Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B820
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
EFICÁCIA
CARTA MISSIVA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ARRENDAMENTO
RESIDÊNCIA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200412020008207
Data do Acordão: 12/02/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1623/01
Data: 10/07/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : 1 - Saber se uma carta é remetida por tal ou tal pessoa para tal ou tal residência e se lá foi recebida é pura matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias.
2 - Não estaria vedado ao julgador de facto utilizar as regras da experiência comum para induzir, da remessa da carta para a residência do autor e da sua recepção nessa mesma residência, o recebimento dela pelo próprio autor, sobretudo se o autor usava e indicava essa residência como sendo a sua e sempre recebera todas as cartas anteriores.
3 - A este autor, se esse não tinha sido desta vez o caso, competiria fazer a prova de que não recebera esta carta ... sem culpa sua.
4 - Se o inquilino pede, e lhe foi reconhecido, o direito de resolução do contrato de arrendamento celebrado com o seu senhorio, não pode fazer cumular esse pedido com o pedido de indemnização pela perda do que seria o valor do trespasse do local arrendado.
5 - Em caso de resolução do negócio, só o chamado interesse contratual negativo pode ser indemnizado, e exactamente o valor-trespasse pressupõe a execução do negócio e não a sua resolução.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" propôs, no Tribunal Judicial da comarca de Ovar, em 15 de Abril de 1999, acção de despejo, que recebeu o nº183/99, do 2º Juízo, contra B pedindo que se declarasse resolvido o contrato de arrendamento para comércio que celebrara (com sua mulher, hoje ex-mulher), em 20 de Agosto de 1990, com C, de um ... de prédio urbano, no lugar de Pereira, freguesia de Válega, do município de Ovar, decretando-se o despejo imediato e condenando-se o réu a entregar ao autor o locado, livre e devoluto de pessoas e bens, e a pagar-lhe as rendas vencidas, no valor de 569 310$00, e as vincendas.
Alega, para tanto, que aquela inquilina, em 5 de Agosto de 1991, trespassou ao réu o estabelecimento que aí instalou e que este (que desde essa data passou pois a ser o seu inquilino) a partir de Outubro de 1998 deixou de pagar as rendas, então de 81 330$00 mensais.

O réu contesta (fls.20) alegando que o autor não lhe fornecia a água e lhe dificultava o acesso ao gás (tal como constava do contrato) e o impedia de fazer funcionar regularmente o restaurante instalado na fracção o que conduziu a que ele, réu, viesse a resolver o contrato de arrendamento, não havendo portanto rendas a pagar.
Em reconvenção, o réu deduziu contra o autor o pedido de indemnização de 12 000 000$00 pelo valor do trespasse que deixou de poder efectuar.
Respondeu o autor à contestação/reconvenção (fls.101) dizendo, em suma: que o réu não pagou consumos de água que efectuou; que ele, autor, abriu um furo artesiano para fornecer água ao locado, e foi o réu que não instalou o motor e não fez a ligação ao local arrendado; que não recebeu qualquer carta a resolver o contrato de arrendamento; que o réu se manteve na posse do arrendado, não o entregando ao autor.
E ainda que:
art.11º
o réu ... abandonou o arrendado, isto antes de Outubro de 1998;
art.12º
as razões deste abandono ficaram-se a dever, não ao abastecimento de água e gás, mas sim ao facto de o alvará do restaurante ter sido rejeitado pela inspecção sanitária, o que levou o réu a arranjar outro restaurante que se situa na freguesia de Arada;
art.13º
para onde o réu transportou todo o mobiliário e equipamento do restaurante instalado na fracção autónoma pertencente ao autor, sita em Válega.
O A. treplicou (fls.106).
Foi elaborado (fls.115) o despacho saneador, com fixação dos factos assentes e alinhamento da base instrutória.
Efectuado o julgamento, com respostas à base instrutória nos termos do despacho de fls.185, foi proferida a sentença de fls.196 a 210, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, deles absolvendo o réu e julgou procedente a reconvenção, condenando o autor a pagara ao réu-reconvinte o valor que se vier a apurar em execução de sentença do trespasse do estabelecimento, bem como dos juros respectivos contados à taxa legal desde a notificação do pedido e até integral pagamento.
O autor não se conformou e interpôs recurso de apelação.
Por acórdão de fls.200 a 222, o Tribunal da Relação do Porto julgou o recurso parcialmente procedente e revogou a sentença recorrida somente na parte em que, ajuizando do pedido reconvencional, decidiu que são devidos juros de mora à taxa legal desde a notificação do pedido e até integral pagamento, determinando(...) que são devidos juros de mora à taxa legal contados a partir do momento em que o crédito pelo valor do trespasse do estabelecimento se tornar líquido e até integral pagamento.
De novo inconformado pede o autor revista para este Supremo Tribunal.
E, alegando a fls.231, apresenta textualmente as seguintes CONCLUSÕES:

1ª. - A matéria de facto alegada nos arts.12º e 13º da resposta à contestação deduzida pelo A. tem relevância para a decisão da questão da exclusão ou redução da indemnização (arts.570º e 798º do C. Civil), pelo que devem ser levados à base instrutória (art. 511º, nº.1º do C.P.C.), impondo-se assim a ampliação da matéria de facto com tais factos.

2ª. - Não tendo sido seleccionada matéria de facto relevante para a decisão de causa, deverá ser ordenada a baixa do processo ao Tribunal recorrido para ampliação da matéria de facto com os factos alegados nos arts.12º e 13º da resposta à contestação (artº.729º, n.º 3º do C.P.C.).
3ª. - Tendo sido impugnado o documento (aviso de recepção) junto aos autos pelo R. para prova do quesito 1º, não tendo o R. requerido a prova da genuinidade desse documento (art. 545º, nº2 do C.P.C.) e resumindo-se a esse documento a prova produzida quanto a este quesito, não pode ser dado como provado que a carta referida nesse quesito foi recebida na morada do A. em 19.11.98.

4ª. - A entender-se que o documento referido na conclusão anterior tem alguma virtualidade probatória, no que se não concede, ele nunca provará que o A. recebeu a respectiva carta, ou que esta foi recebida no endereço do A. ou que de qualquer modo chegou ao seu poder, devendo, por isso, ser sempre eliminada da resposta ao quesito 1º a asserção" e aí recebida em 19.11.98".

5ª. - Não se tendo provado que a carta de resolução foi recebida na morada do A., como se defende, não se operou a resolução do contrato de arrendamento, pois a declaração resolutória é receptícia, só sendo eficaz se chegasse ao poder do A. ou fosse dele conhecida (art. 224º, nº1 do C. Civil), o que não sucedeu.

6ª. - A entender-se que a carta foi recebida no endereço do A., terá sempre de se concluir que a resolução igualmente se não se operou por não estar provado que a carta chegou ao poder do A. ou dele se tornou conhecida.

7ª. - A entender-se que o contrato de arrendamento cessou em resultado da carta da resolução enviada pelo R. ao A., a resolução operada pelo R., face às circunstâncias de facto apuradas, representa um exercício abusivo do direito de resolução e assim ilegítimo (art. 334º do CCivil).

8ª. - A considerar-se como legítima e fundada a resolução, ter-se-á sempre de considerar que a conduta culposa do R. contribuiu para o encerramento do restaurante e a subsequente resolução, pelo que sempre se imporá a exclusão ou a redução da indemnização (art. 570º, nº1 do CCivil).

9ª. - De qualquer modo, nunca a indemnização poderia ser fixada nos termos que constam das decisões das instâncias: em primeiro lugar, o A. não tinha na sua esfera jurídica o valor do trespasse, mas apenas a potencialidade abstracta desse trespasse; por outro lado, o R. não alegou nem provou factos que, à luz da teoria da diferença (art. 566º, nº2 do C. Civil), permitam concluir que o R. sofreu prejuízos, que prejuízos sofreu e qual a sua natureza e valores, pelo que nunca poderia o A. ser condenado a indemnizar o R.

10ª. - Se se entender que a resolução do contrato de arrendamento se não operou, a relação contratual de arrendamento não cessou, mantendo-se assim a obrigação do R. de pagar a renda e constituindo o incumprimento desta obrigação fundamento da resolução do contrato de arrendamento pelo A. (art. 64º, nº1, al. a) do R.A.U.).

11ª. - A sentença recorrida violou o disposto nos arts.224º, nº1, 334º, 566º, nº2, 570º, nº1, 798º e 805º, nº3 do Código Civil, nos arts.511º, nº1 e 545º, nº2, do Código de Processo Civil e nos arts.64º, nº1, al. a) e 118º do Regime do Arrendamento Urbano.
Contra - alega o recorrido pugnando pela improcedência das conclusões da alegação do recorrente e pela necessário conformação do acórdão da Relação.
Estão corridos os vistos legais.
Cumpre decidir.
Os Factos são o que são e são aqueles que foram fixados pelas Tribunal da Relação.
Para cuja decisão se remete ao abrigo do disposto no nº5 do art.713º, aqui aplicável por força do que dispõe o art.726º, ambos do CPCivil.
Sem prejuízo - está bom dever - da análise que se fará, imposta pelas conclusões da alegação recursiva.
Desde logo, para responder à questão de saber se sim ou não haveria que ampliar a base instrutória com a matéria de facto alegada pelo autor nos arts.12º e 13º da resposta à contestação.
Esses artigos estão acima transcritos e deles se dirá que as perguntas que deles se retirariam perdem significado quando a versão factual que, com eles, o autor faz trazer aos autos aparece em alternativa - e não em acumulação! - à versão factual do réu segundo a qual (como foi importado para o provado quesito 4º) o réu, no dia 5 de Outubro de 1998 e desde então, encerrou o restaurante e snack-bar em virtude da falta de gás e água na fracção arrendada ao autor.
As partes puseram nos autos versões extremadas quanto às razões do encerramento do restaurante - ou a falta de gás e água, ou a rejeição do alvará do restaurante pela inspecção sanitária; não deixaram margem para uma versão cumulativa das razões, conduzindo a que na lógica da controvérsia entre elas uma eventual cumulação não fosse um minus (uma restrição) em relação à alegação do réu, mas algo de diferente.
E assim bastaria (como bastou) a inscrição na base instrutória da versão do réu, uma vez que ou provava a sua versão (e não a provaria se o tribunal de facto chegasse à convicção de que as razões para o encerramento eram outras que não as constantes do quesitos, maxime as adiantadas pelo autor) e faria vencimento (como fez) (a tese do direito à resolução); ou não fazia essa prova e tanto bastava para ser vencida a sua tese, sem necessidade de o autor fazer a prova do que alega.

No quesito 1º perguntava-se se o Réu recebeu a carta a que se alude em Z " a carta de 17 de Novembro de 1998 em cujo texto o réu comunica ao autor que, como persiste em não instalar a água e o gás apesar da minha anterior carta ..., resolv(e) o contrato".
Respondeu-se a esta pergunta, como se viu, que o réu enviou ao autor a carta a que se alude em Z, para o endereço deste em França - Res. Lavigerie, Ent. 8; av. Marechal Juin, 64 100 - França - e aí foi recebida em 19 de Novembro de 1998.
Põe o recorrente em causa a possibilidade de uma tal resposta, porquanto o único elemento de prova que a sustenta é o aviso de recepção junto, em audiência de julgamento (fls.178), e a cuja junção o autor se não opôs mas que impugnou.
E, na verdade, a fundamentação da resposta ao quesito 1º (fls.186) reza textualmente - «o tribunal formou a sua convicção do seguinte modo ... documento de fls.178, aviso de recepção dos CTT, junto na audiência e do qual se retira que a aludida carta foi enviada pelo réu, que aí aparece como remetente, para o domicílio do autor e aí recebida, conforme rubrica aposta no local apropriado para o efeito para o destinatário».
Saber se uma carta é remetida por tal ou tal pessoa para tal ou tal residência e se lá foi recebida é pura matéria de facto.
E a convicção que as instâncias formam, olhando para um ou mais elementos de prova, e concretamente para um só documento (por exemplo, um aviso de recepção que é junto aos autos), é insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça (que é, como se sabe, um tribunal de revista) se esse documento serviu apenas para sustentar a livre convicção das instâncias e estas não foram constrangidas por uma especial força probatória dele (que, manifestamente, no caso, lhe não deram).
Nenhuma censura a fazer, pois, quanto à resposta ao quesito 1º.
Que aliás se revela particularmente rigorosa pois, de todo em todo, não estaria vedado ao julgador de facto utilizar as regras de experiência comum - situando-se ainda, claramente, no domínio do facto - para induzir, da remessa da carta para a residência do autor e da sua recepção nessa mesma residência, o recebimento dela pelo próprio autor.
O julgador de facto não seguiu esse caminho e deixou para a sentença, para a decisão de direito, essa inferência.
De todo em todo não censurável, com fundamento nas faladas regras da experiência comum e, pode dizer-se, das regras da experiência contratual específica do negócio entre autor e réu que se escreveram mutuamente de e para a residência que o autor, ausente em França, usava e indicava como sua, e que sempre foi suficiente para que recebesse as cartas que lhe eram remetidas.
De modo que, se bem pensamos, o art.224º do CCivil, trazido à colação pelo recorrente, não pode deixar de ser lido por forma a entender, como entenderam as instâncias, que a declaração de resolução chegou ao poder do seu destinatário.
Tanto mais que este não alegou nem demonstrou que - neste caso e só neste caso - a não recebeu ... sem culpa sua (e recebeu, na morada por si indicada, todas as outras ).
Neste sentido, e para uma situação em que o destinatário deliberadamente não reclamou a carta que lhe foi remetida, se pronunciou o acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de Julho de 2003, na Revista nº1336/03, da 2ª secção.

Temos, assim, que a vontade declarada do réu-inquilino de resolver o contrato chegou às mãos do autor-senhorio e se tornou, por isso, eficaz.
Sem que o exercício do direito de resolução do contrato pelo arrendatário com fundamento no incumprimento do senhorio possa de algum modo ser considerado, como pretende o recorrente, como abusivo.
Na verdade, sem água e sem gás como pode um restaurante funcionar?
E por onde passa o excesso manifesto dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito de resolução quando alguém que, no local arrendado, tem instalado o restaurante se vê sem água e sem gás?
Não passa! E, porque não passa, não se verifica a ilegitimidade do exercício do direito mencionada no art.334º do CCivil.

Não foi abusivo, antes foi legítimo por parte do réu o seu exercício do direito de resolução do contrato de arrendamento em vigor entre si e o autor. Nos termos e, naturalmente, com os efeitos do disposto nos arts.432º a 434º do CCivil.
A resolução - di-lo Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 5ª edição, pág.250 - define-se « como o acto de um dos contraentes dirigido à dissolução do vínculo contratual, em plena vigência deste, e que tende a colocar as partes na situação que teriam se o contrato não houvesse sido celebrado ».
A resolução - nº1 do art.434º - tem efeito retroactivo, embora nos contratos de execução continuada ou periódica, como é o contrato de arrendamento, não abranja as prestações já efectuadas - nº2 do art.434º.
Tudo se passa então, salvaguardadas as prestações efectuadas, como se o contrato se não tivesse realizado.
E porque é assim, porque - o da resolução - foi o caminho pretendido pelo réu, é que se pode dizer com Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 3ª edição, pág.105, que o direito de indemnização de que fala o nº2 do art.801º do CCivil (...o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato...) é o da « indemnização que o credor | aqui, o réu | teve com o facto de se celebrar o contrato - ou, por outras palavras, do prejuízo que ele não sofreria se o contrato não tivesse sido celebrado (cfr. a fórmula do art.908º), que é a indemnização do chamado interesse negativo ou de confiança. Desde que o credor opte pela resolução do contrato, não faria sentido que pudesse exigir do devedor o ressarcimento do benefício que normalmente lhe traria a execução do negócio».
Ora, a indemnização que o réu pede na sua reconvenção pressupõe exactamente a execução do negócio - só pode falar-se em trespasse (daquele estabelecimento, já se vê) se esse estabelecimento naquele local arrendado existisse. Se o arrendamento existisse.
Ao pedir - e obter - a resolução do contrato, o réu criou a ficção jurídica de que o contrato ab initio se não concretizou.
E por isso não tem direito à indemnização pela perda de um direito que só existiria (se existisse) no caso de o arrendamento se ter concretizado.
O autor tem de, necessariamente, ser absolvido do pedido reconvencional porque - repete-se - não é de indemnização pelo interesse contratual negativo que o réu-reconvinte está a falar quando fala da indemnização pelo valor do trespasse, e só esta ele pede.
Neste sentido se pronunciaram, por exemplo, os acórdãos deste Supremo Tribunal 6 de Fevereiro de 1996 (Lopes Pinto) 21de Novembro de 1996 (Fernandes Magalhães) e 26 de Março de 1998 (Lopes Pinto) todos pesquisados em www.dgsi.pt/jstj.

E também por isto, porque a existência do direito à indemnização pré-existe em relação à sua eventual exclusão ou redução, se tornaria desnecessária a inclusão na base instrutória da matéria de facto alegada nos arts.12º e 13º da resposta do autor à contestação-reconvenção.

D E C I S Ã O
Na parcial procedência do recurso, concede-se em parte a revista, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que julga procedente a reconvenção e absolvendo-se o autor A do pedido reconvencional contra ele formulado pelo réu B.
No mais mantém-se o decidido, confirmando-se a decisão de improcedência dos pedidos formulados pelo autor contra o réu.
Em todas as instâncias, custas da reconvenção a cargo do réu; da acção a cargo do autor, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

LISBOA, 2 de Dezembro de 2004
Pires da Rosa
Custódio Montes
Neves Ribeiro