Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL SÃO MARCOS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRAÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE PENA SUSPENSA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA EXTINÇÃO DA PENA MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL CULPA ILICITUDE PLURIOCASIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 09/08/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – EXECUÇÕES / CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO. DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. | ||
| Doutrina: | - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, páginas, p. 295, 430 e 778; - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2.ª Edição, p. 286, 287. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 471.º, N.ºS 1 E 2. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 57.º, N.º 1, 71.º, N.º 1, 77.º E 78.º, N.º 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 09-11-2006, PROCESSO N.º 3512/06; - DE 09-04-2008, PROCESSO N.º 3187/07; - DE 04-12-2008, PROCESSO N.º 3628/08; - DE 14-01-2009, PROCESSO N.º 3975/08; - DE 22-01-2009, PROCESSO N.º 3631/08, - DE 18-06-2009, PROCESSO N.º 678/03.3PBGMR;. - DE 29-04-2010, PROCESSO N.º 16/06.3GANZR.C1.S1; - DE 16-11-2011, PROCESSO N.º 150/08.5JBLSB.L1.S1; - DE 08-02-2012, PROCESSO N.º 8534/08.2TAVNG.S1; - DE 15-11-2012, PROCESSO N.º 114/10.9PEPRT.S1; - DE 09-06-2016, FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 9/2016, IN DR, I.ª SÉRIE, N.º 111. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 03/2006 | ||
| Sumário : | I - O momento determinante a atender para efeitos de verificação de uma situação de concurso de crimes e penas de conhecimento superveniente do art. 78.º, n.º 1, do CP, é, não o da prolação da decisão condenatória mas, o do seu trânsito em julgado. II - O STJ entende maioritariamente que nada obsta a que se incluam no cúmulo a realizar penas de prisão suspensas, na medida em que a pena de substituição em causa, deve ser sempre entendida como resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso e bem assim de que o “caso julgado” forma-se, não quanto à execução da pena mas, quanto à medida desta. II - Tratando-se de um caso de concurso de crimes, a pena efectivamente aplicada é a pena única e, como assim, é tão-só com respeito a ela que poderá colocar-se a questão da imposição de uma pena de substituição, como seja a da sua suspensão na correspondente execução. III - Se o período de suspensão da pena substituída de prisão já tiver decorrido à data em que for efectuada a operação de cúmulo jurídico, o tribunal competente para a sua realização, nos termos do art. 471.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, terá de informar-se junto do respectivo processo se essa pena já foi ou já devia ter sido julgada extinta. IV - Só a pena ou as penas cuja suspensão haja sido revogada ou prorrogado o correspondente prazo de suspensão podem integrar o cúmulo, a apurar-se que, com respeito a alguma ou algumas das penas que deviam integrar o cúmulo, embora já tendo decorrido o prazo de suspensão, ainda não foi proferida decisão que as declarasse, ou não extintas, não havendo motivo que a tal obstasse, a mesma ou as mesmas penas terão de excluir-se do dito cúmulo. V - Se à data da prolação do acórdão do tribunal colectivo recorrido, o prazo de suspensão da pena de 2 anos e 4 meses de prisão, aplicada ao arguido no processo X, atingira já o seu termo, e não se prefigurando a existência de razões atendíveis imputáveis ao arguido para que a mesma pena não fosse declarada extinta nos termos do art. 57.º, n.º1, do CP, ou revogada a suspensão ou prorrogado o prazo desta, ela não deveria, de facto, ter sido integrar no cúmulo jurídico realizado, antes havia de ter sido dele excluída, até que se decida sobre a sua extinção, ou não, sem prejuízo de tornar a ser cumulada com as restantes, caso a mesma não venha a ser ulteriormente declarada extinta. VI - Constatando-se que, relativamente ao segundo cúmulo jurídico efectuado no acórdão recorrido os factos a que se reporta a condenação no processo y foram praticados após a data do segundo trânsito em julgado relevante para efeitos do cúmulo, forçoso é considerar que essa pena não se encontra numa relação de concurso com qualquer uma das outras, pelo que, há-se ser cumprida de forma sucessiva em relação às duas penas conjuntas decorrentes dos dois cúmulos jurídicos que, importa reformular. VII - A medida concreta da pena do concurso é determinada, tal qual sucede com a medida das penas parcelares, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (art. 71.º, n.º 1 do CP), que é o critério geral, e a que acresce, tratando-se de concurso (quer do art.77.º quer do art. 78.º do CP), o critério específico, consistente na necessidade de ponderação, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório 1. Na Comarca de Leiria – Secção Criminal – Instância Central, J1, e no âmbito do processo comum n.º 650/12.2PAMGR, com intervenção do tribunal colectivo, que reuniu com a finalidade de proceder ao cúmulo jurídico de várias penas em que havia sido condenado o arguido AA, foi o mesmo julgado e condenado, por acórdão de 07.12.2015, em cúmulo jurídico, em duas penas conjuntas, a saber: − Uma pena conjunta de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão efectiva e 155 (cento e cinquenta e cinco) dias de multa à taxa de 5 €, o que perfaz a multa global de 775,00 € (setecentos e setenta e cinco euros), que englobou as penas aplicadas no: a) Processo n.º 288/09.1GAACB da Instância Local de Alcobaça; b) Processo nº 92/11.7GBACB da Instância Local de Alcobaça; c) Processo nº 181/10.5GBACB da Instância Local de Alcobaça; d) Processo nº 277/10.3GBACB da Instância Local de Alcobaça; − Outra pena conjunta de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, que englobou as penas aplicadas no: a) Processo n.º 55/12.5GBACB da Instância Local de Alcobaça; b) Processo n.º650/12.2PAMGR da Instância Central Criminal de Leiria; c) Processo nº 996/12.0PAMGR, apenso ao processo nº 650/12.2PAMGR; d) Processo n.º 1020/12.8PAMGR, apenso ao processo nº 650/12.2PAMGR; e) Processo n.º 1017/12.8PAMGR, apenso ao processo nº 650/12.2PAMGR; f) Processo n.º 513/13.4PAMGR, apenso ao processo nº 650/12.2PAMGR. 2. Inconformado com esta decisão, o Ministério Público interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído a sua motivação nos seguintes termos: «1ª -- Vem o presente recurso interposto pelo Ministério Público do douto Acórdão de fls. …, proferido no dia 7 de Dezembro de 2015, que procedeu ao cúmulo jurídico das penas nas quais o arguido AA foi condenado (na sequência de dois cúmulos jurídicos efectuados), em duas penas conjuntas, a cumprir sucessivamente, nos seguintes termos: “Primeiro cúmulo: - nº 288/09.1GAACB, da Instância Local de Alcobaça; - nº 92/11.7GBACB, da Instância Local de Alcobaça; - nº 181/10.5GBACB, da Instância Local de Alcobaça; - nº 277/10.3GBACB, da Instância Local de Alcobaça; na pena única de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão efectiva e multa de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias de multa à taxa diária de 5,00 € (cinco Euros), o que perfaz a multa global de 775,00 € (setecentos e setenta e cinco Euros). Segundo cúmulo: - nº 55/12.5GBACB, da Instância Local de Alcobaça; - nº 650/12.2PAMGR, da Instância Central Criminal de Leiria; - nº 996/12.0PAMGR, apenso ao processo nº 650/12.2PAMGR; - nº 1020/12.8PAMGR, apenso ao processo nº 650/12.2PAMGR; - nº 1017/12.8PAMGR, apenso ao processo nº 650/12.2PAMGR; - nº 513.4PAMGR, apenso ao processo nº 650/12.2PAMGR; na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.” 2ª -- “… Um concurso de crimes (uma pluralidade de infracções cometidas pelo mesmo agente) pode dar origem a uma de duas situações: “… um concurso de penas, quando as diversas infracções tiverem sido cometidas antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer delas …; “uma sucessão de penas, em todos os outros casos de uma pluralidade de crimes praticados por um mesmo agente, isto é quando, por exemplo, tendo sido praticadas duas infracções pelo mesmo agente, a segunda tenha sido praticada depois do trânsito em julgado da condenação pelo primeiro crime”. 3ª -- Caso não existissem as normas (os artigos 77º e 78º, do Código Penal) relativas ao cúmulo jurídico de penas, teria de haver acumulação material das penas relativas aos crimes em concurso. 4ª -- Com o sistema de cúmulo jurídico visou-se evitar esta acumulação material, aplicando-se uma pena única (ou conjunta), ponderando todo o percurso criminoso do arguido possível (o que respeita aos crimes em concurso, para efeito do cúmulo jurídico das penas), bem como a respectiva personalidade. 5ª -- O concurso de infracções exige que os vários crimes tenham sido praticados antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer delas, representando o trânsito em julgado de uma condenação penal o limite intransponível no âmbito do concurso de crimes, excluindo-‑se da pena única os praticados posteriormente, sendo que o trânsito em julgado de determinada condenação obsta a que se fixe uma pena unitária em que, englobando as cometidas até essa data, se cumulem infracções praticadas depois deste trânsito. 6ª -- Não poderá, assim, haver cúmulo entre penas relativas a crimes praticados antes e após a referida primeira condenação transitada. 7ª -- A partir dela existirá, sim, sucessão de crimes e de penas. 8ª -- Dispõe o artigo 77º, nº 3, do Código Penal, que “se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.” 9ª -- As penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou não integram o cúmulo jurídico, enquanto não houver no processo em que foram aplicadas um despacho ou a declarar extinta a pena pelo efectivo cumprimento, ou a mandar revogar a suspensão, ou a prorrogar o prazo de suspensão. 10ª -- O primeiro trânsito em julgado, relevante, ocorreu nos Autos de Processo nº 288/09.1GBACB, em 17/06/2011. 10ª.1 -- Neste primeiro cúmulo jurídico deverão ser englobadas apenas as penas nas quais o arguido AA foi condenado: a) Nos Autos de Processo nº 288/09.1GBACB; b) Nos Autos de Processo nº 92/11.7GBACB; c) Nos Autos de Processo nº 181/10.5GBACB; 10ª.2 -- Deste primeiro cúmulo jurídico deverá ser excluída a pena na qual o arguido foi condenado nos Autos de Processo nº 277/10.3GBACB, da Instância Local de Alcobaça, uma vez que não houve nesse processo um despacho ou a declarar extinta a pena, pelo efectivo cumprimento, ou a mandar revogar a suspensão, ou a prorrogar o prazo de suspensão. 11ª -- O segundo trânsito em julgado, relevante, ocorreu nos Autos de Processo nº 55/12.5GBACB, em 21/06/2013. 11ª.1 -- Neste segundo cúmulo jurídico deverão ser englobadas as penas nas quais o arguido AA foi condenado: a) Nos Autos de Processo nº 55/12.5GBACB; b) Nos Autos de Processo nº 650/12.2PAMGR, mas apenas relativamente aos factos ocorridos nos dias 8 a 10 de Agosto 2012 (furto qualificado: – 2 anos e 8 meses); 8 a 10 Agosto de 2012 (furto qualificado: - 2 anos e 8 meses); 8 a 9 Dezembro 2012 (de 2012 (furto qualificado tentando: 1 ano); 15 Dezembro 2012 (furto qualificado: - 3 anos) e 15 Dezembro de 2012 (homicídio por negligência: 1 ano).condução sem habilitação legal: - 6 meses); 14 Dezembro de 2012 (condução sem habilitação legal: - 6 meses); 15 Dezembro 12ª -- O terceiro trânsito em julgado, relevante, ocorreu nos Autos de Processo nº 650/12.2PAMGR, em 12/09/2014. 12ª.1 -- Este terceiro “cúmulo jurídico” deverá constituído apenas pela pena na qual o arguido AA foi condenado nos Autos de Processo nº 650/12.2PAMGR, apenas relativamente aos factos ocorridos no dia 10 de Julho de 2013: - (furto qualificado: – 2 anos e 8 meses). 13ª -- Ao ter decidido de modo diverso do ora sustado, violou-se no douto Acórdão a quo o disposto nos artigos 57º, nºs. 1 e 2, 77º, nºs. 1 e 3 e 78º, nº 1, todos do Código Penal, razão pela qual deverá ser revogado e substituído por outro que condene o arguido AA em 3 (três) concursos de penas de cumprimento sucessivo, nos termos supra expostos, em penas de prisão efectivas a graduar nos termos do disposto nos artigos 40º, 70º e 71º, todos do Código Penal, assim como na correspondente pena de multa, devendo, em sede de oportuna de liquidação das mesmas, ser consideradas as penas já cumpridas, ou outras medidas processuais passíveis do desconto previsto no artigo 80º, do Código Penal». 3. Notificado, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 411.º, número 6, e 413.º, número 1, do Código de Processo Penal, o arguido AA nada disse. 4. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, na oportunidade conferida pelo número 1 do artigo 416.º do Código de Processo Penal, a Senhora Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se (confira-se folhas 876 a 881) no sentido de que o recurso interposto pelo Ministério Público só poderá obter provimento por outros fundamentos e apenas quanto à falta de fundamentação da revogação da suspensão da prisão aplicada ao arguido AA em dois acórdãos condenatórios incluídos no cúmulo resultante do concurso superveniente, designadamente, quanto à integração no cúmulo das penas aplicadas nos Processos n.º 277/10.3GBACB, e n.º 92/11.7GBACB. E isto na consideração de que, limitando-se no acórdão recorrido a dizer que as mesmas penas ainda não tinham sido declaradas extintas, incorreu o tribunal “numa nulidade (art.º 397.º e 374.º, do C.P.P), que poderá ser declarada para ser suprida quer na 1.ª instância, quer mesmo neste Tribunal, uma vez que que poderá ser declarada para ser suprida quer na 1ª instância, quer mesmo neste Tribunal, uma vez que resulta dos factos provados, que depois de 03 de Abril de 2012 e 12 de Dezembro de 2012, no período da suspensão de ambos os acórdãos transitados cometeu diversos crimes pelos quais foi condenado de que se exceptuam apenas as condenações nos processos nº. 181/10.5GBACB e nº. 288/09.1GAACB”. Por outro lado, no que concerne à exclusão do cúmulo da pena de 2 anos e 8 meses de prisão imposta ao arguido pelos factos reportados no processo n.º 513/13.4PAMGR, entendeu a Senhora Procuradora-Geral-Adjunta que tal “não se poderá verificar porque o acórdão recorrido expressamente refere, quer na matéria de facto dada como provada (fls. 814), quer na fundamentação (fls. 824), que os factos do acórdão transitado em 12/09/2014, terão ocorrido em 10/06/2013, antes do trânsito em julgado do acórdão proferido no proc. n.º 55/12.5GBACB, em 21/06/2013”. Para além de que, considerou a mesma Senhora Magistrada do Ministério Público, “não haverá fundamento que resulte do acórdão recorrido e que leve a excluir do segundo cúmulo efectuado por condenação ocorrida nos processos nº. 650/12.2PAMGR, e nº. 55/12.5GBACB, esta condenação na pena de 2 anos e 8 meses de prisão”. 5. Tendo sido dado cumprimento ao disposto no número 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, o arguido nada disse. 6. Colhidos os “vistos” em simultâneo, o processo foi presente à conferência para decisão, por não ter sido requerida audiência de julgamento. * II. Fundamentação II.1 ̶ De Facto Os factos em que assentou a decisão recorrido foram os seguintes: “Com base no acórdão de fls. 444, nas certidões de fls. 565, 588, 646, 669 e 733, no relatório social de fls. 793 e nas informações posteriores ambas com entrada a 27 de Novembro de 2015 e extraídas dos PCS nº 92/11.7GBACB e 277/10.3GBACB de fls. 801 e 805 com interesse para a decisão do cúmulo consideramos assentes os seguintes factos: O arguido AA foi condenado nos seguintes crimes e penas: i) - No PCC n.º 650/12.2PAMGR da Instância Central secção Criminal de Leiria; -- Data da prática dos factos: PCC n.º 650/12.2PAMGR, entre 8 e 10 de Agosto de 2012; (em síntese forçou a porta da cozinha, estragou a fechadura, cortou a rede mosquiteira de uma janela e pelo espaço aberto entrou numa casa habitada por BB e daí retirou 2 pares de sapatos, um alicate dez relógios e dinheiro em quantia não apurada); Deste processo faziam parte os seguintes apensos: - procº n.º 996/12.0PAMGR data dos factos, 8 de Dezembro de 2012: (em síntese saltou um muro e entrou numa garagem que estava aberta e apoderou-se de um veículo automóvel) - procº n.º 1020/12.8PAMGR data dos factos, 15 de Dezembro de 2012 (em síntese empurrou uma janela que se abriu, entrou na habitação e daí tentou furtar dinheiro e um veículo automóvel); - procº n.º 1017/12.8PAMGR data dos factos, 15 de Dezembro de 2012 (forçou os portões que abriram e apropriou-se do veículo matrícula …-…-UG que conduziu sem ter carta despistou-se em consequência do que o seu acompanhante, veio a falecer em virtude do despiste); - procº n.º 513/13.4PAMGR data dos factos, 10 de Junho de 2013[1] (em síntese subiu ao 1º andar de uma habitação, retirou do encaixe uma das janelas que se encontrava entreaberta, entrou na habitação e apropriou-se de grande quantidade de bens pertença de CC); -- Data do acórdão: 27 de Junho de 2014, transitado em julgado em 12.9.2014; Crimes e penas: -- no PCC n.º 650/12.2PAMGR dois crimes de furto qualificado p. p. pelo art.º 204 nº 2 al e) penas de 2 anos e 8 meses de prisão para cada um deles; -- no procº n.º 996/12.0PAMGR e 1017/12.8PAMGR, dois crimes de condução sem habilitação legal p. p. pelo art.º 3 nºs 1 e 2 do DL 2/98, 6 meses de prisão para cada um deles; -- no procº n.º 1020/12.8PAMGR 15 de Dezembro de 2012 um crime de furto qualificado na forma tentada p. p. pelos artºs 22, 23 e 204 nº 2 al e), 1 ano de prisão; -- no procº n.º 1017/12.8PAMGR 15 de Dezembro de 2012 um crime de furto qualificado p. p. pelos artºs 204 nº 1 al a) e nº 2 al e) do CP e um crime de homicídio por negligência p. . pelo art.º 137 nº 1 do CP nas penas de três anos de prisão e um ano de prisão; -- no procº nº 513/13.4PAMGR um crime de furto qualificado p. p. pelo art.º 204 nº 2 al e) 2 anos e 8 meses de prisão; -- Daqui resultando um cúmulo de 5 anos de prisão, pena suspensa por 5 anos. * ii) - no PCS n.º 288/09.1GAACB da Instância Local de Alcobaça: -- Data da prática dos factos: data não apurada de 2004 e 16.12.2009; -- Data da sentença: 11.5.2011 transitada a 17.6.2011; Crimes e penas: -- um crime de violência doméstica p. p. pelo art.º 152 nº 1 al b) do CP n pena de 14 meses de prisão, pena suspensa por 14 meses e revogada a 18.3.2014 (em síntese, agrediu na cara e deu-lhe murros e pontapés, em DD, pessoa com quem fez vida em comum durante 8 anos). * iii) - no PCS n.º 55/12.5GBACB da Instância Local de Alcobaça: -- Data da prática dos factos: 18.3.2012 e 26.5.2012; -- Data da sentença: 22.5.2013 transitada a 21.6.2013; Crimes e penas: -- um crime de ofensa à integridade física p. p. pelo art.º 143 n.º 1 do CP na pena de 5 meses de prisão; -- um crime de ameaça p. p. pelo art.º 153 na pena de 4 meses de prisão; -- Daqui resultando um cúmulo de 7 meses de prisão (em síntese agrediu DD com pontapés em 18.3.2012 e ameaçou-a de morte em 26.5.2012). * iv) - no PCS n.º 92/11.7GBACB da Instância Local de Alcobaça: -- Data da prática dos factos: Junho de 2010; -- Data da sentença: 12.11.2012 transitada a 12.12.2012; Crimes e penas: -- um crime de furto qualificado p. p. pelo art.º 204 nº 2 al e) do CP na pena de 1 ano e 8 meses de prisão suspensa por igual período de tempo, suspensão que não foi extinta (acedeu ao interior de uma habitação através de uma sacada e daí retirou vários alimentos, um perfume e uma máquina fotográfica). * v) - no PCS n.º 181/10.5GBACB da Instância Local de Alcobaça: -- Data da prática dos factos: de 7 para 8 de Agosto de 2010; -- Data da sentença: 15.11.2012 transitada a 4.1.2013; Crimes e penas: -- um crime de furto de uso de veículo p. p. pelo art.º 208 nº 1 do CP na pena de 155 dias de multa à taxa de 5 € dia (em síntese, entrou na garagem de Angelino Luz e na companhia de outro arguido retiraram um veículo com o qual circularam durante dois dias). * vi) - no PCS nº 277/10.3GBACB da Instância Local de Alcobaça: -- Data da prática dos factos: 10 de Dezembro de 2010; -- Data da sentença: 21.3.2012 transitada a 30.4.2012; Crimes e penas: -- um crime de furto qualificado p. p. pelos art.º 204 nº 1 al a) e f) na pena de 2 anos e 4 meses de prisão suspensa igual período de tempo, que não foi extinta (em síntese, introduziu-se pela porta traseira de uma sacada em madeira que dá acesso à sala de uma habitação e daí retirou 3 computadores, um televisor, dois relógios diversas bebidas alcoólicas e diversos presentes de Natal, bem como vestuário, óculos e produtos de higiene e aí descobrindo as chaves de um veículo automóvel, apoderou-se do mesmo). * vii – Do relatório social extrai-se que “AA nasceu de uma relação que terminou dois anos após o seu nascimento. É mais novo dos três filhos dessa relação. Até aos 15 anos viveu com a mãe e padrasto e três irmãos um dos quais, nascido dessa relação. Com essa idade por problemas comportamentais em espaço escolar, familiares e de saúde da mãe, integrou o internato distrital de Leiria. A irmã também foi institucionalizada. Após o falecimento da mãe, quando contava 17 anos, abandonou aquela instituição, quando frequentava o 7º ano de escolaridade e passou a viver com um irmão na casa de uma tia. Com 20 anos passou a viver maritalmente, tendo deste relacionamento resultado duas filhas de 10 e 12 anos de idade. O relacionamento entre o casal foi pautado por diversos conflitos, designadamente problemas económicos, situação que precipitou a emigração do arguido, para Alemanha e França, com a finalidade de obter rendimentos para a sustentabilidade do agregado familiar, onde permaneceu durante 5 meses. Por sua vez, este afastamento suscitou desconfianças, por parte de AA, culminando em situações de conflito verbal e até físico. Pelo exposto, ocorreu, em 2009, a separação do casal, sendo que as filhas ficaram entregues aos cuidados matemos. AA visitava a ex-companheira e as filhas com regularidade, no entanto fazia-o em horas pouco próprias e por vezes em contextos de relativa violência verbal e física, episódios que eram presenciados pelas filhas menores. Esta situação veio a determinar a intervenção da comissão de protecção de crianças e jovens de Alcobaça, culminando com a proibição de visitas do pai às filhas. Desde que está preso não tem qualquer contacto com as mesmas, ou com a ex-companheira. Em termos profissionais podemos destacar o trabalho no sector dos moldes, no sector dos plásticos, em umas bombas de gasolina e depois da separação fez várias mudanças com curtos períodos laborais - trabalhou ainda numa serralharia civil, numa oficina de automóveis, no sector da construção civil, em Portugal e no estrangeiro, e na apanha de lenha. Por decisão do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, AA foi libertado condicionalmente no dia 13/10/2015., ficando em acompanhamento nestes serviços de Reinserção Social até 28/11/2015, data do término da pena. Durante o período decorrente da liberdade condicional AA ficará sujeito ao cumprimento dos seguintes deveres: Fixar residência na Pensão "FF", Sita na rua …, nº … - Marinha Grande, de onde não se poderá ausentar por mais de oito dias sem autorização do tribunal; Manter boa conduta, dedicando-se ao trabalho com regularidade, fazendo procura activa de emprego; Não consumir substâncias estupefacientes ou bebidas alcoólicas em excesso nem acompanhar indivíduos ou frequentar locais conotados com o consumo e tráfico de droga; Manter acompanhamento psicológico/psiquiátrico, comparecendo a consulta e cumprindo a medicação instituída; Aceitar a tutela da DGRS, comparecendo às entrevistas e aderindo às orientações que lhe forem sugeridas. Durante a reclusão recebeu algumas visitas do irmão, residente em …, que se encontra disponível para lhe prestar algum apoio, no futuro que se consubstancia em apoio emocional e económico, caso venha a passar por algumas dificuldades que ponham em causa a satisfação das necessidades básicas. No passado, AA já residiu em casa deste irmão, no entanto existiram vários conflitos, por este não aproveitar as oportunidades que lhe iam sendo dadas, nomeadamente com a cunhada do arguido, que originaram a sua saída de casa. AA apresenta-se muito instável a nível psicológico, recentemente esteve internado 3 semanas no Hospital Prisional São João de Deus em Caxias, por surto psicótico. Na cadeia teve acompanhamento Psiquiátrico e fez medicação injectável com psicofármacos. Devido a necessidade de acompanhamento nas tomas de medicação, poderá contar com a ajuda da associação Porta Azul, que se mostrou disponibilidade para prestar também apoio alimentar e higiénico. O irmão constituir-se-á como apoio de retaguarda. AA não tem qualquer perspectiva de colocação laboral, mencionando que irá efectuar uma procura activa de trabalho. Sem meios de subsistência próprios, procurará apoios a nível da acção social da área de residência para onde foi encaminhado. AA é um indivíduo reservado onde são notórias dificuldades em expressar sentimentos. Revela ainda inconsistência na avaliação crítica quando confrontado com factos semelhantes pelos quais se encontra acusado, embora reconheça a necessidade de manter um modo de vida socialmente ajustado. É oriundo de um meio socioeconómico muito desfavorecido. Órfão de mãe ainda jovem, iniciou a vida activa aos 17 anos, sem enquadramento familiar ajustado e sem possibilidades de se habilitar com competências pessoais, escolares e formativas suficientes. A instabilidade das relações sociais e afectivas configuram-se como factores negativos no processo de desenvolvimento e de inserção social. Com apoio familiar pouco consistente, sem hábitos laborais e a situação económica precária, constituem-se factores que vulnerabilizam a reinserção social do condenado. Os indicadores de instabilidade pessoal de AA sugerem-nos a necessidade de intervenção ao nível da continuação do acompanhamento terapêutico que iniciou em contexto prisional”. *** II.2 ̶ De Direito Face à motivação e às conclusões formuladas pelo recorrente Ministério Público [que, salvo as questões de conhecimento oficioso, são, como se sabe, as que definem e delimitam o objecto do recurso (número 1 do artigo 412.º do Código de Processo Penal)], constata-se que as questões que vêm suscitadas pelo mesmo são as seguintes: A – Erro quanto à inclusão no primeiro cúmulo jurídico [que abrangeu as penas aplicadas nos Processos n.º 288/09.1GBACB, n.º 92/11.7GBACB, n.º 181/10.5GBAACB, e n.º 277/10.3GBACB] da pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, imposta ao arguido, por decisão de 21.03.2012, transitada em julgado em 30.04.2012, por factos praticados em 10.12.2010, reportados no Processo n.º 277/10.3GBACB, e que, declarada suspensa na execução por igual período de tempo, não foi declarada extinta pelo efectivo cumprimento, revogada a suspensão ou prorrogado o prazo desta; B - Erro quanto à inclusão no segundo cúmulo jurídico [que abrangeu as penas aplicadas pelos factos investigados no Processo n.º 650/12.0PAMGR e nos processos apensos àquele, n.º 55/12.5GBACB, n.º 996/12.0PAPMGR, n.º 1020/12PAMGR, n.º 1017/12.8PAMGR, e n.º 513/13.4PAMGR] da pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, aplicada ao arguido, por decisão de 27.06.2014, transitada em julgado em 12.09.2014, por factos praticados em 10.07.2013, no Processo n.º 513/13.4PAMGR, logo depois do trânsito em julgado que, ocorrido em 21.06.2013, releva para efeitos do segundo concurso de penas singulares; C – Necessidade de realização de dois cúmulos jurídicos que, excluindo as mencionadas penas singulares de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão e de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, aplicadas nos referenciados Processos n.º 277/10.3GBACB e n.º 650/12.2PAMGR, proceda à fixação de duas penas conjuntas que integrem as demais penas parcelares que ingressaram nos cúmulos jurídicos efectuados pelo tribunal recorrido, a cumprir sucessivamente, tal como a última das referenciadas penas (a de 2 anos e 8 meses de prisão, imposta ao arguido, por decisão de 27.06.2014, transitada em julgado em 12.09.2014, pelos factos reportados no mencionado processo apenso n.º 513/13.4PAMGR) que, com respeito aqueloutras se encontra numa relação, não de concurso mas, de sucessão. ** 2.1 2.1.1 Como bem decorre do que ficou referido, encontramo-nos em presença de uma situação de conhecimento superveniente de concurso de penas, o que vale por dizer de uma situação em que, depois de uma condenação transitada em julgado, veio a tomar-se conhecimento que, anteriormente à mesma condenação, o arguido havia praticado outros crimes, de sorte que se, nessa ocasião, fosse conhecido esse facto, ele teria relevado para efeitos de formação da pena conjunta. Momento determinante, para efeitos de submissão de um conjunto de crimes e penas a uma pena unitária, é, por via do disposto no artigo 78.º, números 1, e 2, do Código Penal, o trânsito em julgado da primeira condenação, uma vez que os crimes perpetrados em ocasião ulterior à da referida condenação transitada em julgado, integram uma situação, já não de concurso mas, de sucessão criminosa, devendo ser punidos como tal. Esse o sentido da jurisprudência, ao menos francamente maioritária, do Supremo Tribunal de Justiça que, afastando o denominado “cúmulo por arrastamento”, vem considerando que a data do trânsito em julgado da primeira condenação sofrida pelo arguido constitui a fronteira relevante intransponível, para efeitos de concurso de conhecimento superveniente, nos termos dos artigos 77º, e 78º, números 1, e 2, do Código Penal. Efectivamente, como refere Figueiredo Dias[2], o que releva para o caso é que a prática dos crimes que integram o concurso tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, o que bem se compreende uma vez que, sendo a prática do crime posterior, para efeitos da punição como concurso crimes tal situação já não relevará. E entendimento semelhante é também partilhado por Paulo Pinto de Albuquerque[3] que, a propósito do pressuposto temporal de determinação superveniente de penas, refere que «…a prática de novos crimes posteriormente ao trânsito de uma certa condenação dá origem à aplicação de penas autonomizadas, mesmo que os novos crimes tenham sido cometidos no período de cumprimento da pena anterior». Sendo que, com respeito à questão atinente ao momento temporal a ter em conta para efeitos de verificação dos pressupostos do concurso de crimes de conhecimento superveniente, o Supremo Tribunal de Justiça que já assim se pronunciara em vários arestos[4], no seu recente acórdão de fixação de jurisprudência n.º 9/2016, publicado no Diário da República, I.ª Série, n.º 111, de 09.06.2016, uniformizou a jurisprudência no sentido de que “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso”. 2.1.2 2.1.2.1 A. Por outra via, no que concerne às penas de prisão suspensas na respectiva execução, obstáculo legal algum existe, de facto, à sua integração, no concurso, com penas de prisão efectiva, como tem considerado a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[5], e bem assim a doutrina[6]. E isto na consideração que, ainda que integrem cúmulos antes efectuados, havendo que desfazê-los para reformulá-los com vista à determinação de uma ou mais penas conjuntas, a final sempre caberá decidir se é, ou não, de manter a suspensão na respectiva execução de tais penas em relação à pena conjunta, ponderados que sejam todos os factos e a personalidade do agente, como prescreve o artigo 77.º, número 1, do Código Penal. Solução que, de acordo com Paulo Pinto de Albuquerque[7], «não coloca, pois, qualquer questão de violação de “caso julgado” em relação à pena de prisão com execução suspensa que venha a ser incluída no cúmulo jurídico, mas cuja pena conjunta não seja, por sua vez, suspensa na sua execução». Efectivamente, como tem entendido a jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal, o caso julgado forma-se, não quanto à suspensão da execução da pena, mas tão-só quanto à medida desta, uma vez que a pena de substituição em causa está resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso. E, como também tem considerado a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, se o período de suspensão da pena substituída de prisão já tiver decorrido à data em que for efectuada a operação de cúmulo jurídico, o tribunal competente para a sua realização, nos termos do artigo 471.º, números 1, e 2, do Código de Processo Penal, terá de informar-se junto do respectivo processo se essa pena já foi ou já devia ter sido julgadas extinta. E, designadamente, se a pena em causa já foi declarada extinta pelo decurso do período de suspensão, sem existir motivos para ser revogada (artigo 57.º, número 1, do Código Penal), ou, não tendo sido declarada extinta, se foi revogada (artigos 56.º, número 1, do referido diploma), ou se foi prorrogado o respectivo prazo de suspensão [artigo 55.º, alínea d), do mesmo diploma], ou, não tendo assim sucedido, se tal ficou a dever-se a motivos imputáveis ao arguido ou não (v.g. por o tribunal da condenação ainda não se ter pronunciado a respeito, e quais as concretas razões a que isso ficou a dever-se), sendo que só naquelas duas últimas hipóteses [as previstas nos citados artigos 56.º, número 1, e 55.º, alínea d), do Código Penal] poderá a pena de substituição em causa integrar-se no cúmulo jurídico de penas, como também tem considerado a jurisprudência deste Supremo Tribunal[8]. De que decorre que, se só a pena ou as penas cuja suspensão haja sido revogada ou prorrogado o correspondente prazo de suspensão podem integrar o cúmulo, a apurar-se que, com respeito a alguma ou algumas penas que deviam integrar o cúmulo, embora já tendo decorrido o prazo de suspensão, ainda não foi proferida decisão que as declarasse, ou não, extintas, não havendo motivo que a tal obstasse, a mesma ou mesmas penas terão de excluir-‑se do dito cúmulo. B. De outro passo, e ora no que diz respeito às penas de multa, como bem flui do número 3 do artigo 77.º do Código Penal [que prescreve que «Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores»], nada obsta, por princípio, à sua integração na formação do cúmulo jurídico com vista à determinação da pena conjunta, onde sempre terá de persistir a sua diferente natureza. De facto, as penas de multa cumulam-se juridicamente entre si, mas já não com as penas de prisão, de sorte que, se de um conjunto de crimes em concurso, um deles tiver sido punido com multa e os restantes com penas de prisão, o cúmulo jurídico que se realizar será o das penas de prisão, acrescendo materialmente a pena de multa à pena única de prisão. * Retendo estas considerações e tornando ao caso concreto em apreciação… ** 2.2 2.2.1 – Da inclusão, alegadamente indevida no primeiro cúmulo jurídico, da pena de 2 anos e 4 meses de prisão aplicada no Processo n.º 277/10.3GBACB A. Como se viu, a aludida pena aplicada ao arguido, por decisão de 21.03.2012, transitada em julgado em 30.042012, por factos cometidos em 10.12.2010, e declarada suspensa na respectiva execução por igual período de tempo, foi integrada no primeiro cúmulo jurídico de penas, o que quer dizer quando o período de suspensão da dita pena já havia atingido o seu termo, o que, por princípio, deveria ter ocorrido em 30.08.2014. Certo sendo que, com respeito à mesma pena, fez o tribunal recorrido consignar [confira-se ponto vi) dos factos provados] que “não foi extinta”. Situação, aliás, confirmada pelo tribunal recorrido (confira-se folhas 891 e 892) quando, encontrando-se os presentes autos já neste Supremo Tribunal, lhe foi solicitada informação a respeito. Efectivamente, nessa oportunidade, informou o tribunal recorrido que a pena em questão ainda não foi declarada extinta, revogada, ou prorrogada a respectiva suspensão, aguardando os autos o trânsito em julgado do acórdão cumulatório realizado no Processo n.º 650/12.2PAMGR, que é o se encontra aqui em apreciação. B. Ora, tendo, como já se anotou, decorrido há mais de um ano o prazo de suspensão da mencionada pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão à data (07.12.2015) em que foi proferido o acórdão sob impugnação, e não se prefigurando a existência de razões atendíveis imputáveis ao arguido para que a mesma pena não fosse declarada extinta nos termos do artigo 57.º, número 1, do Código Penal, ou revogada a suspensão ou prorrogado o prazo desta, ela não deveria, de facto, ter sido integrada no cúmulo jurídico realizado, antes havia de ter sido dele excluída. De que decorre que, no mesmo cúmulo deveriam ter ingressado tão-só as penas singulares aplicadas ao arguido nos Processos n.º 288/09.1GBACB [uma pena de 14 (catorze) meses de prisão, por factos praticados entre 2004 e 16.12.2009, aplicada por decisão de 11.05.2011, transitada em julgado em 17.06.2011, que foi o primeiro trânsito verificado], n.º 92/11.7GBACB [uma pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, por factos praticados em Junho de 2010, imposta por decisão de 12.11.2012, transitada em julgado em 12.12.2012, e que, declarada suspensa na sua execução por igual período de tempo, por decisão de 21.01.2015[9], teve o período de suspensão prorrogado por mais um ano], e n.º 181/10.5GBAACB [uma pena de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de €5,00, por factos cometidos entre 7 e 8 de Agosto de 2010, aplicada por decisão de 15.11.2012, transitada em julgado em 04.01.2013]. Penas parcelares que, como é bom de ver, se encontram entre si numa relação de concurso, visto que os crimes concorrentes foram praticados antes do trânsito em julgado, ocorrido em 17.06.2011, da referida decisão de 11.05.2011, que foi onde em primeiro lugar tal se verificou. Em face disto, deve excluir-se a referenciada pena de dois anos e quatro meses de prisão do cúmulo onde ela foi integrada, até que se decida sobre a sua extinção, ou não, sem prejuízo de tornar a ser cumulada com as restantes, caso a decisão seja no sentido da sua extinção. Depois… 2.2.2 – Da inclusão, sustentadamente indevida no segundo cúmulo jurídico, da pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, imposta nos presentes autos (Processo n.º 650/12.2PAMGR), pelos factos reportados no apenso n.º 513/13.4PAMGR Relativamente ao segundo cúmulo jurídico efectuado, fez-se constar do acórdão recorrido que, tendo o segundo trânsito em julgado relevante para o efeito ocorrido em 21.06.2013, no Processo n.º 55/12.5GAACB [onde o arguido, por decisão de 22.05.2013, veio a ser condenado em duas penas parcelares, sendo uma de 5 (cinco) meses de prisão, por um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143.º, número 1, do Código Penal, praticado em 18.03.2012, e outra de 4 (quatro) meses de prisão, por um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153.º, do mesmo diploma, cometido em 26.05.2012], as penas em que no aludido processo foi condenado o arguido encontravam-se numa relação de concurso com todas as demais penas em que o mesmo também foi condenado no Processo n.º 650/12.2PAMGR, designadamente a dita pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, aplicada por factos cometidos em 10.06.2013 e reportados no apenso n.º 513/13.4PAMGR. Ora, quanto ao assim considerado no acórdão recorrido, censura alguma havia a fazer se os ditos factos, configurativos de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, número 2, alínea e), do Código Penal, tivessem ocorrido, efectivamente, em 10.06.2013. E isto na medida em que os mesmos factos, à semelhança dos demais que deram causa às outras condenações sofridas pelo arguido no referenciado Processo n.º 650/12.2PAMGR, teriam ocorrido antes de 21.06.2013, que, como visto, sendo a data do segundo trânsito em julgado relevante para o efeito, verificou-se no Processo n.º 55/12.5GAACB. Acontece, porém, que, como bem repara o recorrente, o Ministério Público na 1.ª Instância, os factos em questão foram praticados, não em 10.06.2013 mas, em 10.07.2013. É, na verdade, o que com total linearidade decorre do acórdão de 12.09.2014, constante de folhas 444 a 448 dos presentes autos, e bem assim do auto de notícia de folhas 2 a 3 do processo apenso, n.º 513/13.4PAMGR. Assim, sob pena de proceder-se ao chamado “cúmulo por arrastamento”, proscrito, desde há muito, pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, impõe-se, na realidade, excluir do cúmulo jurídico a efectuar, a aludida pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, aplicada ao arguido, por factos cometidos em 10.07.2013 e que, integradores de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, número 2, alínea e), do Código Penal, foram denunciados no dito Processo apenso n.º 513/13.4PAMGR. Pena que, não se encontrando numa relação de concurso com qualquer uma das outras, há-‑de ser cumprida de forma sucessiva em relação às duas penas conjuntas decorrentes dos dois cúmulos jurídicos que, antes referidos, importa reformular. Procede, pois, ainda nesta parte, o recurso do Ministério Público. ** 2.3 – Da necessidade de reformulação dos cúmulos jurídicos 2.3.1 2.3.1.1 Por via do que se acabou de aduzir, importa, então, desfazer os cúmulos jurídicos realizados no acórdão recorrido por forma a proceder à sua reformulação – com exclusão, pelas razões atrás apontadas, das mencionadas penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, e de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão – e determinar a medida das duas penas conjuntas que, tal como esta última de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, hão-de ser cumpridas sucessivamente pelo arguido AA. Ora, dispondo-se dos elementos indispensáveis para o efeito, nada obsta, antes tudo aconselha, a que se proceda, desde já, em conformidade. Assim… 2.3.1.2 Como já aqui se disse, no caso vertente, há lugar à formação de dois cúmulos jurídicos, de sorte que: − No primeiro cúmulo jurídico, deverão ser englobados os crimes e as penas parcelares impostas nos Processos n.º 288/09.1GACB, n.º 92/11.7GBACB, e n.º 181/10.5BACB; − No segundo cúmulo jurídico deverão ser integrados os crimes e as penas singulares impostas, no Processo n.º 55/12.5GAACB, e, com exclusão da referenciada pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, por factos praticados, não em 10.06.2013 mas, em 10.07.2013, as demais penas aplicadas ao arguido no Processo n.º 650/12.2PAMGR. Penas conjuntas a que acresce aqueloutra pena de dois anos e oito meses de prisão, a ser cumprida autónoma e sucessivamente. ** 2.3.2 – Da Pena Por via do que se acabou de anotar, impõe-se, pois, proceder à determinação da medida das penas conjuntas decorrentes dos dois cúmulos jurídicos em presença. 2.3.2.1 Como é sabido, de harmonia com o estatuído no artigo 40.º, do Código Penal, a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (número 1) e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (número 2). De que decorre que, se a aplicação da pena é determinada pela necessidade de proteger os bens jurídicos, e já não de retribuição da culpa e do facto, toda a pena visa finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, sendo que, dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva, devem sempre ponderar as exigências de prevenção especial, vistas pela perspectiva da necessidade de socialização do agente, o que vale por dizer de prepará-lo para, no futuro, não cometer outros crimes. E se a medida da pena não pode, em circunstância alguma, exceder a medida da culpa, o limite a partir do qual aquela não pode ultrapassar esta serve de barreira intransponível às considerações preventivas. Por outro lado, preceitua o artigo 71.º, do Código Penal, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das necessidades de prevenção (número 1), devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, entre o mais, o grau de ilicitude do facto, o seu modo de execução, a gravidade das suas consequências bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando se destine a reparar as consequências do crime; a falta de preparação para manter uma conduta ilícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena (número 2). Por sua vez, dispõe o número 2 do artigo 77.º do Código Penal que «A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes». Quer isto dizer que a medida concreta da pena do concurso (dentro da moldura abstracta aplicável, que é calculada a partir das penas impostas aos diversos crimes que integram o mesmo concurso) é determinada, tal qual sucede com a medida das penas parcelares, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigo 71.º, número 1 do Código Penal), que é o critério geral, e a que acresce, tratando-se de concurso (quer do artigo 77.º quer do artigo 78.º do Código Penal), o critério específico, consistente, como visto, na necessidade de ponderação, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente. Porém, como adverte Figueiredo Dias[10], tratando-se de determinar a medida da pena do concurso, os factores de determinação da medida das penas parcelares, por via do princípio da proibição da dupla valoração, funcionam ora apenas como guia, a menos que se refiram, não a um dos concretos e específicos factos ilícitos singulares mas, ao conjunto deles. 2.3.2.2 No caso aqui em apreciação, a moldura abstracta do cúmulo, no que concerne ao primeiro concurso de penas [que, como já assinalado, engloba uma pena de 14 (catorze) meses de prisão, imposta no Processo n.º 288/09.1GACB, uma pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão aplicada no Processo n.º 92/11.7GBACB, a que acresce materialmente uma outra pena de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de €5,00], é de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão (a mais elevada das penas parcelares) a 2 (dois) anos, 10 (dez) meses, e 155 (cento e cinquenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de €5,00, o que perfaz a multa global de €775,00 (a soma material das penas singulares, num total de três, aplicadas). Sendo que, no que se reporta ao segundo cúmulo jurídico [que, como observado, integra uma pena de 5 (cinco) meses de prisão e outra de 4 meses de prisão, impostas no Processo n.º 55/12.5GBACB; duas penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, cada qual, duas penas de 6 (seis) meses de prisão, cada uma, duas penas de 1 (um) ano de prisão, cada qual, e uma pena de três anos de prisão, aplicadas nos presentes autos, Processo n.º 650/12.2PAMGR], situa-se o mesmo entre 3 (três) anos de prisão (a mais elevada das referidas penas parcelares) e 12 (doze) anos e 1 (um) mês de prisão (a soma material de todas as penas impostas ao arguido naquele Processo n.º 55/12.5GBACB e neste Processo n.º 650/12.2PAMGR, com excepção da dita pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão que, como visto, aplicada pelos factos reportados no apenso n.º 513/13.4PAMGR, se encontra, com respeito às demais, numa relação, não de concurso mas, de sucessão. E, como também se viu, o arguido AA foi condenado, no que concerne ao primeiro concurso de penas, pela prática de um crime de violência doméstica, um crime de furto qualificado, e um crime de furto uso de veículo, e no que diz respeito ao segundo concurso de penas, por ter perpetrado um crime de ofensa à integridade física simples, um crime de ameaça, quatro crimes de furto qualificado, dos quais um na forma tentada, dois crimes de condução sem carta, e um crime de homicídio negligente. A ilicitude global dos factos, aferida em função da medida das penas singulares (três de dimensão média, seis de dimensão média/baixa, e as restantes de baixa dimensão), em si mesmas e em relação ao conjunto, e do tipo de conexão que intercede entre os crimes, revela-‑se elevada, tendo em conta o significativo número de crimes, a cadência em que foram cometidos (ao longo de dois períodos de tempo, situados, um entre 2004 e 2008, e outro entre 2010 e 2012), a natureza dos mesmos (na sua esmagadora maioria, crimes contra o património, mas alguns também contra as pessoas), e as motivações do agente. Correlativamente, a culpa do arguido, face ao conjunto dos factos, e bem assim as exigências de prevenção geral (a intimidatória e, em especial, a positiva), situando-se a um nível semelhante, impõem que as penas conjuntas a fixar relativamente a cada um dos concursos se situem em medida distanciada do limite mínimo da respectiva moldura abstracta, mas ainda assim afastada do seu limite máximo. Por outro lado, ao nível da prevenção especial, importa não perder de vista que, sendo jovem à data da prática dos crimes, como ainda é na actualidade (conta, agora, 33 anos de idade), o arguido - que provém de um meio social, familiar e economicamente desfavorecido, possui reduzidas competências académicas, e é pai de duas filhas menores - conta com algum apoio por parte dos seus familiares, em especial de um irmão. Sopesando, pois, todo este condicionalismo que, exógeno aos tipos legais, depõe a favor e contra o arguido, e sem perder de vista, por um lado, a necessidade de não retardar de modo intolerável o seu regresso à vida social, e, por outra via, a moldura penal dos concursos, julga-‑se que a imposição ao mesmo de duas penas conjuntas, sendo uma pena de 2 (anos) de prisão, a que acresce materialmente a pena de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de €5,00, o que perfaz a multa global de €775,00, e outra pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, mostrando-se ainda adequadas à culpa do arguido e proporcionais às necessidades de prevenção, geral e sobretudo especial, e sem prejudicar de forma intolerável os interesses de ressocialização, cumprem satisfatoriamente os critérios definidos nos artigos 40.º, 71.º, 77.º, e 78.º, todos do Código Penal. Penas conjuntas de 2 (anos) de prisão, a que acresce materialmente a referenciada pena de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de €5,00, o que perfaz a multa global de €775,00, e de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, a cumprir de forma sucessiva pelo arguido, tal como aquela pena autónoma de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, a que, em sede de liquidação e para efeitos de cumprimento, hão-de ser descontados os períodos de privação de liberdade relevantes, nos termos do artigo 78.º, número 1, parte final, do Código Penal. *** III. Decisão
Termos em que, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, se acorda, no provimento que se dá ao recurso interposto pelo Ministério Público,
1.º Alterar a decisão recorrida nos seguintes moldes:
A. Excluir do cúmulo jurídico (o primeiro) em que foi englobada a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, aplicada no Processo n.º 277/10.3GBACB, e suspensa na correspondente execução, cujo prazo de suspensão já decorreu sem que fosse declarada extinta, revogada a suspensão, ou prorrogado o respectivo prazo;
B. Condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico, na pena conjunta de 2 (dois) anos de prisão, a que acresce a pena de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de €5,00, o que perfaz a multa global de €775,00, e que abrange as penas parcelares aplicadas nos Processos n.º 288/09.1GACB, n.º 92/11.7GBACB, e n.º 181/10.5GBACB;
C. Excluir do cúmulo jurídico (o segundo) em que foi integrada a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, aplicada no Processo n.º 650/12.3PAMGR, por factos reportados no apenso n.º 513/13.4PAMGR daquele mesmo processo (n.º 650/12.3PAMGR) e cometidos em 10.07.2013 (e, não 10.06.2013), que será cumprida autónoma e sucessivamente;
D. Condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico, na pena conjunta de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, que engloba as penas singulares aplicadas no Processo n.º 55/12.5GBACB e bem assim no Processo n.º 650/12.3 PAMGR, salvo aqueloutra de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, por factos cometidos em 10.07.2013. Penas conjuntas em que, para efeitos de liquidação, com vista ao respectivo cumprimento, deverá tomar-se em consideração os descontos a que haja de proceder-se nos termos do artigo 78.º, número 1, parte final, do Código Penal;
2.º Determinar que o tribunal recorrido comunique ao Processo n.º 277/10.3GBACB da Instância Local de Alcobaça a não inclusão no respectivo cúmulo ora efectuado da pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na execução, por forma a permitir que, quando for tomada posição quanto à sua extinção, ou não, se retirem as correlativas consequências. Sem custas, por não serem devidas. * Lisboa, 8 de Setembro de 2016 Os Juízes Conselheiros, Isabel São Marcos (Relatora) Helena Moniz ________________ |