Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 000 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA COSTA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS FUNDAMENTOS PRISÃO ILEGAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200609070030915 | ||
| Data do Acordão: | 09/07/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário : | I - A petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do art. 222.º do CPP: - ter sido a prisão efectuada ou ordenada por entidade incompetente; - ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; - manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. II - São situações de violação ostensiva da liberdade das pessoas, quer por incompetência da entidade que ordenou a prisão, quer por a lei não a permitir com o fundamento invocado ou não tendo sido invocado fundamento algum, quer ainda por estarem excedidos os prazos legais da sua duração, havendo, por isso, urgência na reposição da legalidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nas Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça I. 1. AA veio requerer, por meio de advogado, ao presidente do STJ a presente providência de habeas corpus, alegando, em síntese, o seguinte: - Foi detido pela GNR da Quarteira em 12 de Março de 2005, tendo sido presente ao juiz de instrução no dia 13 seguinte e ficado sujeito à medida coactiva de prisão preventiva no seguinte dia 14, a qual se mantém ininterruptamente até ao presente; - Até ao momento em que foi elaborada a petição de habeas corpus, afirma o requerente não ter sido notificado da decisão instrutória, nem da designação da data de audiência de julgamento. - Deste modo, entende o requerente estarem ultrapassados os prazos previstos no art. 215.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 do CPP, estando em prisão ilegal. - Reclama, por isso, a sua libertação, no deferimento do peticionado habeas corpus. 2. O Sr. Juiz do Tribunal da Comarca de Loulé, em cumprimento do disposto no art. 223.º, n.º 1 do CPP, prestou a informação constante de fls. 8 dos autos, da qual se respiga o seguinte: - O requerente foi efectivamente sujeito à medida coactiva de prisão preventiva por despacho de 14/3/2005, tendo a referida medida sido sucessivamente mantida por vários despachos judiciais; - A prisão preventiva foi decretada por existirem indícios da prática pelo requerente, em co-autoria material, de crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.ºs 1 e 204.º, n.º 1, alínea h) e 2, alínea g) do CP; 4 (quatro) crimes de falsificação, previstos e punidos pelos artigos 255.º, 256.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e n.º 3 do CP, tendo-se concluído pela existência de perigo de fuga e de continuação da actividade criminosa; - Foi declarada a especial complexidade do processo por despacho judicial de fls. 2216 e 2217 do processo principal; - Em 30 de Janeiro de 2006, foi proferida acusação contra o requerente, imputando-lhe a prática de um crime de associação criminosa (art. 299.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CP); 5 (cinco) crimes de furto qualificado (artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º1, alínea h) do CP); 10 (dez) crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, alínea h) e n.º 2, alínea e); 6 (seis) crimes de furto qualificado, ps. e ps. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º1, alíneas f) e h) e n.º 2, alínea a) do CP; 4 (quatro) crimes de burla, ps. e ps. pelo art. 217.º, n.º 1 do CP; 1 (um) crime de burla na forma tentada, p. e p. pela mesma disposição e ainda pelos artigos 22.º e 73.º do mesmo CP; 18 (dezoito) crimes de falsificação de documento, ps. e ps. pelo art. 256.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 e 255.º do CP e 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, alínea a) e 255.º, alínea a) do CP. - No dia 24 de Abril de 2006, foi recebida a acusação e no dia 10 de Maio de 2006, foi designada data para julgamento. Foram mandadas juntar certidões das peças processuais pertinentes. 3. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência - art.s 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Importa agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu. II. 4. A providência de habeas corpus é uma providência excepcional, destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade, como doutrina CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, 1986, p. 273, que a rotula de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional, no mesmo sentido confluindo, entre outros, GERMANO MARQUES DA SILVA, para o qual a providência de habeas corpus é «uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo, em muito curto espaço de tempo, a uma situação de ilegal privação de liberdade», (Curso de Processo Penal, T. 2º, p. 260). Porque assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal: a) - Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) - Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c)- Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. Confrontamo-nos, pois, com situações de violação ostensiva da liberdade das pessoas, quer por incompetência da entidade que ordenou a prisão, quer por a lei não a permitir com o fundamento invocado ou não tendo sido invocado fundamento algum, quer ainda por estarem excedidos os prazos legais da sua duração, havendo, por isso, urgência na reposição da legalidade. No presente caso, o requerente invoca o excesso dos prazos fixados por lei, ou seja, o caso tipificado na alínea c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP. Porém, é manifesto que não tem qualquer razão. Com efeito, o requerente encontra-se em prisão preventiva desde o dia 14 de Março de 2005. Tendo o processo sido declarado de especial complexidade por despacho judicial de 14/10/2005, mandado notificar ao requerente, foi proferida acusação em 30/1/2006, também mandada notificar ao requerente nos termos do art. 114.º, n.º 1 do CPP, dessa peça constando a imputação ao requerente, entre outros, do crime de associação criminosa, do art. 299.º, n.º 1, 2 e 3 do CP, furtos de veículo e falsificação de documentos com eles relacionados. A acusação foi recebida por despacho de 24/4/2006, o qual foi também mandado notificar aos arguidos, incluído o requerente, tendo, do mesmo passo, sido mandado traduzir para as línguas faladas pelos mesmos arguidos e que foram usadas aquando do 1.º interrogatório judicial. Por despacho de 10 de Maio de 2006, foi designada pelo respectivo juiz de círculo a data para julgamento, com início previsto para o próximo dia 23 de Outubro. Verifica-se, assim, sem margem para dúvidas, que o prazo previsto para a duração de prisão preventiva até à dedução de acusação foi folgadamente cumprido, sendo esse prazo de 12 meses, por se tratar de crimes previstos nas alíneas a e b) do n.º 2 do art. 215.º do CPP e por o processo ter sido declarado de especial complexidade, nos termos do n.º 3 do mesmo art. 215.º Aliás, tendo a acusação sido já deduzida, sem que tivesse havido lugar a instrução, o prazo a respeitar é agora o previsto desde o início da prisão preventiva até à condenação em 1.ª instância, ou seja, o prazo de 3 (três) anos, em conformidade com o disposto no art. 215.º, n.º 1, alínea c), n.º 2 e n.º 3 do diploma legal invocado. Esse prazo está muito longe de ser atingido, só se alcançando em 14 de Março de 2008. Por tal motivo, é manifesto que a presente providência de habeas corpus carece de fundamento. III. 5. Nestes termos, acordam na (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir, por manifestamente infundada, a providência de habeas corpus peticionada por AA. 6. Custas pelo requerente com 4 Ucs. de taxa de justiça. 7. O requerente pagará ainda, a título de sanção, nos termos do n.º 6 do art. 223.º do CPP, a quantia de 6 Ucs. Supremo Tribunal de Justiça, 7 de Setembro de 2006 Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Pereira Madeira Santos Carvalho |