Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084397
Nº Convencional: JSTJ00024686
Relator: GELASIO ROCHA
Descritores: HIPOTECA VOLUNTÁRIA
REDUÇÃO
INDIVISIBILIDADE
Nº do Documento: SJ199404130843971
Data do Acordão: 04/13/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N436 ANO1994 PAG349
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 153/92
Data: 09/21/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 696 ARTIGO 716 ARTIGO 719 ARTIGO 720 N1 N2 A.
CPC67 ARTIGO 690 N3.
Sumário : I - A redução, em princípio, só pode ter lugar nas hipotecas legais e judiciais, dado que só nestas se verifica a indeterminação dos bens sobre que incidem.
II - Nas hipotecas voluntárias não se admite, em regra, a sua redução judicial; esta só excepcionalmente é admitida nos precisos termos do n. 2 do artigo 720 do Código Civil.
III - As hipotecas voluntárias são, salvo convenção em contrário, individuais, subsistindo por inteiro sobre cada uma das coisas oneradas, e sobre cada uma das partes que as constituam, ainda que a coisa ou o crédito seja dividido ou este se encontre parcialmente satisfeito (artigo 696 daquele Código).
Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:

"Nova Vouga - Indústria da Alimentação, S.A.", autora na presente acção com processo ordinário em que são R. R. o "Centro Regional de Segurança Social de Aveiro"; a "União de Bancos Portugueses" e o "Banco Português do Atlântico", requer a revista do acórdão da Relação do Porto que, julgando improcedente o recurso interposto da decisão proferida na Primeira Instância, confirmou esta última. A recorrente alega nos termos de folha 251 a 356.
Em contra-alegação - folha 373 a 383 - a "União de Bancos Portugueses" levanta questões prévias.
A saber: o problema da recorrente não foi indicado nas conclusões do alegado, as disposições violadas, justificativas da revista interposta e o haver, agora, nas alegações levantadas questões novas não submetidas ao julgamento, quer da Primeira Instância, quer da relação.
Aquando do seu "visto" o Excelentíssimo Conselheiro Adjunto é de parecer se convide a recorrente a indicar as disposições que considera violadas. Mesmo sem despacho, nesse sentido, notificada do contexto do parecer, a recorrente apresentou as alegações de folha 397 a 407, com conclusões.
Oportunamente, por seu turno, o Banco Português do Atlântico contra-alegou nos termos de folhas 405 e 415 verso.
Notificado das alegações da recorrente da folha 397 à 403, a União de Bancos Portugueses veio levantar a questão de não se dever tomar conhecimento do recurso da recorrente, na medida em que a mesma se aproveitou do convite que lhe foi feito nos termos do artigo 690, do Código de Processo Civil - cf. "Parecer do Excelentíssimo Adjunto - para apresentar novas alegações, reproduzindo, aliás, na íntegra, as anteriores, com o acrescentamento das "conclusões".

Houve vistos legais.
Cumpre, agora, conhecer e decidir.
1. Questões prévias:
a) o problema da não indicação nas alegações de recurso da "Nova-Vouga", das disposições de direito substantivo eventualmente violadas.
É facto determinar-se no artigo 690, n. 1, Código de Processo Civil que o recorrente deve apresentar na sua alegação conclusões, especificando a norma jurídica violada (cf. artigo 690, n. 1, citado).
A recorrente não tinha dado devido cumprimento ao determinado na lei. Veio a fazê-lo, depois, em alegações juntas a folha 397 e seguintes, quando notificada do "parecer" do Excelentíssimo Juiz Adjunto, de folha 356.
Diz a recorrida "União de Bancos Portugueses" que o fez apresentando "novas" alegações, o que é proíbido por Lei.
Se tal procedimento não se põe em dúvida, porque verificável pela mera consulta dos autos, o facto é que em tais "novas" alegações a recorrente mais não fez de que reproduzir na íntegra - tal como a folha 406 a recorrida União de Bancos Portugueses reconhece as anteriores - somente, acrescentando-lhe as conclusões com - "devida indicação da, ou das normas jurídicas violadas, a que estava, aliás, obrigado.
Ora, embora se constate tenha sido dada uma forma diversa às conclusões formuladas, tal não significa tenham sido, em verdade apresentadas "novas alegações" (no sentido que esta expressão comporta).
Assim, não se determina o desentranhamento daquelas que, a ter lugar, daria lugar à cominação prevista no artigo 690, n. 1, do Código de Processo Civil.
b) O problema do levantamento de questões novas.
É verdade que, nas alegações feitas perante este Supremo Tribunal, a recorrente explicita de modo expresso, nela baseando o fundamental da sua argumentação, a questão de se saber se o princípio da indivisibilidade da hipoteca, "não é um princípio de ordem pública ou de característica especial" ou, de se fazer... "a especificação e a correspondência da parte do crédito que corresponde a cada prédio, ou prédios, ou a cada parcela destes, nos precisos montantes da soma dos créditos hipotecários dos três recorridos".
Também é verdade, ser jurisprudência assente neste Supremo Tribunal, a de que o Tribunal de Revista não pode apreciar problemas e questões novas.
No caso dos autos, simplesmente, é fácil de ver que as questões afloradas - a despeito de, anteriormente o não terem sido, do modo expresso, como, agora, o foram - não são, de algum modo, novas, constituindo, antes, a base do todo o raciocínio da recorrente, ao longo do processo.
Talvez, de novo (assume-se o "risco" da tal dizer) seja, tão só a citação feita da opinião dos Professores Pires de Lima e A. Varela, in "Código Civil Anotado" - vol. I, 4 edição, página 310.
Mas, a agora, tal "novidade, não o era, naturalmente, já para o Tribunal.
Tudo para concluir, entendermos não terem sido levantadas "questões novas" de que este Supremo Tribunal não cumpra conhecer.

2. Alegações da recorrente:
A "Nova Vouga" diz, longamente, em termos de recurso, das suas razões, concluindo:
a) que há uma efectiva redução do montante global das dívidas, garantido pela constituição das hipotecas referidas, sendo certo não ser o "princípio da indivisibilidade da hipoteca" da ordem pública ou característica essencial da mesma;
b) que a decisão em crise (como, a anterior da Primeira Instância) está em desacordo com o disposto na alínea a), n. 2, do artigo 720, do Código Civil que admite a redução judicial da hipoteca, se, em consequência do cumprimento parcial, ou outra causa de extinção, a dívida se encontrar reduzida a menos de dois terços do seu montante inicial;
c) que a mesma viola, também, o disposto na alínea a), do artigo 730, do Código Civil que diz, de forma expressa, que a hipoteca como direito de garantia que é de um direito de crédito a que virá associada, se extingue com o seu pagamento - e, também (na medida devida) com a sua redução (cf. artigo 718, citado);
d) que, nos termos do artigo 716, n. 2, conjugado com o artigo 696 ambos do Código Civil, deve a redução pretendida ser.. "a especificação que já consta na escritura da constituição da hipoteca, de 19 de Maio de 1981, mas, fixando-se a parte do crédito que corresponde a cada prédio, ou prédios, ou a cada parcela destes, nos precisos montantes a que está, agora, adstrita a causa dos créditos hipotecários dos, ora, recorridos";
e) que há que conjugar os artigos 716, n. 2 e 696, do Código Civil, fazendo-se a especificação e a correspondência da parte do crédito que corresponde a cada prédio, ou prédios, ou a cada parcela destes, nos precisos montantes da soma dos créditos hipotecários dos três recorridos, porque a soma dos mesmos está, nos termos legais, reduzida a menos de dois terços do montante inicial.

A recorrente conclui pedindo a procedência do presente recurso e, com ela, o ordenamento da redução judicial da hipoteca, nos termos pedidos.

3. Contra-alegações dos recorridos:
a) União de Bancos Portugueses:
a recorrida alega nos termos de folha 360 a 384, concluindo:
- que o seu crédito hipotecário se encontra invocado, não tendo sido reduzido, além do mais, porque a recorrente nunca o extinguiu, por qualquer forma, total ou parcialmente;
- que o facto da totalidade dos débitos hipotecários do recorrente se encontrar, substancialmente reduzido, em nada interessa à presente causa, pois só a redução, em mais de um terço do montante inicial do crédito hipotecário da, aqui, recorrida, justificaria, quanto a ela, a redução judicial da sua hipoteca;
- que o facto da totalidade do crédito da recorrida se encontrar reduzido, também não releva, pois o que importava demonstrar é que o seu crédito hipotecário estava reduzido em mais de um terço;
- que não foi alegado nenhum facto tendente a demonstrar que os bens hipotecados se tinham valorizado;
- que da escritura da constituição da hipoteca não consta qualquer convenção contrária ao estipulado no artigo 696, do Código Civil, pelo que a recorrente não pode obter por via judicial o que não convencionou;
- que se não verificam os pressupostos exigidos pelo artigo 720 do Código Civil, para que a hipoteca da recorrida seja reduzida.
- que o artigo 716, do Código Civil, não tem aplicação ao caso dos autos, na medida em que a escritura da constituição da hipoteca especifica os bens da recorrente abrangidos pela mesma.
Pelo que - conclui, deverá ser confirmado o acórdão, em crise.
b) Banco Português do Atlântico:
o recorrido alega sucintamente:
- que ainda que por mera hipótese, se admita que o princípio da indivisibilidade da hipoteca "...não é um princípio de ordem pública ou característica essencial da hipoteca..." o certo é que para o mesmo não ser aplicado é necessário convenção e no contrário dos outorgantes;
- que se não houver tal convenção a hipoteca é indivisível, subsistindo, por inteiro, sobre cada uma das coisas oneradas, ainda que a coisa ou o crédito seja dividido ou se encontre parcialmente satisfeito (cf. 696, Código Civil);
- que, no caso dos autos o princípio da indivisibilidade não foi afastado por qualquer convenção entre as partes intervenientes, sendo certo que o crédito do Banco Português do Atlântico, garantido pela hipoteca em causa, não se encontra reduzido a menos de dois terços do seu montante inicial.
Pelo que, conclui, dada a não violação dos artigos 720, n. 2, alínea a), e 696 do Código Civil, deve ser negada a revista.

4. O acórdão da Relação:
Dando como provado que:
a) Foi registado em 1 de Julho de 1982, hipoteca voluntária constituída, por escritura pública, pela a., a favor do Banco Borges & Irmão, Banco Pinto & Sotto Mayor, Banco Português do Atlântico, União de Bancos Portugueses, Banco Nacional Ultramarino, Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa e Crédito Predial Português, para garantia do empréstimo da quantia de 315738000 escudos, na proporção de 100824000 escudos do Banco Borges & Irmão, 65600000 do Banco Pinto & Sotto Mayor, 45664000 escudos do Banco Português do Atlântico, 43774000 escudos da União de Bancos Portugueses, 40820000 escudos, do Banco Nacional Ultramarino, 9931000 escudos do Crédito Predial Português, 9120000 escudos do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa e juros a 20 porcento; sendo o máximo assegurado de 505180800 escudos;
b) Tal hipoteca incide sobre os prédios da a., sitos em Sever do Vouga, identificados devidamente nos autos (cf. folha 334);
c) Em 15 de Junho de 1983 foi registada hipoteca legal a favor do Centro Regional de Segurança Social de Aveiro para garantia do pagamento de 11982987 escudos de contribuições e 12924612 escudos, de juros a 7 porcento, sendo o montante máximo garantido de 24924692 escudos, da hipoteca essa incidida dobre os prédios atrás referidos sob os n. 1, 2, 4, 5, 7 a 10, 12 a 15 e 19 a 21;
d) No processo especial de recuperação da empresa 134/86, do Tribunal da Comarca de Albergaria-a-Velha, os credores representantes de 81,5 porcento dos créditos reconhecidos aprovaram a recuperação da a. por gestão contestada, com conversão dos créditos em capital social, excepto os privilegiados cujos credores - os, ora R.R. - não renunciaram à garantia;
e) à data, os créditos reclamados e reconhecidos aos R.R. foram :
- União de Bancos Portugueses - 92640043 escudos e 60 centavos, de capital e juros, com garantia hipotecária até ao montante de 71460773 escudos;
- Banco Português do Atlântico - 84591641 escudos e 90 centavos de capital e juros, com garantia hipotecária até ao montante de 69732598 escudos e 90 centavos;
- Centro Regional de Segurança Social de Aveiro - o montante global de 124461289 escudos, sendo de capital 66622084 escudos e de juros 57839205 escudos, garantido por hipoteca legal até ao montante de 24924612 escudos;
f) Nos termos da escritura elaborada em execução da deliberação de conversão em capital dos créditos garantidos por hipoteca, reclamados mais reconhecidos no processo de recuperação de empresas, couberam as seguintes quantidades de acções do valor unitário de 1000 escudos do Banco Pinto e Sotto Mayor; 36780 escudos Banco Borges e Irmão - 213428 escudos; Banco Nacional Ultramarino - 80848; Credito Predial Português - 27117 escudos e Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa - 20100 escudos;
g) Nesta mesma escritura couberam:
- à União de Bancos Portugueses - 21179 escudos, acções;
- ao Banco Português do Atlântico - 14859 escudos, acções, correspondentes à diferença entre os montantes totais do crédito reclamado e reconhecido e o limite máximo com garantia hipotecária, e, considerando como única questão a decidir, a de saber se foi - ou, não - reduzida a dívida da recorrente para, nos termos do artigo 720, do Código Civil poder, a mesma, obter a redução judicial da hipoteca, concluiu que tal não aconteceu, acima de tudo porque não se está perante um caso de uma única hipoteca, em garantia do montante global correspondente à soma dos vários créditos, mas sim, perante uma pluralidade de créditos garantidos por outras tantas hipotecas provenientes de uma mesma fonte (com unidade de escritura e de registo).
E, assim sendo, a Relação julgou o recurso interposto improcedente, mantendo e decidido.

5. Neste Supremo Tribunal, conhecendo-se de direito na base do dado como assente pelas instâncias, face ao pedido constante das conclusões formuladas na presente revista, todo o problema em análise se cinge do saber se, na acção, se verificam os pressupostos exigidos pelo artigo 720, do Código Civil, para que se possam considerar reduzidas as hipotecas das, aqui, recorridas.
Tudo, na perspectiva do disposto no artigo 696, do Código Civil e no artigo 716, do mesmo diploma legal.
a)
O artigo 720, do Código Civil, respeitante à redução judicial das hipotecas legais e judiciais, encontra-se inserido num capitulo que vem no artigo 719 do Código Civil fixado o princípio de que a hipoteca pode ser reduzida voluntária ou judicialmente.
Como condicionantes à possibilidade de aplicação do disposto no n. 1, do artigo 720, "a requerimento de qualquer interessado", consagra-se que a redução judicial só é admitida:
- se, em consequência do cumprimento parcial, ou outra causa de extinção, a dívida se encontrar reduzida a menos de dois terços do seu montante inicial;
- se, por virtude, de acessões naturais ou benfeitorias a coisa ou o direito hipotecado se tiver valorizado em mais de um terço de seu valor à data da constituição da hipoteca.

Da lei resulta que, em princípio, a redução aflorada só pode ter lugar nas hipotecas legais e judiciais, uma vez que só nessas se verifica a indeterminação os bens sobre que incidem.
Tratando-se de hipoteca voluntária - caso da dos autos - não se admite, como regra, a sua redução judicial.
(cf. Professor Pires de Lima e A. Varela "Código Civil Anotado" - 1967, página 555)
Só, excepcionalmente, nas hipotecas previstas nas alíneas, do n. 2, do artigo 720, supra-referenciadas, ela será permitida.
Mais precisamente: em casos de valorização da coisa onerada ou da diminuição da dívida.
Não obstante - e, ainda - em qualquer das hipóteses mencionadas, a lei estabelece limites objectivos a fim de conciliar, com o mínimo de segurança, a vantagem possível de libertar os bens dos encargos.
(cf. Professores Pires de Lima e A. Varela, ob. citada).
No caso dos autos, é dentro do quadro legal acabado de referir - já que se está perante uma hipoteca voluntária, incidindo e onerando vários prédios - que há que ter em conta o consagrado no artigo 696, do Código Civil, ou seja que, salvo convenção em contrário, aquela outra é indivisível, subsistindo, por inteiro, sobre cada uma das coisas oneradas e sobre cada uma das partes que a constituam, ainda que o crédito seja dividido, ou se encontre parcialmente satisfeito.
Trata-se de uma consideração que leva a que se aflore o que, em direito positivo português, é qualificado como "princípio da indivisibilidade da hipoteca".
(cf. "Parecer", Professor D. Ascensão e Menezes Cordeiro, in" Col. Fun. - 1986 - v. página 37).
A doutrina refere, porém, que "tomada como tal, a indivisibilidade da hipoteca não constitui um princípio geral de direito, no sentido de ser um grande vector jurídico obtido através de construção e elaboração científica".
Tal indivisibilidade assumir-se-á, outrossim, como ... " - um comando jurídico explicito inserido no artigo 696, do Código Civil, com correspondência cabal na tradição jurídica portuguesa e no direito comparado.
(cf. a.a. supra, ob. citado).
b)
Tudo visto.
Face do dado como provado pelas instâncias e, dentro do enquadramento legal a ter em conta, não tem razão a recorrente.
A conclusão que pretende tirar daqui, tendo os vários credores hipotecários - à excepção dos, aqui, R.R. - renunciado aos privilégios que a hipoteca lhes dava, convertendo os seus créditos em capital social, os dos R.R., garantidos por aquela outra, se encontram reduzidos a menos de dois terços do seu montante inicial (cf. alínea a), n. 2, artigo 720, citado), não corresponde à realidade.
Em verdade, atento o dado como assente à luz do condicionamento legal apontado, o que se tem de ver não é se a totalidade do crédito de cada uma das recorridas sofreu uma redução, mas, sim, se o crédito hipotecário de cada uma daquelas foi, efectivamente reduzido.
Ora, os elementos vindos aos autos permitiram que a Relação concluísse (vid. acórdão) que "todo o capital e acessórios até ao máximo da garantia, continuaram em dívida, não havendo, assim, redução do montante inicial".
Nestes termos, não se verificaria, à partida, a hipótese prevista na alínea a), n. 2, do artigo 720, do Código Civil que, excepcionalmente, permitiria a redução judicial, a que se vem fazendo menção, em casos de hipoteca voluntária, como é a dos autos.
Daí, a legitimidade da conclusão tirada no acórdão em crise de que os créditos hipotecários dos recorridos se encontram indicados, não tendo sido reduzidos pela recorrente.
E, se não sendo o princípio da indivisibilidade da hipoteca de "ordem pública" se tenha que admitir a possibilidade da convenção contrária ao estipulado no artigo 696, do Código Civil, o facto é que, no caso dos autos, não foi dado como provado existisse alguma na escritura de constituição da referida hipoteca, onde se defendesse condicionalismo que, agora, a recorrente pretende obter por via judicial.
Temos, assim, em termos de direito, tal hipoteca a substituir, por inteiro, sobre cada um dos prédios onerados, não sendo legítimo, porque a interpretação dos artigos 716, n. 2 e 696, mesmo conjunta, o não permite, fazer a especificação e a correspondência da parte do crédito que corresponde a cada prédio, ou prédios - ou, a cada parcela, dos mesmos - nos precisos montantes da soma dos créditos hipotecários dos, aqui, recorridos.
(Cf. Professor Vaz Serra, in "Hipoteca" - Boletim M. J. - 63, 339 e 340 e separatas 502 e 503), cuja doutrina constituiu o anteprojecto inicial do Código, na matéria).

6. Assim sendo, consideram os deste Supremo Tribunal não ter havido no acórdão da Relação, em crise, violação da lei, "máxime" dos artigos 720, n. 2, alínea a) e 669, ambos do Código Civil.
Razão porque se nega a revista pedida.
Custas pela recorrente (ainda que, de momento, a mesma beneficie de apoio judiciário).
Lisboa, 13 de Abril de 1994.
Gelásio Rocha;
Carlos Caldas;
Correia de Sousa.