Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079476
Nº Convencional: JSTJ00006162
Relator: BEÇA PEREIRA
Descritores: MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
INTERPELAÇÃO
JUROS DE MORA
LITIGANCIA DE MA-FE
MA-FE
DOLO
Nº do Documento: SJ199101080794761
Data do Acordão: 01/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 22004/88
Data: 01/09/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça so pode intervir na apreciação da materia de facto quando a Relação haja usado dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 712 ns. 1 e 2 do Codigo de Processo Civil e não quando o não haja feito em acordão fundamentado.
II - O corte de pinheiros pelo recorrente não se enquadra no n. 2 do artigo 1455 porque esta norma e uma disposição nova inspirada no celebre ciclone de 1941.
III - A litigancia de ma fe pressupõe uma lide dolosa, pelo que para a condenação e necessario que haja elementos suficientes que revelem esse dolo instrumental.
IV - Tendo havido interpelação anterior a citação os juros são devidos desde a data do primeiro acto e não do segundo.