Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
23657/18.1T8LSB.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: JORGE LEAL
Descritores: SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
PROPOSTA RAZOÁVEL
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS
ÓNUS DA PROVA
ABUSO DO DIREITO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
ATUALIZAÇÃO
SEGURADORA
REPARAÇÃO DO DANO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 05/13/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I. O sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel estipula regras e procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento das indemnizações devidas em caso de sinistro no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel.

II. Nos termos desse regime, a seguradora deve tomar rapidamente uma posição acerca da assunção (ou não) da responsabilidade pelo sinistro e, no caso afirmativo, deve apresentar ao lesado uma “proposta razoável de indemnização”. Se o montante proposto for “manifestamente insuficiente”, serão devidos, pela seguradora, juros no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial, contados a partir do dia seguinte ao final dos prazos dentro dos quais a proposta deveria ser apresentada até à data da decisão judicial ou até à data estabelecida na decisão judicial.

III. Tal agravamento sancionatório dos juros não será aplicável quando a proposta da empresa de seguros tiver sido efetuada nos termos substanciais e procedimentais previstos no sistema de avaliação e valorização dos danos corporais por utilização da Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil.

IV. Cabe à seguradora o ónus da demonstração de que a proposta por si apresentada cumpre os critérios referidos em III. Tal pressupõe a explicitação da forma concreta da alegada aplicação desses critérios.

V. A proposta apresentada não é razoável se, sem que se demonstre o mencionado em III, o seu valor for manifestamente inferior àqueloutro que a decisão judicial reputou adequada e equitativa.

VI. Os juros mencionados em II têm uma finalidade sancionatória específica, não se lhes aplicando o critério do cálculo atualizado enunciado na jurisprudência fixada no AUJ n.º 4/2002, de 9 de maio. Assim, vencem-se desde a data referida em II, e não da data da decisão.

VII. Nos termos do sistema referido em I, a seguradora está sujeita a uma sanção pecuniária compulsória, no caso de atraso no cumprimento do seu dever de apresentação de uma proposta razoável de indemnização ou, se for o caso, de resposta fundamentada em caso de não assunção da responsabilidade.

VIII. Não se mostra incumprido tal dever no caso concreto dos autos, em que a seguradora declarou assumir a sua responsabilidade pelas consequências do sinistro e garantiu que a A. recebesse os cuidados médicos e clínicos de que carecia para a sua recuperação e consolidação dos danos, não se demonstrando que, antes da apresentação da proposta de indemnização pela R. seguradora e após a data da consolidação das lesões, a A. havia formalizado um pedido de indemnização.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 23657/18.1T8LSB.S1

Acordam os juízes no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. Em 24.10.2018 AA instaurou ação declarativa de condenação com processo comum contra Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., atualmente denominada Seguradoras Unidas, S.A..

A A. alegou que em 28.6.2012, quando conduzia um velocípede sem motor (bicicleta), em Lisboa, foi embatida por um veículo automóvel, por culpa exclusiva do condutor deste, tendo sofrido danos corporais e materiais, que discriminou. A R. era a seguradora para quem o detentor do veículo transferira a respetiva responsabilidade civil automóvel. Embora a R. tenha assumido a responsabilidade emergente do sinistro, ainda não indemnizou os prejuízos sofridos pela A., apesar das reclamações por esta apresentadas.

A A. terminou pedindo que a R. fosse condenada a pagar-lhe as seguintes quantias:

a) € 31 873,97 a título de Dano Patrimonial;

b) € 176 475,37 a título de Dano Patrimonial Futuro;

c) € 87 142,85 a título de Dano Moral;

d) juros sobre as mencionadas quantias, em dobro, devidos a partir do primeiro dia de atraso, nos termos do disposto nos artigos 38.º, 39.º, 40.º e 43.º do Decreto-Lei 291/2007 de 21 de Agosto, e bem assim a quantia de € 200 por cada dia de atraso a favor do A., e ainda do Instituto de Seguros de Portugal, em partes iguais.

2. A R. contestou, declarando aceitar a responsabilidade decorrente do acidente mas não aceitar, sem mais, quer a descrição integral do acidente feita pela A., quer também a totalidade dos danos invocados pela mesma e respetivo critério de valorização, alegando ainda já ter pago a quantia total de € 13 197,35 para ressarcimento dos danos decorrentes do acidente, sendo € 6 850,00 a título das incapacidades temporárias absoluta e parcial sofridas. Concluiu pedindo que a ação fosse julgada em conformidade com a prova a produzir.

3. Foi realizada a audiência prévia, tendo sido aí proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e selecionados os temas de prova.

4. Realizou-se audiência final e em 15.12.2023 foi proferida sentença em que se emitiu o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de 108.650,63 euros.

Ao montante de 8.650,63 correspondente à indemnização por danos patrimoniais, acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Condeno a Ré a pagar juros de mora sobre a quantia de 81.454,00 euros, à taxa de 8%, desde 19 de junho de 2016 até à data desta decisão.

Condeno a Ré a pagar juros de mora sobre a quantia de 100.000,00 euros, à taxa de 4%, desde a data da decisão até integral pagamento.

Mais condeno a Ré a pagar à autora o valor de consultas, exames, cirurgias e tratamentos médicos e medicamentosos futuros, assim como as demais despesas e prejuízos a que haja lugar, cuja necessidade advenha das lesões e sequelas decorrentes do acidente, a apurar em incidente de liquidação de sentença.

Absolvo a Ré do mais peticionado.

Custas por Autora e Ré na proporção do decaimento que se fixa em 25% para o primeiro e 75% para a segunda

Valor da acção: 288.642,19 euros.”

5. A A. interpôs revista per saltum da sentença, para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo formulado as seguintes conclusões:

“1. Nos termos do artigo 678º nº1 do Código de Processo Civil, tendo a presente ação valor superior à Alçada do Tribunal da Relação, sendo o valor da sucumbência superior a metade desta alçada, inexistindo quaisquer decisões interlocutórias impugnadas e versando o presente Recurso apenas sobre questões de Direito, é de admitir o presente Recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça.

2. Tal não se entendendo, o que se toma por cautela de patrocínio, deverá ser determinado por V. Exas. que o presente Recurso baixe à Relação e seja distribuído como Recurso de Apelação, nos termos do 214º nº1 do Código Civil.

3. Tendo em consideração as datas fixadas nos factos 18 e 41 da matéria de facto dada como provada, se atendermos ao estatuído na alínea b) do nº 2 do Artigo 37.º do Decreto-Lei 291/2007, a Ré devia ter efetuado a assunção da responsabilidade consolidada no prazo de 15 dias a contar da data do seu do relatório de alta clínica, ou da data a partir da qual o dano se deva considerar como totalmente quantificável, se posterior, acontecendo, neste processo, tal ocorreu na data de 14 de abril 2015, conforme facto nº 18 da matéria de facto dada como provada.

4. Assim, a Ré devia ter efetuado a assunção da responsabilidade consolidada até dia 04 de maio de 2015, quando só o veio a fazer em 19 de junho 2016, conforme facto nº 41 da matéria de facto dada como provada.

5. E, mesmo nesta data de 19 de junho de 2016, não o efetuou de forma positiva, porquanto até à data de apresentação do presente Recurso, não efetuou devido ressarcimento dos danos corporais à aqui Autora, como se revela, com a proposta apresentada, um desequilíbrio gravoso e significativo em desfavor do lesado.

6. Verifica-se o incumprimento por parte da Ré dos prazos estabelecidos no número 2 do artigo 37º do Decreto-lei 291/2007, conforme disposto no artigo 39º nº1 do mesmo normativo, conjugado com o seu artigo 40º nº2.

7. Deste modo, deve a ora Ré pagar à Autora, a título de penalizações, o valor de €100,00/dia decorridos 412 dias desde a data de 14 de abril de 2015, determinando então as referidas penalizações a partir do final do dia 19 de junho 2016, perfazendo o montante global de 41.200,00€.

8. Não obstante, sempre se dirá que a proposta apresentada pela Ré é manifestamente desproporcional e gera um desequilíbrio significativo e grave em desfavor do lesado, aqui Autora.

9. A Ré terá sempre de pagar ao aqui Autor o peticionado por violação do disposto no número 2, alínea b) do artigo 37º do Decreto-Lei 291/2007, dado ter havido uma assunção de responsabilidade no que diz respeito à culpa na produção do sinistro mas não ter sido desenvolvida a atuação prevista neste número 2, alínea b), do artigo 37º do Decreto-Lei 291/2007, nem sequer o pagamento de qualquer indemnização a título de danos corporais, muito menos a apresentação de uma proposta razoável, como dispõe o artigo 39º nº1 do mesmo diploma legal.

10. Incorrendo assim o Tribunal Recorrido em erro de julgamento por violação do disposto nos artigos 37º nº2 alínea b), 39º nº1 e 40º nº3 do Decreto-Lei 291/2007, devendo a Ré ser condenada no montante de 41.200,00€ a título de sanção cível prevista nestes normativos.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverão julgar o presente Recurso procedente por provado e, consequentemente, revogar a Sentença no trecho ora Recorrido, substituindo-a por outro que julgue procedente, por provada, as presentes alegações de recurso”.

6. A R. contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:

“1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Cível de ..., o qual, julgando a acção parcialmente procedente por provada, absolveu a Seguradora, aqui Recorrida, do pagamento da quantia de € 200,00 diários, a título da sanção prevista no art.º 40.º, n.º 2 do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto.

2. No essencial, pretende a Autora obter a alteração da decisão proferida com vista a obter, para si, mais uma parcela indemnizatória (no montante de € 41.200,00), consubstanciada na sanção prevista nos artigos 37.º n.º 2 b), 39.º e 40.º n.º 3, do Decreto-Lei 291/2007 – o que, adiante-se já, não é admissível!

3. Esta matéria foi apreciada pelo Tribunal a quo que, inequivocamente – e bem - concluiu, que: “Quanto ao pedido de condenação da Ré no pagamento da quantia de 200 euros diários, os pressupostos para uma tal condenação vêm previstos no art.º 40.º, n.º 2 da LCS aplicável em caso de atraso na comunicação, devidamente fundamentada, de não assunção da responsabilidade, o que não se verifica na situação em apreço, não só porque a Ré assumiu logo a responsabilidade pelo sinistro (carta de 16 de Julho de 2012 junta com a petição inicial) mas também porque apresentou a sua proposta de regularização total do sinistro após a data da alta clínica.” – cfr. página 19 (por nós numerada) da Sentença.

4. A matéria a que se alude no recurso interposto em momento algum, foi alegada pela Autora.

5. A Autora, em momento algum, invocou o incumprimento de quaisquer prazos por parte da Ré, sejam os previstos no Decreto-Lei 291/2007, sejam outros, não existindo, nos autos, nenhuma alegação, concretização ou prova quanto a quaisquer eventuais falhas no cumprimento de prazos ou dos princípios inerentes à regularização do sinistro – que, não se aceitam e repudiam veementemente.

6. A Autora nunca mencionou a existência de qualquer problema e/ou questão quanto a qualquer relatório clínico, nunca falou em qualquer falta de nomeação de montantes relativos a despesas ou prejuízos e também nunca suscitou qualquer questão quanto às comunicações da Companhia e/ou quanto à data da realização das mesmas.

7. É inconcebível que, agora, em sede de recurso - o qual, por opção da Autora, se cinge a matéria de Direito - pretenda invocar factos ou concretizações que não constam do processo e que, como tal, não podem ser conhecidos pelo tribunal de recurso.

8. Sendo que, com todo o respeito, dos pontos 18 e 41 da matéria dada como provada não se extrai, como concluiu o Tribunal, qualquer fundamento factual e/ou legal, para condenar a Ré no pagamento da sanção cível prevista no Decreto-Lei 291/2007 ou outra.

9. Para além do mais, cumpre referir que a Ré assumiu oportuna e prontamente a sua responsabilidade, indemnizou a Autora por todos os danos apurados e apuráveis, desde logo o próprio velocípede sem motor, perdas salariais e suportou o tratamento que a Autora prosseguiu nas entidades por si eleitas e em face da sua situação clínica.

10. A Ré acompanhou e suportou, como se viu, todo esse tratamento e suportou também as diversas despesas da Autora, bem como as parcelas indemnizatórias decorrentes da sua alegada incapacidade temporária absoluta e parcial. (cfr. pontos 39 e 40 dos factos provados).

11. Atribuída a alta, a Ré empreendeu diversas diligências junto da Autora, incluindo inúmeras reuniões para maior e melhor apreensão da factualidade necessária e relativa à mesma e sua situação clínica e económico-financeiras, vindo a apresentar, assim que recolhida tal documentação, em 19.06.2016 e após sucessivas e diversas tentativas goradas para o efeito, a competente Proposta para indemnização global dos danos.

12. O que fez com base na Tabela Nacional de Avaliação de Dano em Direito Civil e da referida Portaria – e com recurso aos respectivos critérios para fixação do dano.

13. Tal Proposta viria a ser recusada pela Autora, não aceitando o recurso à Portaria invocada, embora sem que se fossem fornecidos quaisquer elementos que sustentassem posição distinta e/ou quaisquer documentos necessários a conclusão distinta.

14. A Sentença recorrida, quanto à análise da “sanção cível” prevista no regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel – e sem prejuízo das questões suscitadas no recurso interposto pela Ré – deverá manter-se nos exactos termos em que foi proferida.

Nestes termos e nos mais de Direito, deverá o recurso interposto pela Autora ser julgado totalmente improcedente com todas e as devidas consequências legais, assim, se fazendo a costumada JUSTIÇA”.

7. Também a R. interpôs recurso da sentença, recurso esse que, por apenas incidir sobre matéria de direito, foi, após audição das partes, admitido como recurso per saltum, para o STJ, nele constando as seguintes conclusões:

“1) Salvo o devido respeito que nos merecem a opinião e a ciência jurídica do Meritíssimo Juiz a quo, afigura-se à Recorrente que a sentença recorrida, não poderá manter-se.

2) A decisão recorrida consubstancia uma solução que viola os preceitos legais e os princípios jurídicos aplicáveis, afigurando-se como injusta e não rigorosa.

3) A Recorrente não concorda com a condenação em pagar à Autora juros de mora no dobro da taxa legal prevista. Não concordando, também, com o momento a partir do qual, na perspectiva do Tribunal a quo, são devidos juros de mora – seja à taxa legal ou em dobro da taxa legal prevista – sobre as indemnizações concedidas à Autora, por conta do défice funcional permanente e dos danos não patrimoniais

4) Em primeiro lugar porque a Ré assumiu prontamente a sua responsabilidade e, assim que atribuída alta à Autora e após diversíssimas reuniões e tentativas de contacto com a Autora para o efeito, foi apresentada a competente proposta de indemnização, com base nos critérios legais existentes e para os devidos termos e efeitos da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, tal como resulta da própria documentação anexa à Petição Inicial.

5) As normas invocadas pelo Tribunal a quo não têm aplicação alguma in casu, não tendo cabimento algum invocar-se e/ou aplicar-se tais juros no dobro da taxa quando a Ré cumpriu as suas obrigações legais decorrentes dos referidos n.º 1 e 5 do artigo 36.º e da aludida Portaria, que fundamentou e sustentou, como a Autora bem sabe, a sua proposta indemnizatória.

6) Portaria essa, à data, - escrupulosamente seguida pela Ré na proposta extra-judicial que apresentou - que fixava os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal!

7) A Ré assumiu a sua responsabilidade, indemnizou a Autora por todos os danos apurados e apuráveis, desde logo o próprio velocípede sem motor, perdas salariais e suportou o tratamento que a Autora prosseguiu nas entidades por si eleitas e em face da sua situação clínica.

8) A Ré acompanhou e suportou, como se viu, todo esse tratamento e suportou também as diversas despesas da Autora, bem como as parcelas indemnizatórias decorrentes da sua alegada incapacidade temporária absoluta e parcial.

9) Atribuída a alta, a Ré empreendeu diversas diligências junto da Autora, incluindo inúmeras reuniões para maior e melhor apreensão da factualidade necessária e relativa à mesma e sua situação clínica e económico-financeiras, vindo a apresentar, assim que recolhida tal documentação, em 19.06.2016 e após sucessivas e diversas tentativas goradas para o efeito, a competente proposta para indemnização global dos danos.

10) O que fez com base na Tabela Nacional de Avaliação de Dano em Direito Civil e da referida Portaria – e com recurso aos respectivos critérios, previstos à data, para a fixação do dano.

11) A Seguradora efectuou a proposta nos termos substanciais e procedimentais previstos no sistema de avaliação e valorização dos danos corporais por utilização da Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil.

12) Não se concebendo, nem aceitando a existência de qualquer falha ou incumprimento – de resto inexistente – na observação dos deveres e procedimentos legais, a cargo das entidades seguradoras, no processo de regularização dos danos decorrentes de acidente automóvel.

13) A condenação no pagamento de juros em dobro é totalmente infundada e descabida, nenhuma razão havendo para penalizar a Ré seguradora – com o pagamento de juros em dobro - do comportamento adoptado na resolução e tramitação deste processo de sinistro.

14) Nenhuma razão ou motivo havendo também para, como erradamente fez o Tribunal a quo, contabilizar juros de mora desde 19.06.2012! É excessivo, infundado e manifestamente ilegal!

15) Sobre a forma de contabilização dos juros de mora, veja-se o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2002, de 9 de Maio, relatado pelo Conselheiro Garcia Marques, o qual refere: “sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do art.º 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”.

16) Os juros de mora relativos à indemnização dos danos fixados por recurso à equidade são, pois, devidos desde a data da decisão, e não de um momento anterior, uma vez que o juízo de equidade de que eles resultam é um juízo actualista, por o valor encontrado ser aquele que se considera como correcto no preciso momento em que a questão se decide.

17) O próprio Tribunal a quo, na fundamentação de Direito da Sentença, referiu que “Sendo o montante da indemnização atribuído com referência à data da decisão, não se condenará a Ré ao pagamento de juros de mora anteriores à data da prolação da mesma.” - cfr. parte final da página 15 da sentença. (negrito e sublinhado nossos).

18) Surpreendentemente, e contrariando o raciocínio atrás exposto, o Tribunal a quo, na parte decisória da Sentença, condenou depois a Ré “a pagar juros de mora sobre a quantia de € 81.454,00 euros, à taxa de 8%, desde 19 de junho de 2016 até à data desta decisão; e “juros de mora sobre a quantia de € 100.000,00, à taxa de 4%, desde a data da decisão até integral pagamento” - o que não pode aceitar-se!

19) A Sentença em análise seria, pois, sempre NULA por existirem contradições entre os fundamentos e a decisão.

20) Acresce ainda que, no caso, o dano não se apresentava quantificável e o montante de cada um dos segmentos da indemnização acima estabelecida foi encontrado por recurso à equidade, sendo o juízo de equidade de que eles resultam um juízo actualista, isto é um valor que se considera correcto na data em que é proferida a sentença. Pelo que, quando muito, e também nesta perspectiva, só poderiam ser devidos e contabilizados juros de mora à taxa legal e a partir da decisão actualizadora.

21) Finalmente, ter-se-á que considerar que o acidente objecto dos autos ocorreu em 28.06.2012. Tendo a Ré, conforme ponto 41 da lista de factos provados, em 19 de Junho de 2016, apresentado formalmente à Autora a sua proposta de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais.

22) Resulta dos autos, nomeadamente da Petição Inicial, que a Autora apresentou notificação judicial avulsa, em 23.06.2017, tendo instaurado acção judicial contra a Ré, apenas em 24.10.2018 --- isto é, mais de 6 anos, após a produção do acidente e mais de 2 anos após a apresentação da proposta de indemnização, por parte da Ré.

23) Impõe-se questionar se será razoável penalizar a Ré, com a condenação de juros em dobro, contabilizados desde 19 de Junho de 2016 até à data da presente decisão, quando a Autora há muito que podia ter avançado judicialmente contra a Ré.

24) Parece-nos, sinceramente, que não!

25) A Autora, ao pretender beneficiar de um crédito calculado sobre um período de tempo que estava na sua esfera de disponibilidade aumentar ou reduzir, actuou em manifesto abuso de direito – o que não é aceitável!

26) A decisão proferida teria também, por esta via, e quanto aos juros de mora, que ser totalmente modificada, sob pena de, e se assim não fosse, a Autora incorrer numa situação de enriquecimento sem causa.

27) A Sentença proferida violou, pois, o disposto nos artigos 496.º, 562.º, nº 2 e 566.º do Código Civil, artigos 36.º, 38.º, 39.º, 40.ºe 43.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto e artigo 615.º n. 1 d) do Código de Processo Civil.

Nestes termos, e nos demais de Direito deverá o recurso interposto ser julgado procedente e, consequentemente, ser a decisão proferida alterada em conformidade com o aqui exposto, com todas e as devidas consequências legais, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!”

8. A A. contra-alegou, rematando com as seguintes conclusões:

1. A Ré delimita as suas conclusões em dois blocos de matérias, a saber, a condenação em pagar à Autora juros de mora no dobro da taxa legal prevista e com o momento a partir do qual são devidos juros de mora – seja à taxa legal ou em dobro da taxa legal prevista – sobre as indemnizações concedidas à Autora, por conta do défice funcional permanente e dos danos não patrimoniais, tendo, no demais, transitado em julgado a decisão proferida pelo Tribunal a quo, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de questões que não constem das respetivas conclusões que delimitam o objeto do Recurso.

2. Tendo em consideração as datas fixadas nos factos 18 e 41 da matéria de facto dada como provada, se atendermos ao estatuído na alínea b) do nº 2 do Artigo 37.º do Decreto-Lei 291/2007, a Ré devia ter efetuado a assunção da responsabilidade consolidada no prazo de 15 dias a contar da data do seu do relatório de alta clínica, ou da data a partir da qual o dano se deva considerar como totalmente quantificável, se posterior, acontecendo, neste processo, tal ocorreu na data de 14 de abril 2015, conforme facto nº 18 da matéria de facto dada como provada.

3. E, mesmo nesta data de 19 de junho de 2016, não o efetuou de forma positiva, porquanto até à data de apresentação do presente Recurso, não efetuou o devido ressarcimento dos danos corporais à aqui Autora, e ainda se revela, com a proposta apresentada, um desequilíbrio gravoso e significativo em desfavor do lesado.

4. Assim, a Ré não assumiu prontamente a sua responsabilidade e que assim que foi atribuída alta à Autora e não foi logo apresentada a competente proposta de indemnização, esta só foi apresentada mais de um ano após a alta médica.

5. Muito menos cumpriu ou fez prova do cumprimento dos critérios previstos na Portaria 377/2008.

6. Tendo em consideração a matéria de facto dada como provada, é notorio que esta afirmação nem sequer corresponde à verdade, chegando a aproximar-se da má-fé processual, pois que a Ré sabe, e bem tem obrigação de saber, a 14 de abril de 2015 não apresentou qualquer proposta à Autora e somente o veio a fazer a 19 de junho de 2016, logo, não cumpriu atempadamente com os deveres de diligência e prontidão que se lhe impunha, por força da aplicação do artigo 43º do Decreto-lei 291/2007.

7. Sendo notória a confusão no que diz respeito ao cálculo dos juros de mora, uma vez que a Ré foi condenada por ter apresentado uma proposta tardia e manifestamente irrazoável, gerando um grave desequilíbrio em desfavor do lesado, nos termos do artigo 43º do Decreto-Lei 291/2007, sendo, nos termos da lei, de contabilizar os juros desde a data da apresentação da proposta manifestamente irrazoável e não desde a data da condenação, por não dizer respeito ao valor da própria condenação em si, mas pela violação das normas impostas às empresas Seguradora, sendo que o valor indemnizatório fixado quanto aos valores não patrimoniais será contado desde a data da decisão, ao passo que os juros devidos por danos não patrimoniais se deverão contar, nos termos do Decreto-lei 291/2007, desde a data da apresentação da proposta manifestamente insuficiente, nos termos do artigo 43º nº3 do Decreto-Lei 291/2007.

8. Logo, inexistindo qualquer causa de nulidade da douta Sentença Recorrida.

9. A Ré não exerce abusivamente o seu direito, tendo até ao final do prazo prescricional para intentar qualquer ação judicial que pretenda exercer perante a aqui Ré.

10. A Ré litiga com manifesta má-fé no que à apresentação das presentes Alegações diz respeito, pois não só alicerça as suas alegações com base em factualidade que não foi dada como provada, como altera propositadamente o sentido da sua posição processual para que seja considerado como provado que cumpriu os deveres legais que efetivamente não cumpriu, a que se soma o facto de ser notório que as suas Alegações apenas foram apresentadas com o notório propósito de impedir, ou de tentar fazer impedir, o trânsito em julgado da Sentença que ora se impugna…

11. Assim, até pela forma como se encontra formuladas as próprias Alegações de Recurso, com o uso a expressões como «alegadas incapacidades», quando foi dado como provado o seu oposto, entende a Autora que a Ré litiga com manifesta má-fé, no que diz respeito a à apresentação do presente Recurso, pelo que deverá ser condenada, nos termos conjugados dos artigos 542º nº2 alíneas a), b) e c) e 543º nº 1 do Código de Processo Civil, ao pagamento de indemnização a arbitrar a favor da aqui Autora, onde se incluirá os honorários do seu mandatário e multa de igual valor a favor do Tribunal.

9. Foram colhidos os vistos legais.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Ambos os recursos versam as normas que, no regime jurídico do seguro obrigatório da responsabilidade civil automóvel (contido no Dec.-Lei n.º 291/2007, de 21.8), contêm regras e procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento das indemnizações devidas em caso de sinistro no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel.

Na sua revista, a R. insurge-se contra a sua condenação no pagamento de juros de mora no dobro da taxa legal, em virtude de não ter apresentado à A., na sequência do sinistro, uma “proposta razoável”, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 38.º n.ºs 1 e 3 do Dec.-Lei n.º 291/2007.

Por sua vez, a A., na revista per saltum que interpôs, pretende que a R. seja condenada no pagamento da sanção pecuniária de € 200,00 euros diários (sendo metade para a A.) prevista no art.º 40.º n.º 2 do Dec.-Lei n.º 291/2007, por referência ao estabelecido na alínea b) do n.º 2 do art.º 37.º do Dec.-Lei n.º 291/2007 (atraso na assunção da responsabilidade consolidada), que a A. contabiliza em € 41 200,00.

Na sua contra-alegação ao recurso interposto pela R., a A. suscita a questão da litigância de má-fé por parte da R..

São estas as questões a apreciar neste acórdão.

2.1. A 1.ª instância deu como provada a seguinte

Matéria de facto

1. No dia 28 de Junho de 2012, pelas 09h20m, a A. AA conduzia um velocípede sem motor (bicicleta) no entroncamento da Praça ... com a Rua ..., em ....

2. Fazia-o na via mais à direita na Praça ...(atenta as cinco vias de trânsito existentes naquele local e sentido), sendo que o piso se encontrava seco e a visibilidade era boa.

3. Aproximadamente em frente ao acesso da Praça ... para a Rua ... (sentido Praça ... – Largo ...), o velocípede da A. foi embatido pelo veículo automóvel marca Audi, modelo A3, matricula ..-JS-.., conduzido por BB, e propriedade de L..., S.A., o qual se encontrava seguro na R. Companhia de Seguros Tranquilidade pela apólice n.º ...90.

4. O embate deu-se quando o veículo automóvel marca Audi, modelo A3, matricula ..-JS-.., proveniente da faixa à esquerda daquela em que circulava o velocípede da A. (e atento o sentido de marcha desta), invadiu esta última faixa e embateu no dito velocípede.

5. Provocando a queda do mesmo, o que determinou que a A. fosse projectada contra o solo.

6. Em consequência do acidente acima descrito, a A. sofreu traumatismo do membro superior direito com dificuldade na extensão e traumatismo do membro inferior direito.

7. Foi assistida no local e transportada para o serviço de urgência do Hospital 1, onde foi avaliada clinica e imagiologicamente, tendo permanecido internada no serviço de ortopedia.

8. Efetuou raio-X da TT direita, que revelou fratura cominutiva do pilão tibial direito.

9. Foi operada no dia 3 de Julho de 2012, com colocação de OTS com placa e parafusos.

10. Teve alta hospitalar no dia 06-07-2012 com apoio de marcha por duas canadianas, referenciada para a consulta externa de ortopedia no Hospital 2.

11. No dia 23-07-2012 iniciou tratamentos de MFR.

12. Em consulta no dia 28 de Setembro de 2012 a fratura estava alinhada com algum sinal de consolidação, manteve carga parcial com duas canadianas, no dia 31-10-2012 passou a efetuar marcha com apoio de uma canadiana, e apresentava limitação da mobilidade articular do tornozelo direito na flexão/extensão de 30º / 0º / 5º, manteve os tratamentos de MFR.

13. No dia 1 de Fevereiro de 2013 efetuou uma TAC da TT direita que confirmou lesão condral da epífise tibial e alguns fragmentos dispersos.

14. No dia 8 de Março de 2013 a fratura estava consolidada, e observava-se zona de loosening do perónio provocada por um dos parafusos.

15. Em consulta no dia 12 de Junho de 2014 foi proposta a cirurgia que realizou no dia 9 de Julho de 2014, para EMOS e artroscopia, passando a efectuar marcha com apoio de duas canadianas.

16. No dia 14 de Agosto de 2014 passou a usar apenas uma canadiana, e no dia 13 de Janeiro de 2015 efetuou uma ressonância magnética da TT direita, mantendo dor residual antero externa do tornozelo direito e efetuando no dia 12 de Fevereiro de 2015 uma infiltração com fatores de crescimento.

17. A A. manteve tratamentos de MFR até 13 de Abril de 2015, data em que apresentava ligeiro edema da TT direita, limitação da mobilidade articular na dorsiflexão de 0º, dor constante no maléolo externo que se agravava com a mobilização em carga, mantendo indicação para realizar tratamentos de MFR em SOS.

18. A data da consolidação das lesões é fixável em 14 de Abril de 2015.

19. À data do acidente a Autora desempenhava a atividade profissional de técnica de ambulância e de arquitecta ....

20. Após o acidente a Autora interrompeu durante cerca de oito meses a sua actividade de técnica de ambulância e encerrou a sua actividade de arquitecta ....

21. Após o acidente a Autora deixou de praticar actividade desportiva de bicicleta, corrida e caminhada.

22. Em consequência do acidente a Autora ficou a padecer das seguintes sequelas:

- cicatriz linear nacarada vertical no terço distal da face antero interior da perna com 11 cm de comprimento, ligeiro aumento de volume duro da região do tornozelo;

- dor ao toque na interlinha articular tibiotársica na região externa, sem sinais de instabilidade da articulação, limitação da dorsiflexão do tornozelo a 20º.

23. É de perspectivar a existência de dano futuro, considerando o agravamento das sequelas que constitui uma previsão fisiopatologicamente certa e segura, por corresponder à evolução lógica, habitual e inexorável do quadro clínico – evolução da artrose com necessidade futura de artrodese.

24. A Autora tem necessidade de recurso permanente a medicação regular analgésica, palmilha de correcção em silicone e pé elástico.

25. A Autora auferiu no ano de 2012 rendimentos no valor total de 5.488,16 euros.

26. A Autora auferiu no ano de 2011 rendimentos no valor total de 8.479,54 euros.

27. A data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo Autor é fixável em 14/04/2015.

28. Em consequência das lesões e sequelas, a Autora teve um período de défice funcional temporário total (internamento ou necessidade de repouso absoluto) entre 28/06/2012 e 06/07/2012 e entre 09/07/2014 e 10/07/2014 – 11 dias.

29. E um período de défice funcional temporário parcial entre 07/07/2012 e 08/07/2014 e entre 11/07/2014 e 14/04/2015 – 1010 dias.

30. O período de repercussão temporária na actividade profissional total foi de 592 dias.

31. O período de repercussão temporária na actividade profissional parcial foi de 429 dias.

32. As sequelas que a Autora apresenta, não obstante serem compatíveis com a actividade profissional habitual, exigem esforços suplementares.

33. Por força das lesões resultantes do acidente, a Autora ficou a padecer de sequelas com reflexo na sua vida profissional e social, fixadas num grau de incapacidade de 15 pontos percentuais.

34. A Autora sofreu ainda quantum doloris de 5 (cinco) pontos, avaliado e fixado numa escala de 0 a 7

35. dano estético de 4 (quatro) pontos, avaliado e fixado numa escala de 0 a 7, tendo em conta a cicatriz e o aumento de volume do tornozelo direito.

36. repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de 3 pontos, avaliado e fixado numa escala de 0 a 7 tendo em conta o abandono das caminhadas e de andar de bicicleta.

37. tendo ficado, ainda, a padecer de repercussão permanente na actividade sexual de 2 pontos, avaliado e fixado numa escala de 0 a 7, tendo em conta a limitação de algumas posições.

38. A Autora, à data do acidente a que nos reportamos, tinha 36 (trinta e seis) anos de idade.

39. A Ré ressarciu a Autora dos danos no seu velocípede sem motor, no valor de € 194,90, e das despesas documentais solicitadas, no montante de € 60,00, tendo pago também as despesas farmacêuticas e de transporte da Autora, nos montantes de € 230,45 e € 882,47, respectivamente, bem como as despesas inerentes à sua assistência clínica (incluindo tratamentos de reabilitação e tratamentos médicos, hospitalares e/ou em clínica), no valor de € 4.979,53.

40. A Ré pagou também à Autora, por conta da indemnização final decorrente do acidente dos autos, o valor de € 6.850,00, a título das incapacidades temporárias absoluta e parcial sofridas.

41. Por carta datada de 19 de junho de 2016 a Ré apresentou formalmente à Autora a sua proposta de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais exceptuando quanto às necessidades futuras a parcela correspondente à medicação futura, na quantia de 24.825,00 euros discriminado como segue: dano biológico 13.476,00 euros; danos morais complementares 5.070,00 euros; necessidades futuras (fisioterapia, cirurgia e consultas) 3.270,00 euros; perdas salariais ainda por pagar 2.615,00 euros; deslocações pendentes 348,00 euros e taxas moderadoras 45,00 euros.

42. A segurança social pagou à Autora, a título de subsidio de doença entre 28/06/2012 e 12/07/2012 a quantia de 211,05 euros.

O tribunal a quo enunciou os seguintes

Factos não provados

1. Em consequência do acidente acima descrito, a A. sofreu contusão da região lombar direita e contusão da nádega e coxa direita.

2. Em consequência do acidente a Autora ficou a padecer das seguintes sequelas:

- palpação dolorosa da região lombar e sacroilíaca direita, com irradiação à região glútea direita, mobilidade auricular da coluna lombar mantida, mas com dor nas amplitudes máximas;

3. A Autora tem necessidade de recorrer a tratamentos médicos regulares de MFR, duas séries quatro vezes por ano e hidroterapia em piscina semanalmente, assim como a consultas regulares de ortopedia e fisiatria.

4. As sequelas de que a Autora ficou a padecer são impeditivas do exercício da atividade profissional habitual

5. Desde a data do acidente até à data da consolidação médico-legal, a A. teve apoio de sua mãe durante mais de dez horas diárias

6. Entre a data da alta (14-04-2015) e a data em que a A. perfez 42 anos de idade (11-03-2018), a A. viu-se obrigado a despender o valor de € 4.198,44 em medicação, fisioterapia, consultas médicas, tecnologia médica e deslocações;

7. No futuro, a dependência de ajudas, medicamentosa e tratamentos de fisioterapia, que perfazem € 67.339,07 (sessenta e sete mil trezentos e trinta e nove euros e sete cêntimos).

8. Os custos previsíveis com a possível intervenção cirurgica – artrodese ou artroplastia - seguida da competente reabilitação, de 60 sessões, e incluindo as decorrentes consultas fisiatria (5) e, por fim, de ortopedia, num total de 2 anuais num período de 5 anos, são de de cerca de € 2.877,04.

2.2. O Direito

A Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Maio de 2000 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE do Conselho (Quarta directiva sobre o seguro automóvel), estipulava, no seu artigo 4.º, n.º 6, o seguinte:

Os Estados-Membros devem prever obrigações avalizadas por sanções, pecuniárias ou administrativas equivalentes, adequadas, eficazes e sistemáticas, por forma a garantir que, num prazo de três meses a contar da data em que a pessoa lesada tenha apresentado o seu pedido de indemnização directamente à empresa de seguros da pessoa que causou o sinistro ou ao seu representante para sinistros:

a) A empresa de seguros da pessoa que causou o sinistro ou o seu representante para sinistros apresentem uma proposta de indemnização fundamentada, no caso de a responsabilidade não ser contestada e o dano sofrido estar quantificado; ou

b) A empresa de seguros a quem tiver sido dirigido o pedido de indemnização ou o seu representante para sinistros dêem uma resposta fundamentada quanto aos pontos invocados no pedido, no caso de a responsabilidade ter sido rejeitada ou não ter sido claramente determinada ou os danos sofridos não estarem totalmente quantificados.

Os Estados-Membros devem adoptar as disposições necessárias para garantir que quando a proposta não tenha sido apresentada dentro do prazo de três meses, serão devidos juros sobre o montante da compensação proposta pela empresa de seguros ou concedida pelo tribunal à pessoa lesada”.

Em cumprimento dessa Diretiva, o Dec.-Lei n.º 291/2007, de 21.8, que aprovou o atual regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, contém um capítulo (Capítulo III) que fixa as regras e procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento das indemnizações devidas em caso de sinistro no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel.

Nesses termos, a seguradora deve tomar rapidamente uma posição acerca da assunção (ou não) da responsabilidade pelo sinistro e, no caso afirmativo, deve apresentar ao lesado uma “proposta razoável de indemnização” (art.º 38.º n.º 1 e art.º 39.º n.º 1 do Dec.-Lei n.º 291/2007). Se o montante proposto for “manifestamente insuficiente”, serão devidos, pela seguradora, juros no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial, contados a partir do dia seguinte ao final dos prazos dentro dos quais a proposta deveria ser apresentada até à data da decisão judicial ou até à data estabelecida na decisão judicial (n.º 3 do art.º 38.º e n.º 2 do art.º 39.º).

O n.º 4 do art.º 38.º estabelece que para os referidos efeitos “entende-se por proposta razoável aquela que não gere um desequilíbrio significativo em desfavor do lesado”. Esta regra também é aplicável à regularização dos sinistros que envolvam danos corporais (n.º 6 do art.º 39.º).

Porém, o n.º 3 do art.º 39.º estipula que “quando a proposta da empresa de seguros tiver sido efectuada nos termos substanciais e procedimentais previstos no sistema de avaliação e valorização dos danos corporais por utilização da Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, os juros nos termos do número anterior são devidos apenas à taxa legal prevista na lei aplicável ao caso e sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial, e, relativamente aos danos não patrimoniais, a partir da data da decisão judicial que torne líquidos os montantes devidos”.

O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que cabe à seguradora o ónus da demonstração de que a proposta por si apresentada cumpre os critérios previstos no n.º 3 do art.º 39.º (confrontar os acórdãos do STJ, de 12.12.2017, processo n.º 1292/15.6T8GMR.S1 e de 27.11.2024, processo n.º 1928/21.0T8GMR.G1.S1). Por outro lado, a irrazoabilidade da proposta afere-se pelos valores que vierem a ser consignados na decisão judicial que julgar o caso.

In casu, embora a seguradora alegue que a proposta que apresentou à A. respeita os critérios resultantes do sistema de avaliação e valorização dos danos corporais por utilização da Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, a verdade é que não procedeu a qualquer explicitação da forma concreta dessa aplicação, que confirmasse o alegado. O que ficou demonstrado é que em 19.6.2016 a R. seguradora apresentou à A. uma proposta de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, excetuando, quanto às necessidades futuras, a parcela correspondente à medicação futura, no montante global de € 24 825,00, nela discriminando € 13 476,00 a título de dano biológico e € 5 070,00 a título de danos morais complementares (cfr. n.º 41 da matéria de facto). Ora, a esse respeito a sentença recorrida atribuiu à A., a título de dano biológico, o valor de € 60 000,00 e, a título de danos não patrimoniais, o montante de € 40 000,00.

Existe, pois, uma clara e manifesta desproporção entre os valores indemnizatórios jurisdicionalmente reconhecidos como adequados e equitativos e aqueles que a seguradora propôs à A.. Daí que se justifique a imposição à seguradora do pagamento de juros em dobro, sobre a diferença entre os montantes propostos pela seguradora e os judicialmente fixados, isto é, sobre o montante de € 81 454,00.

A seguradora/recorrente entende que, tendo a indemnização sido fixada por recurso à equidade, e tendo, nos termos do AUJ n.º 4/2002, de 9 de maio, sido objeto de cálculo atualizado, os juros apenas são devidos desde a data da decisão (conclusões 14 a 20 da revista).

Ora, sucede que os juros de que aqui se trata têm uma finalidade sancionatória específica, distinguindo-se do regime moratório previsto no art.º 805.º do Código Civil. Prevalece o regime especificamente definido para compelir a seguradora à apresentação, oportuna, de proposta de indemnização razoável, em ordem a obter-se o ressarcimento do lesado de forma justa e célere, com dispensa do recurso aos tribunais (cfr. o acórdão do STJ de 27.11.2024, acima citado). Assim, bem andou a 1.ª instância, ao fixar o início da contagem dos aludidos juros na data da apresentação da proposta pela seguradora.

Finalmente, a R. entende que a A. atua em abuso de direito. Segundo a R., “a Autora, ao pretender beneficiar de um crédito calculado sobre um período de tempo que estava na sua esfera de disponibilidade aumentar ou reduzir, actuou em manifesto abuso de direito – o que não é aceitável” (conclusão 25 da revista da R.).

Vejamos.

Nos termos do disposto no art.º 334.º do Código Civil, “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”

O abuso do direito foi consagrado no Código de 1966 segundo a conceção objetiva, conforme sublinham Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil anotado, Coimbra Editora, I volume, nota 2 ao art.º 334.º). Para que o exercício do direito seja abusivo, “não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito; basta que se excedam esses limites.”

Mais acrescentam aqueles autores: “Exige-se que o excesso cometido seja manifesto. Os tribunais só podem, pois, fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso. É esta a lição de todos os autores e de todas as legislações.

No dizer do STJ (acórdão de 30.4.2006, Col. de Jur., ano XVI, tomo III, pág. 48) ocorre abuso de direito “quando o direito legítimo – e portanto razoável, em princípio – é exercido, em determinado caso, de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante, ou seja, longe do interesse social e por forma a exceder manifestamente os limites resultantes da boa fé, dos bons costumes ou do fim económico-social do direito, tornando-se, assim, escandalosa e intelectualmente ofensiva do nosso comum sentimento de justiça, que repouse em bases éticas aceitáveis.”

Conforme se pondera no acórdão do STJ de 9.5.1991 (BMJ 407, pág. 557), o abuso de direito, como válvula de escape que deve ser, só deve funcionar em situações de emergência, para evitar violações clamorosas do direito. Deve por isso ser invocado com ponderação e equilíbrio, sem que constitua panaceia fácil para toda a situação que se repute de excessivo exercício; é que o respetivo excesso pode não ser manifesto nem ilegítimo, ou só se apresentar assim na aparência: e acabar o julgador por, com base nessa aparência, impor a um litígio uma solução que não corresponde à que é legitimada pelo direito vigente, mas refletir tão só as conceções particulares daquele.

Volvendo ao caso destes autos, parece evidente que sobre a A., vítima-lesada, não recai o dever ou a obrigação de cuidar dos interesses da seguradora, nomeadamente no que concerne à atenuação ou menorização dos efeitos, sobre esta, do incumprimento, por parte da seguradora, dos deveres que sobre esta recaíam no âmbito do regime de proteção das vítimas de sinistro rodoviário. À seguradora, responsável pelo ressarcimento dos danos sofridos pela A., como havia oportunamente reconhecido, cabia apresentar uma proposta que evitasse o recurso a juízo, nomeadamente na sequência do pedido que a A. lhe endereçou em 08.3.2018. Ao não o fazer, a R. conduziu a que a A. a demandasse judicialmente, só assim logrando que lhe fosse reconhecido o ressarcimento a que tinha direito.

Em termos de prazos para reclamar o que lhe era devido, a A. estava sujeita ao regime, assaz restritivo, previsto no art.º 498.º do Código Civil - o qual respeitou.

Também nesta parte, pois, a R. carece de razão.

A revista da R. é, pois, improcedente.

Quanto à revista da A..

A A. pretende que a R. seja condenada no pagamento da sanção pecuniária de € 200,00 euros diários (sendo metade para a A.) prevista no art.º 40.º n.º 2 do Dec.-Lei n.º 291/2007, por referência ao estabelecido na alínea b) do n.º 2 do art.º 37.º do mesmo diploma (atraso na assunção da responsabilidade consolidada), que a A. contabiliza em € 41 200,00.

Está em causa a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória à seguradora, tendo por objeto o seu atraso no cumprimento do dever de apresentação de uma proposta razoável ou, se for o caso, de resposta fundamentada em caso de não assunção da responsabilidade (art.º 40.º do Dec.-Lei n.º 291/2007).

No caso dos autos, a seguradora admitiu, logo em 16.7.2012, conforme a A. alegou no art.º 8.º da petição inicial e foi referido na sentença recorrida, a sua responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados pelo sinistro.

A A. exige o pagamento da aludida sanção com base no disposto na alínea b) do n.º 2 do art.º 37.º do regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

Vejamos.

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 37.º, a seguradora deve comunicar a assunção, ou a não assunção, da responsabilidade no prazo de 45 dias, a contar da data do pedido de indemnização, caso tenha entretanto sido emitido o relatório de alta clínica e o dano seja totalmente quantificável, informando daquele facto o tomador do seguro ou o segurado e o terceiro lesado.

Se, no prazo de 45 dias contado a partir do pedido de indemnização, não tiver sido emitido o relatório de alta clínica ou o dano não for totalmente quantificável, a seguradora deverá, no caso de assumir a responsabilidade, apresentar uma proposta provisória, em que nomeia especificamente os montantes relativos a despesas já havidas e ao prejuízo resultante de períodos de incapacidade temporária já decorridos (alínea a) do n.º 2 do art.º 37.º); se a proposta provisória for aceite, a seguradora deve efetuar a assunção da responsabilidade consolidada no prazo de 15 dias a contar da data do conhecimento pela seguradora do relatório de alta clínica, ou da data a partir da qual o dano deva considerar-se como totalmente quantificável, se posterior (alínea b) do n.º 2 do art.º 37.º).

No caso de atraso no cumprimento destes deveres, a seguradora, além dos juros em dobro já acima referidos, deverá pagar ao lesado e ao Instituto de Seguros de Portugal, em partes iguais, a quantia de € 200,00 por cada dia de atraso (n.º 2 do art.º 40.º).

No caso dos autos, provou-se que a data da consolidação das lesões sofridas pela A. em consequência do sinistro era fixável em 14.4.2015 (n.ºs 18 e 27 dos factos provados).

A R. apresentou a sua proposta de indemnização em 19.6.2016 (n.º 41 dos factos provados).

Segundo a A., a proposta deveria ter sido apresentada no prazo de 15 dias a contar da aludida data de consolidação, ou seja, até 04 de maio de 2015. Assim, a seguradora, segundo a A., deveria pagar à A. uma quantia correspondente aos dias que mediaram entre 04.5.2015 e 19.6.2016.

Porém, a verdade é que não se vislumbra que, antes da apresentação da proposta pela R. e após a data da consolidação das lesões, a A. formalizou algum pedido de indemnização perante a R.. A A. só formalizou tal pedido, segundo o por si alegado, em 08.3.2018.

Assim, não se mostra que a R. tenha apresentado a sua proposta de indemnização extemporaneamente. Sendo certo que a R., após assumir a responsabilidade pelas consequências do sinistro, garantiu que a A. recebesse os cuidados médicos e clínicos de que carecia para a sua recuperação e consolidação dos danos.

Assim, no que concerne à pretendida aplicação de sanção pecuniária compulsória por atraso no cumprimento dos mencionados deveres da seguradora, a ação improcede.

A revista da A. é, pois, improcedente.

Resta avaliar se a R., ao interpor a sua revista, litigou de má-fé.

Nos termos do disposto no art.º 542.º n.º 2 do Código de Processo Civil, diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

A atual redação do preceito, introduzida no anterior CPC pelo Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12.12 (onde era o art.º 456.º), visou, conforme resulta do seu texto e se explicita no preâmbulo daquele diploma, “como reflexo e corolário do princípio da cooperação”, consagrar “expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos”.

Como se recorda no acórdão do STJ de 16.5.2019 (processo n.º 6646/04.0TBCSC.L1.S2), a litigância de má-fé é um instituto que visa sancionar e, portanto, combater a “má conduta processual”.

Os fins aí perseguidos são a boa administração da justiça, o respeito pelo tribunal, a credibilidade da atividade jurisdicional (cfr. Paula Costa e Silva, A Litigância de Má Fé, Coimbra Editora, 2008, páginas 452-454).

Com relevo para um caso como o deste recurso, lembramos o que se ponderou no acórdão do STJ, de 09.3.2021, processo n.º 528/16.0T8VNG.S1.P1.S1: “os instrumentos processuais utilizados pela recorrente (o recurso de revista e a reclamação para a conferência) estão previstos na lei e a circunstância de o recurso de revista não ser admissível e de a reclamação ser indeferida, por falta de fundamentos, não dá lugar automaticamente a uma condenação por litigância de má fé. A litigância de má-fé exige que quem pleiteia tenha a consciência de não ter razão, embora não se exija o conhecimento efetivo, mas apenas que seja exigível o conhecimento da falta de fundamentação da sua pretensão. A defesa convicta de uma perspetiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância censurável a despoletar a aplicação do artigo 542.º do CPC, admitindo a lei uma vasta amplitude ao direito de ação ou de defesa”.

Face a tudo o que consta supra, não lobrigamos que a recorrente tenha ultrapassado os limites do justo exercício do direito de recurso aos tribunais constitucionalmente garantido no art.º 20.º n.º 1 da CRP. É certo que a recorrente não logrou a procedência do recurso. Mas tal desfecho não inculca, sem mais, o grave juízo reprovador pressuposto pela aplicação da cominação prevista no art.º 542.º do CPC.

Pelo que não se imputa à recorrente R. a aventada litigância de má-fé.

III. DECISÃO

Pelo exposto, julga-se ambas as revistas improcedentes e, consequentemente, mantém-se a sentença recorrida.

As custas das revistas, na vertente das custas de parte, são a cargo da respetiva recorrente, que nela decaiu (artigos 527.º n.º s 1 e 2, 533.º, do CPC).

Lx, 13.5.2025

Jorge Leal (Relator)

Anabela Luna de Carvalho

Henrique Antunes