Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076218
Nº Convencional: JSTJ00009562
Relator: PINHEIRO FARINHA
Descritores: DIVORCIO
DEVER DE COABITAÇÃO DOS CONJUGES
CONJUGE CULPADO
AMBITO DO RECURSO
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
DIVORCIO POR MUTUO CONSENTIMENTO
DESISTENCIA
CUSTAS
Nº do Documento: SJ19881202076218
Data do Acordão: 12/02/1988
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC E 1 DEC VOT
Referência de Publicação: BMJ N382 ANO1989 PAG497
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA RLJ ANO116 PAG380.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRIB - DIR CUST JUD.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os conjuges estão reciprocamente vinculados pelo dever de coabitação e a violação culposa de tal dever por um deles, quando pela sua gravidade ou reiteração compromete a possibilidade de vida em comum, da ao outro a faculdade de requerer o divorcio.
II - Não e de impor a mulher, meses antes escorraçada pelo marido, que permaneça em casa quando ele discute de forma tão violenta e agressiva que se fere a si proprio ao desferir um murro contra uma janela.
III - O conjuge que desiste da instancia na acção especial de divorcio por mutuo consentimento no momento da segunda conferencia, pagara as respectivas custas, não sendo aplicavel a estas a redução prevista no artigo 17 do Codigo das Custas Judiciais.
IV - Nas conclusões da alegação pode o recorrente restringir, expressa ou tacitalmente, o objecto inicial do recurso, não podendo ser consideradas questões constantes das conclusões, mas que não hajam sido incluidas no contexto das alegações.