Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B2989
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ200410140029897
Data do Acordão: 10/14/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1994/04
Data: 03/25/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Cabe às instâncias apurar a factualidade relevante, só à Relação competindo, em princípio, censurar as respostas aos artigos da base instrutória através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 712º do C.Proc.Civil.
2. Daí que, a tal propósito, a intervenção do Supremo Tribunal se apresente como residual e apenas destinada a averiguar da observância de regras de direito probatório material - artigo 722º, nº 2 - ou a mandar ampliar a decisão sobre matéria de facto - artigo 729º, nº 3, do mesmo diploma.
3. Para que se verifique o requisito da má fé, de que o art. 612º, nº 1, do C.Civil faz depender a procedência da acção de impugnação pauliana, basta que os intervenientes na alienação onerosa dos bens do devedor tenham agido com perfeita consciência do prejuízo que do acto resultava para o credor.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"Banco A" intentou, na 4ª Vara Cível de Lisboa, acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra B e mulher C e mulher E, pedindo que seja decretada a restituição jurídica e material dos bens que os demandados adquiriram por contrato de compra e venda que celebraram.
Alegou, para tanto, em síntese, que:
- o primeiro réu tinha relações comerciais com a Sociedade F a quem o autor concedeu crédito, através do desconto de letras por ele aceites, cujo pagamento não foi satisfeito nem pela referida sociedade nem pelo 1º réu, quando apresentadas a pagamento nem posteriormente;
- para cobrança dos títulos, o autor havia já intentado uma acção executiva contra os executados B e F;
- estando o banco impossibilitado de se ressarcir através da firma F, em virtude desta ter cessado a sua actividade e ter sido requerida a sua falência, os primeiros réus venderam aos segundos os bens imóveis que possuíam, ficando sem qualquer outro património e, por essa forma, colocaram-se conscientemente numa situação de indisponibilidade patrimonial, com o objectivo de causar prejuízos ao autor, seu credor;
- quer os primeiros quer os segundos réus agiram de má fé, tendo estes perfeito conhecimento das dívidas daqueles ao banco cujo pagamento aquelas vendas visavam impedir.
Citados os réus, sendo os primeiros editalmente, contestaram os segundos alegando que desconheciam que aqueles réus tivessem quaisquer dívidas em relação ao autor, não tendo, consequentemente qualquer intenção de colocar os primeiros réus numa situação de indisponibilidade patrimonial susceptível de impedir que o autor realizasse os créditos que invoca. Aceitam que os primeiros réus passavam significativas dificuldades financeiras em resultado de dívidas contraídas, antes de 1992, e, ao adquirirem os bens pelo respectivo preço, não julgavam estar a causar prejuízos aos credores dos primeiros réus, bem ao contrário, pensavam estar a contribuir para a solvência das dívidas.
Foi proferido despacho saneador, seguido da condensação da matéria de facto tida por pertinente, devidamente repartida entre factos assentes e base instrutória.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão sobre a matéria de facto e, em seguida, sentença que, julgando a acção procedente, decretou a restituição material e jurídica dos bens alienados pelo contrato de compra e venda celebrado entre os réus B, C e D e E, a fim de o autor os poder executar.
Inconformados, apelaram os segundos réus, sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 25 de Março de 2004, decidiu, na improcedência da apelação, confirmar a sentença recorrida.
Interpuseram, agora, os mesmos réus recurso de revista, pretendendo que, no provimento do recurso, seja proferido acórdão que julgue improcedente o pedido formulado pelo autor, dele absolvendo os recorrentes.
Em contra-alegações sustentou o recorrido dever ser mantida a decisão impugnada.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
Nas alegações da revista formularam os recorrentes as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):
1. Para dar a resposta, pelo menos ao quesito 8°, na sua formulação original, ou alterada pela Relação, na forma positiva, violaram-se as disposições conjugadas dos arts. 638°, n° 1, e 653°, n° 2, do CPC.
2. Ao "recusar-se" a apreciar a prova e alterar a resposta aos quesitos com base na "livre convicção do julgador", o Tribunal da Relação violou os princípios da recorribilidade e modificabilidade da matéria de facto, ínsitos nos arts. 512°, 690º e 690°-A do CPC.
3. Na acção de impugnação pauliana cabe ao autor provar que estão verificados os requisitos de procedência da mesma, nomeadamente a má fé do terceiro quando se trate de um acto oneroso.
4. Do facto de o ora recorrente marido ser irmão de um dos réus não se pode presumir a sua má fé.
5. Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor.
6. Essa consciência tem de ser aferida atendendo à concreta dívida reclamada por um concreto credor e não em abstracto.
7. Não se tendo provado que os recorrentes conheciam a dívida dos primeiros réus à autora, não se pode entender que estes tinham consciência do prejuízo causado à credora, até porque os recorrentes pagaram aos primeiros réus o preço que estes pediram pelos prédios em questão.
8. A autora não provou que os prédios em causa valiam mais que 200 000$00.
9. Os primeiros réus disseram aos recorrentes que o dinheiro da venda seria para pagar algumas das várias dívidas que tinham.
10. É legítimo que os recorrentes tivessem acreditado nisso, já que conheciam as suas dificuldades económicas e as suas inúmeras dívidas, tendo inclusive já ajudado a pagar algumas.
11. Não basta que o terceiro, parte no acto realizado, tenha conhecimento da situação precária do devedor. Aliás, o aqui recorrente tinha até fundadas razões para crer que o acto era idóneo a provocar uma melhoria dessa situação económica.
12. Pelo que deve ser dado como não provado o ponto 80 da base instrutória e, em consequência, julgada improcedente a acção de impugnação pauliana, por falta de prova de um dos seus requisitos.
O Tribunal da Relação teve por assente a seguinte factualidade:
i) - os réus B e C eram donos e possuidores dos seguintes bens:
- prédio rústico denominado "casal dos aboboreiras", sito na freguesia de Olalhas, concelho de Tomar, inscrito na matriz sob o art. 53, secção H e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar com o n° 01621/190370 da freguesia de Olalhas;
- prédio rústico denominado "horta da ribeira", sito na freguesia de Olalhas, concelho de Tomar, inscrito na matriz sob o art. 49, secção I e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar com o nº 01622/080352 da freguesia de Olalhas;
- 1/3 do prédio urbano denominado "casal das aboboreiras", sito na freguesia de Olalhas, concelho de Tomar, inscrito na matriz sob o art. 1015, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar com o n° 01623/131093 da freguesia de Olalhas;
- prédio misto denominado "casal das aboboreiras", sito na freguesia de Olalhas, concelho de Tomar, inscrito na matriz urbana com o art. 1016 e na rústica com o art. 81, secção H e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar com o n° 01624/151151 da freguesia de Olalhas;
ii) - os mesmos réus, por escritura pública celebrada em 28/09/93 na secretaria Notarial de Tomar de fls. 76v a 79v do livro 280 C, venderam aos réus D e D pelo preço de 200.000$00 os referidos prédios;
iii) - a mencionada venda foi registada a favor dos adquirentes respectivamente pelas inscrições 07/1 31 093 e 08;
iv) - o réu D é irmão do 1° réu, B;
v) - o réu B tinha relações com a Sociedade "F - Importação e Exportação de Mariscos e Peixe Congelado, L.da", com sede na Av. das Forças Armadas, Catujal, Sacavém;
vi) - na sequência disso, o banco autor concedeu crédito à citada F através do desconto das seguintes letras aceites pelo 1° réu:
- de 770.000$00 emitida em 21/07/92 e vencida em 09/12/92;
- de 770.000$00 emitida em 21/07/92 e vencida em 24/12/92;
- de 1.300.000$00 emitida em 23/11/92 e vencida em 24/12/92;
- de 770.000$00 emitida em 21/07/92 e vencida em 31/12/92;
- de 700.000$00 emitida em 03/01/93 e vencida em 03/02/93;
- de 770.000$00 emitida em 21/07/92 e vencida em 28/02/93;
- de 770.000$00 emitida em 21/07/92 e vencida em 12/03/93;
vii) - apresentadas a pagamento nas datas do vencimento o 1° réu e a referida sociedade F, não efectuaram o seu pagamento, nem posteriormente apesar das constantes insistências do autor;
viii) - o banco autor está impossibilitado de se ressarcir através da firma "F, L.da" em virtude de esta ter cessado a sua actividade e ter sido requerida a sua falência;
ix) - os primeiros réus, que, por via da aludida venda, ficaram sem qualquer outro património, colocaram-se por essa forma conscientemente numa situação de indisponibilidade patrimonial, com o mero objectivo de causar prejuízos ao autor, seu credor;
x) - a venda foi efectuada pelos primeiros réus, com a intenção de os privar de bens e rendimentos suficientes para satisfazer o pagamento das suas responsabilidades perante o autor;
xi) - os primeiros réus não possuem quaisquer outros bens;
xii) - os segundos réus tinham perfeito conhecimento das dívidas dos réus ao autor e sabiam que as vendas se destinavam a impedir o pagamento dessas dívidas.
No acórdão recorrido, expurgando-se da resposta ao quesito 8º a expressão "agiram de má fé" por se entender tratar-se de matéria de direito, teve-se como provado, nesse ponto, que "os segundos réus tinham perfeito conhecimento das dívidas dos réus ao autor e sabiam que as vendas se destinavam a impedir o pagamento dessas dívidas".
Pretendem os recorrentes que tal matéria não pode ter-se como provada.
Importa, antes de mais, adiantar que o Supremo, como tribunal de revista, não conhece de matéria de facto (1), limitando, em princípio, a sua actividade à aplicação definitiva do direito aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (art. 729º, nº 1, do C.Proc.Civil).
É que, no âmbito de fixação da matéria de facto movem-se as instâncias, estando, em princípio, vedado ao Supremo proceder à respectiva sindicância. (2)
Cumpre, então, que se esclareça o âmbito e conteúdo dos poderes do STJ em sede de matéria de facto, mormente no que se refere à censura que lhe é lícito fazer do uso, pela Relação, dos poderes conferidos pelo art. 712º do C.Proc.Civil.
Como é sabido, cabe às instâncias apurar a factualidade relevante, sendo que na definição da matéria fáctica necessária para a solução do litígio, cabe à Relação a última palavra. Daí que, a tal propósito, a intervenção do Supremo Tribunal se apresente como residual e apenas destinada a averiguar da observância de regras de direito probatório material - artigo 722º, nº 2 - ou a mandar ampliar a decisão sobre matéria de facto - artigo 729º, nº 3. Aliás, não poderá esquecer-se que só à Relação compete censurar as respostas ao questionário através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 712º (3).
Poderá, assim, dizer-se que "a possibilidade de levantar questões de facto perante o STJ se confina ao domínio da prova vinculada, isto é, a única que a lei admite para prova do facto em causa e ao da força probatória legalmente atribuída a determinado meio de prova. Trata-se, no fundo, de questões de direito, na medida em que a tarefa pedida ao Supremo não é a de apreciar as provas segundo a convicção dos seus juízes, mas decidir sobre se determinado meio de prova tem, ou não, à face da lei, força probatória plena do facto discutido, ou se, para a prova do facto, a lei exige, ou não, determinado meio de prova". (4)
Em suma, não cabe a este STJ debruçar-se sobre o apuramento da matéria de facto quando tal tem lugar através do recurso a meios de prova livremente valoráveis pelo juiz de acordo com a convicção por ele formada.
Ora, no caso em apreço, é evidente que a matéria tida como provada pela Relação insere-se no âmbito da prova sujeita a livre apreciação, através do recurso a qualquer meio probatório, designadamente da prova testemunhal (o que aqui aconteceu).
Consequentemente, é a matéria fixada no acórdão recorrido, no respeitante à resposta ao quesito 8º, insindicável em sede deste recurso de revista.
Sustentam também os recorrentes que o Tribunal da Relação, ao recusar-se a apreciar a prova e alterar a resposta aos quesitos, com base na livre convicção do julgador, violou os princípios da recorribilidade e modificabilidade da matéria de facto, ínsitos nos arts. 512°, 690º e 690°-A do CPC.
Mas a verdade é que da simples leitura do próprio acórdão em causa (sobretudo fls. 244 e 245) se pode concluir que nele se não deixou de apreciar a prova. Tão só se afirmou - o que é diferente e se revela perfeitamente adequado aos princípios que regem a decisão acerca da matéria de facto - que, não resultando dos autos outros elementos além daqueles em que o tribunal da 1ª instância baseou a sua convicção (referindo, aliás, os depoimentos das testemunhas G, H e I) - que se não justificava censurar a convicção que nessa instância foi adquirida e, além do mais, resultou da prova testemunhal indicada.
Igualmente, por isso, manifesto é que lhes não assiste razão neste particular aspecto.
Finalmente, defendem os recorrentes que não pode ter-se como provada a má fé, quer do devedor, quer do terceiro, requisito de que o art. 612º, nº 1, do C.Civil faz depender, no caso de alienação onerosa, a procedência da impugnação pauliana.
O n° 2 do mencionado 612° define má fé como "a consciência do prejuízo que o acto causar ao credor".
Uma vez que o art. 1036° do Código de 1867 configurava a má fé como o conhecimento do estado de insolvência do devedor, fórmula de que o actual n° 2 do artigo 612° se afastou, entende-se, hoje, por má fé "a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (art. 612º, nº 2). Não se reclama, deste modo, a intenção de prejudicar ou o conhecimento da insolvência do devedor. Trata-se de fórmulas que correspondem a realidades diversas. Repare-se que pode existir a consciência do prejuízo que o acto causa aos credores, sendo o mesmo realizado, todavia, sem o intuito de lhes produzir dano; assim como essa consciência do prejuízo não pressupõe, necessariamente, que se reconheça ou exista a situação patrimonial deficitária do devedor, e vice-versa". (5)
Assim, "o devedor e o terceiro podem agir com outra intenção, em busca dum outro objectivo, mas com perfeita consciência do prejuízo que vão causar ao credor. E tanto basta, no pensamento da lei, para que a pauliana proceda". (6)
Provou-se nos autos que, por força das vendas impugnadas, os primeiros réus ficaram sem qualquer outro património e colocaram-se por essa forma conscientemente numa situação de indisponibilidade patrimonial, com o mero objectivo de causar prejuízos ao autor, seu credor e efectuaram tal venda com a intenção de os privar de bens e rendimentos suficientes para satisfazer o pagamento das suas responsabilidades perante o autor (resposta aos artigos 5º e 6º da base instrutória).
Ademais, também se provou que não possuem quaisquer outros bens (resposta ao artigo 7º da base instrutória).
Perante esta situação, e tendo os demais réus, recorrentes, perfeito conhecimento das dívidas dos primeiros ao autor, bem como de que as vendas se destinavam a impedir o pagamento das dívidas (resposta ao artigo 8º da base instrutória) resulta evidente que os compradores tiveram, naquela data, clara consciência do prejuízo que o acto causava ao credor, pelo que, também relativamente a eles se verifica o pressuposto da má fé que a lei exige para a viabilidade da impugnação pauliana.
Em consequência, bem se decidiu no acórdão em crise, não podendo, como é óbvio, proceder o recurso interposto.

Termos em que, se decide:
a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pelos réus D e mulher E;
b) - confirmar o acórdão recorrido;
c) - condenar os recorrentes nas custas da revista.

Lisboa, 14 de Outubro de 2004
Araújo Barros
Oliveira Barros
Salvador da Costa
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(1) Art. 26º da LOFTJ, aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro.
(2) Cfr. Acs. STJ de 25/05/2000, no Proc. 319/00 da 2ª secção (relator Costa Soares); de 18/04/2002, no Proc. 725/02 da 2ª secção (relator Simões Freire); de 15/05/2003, no Proc. 1314/03 da 2ª secção (relator Ferreira de Almeida); de 06/11/2003, no Proc. 2960/03 da 2ª secção (relator Ferreira de Almeida); e de 09/10/2003, no Proc. 1168/03 da 7ª secção (relator Araújo Barros).
(3) Cfr. Acs. STJ de 22/11/94, no Proc. nº 85752, da 1ª secção (relator César Marques); de 30/01/97, no Proc. nº 751/96, da 2ª secção (relator Miranda Gusmão); de 31/03/98, no Proc. 265/98 da 1ª secção (relator Silva Paixão); de 19/09/2002, no Proc. 2047/02, da 7ª secção (relator Miranda Gusmão); e de 29/02/2002, no Proc. 3/00 da 1ª secção (relator Garcia Marques). .
(4) Ac. STJ de 11/10/2001, no Proc. 2492/01 da 7ª secção (relator Neves Ribeiro).
(5) Almeida Costa, "Direito das Obrigações", 5ª edição, Coimbra, 1991, pag. 727, referenciando os ensinamentos de Vaz Serra, na "Responsabilidade Patrimonial", in BMJ nº 75, pags. 212 e seguintes.
(6) Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", vol. II, 4ª edição, Coimbra, 1990, pag. 440.