Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S1432
Nº Convencional: JSTJ00000594
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
BAIXA POR DOENÇA
RETRIBUIÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ200107050014324
Apenso: 1
Data do Acordão: 07/05/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 798/00
Data: 11/06/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: LCCT89 ARTIGO 4 A B ARTIGO 13 N3 ARTIGO 36.
DL 874/76 DE 1976/12/18 ARTIGO 26 N2.
DL 69/85 DE 1985/03/18 ARTIGO 2.
LCT69 ARTIGO 91 N4
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1987/02/20 IN BMJ N364 PAG725.
ACÓRDÃO STJ DE 1994/10/11 IN AD N398 PAG242.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/04/14 IN CJSTJ ANOI III PAG262.
AC. STJ DE 1989/10/20 IN BMJ N390 PAG294.
Sumário : I- Para efeitos de indemnização, no caso de rescisão do contrato pelo trabalhador, a antiguidade deve-se contar até à data da rescisão do contrato.
II- O facto de o trabalhador estar durante dois meses com baixa não implica, sem mais, a perda da retribuição, nos termos da al. b) do nº. 2 do artº. 26º da LFFF, pois para tal era necessário demonstrar que o mesmo tinha direito ao subsídio de previdência respectivo.
III- Nos termos do artº. 2º do DL 69/85, de 18/3, a entidade patronal fica constituída em mora se o trabalhador não puder dispor do montante da retribuição em dinheiro na data do seu vencimento, desde que tal facto lhe não seja imputável, devendo o montante da retribuição em dinheiro estar à disposição do trabalhador na data do vencimento. Tem, assim, o trabalhador direito aos juros de mora desde o vencimento das retribuições em dívida.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

I - "A" intentou acção ordinária emergente de contrato de trabalho contra "B, S.A.", também identificada nos autos, pedindo que:
1) seja declarada com justa causa a rescisão do contrato de trabalho, por violação do direito de ocupação efectiva do Autor, e em consequência que a R seja condenada a pagar-lhe as seguintes quantias:
a) 2.364.920$00, de indemnização de antiguidade;
b) 637.398$00, de diferenças sobre os valores das comissões referentes ao primeiro semestre de 1998;
c) 247.500$00, de subsídio de alimentação;
d) 495.091$00, respeitante a privação de comissões no ano da cessação do contrato;
e) 149.465$00, como retribuição do tempo despendido in itinere no ano de 1998;
f) 229.550$00, de indemnização pela privação do uso de viatura de serviço;
g) 64.498$00, referente a seis dias úteis de disponibilidade prestada em Maio de 1999;
h) 202.106$00, de diferença no direito a férias adquiridas em 1998 e vencido em 1/1/999, e respectivo subsídio;
i) 175.761$00, a título de diferença nos proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal;
j) 162.161$00, de juros de mora já vencidos contados sobre as obrigações com prazo certo e referidas nos pontos 2) a 8) .
Alegou, em resumo, que, por pertinente contrato de trabalho, prestou a sua actividade de consultor de segurança à R desde 22/5/989 até 10/5/999, altura em que rescindiu o contrato de trabalho com justa causa; a R não lhe pagou comissões nem subsídio de alimentação; alterou o seu local de trabalho, não gozou férias em 1999 e a R deixou de lhe atribuir qualquer tarefa a partir de 4/1/999.
A R contestou pedindo a improcedência da acção, impugnando os factos alegados pelo A e a existência de justa causa.
Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença que condenou a R no pagamento ao A da indemnização no valor de 1.440.000$00, bem como das quantias de 637.398$00 da diferença no valor das comissões relativas ao 1º semestre de 1998, de 260.490$00 de comissões devidas no ano da cessação do contrato, de 40.000$00 a título de remuneração fixa do mês de Maio de 1999, de 89.340$00 de diferença no direito de férias e respectivo subsídio vencida em 1-1-99, de 134.850$00 de diferenças nos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do ano da cessação do contrato, e da quantia a apurar em execução de sentença pela privação do uso da viatura de serviço; e ainda nos juros de mora das quantias certas já referidas, desde a data da sentença.

Foi interposto recurso de apelação por ambas as partes para o Tribunal da Relação do Porto que julgou os recursos parcialmente procedentes e revogou a sentença na parte em que condenou a R a pagar ao A uma indemnização a liquidar em execução de sentença pela privação do uso do automóvel, no pagamento de juros de mora sobre o valor das comissões e subsídios - decidindo que os juros são devidos desde a citação - e na condenação na quantia de 40.000$00 relativos à remuneração de Maio de 1999 e de 29.901$00 relativos à parcela das comissões no que respeita ao subsídio de Natal. No restante, confirmou a sentença apelada.

II - Do acórdão da Relação recorreu de Revista a R que rematou as suas alegações com as seguintes conclusões:
1) O recorrido celebrou contrato de trabalho com a recorrente em 22/5/989 e cessou-o (invocando justa causa) com efeitos a partir de 10/5/999, tendo à data da cessação do contrato 9 anos e 355 dias de antiguidade;
2) Nos termos dos arts. 224º e 436º do C. Civil, entre outros, aquela declaração produziu todos os efeitos legais de cessação do negócio jurídico celebrado, entre os quais a cessação da antiguidade. Porque;
3) É sabido que a antiguidade de um trabalhador é contável em dias e não por anos civis, e desde a data da incorporação na empresa, até à sua desvinculação desta - neste caso desde 22/5/989 a 10/5/999;
4) O acórdão recorrido condenou a recorrente no pagamento de uma indemnização computando a antiguidade do recorrido em 12 anos, com violação dos normativos citados na 2ª conclusão, e simultaneamente com violação do art. 9º do C. Civil ;
5) A contagem de 12 anos de antiguidade fundamentou-se no disposto no art. 13º da LCCT, e ao assim decidir, o acórdão recorrido interpretou aquele artigo, aplicável por força do art. 36º do mesmo diploma, apenas pela "letra da lei" e com violação do art. 9º do C. Civil, entre outros, porquanto não teve em conta os efeitos da resolução do negócio jurídico (com execução continuada) conforme o disposto nos arts. 224º e 436º, nº2, do C. Civil, entre os quais a cessação da antiguidade na data da cessação do contrato. Assim;
6) Ainda que fosse computada a antiguidade do recorrido até à data da sentença (numa estrita interpretação literal do dito art. 13º), o certo é que da data da cessação ( 10/5/999 ) à data da sentença o recorrido tinha zero dias de antiguidade, pelos efeitos decorrentes da resolução;
7) Pois, e de facto, em caso de cessação nula (despedimentos ilícitos ou nulos ) é sempre contável a antiguidade até à data da sentença, porque o contrato de trabalho subsistiu, dentro da unidade do sistema, pelos efeitos decorrentes da nulidade;
8) Desta forma, deveria a recorrente ter sido condenada no montante de 120.000$00x10 anos de antiguidade=1.200.000$00 e não 120.000$00x12 anos de antiguidade=1.440.000$00;
9) O acórdão recorrido condenou, ainda, a recorrente no pagamento das comissões semestrais (diferença entre os valores pagos e os que o recorrido deveria auferir), no montante de 637.398$99, referentes ao ano de 1998 (1º semestre) com violação do nº 5 da cláusula 4ª do CCT aplicável;
10) Consagra esta cláusula que quando existir transferência dos trabalhadores da zona de trabalho, a entidade patronal durante o 1º semestre garantirá o nível de retribuição igual à média mensal auferida nos últimos 12 meses na sua anterior zona;
11) Na presente situação, e dada a matéria de facto provada, a referida cláusula era inaplicável, porquanto o recorrido não foi transferido de zona dado que apenas exerceu durante o ano de 1998 funções em zona parcialmente diferente, e por outro lado, continuou, nesse período de tempo a negociar com todos os potenciais clientes por si angariados na filial de Braga de forma a poder concretizar os respectivos contratos e receber as respectivas comissões;
12) A não ser assim entendido, o acórdão impugnado condenou a recorrente a pagar ao recorrido comissões em 2 meses, em que esteve de baixa médica com violação do disposto na al b) do nº 2 art. 26º do Dec.-Lei 874/76, de 30/12;
13) O acórdão recorrido, com erro de direito, condenou a recorrente a pagar a verba de 637.398$00, não atendendo ao valor efectivamente auferido pelo recorrido a título de comissões durante esses 6 meses, que se computou em 185.267$00 (docs. de fls. 130 e 133), mas atendendo à média anual/mensal auferida pelo recorrido no ano de 1998. De facto;
14) A entender-se aplicável a cláusula 5ª do CCT, o recorrido deveria ter auferido 130.000$00/mês (média do ano de 1997)x4 meses=520.000$00 (dado ter estado doente nos 5º e 6º meses), e não a quantia de 130.000$00x 6 meses=780.000$00, como foi entendido pelo acórdão impugnado;
15) Aos referidos 520.000$00 deveria ter sido deduzida a verba efectivamente paga pela recorrente, a título de comissões nesses 6 meses, no montante de 185.276$00, e não a média mensal auferida pelo recorrido no ano de 1998 apurada nos termos do art. 82º da LCT, como foi sentenciado;
16) Deveria pois a recorrente ser condenada a pagar a quantia de 334.733$00 (520.000$00-185.726$00), e não 637.398$00, tendo o acórdão impugnado violado com tal condenação o disposto nos normativos citados, bem como o nº 4 da Clª. 5ª do CCT;
17) O acórdão recorrido com violação do nº 3 do art. 805º do C. Civil, condenou ainda, a recorrente a pagar juros de mora sobre o valor das comissões, retribuição e subsídios, a partir da citação revogando a sentença que tinha decidido a condenação em juros de mora a partir da data da decisão;
18) Como resulta do acórdão recorrido e da Revista, os créditos em causa são ilíquidos, pelo que os juros só se deverão contar a partir da fixação, em definitivo, dos montantes ilíquidos peticionados.
Termina com o pedido de que, dando provimento à Revista, seja revogado o acórdão na parte recorrida no recurso.

Contra alegou o A que formulou as seguintes conclusões:
1) O nº 3 do art. 13º da LCCT estabelece uma ficção legal relativamente ao conceito de antiguidade, considerando "...todo o tempo decorrido até à sentença ..." apenas e tão só com vista a estabelecer um critério indemnizatório;
2) O legislador assumiu tal ficção como mero critério indemnizatório, sem pretender pôs em causa o conceito de antiguidade;
3) Pese embora a diversidade entre a declaração de nulidade ou ilicitude de um despedimento por um lado, e a rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador por outro, verificam-se afinidades materiais entre ambas as circunstâncias;
4) Em ambos os casos estamos perante a cessação de um contrato de trabalho por facto imputável à entidade patronal; em ambos os casos as declarações de vontade subjacentes repercutem-se extintivamente na relação jurídico-laboral e deixam de ser controvertidas com a prolação da sentença e respectivo trânsito em julgado;
5) A "indemnização por antiguidade" prevista no nº 3 do art. 13º da LCCT não visa apenas ressarcir o trabalhador pela interrupção da relação laboral por facto imputável à entidade patronal, mas possui paralela e concomitantemente uma natureza sancionatória;
6) Na remissão feita pelo art. 36º para o 13º, ambos da LCCT, o legislador não fez qualquer distinção entre as situações de despedimento ilícito e de rescisão imediata com invocação de justa causa;
7) Apenas aí se estabeleceu um critério para o cálculo da indemnização a receber pelo trabalhador, e não uma definição de antiguidade enquanto ligação e inserção efectiva na organização da entidade patronal;
8) A interpretação da lei não pode chegar a um resultado que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, devendo presumir-se, nos termos do art. 9º do C. Civil, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados;
9) Entre a admissão do trabalhador (22/5/989) e o trânsito em julgado da decisão (8/4/2000) decorreram 11 anos e fracção de outro ano, pelo que a antiguidade do trabalhador deverá ser fixada em 12 anos, nos termos do nº 3 do art. 13º, já citado;
10) Da matéria provada resulta que o recorrido foi transferido da zona afecta à filial de Braga para a zona afecta à filial do Porto, cujo âmbito territorial era diverso;
11) Embora haja uma identidade parcial de zonas, tal alteração implicou uma modificação das condições de trabalho do recorrido, sujeitando-o ao confronto com um novo mercado, com as dificuldades de instalação, mobilidade e adaptação subjacentes à ratio da Clª 4ª, nº 5 do CCT respectivo;
12) A recorrente não alegou nem provou quaisquer factos dos quais se possa inferir que os interesses tutelados pela citada Clª não foram postos em causa, maxime que o mesmo auferia idêntico nível retributivo em relação à zona anterior;
13) O período de 6 meses constante da referida Clª deverá ter em conta o trabalho efectivo, pois só neste o recorrido poderia efectuar todo o esforço de adaptação às novas condições da prestação da sua actividade, devendo pois tal prazo suspender-se em caso de baixa médica, por doença;
14) Para determinação da indemnização prevista na Clª do CCT em crise não se deverá colher o entendimento segundo o qual deveria ter sido deduzida a verba efectivamente paga pela recorrente ao recorrido, a título de comissões, nos 6 meses de 1998 considerados e não a média mensal auferida no ano de 1998;
15) tal entendimento colocaria duas grandezas diferentes nos termos da comparação: valores absolutos, por um lado, médias, por outro;
16) A norma do CCT referida visa assegurar uma média de comissões dos primeiros seis meses subsequentes à transferência, não inferior à média dos 12 meses imediatamente anteriores;
17) Pois a forma legal de determinar o valor da retribuição variável naquele período é, inelutavelmente, o cálculo da média, o que corresponde aos critérios do art. 84º da LCT;
18) O juro de mora legal devido pelo pagamento das comissões, retribuição e subsídios deverá - ao menos - ser computado desde a data da citação;
19) Tais obrigações não se poderão considerar ilíquidas, no caso concreto, visto que a recorrente à data da citação dispunha de todos os elementos necessários à efectuação da respectiva quantificação: conhecia perfeitamente os montantes das comissões, forma de cálculo e datas de vencimento, bem conhecendo também qual o valor das retribuições e inerentes subsídios e, ainda o momento dos respectivos vencimentos;
20) Tais obrigações eram certas, líquidas e exigíveis, não existindo mais elementos por apurar dos quais dependa o seu cálculo, o que já sucedia à data da citação.
Defende, concluindo, que deve ser negada a Revista.

III - A - Neste Supremo a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que a Revista seja parcialmente concedida - na parte respeitante à indemnização de antiguidade, que defende ser ela contada até à data da rescisão do contrato -.
Este parecer foi notificado às partes, que nada responderam.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.

III - B - A matéria de facto que vem dada como provada é a seguinte:
1) A Ré dedica-se à venda e manutenção de tecnologias de segurança, prestando serviços conexos com tal actividade;
2) Em 22/05/89, A. e Ré celebraram entre si o contrato de fls.9 a 11, nos termos do qual o A. foi admitido, em 22/05/89, pelo período de seis meses, para exercer as funções de consultor de segurança, em qualquer local da área geográfica da filial de Braga;
3) O A. trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, ininterruptamente, ressalvados alguns períodos de baixa médica, até ao dia 10 de Maio de 1999;
4) O horário de trabalho fixado ao A. era das 9 e as 13 horas e das 14 e as 18 horas, de segunda a sexta-feira;
5) O A. exercia as funções de consultor de segurança, correspondendo-lhe, alem das funções de vendedor, a venda de bens e ou serviços, negociação de contratos e preços, aconselhamento técnico junto dos clientes sobre questões de segurança e elaboração de relatórios de actividade;
6) Em Maio de 1999, o A. auferia a contrapartida mensal ilíquida de 1.200.00$00, acrescida de comissões pagas no mês seguinte àquele a que diziam respeito;
7) O A. só recebia comissões quando perfazia 60% do valor das vendas por si efectuadas e a partir de um determinado valor previsto para um determinado mês pela Ré, no ano anterior ao do budget, de que lhe era dado conhecimento, tendo aceitado sempre tais condições;
8) A comissão era paga no mês seguinte àquele a que dizia respeito;
9) O A. sempre prestou a sua actividade de forma diligente, empenhada, zelosa e consciente;
10) No ano de 1989, o A. recebeu, em média, a quantia mensal de 93.064$00 de comissões, no ano de 1991, recebeu 140.817$00, no ano de 1992, recebeu 164.436$00, no ano de 1993 recebeu 136.909$00, no ano de 1994, recebeu 132.690$00, no ano de 1995, recebeu 119.534$00, no ano de 1996, recebeu 105.345$00, no ano de 1997, recebeu 130.935$00, no ano de 1998 recebeu 24.702$00;
11) Até 1997, a filial da Ré, sita em Braga, abrangia todo o distrito de Braga, todo o distrito de Viana do Castelo, parte do distrito de Vila Real, incluindo Chaves, parte do distrito de Bragança, Miranda do Douro, o concelho de Póvoa de Varzim a parte do concelho de Vila do Conde, situada a norte do Ave e o concelho de Santo Tirso, situado a norte do Ave;
12) A partir de 1993, os gestores do estabelecimento da Ré, em Braga e a central de controle passaram para o Porto, mantendo-se em Braga os demais serviços;
13) No estabelecimento de Braga havia três consultores e o A. era o consultor com menos antiguidade;
14) Durante o ano de 1998, por imposição da Ré e contra a sua vontade, o A. prestou a sua actividade nos concelhos de Vila do Conde, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Maia e Matosinhos, área afecta ao estabelecimento do Porto;
15) A zona de Matosinhos e Maia é considerada boa para angariação de clientes e vendas;
16) O A. continuou a negociar com todos os potenciais clientes por si angariados e contactados até Dezembro de 1997 e até à conclusão dos negócios pendentes, de forma a poder concretizar os respectivos contratos e receber as respectivas comissões;
17) Durante o ano de 1998, o A. não se deslocava diariamente às instalações da Ré, no Porto, indo aí mais de uma vez por semana . Uma viagem entre Braga e Porto demora, em média, 45 minutos;
19) Em 1998, o tempo gasto no percurso Braga-Maia ou Braga-Matosinhos era semelhante ao gasto nas deslocações para as zonas de Santo Tirso ou Vila do Conde;
20) A partir de 04/01/99, o A. voltou a prestar a sua actividade na área geográfica afecta à filial de Braga, por a Ré aqui o ter voltado a colocar;
21) A partir desta data, o superior hierárquico do A. deixou de dar-Ihe instruções e não lhe atribuiu qualquer sub-zona para o exercício da sua actividade ou qualquer espécie de tarefa, comportamento que persistiu até Maio de 1999;
22) Em princípios de Janeiro de 1999, a Ré propôs ao A. a rescisão do contrato de trabalho que os unia, por mútuo acordo;
23) A Ré, durante 10 anos, distribuiu ao A. um veículo, 24 horas por dia, incluindo os dias de descanso e feriados (folgas), cujo uso e gozo estava limitado a 2500 km por mês;
24) O A. usava o veículo com plena autonomia, mesmo no contexto extra-Iaboral, excepto no período de férias e doença prolongada em que o deixava no estabelecimento da ré, em Braga ou no Porto;
25) A permissão de o A. ficar com o veículo durante o fim de semana destinava-se a poder sair directamente de casa para o cliente e vice-versa;
26) A partir de 04/01/99 a Ré retirou o referido veículo ao Autor;
27) No ano de 1998 o A. não recebeu subsídio de alimentação;
28) Quando se encontrava nas instalações da Ré, no Porto, à hora do almoço, o A. não fazia as suas refeições na cantina;
29) O A. não gozou férias vencidas em 01/01/99;
30) A Ré pagou ao A. a quantia de 135.439$00, a título de férias vencidas em 01/01/99 e igual quantia a título de subsídio de férias;
31) A título de proporcionais de subsídio de férias e de Natal do ano de 1999, a Ré pagou ao A. a quantia de 90.292$00;
32) Em 28 de Janeiro de 1999, o A. enviou à Ré e esta recebeu, um fax com o seguinte teor: "Na sequência da situação em que me encontro na empresa, agradeço que me indiquem se pretendem que continue a elaborar relatórios diários de actividade, sendo certo que esta se encontra esvaziada pela ausência de ordens e instruções de V. Exªs. relativamente ao modo de utilização da disponibilidade que tenho vindo a prestar.";
33) Em 14/01/99, o A. requereu neste tribunal a notificação judicial avulsa da Ré para que, de forma expressa, concretizasse a actividade que pretendia fosse prestada por si;
34) Em 07/05/99, o A. enviou à Ré a carta de fls. 58 e verso, na qual lhe comunica a rescisão imediata do contrato de trabalho que os unia, por violação, entre outros, do dever de ocupação efectiva, que esta recebeu em 10/05/99;
35) O A. esteve de baixa médica de 18/04/98 a 17/06/98 e de 18/09/98 a 22/11/98.

III - C - As questões que se discutem na Revista referem-se a: cálculo da indemnização de antiguidade; montante das comissões a receber; data a partir da qual são devidos os juros de mora.

III - C1 - Indemnização de antiguidade.
Transitou em julgado a decisão que decidiu que o A com justa causa rescindiu o seu contrato de trabalho que o vinculava à R.
Tendo a rescisão sido feita com justa causa, o A tem direito a uma indemnização de antiguidade "calculada nos termos do nº 3 do art. 13º" (cfr. art. 36º da LCCT). O art. 13º, nº 3 da LCCT, referindo-se ao despedimento sem justa causa, dispõe que o trabalhador tem direito a "uma indemnização correspondente a um mês de remuneração base por cada ano de antiguidade ou fracção, .... , contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença".
Nas Instâncias - sendo com voto de vencido no acórdão recorrido - decidiu-se que o termo da indemnização deveria ser o da data da sentença. Defende a R, com a concordância da Exmª Procuradora, que o referido prazo deve ser contado até à dada da rescisão.
Já se viu o que dizem as disposições legais a tal respeito. Interessa agora só o que dispõe o nº 3 do falado art. 13º da LCCT, que, no que respeita ao despedimento sem justa causa, manda contar a antiguidade até à data da sentença. No entanto, este preceito, no que se refere à rescisão do contrato deve ser entendido com um sentido restrito.
Na verdade, no caso de despedimento ilícito aquela indemnização visa substituir a reintegração, que é a principal consequência da declaração de ilicitude do despedimento. E tal bem se compreende, pois aquela declaração pressupõe a continuidade do contrato de trabalho como se o despedimento não existisse, tudo se passando como esse despedimento não existisse. A opção pela indemnização constitui como que uma rescisão do contrato, com a data em que se declarou ilícito o despedimento, razão pela qual a antiguidade se deve contar até àquela data, data essa que corresponde à cessação do contrato de trabalho.
E que a antiguidade, mesmo no caso de despedimento ilícito, se não conta sempre até à data da sentença é questão que sucede no caso de o trabalhador ilicitamente despedido se ter reformado antes da data da sentença ou ter falecido antes daquela data. Em qualquer daqueles casos a antiguidade, para efeitos de indemnização, contar-se-á até à data da reforma ou até à data do óbito (qualquer dessas situações determinativas da cessação do contrato - art. 4º, als b) e c) da LCCT -) - cfr., v. g., quanto à reforma o Acórdãos deste Supremo, de 11/10/994, em A. D. nº 398, pág. 242 e de 20/2/987, em BMJ nº 364, pág. 725, e, quanto ao óbito do trabalhador, cfr. Acórdão deste Supremo, de 14/4/1993, em CJSTJ, ano I, tomo II, pág. 262). Nestes casos a antiguidade deve ser contada até à data da reforma ou do óbito, factores da cessação/extinção do contrato. Por aqui se verifica que a antiguidade nem sempre deve ser contada até à data da sentença.
Ora, com a rescisão o A pôs termo imediatamente ao contrato de trabalho, pelo que, em tendo em conta o que acima se disse quanto à reforma e óbito, não se compreenderia que para efeito da indemnização a antiguidade se contasse até à data da sentença. -Assim, deverá entender-se que para efeitos de indemnização, no caso de rescisão do contrato pelo trabalhador, a antiguidade se deverá contar até à data da rescisão do contrato (cfr., neste sentido, o Acórdão deste Supremo, de 20/10/989, em BMJ, nº 390, pág. 294).
No caso dos autos, o A trabalhou para a R desde 22/5/989 até 10/5/999 - data da rescisão -. Tendo em conta o preceituado no nº 3 do dito art. 13º, na parte aplicável, a antiguidade do A para efeitos de indemnização é de 9 anos e pouco mais de 11 meses, pelo que a mesma se deverá contar como sendo de 10 anos. E, tendo em conta a retribuição auferida para efeitos de indemnização - 120.000$00 - a indemnização devida ao A será de 1.200.000$00.
Nesta parte procede a Revista.

III - C2 - Quanto às Comissões.
Nos termos do nº 4 da cláusula 5ª do IRC aplicável a entidade patronal obriga-se a garantir ao trabalhador transferido, durante os primeiros seis meses, o nível de retribuição igual à média mensal auferida nos últimos 12 meses, na sua anterior zona de trabalho.
O A foi contratado para exercer a sua actividade na área geográfica da cidade de Braga; durante o ano de 1998, por imposição da R, e contra a vontade do A, este prestou a sua actividade em concelhos da área afecta à zona do Porto. Face a esta matéria de facto, outro sentido não pode captar-se senão o de que a R transferiu o A para outra zona de trabalho. Em face disto é inteiramente aplicável o nº 4 da referida cláusula.
É certo que o A durante dois meses esteve com baixa por doença. Mas, tal não implica, sem mais, a perda da retribuição, nos termos da al. b) do nº 2 do art. 26º do Dec. - Lei 874/76, de 28/12, pois para tal necessário era demonstrar que o A tinha direito a subsídio de previdência respectivo, como dispõe aquela alínea, o que não resulta provado, nem sequer alegado.
Por outro lado, a média a ter em conta, para aplicação daquela cláusula, é a respeitante aos primeiros 6 meses e não as referentes a todo o ano, pois o que a cláusula refere é que nos primeiros 6 meses o nível de retribuição deve ser igual à media dos últimos 12 meses. Tal cláusula - nº 4 - não consente outro sentido que não o dado pelas Instâncias, pelo que, nesta parte, improcede a Revista.

III - C3 - Quanto aos juros de mora.
Quanto a este ponto haverá que ter em conta que a condenação em juros de mora feita pelo acórdão recorrido se refere a dois momentos: a partir da data da sentença quanto à indemnização e antiguidade; a partir da data da citação, em relação aos outros créditos em que a R foi condenada a pagar ao A.
Quanto à indemnização nada há a dizer, pois o recurso não a abrange.
Quanto às restantes quantias em que a A foi condenada a pagar, referem-se elas a retribuições.
Ora, nos termos do art. 2º do Dec.-Lei 69/85, de 18/3, a entidade patronal fica constituída em mora se o trabalhador não puder dispor do montante da retribuição em dinheiro na data do seu vencimento, desde que tal facto lhe não seja imputável, devendo o montante da retribuição em dinheiro estar à disposição do trabalhador na data do vencimento (art. 91º, nº 4, da LCT).
Assim sendo, o A tinha direito aos juros de mora desde o vencimento das quantias em questão. Mas, como pediu os juros a partir da citação, é desde essa data que eles lhe são devidos.
Improcede, pois, a Revista nesta parte.

IV - Nos termos expostos acorda-se nesta Secção social em conceder parcialmente a Revista e:
a) Revogar o acórdão recorrido quanto ao montante da indemnização de antiguidade, que se fixa em 1.200.000$00, condenado-se a R a pagar ao A esse montante;
b) Confirmar, no restante, o acórdão recorrido.
Custas por recorrente e recorrido na proporção de, respectivamente, 2/3 e 1/3.
Lisboa, 5 de Julho de 2001
Almeida Deveza,
Azambuja da Fonseca,
Diniz Nunes.