz respeito ao habeas corpus dirigido a ato de detenção ilegal, regime que não tem aplicação quando a privação da liberdade assenta num título judicial, como é aqui o caso.

Todavia, compulsadas outras cartas manuscritas remetidas pelo recluso (pese embora ter constituído advogado em 20 de agosto de 2026), compreende-se que o preso prossegue, através da providência de habeas corpus, entendimento que comporta dois tipos de queixas, a saber: num primeiro plano, discordância relativamente à decisão de revogação, com base na defesa de que havia satisfeito a condição de pagamento de indemnização através da remessa da quantia correspondente ao (então) seu advogado; e, num outro plano, discordância quanto à legalidade da execução dos mandados de detenção emitidos e cumpridos no dia 13 de agosto de 2026. Com a particularidade de esse facto ter tido lugar no interior das instalações do Juízo de Competência Genérica de Olhão, para onde o aqui peticionante se deslocara pelos seus próprios meios, pese embora residente no estrangeiro e contra ele pendessem mandados de detenção internacional.

7. Quanto ao primeiro plano, as decisões judiciais referidas pelo preso transitaram em julgado, o que significa que, nem a condenação criminal, nem o despacho de revogação da pena de prisão suspensa na sua execução, podem ser reapreciados em sede de recurso ordinário, e muito menos no âmbito de providência extraordinária de habeas corpus, cuja função já se enunciou.

Trata-se, em suma, de matéria definitivamente decidida, sem prejuízo do regime do recurso extraordinário de revisão.

8. Apenas o segundo plano releva nesta sede, mormente para efeito do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, na medida em que, do ponto de vista material, independentemente da natural dificuldade na utilização dos conceitos jurídicos, os manuscritos comportam a defesa de que a pena de prisão se encontrava extinta por prescrição quando foram emitidos e executados os mandados de detenção. Na ótica do peticionante, a pena de prisão ter-se-ia extinguido no dia em que decorreram dois anos e dois meses sobre o trânsito em julgado da condenação, ou seja, no dia 25 de dezembro de 2021.

Mas, adiante-se, não lhe assiste razão. Vejamos.

9. No caso vertente, o título que legitimou a emissão e execução dos mandados de detenção, e legitima a privação atual da liberdade pessoal em estabelecimento prisional, resulta da conjugação da sentença condenatória proferida, que impôs a pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão suspensa na sua execução, com o despacho judicial que a revogou, impondo o cumprimento de pena de prisão efetiva. Despacho esse proferido em 14 de julho de 2025 e transitado em julgado em 9 de outubro de 2025.

Ora, entre esse despacho, que incorpora a decisão judicial de cumprimento efetivo de prisão, e o cumprimento dos correspondentes mandados de detenção, decorreu muito menos do que o prazo prescricional correspondente, de 10 (dez) anos, estatuído na alínea c) do n.º 1 do artigo 122.º do CP.

10. Dito isto, atenta a sequência aludida, poderia colocar-se a dúvida sobre se, aquando do despacho judicial de revogação, não havia sido ultrapassado o prazo de prescrição da pena de prisão suspensa na sua execução, atenta a sua autonomia.

Contudo, de acordo com a jurisprudência fixada por este Tribunal Supremo, através do Acórdão n.º 8/2025: «Decorrido o período de suspensão da execução de pena de prisão, sem que tenha sido prorrogada ou revogada, a pena suspensa prescreve decorridos 4 (quatro) anos contados do termo daquele período, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º, do Código Penal, salvo se ocorrerem causas suspensivas ou interruptivas desse prazo prescricional».

Significa isto que, no caso vertente, a data que o peticionante invoca como sendo a do termo final do prazo prescricional (21 de dezembro de 2021) corresponde, na realidade, à do início da contagem do prazo de prescrição da pena de prisão suspensa, que é de 4 anos [alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º do CP].

Acresce que o mesmo não tem em atenção que a pena de prisão suspensa foi prorrogada por mais um ano, ou seja, decorreu até 25 de fevereiro de 2022, pelo que, de acordo com o critério enunciado, o prazo de prescrição da pena de prisão suspensa na sua execução, de 4 (quatro) anos, apenas começou a correr nessa data, só logrando atingir o efeito extintivo da pena de prisão suspensa em 25 de fevereiro de 2026.

Logo, emitido antes dessa data, designadamente em 14 de julho de 2025, com trânsito em julgado em 9 de outubro de 2025, o despacho judicial que revogou a pena suspensa na sua execução e determinou o cumprimento de pena efetiva em curso de execução, o despacho judicial que titula a prisão atualmente em cumprimento consolidou os seus efeitos antes da ultrapassagem do prazo de prescrição da pena de prisão suspensa na execução.

11. Inexiste, assim, prisão motivada por facto pelo qual a lei a não permite, ou qualquer outro facto subsumível à previsão das restantes alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, pelo que cumpre concluir pela improcedência da providência de habeas corpus.

V. Decisão

Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a presente providência de habeas corpus, relativa a AA, por falta de fundamento bastante.

Pelo decaimento, condena-se o requerente nas custas, fixando a taxa de justiça em 1 (uma) UC.

Certifica-se que o presente acórdão foi processado em computador, revisto pelo relator e assinado eletronicamente (artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP).

Supremo Tribunal de Justiça, 23 de setembro de 2026

Fernando Ventura (relator)

Carlos Adérito Teixeira (1.º Adjunto)

Antero Luís (2.º Adjunto)

Nuno António Gonçalves (Presidente da Secção)