Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00003245 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE DIREITO MATERIA DE FACTO FORÇA PROBATORIA PLENA DOCUMENTO PARTICULAR | ||
| Nº do Documento: | SJ199007050782722 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 765/88 | ||
| Data: | 02/28/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Embora o Supremo Tribunal de Justiça não se deva pronunciar, em regra, sobre materia de facto, pode faze-lo sobre tal materia quando o tribunal recorrido tenha dado como provado um facto, sem que se tenha produzido a prova que, segundo a lei e indispensavel para demonstrar a sua existencia, ou tenha desrespeitado as normas que regulam a força probatoria dos diversos meios de prova admitidos no nosso sistema juridico. II - A força probatoria plena de documentos particulares limita-se as declarações atribuidas aos seus autores na medida em que forem contrarias ao interesse do declarante. III - Os poderes de censura do Supremo Tribunal de Justiça limitam-se a legalidade do apuramento dos factos e não a existencia ou inexistencia destes. | ||