Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080847
Nº Convencional: JSTJ00010675
Relator: MIGUEL MONTENEGRO
Descritores: PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
NULIDADE
AUDIENCIA DO ARGUIDO
FALTA
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
Nº do Documento: SJ199106180808471
Data do Acordão: 06/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 921/90
Data: 12/11/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: JACINTO BASTOS IN NOTAS AO CPC VII PAG266.
LOPES CARDOSO IN CPC ART400.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A dispensa de audição do requerido, em procedimento cautelar, não consubstancia acto meramente discricionario, pelo que se impõe justificação da falta de audiencia.
II - Por ser formalidade anterior ao julgamento, a falta de justificação da não audiencia do requerido não pode ser suprida na segunda instancia.
III - A falta de justificação da não audiencia do requerido, gera a nulidade dos actos posteriores ao despacho que ordena a inquirição de testemunhas, e bem assim do mesmo despacho.