Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026442 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO PARTILHA DOS BENS DO CASAL INVENTÁRIO TRIBUNAL COMPETENTE COMPETÊNCIA CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199412070859122 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO NEGATIVO. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O inventário para partilha de bens em consequência de divórcio corre, conforme dispõe o n. 3 do artigo 1404 do Código de Processo Civil por apenso ao processo de divórcio, daí que não haja que fazer apelo ao artigo 85 do mesmo Código para se determinar o tribunal territorialmente competente para o inventário. II - Encontrando-nos no campo da incompetência relativa, mas tendo transitado em julgado a decisão do Meretíssimo Juiz do tribunal competente para o inventário, está definitivamente resolvida a questão da competência dado o disposto no n. 1 do artigo 111 do Código de Processo Civil. III - Daí que não seja lícito ao Meretíssimo Juiz do tribunal da Comarca territorialmente incompetente deixar de acatar a decisão transitada em julgado. | ||