Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025784 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199510110875672 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9006 | ||
| Data: | 02/21/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo os Réus restringido o recurso apenas à condenação na prestação de contas à Autora, o tribunal não podia conhecer de outras questões além daquela que foi decidida no despacho recorrido, pelo que se não cometeu a nulidade por omissão de pronúncia - artigo 668, n. 1, alínea d) do Código de Processo Civil. II - E, pela mesma razão, não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer, quanto á fixação do valor da causa e do preparo no incidente do valor, por exceder a matéria sobre recurso. III - E também não se pode conhecer de questões novas, pois o tribunal de recurso só aprecia e decide as questões postas e decididas pelo tribunal recorrido. IV - Não incumbe ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer de matéria de facto, competindo-lhe apenas conhecer de matéria de direito (fora dos casos previstos na Lei), pelo que não é de tomar conhecimento de questão consistente alegadamente em ter-se dado como provados factos que o não tenham sido. | ||