Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
14067/24.2T8PRT-A.P1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: CONTRATO DE FORNECIMENTO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
CLÁUSULA PENAL
ABUSO DO DIREITO
ÓNUS DA PROVA
REDUÇÃO
EQUIDADE
Data do Acordão: 01/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
(cf. art.º 663º, nº7 do CPC):

I. A redução da cláusula penal com fundamento em “manifesta excessividade” apenas pode ser usada em situações excepcionais, em que ocorram abusos evidentes, de clamorosa injustiça decorrente da circunstância daquela, comparativamente ao prejuízo sofrido pelo credor com o incumprimento, se mostrar extraordinariamente excessiva, exceder os limites do razoável e bom senso.

II. Na apreciação desse manifesto excesso deverá proceder-se à comparação entre o montante que resulta da cláusula penal e a ordem de grandeza do prejuízo sofrido pelo credor com o incumprimento, tendo em conta todas as circunstâncias do caso concreto.

III. Verificado que seja esse evidente exagero da cláusula penal, o juiz pode reduzi-la, equitativamente sem qualquer limite rígido, mesmo para baixo do valor do dano causado em consequência do incumprimento, mas não deverá colocar em crise o valor coercivo daquela.

IV. Nos autos, é manifestamente excessiva a cláusula penal segundo a qual ficou ajustado que em caso de incumprimento do contrato celebrado o devedor ficaria obrigado a pagar uma indemnização correspondente ao valor dos quilogramas de café não adquirido, ao preço pelo qual este teria sido comprado ao credor por aquele.

Decisão Texto Integral:
Revista nº14067/24.2 T8PRT-A.P1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I.Relatório:

O executado AA veio deduzir embargos contra a exequente Tenco Cafés, Ld.ª, pretendendo a extinção da instância executiva invocando, em síntese, as excepções da falta, inexequibilidade e inexigibilidade do título, a nulidade da obrigação subjacente, a ineficácia da declaração resolutiva e ainda a nulidade da cláusula penal, face a sua natureza abusiva, com pedido de redução.

Para tanto, invocou, em síntese, o seguinte:

Que nunca foram negociadas, comunicadas ou explicadas ao embargante, com a necessária antecedência, de forma a permitir o seu integral e perfeito conhecimento, as cláusulas que integram tais documentos, que nem sequer lhe foram lidas, pelo que se devem considerar excluídas do contrato singular em apreço e da declaração complementar, à luz do disposto nos artigos 5º, 6º e 8º, alíneas a) e b) do RJCCG [Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais], com destaque para as suas cláusulas quarta, quinta, sexta, sétima, oitava, nona e décima;

Que as invocadas declarações resolutivas que a exequente diz serem válidas, não foram recebidas pelo 2º executado, mas recebidas apenas pelo 1º executado e aqui embargante;

Que sendo a exequente, sacadora da letra e parte no contrato, uma sociedade comercial por quotas, na declaração resolutiva não se mostra representada pela sua gerência, mas antes pelo ilustre advogado subscritor do requerimento executivo, Sr. Dr. BB, que subscreveu as missivas juntas aos autos e que não exibiu poderes de representação da exequente, que não se presumem, no que vai além dos meros poderes forenses que constam da procuração, datada de 3.6.2024, pelo que não ocorreu eficaz resolução do contrato ajuizado, conforme as partes, exequente e executados, subscritores do mesmo, estipularam e sendo esta pressuposto do válido preenchimento do título dado à execução, estamos perante um inequívoco preenchimento abusivo do título, o que torna o mesmo inexigível e constitui fundamento dos embargos, à luz do disposto na al. a) do art.º 729º do Cód. Proc. Civil, com a decorrente extinção da execução;

Acresce que o embargante nunca exerceu a gerência de facto da sociedade primeira executada, que sempre esteve cometida ao segundo executado, CC, sendo certo que pode afirmar e provar que o estabelecimento do ..., nunca foi objecto de intervenção, nem sequer foi aberto ao público, por não estar apetrechado e dotado do inerente licenciamento camarário, o que a exequente não ignora nem pode ignorar e frustrou, por facto alheio à vontade do embargante, a realização do objecto contratual, pelo que o contrato em apreço se deve considerar extinto, por impossibilidade objectiva não imputável ao devedor – art.º 790º, nº 1 do Cód. Civil.

Que a cláusula penal sempre seria nula e proibida, nos termos do disposto no art.º 811.º do Cód. Civil e 19º, al. c) do Dec. Lei n.º 446/85, de 25.10., desde logo, por ter ocorrido impossibilidade objectiva que extinguiu a obrigação de aquisição;

Que, sem prescindir, nos termos do citado art.º 811º do Cód. Civil, o credor não pode exigir, com base no contrato, uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal, pelo valor do café não consumido;

Que ainda que se considerasse que a dita cláusula penal seria válida e aplicável, a despeito da extinção da obrigação, na parte em que a exequente pretende que a indemnização, pelo incumprimento, seria igual ao valor do café não consumido (adquirido) sempre seria manifestamente abusiva e excessiva, na medida em que ao valor dos ganhos ou proventos que a exequente teria com a venda desse café sempre haveria que deduzir as despesas de fornecimento, fiscais e outras;

Que de acordo com o disposto nos artigos 563.º e 564.º do Cód. Civil, a obrigação de indemnizar os danos da exequente sempre se reconduziria somente aos lucros que esta retiraria se as quantidades de café fossem efectivamente vendidas ao longo de 72 meses, o que não ocorreu;

Que ao pretender receber tudo como se o contrato tivesse vigorado de facto e sido cumprido, sem que a sua prestação tenha sido realizada, sempre ocorreria um clamoroso e abusivo enriquecimento desta à custa dos executados, destruindo qualquer equilíbrio de prestações entre as partes;

Que mesmo concedendo que o incumprimento não seria isento de responsabilidade, sempre se teria de entender que iria muito além do devido exigir a totalidade da prestação quando não há contraprestação integral, o que o art.º 801º do Cód. Civil pressupõe, e sempre imporia a redução da cláusula penal, por excessiva e abusiva, aos seus justos e legais limites, nos termos previstos no art. 812º deste mesmo diploma.

A exequente contestou, impugnando, em síntese, o acima alegado, e pugnando pela improcedência dos embargos de executado.

Foi proferido despacho saneador, que conheceu parcialmente da excepção da falta e inexequibilidade do título, tendo-a julgado improcedente.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observâncias das formalidades legais.

Proferiu-se depois sentença que julgou improcedente a oposição à execução e determinou que a execução prosseguisse os seus ulteriores termos, no que concerne ao executado embargante.

Inconformado com o decidido, veio o embargante interpor recurso de apelação no culminar do qual foi proferido acórdão onde se julgou parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo embargante AA e, em consequência, determinou-se o prosseguimento da presente execução para o pagamento da quantia de 73.212,24€ (setenta e três mil duzentos e doze euros e vinte e quatro cêntimos), acrescida dos respectivos juros de mora, contados, à taxa legal, a partir da data do vencimento constante da letra dada à execução e até integral e efetivo pagamento.

Desta decisão veio a exequente/embargada interpor recurso de revista, apresentando nos termos legalmente prescritos, as suas alegações.

O executado/embargante contra alegou.

A Relação considerou o recurso tempestivo e legal, admitindo-o com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Recebido o processo neste Supremo Tribunal de Justiça e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre pois decidir a revista aqui interposta.


*


II. Enquadramento de facto e de direito:

É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pela recorrente/embargada nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº3, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).

Nos autos é o seguinte o conteúdo das mesmas conclusões:

1º O presente Recurso de Revista visa impugnar o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, que, mantendo a validade da cláusula penal contratualmente prevista entre as partes, procedeu à sua redução em 50%, por a considerar manifestamente excessiva nos termos do artigo 812.º, n.º 1, do Código Civil.

2.º A decisão recorrida incorre na violação das normas dos artigos 405.º, 342.º, n.º 1, 810.º, 811.º e 812.º do Código Civil, cuja correta interpretação e aplicação impõe decisão diversa.

3.º Contextualizando, Recorrente e Recorrido celebraram um contrato, já junto aos autos, e no qual o Recorrido se obrigou a adquirir, em regime de exclusividade, a quantidade mínima de 1800 kg de café durante 72 meses, em quantitativos mínimos mensais de 25 kg.

4º Em contrapartida do cumprimento pontual e integral do contrato, a Recorrente concedeu, a título de desconto antecipado, um total de € 26.465,23, sendo €20.000,00 em numerário e € 6.465,23 em equipamento.

5.º O contrato, celebrado ao abrigo do princípio da liberdade contratual, previa que, em caso de incumprimento, a Recorrente teria direito receber do Recorrido o valor do café em falta, de acordo com os seus extractos de consumos ao PVP e IVA em vigor e sem descontos, acrescido do valor antecipadamente concedido, pois que, aquele tinha sido concedido no pressuposto único de cumprimento pontual e integral do contrato.

6.º Perante o incumprimento do Recorrido, pois que, este não efectuou qualquer aquisição de café, a Recorrente resolveu validamente o contrato, e, ao abrigo dessa resolução, preencheu validamente a letra de câmbio que detinha em mãos, de acordo com a autorização de preenchimento, accionando a cláusula penal e promovendo a sua execução no valor de €113.872,45.

7.º A 1.ª instância, e com o devido respeito, correctamente, validou integralmente a cláusula penal, tendo afastado a sua redução, por não se mostrar qualquer carácter de manifesta excessividade.

8.º Contudo, o Tribunal da Relação do Porto, em sede de recurso, entendeu que a cláusula penal, ao permitir à Recorrente obter a totalidade do valor do café não adquirido, sem deduzir os seus custos de produção e logística, se revelava manifestamente excessiva, reduzindo-a para metade com fundamento no art.º 812.º, n.º 1, do Código Civil.

9.º Com o devido respeito, esta decisão assenta numa errada compreensão da natureza da cláusula penal, ignorando o seu carácter à forfait e confundindo-a com um simples mecanismo de indemnização pelos danos efectivos, desvirtuando os fundamentos jurídicos e económicos da sua estipulação contratual.

10.º Com efeito, a decisão do Tribunal da Relação do Porto ignora o carácter excepcional da intervenção judicial prevista no artigo 812.º, n.º 1, do Código Civil, pois que, tal norma apenas admite a redução de cláusula penal quando a sua excessividade seja manifesta, flagrante, evidente, o que, manifestamente, não se verifica no caso dos autos.

11.º Nesse sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/06/2018, proc. n.º2042/13.7TVLSB.L1.S2, também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-09-2019, proc. N.º 9018/16.0T8LSB.L1.S2, e ainda o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27/05/2025, proc. 6367/24.8T8PRT-A.P1.

12.º A decisão do Tribunal da Relação de reduzir a cláusula penal, foi tomada com base numa presunção infundada, sem ancoragem factual e sem base jurídica admissível.

13.º Já a decisão da 1.ª instância, aplicou correctamente os pressupostos legais, respeitou os princípios da autonomia privada (art.º 405.º do CC), do ónus da prova (art.º 342.º, n.º 1) e da função coerciva e substitutiva da cláusula penal (arts. 810.º e 811.º), reconhecendo que não havia, no caso concreto, qualquer fundamento para a intervenção judicial correctiva.

14.º A cláusula penal foi acordada no âmbito de um contrato em que as partes eram experientes e livres na negociação, tanto que já tinham estabelecido outras relações comerciais idênticas.

15.º Não houve imposição unilateral nem desequilíbrio estrutural, sendo a cláusula penal o resultado da ponderação ex ante dos riscos e das vantagens do contrato.

16.º O valor que se visa obter com a cláusula penal corresponde não apenas ao café não adquirido, mas à frustração da relação comercial, às mais-valias esperadas, à publicidade e fidelização da marca, e à própria estrutura de investimento projectada.

17.º O efeito do Acórdão Recorrido é, por isso, profundamente nocivo, já que, transmite ao devedor incumpridor a ideia de que pode violar o contrato e, em última instância, apenas pagará o que for judicialmente considerado "razoável", o que esvazia a força contratual da cláusula e compromete a segurança jurídica.

18.º Nestes termos, e por imperativo de justiça, o Douto Acórdão Recorrido violou o disposto nos artigos 405.º, 342.º, n.º 1, 810.º, 811.º e 812.º do Código Civil, impondo-se a revogação do acórdão recorrido devendo ser substituído por douto Acórdão que confirme a decisão de 1.ª instância.

Quanto ao recorrido/embargante é o seguinte o teor das conclusões nas suas contra alegações:

1. Responde-se ao Recurso de Revista e inerente Alegação, interposto pela Recorrente do douto Acórdão do TRP de 10.07.2025, proferido nos autos, que bem entendeu considerar a penalidade estipulada por esta na cláusula 6ª do contrato de parceria comercial ajuizado manifestamente excessiva e, na revogação do decidido pela primeira instância nesta parte, decidiu reduzir a mesma em cinquenta por cento do seu valor, no uso da faculdade cometida pelo artigo 812º do Código Civil, com inerente redução da quantia exequenda, nos autos principais.

2. Assente que Recorrente e Recorrido celebraram o contrato junto aos autos, reproduzido em 2 do elenco da factualidade assente, que este impunha à Recorrida a aquisição mínima de 1800 kg de café durante 72 meses, o que legitimou um desconto no preço, o que a Recorrida não cumpriu, não tendo sido adquirida qualquer quantidade de café à Recorrente, em virtude de o estabelecimento a explorar pela sociedade Títulos & Raízes, Unipessoal, Lda., a que o mesmo se destinava, no Mercado do ..., como o contrato evidencia, nunca ter aberto.

3. Conclui-se que, a cláusula penal em apreço, na sua vertente ressarcidora e essencialmente e também na vertente coercitiva, é manifestamente excessiva, como se consagrou na douta decisão colocada em crise, tendo por referência os critérios legais.

4. Na verdade, como vem sufragando a doutrina e jurisprudência, de que são paradigma os citados no contexto e no douto acórdão em recurso,

5. Tal contrato, inequivocamente do tipo de adesão, contém uma cláusula penal, enquadrada no disposto no artigo 810º do Código Civil, que estipula o seguinte:

“Consequência do incumprimento, total ou parcial, do presente contrato, por motivo imputável, objectiva ou subjectivamente à segunda outorgante, considera-se perdido o benefício do prazo concedido para a aquisição do café, tendo a Primeira Outorgante o direito de receber de imediato o valor do café em falta, de acordo com os seus extratos de consumos, ao PVP e IVA em vigor, e sem descontos, à data do efectivo pagamento do mesmo.”

6. Estatui o artigo 812º do Código Civil, que «a cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer disposição em contrário.».

7. Pelo que ab initio, ou seja, logo à data da celebração do contrato (em que as partes não partiram do pressuposto que aquele iria ser incumprido, mas antes do pressuposto contrário – pois se assim não fosse, certamente que não o teriam celebrado) tal cláusula revela-se manifestamente excessiva, na medida em que, em caso de incumprimento, permitia à recorrente cobrar a totalidade do preço do café que não lhe tivesse sido adquirido pelo cliente, ao preço pelo qual lho teria vendido, sem descontar neste o preço do café pelo qual a própria o teria adquirido e os custos associados ao fornecimento, característica que mantinha ao tempo do incumprimento que legitimou a resolução, como ora mantém.

8. Na consideração de que tal, a não ser considerada manifestamente abusiva, como foi, com a inerente redução, permitiria à recorrida obter o pagamento da totalidade do café que não foi adquirido pela sua cliente como se ele lhe tivesse sido efectivamente comprado, sem que, contudo, tivesse de suportar o custo pelo qual ela própria o adquiriu e outros encargos associados ao seu fornecimento.

9. O que consubstancia um insuportável desequilíbrio contratual, à luz do princípio da boa-fé e legitima que, mesmo na consideração do efeito coercitivo da penalidade, para além do ressarcitório, se imponha a manutenção do julgado, com a decidida redução de tal penalidade a cinquenta por cento do seu valor, à luz do citado artigo 812º do CPC, de que se fez correcta interpretação e aplicação, com recurso à equidade, sem prejuízo do seu carácter sancionatório.

10. Donde emerge que, na manutenção do julgado, o valor indemnizatório calculado com base na cláusula sexta do contrato celebrado entre as partes, com IVA incluído, seja reduzido para € 40.660,11 [€ 81.320,22:2], com a decorrente redução do valor aposto na letra dada à execução, de € 113.872,45€, para € 73.212,24.

11. Donde ser mister concluir que o recurso não merece provimento, posto que foi realizada correcta interpretação e aplicação da lei substantiva, pelo que, com a confirmação do julgado, se manterá JUSTIÇA.


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Perante o acabado de expor, resulta claro que são as seguintes as questões suscitadas no presente recurso:

A revogação da decisão proferida no segmento da mesma em que, nos termos do disposto no art.º 812º, nº1 do Código Civil, procedeu à redução da cláusula penal acordada no contrato celebrado entre o embargante/executado e a embargada/exequente.


*


É o seguinte o conteúdo da decisão de facto definida pelas instâncias anteriores:

Factos provados:

1. O exequente apresentou o seguinte documento no processo principal como título executivo:



2. No dia 15 de fevereiro de 2023, Embargante e Embargada celebraram o seguinte contrato de fornecimento de café e sucedâneos, denominado "PARCERIA COMERCIAL":




3. Os executados assinaram ainda o seguinte documento:


4. E ainda ao seguinte:


5. No dia 3-5-2024, foi enviada uma carta registada com AR ao executado, conforme documento junto como n.º 6 com o requerimento executivo, subscrita por advogado referindo fazê-lo na qualidade de mandatário da exequente, e cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, designadamente, que “5. (…) tem o prazo de 10 DIAS, a contar da data da recepção da presente, para que comece a efetuar as aquisições de café (…), servindo a presente missiva como interpelação admonitória (…). 6. Caso v. Exª (…) não comece a efectuar as aquisições mínimas mensais contratadas, ocorrerá incumprimento definitivo do supra identificado contrato (…) procederá a M/Constituinte, à resolução do mesmo (…)”.

6. O AR encontra-se assinado por terceira pessoa.

7. No dia 18-4-2024, foi enviada ao co-executado CC, a carta registada com AR junta como documento n.º 9 com o requerimento executivo, cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, designadamente, que “5. (…) tem o prazo de 10 DIAS, a contar da data da recepção da presente, para que comece a efetuar as aquisições de café (…), servindo a presente missiva como interpelação admonitória (…). 6. Caso v. Exª (…) não comece a efectuar as aquisições mínimas mensais contratadas, ocorrerá incumprimento definitivo do supra identificado contrato (…) procederá a M/ Constituinte, à resolução do mesmo (…)”.

8. A carta veio devolvida com a menção de “objecto não reclamado”.

9. No dia 5-6-2024, foi enviada ao executado uma carta registada com AR ao executado, conforme documento junto como n.º 12 com o requerimento executivo, e cujo teor se dá por reproduzido, subscrita por advogado e referindo fazê-lo na qualidade de mandatário da exequente, onde consta, para além do mais que: “(…) 3. Atenta a cláusula 5ª e 6ª do supra identificado contrato, ocorreu incumprimento contratual de V. Exª, que fundamenta a resolução do mesmo contrato, que pela presente via vos é comunicada (…)”.

10. A carta veio devolvida com a menção de “objecto não reclamado”.

11. No dia 5-6-2024, foi enviada ao co-executado CC, a carta registada com AR junta como documento n.º 15 com o requerimento executivo, cujo teor se dá por reproduzido.

12. A carta veio devolvida com a menção de “objecto não reclamado”.

13. A exequente comunicou ao embargante as cláusulas que integram os documentos referidos supra em 2, 3 e 4.


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Factos não provados:

a) Que o Embargante nunca exerceu a gerência de facto da sociedade primeira executada, que sempre esteve cometida ao segundo executado, CC, jamais tendo tido acesso a livros, documentos e informações da sociedade;

b) Que o estabelecimento do ... não foi objecto de intervenção, sequer tendo sido aberto ao publico, por não estar apetrechado e dotado do inerente licenciamento camarário;

c) Que foi o Embargante que escolheu as quantidades mensais que se obrigava a comprar.


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Como se verifica, no acórdão objecto do presente recurso a Relação entendeu por bem e tendo por base o disposto no art.º 812º, nº1 do Código Civil, revogar a decisão proferida pela 1ª instância e reduzir o montante acordado pelas partes na cláusula sexta, nº1 do contrato melhor descrito no ponto 1 dos factos provados.

E é precisamente contra esta redução que agora se insurge a embargada/exequente Tenco Cafés Lda.

Vejamos, pois, da pertinência de tal pretensão.

É aceite por todos que a redução da cláusula penal com fundamento em “manifesta excessividade” nos termos previstos no nº1 do art.º 812º do Código Civil, apenas pode ser usada em situações excepcionais, em que ocorram abusos evidentes, de clamorosa injustiça decorrente da circunstância daquela, comparativamente ao prejuízo sofrido pelo credor com o incumprimento, se mostrar extraordinariamente excessiva, exceda os limites do razoável e bom senso, ainda que esse excesso ocorra por causa superveniente, sob pena de se colocar em crise a liberdade contratual dos contratantes que livremente a ajustaram e as vantagens dessa cláusula.

Sabe-se igualmente que na apreciação desse manifesto excesso se deve proceder à comparação entre o montante que resulta da cláusula penal e a ordem de grandeza do prejuízo sofrido pelo credor com o incumprimento, tendo em conta todas as circunstâncias do caso concreto.

Assim, verificado que seja esse evidente exagero da cláusula penal, o juiz pode reduzi-la, equitativamente sem qualquer limite rígido, mesmo para baixo do valor do dano causado em consequência do incumprimento, não devendo no entanto colocar em crise o seu valor coercivo.

A este propósito refere Calvão da Silva, Cumprimento e Sansão Pecuniária Compulsória, 4ª edição, pág.273 o seguinte:

“A intervenção judicial do controlo do montante da pena não pode ser sistemática, antes deve ser excepcional e em condições e limites apertados de modo a não arruinar o legítimo e salutar valor coercitivo da cláusula penal e nunca perdendo de vista o seu carácter à forfait. Daí que, por toda a parte, apenas se reconheça ao Juiz o poder moderador, de acordo com a equidade, quando a cláusula penal for extraordinária ou manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente".

E acrescenta o mesmo Autor:

"A decisiva condição legal da intervenção do tribunal é, por conseguinte, a presença, ao tempo da sentença, de uma cláusula manifestamente excessiva — não basta uma cláusula excessiva, cuja pena seja superior ao dano —, de uma cláusula cujo montante desmesurado e desproporcional ao dano seja de excesso manifesto e evidente, numa palavra de excesso extraordinário, enorme, que salte aos olhos. Tem de ser, portanto, uma desproporção evidente, patente, substancial e extraordinária, entre o dano causado e a pena estipulada, mas já não a ausência de dano em si". (cf. obra citada, pág.274).

E por fim refere: "Do que fica dito, é claro que o Juiz tem o poder de reduzir, mas não de invalidar ou suprimir a cláusula penal manifestamente excessiva, e que só tem o poder de reduzir a cláusula penal manifestamente excessiva e não já a cláusula excessiva. Uma cláusula penal de montante superior (mesmo excessivo) ao dano efectivo não é proibida por lei, não tendo o Juiz poder para a reduzir. Do mesmo modo, a ausência de dano, por si só, não legitima a intervenção judicial" (cf. obra citada pág.276).

A este propósito, o artigo do Prof. António Pinto Monteiro onde se defende ser possível que um juízo sobre a cláusula penal em dois momentos: um em abstracto reportado ao momento da celebração do negócio; o outro em concreto e em momento posterior (cf. Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 146º, nº4004, Maio-Junho de 2017, pág. 313 e 314).

Em suma, o tribunal deverá usar da faculdade de redução da cláusula penal, que lhe é conferida pelo citado art.º 812º, nº1 do Código Civil, quando houver elementos (ou seja, factos provados) que, segundo um critério de equidade e de justiça, apontem para um manifesto excesso da cláusula penal.

Estamos pois, nestes casos, a trazer à colação, sendo aqui aplicável, o instituto do abuso de direito consagrado no art.º 334º do Código Civil.

Nestes termos, por via do recurso a este mecanismo ou “válvula de escape”, se conseguirá a redução de cláusulas penais, sempre que se constate que as mesmas se revelam manifestamente excessivas ou desproporcionadas ao fim que visam prosseguir e ao conteúdo do direito que se propõem realizar (cf. Nuno Oliveira, Cláusulas Acessórias ao Contrato, 2.ª edição, págs.160/163).

Assim, “nada impede que a cláusula penal convencionada, à semelhança do que ocorre com qualquer outra inserida num contrato, seja sujeita ao controlo que é exercido, nos termos gerais, pelas regras que limitam a liberdade das partes, nomeadamente seja submetida ao crivo de princípios de alcance geral, como são a boa-fé ou o abuso de direito. A expressa consagração legislativa de um poder especial de controlo (art.º 812.º do CC) não afasta o recurso a medidas de alcance geral, igualmente destinadas a controlar as manifestações de autonomia privada (art.º 334.º CC). A válvula de escape que o sistema consagrou para a específica situação que integra a previsão do artigo 812.º acresce às regras gerais de controlo da autonomia da vontade, não as substituindo, designadamente ao regime do abuso de direito, se os respectivos pressupostos estiverem preenchidos” (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.04.2024, processo nº891/21.1T8LRA.C1. S1, em www.dgsi.pt).

Na jurisprudência e a propósito desta questão, são elucidativos e para além daquele que já antes foi citado, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19.06.2018, processo nº 2042/13.7VLSB.L1.S2, relator Conselheiro Fonseca Ramos e de 18.01.2022, processo nº 889/18.7T8EPS.P1.S1, relator Conselheiro Isaías Pádua.

Em concreto e na apreciação do carácter manifestamente excessivo da cláusula penal deverá pois proceder-se à comparação entre o montante que resulta dessa cláusula e a ordem de grandeza do prejuízo que o credor sofrerá com o incumprimento, tendo em conta todas as circunstâncias do caso.

Nos autos é o seguinte o teor da cláusula penal que aqui se discute – a cláusula sexta, nº1 do contrato celebrado entre as partes –:

“Consequência do incumprimento, total ou parcial, do presente contrato, por motivo imputável, objectiva ou subjectivamente à segunda outorgante, considera-se perdido o benefício do prazo concedido para a aquisição do café, tendo a Primeira Outorgante o direito de receber de imediato o valor do café em falta, de acordo com os seus extractos de consumos, ao PVP e IVA em vigor, e sem descontos, à data do efectivo pagamento do mesmo.”

Como bem se fez notar no acórdão recorrido, do contrato celebrado entre as partes resulta a obrigação dos executados de adquirir à exequente, em regime de exclusividade e para consumo no seu estabelecimento, a quantidade mínima de 1800 Kgs de café, fraccionados pelo período de 72 meses (6 anos), em quantidades mensais mínimas e sucessivas de 25 Kgs.

Mais resulta que durante esse período os mesmos se obrigaram a publicitar a marca “Tenco” e a não adquirir a terceiros, publicitar e/ou comercializar produtos concorrentes e/ou comercializados pela ora exequente (cf. cláusulas primeira e segunda do contrato melhor identificado no ponto 1 dos factos provados).

Por outro lado e agora da cláusula terceira do mesmo contrato o que se pode concluir é o investimento feito pela exequente no cliente, traduzido no “adiantamento” da quantia de 20.000,00 €, a título de desconto antecipado no preço do café e na afectação na rúbrica descontos, de diversos equipamentos (máquina de café, moinho de café, depurador) tudo no valor global de 6.465,23 €.

Sabemos que na letra que foi dada à execução foi aposta a quantia de 113.872,45 €, que de acordo com a declaração resolutória do contrato, datada de 5.6.2024, foi subdividida pela exequente da seguinte forma:

- Valor do café não consumido: 1800 kgs x 36,73 €/kg = 66.114,00 € + IVA a 23% (15.206,22 €) = 81.320,22 €;

- Valor dos descontos concedidos: 26.465,23 € + IVA a 23% (6.087,00 €) = 32.552,23 €.

Tem razão Relação quando salienta que quantia supra referida de 66.114,00 €, a que depois se acresceu IVA, seria o valor que era previsível a recorrida receber da cliente no termo da vigência do contrato de seis anos, a que sempre se somariam as mais-valias decorrentes da publicidade e da promoção feitas à sua marca e ao seu produto no estabelecimento comercial desta.

E também quando conclui que esta quantia não corresponde ao lucro que a recorrida acabaria por obter, isto porque sempre caberia subtrair à mesma o valor dos descontos concedidos – 26.465,23 € - e também o preço pelo qual adquirira os 1.800 kgs. de café, acrescidos dos custos associados ao seu fornecimento, designadamente administrativos e de transporte.

Face a tais dados, resulta válida a ideia de que a cláusula penal estipulada se revela manifestamente excessiva.

Isto porque, em caso de incumprimento e por forçam de tal cláusula é permitido à recorrida Tanco Cafés Lda. cobrar a totalidade do preço do café que não lhe tivesse sido adquirido pelo cliente, ao preço pelo qual lho teria vendido, sem sequer proceder ao desconto do preço do café pelo qual a própria o teria adquirido e dos custos associados ao fornecimento.

Ou seja, é fácil concluir que no caso estamos perante uma cláusula penal convencionada que, em concreto e no momento do incumprimento que esteve na base da resolução contratual do negócio dos autos, se mostrava manifestamente excessiva.

E a ser deste modo, bem decidiu a Relação quando procedeu à sua redução nos termos do disposto no art.º 812º, nº1 do Código Civil.

Mais ainda, porque com tal redução não se mostra de todo prejudicado o carácter sancionatório da cláusula acordada.

Em suma, porque a decisão recorrida não merece reparo, não pode o recurso dos autos ser provido.


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III. Decisão:

Pelo exposto, nega-se a revista aqui interposta e confirma-se a decisão proferida.


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Custas a cargo da recorrente/embargante (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).

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Notifique.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2026

Relator: Carlos Portela

1º Adjunto: José Teles Pereira

2ª Adjunta: Catarina Serra