Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035581 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199704230014223 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC SETUBAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1164/96 | ||
| Data: | 10/21/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | R BARRETO IN CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM EDIÇÃO AEQUITAS 1995 PAG127. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não há insuficiência da matéria de facto para a decisão de expulsar do território nacional um traficante estrangeiro quando, analisando as suas condições pessoais, profissionais, familiares e sociais se torna evidente - inclusive para ele próprio, já que no recurso que interpôs se dispensou de com elas argumentar - que eventuais direitos ou interesses dele e da sua família, que possam vir a ser atingidos pela execução da expulsão, colocam-se em plano nitidamente inferior aos prosseguidos com a aplicação desta pena. II - Não há erro notório na apreciação da prova quando, no acórdão recorrido se descreve a acção do arguido recorrente visando um comprador para a heroína que traficava e, por outro lado, no acórdão recorrido se reproduz uma parte de outro acórdão em que se descreve a infiltração de um agente da PSP na rede de traficantes a que pertenciam os arguidos desse processo (e também aqui recorrente cuja actividade não estava em apuramento nesses autos). III - Constitui um valor "consideravelmente elevado", bem como avultada compensação remuneratória", a importância de 2333000 escudos, para efeitos do artigo 24, alínea c), do DL 15/93, de 22 de Janeiro, que era a que o arguido pretendia obter em 1994 com o tráfico de heroína e que constitui um valor efectivamente superior ao de 200 UC avaliadas no momento da prática do facto. IV - Tendo o arguido desempenhado inequívoco papel de chefia em relação aos restantes agentes do mesmo crime (o de tráfico de heroína), plenamente se justifica a sua condenação em pena superior a qualquer deles. | ||