Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000378 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL INDEMNIZAÇÃO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INCAPACIDADE PERMANENTE RETRIBUIÇÃO MISTA AJUDAS DE CUSTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200206200014742 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1115/01 | ||
| Data: | 01/22/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 564 N1 ARTIGO 566 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC880/01 4SEC DE 2001/05/23. | ||
| Sumário : | I- O subsídio mensal pago a título de ajudas de custo, como contrapartida do trabalho em regime de deslocação com carácter regular no estrangeiro, deve ser considerado como integrante da retribuição. II- O cálculo da indemnização por dano de incapacidade permanente, de natureza patrimonial, deve ser feito com recurso à equidade, por impossibilidade de averiguações do valor exacto do dano. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I - A, id. a fls. 2, propôs, no Tribunal comarcão de Lousada, acção sumária contra o B, aí id., em que alega no seu articulado inicial ter sido vítima de acidente de viação, que lhe provocou danos de carácter patrimonial e não patrimonial causados por pessoa desconhecida - pelo que a responsabilidade de indemnizar é do R. nos termos legais - e acaba por requerer se condene o R. a pagar-lhe o montante de 35000000 escudos, acrescido dos respectivos juros de mora. O processo seguiu a tramitação prevista na Lei e, a final, foi proferida a sentença de fls. 274 a 292 e 294 que, julgando a acção parcialmente provada e procedente, condenou aquele R. a pagar ao A. a quantia de 32506620 escudos, com juros de mora desde a citação. Inconformado o R. apelou da sentença para a Relação do Porto que, por Acórdão de fls. 349 a 355, confirmou o julgado da 1ª Instância. Ainda discordante o R. recorreu de revista para este Supremo e, pedindo a alteração do decidido, "designadamente reduzindo a indemnização por incapacidade temporária absoluta para o trabalho e pelos lucros cessantes para o futuro e corrigindo a condenação em juros de mora, quanto aos danos não patrimoniais a partir da sentença", alegou o contido a fls.362 a 367, com as conclusões seguintes: 1. O A. trabalhou na Alemanha desde 20/07/1995 e até fins de Outubro desse ano, ao serviço de uma empresa portuguesa com sede em Faro, Portugal; 2. Em 7/01/1996 o A. regressaria ao serviço; 3. No período que permanecia em Portugal de férias o A. nada recebia; 4. O A. auferia 400000 escudos por mês, sendo 60000 escudos de vencimento e 340000 escudos de ajudas de custo; 5. O acidente ocorreu em 9/12/1995 quando o A. se encontrava em Portugal e o contrato de trabalho se encontrava suspenso; 6. Não ficou apurado se o A. retomaria ou não o serviço na Alemanha (o A. trabalhava para uma empresa portuguesa que só temporariamente teria laboração na Alemanha); 7. Só o vencimento (60000 escudos) era rendimento para o A., sendo o resto (340000 escudos) ajudas de custo, pois o A. tinha despesas extraordinárias, tais como alojamento e alimentação, muito superiores às que teria se trabalhasse em Portugal; 8. O A., tendo sofrido o acidente, deixou de poder trabalhar na Alemanha mas também deixou de ter as despesas extraordinárias que teria se continuasse a trabalhar nesse país; 9. Sendo assim, o valor do salário a considerar para cálculo da indemnização deverá ser o do vencimento base (60000 escudos), multiplicado por 14 meses/ano, como é obrigatório em Portugal; 10. Então, a título de ITA, o A. teria direito à indemnização de 2280000 escudos e não ao valor atribuído pelo douto acórdão recorrido ao confirmar a sentença da 1ª Instância; 11. E a título de IPP, tendo em conta o recurso a factores a ter em conta (média de vida activa de 65 anos, a idade do sinistrado à data da acção (37 anos), o vencimento mensal de 60000 escudosx14, o grau de IPP de 75% e o juro à taxa de 5%, o A. teria direito à indemnização de 9385820 escudos; 12. O acórdão recorrido, ao confirmar a sentença de primeira instância, violou, pois, os arts. 562° e 566°, n° 2, ambos do CCivil; 13. A indemnização pelo dano não patrimonial está fixada com base na ponderação do Tribunal recorrido efectuada à época da sentença e, por isso actualizada; 14. Por isso, essa indemnização pelo dano não patrimonial só deve vencer juros desde a sentença e não desde a citação; e 15. O Tribunal recorrido fez, a nosso ver, errada interpretação do n° 3 do art. 805º do CCivil, que aqui não é de aplicar, como confirma o Acórdão do S.T.J., de 14/12/2000. Contra-alegando, de fls. 370 a 381, o A. defende se mantenha a decidido. II - Após os vistos, cumpre decidir; A - Factos: 1. No dia 9 de Dezembro de 1995, às 18, 45 horas, no lugar da Tapada de D. Luís, em Caíde de Rei, Lousada, ocorreu um acidente de viação; 2. Como consequência do acidente o A. sofreu esfacelo da perna direita e grave lesão do complexo cápsulo-ligamentar do joelho esquerdo; 3. Como sequelas do acidente ficou o dito A. com amputação pelo 1/3 médio da perna direita e lesão ligamentar complexa do joelho esquerdo com marcada instabilidade; 4. Em consequência destas sequelas, foi atribuída ao A. uma incapacidade parcial permanente de 75%; 5. O A. nasceu a 25 de Julho de 1967; 6. O R. pagou ao Hospital de S. João do Porto a assistência que foi prestada ao A. no valor de 2493380 escudos; 7. O acidente de viação aludido em 1. deu-se entre o velocípede com motor de matrícula 1-LSD, conduzido pelo proprietário C e em que ia o A. como passageiro e outro veículo automóvel, cuja identificação não foi possível apurar; 8. O velocípede com motor 1-LSD circulava na direcção Penafiel / Amarante; 9. E ao chegar à localidade referida em 1. foi embatido por um veículo automóvel que saía da auto-estrada A 4 no acesso de Vila Meã e mudava de direcção à esquerda no sentido de Penafiel; 10. O referido veículo pretendia entrar na E.N. n° 15, não tendo parado no sinal de STOP colocado à saída da citada auto-estrada; 11. O embate deu-se com a parte da frente do veículo automóvel no lado direito do velocípede, tendo também embatido na perna direita do A.; 12. Com o embate o condutor do velocípede e o A. foram projectados para o lado esquerdo da E.N. nº 15, sentido Amarante/Penafiel, em frente à saída da A 4; 13. Após o acidente o A. seguiu de imediato para o Hospital de Vale do Sousa, em Penafiel e, no mesmo dia, foi enviado para o Hospital de S. João do Porto, onde ficou internado; 14. O primeiro internamento verificou-se desde o dia 10/12/95 até 12/04/96, em que foi operado por três vezes; 15. Em 13/11/96 foi novamente internado, tendo sido operado no dia 15.11.96, tendo alta no dia 18/11/96; 16. Em 24/05/96 foi à consulta externa de ortopedia e começou a fazer fisioterapia para mais tarde lhe ser aplicada a prótese; 17. O A. desde o dia 20 de Julho de 1995 encontrava-se ao serviço da firma "D", com a sua sede em Salgados, Faro, mas com laboração na Alemanha, Leipzig; 18. E assim continuou até finais de Outubro, altura em que regressou a Portugal de férias; 19. Devendo regressar ao serviço no dia 7/01/96; 20. Durante as férias o A. nada recebia; 21. Pelo trabalho que desempenhava na firma aludida em 17 o A. auferia 400000 escudos por mês, sendo 60000 escudos de vencimento e 340000 escudos de ajudas de custo; 22. Onde estavam incluídos 200 marcos que ganhava por semana, para ajudas de custo; 23. O A. esteve com incapacidade temporária absoluta desde o dia do acidente até pelo menos 15 de Outubro de 1998; 24. O A. sofreu dores em virtude das lesões que teve e das operações a que foi sujeito; 25. O A. continua e continuará a sofrê-las em virtude das sequelas com que ficou; 26. O A. vive com desgosto com o que lhe aconteceu; e 27. O A. despendeu em despesas médicas a quantia de 25000 escudos. B - Direito: 1. À luz do estatuído nos arts. 684º, nº s 2 e 3, e 690º , nº s 1 a 4, ambos do CPCivil, as conclusões do alegado pelo recorrente delimitam o objecto do recurso. O âmbito de aplicação da revista resulta do art. 26º da LOFTJ (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº 3/99, de 13/01), ao dispor que "fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito" e do art 729º, nº 2, do CPCivil, ao estabelecer que "a decisão da 2ª Instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional do nº 2 do art. 722º", à luz do qual "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova". 2. Referiremos desde já que o conteúdo das alegações da revista e das suas conclusões é praticamente o mesmo que o R. recorrente alegou e concluiu em sede de apelação. Deve notar-se também que para lá do alegado pelo R. recorrente em sede de revista ser praticamente o mesmo que foi por si referido em sede de apelação, como se afirmou, também as questões que aquele suscita neste recurso são em tudo idênticas às que por ele haviam já sido postas perante a Relação e que esse Tribunal tratou de modo correcto e aprofundado no douto Acórdão recorrido. Essas questões são três e respeitam a: a) Montante indemnizatório fixado nas Instâncias quanto à incapacidade temporária absoluta (ITA) do A.; b) Montante da indemnização no tocante à incapacidade permanente de 75% (IPP) que ficou a afectar o mesmo A.; e c) Momento a partir do qual há lugar ao vencimento de juros de mora em relação aos danos não patrimoniais. Tendo em especial atenção a matéria de facto apurada, debruçando-nos sobre a questão referida em a) - montante indemnizatório fixado nas Instâncias quanto à incapacidade temporária absoluta (ITA) do A. - lembraremos que o R. recorrente alega não ser curial o cálculo feito no julgado das Instâncias por o salário a que deverá atender-se não poder assentar no vencimento base de 60000 escudos com o acréscimo das ajudas de custo de 340000 escudos, mas antes e tão somente naquele vencimento base. Isto porque, diz o recorrente, tendo o A. ficado incapacitado para o trabalho, não era de ponderar a hipótese, que estava obviamente prejudicada ou excluída, de o mesmo poder deslocar-se à Alemanha em trabalho e, assim, receber ajudas de custo, que visam cobrir despesas de deslocação e com ela se correlacionam. Na verdade se é indiscutível que o A., como consequência directa e imediata do acidente, ficou incapacitado de trabalhar desde o acidente que teve lugar em 9/12/1995, não menos verdade é que tal situação se protraiu no tempo pelo menos até 15/10/1998 e que no período compreendido entre essas duas datas deixou de receber a quantia mensal referida de 400000 escudos resultante da soma do vencimento base e das ajudas de custo. Daqui decorre, como dado seguro à luz de um juízo de previsibilidade normal, que a não ter eclodido o evento danoso e não se levando em conta os períodos de férias por o A., no seu decurso, não auferir qualquer quantia a título de pagamento laboral, o mesmo terá deixado de receber o montante total de 11600000 escudos, como aliás - e bem - se refere no decidido pelas Instâncias. O argumentado, em contrário, pelo aqui R., não pode ter-se como correcto, nem lógico, na medida em que olvida que o A., a não ter surgido o acidente e o impedimento para si daí decorrente, teria natural e normalmente ido retomar o trabalho na Alemanha nas condições laborais à data estabelecidas e vigentes. Assim, continuaria decerto a receber quantia idêntica à que lhe era paga à data da vinda a Portugal a gozar férias, devendo ter-se como exacto o julgado das Instâncias no sentido de que o conceito de retribuição abrange todos os benefícios outorgados pela entidade patronal que se destinem a integrar o orçamento normal do trabalhador, conferindo-lhe a expectativa do seu recebimento, pela sua regularidade e continuidade. E, a essa luz, o subsídio mensal pago sob a incorrecta denominação de ajudas de custo, como contrapartida do trabalho em regime de deslocação com carácter regular no estrangeiro (Alemanha), deve considerar-se como integrando retribuição nos termos dos arts. 82º e 87º (2ª parte) da Lei do Contrato de Trabalho (Cfr., a propósito, Acórdão deste Supremo Tribunal, de 23/05/01, in Pº 880/01 - 4ª Secção e B. G. Lobo Xavier, in "Curso de Direito de Trabalho", 2ª edição, pág. 388 e, também, Mário Pinto e Outros, in "Comentário às Leis do Trabalho", pág. 261). Assim, não se aderindo à argumentação da R. recorrente neste domínio e não se esquecendo que o não recebimento da mencionada quantia de 11600000 escudos constitui para o A., como se diz no Acórdão recorrido, "um dano (supressão de um rendimento)" "que deve ser indemnizado" à luz dos arts. 564º, nº 1 e 566º, nº 2, do CCivil, cremos ser correcto o decidido a propósito pelas Instâncias e, assim, vamos mantê-lo na íntegra. Sobre a questão referida em b) - montante da indemnização no tocante à incapacidade permanente de 75% (IPP) que ficou a afectar o mesmo A. - defende a recorrente que o valor a considerar no cálculo indemnizatório da incapacidade parcial permanente (IPP) deve ser o do salário base, 60000 escudos, multiplicado por 14 e não o tido em conta pelas Instâncias, o do salário base complementado com os 340000 escudos das chamadas ajudas de custo, para lá de deverem atender-se os demais factores necessários a tal cálculo que são o da média de vida activa de 65 anos, o da idade do sinistrado à data da acidente - 28 anos, o do grau de IPP de 75% e, ainda, o do juro à taxa de 5%. Pelo que antes dissemos acerca do cálculo do montante indemnizatório quanto à incapacidade temporária absoluta (ITA) e do valor que entendemos por bem considerar como sua referência e ponto de partida, também aqui pareceria dever ser esse valor a servir para cálculo da indemnização atinente à incapacidade parcial permanente (IPP). Aliás afigurar-se-ia que só assim se estaria a agir em paridade nas duas situações na medida em que ambas partem da mesma situação fáctica quanto aos réditos do A. à data do acidente que constitui o facto causal da grave incapacidade que desde aí afecta o A. não só no plano físico, mas também no plano laboral e na sua real possibilidade de sobrevivência condigna através do trabalho. Assim, pareceria que também aqui, sob pena de grave e flagrante incongruência lógica, deveria ter-se como referência e ponto de partida para o cálculo indemnizatório, o valor de 400000 escudos resultante da soma do valor do salário base, 60000 escudos, e das indevidamente denominadas ajudas de custo, 340000 escudos, pois só assim se respeitaria o regime legal em vigor, assente na teoria da diferença consagrada no art. 566º, nº 2, do CCivil, para casos - como o presente - em que a reconstituição natural não é possível. Embora parecendo que deveria proceder-se de modo idêntico quanto ao cálculo das duas incapacidades, temos como orientação mais correcta e fiável a adoptada pelo Acórdão recorrido que distingue as duas situações de incapacidade. Assim, se no referente à incapacidade temporária absoluta (ITA), de relativo curto prazo, cremos correcto - como já dissemos anteriormente - proceder a um cálculo indemnizatório assente na soma do vencimento base de 60000 escudos com o acréscimo das indevidamente chamadas ajudas de custo de 340000 escudos, ou seja, assente no total de 400000 escudos, já quanto à incapacidade parcial permanente (IPP) supomos mais realista - e consentânea com uma previsão normal da evolução da profissão de pedreiro do A. e do tempo de vida activa à luz dos seus 28 anos à data do acidente - a posição adoptada pela Relação do Porto que, em "leitura" a longo prazo e atenta ao contexto económico e social português, teve por bem partir do valor de 120000 escudos como vencimento do A.. Ora, considerando os dados fácticos provados nos autos, não temos dúvidas que a incapacidade parcial permanente de 75%, que o acidente trouxe ao A., exige que se lhe atribua uma indemnização pelos lucros cessantes, fundada no disposto nos referidos arts. 564º e 566º, nº 2, do CCivil, tendo em conta os danos futuros que largamente irão afectá-lo no que respeita à possibilidade de com o seu trabalho angariar os necessários meios de subsistência no decurso de toda a sua vida. Embora complexo o cálculo do montante indemnizatório por dano de natureza patrimonial apropriado à incapacidade parcial permanente do A., cremos que as duas Instâncias agiram correctamente quando - na impossibilidade de averiguação do valor exacto do dano correspondente à situação - se valeram do critério da equidade previsto no art. 566º, nº 3, do CCivil e, apesar de diferenças no caminho para a efectuação desse cálculo, chegaram a quantum igual que, a nosso ver, é legalmente adequado e justo. Resulta do explanado que também no que tange à indemnização relativa à incapacidade parcial permanente (IPP), seguindo-se a orientação das Instâncias e a linha de rumo do Acórdão recorrido, vai manter-se sem alteração o montante de 35000000 escudos, por elas fixado, que deduzido de 2493380 escudos já pagos pelo R., impõe a condenação do mesmo a pagar ao A. o total de 32506620 escudos também estabelecido nas Instâncias. Analisando agora a terceira e última questão, referida em c) - momento a partir do qual há lugar ao vencimento de juros de mora em relação aos danos não patrimoniais - notaremos que não se vislumbra qualquer motivo para distinguir entre juros de mora devidos por danos patrimoniais e por danos não patrimoniais (Cfr., no mesmo sentido, Acórdão deste Supremo, de 10/10/00, in Rev. nº 2398/99, 1ª Secção) e, por isso, ainda aqui ficará inalterado o decidido. Todavia sempre se adiantará que no especial contexto destes autos - em que o montante indemnizatório total fixado é inferior à soma das três quantias parcelares que foram atribuídas a título de danos correspondentes a ITA, a IPP e de natureza não patrimonial - sempre seria praticamente irrelevante uma solução diversa desta questão. O especial contexto acima citado tem a sua ratio essendi no facto de os arts. 23º e 6º do DLei nº 522/85, de 13/12, com a redacção actualizadora do DLei nº 18/93, de 23/01, aplicáveis na situação sub judice, limitarem à quantia máxima de 35000000 escudos as indemnizações a satisfazer pelo B, ora R. recorrente. 3. Por não se aderir à argumentação do R. recorrente, nem ao sumariado nas respectivas conclusões anteriormente transcritas na parte final de I, mantém-se a condenação do mesmo R. nos precisos termos em que o faz o Acórdão recorrido. III - Dado o exposto, nega-se a revista. Sem custas por o R. delas estar isento. Lisboa, 20 de Junho de 2002 Joaquim de Matos, Ferreira de Almeida, Abel Freire. |