Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ200210030026102 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1382/01 | ||
| Data: | 02/07/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" intentou, em 19-6-98, acção ordinária contra o B, pedindo a condenação desta instituição bancária a entregar-lhe imediatamente a quantia de 5.000.000$00 referente ao depósito a prazo da sua conta n° 516330 da agência de Espinho, que se venceu em 9-1-98, acrescida de juros de mora à taxa de 10% a partir do vencimento, a pagar-lhe a quantia de 2.231.172$00, correspondente aos cheques que lhe entregara para cobrança e que devia ter-lhe creditado em 29-12-97, acrescida de juros à taxa de 10% a contar de 29-12-97 e ainda a quantia de 2. 500.000$00, a título de indemnização por danos morais. Invocou, para tal, a existência de um depósito a prazo no valor de 5.000.000$00, que efectuara em nome pessoal, para caucionar uma conta bancária da sociedade " C", de que é sócio-gerente, sendo o outro sócio gerente seu irmão D, obrigando-se a sociedade com a assinatura de qualquer dos gerentes; e que, contra instruções por si dadas e mediante acordo estabelecido com a entidade bancária Ré, nomeadamente através de uma transferência bancária proveniente de Angola, não foi cancelada, tendo por isso sido devolvidos cheques por si emitidos naquele valor, enquanto outros cheques não lhe foram pagos, o que lhe causou prejuízos materiais e morais que pretende ver ressarcidos . 2. Contestou a entidade bancária Ré o pedido, aceitando a existência de tal conta bancária, assim como a existência de uma conta a prazo, que visava caucionar aquela, impugnando a restante versão do A., uma vez que este actuou sempre em nome pessoal, para além de ter recebido instruções da referida sociedade para não efectuar quaisquer movimentos bancários ordenados pelo A., o que veio igualmente a ser determinado pelo tribunal, nem dar provisão àqueles cheques que pelo mesmo foram exibidos, os quais lhe foram devolvidos . 3. Por sentença de 6-4-01, o Mmo. Juiz do Círculo Judicial de Santa Maria da Feira julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a Ré do pedido, condenando ainda o A., como litigante de má-fé, na multa de 8 UC,s e numa indemnização à Ré no montante de 100.000$00 . 4. Inconformado com tal decisão, dela veio o A . apelar, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 7-2-02, concedido parcial provimento ao recurso, já que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré B a pagar ao A ., a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de 2.493,99 Euros, absolvendo ainda o A . da condenação como litigante de má-fé . 5. Ainda inconformado, desta feita com a parte desfavorável do citado aresto, dele veio o A . A recorrer de revista, para o que formulou as seguintes conclusões: 1ª- Para cancelar uma conta caucionada não é necessário uma ordem escrita do gerente da empresa, sabendo o banco que ele é gerente e que, sozinho, vincula esta; 2ª- Se o banco entendesse que tal ordem devia ser dada por escrito e em papel especial, tinha a obrigação legal de informar o cliente; 3ª- Perante duas ordens recebidas pelo banco, uma do A. como gerente, a mandar cancelar a conta caucionada tirando o dinheiro da conta da empresa e outra, do outro gerente, a mandar fazer uma aplicação financeira, o banco devia ter obedecido ao A. em nome do respeito consciencioso dos interesses deste, já que disso não lhe resultavam nem podiam resultar prejuízos; 4ª- Quando alguém celebra com um banco um contrato, mediante o qual este aceita 18 cheques para depositar na conta daquele, quando a conta sacada tiver saldo, não pode o banco rescindir tal contrato quando lhe aprouver e como lhe aprover; 5ª- A decisão recorrida, para além de imoral e injusta, violou, nomeadamente, os artigos 227º e 406° do C. Civil e 73°, 74°, 75° e 76° do DL 298/92 de 31/12 . 6. Contra-alegou a entidade bancária Ré B formulando, por seu turno, as seguintes conclusões: 1ª- A instrução dada pela sociedade, na pessoa do gerente Vicente, para que, com o dinheiro vindo de Angola, o Banco constituísse um depósito a prazo, foi válida, porque dada por pessoa que representava legitimamente a sociedade; 2ª- Pelo menos, desde 5-1-98 - data em que o A . requereu ao Banco um extracto da conta da sociedade - que o recorrente tinha conhecimento da constituição do DIP (é o extracto de conta junto como documento 6 da p.i que o revela - ver lançamento de 31-12-97 ); 3ª- Ou seja, quando, no dia 7-1-98, o recorrente enviou a carta a que se refere o doc nº 7 da p.i. - isto é a ordem para liquidar a conta corrente com utilização do débito a prazo acabado de constituir - tinha consciência de duas coisas: 4ª- A conta corrente estava a vigorar, estando naturalmente a decorrer o respectivo prazo contratual que, como é sabido, não pode unilateralmente ser desfeito por uma das partes; consequentemente, as garantias que lhe estavam associadas, não poderiam ter sido libertas; 5ª- Tendo sido validamente constituído um depósito a prazo, esse elemento essencial do contrato de depósito irregular, que é o prazo, não pode ser destruído unilateralmente por uma das partes; ou seja, a sua carta de 7-1-98 (a que se refere o doc. n° 7 da p.i.)., nunca poderia atingir o efeito pretendido, uma vez que a destruição do contrato de depósito a prazo celebrado entre o banco e a sociedade, para produzir os seus efeitos, teria que merecer a concordância do banco; e em nenhum passo dos articulados ou da matéria assente vem alegado que o banco aceitou fazer cessar antecipadamente o contrato de abertura de crédito em conta corrente a prazo e, muito menos, alegado e provado que o banco aceitou transformar o depósito a prazo num débito à ordem; 6ª- Tanto basta, salvo melhor opinião, para se concluir que jamais poderia proceder a intenção manifestada pelo recorrente na sua carta de 7-1-98; 7ª- Acresce a tudo isto, que o B foi notificado pela sociedade da interposição de uma providência cautelar muito grave contra o gerente, aqui recorrente, em data anterior à carta por si assinada em 7-1-98, em representação da sociedade (ver resposta ao artigo 30º); sendo que passados uns dias - 16-1-98 - recebeu a notificação do Tribunal de Ovar a declarar que o aqui recorrente se devia abster de movimentar sozinho a conta junto do B; 8ª- Se o recorrente tinha dúvidas - que obviamente não tinha - quanto ao cumprimento da sua instrução de 7-1-98, em representação da sociedade, tinha o dever de diligência que a todos é imposto (e não só aos bancos) de esclarecer junto do banco se o penhor havia sido liberto ou não, uma vez que era altamente provável que não o estivesse face à constituição do D/P em nome da sociedade, o que era do seu conhecimento; 9ª- Assim, ao emitir cheque ou cheques contando com um dinheiro (5.000.000$00) de que sabia não poder dispor, por o contrato garantido (conta corrente) estar em vigor e o banco não ter liberto o penhor, assumiu os riscos da respectiva devolução, por falta de provisão; 10ª- Por último, não pode deixar de se entender que impendia sobre o B um dever de diligência acrescido resultante da informação da propositura de providência cautelar, que retratava, no fundo, as divergências entre os sócios e gerentes da sociedade; 11ª- Perante essa informação, o dever de imparcialidade e de lealdade devido à empresa, impunha ao B, até que o tribunal se pronunciasse sobre a providência cautelar, não cumprir com a instrução de 7-1-98; cumpri-la poderia acarretar graves danos à sociedade, na medida em que implicava a afectação de fundos à extinção de um contrato de abertura de crédito, que a empresa, representada por um dos gerentes, não queria extinto; 12ª- E aqui sim, poderia nascer responsabilidade civil do banco, por omissão de dever de neutralidade e diligência e não ter em consideração o"respeito consciencioso dos interesses que lhe estão confiados" (artº 74° do RGICSF - DL 298/92, de 31/12); 13ª- Conforme resulta da matéria dada como assente (artº 33º), o banco devolveu os 18 cheques ao recorrente; significa tal que não foi outorgado qualquer contrato entre as partes; ou seja, uma das partes, o B, não aceitou celebrar o contrato de mandato proposto pelo aqui recorrente (guardar em carteira 18 cheques que deveriam ser cobrados se e quando a conta sobre a qual eram sacados tivesse provisão); tão pouco aceitou abrir um crédito ao recorrente que seria pago quando os cheques que se dispunha a entregar ao banco fossem cobrados; 14ª- Que se saiba o B não estava obrigado a aceitar o contrato proposto pelo recorrente; 15ª- Acresce que os referidos 18 cheques, depois de devolvidos ao autor, não foram apresentados a pagamento, pelo que não se vislumbra que acto ilícito praticou o B e que dano sofreu o recorrente !!! ...; 16ª- Tendo em consideração o acabado de expor, entende o recorrido que não há qualquer razão para a condenação do B em Euros: 2.493,99, a título de danos não patrimoniais; 17ª- Ao concluir-se nos termos anteriores, é pois de concluir que a pretensão do recorrente de ver o recorrido condenado nos pedidos formulados é destituída de qualquer fundamento. Termos em que deve revogar-se a condenação do recorrido no pagamento ao recorrente de Euros: 2.493,99, a título de danos não-patrimoniais e absolver-se o recorrido dos demais pedidos . 7. Corridos os vistos legais, e nada obstando, cumpre decidir . 8. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos: 1º- O A. é sócio gerente da sociedade C, com sede em Monte, Cortegaça; 2º- O outro sócio gerente é um seu irmão de nome D; 3º- Tal sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer dos sócios; 4º- Há anos, a agência da Ré em Espinho abriu uma conta caucionada a favor da empresa referida, até ao limite de 10.000 contos; 5º- Como garantia da conta caucionada exigiu a cada um dos gerentes o seu aval e mais um depósito em dinheiro, a constituir por cada um, no valor de 5 000 contos; 6º- Satisfazendo a exigência do banco, o A. fez um depósito a prazo de 5 000 contos na sua conta nº 5163300, na agência de Espinho; 7º- Depósito esse que o A. não podia movimentar enquanto se mantivesse aquela conta caucionada; 8º- Tal depósito mencionado seria automaticamente renovável e não movimentável; 9º- O R. sabia perfeitamente que o A. era gerente da sociedade C; 10º- E que bastava a assinatura de um gerente para obrigar a empresa, como resulta da declaração por si passada em 1-10-97 e constante de fls. 30; 11º- Em meados de Setembro de 1996, o A. teve uma reunião com o gerente da agência da Ré ., em Espinho, Sr. ....., que se fazia acompanhar da D. ....., outra funcionária da Ré, para se analisar a forma de cancelar a conta caucionada; 12º- Nessa ocasião, a sociedade C tinha para receber uma transferência proveniente de Angola no valor de 21.979. 362$00; 13º- A referida sociedade deu ordens expressas à Ré para aplicar o produto da aludida transferência proveniente de Angola em depósito a prazo, conforme carta constante de fls 71, datada de 23-10-97 e com carimbo de entrada nesse mesmo dia; 14º- O A. entregou em 27-8-97 na agência do R. a carta constante de fls. 14, que se encontra datada de 28, onde afirmava que anexava os cheques da sociedade C, em número de 18 - os quais são referenciados na listagem da carta de fls.70 - e que constam na relação de depósito em valores (doc. nº 4) num total de 2.231 172$50," para que, logo que surjam transferências do exterior e saldo, os valores dos referidos cheques sejam creditados na minha conta nº 00516330001 dessa agência"; 15º- O A. entregou à Ré os 18 cheques aludidos, não tendo recebido até hoje o total do valor dos mesmos, em virtude de tais cheques lhe terem sido devolvidos logo nessa ocasião; 16º- A Ré não lhe creditou na conta o valor dos cheques que lhe entregara em, 27-8-97; 17º- Em virtude do A. não ter logo depositado os cheques a que se faz referência no talão de depósito de fls. 14, a Ré devolveu os mesmos àquele por volta de Agosto ou Setembro de 1997-; 18º- Por carta de 3-11-97, constante de fls. 15, que o A. entregou pessoalmente ao gerente da Ré, tendo este assinado a sua recepção, aquele afirmou que confirmava as cartas de 30/9 e 28/8 de 1997, acrescentando que"vamos aguardar pela remessa de Angola, para de imediato liquidar a conta caucionada e creditar ambos os sócios; de seguida, procederei ao depósito de cheques da firma até 2 000 contos (metade do que tenho a haver em cheques )"; 19º- No dia 29-12-97 chegou à agência da Ré em Espinho a transferência de 21 979 362$00 vinda de Angola; 20º- Sem nada dizer ao A.; 21º- A sociedade C, através do seu sócio gerente Vicente, fez uma aplicação financeira a 90 dias dos 21.979.362$00 pertencentes àquela sociedade e vindos de Angola em 29-12-97; 22º- Em 5-1-98 o A. foi ao Banco pedir um extracto da conta corrente da referida sociedade, tendo aí tomado conhecimento de que o dinheiro respeitante à transferência proveniente de Angola tinha chegado no dia 29-12-97; 23º- Em 6-1-98 a Ré recebeu de C uma carta onde era anunciado ter sido intentada uma providência cautelar contra o A., nos termos constantes de fls. 72, em que solicitava" que até a decisão do Mmo. Juiz, o sócio A não possa movimentar a conta bancária da firma sob o risco de o fazer contrariamente aos interesses da mesma; 24º- Em 7-1-98 o A., intitulando-se gerente da sociedade e utilizando um papel cujo timbre não era empregado por esta sociedade, solicitou à Ré que da conta nº 9961006 ( depósito a prazo) fosse transferido o respectivo valor e juros para a conta corrente caucionada com vista a liquidação e consequente cancelamento desta última conta, conforme carta com AR de fls.17; 25º- Essa carta foi redigida pelo A. sem que o outro sócio gerente tivesse então conhecimento; 26º- Ao mesmo tempo e por carta da empresa de fls. 20, o A. deu conhecimento à delegação da Ré no Porto de tal ordem de cancelamento; 27º- O irmão da A. no dia 31-12-97 requereu uma providência cautelar a pedir a suspensão do A. da gerência da sociedade; 28º- O A. sacou sobre a Ré, respeitante a uma conta aí existente, e depositou na BCI, agência de Espinho, o cheque nº 41057944, no montante de 5.000 000$00, com data de 9-1-98; 29º- O cheque depositado no BCI, com data de 9-1-98, foi entregue pelo A. ao R. em 28-1-98 para justificação do incidente de anulação, solicitado por aquele e efectivado por este; 30º- Tal cheque foi devolvido por falta de provisão com data de 12-1-98; 31º- A promissória do seu depósito de 5.000.000$00 vencia-se no dia 12-1-98; 32º- E não lhe libertou os 5.000.000$00 depositados a prazo; 33º- Com data de 14-1-98 o A. recebeu da Ré a carta de fls. 24, onde este lhe dava conta de que tinha sacado sem provisão o cheque nº 41057944, fixando-lhe um prazo de 30 dias, que terminaria em 18-2-98, para regularizar a situação, sob pena de rescisão da convenção da emissão de cheques; 34º- A Ré não comunicou ao Banco de Portugal a rescisão dessa convenção; 35º- O A., por carta com AR de 15-1-98, de fls. 25-26, que dirigiu à Ré, afirma-se surpreendido com a imputação da falta de provisão de fundos relativa a tal cheque, afirmando que tinha efectuado um depósito anterior, comunicando ainda que imputaria ao banco todas e quaisquer consequências que daí adviessem, ficando a aguardar por 48 horas o pagamento de tal cheque; 36º- Por decisão de fls. 45-47, foi decretada a providência cautelar aí referida em que" ordena-se ao requerido (A) - sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada do art. 391º - a obrigação de se abster de movimentar, sozinho, a conta bancária que a sociedade C tem na agência de Espinho do B, com o nº 9961006/001; 37º- A Ré recebeu em 16-1-98 a notificação do Tribunal de Ovar constante de fls. 75, por meio de fax; 38º- A Ré, na sequência do fax anteriormente mencionado, foi notificado por carta registada de 20-1-98; 39º- A Ré, em 25-3-98, remeteu uma carta ao A. dizendo que a devolução do cheque de 5.000.000$00 se deve à decisão da providência cautelar; 40º- O A. emitiu em 27-4-98 e entregou a E o cheque nº 8941057948 no montante de 5.000.000$00 de fls. 31; 41º- Este cheque de 27-4-98 destinava-se a pagar um empréstimo que o E havia feito ao A. e que este tinha destinado a um seu filho; 42º- Alguns industriais de Cortegaça e das redondezas souberam que o A. tinha tido dois cheques devolvidos por falta de provisão; 43º- O que o deixou perturbado e envergonhado; 44º- O A. é tido como um industrial, sendo considerado como uma pessoa séria e conceituada em Cortegaça, onde reside, e também nas redondezas. Passemos agora ao direito aplicável . 9. Circunscreveram-se os «thema decidenda» no aresto ora sob recurso nas seguintes quatro questões centrais: 1ª- se a ordem dada pelo recorrente ao banco para cancelamento da conta caucionada devia ter sido acatada por este (e se assim fosse encontrar-se-ia resolvido o problema da entrega dos 5.000 contos referentes à caução que a suportava, pois que extinta a conta não haveria fundamento legal para a sobrevivência da correspondente garantia ) - art.s 677º e 730º-a) do C. Civil); 2ª- se o A. tinha direito a receber a quantia de 2.231.172$00 correspondente aos cheques que entregou à Ré para lhe serem pagos com o dinheiro da sociedade de que era sócio gerente; 3ª- se o A. sofreu danos de natureza não patrimonial; 4ª- se há da parte do A. litigância de má fé por banda do A.. 10. Âmbito da revista: Nas conclusões 16ª e 17ª da sua alegação, veio a entidade bancária recorrida B alegar não existir qualquer razão para a sua condenação em 2.493,99 Euros a título de danos não patrimoniais . (Essa condenação - recorde-se - teve por base a circunstância de a Ré não só não haver informado o A. da chegada da transferência de Angola, tendo este tido dela conhecimento quando se dirigiu casualmente ao banco em 5-1-98, bem como de não haver acatado a sua ordem transmitida através da carta de 7-1-98, na qualidade de gerente (factos 22º e 24º), por ter uma contra-ordem do outro gerente, mas sem que disso desse conhecimento ao A.. ) Termina por pedir a revogação - operada pela Relação - da sua condenação (da entidade ora recorrida) no pagamento ao recorrente de Euros: 2.493,99, a título de danos não patrimoniais e por pedir a sua absolvição dos demais pedidos contra si formulados . Ora, a parte desfavorável do acórdão teria de ser objecto de impugnação autónoma, a título principal ou subordinado, da banda da ora recorrida (artº 676º do CPC ) caso se verificassem os demais pressupostos contemplados no nº 1 do artº 678º do mesmo diploma, o que realmente não acontece, pois que o valor dessa condenação parcelar não chega a ultrapassar metade da alçada do Tribunal da Relação . Permanece pois intocável, face ao respectivo trânsito formado por ausência de oportuna reacção recursal, essa condenação da recorrida . Como igualmente incólume subsiste a decisão absolutória do ora recorrente como litigante de má-fé cuja condenação a 1ª instância decretara . Com o que a controvérsia recursal se confina às duas primeiras questões mencionadas em 9. 11. Ordem de cancelamento da conta caucionada versus o seu dever de acatamento por parte da entidade bancária Ré ora recorrida: O primeiro segmento da causa de pedir da acção centra-se numa conta bancária a que o A ., ora recorrente, prestara o respectivo aval, assim como com uma caução bancária mediante um depósito em dinheiro que, no seu entender, foi indevidamente retido contra instruções suas; o segundo, reside no alegado não pagamento (ilícito) por parte do banco recorrido dos cheques que o mesmo alegadamente lhe entregara para esse efeito. Da factualidade assente emerge, com efeito, ter sido aberta na agência do B em Espinho uma conta caucionada a favor e em nome da empresa" C", até ao limite de 10.000.000$00. Na gíria e nomenclatura bancárias, tal operação é vulgarmente conhecida por" abertura de crédito" por ela se obrigando o banco a emprestar ao cliente, por prazo mais ou menos determinado, certa quantia em dinheiro que o mesmo cliente pode sacar total ou parcialmente e que deverá depois restituir acrescida dos respectivos juros, podendo ou não tal empréstimo ser caucionado por qualquer garantia . Diversamente do mútuo, que pressupõe uma «datio rei» e se completa apenas pela entrega do dinheiro e que assim consubstancia um contrato real «quo ad constitutionem», a abertura de crédito é um contrato meramente consensual que se perfecciona sem necessidade de qualquer entrega imediata de dinheiro, e que pode mesmo vir a extinguir-se sem que o beneficiário do crédito tenha levantado qualquer quantia por conta dele - conf. neste sentido, o Ac do STJ de 4-10-00, in Proc 1176/00 - 2ª Sec . Contrato, pois, atípico, não dependendo, como tal, a sua celebração de quaisquer requisitos especiais (princípio da liberdade de forma - artº 219º do C.Civil) Na sequência da outorga desse contrato entre a sociedade por quotas"C" e a entidade Ré "B", foram firmadas diversas garantias, sendo uma delas a efectivação pelo A., ora recorrente, de um depósito em dinheiro no montante de 5.000.000$00 . E, muito embora se faça alusão a uma" conta caucionada", o certo é que foi dado como garantia um depósito em numerário, o que significa que foi constituída uma conta bancária com garantia de penhor à qual seria, por isso, de aplicar o correspondente regime jurídico - conf. artº 666º e ss do C. Civil . Adopta-se, porém, geralmente, no comércio bancário, a designação de"conta caucionada", em vez da de" penhor", face a um certo carácter pejorativo ou depreciativo desse último termo. Seja como for, tal depósito dado como penhor possuía como característica intrínseca a de não poder ser movimentado enquanto se mantivesse subsistente aquele contrato de abertura de crédito, sendo, por tal, automaticamente renovável . O A., ora recorrente, só poderia assim dispor do seu depósito no montante de 5.000.000$00 uma vez extinta a correspondente garantia, no caso de cessão da sua posição contratual ou então por qualquer acordo estabelecido entre si e a sobredita entidade bancária . Na verdade, face ao disposto no art. 677º do C. Civil, " o penhor extingue-se pela restituição da coisa empenhada, ou do documento a que se refere o nº 1 do art. 669º e ainda pelas mesmas causas por que cessa o direito de hipoteca, com excepção da indicada na alínea b) do art. 730º . Contempla este último preceito as seguintes causas de extinção: a)- extinção da obrigação a que serve de garantia; b)- prescrição, a favor de terceiro adquirente do prédio hipotecado, decorridos 20 anos sobre o registo da aquisição e 5 sobre o vencimento da obrigação; c)- perecimento da coisa hipotecada, sem prejuízo do disposto nos artºs 692º e 701º; d)- renúncia do credor . Ora, por reporte, de novo, aos factos provados, debalde se descortina neles como preenchida qualquer dessas causas legais de extinção, nem mesmo através da carta 30-9-96 ( fls. 13 (doc. nº 2 - nº 13º dos factos provados) ou da carta de 3-11-97 ( fls. 15 - doc. nº 5) - nº 20º do elenco desses factos, cartas essas que configuram meras manifestacões unilaterais de vontade por parte do A.,, ora recorrente, o qual apenas teve intervenção na obrigação de garantia e não na obrigação garantida, já que esta consistiu, como já se deixou dito, numa abertura de crédito a favor da sociedade" C", tendo assim sido celebrada entre tal sociedade e a entidade bancária Ré, ora recorrida . Como bem obtemperam as instâncias, a única vez em que o A., interveio, não a título pessoal, mas na sua qualidade de gerente dessa sociedade, foi através da carta de 7-1-98 constante a fls. 17 (doc. 7-9), como resulta do nº 26º do elenco dos factos provados, na qual, intitulando-se gerente da sociedade, solicitou à Ré que da conta nº 9961006 (depósito a prazo) fosse transferido o valor e os correspondentes juros para a conta corrente caucionada com vista à liquidação da mesma, já que, para tal, contava com uma partida de fundos proveniente de Angola. Todavia, já aquela sociedade havia dado instruções à Ré B através da carta constante a fls. 71, datada de 23-10-97 e com carimbo de entrada nesse mesmo dia ( doc. nº 3), para que se procedesse a uma aplicação financeira dessa transferência, o que foi feito mediante um depósito a prazo de por 90 dias - nºs 15º e 23º ) dos factos provados . Uma vez chegada ao seu destinatário B, ficou este, desde logo, contratualmente vinculado a cumpri-la (declaração receptícia) salvo se a mesma fosse entretanto revogada por quem para tal detivesse legitimidade, ainda que com perda dos benefícios da antecipação, o que não sucedeu - cfr. art. 224º,230º e 234º, todos do C. Civil. Nem se diga que aquela carta de 7-1-98, onde o A. invoca a qualidade de gerente daquela sociedade, revogou aquela carta inicial, pois que o que com a mesma se pretendeu foi dar um destino diferente a essa transferência proveniente de Angola, encontrando-se, por isso, em contradição com aquela outra. Suscitaram-se, entretanto, à entidade bancária Ré ora recorrida dúvidas acerca da subsistência dessa qualidade de gerente por parte do A., porquanto no dia imediatamente anterior (6-1-98) aquela mesma sociedade lhe dava conta de que iria instaurar uma providência cautelar contra o ora recorrente, nos termos constantes do doc de fls. 72, na qual se solicitava" que até a decisão do Mmo Juiz, o sócio A não possa movimentar a conta bancária da firma, sob o risco de o fazer contrariamente aos interesses da mesma" - nº 25º dos factos provados - já para não falar da utilização pelo A. de um papel cujo timbre não era o usualmente empregado por essa sociedade - nº 26 dos factos provados . Dúvidas mais tarde dissipadas com a decisão certificada a fls 45-47, mediante a qual que se" ordenou ao requerido (A) - sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada do artº 391º do CPC - abster-se de movimentar, sozinho, a conta bancária que a sociedade "C" tem na agência de Espinho do B, com o nº 9961006/001", decisão da qual a Ré B foi notificada por fax de 16-1-98, constante a fls. 75 - conf. nºs 38º e 39º do elenco dos factos provados. É verdade que os bancos comerciais, nas relações com os seus clientes, se devem regular pelos princípios ou deveres plasmados no artº 74º e ss do DL 298/92, de 31/12, que veio fixar o regime geral das instituições de crédito e das sociedades financeiras (RGICSF), no qual se estatuiu que" os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhe estão confiados", deveres que - diga-se desde já - em geral se não mostra haver sido postergados pela recorrida . Designadamente o dever de neutralidade, pois que a atitude de dar prevalência aos interesses da sociedade foi determinado pela informação já disponível da decisão próxima da providência cautelar pela sociedade instaurada contra o ora recorrente . Realce-se, a talho de foice, que da falta de observância do dever de lealdade, traduzido na prática da transparência e da circulação da informação nas relações com os clientes, mantendo-os informados de todos os assuntos que lhe dizem respeito, já se curou a propósito da condenação da recorrida a título de danos não patrimoniais . Deste modo, e dado como assente que a transferência proveniente de Angola tinha como destinatária a referida sociedade " C " - e não o A., enquanto pessoa física, muito embora o mesmo fosse igualmente cliente da Ré B - não se descortina, quanto a este específico aspecto, qualquer conduta do banco violadora de algum dos deveres anteriormente referidos, no que tange à própria pessoa do A.. Não havia assim que dar com tal fundamento" extinta" a mencionada conta de abertura de crédito de que a sociedade" C" era beneficiária. Não vêm, outrosssim, assentes factos bastantes no sentido de que a Ré B haja alguma vez consentido ou acordado na cedência daquela posicão de garante da obrigação de abertura de crédito para a própria sociedade devedora, nem mesmo na substituicão daquela garantia real realizada pelo A. por uma idêntica ou qualquer outra, nos termos e para os efeitos dos nºs 1 e 2 do artº 424º do C. Civil . Face a tudo o que atrás se disse, jamais poderia o A., impor, de modo unilateral - assim confundido o seu património (o depósito inicial de 5.000.000$00 provinha de uma conta pessoal sua) com o património da sociedade de que era sócio gerente e a transferência proveniente do estrangeiro tinha como destinatária a sociedade - uma outra garantia real ou qualquer outra garantia, e isto independentemente da decisão proferida na supra-mencionada providência cautelar . Ora, nos termos do nº 1 do artº 260º do CSC 86 " os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios" "Acrescenta, porém, o nº 4 desse preceito que" os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade" É certo que nos termos do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência deste STJ, nº 1/2002, datado de 6-12-01, in DR, Iª-A série nº 20, de 24-1-02, pág 498," a indicação da qualidade de gerente prescrita no nº 4 do artº 260º do CSC 86 pode ser deduzida, nos termos do artº 217º do C. Civil, de factos que, com toda a probabilidade a revelem" . Mas em contrário dessa declaração de vontade tácita, repete-se que apenas na carta de 7-1-98 o ora recorrente se intitulou de gerente da sociedade, enquanto todas as demais comunicações que endereçou à Ré e nas quais aludia à sobredita conta caucionada e à transferência aguardada de Angola, bem como ao cancelamento daquela mediante a utilização desta, apenas contêm a sua identificação a título individual - cfr. fls. 13, 14,15 e 17. E daí não merecer censura a conduta da Ré, ora recorrida, ao decidir-se pelo não acatamento das ordens/instruções do A., por entender que as mesmas haviam sido emitidas a título pessoal, optando antes por cumprir a ordem da sociedade transmitida pela comunicação de 23-10-97. A aludida comunicação do ora recorrente ao banco na qualidade de "gerente", obedecendo embora aos requisitos do art. 260º, nº 4 do CSC, é todavia, posterior à comunicação contraditória da sociedade, e já vimos que era legítima a «opção» da Ré em acatar esta última em detrimento daquela . Sustenta o recorrente que o banco deveria ter acatado a sua própria ordem verbal de Setembro de 96 para cancelamento da conta caucionada, sob a alegação de que, na reunião ocorrida nessa data, ficara acordado que, logo que chegasse à agência do banco a transferência de Angola, seria retirado da conta da empresa o montante necessário para liquidar o saldo em dívida da conta caucionada, sendo esta conta cancelada e liberados os depósitos a prazo de 5.000.000$00 que os sócios tinham feito como garantia. A verdade é porém que, conforme resulta da resposta ao quesito 1º, - nº 11º do elenco da matéria de facto provada -, o A. se reuniu com o gerente da agência da Ré. e com uma outra funcionária do banco tão-somente para analisar a forma de cancelar a conta caucionada . Da resposta ao quesito 2º consta que efectivamente a empresa estava para receber uma transferência de Angola no valor de 21.979.362$00; contudo, a restante matéria alegada pelo A. a este propósito não resultou provada, conforme respostas negativas aos quesitos 3º,4º e 5º . Não se provou, designadamente, que o A. haja chegado a"ordenar" o cancelamento dessa conta, mas apenas que conjuntamente com os funcionários bancários, analisou a forma de a cancelar. De qualquer modo - e tal como as instâncias salientam - atenta a dilação ocorrida entre as mencionadas conversações e a efectiva recepção da transferência, dificilmente o banco acataria uma tal ordem, a executar mais de um ano depois, no final de Dezembro de 1997, data em que o dinheiro foi realmente transferido. Nada pois a criticar ao juízo emitido pela Relação quanto a este primeiro segmento da causa de pedir. 12. Alegada falta de pagamento dos 18 cheques que o A. confiou à Ré B, num total de 2.231.172$50 . Vem assente que o A., ora recorrente, entregou em 27-8-97 na agência da Ré a carta de fls. 14, datada de 28, onde afirmava que anexava dezoito cheques da sociedade, os quais são referenciados na listagem de fls. 70 (esta listagem constitui uma comunicação enviada pela sociedade C ao banco e por este recebida em 15-10-96, na qual pede que seja recusado o pagamento dos cheques que discrimina) e que constam da relação de depósito em valores, num total de 2.231.172$00," para que logo que surjam transferências do exterior e saldo, os valores dos referidos cheques sejam creditados na minha conta nº 00516330001 dessa agência" (sic). Segundo vem também factualmente apurado, esses cheques nunca chegaram a ser efectivamente apresentados a pagamento pelo A., tal como sugere na sua alegação . De resto, tais cheques foram apresentados numa agência da Ré B em 28-8-97, para ficarem em" carteira" e aí aguardarem aquela transferência monetária proveniente de Angola, nunca o A . os tendo porém chegado a depositar numa sua conta pessoal, o que determinou aquela instituição a devolver-lhos logo nesse mês de Agosto ou então no mês seguinte - nºs 16º e 19º dos factos provados. Consubstanciando o cheque - como é sabido - uma ordem de pagamento, esta só poderá ser concretizada se o mesmo for efectivamente apresentado para esse específico efeito nesse próprio banco ou em qualquer outro congénere, a que se seguirá, neste último caso, a apresentação a uma câmara de compensação - cfr. artºs 28º e 31º da LUCH - o que, no caso sub-judice, não chegou a suceder . O Banco sacado encontra-se obrigado para com o portador do cheque, na medida em que possua para tal fundos disponíveis, isto é se a chamada "relação de provisão", previamente acordada, ocorrer na realidade, sendo que, na hipótese vertente, não se pode afirmar que o A. haja apresentado aquelas cheques com vista a obter a sua imediata provisão . Por outro lado, e salvo qualquer conduta ilícita por parte da entidade bancária, a acção por falta de pagamento de um cheque - que aqui, repete-se, não se verificou - deve ser apenas dirigida contra os respectivos sujeitos da obrigação cartular passiva, ou seja contra todos aqueles que tenham aposto a sua assinatura nesse título de crédito, não contra a instituição bancária respectiva, como claramente decorre do artº 40º da LUCH . O ora recorrente não recebeu o valor dos mesmos cheques, pela simples razão de que não procedeu desde logo ao respectivo depósito para efeitos de imediata movimentação. A ora recorrida procedeu à devolução dos cheques, precisamente porque o ora recorrente não chegou a depositá-los, presumivelmente ciente de que, enquanto não operada a transferência de Angola e saldada a conta caucionada, não existia cobertura para proceder ao respectivo pagamento. No fundo, não chegou a ser outorgado qualquer contrato entre as partes tendo por objecto tais cheques; a ora recorrida B, não aceitou celebrar o contrato de mandato proposto pelo aqui recorrente (guardar em carteira 18 cheques que deveriam ser cobrados se e quando a conta sobre a qual eram sacados tivesse provisão); tão pouco aceitou abrir um crédito ao recorrente que seria pago quando os cheques que se dispunha a entregar ao banco fossem apresentados para cobrança . Ademais, independentemente do facto de os mencionados cheques constarem da lista enviada ao banco no ano anterior com indicação de que não deviam ser pagos, a verdade é que a entrega dos mesmos à Ré e o pagamento por esta (depositando o crédito do correspondente valor na conta pessoal do A.) se encontravam dependentes da condição (suspensiva) da efectivação de transferência do exterior e da existência de saldo, conforme o A. referiu na mencionada comunicação. Tal saldo dependeria do cancelamento da conta caucionada, o que, como se viu, não chegou a acontecer . Mas se o ora recorrente não reenviou ulteriormente à recorrida tais cheques - e esta não chegou a ficar com esses cheques" em carteira, como vimos - não assiste ao recorrente o direito a haver para si as quantias titulada por esses mesmos cheques, como bem concluiu a Relação neste «conspectu» . 13. Assim havendo decidido neste pendor, não merece o acórdão revidendo qualquer censura . 14. Decisão: Em face do exposto, decidem: - negar a revista; - confirmar, em consequência, o acórdão recorrido. Custas da revista pelo recorrente . Lisboa, 3 de Outubro de 2002 . Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos Simões Freire |