Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00009055 | ||
| Relator: | HENRIQUES SIMÕES | ||
| Descritores: | SUCESSÃO LEGÍTIMA TESTAMENTO HERDEIRO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ198105120692011 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N307 ANO1981 PAG282 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | PEREIRA COELHO DIREITO DAS SUCESSÕES PAG92. RLJ ANO62 PAG93. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo a sucessão legítima a regra, quando uma disposição testamentária não « eficaz, tudo se passa, no ponto de vista de saber quais são os herdeiros do "de cujus", como se ela não tivesse existido. II - Para determinar os herdeiros legítimos que sucederam nos bens do testador, deve-se atender ao momento da abertura da herança e não ao momento em que se tornou certo que os instituídos não nasceriam. III - Assim, tendo o testador, solteiro, sem ascendentes ou descendentes instituido um seu único irmão como herdeiro do usufruto de todos os seus bens, e os nascituros filhos deste, como herdeiros da raiz, se estes não nasceram, defere-se tamb«m a raiz dos bens ao herdeiro testamentário do usufruto, agora, por sucessão legítima. | ||