Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CARLOS CAMPOS LOBO | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU PROCEDIMENTO CRIMINAL PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO DETENÇÃO RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO NULIDADE EXTRADIÇÃO CUMPRIMENTO DE PENA PENA DE PRISÃO EXECUÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | EXTRADIÇÃO/M.D.E./RECONHECIMENTO SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I – Para se afirmar a verificação de quadro de recusa facultativa de entrega enquadrável na alínea g) do nº 1 do artigo 12º do RJMDE, míster é a verificação cumulativa das exigências expressas nos nº 3 e 4 do citado dispositivo legal e, bem assim, nos artigos 1º, 2º, nºs 1, alínea d) e 2, alínea j), 17º, nº 1, alínea i), § iii, e 26º da Lei nº 158/2015, de 17 de setembro. II – Ante MDE emitido, declarando que o Requerido Recorrente fora já condenado, igualmente referindo, como fim da sua entrega, a notificação daquele do decidido, o ser informado de que poderá ter um novo julgamento ou a recorrer, a estar presente nesse novo julgamento onde pode apresentar provas e obter uma decisão distinta, é absolutamente cristalino que a decisão de condenação não transitou em julgado. III - O requisito da definitividade ou trânsito em julgado e executoriedade da decisão condenatória constitui pressuposto base e necessário do reconhecimento de sentença penal estrangeira que aplique penas de prisão (ou outra medida privativa da liberdade), como decorre da aplicação conjugada dos artigos 12º, nº 4, do RJMDE e 1º, 2º, nºs 1, alínea d) e 2, alínea j) , 17º, nº 1, alínea i), § iii , e 26º da Lei nº 158/2015, de 17 de setembro. IV – Acresce que faceando a normação em evidência, o reconhecimento da pena de prisão para ser cumprida em Portugal, exigiria, sem margem para dúvidas, além do pedido do Ministério Público nesse sentido, que se trate de uma “sentença” transitada em julgado, e que, nas situações como a presente, de julgamento na ausência da pessoa condenada e após a sua notificação da decisão proferida no Estado requisitante, esta renuncie, expressamente, ao direito a requerer novo julgamento ou a interpor recurso, precisamente em vista do seu trânsito em julgado e, com ele, da respetiva definitividade, sem o que o reconhecimento não pode ter lugar. V - O mecanismo de reconhecimento de sentença estrangeira regulado na Lei nº 158/2015, de 17 de setembro, alterada em último pela Lei nº 115/2019, de 12 de setembro, reclama uma série de formalidades – v. g. a sentença, ou uma cópia autenticada da mesma, acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo i (artigo 8º, nº1), a sentença, acompanhada da certidão transmitida ao Estado de execução após o consentimento da pessoa condenada (artigo 9º, nº1), e no caso da pessoa condenada se encontrar em Portugal (retrato dos autos), que esse consentimento se mostre registado e redigido por forma a demonstrar que a pessoa o deu voluntariamente e com plena consciência das suas consequências, devendo ser prestado com a assistência de um defensor. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em Audiência na 3ª Secção (criminal) do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. Nos presentes autos o Digno Mº Pº junto do Venerando Tribunal da Relação de Évora, nos termos do disposto nos artigos 16º nº 1 e 18º, nº 1 da Lei 65/2003, de 23 de agosto (Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu – RJMDE), promoveu a execução de mandado de detenção europeu – MDE – emitido pelas autoridades judiciárias da Bélgica, e apresentou para audição AA (doravante Requerido Recorrente) nascido a .../.../1997, em ... – ..., de nacionalidade portuguesa, filho de BB e de CC, residente, antes de detido, em Rua ... – .... 2. Foi dado cumprimento ao MDE em causa, em 30 de outubro de 20241, por existir uma indicação ao abrigo do artigo 26º, da Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, no sistema de informação Schengen, de Mandado de Detenção Europeu nº .............................01, com vista à sua futura entrega às autoridades judiciárias da Bélgica, para efeitos de cumprimento da pena de 40 meses de prisão em que foi condenado, em 14 de março de 2024, no âmbito do Processo nº HV27.CT.31/2022 – ......58 do Tribunal de ... pela prática, como autor material, de crimes de falsificação de documentos autênticos e públicos; branqueamento de capitais; pertença a uma organização criminosa, previstos e punidos pelos artigos 193, 196, nºs 1 e 4, 213, 214, 324 bis, 324 ter §1 e 505, nº1.4, do Código Penal Belga. 3. A autoridade judiciária de emissão inclui os crimes em referência na lista de infrações previstas no artigo 2º, nº 2, alíneas a) e i) do RJMDE – participação numa organização criminosa e branqueamento de produtos do crime -, o que dispensa o controlo da dupla incriminação, sendo que à luz do ordenamento jurídico penal português, tais ilícitos mostram-se p. e p. pelos artigos 256°, nº 1 e 3, 368º-A e 299°, todos do CPenal, respetivamente, como crimes de falsificação ou contrafação de documento – pena de 6 meses a 5 anos de prisão -, de branqueamento de capitais – pena de prisão até 12 anos - e de associação criminosa – pena de 1 a 5 anos de prisão. 4. Na sequência de despacho proferido nos autos em 31 de outubro de 20242 o Requerido Recorrente foi ouvido nesse mesmo dia, nos termos do artigo 18º do RJMDE, tendo aquele, então, declarado opor-se à execução do MDE e não renunciar à regra da especialidade3, sendo que igualmente peticionou prazo para deduzir oposição, a coberto do plasmado no artigo 21º do complexo legal que se vem referindo. 5. Em 5 de novembro 2024 foi junta aos autos a tradução para língua portuguesa do MDE emitido pelas autoridades belgas – cf. fls. 41 a 44 – nada tendo sido requerido nessa sequência. 6. Por requerimento de 7 de novembro de 2024, o Requerido Recorrente apresentou a sua oposição onde vem essencialmente defender verificar-se a causa de recusa facultativa constante da alínea g), do nº1 do artigo 12º do RJMDE, devendo o Estado Português comprometer-se a executar a pena que lhe foi imposta pelas autoridades belgas e, nessa sequência, que a mesma seja suspensa na sua execução, a coberto do estatuído no artigo 50º do CPenal ou, em alternativa, que seja aplicado o perdão de pena previsto na Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto. 7. O Digno Mº Pº junto do Venerando Tribunal da Relação de Évora, respondendo4, vem opinar que não se mostram reunidos os pressupostos para acalento da pretensão do Requerido Recorrente, devendo ainda observar-se o disposto no artigo 12º - A, nº 1 do complexo legal que se vem mencionando. 8. Em 19 de novembro de 2024, o Venerando Tribunal da Relação de Évora5, em Acórdão proferido, decidiu: (transcrição) (…) Consentir na entrega, nos termos constantes do mandado emitido, do detido AA, às Justiças do Reino da Bélgica6. 9. Inconformado com este decidido vem o Requerido recorrer, formulando, a final, as seguintes conclusões: (transcrição) 1º O arguido renunciou expressamente ao direito a requerer novo julgamento ou a interpor recurso, conforme resulta patente do artigo 9º da oposição ao presente mandado de detenção europeu, “mas também por razões de carácter pessoal pois o arguido tem todo o interesse em cumprir a pena em Portugal, intenção que manifesta desde já, obviamente, por força do seu enraizamento nacional, familiar e social”. 2º Mais: nos termos do artigo 119º, alínea b), do CPP, existe nulidade resultante da falta de promoção, pelo Ministério Público, do processo de reconhecimento da sentença condenatória nos termos da Lei nº 158/2015, imposta pelo artigo 12º, números 3 e 4, da Lei nº 65/2003 e pelo artigo 16º, nº 1, daquele diploma. 10. O Digno Mº Pº junto do Venerando Tribunal da Relação de Évora, respondendo, sem que apresentasse quaisquer conclusões, e reproduzindo a estatuição constante dos artigos 11º, 12º, nºs 1, alínea g), 3 e 4 e 12º-A do RJNDE, conclui (…) deve ser dado cumprimento ao disposto no artigo 12.º-A da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto7. 11. Os autos foram aos vistos e à conferência, obedecendo ao disposto no artigo 25º nº 2 do RJMDE. II – Fundamentação 1. Questões a decidir Face ao disposto no artigo 412º do CPPenal, considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de outubro de 19958, bem como a doutrina dominante9, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo da ponderação de questões de conhecimento oficioso que possam emergir10. Posto isto, e vistas as conclusões do instrumento recursivo trazido pelo Requerido Recorrente, entende-se serem as seguintes as questões suscitadas: - verificação da causa de recusa facultativa prevista no artigo 12º, nº 1, alínea g) RJMDE e das condições expressas no nº 3 do mesmo inciso legal; - verificação da nulidade prevista no artigo 119º, nº 1, alínea b) do CPPenal. 2. Apreciação 2.1. O Tribunal recorrido, e com interesse para o que importa decidir, atendeu aos seguintes factos11: Do MDE emitido pela Justiça do Reino da Bélgica resulta: 1. Destina-se o mesmo à entrega do requerido para cumprimento da pena de 40 meses de prisão, a que foi condenado pelas Justiças do Reino de Bélgica por Sentença proferida pelo Tribunal neerlandófono de primeira instância de Bruxelas, Vara Correcional, no dia 14 de março de 2024 – referência ......58 -24N....82-HV27.CT.31/2022; 2. A condenação imposta respeita ao cometimento pelo Requerido Recorrente, como autor material, de crimes de falsificação de documentos autênticos e públicos; branqueamento de capitais; por pertencer a uma organização criminosa, previstos e punidos pelos artigos 193, 196, nºs 1 e 4, 213, 214, 324 bis, 324 ter §1 e 505, nº1.4, do Código Penal Belga; 3. De acordo com a decisão proferida o Requerido Recorrente procedeu à (…) redacção falsa ou inserção ulterior de acordos, obrigações ou libertações de dívida, com intenção fraudulenta ou com o propósito de prejudicar, ter cometido falsificação em escritos autênticos ou públicos lavrando fraudulentamente ou inserindo ulteriormente nos escritos acordos, disposições, obrigações ou libertações de dívida, e com a mesma intenção ou com o mesmo propósito de prejudicar, ter feito uso do escrito ou documento falsificado supracitado, em ... (.../Bélgica) no período de 3 de setembro 2021 até 11 de janeiro 2024 incluído (…) Com a intenção fraudulenta de se esquivar da sua responsabilidade e de se fazer impossível de encontrar, ter redigido ou feito redigir o ato de fundação da sociedade “R..... .... ...” (número de sociedade KBO ..........63) de 3 de setembro de 2021 no qual se estabeleceu a sua sede social no município de ... (.../Bélgica), ..., de maneira fraudulenta, visto que se trata dum endereço fictício, e com esta mesma intenção ter feito uso do escrito falsificado supracitado, sabendo que era falsificado, mais especificamente depositando ou feito depositar no dia 3 de setembro de 2021 o ato de fundação na secretaria judicial do tribunal de empresa (ou de comércio) tendo em vista a sua publicação no diário do estado Belga, em .../Bélgica) no período de 3 de setembro 2021 até 11 de janeiro 2024 incluído (…) de se esquivar da sua responsabilidade e de se fazer impossível de encontrar, ter redigido ou feito redigir o ato de fundação da sociedade T.... ..... ... (número de sociedade KBO ..........90) de 3 de setembro de 2021 no qual se estabeleceu a sua sede social no município de ..., de maneira fraudulenta, visto que se trata dum endereço fictício, e com esta mesma intenção ter feito uso do escrito falsificado supracitado, sabendo que era falsificado, mais especificamente depositando ou feito depositar no dia 7 de setembro de 2021 o ato de fundação na secretaria judicial do tribunal de empresa (ou de comércio) tendo em vista a sua publicação no diário do estado Belga (…) Ocultação da natureza, da origem, do lugar de achado, da alienação, da deslocação ou da propriedade de vantagens patrimoniais criminais ter dissimulado ou ocultado a natureza, o origem, o lugar de achado, a alienação, a deslocação ou a propriedade de vantagens patrimoniais criminais das coisas ou dos objetos visados no artigo 42º 3° do Código penal belga, mais especificamente vantagens patrimoniais obtidas diretamente do crime, bens e valores substituindo-as assim como rendimentos das vantagens investidas, apesar de ele saber ou ter de saber o origem destes objetos no momento inicial das suas atuações, em .../Bélgica) no período de 4 de outubro de 2021 até 14 de março de 2022 incluído ter transferido uma quantia de 1.880.350,40 euros resultando do pagamento de faturas falsificadas, a partir da conta bancária com número BE.. .... .... ..40 no banco C.. ...... .. ...... .... ... (número de sociedade KBO ..........63) para várias empresas belgas ou estrangeiras e para pessoas físicas (…) deliberadamente ter feito parte duma organização criminosa, sendo uma associação estruturada de mais de duas pessoas, durando no tempo, com a intenção de cometer de concertação mútua crimes puníveis com prisão de três anos ou com uma pena mais grave, para adquirir vantagens patrimoniais, fazendo uso de intimidação, ameaças, violência, artifícios astuciosos ou corrupção, ou de estruturas comerciais ou outras para dissimular ou facilitar a comissão destes crimes (…) mais especificamente ter feito parte duma organização criminosa que visa o branqueamento de fundos provenientes de sociedades comerciais, fazendo uso de sociedades unicamente fundadas ou utilizadas como veículo de fraude, transferindo em seguida os fundos transferidos para sociedades tão Belgas como estrangeiras e para pessoas físicas, entre as quais outras sociedades involucradas e pessoas físicas; 4. A sentença suporte do MDE ainda não se mostra transitada em julgado, sendo que o Requerido Recorrente não foi notificado pessoalmente da mesma, o que acontecerá imediatamente após a entrega, momento em que será expressamente informado do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo a apresentação de novas provas, podendo conduzir a uma decisão distinta da inicial, informando-se aquele, também do prazo para solicitar um novo julgamento (15 dias) ou recurso (30 dias); 5. O MDE mostra-se inserido no Sistema de Informação Schengen (SIS) com o nº SIS ..........................01. 6. O requerido reside em território nacional, tem nacionalidade portuguesa, exerce a sua atividade profissional em Portugal e vive com uma companheira e um filho seu de 7 anos de idade e outro, da companheira, com 3 anos de idade. 2.2 Fundamentação Os factos dados como assentes resultam, por um lado, do teor do MDE junto aos autos e, por outro, do expediente constante de fls. 16 a 18 e 36 a 4412. 2.3 Apreciação Como acima se deixou apontado, em tempo recursivo, essencialmente, despontam como duas as questões a ponderar neste palco recursivo trazidas pelo Requerido Recorrente. Nesse intento, importa olhar ao quadro legal vigente. Tanto quanto se entende, e desde logo apelando às referências constantes dos artigos 1º do RJMDE e 1º, nºs 1 e 2 da Decisão Quadro nº 2002/584/JAI, do Conselho de 13 junho de 2002, o mandado de detenção europeu, primeira concretização no domínio penal do princípio do reconhecimento mútuo no âmbito do espaço de segurança e justiça comunitária, assume-se como procedimento judicial transfronteiriço simplificado, válido para os países membros da União Europeia, envergando a natureza de decisão judiciária emitida por autoridade de um Estado-Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-Membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade, sendo executado com base no princípio do reconhecimento mútuo13. A referida Decisão Quadro, ao que se pensa, tem inerente a ideia de que se entenda a União como um espaço de liberdade, de segurança e de justiça e, nesse ensejo, procedeu-se à supressão da extradição entre os Estados-Membros substituindo-a por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias, figurando, assim, um regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal despojado de notas de complexidade e morosidade existentes em algumas situações relativas a processos de extradição14. Na verdade, tal como se retira do ponto 5 dos considerandos da Decisão-Quadro do Conselho de 13 de junho de 2002 (2002/584/JAI)15, esta máxima do reconhecimento mútuo, vista como «pedra angular» da cooperação judiciária, tem como base a necessidade de superação da conceção tradicional do auxílio judiciário entre Estados-Membros, fixando um elevado grau de confiança entre os mesmos, o que se traduz essencialmente no facto de se reconhecer e aceitar que uma decisão tomada por uma autoridade judiciária competente num dos Estados-Membros, em conformidade com o ordenamento jurídico deste Estado, tem efeito pleno e direto, ou pelo menos equivalente, sobre o conjunto do território da União. Ou seja, esta via funda-se na premissa de que os Estados-Membros confiam mutuamente na qualidade dos seus procedimentos penais nacionais, facilitando e justificando uma cooperação alargada no combate ao crime que vem adquirindo, cada vez mais, uma dimensão e coloração de sofisticação e requinte, que não se compaginam com modelos processuais complexos de intervenção e combate. Neste desiderato, as autoridades competentes do Estado-Membro de execução devem prestar toda a sua colaboração à execução de tal decisão como se esta proviesse deste mesmo Estado16. Para além deste princípio estruturante do reconhecimento mútuo e da confiança, a implementação do MDE obedece ainda a um princípio da judicialização, impondo que o processo de entrega seja da competência da autoridade judiciária, e ao princípio da celeridade que determina a estatuição de prazos curtos, quer para a decisão, quer para a entrega. Registe-se que a simplificação dos procedimentos e celeridade inerente não afasta nem evita a necessidade de compaginação com o princípio da tutela de todas as garantias de defesa, devendo, por isso, serem assegurados à pessoa procurada todos os direitos e garantias de defesa que em cada situação concreta se imponham. Quanto ao âmbito de aplicação, o MDE pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado-Membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses, sem controlo, em muitos casos, da dupla incriminação (artigo 2º, nº 1 do RJMDE). Igualmente, é admissível a emissão de MDE, sem controlo da dupla incriminação do facto, sempre que a materialidade em causa, de acordo com a legislação do Estado-Membro de emissão, se alavanque no leque de infrações constantes do artigo 2º, nº 2 do RJMDE, puníveis no Estado-Membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos. Fora dessas situações, é admissível a entrega da pessoa reclamada se os factos que justificam a emissão do MDE constituírem infração punível pela Lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação (artigo 2º, nº 1 do RJMDE). Em matéria de forma, o MDE deve obedecer ao formulário anexo ao RJMDE, contendo as informações relevantes (artigo 3º, nº 1 do RJMDE), entre as quais se destacam os elementos de identificação do visado, a natureza e qualificação jurídica da infração e a descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação do visado. Elementos estes que, à face do princípio da suficiência que orienta o MDE, devem ter-se por bastantes uma vez que, por regra, permitem à autoridade judiciária de execução a efetiva compreensão do quanto lhe é solicitado e decidir. De outra banda, diga-se, que no constructo atual, são precisas e detalhadas as causas que podem obstar à execução do MDE, constituindo causas de recusa obrigatória ou facultativa. Não se exige, como se disse, o controlo da dupla incriminação do facto, sempre que se trate de crimes incluídos no catálogo do artigo 2º, nº 2 do RJMDE, inexistindo, também, a regra da não entrega ou de não extradição de nacionais, sendo estes os dois pressupostos básicos do novo regime17. Daí que à autoridade judiciária do país da execução compete verificar se o MDE contém as informações constantes do artigo 3º do RJMDE, bem como analisar se ocorre qualquer causa de recusa obrigatória (artigo 11º do RJMDE) ou facultativa (artigos 12º e 12º-A do RJMDE). A recusa obrigatória liga-se aos princípios fundamentais, considerados impostergáveis, tais como os atinentes à amnistia, ao princípio ne bis in idem, à inimputabilidade em razão da idade, à punição da infração com pena de morte ou outra pena de que resulte lesão física irreversível ou à motivação política subjacente à procura e pedido de entrega de determinada pessoa. De seu lado, a recusa facultativa, baseada no taxativo elenco expresso no artigo 12º, nº 1 do RJMDE, engloba situações relacionadas com um princípio de soberania penal, como resguardo último da mesma, conjugado, em harmonia prática, com as necessidades impostas pela constituição de um espaço comum de liberdade, segurança e justiça. Esta vertente de recusa, ao que pensa, pretende acalentar a possibilidade deixada aos Estados-Membros de salvaguarda de alguns desses interesses ligados à soberania penal do Estado da execução, assim como à efetividade da sua jurisdição, ao respeito por princípios relevantes da natureza do seu sistema penal e a um campo, ainda, de abrigo e proteção dos seus nacionais ou de pessoas que relevem da sua jurisdição. Faça-se ainda notar que a recusa facultativa constitui uma faculdade / possibilidade do Estado da execução, como resulta da expressão da lei – a execução pode ser recusada -, pesando-se critérios que remontam a aspetos de política criminal, de eficácia projetiva sobre o melhor exercício, de ponderação com outros valores, ou da realização de direitos ou de interesses relevantes que ao Estado da execução cumpra garantir. Por último, e observando o fundamento central do objetivo recursivo do Requerido Recorrente – situação enquadrável na alínea g) do nº 1 do artigo 12º do RJMDE – míster é a verificação cumulativa das exigências expressas nos nº 3 e 4 do citado dispositivo legal18 e, bem assim, nos artigos 1º, 2º, nºs 1, alínea d) e 2, alínea j), 17º, nº 1, alínea i), § iii, e 26º da Lei nº 158/2015, de 17 de setembro. * a - O Requerido Recorrente, suportando-se no facto de ser cidadão português, residir em Portugal, aqui ter o seu núcleo de vida em termos familiares e laborais, afirma (…) tem todo o interesse em cumprir a pena em Portugal, intenção que manifesta desde já, obviamente, por força do seu enraizamento nacional, familiar e social (…) renunciou expressamente ao direito a requerer novo julgamento ou a interpor recurso, conforme resulta patente do artigo 9º da oposição (…), e nesse seguimento entende que estão reunidos os pressupostos para a recusa da sua entrega e referidos nos normativos atrás citados. Por outra banda, a decisão revidenda19, abordando esta questão – a que foi efetivamente trazida em sede de oposição -, enuncia (…) Dos autos resulta (…) que o requerido foi detido em território português, tem a nacionalidade portuguesa e reside em Portugal e o mandado de detenção europeu foi emitido para cumprimento de uma pena de 40 meses de prisão, contudo como resulta do próprio mandado a decisão que condenou o requerido em tal pena de prisão, não se encontra transitada em julgado (…) resulta inequívoco do mandado de detenção europeu emitido pelas autoridades judiciárias belgas que a pena de 40 meses de prisão, não se encontra transitada em julgado, pois o arguido AA ainda não foi notificado pessoalmente da decisão condenatória e, do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, para a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, para no prazo de 15 dias ou de 30 dias, após a notificação, solicitar um novo julgamento ou interpor recurso (…) a pena de prisão que subjaz ao presente mandado de detenção europeu, não se encontra transitada em julgado e, por tal, a mesma não poderá ser desde já executada, carecendo da notificação pessoal do arguido pelas autoridades belgas, do decurso de um prazo de 30 dias e caso não tenha sido requerido um novo julgamento ou interposto recurso, se considerar transitada em julgado a decisão condenatória e a pena de prisão exequível (…) improcede por falta de fundamento legal, o pedido de recusa de execução do mandado de detenção europeu emitido em nome do arguido AA, nos termos do disposto no artigo 12º, nº 1, alínea g), da Lei nº 65/2003, de 23-08. Na presença deste explicativo, em imediata e pronta apreciação, crê-se que está suportada a razão do não acalento do entendimento do Requerido Recorrente, e minimamente justificado o percurso tido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora. Por outra banda, importa ainda trazer à colação demais notas que impedem a procedência do intento do Requerido Recorrente. Desde logo, a declarada pretensão de cumprir a pena em Portugal enfrenta um primeiro óbice - o Digno Mº Pº não requereu que fosse declarada exequível em Portugal a sentença condenatória propalada pelas autoridades judiciárias da Bélgica, conforme exige o nº 3 do artigo 12º do RJMDE -, e o MDE emitido, declarando que o Requerido Recorrente fora já condenado, igualmente refere, como fim da sua entrega, a notificação daquele do decidido, o ser informado de que poderá ter um novo julgamento ou a recorrer, a estar presente nesse novo julgamento onde pode apresentar provas e obter uma decisão distinta. Ou seja, é absolutamente cristalino que a decisão de condenação do Requerido Recorrente, não transitou em julgado. Tanto quanto se cogita, o requisito da definitividade ou trânsito em julgado e executoriedade da decisão condenatória constitui pressuposto base e necessário do reconhecimento de sentença penal estrangeira que aplique penas de prisão (ou outra medida privativa da liberdade), como decorre da aplicação conjugada dos artigos 12º, nº 4, do RJMDE e 1º, 2º, nºs 1, alínea d) e 2, alínea j)20, 17º, nº 1, alínea i), § iii21, e 26º da Lei nº 158/2015, de 17 de setembro, que estabelece o regime jurídico da transmissão, (…) do reconhecimento e da execução, em Portugal, das sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade tomadas pelas autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia (…). Faceando a normação em evidência, o reconhecimento da pena de prisão aqui em apreço na própria decisão a proferir neste processo, exigiria, sem margem para dúvidas, além do pedido do Ministério Público nesse sentido, que se trate de uma “sentença”, que nelas se faz equivaler a uma decisão transitada em julgado, e que, nas situações como a presente, de julgamento na ausência da pessoa condenada e após a sua notificação da decisão proferida no Estado requisitante, esta renuncie, expressamente, ao direito a requerer novo julgamento ou a interpor recurso, precisamente em vista do seu trânsito em julgado e, com ele, da respetiva definitividade, sem o que o reconhecimento não pode ter lugar22. Ora, como se vem notando, não se está perante uma decisão transitada em julgado. E não se diga, como agora pretende o Requerido Recorrente, que expressamente renunciou ao recurso. Calcorreando os elementos constantes dos autos, mormente aquando da sua audição e da apresentação da oposição, nunca se fez clara e inequívoca menção de tal. Apenas em momento recursivo vem o Requerido recorrente o afirmar, funcionando tal como um dado novo que o Tribunal recorrido não pode sopesar na sua decisão. Ainda assim, e caso se tenha outro entendimento, o que se não concede, sempre se dirá que essa renúncia só poderá produzir efeitos depois da notificação do Requerido Recorrente da sentença proferida, o que não aconteceu, sendo que um eventual procedimento da sua execução em Portugal está dependente de outros diversos passos. Na verdade, este mecanismo regulado na Lei nº 158/2015, de 17 de setembro, alterada em último pela Lei nº 115/2019, de 12 de setembro, reclama uma série de formalidades – v. g. a sentença, ou uma cópia autenticada da mesma, acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo i (artigo 8º, nº1), a sentença, acompanhada da certidão transmitida ao Estado de execução após o consentimento da pessoa condenada (artigo 9º, nº1), e no caso da pessoa condenada se encontrar em Portugal (retrato dos autos), que esse consentimento se mostre registado e redigido por forma a demonstrar que a pessoa o deu voluntariamente e com plena consciência das suas consequências, devendo ser prestado com a assistência de um defensor. Ora, como transluz de todo o processado, nada do que se expõe se manifesta no processado, e assim sendo, para além destas exigências, agora evidenciadas, não se patentearem, igualmente não desponta nenhum quadro factual que possa integrar-se no disposto nos artigos 12º, nºs 1, alínea g), 3 e 4 e 12 -A, nº 1, alínea d) do RJMDE. Posto isto, nada mais resta que não seja concluir pela falência deste traço recursivo. * b – Como outro vetor recursivo, e em jeito de alternatividade, desponta a alegação do desenho da nulidade prevenida no artigo 119º, alínea b) do CPPenal – falta de promoção, pelo Ministério Público, do processo de reconhecimento da sentença condenatória nos termos da Lei nº 158/2015, imposta pelo artigo 12º, números 3 e 4, da Lei nº 65/2003 e pelo artigo 16º, nº 1, daquele diploma - aspeto este que apenas surge suscitado neste instrumento apelativo. Tal como flui do preceito invocado, tenciona-se anunciar o desenho de uma eventual nulidade insanável, ou seja, a mais grave configuração de invalidade de atos que a lei considera de tal forma fulminante que torna inadmissível e contrário à essência do processo e, nessa medida, não permite a sua subsistência. Trata-se de situações que fatalmente contaminam parte ou até mesmo todo o processo23. Na verdade, parece claro que o que aqui se pretende invocar é que se está perante as chamadas nulidades insanáveis ou absolutas24, ou seja, vícios dos atos processuais de tal modo graves e irremediáveis que não são passíveis de cura, inquinando os atos processuais em causa, os quais não podem sobreviver. Por seu turno, exulta do mesmo inciso legal – artigo 119º - que aqui se elenca um numerus clausus de causas constitutivas de nulidade insanável, ou seja, uma enumeração taxativa, não sendo, por isso, admissível a sua aplicação analógica, sendo que, ao que tudo aponta, fora desta tabela apenas ressurgem as enunciadas nos artigos 321º, nº 1 e 330º, nº 1 do CPPenal25. Com efeito, o elenco destes vícios é muito restrito, porquanto uma nulidade de carácter insanável é sempre qualquer coisa de extremamente danoso para o processo penal, na medida em que não só contribui para o arrastamento do expediente (…) como pode deitar a perder muitos actos processuais que não poderão jamais ser repetidos, comprometendo assim, e irremediavelmente, a justiça que se impunha fazer no caso concreto26. Aqui, desenha-se retrato de uma tamanha gravidade que beliscando princípios absolutamente essenciais, torna inadmissível e completamente contrário ao desenrolar do processo que o ato se mantenha sem que isso contamine / manche inexoravelmente parte ou mesmo todo o processo27. Neste seguimento, diga-se, ainda, que estas máculas da marcha processual são de conhecimento oficioso, não carecendo de prévia arguição pelos interessados, devendo a sua declaração ser assumida enquanto decorre o procedimento, a todo o tempo e independentemente da fase processual em que aquele se encontre28. Situando o Requerido Recorrente, a questão relativa à não intervenção do Digno Mº Pº no sentido do reconhecimento da sentença condenatória emitida pelo Reino da Bélgica, há que sopesar se efetivamente aqui se esboça quadro ali cabível. Parece pacífico que este vício respeita à falta de acusação do Ministério Público relativamente a crimes públicos e semipúblicos, de acusação por crime público ou semipúblico, à falta de promoção do julgamento em processo sumário, à falta do requerimento para aplicação de pena em processo sumaríssimo e à falta de promoção da execução da pena e da medida de segurança29 e, nessa medida, incontestável também se apresenta, pensa-se, que o quadro que aqui sobreleva e trazido como integrador da dita mácula não transporta essa carga30. Pode sufragar-se que ante a literalidade – promoção do processo –, foi intento do legislador denunciar um conceito muito mais amplo que a mera referência ao exercício da ação penal, sendo assim acometidas atribuições ao Digno Mº Pº (…) que se alargam a toda a atividade que tem a ver com a administração da justiça penal, começando logo pela instauração do procedimento, continuando com a investigação que for devida e com a introdução do feito em juízo (havendo razão para tal) e, mais tarde, com a participação em julgamento e sustentação nele da respectiva acusação (se a prova o consentir) e, finalmente, com a impugnação da decisão tirada (…) a falta de promoção tem que ser vista numa dimensão mais alargada (…)31. Conquanto, ainda que repescando esta visão ampla, por tudo o que atrás se reportou, não exubera caso em que o Digno Mº Pº devesse promover o reconhecimento da sentença estrangeira em causa, e não o fez. Na realidade, e como se viu, falham diversos pressupostos para que se pudesse diligenciar no sentido defendido pelo Requerido Recorrente, desde logo, o básico, uma sentença transitada em julgado, acompanhada de certidão que o certifique. Assim sendo, e sem necessidade de outros considerandos, conclui-se pela inexistência de qualquer vício, mormente o invocado. * c – Por fim, uma rápida nota quanto às questões da suspensão da execução da pena e aplicação de perdão. Face ao apreciado em a, para onde se remete, inexiste o menor suporte para enfrentar os referidos aspetos. III. Decisão Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 3ª Secção Criminal, em negar provimento ao recurso interposto pelo Requerido Recorrente, AA, mantendo-se o acórdão recorrido. Custas pelo Requerido Recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça em 5 UC (artigo 34º da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto, artigos 513º, nºs 1 e 3, do CPPenal, e artigo 8º, nº 9, do RCP e Tabela III, anexa). * O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos. * Lisboa, 17 de dezembro de 2024 Carlos de Campos Lobo (Relator) Horácio Correia Pinto (1º Adjunto) Jorge Raposo (2º Adjunto) _______
1. Consigna-se que consta de fls. 27 o auto de constituição de arguido e o Termo de Identidade e Residência prestado, como se reportando à data de 13 de outubro de 2024. Olhando a todos os elementos constantes dos autos, é patente que tal decorre de um manifesto lapso, eventualmente ligado ao uso das ferramentas informáticas. 2. Cf. Referência Citius 9345605, fls. 31. 3. Cf. fls. 31. 4. Cf. 53 a 60. 5. Registe-se que, certamente por lapso, o Acórdão, a final, encontra-se datado de “Évora, 19-10-2024” (fls.87), sendo certo que a certificação Citius é clara, referindo-se como data 19-11-2024 (fls.71). 6. Cf. fls. 87. 7. Cf. fls. 60. 8. Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A. 9. SILVA, Germano Marques da, Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, Universidade Católica Editora, p. 335; SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, Recursos Penais, 8ª edição, 2011, Rei dos Livros, p. 113. 10. Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do STJ, de 12/09/2007, proferido no Processo nº 07P2583, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria, disponível em www.dgsi.pt. 11. Registe-se que o Acórdão em sindicância, sem descrever com clareza os factos que constam como assentes, limitou-se a reproduzir a invocação do Digno Mº Pº. Trata-se de forma pouco rigorosa. Conquanto, ainda assim, é possível extrair o que se entendeu como factualidade relevante. 12. Consigna-se que pese embora o Tribunal recorrido não o tenha mencionado expressamente, decorre de todo o decidido que os elementos em que se apoiou são os indicados. 13. Neste sentido, RODRIGUES, Anabela Miranda, O mandado de detenção europeu – Na via da construção de um sistema penal europeu: um passo ou um salto? in RPCC, Ano 13, nº 1, Janeiro-Março, 2003, pg. 27 e, ainda, MATOS, Ricardo Jorge Bragança de, O princípio do reconhecimento mútuo e o mandado de detenção europeu, in RPCC, Ano 14, n.º 3, Julho-Setembro, 2004, p. 325. 14. Neste sentido, o Acórdão do STJ, de 20/06/2012, proferido no Processo nº 445/12.3YRLSB.S1, disponível em www.dgsi.pt. 15. O objectivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduz à supressão da extradição entre os Estados-Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. Acresce que a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permite suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos actuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até ao momento prevaleceram entre Estados-Membros devem dar lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré-sentencial como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça. 16. Neste sentido, os Acórdãos do STJ, de 25/06/2009, proferido no Processo nº 1087/09.6YRLSB.S1 - O mandado de detenção europeu, executado com base no princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais, para fins de procedimento criminal ou cumprimento de pena ou medida de segurança (…) veio substituir o processo de extradição, que se mostrou incapaz de, por forma agilizada, mercê da abertura de fronteiras e da livre circulação de pessoas, responder aos problemas de cooperação judiciária entre Estados (…) constituiu a primeira concretização no âmbito do direito penal do princípio do reconhecimento mútuo, havido como pedra angular da cooperação judiciária: tem subjacente uma ideia de mútua confiança, sem embargo do respeito pelos direitos fundamentais e princípios de direito de validade perene e afirmação universal (…)desde que uma decisão seja tomada por uma autoridade judiciária competente à luz do direito interno do Estado membro de onde procede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União, o que significa que as autoridades do Estado onde a decisão deve ser executada devem causar-lhe o mínimo de embaraço (…) – e de 20/06/2012, proferida no Processo nº 445/12.3YRLSB.S1, já atrás referido, - (…) para além do respeito pelos princípios da confiança, cooperação mútua e celeridade, por um critério de suficiência, ou seja, o Estado da execução não deve precisar de mais informações do que aquelas que figuram no formulário pré-estabelecido, e também por uma eficiência de teor quase automático, na medida em que só em casos taxativamente limitados se possam erguer barreiras de inexecução (…) A sindicância judicial a exercer no Estado receptor é muito limitada, sem abandono, contudo, do respeito por direitos fundamentais, produzindo a decisão judiciária do Estado emitente efeitos pelo menos equivalentes a uma decisão tomada pela autoridade judiciária nacional. Desde que uma decisão seja tomada por uma autoridade judiciária competente à luz do direito interno do Estado membro de onde precede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União, o que significa que as autoridades do Estado onde a decisão deve ser executada devem causar-lhe o mínimo de embaraço (…)-, disponíveis em www.dgsi.pt. 17. Neste sentido, o Acórdão do STJ, de 10/09/2009, proferido no Processo nº 134/09.6YREVR.S1 – (…) As referências fundamentais do regime e que moldam os conteúdos material e operativo resumem-se a dois pressupostos base: o afastamento, como regra, do princípio da dupla incriminação, substituído por um elenco alargado em catálogo de infracções penais e a abolição da regra, típica da extradição, da não entrega ou extradição de nacionais (…) – disponível em www.dgsi.pt. 18. Artigo 12.º Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu 1 - A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando: a) (Revogada.) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa; h) (…) 2 – (…) 3 - A recusa de execução nos termos da alínea g) do n.º 1 depende de decisão do tribunal da relação, no processo de execução do mandado de detenção europeu, a requerimento do Ministério Público, que declare a sentença exequível em Portugal, confirmando a pena aplicada. 4 - A decisão a que se refere o número anterior é incluída na decisão de recusa de execução, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime relativo ao reconhecimento de sentenças penais que imponham penas de prisão ou medidas privativas da liberdade no âmbito da União Europeia, devendo a autoridade judiciária de execução, para este efeito, solicitar a transmissão da sentença. 19. Consigne-se que em tempo de análise do direito o Acórdão em discussão contém partes que em nada se ligam ao caso dos autos – (…) a oposição à execução do MDE vem abonada pelos nos seguintes argumentos:(i)Insuficiência de informações do mandado de detenção europeu.(ii)Não resulta do teor do MDE se existe a implicação de pena desmesurada e intolerável para a ordem jurídica portuguesa e para a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e, desta forma, o conteúdo do mandado de detenção europeu referente ao cidadão detido é insuficiente, violando o artigo 3º, da Lei nº 65/2003 de 23/08.(iii)Requerendo que sejam levadas a efeito diligências no sentido de serem solicitadas informações adicionais ao estado membro emissor, nos termos do artigo 16º, nº 3, da referida Lei, in casu, ao Reino da Bélgica, tidas como pertinentes para a decisão final, nomeadamente, no sentido de apurar concretamente a fase e/ou estado do processo e sua identificação, bem como funcionamento do procedimento penal existente contra o detido.(iv)Porque existem instrumentos legais tendentes a cooperação penal internacional nos sobreditos termos explanados, deverá ser recusado o pedido efectuado pelo Reino Espanhol e antes serem adoptadas medidas de cooperação internacional visando a transmissão do processo existente, por se verificarem todas as circunstâncias atinentes a essa colaboração (…) – que se pensa decorrerem de lapsos por força do uso das ferramentas informáticas, pelo que se tem tal por não escrito. 20. Artigo 2.º Definições 1 - Para efeitos do disposto no título ii, entende-se por: a) «Condenação», qualquer pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade, proferida por um período determinado ou indeterminado, em virtude da prática de uma infração penal, no âmbito de um processo penal; b) (…) c) (…) d) «Sentença», uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado de emissão que imponha uma condenação a uma pessoa singular. 2 - Para efeitos do disposto no título iii, entende-se por: a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) «Sentença», uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado de emissão que determine que uma pessoa singular cometeu uma infração penal e que lhe aplique uma pena de prisão ou outra medida privativa de liberdade, se a liberdade condicional tiver sido concedida com base nessa sentença ou numa decisão subsequente relativa à liberdade condicional, uma pena suspensa, uma condenação condicional ou uma sanção alternativa. 3 - As medidas de vigilância previstas na alínea i) do número anterior podem estar previstas na própria sentença ou ser determinadas numa decisão relativa à liberdade condicional tomada separadamente por uma autoridade competente. 21. Artigo 17.º Motivos de recusa de reconhecimento e de execução 1 - A autoridade competente recusa o reconhecimento e a execução da sentença quando: a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) i) (…) ii) (…) iii) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo a apresentação de novas provas, que pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável; j) (…) k) (…) l) A sentença disser respeito a infrações penais que, segundo a lei interna, se considere terem sido praticadas na totalidade ou em grande parte ou no essencial no território nacional, ou em local considerado como tal. 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) 22. Neste sentido, os Acórdãos do STJ, de 03/01/2024, proferido no Processo nº 3032/23.7YRLSB.S1 - (…) a recusa facultativa de execução de um MDE emitido para cumprimento de uma pena de risão, prevista no artigo 12º, n.º 1, al. g), da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, exige (…) o trânsito em julgado da sentença condenatória como condição do seu reconhecimento e execução em Portugal, como decorre da aplicação conjugada do artigo 12º, n.ºs 3 e 4, com os artigos 1º, 2º, n.ºs 1, al. d), e 2, al. j), 17º, n.º 1, al. i), § iii, e 26º da Lei n.º 158/2015, de 17.9, aplicável, com as necessárias adaptações, ex vi daquele artigo 12º, n.º 4 -, de 07/04/2022, proferido no Processo nº 30/22.1YRPRT.S1 – (…) Sendo o arguido residente em Portugal (com título de residência) e a estarmos perante um MDE para cumprimento de pena, o Estado português poderá recusar a sua execução se se comprometer a executar a pena determinada na decisão; mas, o Estado português só pode estabelecer um compromisso perante uma decisão transitada em julgado, isto é, perante todas aquelas situações que não se integrem no âmbito do art. 12.º-A, da LMDE (…) o Estado emissor afirma expressamente que a decisão ainda pode ser objeto de recurso, não poderá agora o Estado português comprometer-se a executar uma pena que ainda não está estabilizada. Além disto, era necessário que tivesse havido um requerimento do Ministério Público para que o Tribunal da Relação tivesse declarado exequível a decisão em Portugal, confirmando a pena aplicada (…) -, de 09/07/2014, proferido no Processo nº 220/14.0YRLSB.S1 – (…) não se mostra, por ora, aqui exequível, considerando a respetiva precariedade, é dizer ainda não ter transitado em julgado nos termos exigidos pelo ordenamento jurídico português (…), disponíveis em www.dgsi.pt. 23. Neste sentido, GASPAR, António Henriques, SANTOS CABRAL, José António Henriques dois Santos, COSTA, Eduardo Maia, OLIVEIRA MENDES, António Jorge de, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, Código de Processo Penal, Comentado, 2016, 2ª edição revista. Almedina, p. 349. 24. Ver neste sentido SILVA, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, II, Verbo, Nova Edição Revista 2008, pg. 93 - A designação legal de nulidade insanável não é correcta (…) a nulidade não pode ser declarada após a formação do caso julgado da decisão final que, neste aspecto, actua como meio de sanação, e também RIBEIRO, Vinício A. P. , Código de Processo Penal, Notas e Comentários, 2020, Quid Juris, 3ª Edição, pg. 261 – O conhecimento das nulidades insanáveis não pode ter lugar a todo o tempo, mas apenas enquanto durar o procedimento, ou seja, enquanto permanecer a relação processual, não podendo ser declaradas uma vez transitada em julgado a decisão final. 25. ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição actualizada, Universidade Católica Editora p. 301. 26. LEAL-HENRIQUES, Manuel, Anotação e Comentário ao Código de Processo Penal de Macau, Vol. I (Artigos 1º a 175º), 2013, Centro de Formação Jurídica e Judiciária, p. 711. 27. Neste sentido, GASPAR, António Henriques, SANTOS CABRAL, José António Henriques dois Santos, COSTA, Eduardo Maia, OLIVEIRA MENDES, António Jorge de, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, ibidem, p. 349. 28. SIMAS SANTOS, Manuel, LEAL-HENRIQUES, Manuel, Código de Processo Penal Anotado, do 1º ao 240º artigos, volume I, 3ª edição, 2008, Rei dos Livros, p.742. 29. ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, ibidem, p.301. 30. Neste sentido, SILVA, Germano Marques da, ibidem, p. 94. 31. LEAL-HENRIQUES, Manuel, Anotação e Comentário ao Código de Processo Penal de Macau, Volume I, (Artigos 1º a 175º), 2013, Centro de Formação Jurídica e Judiciária, p. 713. Neste mesmo sentido, SILVA, Germano Marques da, ibidem, (…) compete em especial ao Ministério Público (…) receber as denúncias, as queixas e as participações e apreciar o seguimento a dar-lhes (…). |