Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO OBRIGAÇÕES DE MEIOS E DE RESULTADO | ||
| Nº do Documento: | SJ200310020019727 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1964/02 | ||
| Data: | 12/12/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. A interpretação dos negócios jurídicos - e sobretudo das declarações negociais que os enformam - rege-se pelas disposições dos arts. 236º a 238º do C.Civil, que em tal sede consagram, de forma mitigada, o princípio da impressão do destinatário. 2. Da redacção do art. 236º é possível concluir que, na interpretação dos contratos prevalecerá, em regra, a vontade real do declarante, sempre que for conhecida do declaratário; faltando esse conhecimento, o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um destinatário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante". 3. A determinação da vontade real das partes nas declarações negociais constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, só cabendo ao STJ exercer censura sobre o resultado interpretativo quando, tratando-se da situação prevista no nº 1 do artigo 236º do Código Civil, tal resultado não coincida com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante. 4. O objecto de uma obrigação, ainda que de resultado, é sempre a realização de uma actividade, ou uma prestação, do próprio ou de terceiro, tendente à obtenção do resultado garantido, não se podendo conceber que, da parte deste, exista apenas uma garantia meramente aleatória (dependente da sorte ou do acaso) da verificação de determinado resultado. 5. Em contrato sinalagmático, o cumprimento prévio da obrigação do autor, que revista a natureza de condicionante da recíproca obrigação do réu, em face do salutar princípio jurídico de que em direito o pagamento não se presume, constitui um facto positivo de natureza constitutiva, com ónus de prova a cargo do autor e ónus de contraprova impendendo sobre o réu. 6. A litigância de má fé, fundamentada na al. a) do nº 2 do art. 456º do C.Proc.Civil, apenas ocorre em situações nas quais se vislumbra uma evidente e manifesta intenção de deduzir pretensão conhecidamente infundada, não abrangendo os casos em que exista tão somente uma suposição errada, mas seriamente tomada, de que a acção seria processualmente viável (e, em caso de séria dúvida, deve decidir-se no sentido de que a mesma não existe). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" instaurou, no Tribunal Judicial de Loulé, acção declarativa ordinária contra B, C e marido D, E e marido F, peticionando sejam estes condenados a indemnizá-lo, pelos motivos e com os fundamentos (... ) invocados, no montante de 112.333.333$00 (cento e doze milhões trezentos e trinta e três mil e trezentos e trinta e três escudos), acrescidos de juros de mora à taxa legal a contar da data da citação. Alegou, para tanto, que: - em 8 de Setembro de 1976, celebrou com a primeira ré, com o seu entretanto falecido marido G, e ainda com a segunda e o terceiro réus, o contrato-promessa, junto, por cópia, como doc. nº 1; - por morte do referido G, em 9 de Junho de 1981, sucederam-lhe as ora primeira e quarta rés, sendo que, assim, se lhes transmitiu a posição jurídica que para ele resultava do contrato-promessa; - o G e os três primeiros réus eram proprietários de um prédio rústico, sito na freguesia de Quarteira, e descrito sob o nº 34.347, a fls. 144 vº, do Livro B-87, da Conservatória do Registo Predial de Loulé, e matriciado sob o artigo 1.780º, prédio esse de onde foram destacados dois lotes para construção, que ficaram registados, em primeiro lugar, sob os nºs 03868, 03869, 03870, 03871 e 03872, e, finalmente, sob os nº s 04361 e 04362; - relativamente a tal prédio rústico, celebraram os referidos comproprietários um contrato-promessa de permuta com a empresa "H - Propriedades e Empreendimentos Turísticos, L.da", nos termos do qual deveria a "H" proceder à construção de cinco edifícios sobre o prédio rústico, dos quais se obrigou a dar, a final, doze apartamentos ao G e à sua mulher, ora primeira ré, e outros doze apartamentos à C e marido, ora segunda e terceiro réus, num total de seis pisos, ficando a pertencer à construtora o restante do construído; - em correspondência com o projecto de construção para o referido prédio rústico, viriam do mesmo a ser destacados cinco lotes de terreno; - contudo, a "H" não veio a cumprir o referido contrato, desrespeitando o prazo aí imposto para finalizar a prevista construção, e ficando as obras paradas por volta de 1972/1973; - em 1976, o autor foi passar férias a casa do G, seu amigo chegado, que lhe comentou a situação referida, tendo-o o autor aconselhado a resolver judicialmente a questão, o que o próprio autor veio a promover, tendo, para o efeito, sido outorgado o contrato-promessa, junto como doc. nº 1, nos termos do qual, G e mulher, ora primeira ré, e a sua irmã C e marido, ora segunda e terceiro réus, se obrigaram, no caso de vencer, na totalidade, a acção a propor contra a "H", promovida pelo autor, a transferir, para este, a propriedade de 1/3 de cada um dos cinco imóveis, sob o regime da compropriedade, excluídos dos seis pisos, isto é, dos vinte e quatro apartamentos que àqueles já cabiam por força do contrato com a "H", depois de acabada a obra por conta de todos, autor incluído; - os contraentes celebraram, assim, uma permuta, através da qual o autor se obrigava a prestar serviços ao G e mulher e à sua irmã C e marido, no âmbito do processo judicial a promover contra a "H", de acompanhamento, aconselhamento, transporte de documentos, representação em reuniões com advogados e terceiros, contra pagamento em espécie - compropriedade nos apartamentos; - celebrado, então, o referido contrato, foi, sob a responsabilidade e orientação do autor, desencadeado procedimento judicial contra a "H", que os réus vieram a ganhar no Supremo; - estes, falecido que era já o G, após o ganho da causa, e já reinvestidos na posse dos imóveis, recusaram dar cumprimento ao prometido ao autor e nem o reembolsaram das despesas tidas com o processo, tendo obrigado o advogado que os representara a garantir coercivamente os seus honorários; - entretanto, em Março de 1989, os réus haviam contratado, com a empresa "I - Construções Imobiliárias do Sul, L.da", o acabamento e completa construção dos cinco blocos já iniciados, contra a permuta de dois blocos inteiros; - o acabamento e construção dos cinco blocos veio a ser concluído pela referida "I", nos termos acordados com os réus, tendo sido celebrada, a final, escritura pública de permuta com propriedade horizontal; - de acordo com o teor dessa escritura, depreende-se que os réus cederam à "I" os lotes números três a sete e que esta cedeu àqueles 82 fracções autónomas, correspondentes i) à totalidade dos blocos três e quatro, ou seja, às respectivas fracções A a BX; ii) às fracções B e C do bloco cinco e (iii) às fracções CC, CD, CE, CF, CL, CM, CN, CO, CQ, CR, CU e CV do bloco sete, blocos esses que haviam sido construídos naqueles lotes; - posteriormente a este negócio, houve doações e vendas; - o autor cumpriu todas as obrigações decorrentes do contrato-promessa em questão, sendo credor do cumprimento por parte dos réus. Citados os réus, contestou o F, alegando, em síntese, que o autor indicou, à primeira ré e seu então marido, um advogado, ao que parece sobrinho dele, que, terminada com êxito a demanda contra a "H", cobrou aos seus clientes 50.000 contos de honorários, de que se pagou, ficando com oito apartamentos, nada tendo feito o autor. Concluiu que a acção deve ser julgada não provada e improcedente e, em consequência: i) serem os réus absolvidos do pedido contra si formulado; ii) caso o Tribunal considere ter havido contrato celebrado entre autor e réus, deve o mesmo ser considerado resolvido com todas as legais consequências; iii) deve ainda ser julgada parte ilegítima na acção o réu F; iv) deve o autor ser julgado como litigante de má fé e condenado em multa a fixar pelo Tribunal e em indemnização a favor dos ora réus em quantitativo não inferior a 1.000.000$00. Por seu turno, contestando, os réus C e marido D, alegaram, também em síntese, que o autor indicou à primeira ré e ao então seu marido um advogado, ao que parece sobrinho dele, que, terminada com êxito a demanda contra a "H", cobrou aos seus clientes 50.000 contos de honorários, de que se pagou, ficando com oito apartamentos, nada tendo feito o autor. Concluíram que deve a acção ser considerada improcedente e não provada, e em consequência ser declarado anulado o negócio usurário expresso no contrato com todas as consequências legais e, se assim se não entender e sem prescindir, deverá o mesmo ser considerado resolvido por culpa exclusiva e imputável do autor com todas as consequências legais, devendo ainda este ser condenado como litigante de má fé e em multa e indemnização não inferior a um milhão de escudos. Replicando, reafirmou o autor, em essência, o vertido na petição inicial, refutando ainda as excepções deduzidas e a imputação de litigância de má fé; sem embargo, na réplica apresentada à contestação da C e marido, o autor fez constar - a certo passo do articulado e sem qualquer correspondência vocabular, a final, a título de formulação de pedido - que requer subsidiariamente ao tribunal, caso seja considerada excessiva a compensação a si prometida pelo falecido Raposo e pelos réus, através do contrato-promessa, que o montante da indemnização seja reduzido em 10%, ou seja, para 101.100.000$00 (cento e um milhões e cem mil escudos), acrescidos de juros vincendos à taxa legal, desde a citação. Triplicando, os réus concluem como nas respectivas contestações. Em despacho saneador, além do mais, julgou-se improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial, tendo sido relegados, para sentença final, o conhecimento da ilegitimidade do réu F, bem como da excepção de resolução do contrato por facto anterior à instauração da lide. Após audiência, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, foi proferida sentença, em que se decidiu: - absolver os réus B, C, D, E e F do pedido contra eles formulado pelo autor A; condenar o autor A como litigante de má fé na multa de quinze Ucs; condenar o autor A, como litigante de má fé, a pagar aos réus B, C, D, E e F, conjuntamente, a indemnização de um milhão de escudos. Inconformado, apelou o autor, sem êxito embora, porquanto o Tribunal da Relação de Évora, em acórdão de 12 de Dezembro de 2002, negou provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida. Ainda insatisfeito, interpôs agora o autor recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão impugnado e a sua substituição por outro que determine a procedência dos pedidos formulados nos autos pelo autor e que o absolva da condenação como litigante de má fé. Em contra-alegações sustentaram os recorridos a bondade do decidido. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir. O recorrente findou as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (e é, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. A improcedência da alegação de erro de julgamento de facto não é prejudicial em relação ao objecto da presente revista, uma vez que o recorrente não fez depender a apreciação do erro de julgamento de direito da alteração da resposta dada aos quesitos 7º e 51º a 54º do questionário. 2. O facto de o Tribunal a quo não ter acolhido essa pretensão do apelante não contende, pois, com a apreciação do presente recurso e, na opinião do recorrente, com o acolhimento da motivação em que a revista se sustenta. 3. No caso concreto, o Tribunal a quo não procedeu a uma interpretação correcta das regras sobre a interpretação e integração do negócio jurídico em causa - o contrato-promessa dos autos - violando assim os arts. 236º a 239º do Código Civil. 4. A interpretação das declarações negociais pode ser fiscalizada pelo Supremo sempre que as instâncias tenham violado as regras legais a que ela deve obedecer, designadamente os artigos 236º a 238º do Código Civil. 5. Ao invés do que determina o acórdão em crise, a matéria de facto alegada e apurada nos autos substancia adequadamente os direitos invocados pelo recorrente e os pedidos que formulou nos autos. 6. Dos factos fixados nos autos resulta que o recorrente cumpriu o núcleo central da sua obrigação, o elemento substancial da economia da relação contratual estabelecida com os réus, consistente, não tanto e tão só na prestação dos serviços de que fala o acórdão recorrido, mas fundamental e primeiramente na garantia da obtenção de um resultado: o vencimento da acção contra a empresa H. 7. Se bem que esse vencimento fosse aleatório, o certo é que o autor o garantiu aos réus, o que os motivou a prometer "compensar o autor ... quando o problema estivesse resolvido" e, consequentemente, a celebrar o contrato-promessa em apreço. 8. Foi essencialmente por o autor lhes ter garantido a resolução do tal "problema", in casu, através da intervenção de terceiro (o causídico Dr. M), que os réus acordaram - na eventualidade de o mesmo ser efectivamente resolvido - em compensá-lo, designadamente com a entrada "como sócio em todos os cinco blocos". 9. A prestação dos serviços a que o acórdão em crise alude consubstancia singularmente um dever acessório, um dever secundário da prestação principal. 10. Certo é também que o resultado garantido pelo autor foi conseguido com o ganho de causa obtido na acção movida contra a referida "H", facto que permitiu aos réus reaver a posse dos lotes de terreno em causa e, consequentemente, receber, em vez de 12 inicialmente contratados, 82 apartamentos. 11. É, pois, esta obrigação de resultado que constitui o núcleo central da obrigação assumida pelo autor, ora recorrente, e, essa, foi claramente cumprida. 12. É jurisprudência assente que "uma cláusula contratual que envolve uma prestação por terceiro, em que o promitente fica obrigado, isto por força dos artigos 398º, 405º e 406º do Código Civil, é válida" e que "existe obrigação de resultado quando o promitente garante o resultado da prestação do terceiro, não se comprometendo apenas a diligenciar no sentido de que o terceiro efectue a prestação". 13. No caso, o recorrente não diligenciou apenas no sentido de o advogado que apresentou aos réus instaurasse, conduzisse e acompanhasse o processo contra a "H", mas também, especialmente, garantiu o resultado da prestação desse terceiro. 14. Se bem que essa obrigação e garantia de resultado não venha referida expressa verba no texto do contrato-promessa sub judice, é manifesto que a mesma lhe subjaz, enformando e matizando o seu escopo e o feixe complexo das prestações ali assumidas pelos, então, outorgantes; 15. Aliás, nem sentido faria que os réus ali se vinculassem à promessa de fazer o autor seu "sócio" no negócio em causa, sem que este assumisse qualquer obrigação principal em contrapartida, a qual, in casu, para além do dever acessório da prestação de serviços, era a obrigação de resultado. 16. Em face da promessa assumida pelos réus, é essa obrigação de resultado a que o autor se vinculou que conduz ao maior equilíbrio das prestações. 17. A causa petendi tem, assim, um âmbito mais lato do que o desenhado pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido, na medida em que integra um contrato-promessa de permuta, com obrigação de resultado e, acessoriamente, a prestação de serviços, pelo autor, "contra pagamento em espécie - compropriedade em apartamentos - pelos réus (ou seus sucessores)". 18. Nessa medida, o Tribunal a quo, ao interpretar o negócio jurídico em apreço, isto é, ao qualificar o facto para aplicar o direito, deveria ter determinado o seu sentido normativo em conformidade com os critérios dos arts. 236º a 239º do Código Civil, em particular com o do art. 237º. 19. É que face à exiguidade do texto do contrato-promessa e à manifesta deficiência das declarações ali contidas, geradora de dúvida sobre o seu sentido, afigura-se que o recurso ao critério fixado no aludido art. 237º teria permitido ao Tribunal a quo determinar o sentido que conduz ao maior equilíbrio das prestações. 20. No caso concreto, o que assegurava o equilíbrio das prestações e a distribuição equitativa dos riscos era, por um lado, a obrigação de resultado garantida pelo autor (ao lado do dever acessório da prestação de serviços) e, por outro, a promessa dos réus de fazer o autor "sócio" na eventualidade de esse resultado ser atingido. 21. É, pois, nesse encontro de prestação e contraprestação que o Tribunal a quo deveria ter situado o sentido normativo do negócio jurídico sub judice, na medida em que o mesmo constitui a fonte do direito do recorrente - o que, todavia, não fez. 22. Nem se diga que o recorrente, face à matéria de facto apurada nos autos, incumpriu a sua obrigação de prestação de serviços. 23. O autor não assumiu a obrigação de pagar os honorários do advogado, sendo irrelevante a prova constante da resposta ao quesito 22º. 24. Os réus apenas lograram provar parte da (sua) alegação quesitada sob o nº 7º, ou seja, o facto de o autor lhes ter garantido que pagaria as despesas judiciais, falhando a prova de que o mesmo se teria obrigado a pagar "toda e qualquer despesa, quer honorários ao advogado, quer despesas ... extrajudiciais". 25. O acórdão recorrido faz uma interpretação incorrecta do quesito 22º como constituindo um "facto positivo de natureza constitutiva, cabendo a sua prova ao autor e ónus de contraprova aos réus, na medida em que a mesma causa corresponde a uma alegação, de natureza exceptiva, feita pelos réus, no artigo 7º da contestação da ré B. 26. Cabendo-lhes, pois, a prova desse quesito 22º, o acórdão recorrido violou as regras da repartição do ónus probandi, em particular o disposto no nº 2 do art. 342º do Código Civil. 27. As despesas relacionadas com o contrato com a I e com a construção, licenciamento e registo dos imóveis foram pagas por conta da respectiva obra, como resulta claramente do teor do contrato-promessa entre os réus e a referida empresa. 28. É nessa medida que deve ser interpretada a resposta aos quesitos 24º e 25º - isto é, o autor não pagou directamente aquelas despesas, também na medida em que as mesmas foram suportadas pela dita I. 29. Ao invés do que conclui o acórdão recorrido, o autor deu cumprimento prévio à obrigação de resultado que condicionava a obrigação de celebração do contrato prometido por parte dos réus. 30. A entender-se que houve eventual inobservância (parcial) do dever acessório, consubstanciado na prestação de serviços, o que, sem conceder, apenas se admite por benefício de raciocínio, não pode, face ao cumprimento da obrigação nuclear, afectar a subsistência da relação negocial. 31. Quando muito poderia conduzir à redução do negócio ou da contraprestação, mas não, nunca, invalidá-lo ou impedi-lo. 32. O autor cumpriu a sua obrigação contratual nuclear e, em consequência, era exigível aos réus que cumprissem a sua contraprestação, nos termos que resultam do contrato-promessa e em conformidade com o peticionado nos presentes autos. 33. A decisão condenatória por litigância de má fé é desprovida in totum de fundamentação legal e deve ser revogada, à luz do que dispõe o art. 456º do Código Proc. Civil. 34. A lide instaurada pelo recorrente, não é, na sua percepção e entendimento, infundada e, muito menos, conscientemente infundada, pois baseia a sua pretensão em contrato junto aos autos que considera, na parte que lhe cabia, ter cumprido devidamente. 35. Cumprimento que, entendido como a consecução, através de terceiro, de um resultado que, por aleatório que fosse, garantiu aos réus, lhes permitiu reaver a posse dos lotes de terreno em causa e receber, em vez dos 12 inicialmente contratados, 82 apartamentos. 36. Mesmo que o autor defenda uma concepção jurídica menos acertada (o que, salvo melhor opinião, entende não suceder no caso concreto), tal não pode implicar, de modo algum, a imputação de que a parte litiga maliciosamente, com consciência de que o seu pedido é infundado. 37. Nem essa conclusão pode ser retirada do mero facto de, em parte da sua alegação, o autor não ter logrado prova bastante. 38. Tal interpretação pode, no limite, conduzir ao absurdo de que a parte vencida na 1ª instância ou em sede de recurso, por não ter, necessariamente, logrado a prova da sua tese, litiga sempre de má fé. 39. Só o dolo ou a negligência grave relevam para efeito da qualificação da litigância de má fé prevista no citado art. 456º, sendo que a mera falência de parte da prova dos factos alegados, que o autor se propôs fazer, não pode significar, nem significa, a consciência maliciosa de que a sua pretensão é infundada. 40. Não decorre dos autos qualquer comportamento gravemente negligente do autor e, muito menos, doloso no que respeita ao conhecimento da imputada falta de fundamento da acção - que, de resto, se afigura inexistir. 41. Nos termos supra expostos, o Tribunal a quo, ao inobservar os critérios legais estabelecidos para a interpretação e integração do negócio jurídico violou os arts. 236º a 239º do Código Civil, e, ao fazer uma incorrecta subsunção dos factos fixados nos autos às normas legais aplicáveis, violou os arts. 405º, 406º, 564º e 798º do mesmo Código. 42. O acórdão recorrido violou, ainda, as regras da repartição do ónus probandi, em particular o disposto no nº 2 do art. 342º do Código Civil. 43. O Tribunal a quo, ao fazer uma errada interpretação e aplicação do preceito adjectivo, violou a alínea a) do nº 2 do art. 456º do C.Proc.Civil. Encontra-se assente nos autos, tal como definida pelas instâncias, a seguinte factualidade: i) - em 8 de Setembro de 1976, o ora autor celebrou com a primeira ré, com o seu entretanto falecido marido G e ainda com a segunda e o terceiro réus o contrato promessa junto a fls. 11 como documento n° 1 da petição inicial e do teor seguinte: "Primeiro: Nós, G e mulher B e D e mulher C todos residentes no sítio da Abertura, freguesia de Quarteira, Concelho de Loulé, como primeiros outorgantes declaramos que nos comprometemos a fazer o seguinte contrato com o senhor A, casado, comerciante, natural de Faro freguesia de ...., e residente em Lisboa na Rua ..., na qualidade de segundo outorgante: "Primeiro: No caso de nós ganharmos judicialmente a causa na totalidade que temos com a H, ou seja, no caso de nos vir (SIC) a pertencer os cinco blocos pela H construídos na nossa propriedade, o Senhor A, segundo outorgante, entrará como sócio em todos os cinco blocos, depois de tirados os 6 (seis) pisos que a nós nos pertencem como primeiros outorgantes, depois de devidamente acabados por conta da respectiva obra, ou seja por conta dos primeiros e segundo outorgantes. "No caso dos (SIC) primeiros outorgantes perderem a causa na totalidade, mas que só vão buscar os seis pisos a que já têm direito, o segundo outorgante senhor A só terá direito a dois Apartamentos, sendo um do tipo T1 e outro do tipo T2, ficando ainda o 2° (segundo) outorgante como responsável pelo pagamento de todo o dinheiro que for gasto até à resolução ou sentença do Tribunal. "Quarteira, 8 de Setembro de 1976"; ii) - por morte do referido G, em 9 de Junho de 1981, sucederam-lhe a ora primeira e quarta rés; iii) - o G e os três primeiros réus eram proprietários de um prédio rústico sito na freguesia de Quarteira e descrito sob o n° 34.347 a folhas 144 v° do Livro B-87 da Conservatória do Registo Predial de Loulé, e inscrito na matriz competente sob o artigo 1780º, prédio esse de onde foram destacados dois lotes para construção, que ficaram registados, em primeiro lugar, sob os números 03868, 03869, 03870, 03871 e 03872 e, finalmente, sob os números 04361 e 04362; iv) - relativamente àquele prédio rústico, celebraram os referidos comproprietários um contrato-promessa de permuta com a empresa "H - Propriedades e Empreendimentos Turísticos, L.da"; v) - nos termos desse contrato-promessa de permuta, deveria a H proceder à construção de seis edifícios sobre o aludido prédio rústico, dos quais se obrigou a dar, a final, doze apartamentos ao G e mulher e a C e marido, em comum e partes iguais; vi) - em correspondência com o projecto de construção para o prédio rústico referido, viriam do mesmo a ser destacados cinco lotes de terreno; vii) - contudo, a H não veio a cumprir o referido contrato, desrespeitando o prazo que no mesmo lhe era imposto para finalizar a construção prevista; viii) - em 1976, o ora autor foi passar férias a casa do G; ix) - não tendo este deixado de, nessa oportunidade, comentar com o autor a situação relativa aos prédios rústicos e ao incumprimento por parte da H, que não se dispunha a continuar as obras nem a devolver os terrenos; x) - em vista da situação e correspondendo à solicitação que o G lhe dirigiu, o autor aconselhou-o a resolver judicialmente a questão, por entender que a razão assistia ao seu amigo e respectivos familiares; xi) - ora, o G, homem pacato e pouco dado a litígios com quem quer que fosse, nem tampouco tinha meios ou disponibilidade para recorrer aos Tribunais em defesa dos seus direitos; xii) - no seguimento do atrás aludido, foi celebrado o contrato-promessa referido em i); xiii) - nos termos da cláusula primeira desse contrato os primeiros promitentes obrigaram-se a admitir o autor como sócio em todos os cinco blocos a construir excepto em seis pisos caso eles ganhassem a causa na totalidade, depois de devidamente acabada por todos eles (primeiro e segundo promitentes); no caso de a perderem na totalidade, o autor receberia dois apartamentos, sendo que o autor ficava responsável pelo pagamento de todo o dinheiro gasto até à resolução por sentença do Tribunal; xiv) - tais promitentes obtiveram ganho de causa, conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 1988, e foram restituídos à posse dos referidos lotes de terreno; xv) - em Março de 1989 os réus celebraram com a empresa "I - Construções Imobiliárias do Sul, L.da", o contrato particular junto de fls. 340 a 347; xvi) - vindo depois a outorgar por escritura pública de 8 de Julho de 1991 o contrato de permuta e constituição de propriedade horizontal de fls. 484 a 514; xvii) - este contrato veio depois a ser registado na Conservatória do Registo Predial de Loulé, após a inscrição a favor dos réus, em comum e sem determinação de parte ou direito, dos respectivos lotes de terreno; xviii) - além disso, acontece que a permuta referida deu lugar a posteriores transmissões a favor de terceiros de fracções autónomas, que haviam ficado a pertencer aos réus, através de doações e vendas; essas transmissões consistiram em: Doações - (i) fracções Q, Z e AE do bloco três a J; (ii) fracções E, F e AJ do bloco três a L; (iii) fracções AR, AS, AX, BB, BO e BU do bloco quatro a J; (iv) fracções AQ, AV, BF, BH, BI, BQ e BR do bloco quatro a L; (v) fracções BV, BX, BZ, CA, CB, CC, CM e CN do bloco sete a J; (vi) fracções CF, CP, CQ e CR do bloco sete a L; Vendas - (i) fracção B do bloco três a L; (ii) fracções G, H, I, J, L, M, N e O do bloco três a M; (iii) fracção AM do bloco quatro a J; (iv) fracção BL do bloco quatro a X; xix) - o autor conhecia o G; xx) - no Verão de 1976 arrendou-lhe uma casa pelo período de um mês para passar férias; xxi) - após o que o autor lhes garantiu que, se a causa fosse entregue a um seu sobrinho, advogado, o problema seria resolvido em seis meses; xxii) - após o que levou a casa do Manuel Raposo e família um advogado, que apresentou como sendo seu sobrinho, o qual se prontificou a assumir o patrocínio de uma acção contra a H; xxiii) - o autor garantiu aos réus que pagaria as despesas judiciais; xxiv) - os dois casais prometeram compensar o autor desta "gentileza", quando o problema estivesse resolvido; xxv) - o autor subscreveu o original do contrato referido em i); xxvi) - e levou os dois casais ao notário, onde todos o assinaram; xxvii) - as rés B e C têm pouca instrução escolar; xxviii) - após os réus terem ganho aquela falada acção, o seu mandatário Dr. M enviou aos réus a conta com as despesas e os seus honorários respeitantes ao mesmo processo, pela qual solicitava o pagamento da quantia de cinquenta milhões escudos; xxix) - conta esta que os réus, embora possuíssem apartamentos em construção, não possuíam liquidez para proceder a tal pagamento; xxx) - o Dr. M pediu aos réus a celebração de uma escritura pública de compra e venda dos apartamentos que a ele lhe eram destinados; xxxi) - depois aquele advogado entregou uma cópia de um documento em que dizia: "Declaro ter recebido, em pagamento acordado dos meus honorários reclamados na acção ordinária 28/D/77 da 1ª secção do Tribunal de Loulé, os oito (8) apartamentos que constituem os 2° e 3° andares do lote ... na Avenida Sá Carneiro, em Quarteira"; "Loulé, 8 de Julho de 1991"; xxxii) - foi pois o referido advogado que patrocinou o processo intentado pelos dois casais contra a H, pago dos seus honorários e despesas realizadas com o dito processo da forma como se descreveu; xxxiii) - o autor não pagou a advogado; xxxiv) - e não contribuiu o autor nas despesas que os réus tiveram que realizar para celebrarem novo contrato com a empresa que reiniciou a construção dos edifícios; xxxv) - e nada pagou a titulo de encargos com a construção, renovação de alvará, licenças, projectos de construção, equipamentos, fiscalização da obra, seguros, constituição de propriedade horizontal, registos, vistorias e licenças de utilização; xxxvi) - os réus não tinham meios económicos para suportar o pagamento de despesas que a eles diziam respeito ou por imposição legal; xxxvii) - esta família vivia com dificuldades financeiras; xxxviii) - quem superintendia nas decisões referentes aos prédios era o G; xxxix) - o autor é gerente comercial; xl) - não lhe passou despercebido o mencionado em xxxviii); xli) - apercebeu-se de que possuíam uma fortuna em património; xlii) - o construtor paralisou a obra; xliii) - na época encontravam-se construídos nos terrenos em causa cinco blocos em fase de acabamentos; xliv) - verificou o autor que o prazo do contrato se encontrava expirado e que bastava executá-lo e receber os cinco blocos com todas as suas fracções quase concluídas; xlv) - os réus também pagaram ao Dr. N a quantia de 6.000 contos por serviços prestados relacionados com a construção e com a acção de recuperação; xlvi) - o autor não pagou qualquer despesa de honorários até à sentença definitiva dos imóveis aos réus, nem posteriormente; xlvii) - de acordo com os valores de mercado correntes, o valor de apartamentos tipo T-zero, T-um e T-dois para habitação naquela zona ascende, respectivamente, a 3.500 contos, 4.500 contos e 5.500 contos, enquanto que o valor das lojas de 100m2 e 30 m2 para comércio ascende, respectivamente, a 7.500 contos e 4.500 contos; xlviii) - como, dos restantes 58 apartamentos, quatro de 100 m2 e dois de 30 m2 se destinavam ao comércio, e trinta e nove de tipo T-zero, vinte e sete de tipo T-um e dez de tipo T-dois se destinavam à habitação, o valor global final dos apartamentos ascende a 337.000.000$00. Procurando, antes de mais, delimitar o objecto da revista, cumpre explicar - o arrazoado das conclusões do recorrente, mais argumentativo do que conclusivo, não nos deixa outra alternativa - que o tribunal de recurso não está vinculado a apreciar (antes deve arredar do seu conhecimento) os argumentos ou raciocínios expostos na defesa da tese de cada uma das partes, que podendo constituir questões em sentido lógico ou científico, não integram matéria decisória para o juiz. (1) Doutro passo - e tal resulta das conclusões formuladas nas alegações - não está em causa a apreciação da matéria factual (2), definitivamente fixada porque não posta em causa. Assim, face ao teor das conclusões apresentadas, parece-nos poder equacionar, como relevantemente suscitadas pelo recorrente, as seguintes questões: I. Qual o sentido que, em adequada interpretação, deve ser dado às declarações das partes no contrato-promessa (?) invocado pelo autor para justificar o pedido, designadamente no que concerne à qualificação e natureza do negócio celebrado, bem como às obrigações que cada uma delas quis assumir, e assumiu. II. O autor cumpriu a sua obrigação contratual, sendo que o acórdão recorrido fez uma errada aplicação das regras de repartição do ónus da prova, sobretudo na ilação que extraiu da resposta ao quesito 22º. III. O autor não deveria ter sido condenado como litigante de má fé. A interpretação dos negócios jurídicos - e sobretudo das declarações negociais que o enformam - rege-se pelas disposições dos arts. 236º a 238º do C.Civil, que em tal sede consagram, de forma mitigada, o princípio da impressão do destinatário. Prescreve, na verdade, o art. 236º que "a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele" (nº 1), embora "sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida" (nº 2). Da redacção da referida norma é possível concluir que, na interpretação dos contratos prevalecerá, em regra, a vontade real do declarante, sempre que for conhecida do declaratário. Faltando esse conhecimento, "o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um destinatário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante". (3) Sendo certo que nesse domínio da interpretação surgem como elementos essenciais - a que deve recorrer-se para a fixação do sentido das declarações - "a letra do negócio, as circunstâncias de tempo, lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e os costumes por ela recebidos". (4) Ou, como exemplifica Manuel de Andrade, (5) os termos do negócio; os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento); a finalidade prosseguida pelo declarante; as negociações prévias; os hábitos do declarante (de linguagem ou outros); os usos da prática, em matéria terminológica, ou de outra natureza que possa interessar, devendo prevalecer sobre os usos gerais ou especiais (próprios de outros meios ou profissões), etc.". E o próprio comportamento das partes posterior ao negócio constitui também, sem dúvida, um importante elemento interpretativo a tomar em conta.(6) Constitui, porém, jurisprudência corrente deste Supremo que a interpretação das declarações negociais constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, só cabendo ao STJ exercer censura sobre o resultado interpretativo quando, tratando-se da situação prevista no nº 1 do artigo 236º do Código Civil, tal resultado não coincida com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante ou, tratando-se da situação contemplada no artigo 238º, nº 1, do mesmo Código, não tenha a mínima correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso.(7) Posto isto, não se nos afigura sindicável a tarefa interpretativa do acórdão impugnado, na exacta medida em que procedeu ao apuramento da vontade real dos contraentes, vontade essa conhecida de todos eles, quedando-se, pois, tão só no âmbito factual das realidades em presença. No entanto, ainda que através do recurso às normas de interpretação dos arts. 236º a 238º do C.Civil, não seria difícil averiguar - tal como foi feito no acórdão recorrido - do sentido prevalente das declarações prestadas no negócio de fls. 11, que as partes apelidaram de "contrato de promessa". Os réus, preocupados com o incumprimento pela empresa "H" do contrato que com ela havia sido celebrado, normalmente orientados nos negócios comuns pelo falecido G, sem conhecimentos e meios económicos que lhes permitissem resolver a situação, pretenderam manifestamente - intenção esta que, além do mais, o autor sem dúvida conhecia - compensar a "gentileza" deste, aceitando, caso a acção que o autor se propôs acompanhar e financiar tivesse sucesso, pagar-lhe em espécie (que dinheiro não tinham, face às dificuldades financeiras com que viviam) a sua ajuda amiga, comprometendo-se a fazê-lo sócio em todos os cinco blocos, cuja construção se encontrava já em fase de acabamentos. Não será líquido - mas, para já, dá-lo-emos de barato - que quisessem conceder-lhe a propriedade de dois apartamentos no caso de perderem a causa na totalidade (benesse que praticamente corresponderia a uma doação disfarçada e cujo significado, atenta a sua pouca cultura, por certo não entenderiam). Em contrapartida, o autor, segundo ele próprio se afirma, amigo (da onça) chegado do G, confidente deste em proveitosa hora, vislumbrou um negócio altamente vantajoso, sendo óbvio que quis exactamente aquilo que no documento ficou exarado, tanto mais quanto foi ele próprio que o subscreveu e levou os réus ao notário para celebrarem a escritura. Quis, efectivamente, depois de garantir que se a causa fosse entregue a um seu sobrinho, advogado, o problema seria resolvido em seis meses, e de assegurar que pagaria as despesas judiciais, declarar que se a acção fosse decidida a favor dos réus teria direito a ser por eles admitido como sócio em todos os cinco blocos a construir, excepto em seis pisos, bem como que, se os réus não obtivessem ganho de causa, receberia apenas (?) dois apartamentos. Além disso - e é importante que se refira - pretendeu declarar, declaração que os réus entenderam tal como foi feita e que qualquer cidadão normal, medianamente diligente e culto, se estivesse no lugar deles entenderia com o mesmo sentido (não tinham possibilidades económicas bastantes), que ficava responsável pelo pagamento do dinheiro gasto até à resolução da acção a propor contra a "H" por sentença do tribunal. Não deixa de ser esta a conclusão interpretativa implícita a que chega o acórdão recorrido, na medida em que, aceitando a qualificação do negócio celebrado como um contrato-promessa, claramente refere que "a prestação de tais serviços (8) reveste-se, a par das obrigações expressamente constantes do teor do escrito, como de cumprimento prévio em relação à celebração do contrato prometido, e como condicionante dessa mesma obrigação de celebração, de sua vez dependente, quanto ao seu objecto, do vencimento ou não pelos réus de acção a instaurar e em função da qual tais serviços seriam prestados; ou seja, o surgir da obrigação de contratação por parte dos réus pressupunha, assim, o efectivo cumprimento da prestação complexa do autor" (fls. 1383). É, desta forma, manifesto - não só porque traduz a vontade real das partes, mas ainda porque no documento que subscreveram tem clara correspondência - que as partes quiseram celebrar um contrato, que denominaram de "contrato de promessa" (9), no qual assumiram obrigações recíprocas - sinalagmáticas - todas elas principais (e não como refere o recorrente uma delas - a prestação de serviços - meramente acessória), que se afiguram fáceis de definir e equacionar: a) o autor, através da intervenção de um advogado, seu sobrinho, comprometeu-se a diligenciar pela instauração de uma acção judicial contra a empresa H, acompanhando-a, aconselhando os réus, transportando documentos, representando aqueles réus em reuniões com advogados e terceiros, e sobretudo pagando todas as despesas judiciais, ficando responsável pelo dinheiro gasto até à resolução da acção por sentença do tribunal; b) os réus assumiram a obrigação de, caso a acção a desencadear contra a H tivesse sucesso, admitirem o autor como seu "sócio" em todos os cinco blocos, excepto em seis pisos, depois de devidamente acabada a obra por todos eles; e caso a acção não tivesse êxito, o autor receberia dois apartamentos. E é evidente, não obstante o facto de o recorrente pretender ter apenas assumido uma obrigação de resultado - que os réus ganhariam a acção proposta - que não pode ser outro o sentido decisivo das declarações negociais prestadas. Não se colocam dúvidas acerca da natureza da obrigação assumida pelo autor: é, na verdade, uma obrigação de resultado (embora mesmo quando o resultado se não verificasse ele ficaria sempre a ganhar), na justa medida em que o autor garantia que os réus teriam ganho de causa na acção a intentar contra a H. E é usual distinguir no nosso direito - apenas e tão só para saber das implicações da impossibilidade de cumprimento (extinção da obrigação ou obrigação de indemnizar por parte do devedor) - entre as denominadas obrigações de meios e as obrigações de resultado: enquanto nas primeiras "o devedor apenas se compromete a desenvolver prudente e diligentemente certa actividade para a obtenção de um determinado efeito, mas sem assegurar que o mesmo se produza (ex: a obrigação contratual do médico de empregar a sua ciência na cura do doente; a obrigação do advogado pelo que toca ao êxito da causa que patrocina)", nas segundas "o devedor está obrigado a conseguir um certo efeito útil (ex: a obrigação de entrega de uma certa coisa, maxime de uma quantia em dinheiro; a obrigação do camionista que se compromete a conduzir as mercadorias incólumes ao respectivo destino)". (10) Todavia, ao contrário da tese desenvolvida pelo recorrente, quer os meios quer o resultado são unicamente elementos determinadores da natureza da obrigação assumida, não constituindo, em si próprios, qualquer obrigação. Na verdade, sendo certo que "toda a actividade produz, em regra, um resultado e a obtenção de qualquer resultado pressupõe o desenvolvimento de alguma actividade, o certo é que em muitas situações se torna claro qual é o interesse do credor: nuns casos é que o devedor coloque à sua disposição o desenvolvimento de determinada actividade, enquanto noutros unicamente lhe interessa o resultado final da actividade desenvolvida, sendo-lhe indiferente o modo seguido pelo devedor para obter esse resultado". (11) Por isso é que, mesmo no tocante à obrigação de facto de terceiro - se bem que, como vimos, não seja o caso, "existe obrigação de resultado quando o promitente garante o resultado da prestação do terceiro, não se comprometendo apenas a diligenciar no sentido de que o terceiro efectue a prestação". (12) Além de que mesmo "na obrigação de resultado não haverá responsabilidade contratual se não se verifica o seu pressuposto primeiro - o incumprimento". (13) Em consequência, o objecto da obrigação de resultado é sempre a realização de uma actividade, do próprio ou de terceiro, tendente à obtenção do resultado garantido, não se podendo conceber que, da parte deste, exista apenas uma garantia meramente aleatória (dependente da sorte ou do acaso) de verificação de determinado resultado. Neste caso, e como bem se salienta na sentença da 1ª instância, estaríamos perante contrato de jogo ou aposta que não é permitido como meio de adquirir (art. 1541º do C.Civil). Por isso, e obviamente, há que concluir que o autor, em face do contrato que celebrou, se encontrava adstrito à obrigação sinalagmática e principal (aliás em certa medida condicional, porque anterior, da obrigação dos réus) de diligenciar, através do advogado que apresentou àqueles, pela instauração da acção judicial contra a H, sobretudo pagando todas as despesas judiciais e ficando responsável pelo dinheiro gasto até à resolução da acção por sentença do tribunal. Que dúvidas, porventura, houvesse acerca do verdadeiro sentido das declarações negociais (e já vimos que não há), e tivesse que recorrer-se à norma do art. 237º do C.Civil para concretizar aquele sentido, não deixaria de ser a mesma a solução, porquanto, encontrando-nos no âmbito de um contrato - em que impera o princípio da comutatividade - seria sempre o significado acima atribuído o que conduziria ao maior equilíbrio (ainda assim a favor do autor) das prestações. Entrando na apreciação da segunda questão supra enunciada - afirma o recorrente que cumpriu a sua obrigação contratual - parece-nos claro que, ao contrário do que pretende, bem se decidiu no acórdão em crise. Com efeito, demonstrado está nos autos que, tendo o autor garantido aos réus que, se a acção contra a "H" fosse entregue ao advogado por ele apresentado àqueles, seria resolvida em seis meses - e a causa seria ganha - facto que teve desenvolvimento com a celebração do negócio já mencionado em que, além do mais, o autor se obrigou a orientar e acompanhar a acção, em representação dos réus, assim como a suportar as despesas judiciais ocorridas com a demanda, devendo, por último, como sócio dos blocos dos réus, participar (juntamente com estes) na finalização da respectiva construção, vieram, entretanto, a ser os réus quem custeou efectivamente os honorários do advogado, por si mandatado, não tendo o autor contribuído nas despesas que os réus tiveram que realizar para celebrar novo contrato com a empresa que reiniciou a construção dos edifícios, nada tendo, também, pago, a título de encargos com a construção ou seus projectos, renovação de alvará. licenças, equipamentos, fiscalização da obra, seguros, constituição de propriedade horizontal, registos, vistorias ou licenças de utilização. Como acertadamente se explica no acórdão impugnado "na economia da causa de pedir, a prestação de tais serviços, reveste-se, a par das obrigações expressamente constantes do teor do escrito, como de cumprimento prévio em relação à celebração do contrato prometido, e como condicionante dessa mesma obrigação de celebração, de sua vez dependente, quanto ao objecto, do vencimento ou não pelos réus de acção a instaurar e em função da qual tais serviços seriam prestados; ou seja, o surgir da obrigação de contratação por parte dos réus pressupunha o efectivo cumprimento da prestação complexa do autor" (cfr. o alegado nos arts. 14º, 18º e 31º da petição inicial". Isto é, integradas no sinalagma contratual, as obrigações do autor deveriam estar devidamente cumpridas para que, então, se operasse o vencimento da obrigação dos réus ou, se calhar melhor, para que a obrigação dos réus se constituísse. Ora, antes de mais, considerando a resposta ao quesito 7º - provado que o autor garantiu aos réus que pagava as despesas judiciais (quando se perguntava se o autor garantiu aos réus que não se preocupassem com toda e qualquer despesa, quer honorários ao advogado, quer despesas judicias ou extrajudiciais, porque as mesmas seriam pagas por si) - não pode concluir-se que, da resposta restritiva assim dada, se pode extrair a ilação de que o demais quesitado não aconteceu. É que o significado da resposta traduz apenas aquisição processual da limitada realidade de facto compreendida nessa restrição, tudo se passando, quanto ao demais, como se não fora alegado. Por isso, não se justifica a ilação do recorrente (conclusão 23ª) de que, pura e simplesmente, não assumiu a obrigação de pagar os honorários do advogado. E o mesmo há-de dizer-se, por isso, a propósito da resposta restritiva dada ao quesito 22º (onde se perguntava se "o autor nada pagou, fosse a que título fosse, nem a advogado nem a título de despesas judiciais, nem a título de despesa extrajudiciais na acção ordinária nº 28/77") - o autor não pagou a advogado. Com efeito, também neste caso, da resposta restritiva - provado que o autor não pagou a advogado - não é legítimo extrair a conclusão, ex adverso, de que resulta provado que o mesmo autor praticou os demais actos aí referidos, ou seja, que pagou despesas judiciais e extrajudiciais, aliás, referendadas a um valor que não tem a mínima correspondência em termos de resultados de prova (note-se que os réus acabaram por pagar, embora em espécie, 50.000.000$00 de honorários ao advogado - cfr. respostas aos quesitos 17º a 21º). Ademais, estando o referido quesito formulado por forma a dirigir-se a realidades de negação de pagamento, não é possível concluir-se o facto contrário do pagamento. Este pagamento, aliás, na estrutura da acção, mostra-se constituído como facto positivo de natureza constitutiva, com ónus de prova a cargo do autor e ónus de contraprova impendendo sobre os réus, já que conforme salutar princípio jurídico, em direito o pagamento não se presume (14) (arts. 342º, nºs 1 e 2 e 246º, nº 1, do C.Civil). Ora a verdade é que o autor não logrou fazer tal prova: por isso, e ao contrário do que sustenta, não só não pode dizer-se que cumpriu todas as suas obrigações, nem tão pouco que não se verificou o cumprimento da obrigação assumida pelos recorridos, ou seja, não resultou provado o cumprimento integral e pontual das prestações a que o autor se obrigara, como de resto nem se provaram os precisos termos em que o próprio autor configurou a constituição da sua alegada vinculação. Mas, sendo que da prestação dos seus serviços dependeria, perante a causa de pedir, a própria existência de correspectiva prestação dos réus, parece de concluir que, não tendo sido provada qualquer prestação sua, não é configurável o vencimento da obrigação de contratar da parte destes últimos, nem qualquer situação de incumprimento da parte desses réus, como sequer qualquer benefício para estes casualmente ligado à actuação do autor, de onde seja possível fazer resultar a pretendida obrigação de indemnização. Desta forma, porque não se verifica, por parte dos réus, qualquer violação do contrato que celebraram com o autor, não pode falar-se em incumprimento contratual por parte destes, nos termos dos arts. 405º e 798º do C.Civil, improcedendo a tese dos recorrentes. Que assim não fosse, todavia, e se pretendesse provado (por força das respostas restritivas aos quesitos 7º e 22º) que o autor não terá assumido qualquer obrigação de pagar honorários ao advogado, ou mesmo de prestar outros serviços na área do acompanhamento da acção intentada por sua iniciativa, então sempre seríamos conduzidos - a situação de carência de justiça por parte dos réus, a sua pouca cultura e preparação jurídica, enfim a sua debilidade económica em contrapartida com o auferir de vantagens absolutamente leoninas por parte do autor, amigo fiel do G em quem este, necessariamente depositava inteira confiança - a qualificar o contrato celebrado como manifestamente usurário, legalmente enquadrado no art. 282º, nº 1, do C.Civil e, consequentemente anulável (o que, aliás os próprios réus defenderam) e insusceptível de fundamentar pretensão indemnizatória por alegado incumprimento. Improcede, portanto, ainda nesta parte, o recurso interposto. Finalmente, e no que concerne à questão da litigância de má fé, já se nos afigura assistir razão ao recorrente. Decorre, com efeito, do art. 456º, nº 2, al. a), do C.Proc.Civil, que se diz litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar. É sabido que o instituto da má fé processual sofreu alterações na reforma operada pelo Dec.lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, seguramente por causa da necessidade, há muito sentida, de colocar um forte travão a certos desmandos processuais, de dar combate eficaz à excessiva e escusada litigiosidade. O legislador entendeu por bem prever, a par das situações de dolo (de difícil prova), também as hipóteses de negligência grave, passando a ser enquadráveis na má fé, para além das lides dolosas, também as temerárias. Uma coisa é, porém, a falta grosseira de cuidado na apreciação dos factos ou do direito, outra a actuação processual que exprima uma dificuldade de pendor exclusivamente jurídico, no campo do direito adjectivo ou substantivo. O operador judiciário que representa a parte, pode estar animado das melhores intenções mas claudicar no seu ponto de vista jurídico, não se afigurando que a ampliação do conceito de litigância maliciosa vá ao ponto de penalizar a parte por uma concepção jurídica menos acertada do advogado que não previu que com a orientação sustentada certamente não podia obter a procedência da pretensão deduzida. No presente caso não pode esconder-se que, em sede de negociação e realização do negócio jurídico que veio a constituir a relação material controvertida, o autor não terá actuado da mais forma mais correcta e leal exigida, pautando-se o seu comportamento por dificilmente consentâneo com o princípio da boa fé que preside à preparação, celebração e execução dos negócios jurídicos (arts. 227º, nº 1 e 762º, nº 2, do C.Civil). Mas essa situação - se bem que haja, em parte, contribuído para que a acção intentada improcedesse - não pode ser vista, só por si, como manifesta intenção de deduzir pretensão conhecidamente infundada, antes parece dever traduzir a suposição errada, mas seriamente tomada, de que a acção seria processualmente viável (e, em caso de séria dúvida é assim que deverá julgar-se). Nestas circunstâncias, não terá chegado a ser prevista, sequer, a possibilidade da ilicitude da instauração da acção, não terá existido negligência consciente mas apenas inconsciente na medida em que podia e devia ter-se feito aquela previsão, não podendo, deste modo, qualificar-se a dedução da pretensão como temerária, mas apenas como inconscientemente ousada. Se assim não fora, poderíamos cair no exagero, certamente criticável, de considerar litigante de má fé todo aquele cuja pretensão, fundada em direito material controvertido, susceptível, na perspectiva da parte, de tutela judiciária, viesse a ser declarada improcedente. Cremos, pelo exposto, não dever manter-se, por injustificada, a decisão recorrida, na parte em que condenou o recorrente como litigante de má fé. Nestes termos, decide-se: a) - julgar, em parte, procedente o recurso de revista interposto pelo autor A; b) - revogar o acórdão recorrido, apenas na parte em que o condenou como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor da contraparte, no demais o confirmando; c) - condenar recorrente e recorridos nas custas da revista, bem como a suportar as devidas nas instâncias, sempre na proporção de 14/15 para o primeiro e 1/15 para os segundos. Lisboa, 2 de Outubro de 2003 Araújo Barros Oliveira Barros Salvador da Costa ------------------------------ (1) Rodrigues Bastos, in "Notas ao Código de Processo Civil", vol. III, Lisboa, 1972, pag. 228. (2) De que, aliás, este STJ não poderia, em condições normais, conhecer. (3) Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. I, 4ª edição, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra, 1987, pag. 223. Cfr. Acs. STJ de 14/01/97, in CJSTJ Ano V, 1, pag. 46 (relator Silva Paixão); e de 22/01/97, in CJSTJ Ano V, 1, pag. 258 (relator Loureiro Pipa). (4) Luís Carvalho Fernandes, in "Teoria Gerla do Direito Civil", vol. II, Coimbra, 1996, pag. 344. (5) "Teoria Geral da Relação Jurídica", vol. II, Coimbra, 1992, pag. 313. (6) Cfr. Rui Alarcão, in BMJ nº 84, pag. 334. (7) Ver, por todos, o Ac. STJ de 06/03/2003, no Proc. 4695/02 da 2ª secção (relator Ferreira Girão). (8) Acompanhamento, aconselhamento, transporte de documentos, representação em reuniões com advogados e terceiros no âmbito de processo judicial desencadeado sob sua responsabilidade e orientação. (9) Mas que mais se nos afigura como um verdadeiro contrato de prestação de serviços em que o autor seria remunerado da actividade desenvolvida - tendo também em consideração o resultado obtido - através da adjudicação do direito de propriedade de alguns apartamentos construídos nos lotes de que os réus eram proprietários (e em cujas despesas de construção também o autor participaria). (10) Almeida Costa, in "Direito das Obrigações", 5ª edição, Coimbra, 1991, pag. 886. (11) Ac. STJ de 06/05/2002, no Proc. 3924/02 da 2ª secção (relator Moitinho de Almeida). (12) Ac. STJ de 06/12/78, in BMJ nº 282, pag. 166 (relator João Moura). (13) Ac. RP de 07/06/99, no Proc. 584/99 da 5ª secção (relator Gonçalves Ferreira). (14) Galvão Telles, in "Direito das Obrigações", 6ª edição, Coimbra, 1989, pag. 327. Acs. STJ de 15/11/95, in BMJ nº 451, pag. 378 (relator Cardona Ferreira); e de 04/02/2003, no Proc. 4437/02 da 1ª secção (relator Faria Antunes). |