Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
061772
Nº Convencional: JSTJ00007060
Relator: TORRES PAULO
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
SEDUÇÃO
PROVA
CARTA MISSIVA
FORÇA PROBATORIA
TRIBUNAL COLECTIVO
COMPETENCIA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
COMPETENCIA DA RELAÇÃO
Nº do Documento: SJ196705050617722
Data do Acordão: 05/05/1967
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N167 ANO1967 PAG485
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O n. 4 do artigo 34 do Decreto n. 2, de 25 de Dezembro de 1910, impõe que a sedução perdure na epoca da concepção, e não que coincida com a epoca do nascimento.
II - Os factos constantes de uma carta particular so podem ser considerados exactos e provados na medida em que sejam contrarios aos interesses do declarante.
III - O Tribunal Colectivo apenas conhece dos factos a que se aplica o principio da prova livre, declarando quais julga ou não julga provados de entre os quesitados.
IV - A Relação, em regra, não pode alterar as respostas do Tribunal Colectivo aos quesitos.