Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P1422
Nº Convencional: JSTJ00035581
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199704230014223
Data do Acordão: 04/23/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC SETUBAL
Processo no Tribunal Recurso: 1164/96
Data: 10/21/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: R BARRETO IN CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM EDIÇÃO AEQUITAS 1995 PAG127.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não há insuficiência da matéria de facto para a decisão de expulsar do território nacional um traficante estrangeiro quando, analisando as suas condições pessoais, profissionais, familiares e sociais se torna evidente - inclusive para ele próprio, já que no recurso que interpôs se dispensou de com elas argumentar - que eventuais direitos ou interesses dele e da sua família, que possam vir a ser atingidos pela execução da expulsão, colocam-se em plano nitidamente inferior aos prosseguidos com a aplicação desta pena.
II - Não há erro notório na apreciação da prova quando, no acórdão recorrido se descreve a acção do arguido recorrente visando um comprador para a heroína que traficava e, por outro lado, no acórdão recorrido se reproduz uma parte de outro acórdão em que se descreve a infiltração de um agente da PSP na rede de traficantes a que pertenciam os arguidos desse processo (e também aqui recorrente cuja actividade não estava em apuramento nesses autos).
III - Constitui um valor "consideravelmente elevado", bem como avultada compensação remuneratória", a importância de 2333000 escudos, para efeitos do artigo 24, alínea c), do
DL 15/93, de 22 de Janeiro, que era a que o arguido pretendia obter em 1994 com o tráfico de heroína e que constitui um valor efectivamente superior ao de 200 UC avaliadas no momento da prática do facto.
IV - Tendo o arguido desempenhado inequívoco papel de chefia em relação aos restantes agentes do mesmo crime (o de tráfico de heroína), plenamente se justifica a sua condenação em pena superior a qualquer deles.