Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085912
Nº Convencional: JSTJ00026442
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
INVENTÁRIO
TRIBUNAL COMPETENTE
COMPETÊNCIA
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ199412070859122
Data do Acordão: 12/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O inventário para partilha de bens em consequência de divórcio corre, conforme dispõe o n. 3 do artigo 1404 do Código de Processo Civil por apenso ao processo de divórcio, daí que não haja que fazer apelo ao artigo 85 do mesmo Código para se determinar o tribunal territorialmente competente para o inventário.
II - Encontrando-nos no campo da incompetência relativa, mas tendo transitado em julgado a decisão do Meretíssimo Juiz do tribunal competente para o inventário, está definitivamente resolvida a questão da competência dado o disposto no n. 1 do artigo 111 do Código de Processo Civil.
III - Daí que não seja lícito ao Meretíssimo Juiz do tribunal da Comarca territorialmente incompetente deixar de acatar a decisão transitada em julgado.