Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019003 | ||
| Relator: | LICURGO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | COMODATO REIVINDICAÇÃO RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ198302160704961 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo os pais e sogros dos Réus entregado a casa a estes, consentido que lá vivessem gratuitamente, servindo-se do mobiliário, louças e roupas, está-se perante um contrato de comodato. II - Não tendo as partes convencionado prazo para a restituição da casa, nem determinado o uso dela, os comodatários são obrigados a restitui-la imediatamente, por os comodantes já lhe terem feito essa exigência - artigo 1137, n. 2 do Código Civil. III - O facto da moradia lhes ter sido entregue para habitação deles, esse uso só ficaria determinado se se tivesse delimitado a necessidade temporal que o comodato visava satisfazer, dado serem realidades diferentes a determinação do uso da coisa e o fim para que foi emprestada, pelo que não tem aqui aplicação o n. 1, do artigo 1137 citado. | ||