Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00019959 | ||
Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
Descritores: | DEPÓSITO BANCÁRIO MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO REVOGAÇÃO EFEITOS BOA-FÉ | ||
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Nº do Documento: | SJ199310190842071 | ||
Data do Acordão: | 10/19/1993 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N430 ANO1993 PAG466 | ||
Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 4542/92 | ||
Data: | 12/17/1992 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR ECON - DIR BANC. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
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Sumário : | I - Contrato de depósito bancário é um depósito de coisa fungível, logo irregular, transferindo para o depositário o domínio sobre a coisa concreta depositada, mas mantendo no depositante o direito ao valor genérico correspondente, além do rendimento que for caso disso. II - Daí decorre a possibilidade de um contrato de cheque entre o depositante-sacador e o tomador, no qual o depositário - sacado é mero executante; concomitantemente e em paralelo, existe um mandato sem representação entre o depositante e o depositário, para que este cumpra a ordem que o depositante emita através do cheque, enquanto título cartular. III - Todas as partes estão obrigadas aos princípios gerais do direito vigente, designadamente ao da boa fé. IV - O contrato de mandato pode ser revogado pelo mandante, genéricamente com justa causa e, especialmente, perante extravio ou apossamento ilegítimo do cheque emitido. V - Se o depositante-sacador-mandante avisar o depositário- sacado-mandatário de que houve extravio de um cheque, é ilícito o seu pagamento, a não ser que o depositário- sacado-mandatário cumpra o seu ónus de provar que o detentor do cheque o adquiriu por meios legítimos e que tal lhe demonstrara. VI - Sendo ilícito esse eventual pagamento, ilícito é que, mais de sete meses após a revogação de um cheque, o depositário anote nele que não o paga por falta de provisão, já que a razão nuclear e suficiente era a revogação do cheque. VII - O depositário-sacado-mandatário, "rectius" ex-mandatário, responde pelos danos que, com o seu procedimento adequadamente causar. | ||
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