Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00023188 | ||
| Relator: | ELISEU FIGUEIRA | ||
| Descritores: | COMPENSAÇÃO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA RECONVENÇÃO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198901240770841 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A reconvenção é o meio próprio para, em relação ao crédito invocado pelo autor, a ré poder opôr um outro que lhe seja excedentário, concluindo por pedir a condenação do autor no pagamento da diferença : devendo reservar-se para a via excepcional - seja o crédito líquido ou ilíquido - a pretensão da simples extinção simultânea dos créditos em confronto. II - Tendo a ré formulado, por via reconvencional, o pedido de pagamento de um crédito que, afinal e após a fixação da matéria de facto, poderá vir a mostrar-se superior ao do autor, a extinção por compensação não poderá deixar de ser considerada para se condenar o autor no pagamento do excesso, se tal vier a verificar-se com a determinação dos montantes dos respectivos créditos, não havendo assim motivo para recusar a reconvenção formulada pela ré. | ||