Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2912/22.1JAPRT-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: NUNO GONÇALVES
Descritores: DECISÃO SINGULAR
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Data da Decisão Sumária: 02/26/2026
Votação: - -
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Decisão: ATRIBUÍDA A COMPETÊNCIA TERRITORIAL AO JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE SANTA MARIA DA FEIRA – JUIZ 2.
Sumário :

I. O local onde o crime foi cometido, não sendo relevante para a incriminação, é o referencial fáctico para aplicação do regime normativo que rege sobre a determinação da competência territorial do tribunal.

II. Não constando da acusação o local dos factos constitutivos do crime não pode o tribunal, para ajuizar da competência territorial, pesquisar em autos ou termos do processo dados que aquela peça nuclear omitiu.

III. O crime de recetação consuma-se no momento e no local em que a coisa proveniente de um facto ilícito anterior cometido por outrem entra na posse do agente.

IV. Omitindo a acusação a indicação geográfica da consumação, o crime imputado ao arguido é de localização duvidosa ou desconhecida.

V. Quando assim sucede, o tribunal competente para conhecer da causa penal é o que tem jurisdição sobre a localidade onde o Ministério Público, tendo notícia do crime, primeiro abriu inquérito.



Decisão Texto Integral:
Conflito negativo de competência territorial

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Proc. 2912/22.1JAPRT-A.S1

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DECISÃO: (n.º 7/2026)

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a) relatório:

Dos elementos que instruem este procedimento incidental, extrai-se, com relevância para a decisão a proferir aqui que: -----------------

1. Mediante denúncia de AA1 foi aberto nos serviços do Ministério Público de Santa Maria da Feira, em 29.06.2022, o inquérito com o NUIPC 2912/22.1JAPRT para investigar um crime de extorsão.

2. Encerrando essa fase preliminar, o Ministério Público, em 7.10.2025, deduziu acusação em processo comum para julgamento por tribunal singular, contra o arguido AA2 imputando-lhe os factos aí descritos e, com isso, a prática de um crime de recetação p. e p. pelo artigo 231º, n.º 1, do Cód. Penal.

3. Tendo sido requerida a abertura de instrução pelo arguido, foi o processo remetido para apreciação daquele requerimento e, se declarada aberta, para a fase preliminar de instrução, ao Juízo de instrução criminal de Anta Maria da Feria – Juiz 2.

4. Tribunal onde a Exma. Juíza, por despacho de 2.12.2025, entendendo que o crime imputado pela acusação ao arguido se consumou com o ingresso dos € 8.500,00 na conta bancária desta, uma conta “Moey”, que é “aberta à distância, através de vídeo-chamada ou com recurso a Chave Móvel Digital, sem balcões físicos” e que, por isso “haverá de se considerar sediada na morada correspondente à sede da instituição bancária onde é aberta, correspondente à Rua Castilho, em Lisboa”, invocando o disposto no art.º 19º n.º 1 do CPP, conhecendo oficiosamente, declarou-se incompetente, em razão do território, para apreciar aquele requerimento e tramitar o processo na fase preliminar de instrução.

5. Competência territorial que atribuiu ao juízo central de instrução criminal de Lisboa/TCIC, ordenando que o processo se lhe remetesse.

6. Recebidos os autos nesse tribunal com distribuição ao -Juiz 7, a Exma. Juíza, por decisão de 31.10.2025, deixando subentendido que da acusação não consta a indicação de qualquer agencia bancária onde foi aberta a conta bancária do arguido, através da qual entrou na posse daqueles montantes e que, atendendo somente os termos do libelo acusatório, é desconhecido o local da consumação do crime de recetação imputado ao arguido e entendendo que “se não for possível aplicar este critério geral, seja porque não se conseguiu determinar o local da consumação, seja porque o mesmo é desconhecido, seja, ainda, por tal local não se encontrar determinado ou não ser determinável, deverá, então, recorrer-se aos critérios” subsidiários, nomeadamente ao consagrado no artigo 21.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, pelo que, conhecendo oficiosamente, declarou a incompetência, em razão do território, do TCIC para a fase de julgamento nestes autos.

7. Competência relativa que atribuiu ao Juízo de instrução criminal de Santa Maria da Feira por ter sido aí que primeiramente houve notícia do crime de que o arguido vem acusado.

8. Deparando-se com o conflito negativo de competência territorial assim surgido no processo, suscitou a resolução ao Presidente da secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça.

b) parecer do Ministério Público:

O Digno Procurador-Geral Adjunto, em douto e circunstanciado parecer, constatando que “da narrativa dos factos constantes da acusação nada resulta relativamente ao local onde se encontra sedeada a conta bancária aqui em apreço”, resta aplicar o critério do art.º 21.º do CPP e uma vez que foi na área do tribunal de Santa Maria da Feira que primeiramente houve notícia do crime, onde foi autuado e registado o inquérito e deduzida acusação, pronuncia-se pela atribuição da competência territorial ao Juízo de instrução criminal de Santa Maria da Feira - juiz 2.

c) o arguido, notificado, nada vieram dizer.

d) o conflito:

Estabelece a lei que o tribunal pode conhecer oficiosamente da sua própria competência e pode declarar-se incompetente, na fase de instrução, até ao início do debate instrutório – art. 32º do CPP.

No caso, a declaração de incompetência foi conhecida oficiosamente e tempestivamente declarada pelos dois tribunais em conflito.

No caso, dois tribunais de 1.ª instância, especializados em matéria criminal e funcionalmente competentes para a fase de instrução de um processo penal, recusam a competência própria, atribuindo-a ao outro.

Os tribunais em dissídio invocam diferente critérios do regime atributivo da competência territorial para conhecer de um processo penal: ----

- o de Santa Maria da Feira, invoca o critério do local da consumação do crime de recetação consagrado no art.º 19.º n.º 1, presumindo (por se tratar de conta aberta que o crime de recetação se terá consumada em Lisboa; e

- o TCIC invoca o critério subsidiário do lugar da aquisição da notícia do crime consagrado no art. 21º n.º 2,do CPP uma vez que a acusação omitiu a indicação da agência bancária onde a conta do arguido se encontra aberta.

Porque os tribunais em conflito, - embora sejam de 1ª instância -, pertencem a circunscrição de diferentes tribunais da Relação – um à de Lisboa, o outro à do Porto -, é ao Presidente da secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça que, nos termos do art.º 11º n.º 6, al.ª a) do CPP, compete resolver o vertente conflito negativo de competência territorial.

f. critérios da competência territorial:

A competência em processo penal - a cada crime corresponde um processo para o qual é competente o tribunal predeterminado em função das regras sobre competência material, funcional e territorial - é, por princípio, unitária, respondendo a exigências precisas de determinação prévia do tribunal competente, para prevenir a manipulação avulsa ou arbitrária de competência em contrário do respeito pelo princípio do juiz natural1, com estatuto supra legal firmado no art.º 32.º n.º 9 da Constituição da República.

O objeto do processo penal é definido pela acusação e/ou pela pronúncia. Que devem incluir, sempre que possível, o lugar da prática dos factos imputados ao arguido.

O local onde o crime foi cometido, não sendo relevante para a verificação da factualidade típica, é o referencial fáctico para aplicação do regime normativo que rege sobre a determinação da competência territorial do tribunal de julgamento.

O critério geral da competência territorial do tribunal para o julgamento das causas penais é o locus delicti commissi ou, na expressão do legislador, aquele com jurisdição no local “onde se tiver verificado a consumação” – art. 19.º do CPP.

O crime cometido por ação considerando-se praticado tanto no lugar em que o agente atuou como naquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo se produzir – art. 7º n.º 1 do Cód. Penal.

Quanto ao momento considera-se praticado quando o agente agiu independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido – art. 3º do CPP.

Mas, a realização de todos os elementos da infração pode, em alguns tipos de crime, não coincidir com o momento em que a ação é levada a cabo

Não raramente, a acusação e/ou a pronúncia omitem a indicação do local da prática de alguns ou de todos os factos constitutivos do crime ou crimes como também do último ato de execução no caso de crime/s de execução sucessiva ou por atos reiterados ou em crimes de resultado, onde o mesmo se produziu ou completou.

Não constando da acusação ou pronúncia o local da ocorrência dos factos constitutivos do crime ou crimes imputados ao arguido não pode o tribunal, para ajuizar da sua competência territorial ou para a atribuição da mesma a outro, pesquisar em autos ou termos do processo dados ou factos que aquelas peças nucleares omitiram.

O legislador, prevendo que assim possa suceder, estabeleceu critérios específicos para predeterminar o tribunal territorialmente para conhecer da causa penal nessas situações.

d) apreciação:

Conforme se notou, o arguido vem acusado neste processo de ter cometido um crime recetação materializado através da recebimento de €8.500,00 naquela sua conta bancária com o IBAN PT50... e transferência, “de imediato”, para contas bancárias de duas outras pessoas de que também apenas se indica o IBAN, daquele numerário que sabia bem ser proveniente de um crime contra o património cometido por terceiro, agindo com a intenção de dissimular a autoria e de assegurar , para si ou para outras pessoas, a apropriação ilícita daquele montante, em prejuízo do ofendido, que sabia ser o legítimo dono.

O crime de recetação consuma-se no momento e no local em que a coisa proveniente de um facto ilícito anterior cometido por outrem entra na posse do agente.

Transparece do entendimento de um dos tribunais conflituantes e reafirma-o expressamente o Digno Procurador-Geral Adjunto que a acusação é completamente omissa na indicação da agência onde se encontrava aberta aquela conta bancária do arguido que serviu para assegurar a apropriação fraudulenta dos €8.500,00 de que o ofendido se viu ilegitimamente desapropriado. Aliás, da acusação nem sequer consta a indicação ou referência a qualquer banco onde a referida conta do arguido se encontra aberta.

Sendo certo que a mera indicação do IBAN não é, só por si, minimamente suficiente para que deva considerar identificado o banco e para situar geograficamente uma qualquer agência bancária sem carecer de consultar outros elementos, não sendo, por isso, bastante para funcionar como critério para atribuição da competência territorial do tribunal competente para apreciar o requerimento do arguido e, se aberta, a fase preliminar de instrução relativamente à prática do crime de recetação de que vem acusado nos autos. E, como realçado, não é admissível indagar em outros elementos que não seja a própria narrativa do libelo acusatório.

A omissão da indicação do banco e da agência não permite saber em que circunscrição judicial se consumou o crime de recetação imputado ao arguido.

Assim e tal como está redigida a acusação, não é possível utilizar o critério estabelecido no artigo 19º n.º 1 do CPP.

Restando o critério estabelecido para os casos em que, por omissão na acusação da indicação geográfica do local da consumação, o crime imputado à/ao arguida/o é de localização duvidosa ou desconhecida.

O legislador, prevendo situações como esta, instituiu critérios para a atribuição da competência territorial do tribunal com jurisdição na área onde primeiro tiver havido notícia do crime.

Critério supletivo que está consagrado para diversas situações, como sucede com as normas dos artigos 20º n.º 3, 21º n.º 2, 22º n.º 1, 28º al.ª c) e 264º n.º 2, todos do CPP, precisamente para contornar as dificuldades práticas que possam advir da aplicação dos critérios fundados na regra do locus delitci comissi (art.º 19º do CPP) essencialmente destinados a fixar a competência territorial do tribunal para o julgamento de apenas um crime, quer a consumação seja instantânea ou ocorra por atos sucessivos ou ainda por atos que se prolongam no tempo.

Quando é duvidosa ou desconhecida a localização da consumação, inexistindo elementos que permitam aplicar aquela regra geral da competência territorial – assente, sobretudo na consumação e respetivo local – resta o regime supletivo consagrado nas normas adjetivas mencionadas.

No caso, dos elementos com que vem instruído o vertente conflito apura-se que foi nos serviços do Ministério Público de Santa Maria da Feira que foi instaurado o inquérito acima referenciado. Foi, pois, aí, na área do Juízos de instrução criminal dessa localidade que primeiramente se adquiriu notícia do crime.

Destarte, conclui-se que territorialmente competente para tramitar o presente processo na fase de julgamento e realizar a audiência é, nos termos do art.º 21º n.º 2 do CPP, o Juízo local criminal de Santa Maria da Feira – Juiz 2, por ter sido na respetiva circunscrição que o Ministério Público primeiramente adquiriu notícia do crime imputado ao arguido.

e) dispositivo:

Assim, de conformidade com o exposto decido, nos termos do art. 36º n.º 1 do CPP, resolver o conflito negativo surgido nos autos, atribuindo a competência territorial para o processamento dos mesmos e o julgamento em 1ª instância, ao Juízo local criminal de Santa Maria da Feira – Juiz 2.

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Comunique-se e notifique-se como determina o art.º 36º n.º 3 do CPP.

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Lx. 26.02.2026

O Presidente da 3ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça

Nuno Gonçalves

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1. Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão de 06-10-2004, processo n.º 04P1139↩︎