Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006162 | ||
| Relator: | BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CUMPRIMENTO DO CONTRATO INTERPELAÇÃO JUROS DE MORA LITIGANCIA DE MA-FE MA-FE DOLO | ||
| Nº do Documento: | SJ199101080794761 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 22004/88 | ||
| Data: | 01/09/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça so pode intervir na apreciação da materia de facto quando a Relação haja usado dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 712 ns. 1 e 2 do Codigo de Processo Civil e não quando o não haja feito em acordão fundamentado. II - O corte de pinheiros pelo recorrente não se enquadra no n. 2 do artigo 1455 porque esta norma e uma disposição nova inspirada no celebre ciclone de 1941. III - A litigancia de ma fe pressupõe uma lide dolosa, pelo que para a condenação e necessario que haja elementos suficientes que revelem esse dolo instrumental. IV - Tendo havido interpelação anterior a citação os juros são devidos desde a data do primeiro acto e não do segundo. | ||