Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078836
Nº Convencional: JSTJ00003824
Relator: CURA MARIANO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
POSSE
ONUS DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
Nº do Documento: SJ199005030788361
Data do Acordão: 05/03/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 304/89
Data: 09/19/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O possuidor, ofendido na sua posse ou colocado perante a ameaça de o vir a ser, pode usar do processo de embargos de terceiro desde que a lesão provenha de diligencia judicial, mas e-lhe exigido que alegue e demonstre a posse e a lesão ou ameaça de lesão da sua posse e que não tenha intervindo no processo ou acto juridico de que emana a diligencia judicial, nem representa quem foi condenado nele ou quem nele se obrigou (artigo 1036 do Codigo de Processo Civil).
II - A apreciação das provas e a fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 722 n. 2 do Codigo de Processo Civil).
III - Os documentos invocados não emanam quer dos embargados, quer do embargado, pelo que são apreciados livremente como qualquer elemento de prova (artigo 376 do Codigo Civil), tanto mais que foram expressamente impugnados pelo embargado, pelo que não compete ao Supremo Tribunal de Justiça criticar as conclusões que, em materia de prova, as instancias extrairam de tais documentos.