Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001612
Nº Convencional: JSTJ00010407
Relator: GAMA VIEIRA
Descritores: ANULABILIDADE
PRESCRIÇÃO
CREDITO
PRAZO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO
INVALIDADE
REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR
PROVIDENCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ198711270016124
Data do Acordão: 11/27/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: MANUEL DE ANDRADE IN TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURIDICA VII PAG417.
J LEITE E COUTINHO DE ALMEIDA IN COLECTANEA DE LEIS DO TRAB PAG260.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O regime de anulabilidade e o que melhor se quadra a invalidade do despedimento como acto extintivo do contrato de trabalho.
II - O prazo prescricional de um ano, referido no artigo 38, n. 1 da L.C.T. aplica-se a todos os creditos emergentes do contrato de trabalho, incluindo o direito do trabalhador a reintegração na empresa do respectivo posto de trabalho e com a antiguidade que lhe pertencia.
III - Visto o disposto no artigo 323, n. 1 do Codigo Civil, a prescrição interrompe-se em virtude da instauração da providencia cautelar da suspensão de despedimento.
IV - Quando o autor propos a acção de impugnação de despedimento, ja os direitos que invocava se achavam prescritos, por, entretanto, haver decorrido um lapso de tempo superior ao prazo de um ano fixado no artigo 38, n. 1 da L.C.T..