Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CATARINA SERRA | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REJEIÇÃO DE RECURSO DESPACHO DO RELATOR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA OPOSIÇÃO DE JULGADOS QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO IDENTIDADE DE FACTOS | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL) | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I. Para ser admissível o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência é preciso que o acórdão recorrido esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito (cfr. artigo 688.º, n.º 1, do CPC). II. O facto de certa questão não ser a única questão suscitada no recurso não exclui que ela seja essencial para a decisão mas tão-pouco assegura que ela seja essencial para a decisão. III. O facto de certa questão ser referida no sumário do Acórdão não assegura que ela seja essencial para a decisão. IV. O facto de certa questão ser enunciada nas conclusões de recurso não vincula o Tribunal ao conhecimento de tal questão tal como enunciada nas conclusões de recurso e, por maioria de razão, não significa que ela seja essencial para a decisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |
I. RELATÓRIO
1. Notificada do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal em 14.07.2021 e que transitou em julgado na sequência do Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional veio a recorrente MEO - Serviços de comunicações e multimédia, S.A., interpor recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 627.º, 631.º, 637.º, 639.º e 688.º e s. do CPC. 2. Apreciado o referido recurso, foi proferida, em 8.06.2022, decisão singular julgando o recurso para uniformização de jurisprudência inadmissível. Na parte relevante desta decisão pode ler-se: “Aprecie-se a alegada contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 12.04.2015, proferido no Proc. 2107/04. Segundo a recorrente, existiria uma contradição entre os dois arestos quanto à questão de saber se o ordenamento jurídico português admite a capitalização de juros moratórios. Sendo – como deve ser-se sempre – fiel às fontes, deve esclarecer-se que a questão de que se ocupou o Acórdão recorrido não foi essa, mas sim a de saber se era admissível o anatocismo (a capitalização de juros) nos termos pretendidos pela autora e ora recorrida. A resposta que se deu no Acórdão recorrido reconduz-se ao seguinte: “(…) pode com segurança afirmar-se que a lei admite o anatocismo desde que estejam preenchidos certos requisitos – requisitos de admissibilidade – e observado um limite. Os requisitos de admissibilidade correspondem, em rigor, a dois grupos de requisitos e são alternativos: ou a convenção das partes posterior ao vencimento da obrigação de juros que constituiria a base do novo cálculo de juros ou uma notificação judicial do devedor exigindo o pagamento dos juros ou a sua capitalização. O limite é o período mínimo de um ano para a capitalização dos juros. Ora, não há forma de contestar que, no caso dos autos, aqueles requisitos estão preenchidos e aquele limite é respeitado. Compulsando a factualidade provada, verifica-se que a ré / recorrente MEO foi judicialmente notificada para capitalizar os juros vencidos ou para proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização; perante a atitude passiva desta, a autora / recorrida NOS capitalizou, subsequentemente a cada uma das referidas notificações judiciais, juros superiores a um ano (cfr. os factos provados 8 a 20). Estando, in casu, os requisitos de admissibilidade do anatocismo preenchidos e o limite do anatocismo respeitado, não há senão que aceitar o resultado da aplicação da lei: o anatocismo é, in casu, admissível, devendo reconhecer-se à autora / recorrida o direito às capitalizações”. Em concreto sobre o ponto – como se verá, “um argumento” – da capitalização de juros moratórios, que a recorrente destaca como central para o efeito da contradição, podem ler-se, mesmo a finalizar o Acórdão recorrido, as seguintes observações: “Para fechar a discussão sobre este grupo de questões, deixa-se uma nota adicional quanto a um argumento que, a certa altura, é enunciado e dado como certo pela ré / recorrente, mas sem nenhuma razão – de que o ordenamento jurídico português não admitiria a capitalização de juros moratórios (cfr. conclusões XX a AAA). Sobre isto pode dizer-se, brevemente, seguinte: a lei não distingue entre a capitalização de juros remuneratórios e a capitalização de juros moratórios, pelo que não se poderá excluir a priori nenhuma das situações. Reconhece-se que o argumento da letra (do silêncio) da lei raramente é decisivo, mas, desta vez, tem o elemento histórico da interpretação a reforçá-lo. É que houve uma proposta de Vaz Serra para introduzir, na norma, a regra da exclusão da capitalização de juros moratórios que logo foi abandonada. O facto de esta regra / de uma regra deste tipo não ter sido jamais alguma vez acolhida é susceptível de ser interpretado como uma “falta de vontade diversa” por parte do legislador. No plano da teleologia e da unidade do sistema jurídico, deve ainda salientar-se que o vencimento de juros pelos juros não representa de todo um agravamento da indemnização pelo atraso no pagamento, antes corresponde à compensação de um dano distinto, independente e autónomo – o dano da privação das importâncias correspondentes aos juros já vencidos e não pagos, dano este que de outra maneira ficaria por compensar”. É possível, desde já, retirar deste excurso uma importante conclusão: no Acórdão recorrido a questão era a de saber se o anatocismo invocado in casu devia ser admitido e a razão pela qual se respondeu afirmativamente encontra-se no facto de se terem considerado preenchidos os requisitos legalmente impostos (do artigo 560.º do CC). Quanto à referência à capitalização de juros moratórios, ela veio na sequência de uma série de referências (claramente) adicionais ou acessórias, feitas com a exclusivo propósito de contraditar argumentos – que não questões – apresentados pela recorrente nas suas alegações. Quer isto dizer que o caso poderia ter sido decidido sem uma única referência ao tema não fosse ter-se querido refutar todos os argumentos deduzidos pela recorrente. Coisa próxima, ainda mais flagrante, acontece no Acórdão fundamento. Reproduza-se a parte relevante deste Acórdão, que é reveladora não só da “lateralidade” do tópico como da “timidez” com que se forneceu uma “resposta”: “Outra questão que pode colocar-se é a de saber se o regime acima definido se aplica também aos juros moratórios. Isto é, se estes juros podem produzir novos juros, verificados que sejam os pressupostos do art. 560° do CC. A questão foi colocada quando dos trabalhos preparatórios do actual CC, constando do respectivo anteprojecto um artigo (791s) em que se dispunha que -O atraso no pagamento dos juros moratórios não dá lugar a novos juros». Esta disposição não passou para o texto definitivo do Código. Será então que o legislador achou desnecessário tal ressalva, ou antes pretendeu aplicar aos juros moratórios o regime geral desenhado no art. 560Q do CC? Ainda que com dúvidas, inclinamo-nos para a primeira alternativa (em sentido oposto, cfr. "Manual dos Juros", atrás citado). Como é sabido, nas obrigações pecuniárias a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora (art. 806°, ne 1, do CC). Assim, sendo os juros moratórios, eles próprios, a indemnização devida, estando em causa obrigações pecuniárias, não parece razoável admitir-se que esses juros "indemnizatórios" vençam novos juros (ao menos por acto unilateral do credor, como seria a notificação para capitalizar...). Isso corresponderia a admitir-se a indemnização sobre a indemnização, o que implica duplicação e, por conseguinte, um enriquecimento ilegítimo. De qualquer modo, mesmo a aceitar-se a orientação diferente, mesmo então no caso concreto, não seria de admitir a contabilização de juros sobre juros, visto que não ocorreu (nem tal vem alegado) qualquer convenção posterior ao vencimento, nem notificação judicial para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização”. Visto isto, não é possível dar por verificada a divergência de soluções da mesma questão fundamental de direito, uma vez que a questão referida pela recorrente não foi, em rigor, abordada enquanto questão (enunciada e respondida) em nenhum dos Acórdãos – e não foi, em rigor, abordada enquanto questão porque não revestia carácter decisivo ou determinante para a solução / não se revelava essencial para o resultado. Mas ainda que pudesse inferir-se da referência incidental ao tema feita em cada um dos Acórdãos que se propugna uma interpretação diferente do artigo 560.º do CC – no Acórdão recorrido pressupondo-se, de forma mais explícita, que a norma não exclui os juros moratórios e no Acórdão fundamento, “ainda que com dúvidas, inclina[ndo-se]” para a interpretação contrária –, a situação não se alteraria. No mínimo, continuaria a ser visível que, no segundo Acórdão, este facto é absolutamente irrelevante para a decisão. A inadmissibilidade do anatocismo funda-se em exclusivo no facto de não estar preenchido um dos (outros) requisitos do artigo 560.º do CC (a convenção das partes posterior ao vencimento da obrigação de juros que constituiria a base do novo cálculo de juros ou uma notificação judicial do devedor exigindo o pagamento dos juros ou a sua capitalização). Não sendo possível confirmar que esteja em causa uma questão de direito essencial para o resultado nas duas decisões, resta concluir, sem necessidade de mais considerações, que o presente recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência é inadmissível. * Pelo exposto, julga-se o presente recurso para uniformização de jurisprudência inadmissível”. 4. Vem agora a recorrente reclamar desta decisão singular para a conferência, ao abrigo do artigo 692.º, n.º 2, do CPC. 5. A recorrida / reclamada respondeu. A questão a decidir pelos Juízes nesta Conferência é, em síntese, a de saber se é ou não inadmissível o recurso de revista para uniformização de jurisprudência.
* II. FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS Os factos relevantes para a presente decisão são os apresentados no Relatório que antecede. O DIREITO
O recurso para uniformização de jurisprudência é um recurso extraordinário, que convoca, não apenas a formação que normalmente integra o colectivo, mas todos os juízes que desempenham funções nas secções cíveis do Supremo. Trata-se, assim, como o designa Teixeira de Sousa, de um “recurso normativo”, contraposto ao recurso normal de revista, que se apresenta como um recurso meramente “casuístico”[1]. Atendendo a tudo aquilo que ele implica – às suas consequências jurídicas, lógicas e práticas –, a lei formula, compreensivelmente, exigências especiais para a sua admissibilidade. Diz o artigo 688.º, n.º 1, do CPC que “[a]s partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”. * Na presente reclamação continua a recorrente / reclamante a sustentar que o recurso deve ser admitido porque se verifica contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito (cfr., entre outras, conclusões 48 e 56). Em defesa da sua tese, esforça-se a reclamante por demonstrar que “a questão de direito acerca da (in)admissibilidade da capitalização de juros moratórios, foi apreciada e constituiu uma questão fundamental seja no Acórdão Recorrido seja no Acórdão Fundamento” (cfr., entre outras, conclusões 10 e 51). Lida atentamente a reclamação, é possível identificar três argumentos centrais em que a reclamante se apoia e que, portanto, além de tudo quanto se explanou na decisão reclamada (e que se considera aqui reproduzido), cumpre considerar procedentes ou refutar. São eles: 1.º) A não exclusividade da questão não exclui a essencialidade da questão. Diz-se, designadamente, na reclamação: - “de acordo com a jurisprudência deste Alto Tribunal, 'o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência pressupõe a demonstração de uma contradição direta entre o acórdão recorrido e outro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça relativamente a alguma questão de direito essencial para cada um dos acórdãos'” [2] (cfr. conclusão 21), - “[o]u seja, não se exige que a questão de direito objeto do recurso de uniformização de jurisprudência tenha sido a única questão apreciada nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça em confronto” (cfr. conclusão 22). 2.º) A enunciação da questão nas conclusões do recurso implica o conhecimento e a essencialidade da questão. Diz-se, designadamente, na reclamação: - “[o] objeto da ação onde foi proferido o Acórdão Recorrido prendia-se, assim, exclusivamente com a capitalização de juros moratórios (cfr. conclusão 28); - “[t]al questão integrava, sem margem para dúvidas, o objeto do recurso de revista interposto pela MEO (sobre o qual incidiu o Acórdão Recorrido)” (cfr. conclusão 31); - “[t]endo presente que o recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC) e que, no caso concreto, a inadmissibilidade da capitalização de juros moratórios foi expressamente invocada e fundamentada nas conclusões XX) a AAA) do recurso de revista interposto pela MEO, não se vê como poderia o caso “ter sido decidido sem uma única referência ao tema”, contrariamente ao que se sugere na Decisão Singular ora reclamada para sustentar a “lateralidade” da questão” (cfr. conclusão 34). 3.º) A referência ao tema no sumário comprova a essencialidade da questão. Diz-se, nomeadamente, na reclamação: - “no Sumário do Acórdão Recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça fez constar a resposta que deu à questão de saber se o ordenamento jurídico português admite a capitalização de juros moratórios, referindo no ponto 3 que '[a] lei não distingue a admissibilidade do anatocismo consoante o tipo de juros em causa, não podendo excluir-se a admissibilidade da capitalização de juros moratórios uma vez verificados aqueles requisitos e observado aquele limite'” cfr. conclusão 42), - “[o] que também evidencia a importância que, no Acórdão Recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça atribuiu à questão objeto do presente recurso” (cfr. conclusão 43); - “[t]ambém no que respeita ao Acórdão Fundamento, o Supremo Tribunal de Justiça fez constar do respetivo Sumário a resposta que deu à questão de saber se o ordenamento jurídico português admite a capitalização de juros moratórios, referindo no respetivo ponto III que '[d]evidos juros de mora pelo atraso no depósito da indemnização, não podem sobre elas incidir juros'” (cfr. conclusão 50), - “[o] que igualmente evidencia a importância que, no Acórdão Fundamento, o Supremo Tribunal de Justiça atribuiu à questão objeto do presente recurso” (cfr. conclusão 51). * Apreciem-se os argumentos, concentrando a atenção, por economia de tempo, no Acórdão recorrido. Como é lógico, basta a questão não ser essencial para uma das decisões para não se verificar o requisito da uniformização de jurisprudência. 1.º) A não exclusividade da questão não exclui a essencialidade da questão. Este argumento corresponde a um facto absolutamente incontestável. Mas se a não exclusividade da questão não exclui a essencialidade da questão, o certo é que não implica a essencialidade da questão. Assim, assentando embora num facto verdadeiro, o argumento nunca seria suficiente para demonstrar o que a reclamante pretende demonstrar. 2.º) A enunciação da questão nas conclusões do recurso implica o conhecimento e a essencialidade da questão. É sabido que o Tribunal está vinculado às questões enunciadas nas conclusões do recurso mas não está vinculado às questões enunciadas nas conclusões tal como enunciadas pelo recorrente nas conclusões de recurso. É, aliás, relativamente comum o recorrente elencar, em seu benefício, um conjunto de questões que, após devida interpretação, se verifica não serem mais do que argumentos ou desdobramentos da mesma questão e que, enquanto tal, o Tribunal é livre de desconsiderar[3]. O que importa – insiste-se – é que sejam apreciadas e decididas todas as questões que resultam das conclusões de recurso, sejam ou não as que (todas as que) o recorrente elencou. Em regra não o são e a regra confirma-se no caso dos autos, em que as várias questões elencadas pela recorrente foram, após interpretação, reduzidas a três. Diz-se no Acórdão recorrido: “I. Do objecto do recurso da ré / recorrente MEO A recorrente identifica e autonomiza, nas conclusões da revista, cinco questões (cfr., por todas, a conclusão D). Vendo bem, as três primeiras são reconduzíveis a ou sintetizáveis numa só, postulando a averiguação da admissibilidade do anatocismo nos termos pretendidos pela autora. E as duas questões restantes prendem-se, respectivamente, com a excepção peremptória da prescrição e com a excepção dilatória de caso julgado. As questões elencadas como questões a decidir no Acórdão recorrido foram, pois: “1.ª) é admissível o anatocismo nos termos pretendidos pela autora NOS; 2.ª) admitindo que sim, o direito à capitalização dos juros já não prescreveu; e 3.ª) não ocorre a excepção de caso julgado”. É visível que este Supremo Tribunal conheceu e decidiu a questão de saber se era admissível o anatocismo (a capitalização de juros) nos termos pretendidos pela autora. Este Supremo Tribunal não conheceu nem decidiu – nem tinha de conhecer e decidir – da questão alegada pela recorrente e por ela qualificada como essencial para o efeito da uniformização de jurisprudência, qual seja a de saber se o ordenamento jurídico português admite a capitalização de juros moratórios. Se a mera enunciação da questão nas conclusões de recurso não significa sequer que ela tenha sido conhecida pelo Tribunal, por maioria de razão, não comprova a sua essencialidade. 3.º) A referência à questão no sumário comprova a essencialidade da questão. Recorde-se que os sumários são da exclusiva responsabilidade do relator (cfr. artigo 667.º, n.º 3, do CPC). Significa isto que os sumários são extrínsecos e supérfluos relativamente ao Acórdão; não fazem parte do conteúdo do Acórdão, não desempenham qualquer papel no que toca ao alcance e à vinculatividade da decisão e nem sequer no que toca à conformação da fundamentação – em suma: o Acórdão é independente do sumário[4]. Se não fosse assim, nunca a responsabilidade pela elaboração deste não poderia ser deixada ao relator, sendo o Acórdão uma decisão de um colectivo de juízes. A função dos sumários é eminentemente informativa, destinando-se eles a destacar, para efeitos de promover e facilitar a divulgação jurisprudencial, as matérias jurídicas abordadas e a conter o enquadramento dos temas e todas as considerações que o relator entenda pertinentes para o desempenho daquela função – e não só as questões efectivamente decididas e, menos ainda, só as que sejam essenciais para a decisão. Daqui decorre que a referência à matéria do anatocismo no sumário é manifestamente insuficiente para comprovar a essencialidade da questão. * Chegados aqui, não resta senão concluir que a reclamante não logrou provar a essencialidade da questão para a decisão dos autos. Subsiste, assim, inabalada, a tese defendida na decisão singular – de que a questão não é essencial para a decisão. Vendo bem, é a própria reclamante que o reconhece (implicitamente) quando diz: “não há dúvidas de que a resposta à questão (de direito) de saber se o ordenamento jurídico português admite a capitalização de juros moratórios era suscetível de determinar, por si só, a improcedência da ação no âmbito da qual foi proferido o Acórdão Recorrido” (cfr. conclusão 26). Sem pôr em causa (por desnecessário) a suceptibilidade de que fala a reclamante, é visível que “ser susceptível de determinar a improcedência da acção” não é a mesma coisa que “determinar / ter determinado a improcedência da acção”. * Tudo visto, cabe confirmar a decisão reclamada, segundo a qual, por inexistir contradição quanto à mesma questão de direito fundamental, o recurso deve ser rejeitado. * III. DECISÃO Pelo exposto, confirma-se o despacho reclamado e mantém-se a decisão de não admissão do recurso, por não verificação dos pressupostos da revista para uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no artigo 692.º do CPC. * Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Lisboa, 15 de Setembro de 2022 Catarina Serra (Relatora) Rijo Ferreira Cura Mariano _______ [1] Cfr. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lisboa, Lex, 1997 (2.ª edição), p. 393. |