Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007060 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE SEDUÇÃO PROVA CARTA MISSIVA FORÇA PROBATORIA TRIBUNAL COLECTIVO COMPETENCIA RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO COMPETENCIA DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ196705050617722 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1967 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N167 ANO1967 PAG485 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O n. 4 do artigo 34 do Decreto n. 2, de 25 de Dezembro de 1910, impõe que a sedução perdure na epoca da concepção, e não que coincida com a epoca do nascimento. II - Os factos constantes de uma carta particular so podem ser considerados exactos e provados na medida em que sejam contrarios aos interesses do declarante. III - O Tribunal Colectivo apenas conhece dos factos a que se aplica o principio da prova livre, declarando quais julga ou não julga provados de entre os quesitados. IV - A Relação, em regra, não pode alterar as respostas do Tribunal Colectivo aos quesitos. | ||