Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009562 | ||
| Relator: | PINHEIRO FARINHA | ||
| Descritores: | DIVORCIO DEVER DE COABITAÇÃO DOS CONJUGES CONJUGE CULPADO AMBITO DO RECURSO ALEGAÇÕES CONCLUSÕES DIVORCIO POR MUTUO CONSENTIMENTO DESISTENCIA CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | SJ19881202076218 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1988 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC E 1 DEC VOT | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N382 ANO1989 PAG497 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA RLJ ANO116 PAG380. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRIB - DIR CUST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os conjuges estão reciprocamente vinculados pelo dever de coabitação e a violação culposa de tal dever por um deles, quando pela sua gravidade ou reiteração compromete a possibilidade de vida em comum, da ao outro a faculdade de requerer o divorcio. II - Não e de impor a mulher, meses antes escorraçada pelo marido, que permaneça em casa quando ele discute de forma tão violenta e agressiva que se fere a si proprio ao desferir um murro contra uma janela. III - O conjuge que desiste da instancia na acção especial de divorcio por mutuo consentimento no momento da segunda conferencia, pagara as respectivas custas, não sendo aplicavel a estas a redução prevista no artigo 17 do Codigo das Custas Judiciais. IV - Nas conclusões da alegação pode o recorrente restringir, expressa ou tacitalmente, o objecto inicial do recurso, não podendo ser consideradas questões constantes das conclusões, mas que não hajam sido incluidas no contexto das alegações. | ||